Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/03-5TBRMZ-C.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A taxa de justiça, enquanto contrapartida da prestação de um serviço concreto pelo Estado deve ser proporcionada ao serviço prestado, designadamente à sua complexidade, onerosidade e especificidade e aos custos que acarreta.
II - Um regime de custas que apenas tem em conta o valor do processo não respeita o princípio da proporcionalidade e dá azo a situações, como a dos autos, gritantemente injustas.
III – A norma do n.º1 do art.º 13º do CCJ de 1996, conjugado com a tabela anexa ao CCJ, é inconstitucional, quando conduza àqueles resultados por violação do disposto no art.º 2º e 18º, n.º2, 2ª parte da CRP (violação do princípio da proporcionalidade) e do art.º 20º da CRP (violação do direito ao acesso aos tribunais).
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 226/03-5TBRMZ-C.E1
Agravo
1ª Secção

Recorrente:
Edia – Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva S.A. Recorrido:
Portucel Recicla – Indústria de Papel Reciclado S.A.

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Na sequência da dedução de embargos de executado (que corre termos por apenso aos autos do processo de execução n.o 226j03.5TBRMZ) a Recorrente requereu a prestação de caução e, bem assim, a suspensão da execução.
Notificada para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia, a Exequente não deduziu oposição.
Em consequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz julgou, por decisão notificada às partes através de carta de 1 de Março de 2004, idónea a garantia oferecida pela Recorrente, tendo, em consequência, deferido o pedido de prestação de caução e, bem assim, o pedido de suspensão da execução.
Mais tarde, em 14 de Maio de 2009, os autos do processo de caução foram remetidos à conta, tendo a mesma sido elaborada em 18 de Maio de 2009, pelo valor global de € 40.877,68 (quarenta mil, oitocentos e setenta e sete mil euros e sessenta e oito cêntimos).
Notificada, em 25 de Maio de 2009, da conta de custas acima referida, a Recorrente apresentou - porque convicta das suas razões - a reclamação contra aquele acto de liquidação.
Para o efeito, defendeu, em síntese, que o direito à liquidação da taxa de justiça já havia caducado, e, subsidiariamente, que deve ser desaplicado o artigo 13.0 do Código das Custas Judiciais (doravante, CCJ), em conjugação com a Tabela do Anexo I, por se considerar inconstitucional a não existência de um tecto que limite o valor da acção como único critério relevante de cálculo de custas de processo, devendo-se aplicar o tecto máximo constante do artigo 27.0, n.o 1, do CCJ e, em consequência, reformular-se a conta de custas apresentada à Recorrente, fixando-se o valor de € 250.000,00 como valor máximo para efeito de custas do processo.
Todavia, - depois de considerar, por um lado, que o direito à liquidação das custas não se encontra caducado, porquanto não se pode dizer que um Tribunal cobra tributos, nem que uma taxa de justiça seja um imposto, desde logo, porque, como o nome indica, é uma taxa, e, por outro lado, que a Recorrente colocou, materialmente, em causa a decisão judicial que a condenou em custas (e não a liquidação de custas) - o Tribunal a quo indeferiu a reclamação de custas apresentada pela Recorrente.
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Inconformada veio a requerente, interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1. « Considerando que o processo de caução é um incidente de instância processado por apenso e que o mesmo já se encontra findo, com a interposição de recurso os respectivos autos deviam ter sido desapensados da causa principal.
2. Assim sendo, o recurso de agravo devia ter subido imediatamente nos próprios autos (do processo de caução).
3. Nesta medida, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de agravo.
4. Salvo o devido respeito, contrariamente ao que vem referido na decisão recorrida, a taxa de justiça, embora não se confunda com imposto, é um tributo, desde logo, na medida em que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.°, n.º 2, do da LGT, "os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designada mente as taxas e as demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas".
5. Consequentemente, deve-se concluir que sempre terá que ser observado o disposto no artigo 45.°, n.º 1, da LGT, nos termos do qual "O direito a liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro".
6. Ora, posto isto, não se pode deixar de concluir que o direito à liquidação da taxa de justiça respeitante ao processo de caução n.º 226j03.5TBRMZ-C caducou em data anterior àquela em que a conta de custas foi notificada à Recorrente.
7. Como resulta claro dos elementos dos autos, a decisão final proferida (pelo Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz) no processo de caução n.º 226j03.5TBRMZ-C foi notificada à Recorrente por carta de 1 de Março de 2004. Todavia, a Recorrente só veio a ser notificada da conta de custas (a qual, aliás, só foi realizada em 18 de Maio de 2009) no dia 25 de Maio de 2009.
8. Dito de outro modo, a Recorrente foi notificada da conta de custas mais de um ano após o termo do prazo de caducidade do direito à liquidação da taxa de justiça.
9. Sem prejuízo do acima exposto, sempre se diz que o Tribunal a quo também não andou bem ao considerar que a Recorrente pretendeu /I pôr em causa a própria decisão judicial que condenou a parte em custas", pois que, da mera leitura da reclamação da conta de custas resulta claro que a Recorrente não reagiu contra o despacho que a condenou em custas, mas tão somente contra a conta de custas, isto é, contra o acto de liquidação das custas, tendo para o efeito defendido que o mesmo foi elaborado sem atender às normas legais aplicáveis, tudo nos termos do disposto no artigo 60.0 do CCJ.
10. Com efeito, tal como resulta já da respectiva reclamação, a conta de custas não se encontra nem legal nem constitucionalmente estribada.
11. Constituindo o artigo 204.° da CRP um delimitador juridico-axiológico do acto judicativo, o Tribunal não deveria ter aplicado o n.º 1 do artigo 13.°, tendo única e exclusivamente como referencial de concretização a tabela do Anexo I, tabela essa que fixa o montante da taxa de justiça inicial e subsequente apenas em função do valor da acção, incidente ou recurso, não estabelecendo qualquer tipo de limite para efeito de cálculo da conta das custas do processo.
12. Na verdade, em face ao conteúdo de tal norma, especialmente por motivo de inexistir qualquer espécie de limite quantitativo relativo ao valor relevante para efeito do cálculo da conta de custas deve a mesma ser desaplicada, porquanto constitui uma violação ao princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 266.oda CRP) e uma violação ao direito de acesso aos tribunais (artigo 20.° da CRP).
13. Por esse motivo, deve ser determinada a reformulação da conta de custas relativa ao mencionado processo de caução, fixando-se o valor de € 250.000,00 como valor máximo para efeito de custas do processo, ao qual se aplicará a redução para metade, nos termos do artigo 14.° CCJ, ou seja, deve fixar-se o valor de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros) como valor máximo para efeito do cálculo da conta de custas processuais».
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Contra-alegou o MP, pedindo a improcedência do agravo.
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O Sr. Juiz, sustentou e manteve o despacho recorrido.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que são duas as questões a decidir;
- Caducidade do direito à liquidação das custas;
- e inconstitucionalidade do art.º 13º n.º 1 do CCJ , com referência à tabela do Anexo I.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir,
Quanto á primeira questão a recorrente não assiste qualquer razão à recorrente. Com efeito a Lei geral Tributária, não é aplicável às taxas, como decorre expressamente do disposto no art.º3º n.º 3 da LGT e bem assim do regime da caducidade previsto no art.º 45º. È com base neste preceito que a recorrente invoca a caducidade da liquidação das custas. Ora a referida norma estatui o seguinte:
Caducidade do direito à liquidação
«
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil».

