Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
176/10.9YREVR
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
MEDIDA DE SEGURANÇA
OPOSIÇÃO
CAUSAS DE RECUSA FACULTATIVA
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MDE
Decisão: DEFERIDA A ENTREGA
Sumário:
1. Como vem entendendo o STJ, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.

Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
O Ministério Público no Tribunal Regional de Lübeck, Alemanha, emitiu em 19-10-2010, contra o cidadão alemão PW … mandado de detenção europeu, para cumprimento de pena de internamento (“internação”), como medida de segurança, por tempo indeterminado, na sequência da condenação do mesmo, devidamente transitada em julgado, por crimes de «burla muito grave, de burla sob a forma de cumplicidade, de encobrimento, de falsificação de documento e de detenção ilícita de uma arma curta semi-automática, puníveis segundo os artigos 259 al. 1, 263 al. 1, 3 nº 1-2, 267 al. 1, 27, 52, 53, 54, 66 do Código Penal alemão (StGB; 52 al. 1 nº 2 b da Lei das Armas (Waffg)».

Resulta do referido mandado que o detido foi condenado por fraude, em 14 de Janeiro de 1993, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão com subsequente «detenção preventiva» (medida de segurança), faltando-lhe cumprir esta; e que 2 de Novembro de 2005 foi condenado a uma pena de prisão de 6 anos e «internação», que lhe faltam cumprir 9 dias de pena de prisão e depois «internação».

De acordo com os documentos juntos, considerou-se, designadamente, quanto à «execução da internação como medida de segurança por tempo indeterminado», que a mesma não infringe o princípio da proporcionalidade (fls. 118).

Mais consta do referido mandado que as infracções que estão na base do mesmo não são passíveis de pena ou medida de segurança privativa de liberdade com «carácter perpétuo».

Ainda de acordo com os elementos constantes dos autos, o cidadão em causa é considerado «cadastrado de uma maneira excepcionalmente grave», e «durante uma saída com escolta (…) conseguiu escapar aos seus guardas» (fls. 29).

O requerido foi detido pela Polícia Judiciária e apresentado em 23-10-2010 para interrogatório no Tribunal Judicial de Évora, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (validação e manutenção da detenção ou aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal).

Validada a detenção, e determinada a manutenção da mesma, foi o detido interrogado neste tribunal em 25-10-2010, tendo declarado não renunciar ao princípio da especialidade, e requerido prazo não inferior a 10 dias para deduzir oposição, o que foi deferido.

Na defesa que entretanto apresentou em 02-11-2010, alegou, em síntese, o seguinte:

(i) Cumpriu integralmente a pena de prisão em que foi condenado;

(ii) Fugiu da execução da internação por segurança na Alemanha, uma vez que esta medida significa, na prática, uma detenção perpétua depois de cumprida a pena de prisão, o que equivale a um castigo por delitos não cometidos, sendo atentatória dos direitos humanos;

(iii) De acordo com o n.º 1, alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusado quando o facto que motiva a emissão do mandado não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que não se trate de infracção não incluída no nº 2 do artigo 2.º, do mesmo diploma legal, situação que se verifica no caso.

E a concluir a oposição, pede que seja «recusada a presente execução do mandado de detenção europeu e o detido restituído à liberdade».

Neste tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos fundamentos da oposição e, por consequência, para que seja proferida decisão de entrega.

Para tanto, ancorou-se, muito em resumo, nos seguintes fundamentos:

(i) Os crimes pelos quais o detido foi condenado constam do catálogo do n.º 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 65/2003;

(ii) Na situação em apreciação não opera nenhuma causa de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu;

(iii) De igual modo não opera causa de recusa facultativa, maxime a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da referida lei, uma vez que os factos que constituem os crimes por cuja prática o cidadão alemão cuja entrega é pedida foi condenado, e determinaram a emissão do mandado de detenção europeu, constituem e são punidos como crime na legislação portuguesa;

(iv) Além disso, a medida de segurança de internamento está também prevista na ordem jurídica portuguesa, designadamente na Lei Fundamental;

(v) Finalmente, resulta da simples leitura do mandado, que as infracções que estão na base do presente mandado não são passíveis de medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, ou não têm por efeito tal medida, o que, só por si, é suficiente para afastar a alegada «prisão perpétua».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
A questão a decidir centra-se em saber se a oposição deduzida ao mandado de detenção deve proceder e, por consequência, rejeitado o cumprimento deste, ou se, ao invés, deve ser indeferida a oposição deduzida pelo detido e ordenada a entrega deste.

Os factos a atender são, na sua essência, os referidos sob o n.º I.

Analisemos, então, a referida questão.

O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição.

Daí que os procedimentos de execução sejam expeditos e com prazos reduzidos, respeitando, contudo, os direitos constitucionais de defesa.

O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade com o disposto na referida lei e ainda na Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.

O princípio do reconhecimento mútuo impõe às autoridades de um Estado que aceitem reconhecer os mesmos efeitos às decisões estrangeiras que às decisões nacionais, apesar das diferenças que oponham as ordens jurídicas (cfr. artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa). Trata-se de um princípio que assenta na confiança mútua entre os Estados-Membros, designadamente no que concerne à conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais.

Por isso, tal relação de confiança mostrou-se fundamental para a definição do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, vindo expressamente referida no considerando n.º 10 da Decisão-Quadro supra aludida, quando nele se afirma que «[o] mecanismo do Mandado de Detenção Europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros».

Face ao que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro da emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.

E de acordo com o n.º 2, do artigo 2.º, da mesma lei, será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro da emissão, constituam infracções, puníveis no Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, designadamente por Burla e Falsificação.

Daqui resulta que no catálogo desde número e artigo compreendem-se crimes por cuja prática o ora detido foi condenado, pelo que não há controlo da dupla incriminação do facto.

O artigo 11.º da Lei a que se vem aludindo consagra causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu.

Temos por incontroverso que no caso – tendo também em conta a oposição deduzida pelo detido – não está em causa fundamento de recusa obrigatória de execução do mandado, uma vez que não se trata de infracção(ões) para a(s) qual(is) os tribunais portugueses tenham competência para conhecer [alínea a)], de pena que esteja integralmente cumprida, na medida em que a evasão do detido obstou ao cumprimento da medida de segurança [alínea b)], o detido não é inimputável em razão da idade e nos termos da lei portuguesa [alínea c)], a(s) infracção(ões) não é(são) punível(eis) com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física [alínea d)] e a emissão do mandado não foi determinado por motivos políticos [alínea e)].

A questão coloca-se em saber se existe fundamento de recusa facultativa de execução desse mesmo mandado.

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 (Proc. n.º 76/10.2YRLSB.S1-3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «directamente conexionada com os motivos de não execução obrigatória, a decisão quadro genética do MDE prescreveu motivos de não execução facultativa. Motivos que dotam a autoridade judiciária de execução de uma potestas decidendi livre, e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do MDE, tendo em conta ao controlo jurídico a que aquela estava, aparentemente, submetida. Os motivos de tal recusa não só equilibram os princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protector de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais».

No caso em apreciação, para aferir da existência, ou não, de fundamento de recusa facultativa da execução, importa ponderar no que dispõe o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) da lei em referência: a execução do mandado de detenção pode ser recusada quando «[o] facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º».

Ora, por um lado, os factos que constituem crimes pelos quais o detido foi condenado na Alemanha e determinaram a emissão do mandado em apreciação, incluem-se no catálogo de crimes a que alude o n.º 2, do artigo 2.º e são também puníveis face à ordem jurídica portuguesa, concretamente pelo Código Penal (maxime, artigos 217.º, 218.º, 367.º e 256.º) e pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Lei das Armas).

Por outro, tendo o detido sido condenado em pena de prisão e em medida de segurança, o certo é que também a ordem jurídica portuguesa prevê tais sanções.