Da simples leitura desta norma verifica-se que ela contempla apenas situações relativas a impostos e não às taxas. Basta atentar no comando constante do n.º 3 que regula a contagem do prazo de caducidade para concluir que aí não cabem as taxas, enquanto contrapartida da prestação de serviços, como é o caso das taxas de justiça.
Assim e sem necessidade de mais considerações improcede nesta parte o agravo.

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Quanto à segunda questão não podemos deixar de concordar com a recorrente. Na verdade é chocante verificar que da aplicação mecânica das normas do código das custas judiciais e considerando já a redução a metade (ordenada no despacho do incidente) da taxa de justiça aplicável, ainda assim o montante das custas, num incidente que não tem dificuldade nem deu grande trabalho, atinge os €40.877,68 (quarenta mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos). Parafraseando um antigo Ministro da Finanças, a propósito dos salários e prémios dos gestores de grandes empresas participadas pelo Estado, estas custas, este preço cobrado pelo serviço prestado, constituem uma “obscenidade”! Na verdade a taxa de justiça, enquanto contrapartida da prestação de um serviço concreto pelo Estado deve ser proporcionada ao serviço prestado, designadamente à sua complexidade, onerosidade e especificidade e aos custos que acarreta. Um regime de custas que apenas tem em conta o valor do processo não respeita o princípio da proporcionalidade e dá azo a situações, como a dos autos, gritantemente injustas.
Apreciando um caso semelhante, no processo n.º302-A/1997, já este Tribunal se pronunciou, em acórdão de 17/03/2010, relatado pelo Ex.mº Des. Silva Rato, aqui 1º adjunto e também subscrito pelo aqui 2º adjunto, se concluiu pela inconstitucionalidade da norma do n.º1 do art.º 13º do CCJ de 1996, conjugado com a tabela anexa ao CCJ, por violação do disposto no art.º 2º e 18º, n.º2, 2ª parte da CRP (violação do princípio da proporcionalidade) e do art.º 20º da CRP (violação do direito ao acesso aos tribunais). Para tanto nesse aresto, produziu-se a seguinte argumentação:
« O recurso à justiça deve ser um direito acessível à generalidade dos cidadãos, que não pode ser aviltado por taxas de justiça manifestamente desproporcionadas.
…. citando o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo 227/07 “o valor em causa se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida …, cujo valor excede 49.879,79 €, em proporção ao valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.”.
Como bem salienta o recorrente o «legislador ordinário, apercebendo-se da manifesta falta de enquadramento constitucional do anterior CCJ (aplicável ao caso dos autos), e, porventura, por força da recente jurisprudência constitucional que veio tornar clara aquela não conformidade constitucional tratou, no decurso do ano de 2008, de alterar o CCJ, declarando, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que:
( ••• ) esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina -se a actual distinção entre custas de processo e custas de Interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada Interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar -se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou -se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece -se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar -se em função do valor da acção, passando a adequar -se à efectiva complexidade do procedimento respectivo" .
Não deixa de ser impressivo registar-se que, caso fosse aplicável ao processo identificado em epígrafe o novo Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça devida seria de 1 a 3 UCs (dr. artigo 7.°, n.os 3, 5 e 6 e a Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Ora, nestes termos e com os próprios argumentos avançados pelo Legislador ordinário, fica cabalmente demonstrado que as regras do CCJ relativas ao critério de fixação da conta de custas do processo, e que estavam em vigor ao tempo dos presentes autos, não encontram amparo constitucional.
Por esse motivo, deve o Tribunal desaplicá-las, pois, nos termos do artigo 204.° da CRP, "não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" e, em consequência, deve ainda o Tribunal determinar a reformulação da conta de custas relativa ao mencionado processo de caução.
Com efeito, tal reformulação impõe-se porque o valor da acção, sem qualquer limite quantitativo, não pode ser o critério exclusivo para calcular as referidas custas do processo dos autos uma vez que aos artigos 13.0 e 14. o do CCJ, concretizados pela Tabela constante do anexo I, sendo estes critérios jurídicos concretizadores de uma taxa, deve sempre aplicar-se o princípio da proporcionalidade sendo, pelo menos, exigível que se estabeleça um tecto a partir do qual o valor da acção ou do procedimento deixa de ser relevante para efeito de custas do processo, valorando-se outros critérios como a complexidade dos autos, etc.
A este propósito, convém agora recordar que o CCJ já continha uma disposição que permitia ao Tribunal obviar à inconstitucionalidade decorrente da não fixação de um tecto a partir do qual o valor da acção não relevaria para efeitos da taxa de justiça.
Na verdade, permitia o artigo 27.°, n.º 3, do referido Código que “se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente".
Ora, encontrando-se no processo de caução preenchidos todos os requisitos
i) a especificidade da situação;
íí) a diminuidíssima complexidade da causa;
iii) e conduta das partes –
que podem justificar a aplicação da referida norma, pode e deve o Tribunal recorrer ao disposto no artigo 27.º n.º 3, do Código das Custas Judiciais, obviando, assim, a violação do princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) (artigo 266.°, n.º 2, da CRP) e a violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.° da CRP)».
Não podemos deixar de concordar com os argumentos aduzidos pelo recorrente, sob pena de se impor a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, no termos referidos supra, da norma do art.º 13º n.º 1, conjugada com a tabela I, anexa ao CCJ.
Concluindo

Assim em aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 27º do CCJ, concede-se provimento ao agravo e ordena-se a reformulação da conta de custas, considerando o valor de € 250.000,00 como valor máximo para efeito de custas do processo, ao qual se aplicará a redução para metade, nos termos do artigo 14.° CCJ, tal como foi ordenado no despacho que julgou validamente prestada a caução.
Sem custas por delas estar isento quem deduziu oposição.
Registe e notifique.
Évora, em 8 de Julho de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)







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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.