Com efeito, estatui o artigo 27.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança».

E decorre do artigo 40.º, n.º 3, do Código Penal, a possibilidade de aplicação da medida de segurança se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

A aplicação da medida de segurança ao detido, como resulta da fundamentação da decisão judicial com base na qual foi emitido o mandado de detenção, assenta, tal como na ordem jurídica portuguesa, na verificação de um estado de perigosidade do agente, ou seja, tem por base a perigosidade (individual) do agente.

E, como de modo impressivo afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público neste tribunal, «[n]o caso concreto, a medida de segurança imposta ao cidadão alemão cuja entrega é pedida (…) apresenta os contornos, conteúdo e finalidades em tudo semelhantes à pena relativamente indeterminada que pode ser aplicada, entre nós, aos delinquentes por tendência (Código Penal, artigo 83º), cujo limite máximo correspondente pode atingir vinte e cinco anos de prisão (…) A execução desta pena relativamente indeterminada obedece a um plano individual de readaptação do delinquente, que vai sofrendo modificações reclamadas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes (…), podendo aquele, no tempo e circunstâncias ditadas pela lei, beneficiar dos regimes da liberdade condicional e da liberdade para a prova (…), como, de resto, sucede no estado emitente do mandado, como se pode ver da documentação junta aos autos».

O detido invoca ainda, na oposição à execução do mandado, que a medida de segurança aplicada equivale, na prática, a uma pena de prisão perpétua.

Diga-se, desde já, que não se acompanha tal conclusão.

Desde logo porque, como se afirmou, a própria legislação portuguesa prevê a aplicação, para além das medidas de segurança, de pena relativamente indeterminada que, como acentua Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 175), é um misto de pena e de medida de segurança e, «embora formalmente se apresente como uma pena é substancialmente uma medida de segurança»; além disso, como resulta do próprio mandado, o Estado emitente declarou que a medida de segurança aplicada ao detido não tem carácter perpétuo.

Daí que não tenha sustentação a afirmação do detido de que a medida de segurança que lhe foi aplicada equivale a uma pena de prisão perpétua.

Na decisão a proferir por este tribunal, não pode também deixar de se ter presente que, como o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado [vide acórdãos de 17-03-2005 (Proc. n.º 1135/05) e de 22-06-2006 (Proc. n.º 06P2326, disponível em www.dgsi.pt)], a recusa facultativa «não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente».

Ora, o caso em apreciação, como se deixou sobredito, na ordem jurídica nacional também é susceptível de aplicação uma medida de segurança ou uma pena relativamente indeterminada com contornos, conteúdo e finalidades semelhantes à medida de segurança aplicada ao detido pelo Estado Alemão.

Por isso, nenhuma razão se vislumbra que permita justificar a recusa facultativa de execução do mandado.

Naturalmente que o mérito da decisão proferida pelo Tribunal do Estado de emissão não é aqui questionável, não se confundindo a execução de um mandado de detenção europeu com o julgamento do mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, que se realiza perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo (neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão do STJ de 16 de Fevereiro de 2006, Proc. n.º 06P569, disponível em www.dgsi.pt).

Nesta sequência, importa concluir que não se verifica qualquer causa ou circunstância que obste à execução do mandado de detenção europeu.

III.
Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, acordam em julgar improcedente a defesa apresentada pelo requerido, deferindo-se o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu de PW, emitido pela República Alemã para cumprimento da pena/medida de segurança supra identificada, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de entrega.

Esta terá lugar no prazo máximo de 10 (dez dias), após o trânsito deste acórdão (artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º n.º 65/2003, de 23 de Agosto)

Sem custas.
Notifique.

Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol, ao Gabinete Coordenador de Segurança, «Sirene», ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Procuradoria-Geral da República, bem como à autoridade judiciária de emissão do Mandado de Detenção Europeu, através da Autoridade Central (PGR).

(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Évora, 18 de Novembro de 2010
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(João Luís Nunes)
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(Edgar Gouveia Valente)
Decisão Texto Integral: