Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
925/04-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Não impugnado judicialmente o despacho que declarou revogado o perdão anteriormente concedido, transitou em julgado tal despacho, formando-se caso julgado formal sobre essa questão.
II. A revogação do perdão previsto no artº 1º, nº 1 da Lei 29/99, de 12/5, motivada pela prática, nos três anos subsequentes à entrada em vigor dessa Lei, de infracção dolosa, é obrigatória e automática.
III. Assim, a falta de audição prévia do arguido não constitui violação de qualquer garantia constitucional.

Sénio Alves
Decisão Texto Integral:
Processo nº 925/04-1


I. Não impugnado judicialmente o despacho que declarou revogado o perdão anteriormente concedido, transitou em julgado tal despacho, formando-se caso julgado formal sobre essa questão.
II. A revogação do perdão previsto no artº 1º, nº 1 da Lei 29/99, de 12/5, motivada pela prática, nos três anos subsequentes à entrada em vigor dessa Lei, de infracção dolosa, é obrigatória e automática.
III. Assim, a falta de audição prévia do arguido não constitui violação de qualquer garantia constitucional.

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No Proc. nº ... do ... Juízo do Tribunal Judicial do ...., o arguido A...., com os demais sinais dos autos, requereu que fosse dado “sem efeito” um despacho anterior, através do qual havia sido revogado o perdão concedido na sentença proferida no mesmo processo, porquanto nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da L. 29/99, de 12/5, teria cometido infracção dolosa.
Indeferida tal pretensão, o arguido interpôs recurso dessa decisão e extraiu da sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
A. O crime de condução em estado de embriaguez é geralmente cometido na forma negligente.
B. Ninguém pode vir a ser condenado de forma mais gravosa por via da aplicação de uma lei de amnistia do que seria normalmente se essa lei pura e simplesmente não existisse.
C. Se o arguido tivesse sido condenado em pena suspensa nos presentes autos, ao fazer-se o cúmulo jurídico com a pena de multa, nunca seria aplicada ao arguido prisão efectiva.
D. O próprio tribunal a quo reconheceu na sentença que os factos dados por provados justificavam a suspensão da execução da pena.
E. Porém, tendo em conta o perdão previsto na lei da amnistia, entendeu o tribunal a quo que não se justificava a suspensão da execução da pena.
F. A lei de amnistia transporta consigo uma ideia de "graça" e de "clemência", pelo que é de todo incompatível com a ideia de prejudicar pela sua aplicação o arguido, ideia essa que contraria aliás norma expressa.
G. Antes de aplicar a lei, o julgador deve sempre efectuar a actividade a que alude o artigo 9° do Código Civil.
H. A revogação do perdão, prevista no artigo 4° da Lei 29/99 de 12 de Maio nunca é automática.
I. A revogação do perdão não pode ser decretada sem prévia audição do arguido.
J. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 9° do Código Civil, 1°, 3º, n°1, 25° e 32°, n°1 da Constituição, 313°, n°1 do Código Penal de 1982 e 2°, n° 4, 40°, 50°, 56°, n° 1, 69°, n° 1, alínea a), 70°, 77°, 78°, 217° e 292°, n°1 do Código Penal Vigente.

Pede, a concluir, a revogação do despacho recorrido, com a sua substituição por outro que defira a sua pretensão.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes (igualmente transcritas) conclusões:
1. O arguido A. ... foi, por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artºs 11º/1 a) do DL 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 8 meses de prisão, que se declarou perdoada nos termos do art° 1°/1 da Lei 29/99, de 12 de Maio, sob condição resolutiva de pagar a indemnização à demandante no prazo de 90 dias a partir de Maio de 2000, indemnização aquela no montante de 3000 000$00;
2. A referida pena de prisão foi, igualmente, perdoada, desde que verificada a condição resolutiva que resulta do art° 4° da citada Lei;
3. Por sentença proferida no âmbito do processo n°...., que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal judicial de ..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art° 292° do Código Penal, na pena de 70 000$00 de multa;
4. O referido crime foi praticado com dolo, e não com negligência, como o recorrente quer fazer pretender;
5. Mas se o arguido estava em frontal desacordo com o que ficou dado como provado naquela douta sentença, deveria dela ter recorrido;
6. E o que é certo é que não o fez!;
7. E não é, de certeza, agora que o deverá fazer!;
8. Em sequência da condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a Meritíssima juiz, por despacho datado de 04 de Junho de 2003, declarou revogado o perdão aplicado ao arguido nos presentes autos.
9. Como explicita o douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985 "Se por decisão transitada em julgado se decretou a revogação da suspensão da pena (ou do perdão, dizemos nós), por se considerar não terem sido cumpridas as condições de que dependia, não pode renovar-se a discussão sobre a justificação da falta de cumprimento dessas condições", in BMJ 345-461 (sublinhado nosso);
10. O arguido sabia, desde logo como cidadão cumpridor, e ainda mais em resultado da aplicação da referida Lei, não deveria praticar quaisquer infracções dolosas;
11. E o que é certo é que praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no prazo de 3 anos a que se refere o art° 4° da citada Lei;
12. No art° 4° da Lei 29/99, de 12 de Maio o legislador faz expressa referência a "forma resolutiva", e não a "forma suspensiva";
13. A revogação do perdão funciona, assim, "ope legis".

Também no sentido da improcedência do recurso aponta o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o recorrente limitou-se a chamar a atenção deste Tribunal para o disposto no artº 9º do C.C.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso, a única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se pode dar-se “sem efeito” o despacho, proferido pelo Mº Juiz a quo, que revogou um perdão de pena concedido condicionalmente ao arguido, ao abrigo da L. 29/99, de 12/5.

II.1. Historiemos os factos com relevo para a decisão:
1. Por sentença proferida nestes autos em 30 de Maio de 2000, transitada em julgado, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 8 meses de prisão, perdoada nos termos do artº 1º, nº 1 da L. 29/99, de 12/5.
2. Por sentença proferida em 20/09/2001, no Proc. Sumário 296/01.0GTLRA do 1º Juízo Criminal de Leiria, igualmente transitada em julgado, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de esc. 1.000$00. Os factos respectivos foram cometidos em 24/08/2001.
3. Em 4 de Junho de 2003, o Mº Juiz titular dos autos principais, presente a condenação supra referida em 2., proferiu despacho declarando revogado o perdão aplicado ao arguido nestes autos.
4. Tal despacho foi pessoalmente notificado ao arguido em 3/11/2003 e do mesmo não foi interposto qualquer recurso.
5. Contudo, em 12/11/2003, o arguido veio requerer que se desse “sem efeito” aquele despacho, porquanto - segundo afirma - terá sido condenado pela prática, por negligência, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
6. Após prévia promoção do MºPº (que realça o facto de o arguido, contrariamente ao por si alegado, ter sido condenado pela prática de um crime doloso), o Mº Juiz a quo viria a proferir, em 4/12/2003, o despacho recorrido, que é do seguinte teor:
“Com os fundamentos constantes da douta promoção de fls. 274-275, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, indefere-se o requerido por absolutamente carecido de cobertura factual ou legal, condenando-se o requerente nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em ½ (meia) UC - cfr. artº 16º do CCJ”.
7. E é deste último despacho que vem interposto o presente recurso.

III. Posto isto:
Queixa-se o arguido do teor da sentença proferida nestes autos em 30 de Maio de 2000, porquanto aí se não optou pela suspensão da execução da pena de prisão. E, contudo, dela não recorreu.
Queixa-se, igualmente, do teor da sentença proferida no Proc. 296/01 do 1º Juízo Criminal de Leiria, porquanto aí se terão apressadamente dado como provados factos susceptíveis de integrarem uma conduta dolosa do arguido quando, na realidade, este terá agido com negligência. Contudo e mais uma vez, dela não recorreu.
Queixa-se, finalmente, do despacho proferido pelo Mº Juiz titular dos autos principais que declarou revogado o perdão que havia sido concedido ao arguido. Contudo, também desse despacho o arguido não recorreu.
Outrossim, acabaria o arguido por pedir ao tribunal recorrido que desse sem efeito um despacho anteriormente proferido, pretensão que lhe foi desatendida.
E só agora, aparentemente, o arguido descortinou a acertada forma de impugnar decisões judiciais desconformes à sua vontade: a via do recurso.
Tarde, porém.
Não impugnado judicialmente (pela única via processualmente admissível) o despacho que declarou revogado o perdão que anteriormente havia sido concedido ao arguido, transitou em julgado tal decisão.
E, como acertadamente se refere no Ac. RP de 3/7/2002, www.dgsi.pt., “transitado em julgado o despacho que revogou o perdão, o juiz esgotou o poder jurisdicional que lhe foi atribuído no que tange à apreciação dessa matéria tornando-se o despacho definitivo (caso julgado formal)”.
É, aliás, a regra que se extrai dos artºs 666º, nºs 1 e 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
Ora, transitada em julgado a decisão que declarou revogado o supra referido perdão, deve necessariamente improceder o recurso em que se pede que, com a revogação da decisão recorrida, se dê sem efeito aquela decisão que, dentro do processo, constitui caso julgado.
A não ser assim, estariam irremediavelmente afectadas a segurança e a confiança que devem merecer as decisões judiciais e que o instituto do caso julgado visa, precisamente, proteger, “sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderiam ser repetidamente modificadas” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 36.
Mas ainda que por hipótese assim não fosse, sempre o recurso estaria votado ao insucesso.
Com efeito, pouco importa saber se “o crime de condução em estado de embriaguez é geralmente cometido na forma negligente” - conclusão A) da motivação do recorrente.
Essencial é que na sentença proferida no Proc. 296/01 do 1º Juízo Criminal de Leiria (transitada em julgado, note-se) foi dado como provado que o arguido conduziu veículo automóvel apresentando uma TAS de 1,53 g/l, sabendo que não lhe era permitida a condução de veículos, com ou sem motor, na via pública, sob efeito do álcool, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Em suma: a factualidade apurada consubstancia a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sob a forma de dolo.
E porque assim é, são no mínimo despropositadas as considerações feitas pelo recorrente sobre a pretensa celeridade e ligeireza com que decorrem os julgamentos em processo sumário, pela prática daquele crime (cfr. artºs 11º e 12º da sua motivação de recurso).
De outro lado, presente o estatuído no artº 4º da L. 29/99, de 12/5, não descortinamos razão justificativa para a obrigatoriedade de audição do arguido, em momento prévio ao da revogação do perdão.
Estatui-se em tal preceito:
“O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”.
Estamos, pois, perante uma condição resolutiva que, verificada, importa a automática revogação do perdão (neste sentido, cfr. Ac. RP de 9/7/2003, www.dgsi.pt.).
A audição do arguido, em tal situação, para além de se não mostrar expressamente contemplada na lei, é inútil: no que concerne à condição resolutiva prevista no artº 4º da L. 29/99, de 12/5, o legislador alheou-se das circunstâncias concretas do caso e, do mesmo modo que concedeu o perdão a todos os arguidos genérica e abstractamente contemplados, retirou-o (verificados determinados pressupostos) da mesma forma genérica e abstracta, verificada aquela determinada condição.
A situação em apreço não se identifica nem se assemelha à prevista no artº 56º, nº 1 do Cod. Penal.
Com efeito, a suspensão da execução da pena não se aplica automaticamente a todo e qualquer arguido condenado em pena de prisão não superior a 3 anos: a sua aplicação depende da verificação de um conjunto de factores, todos eles ligados à personalidade e percurso de vida do arguido, indiciadores de que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena serão suficientes em ordem a satisfazer as finalidades da punição.
Concomitantemente, a revogação dessa suspensão não se alheia da personalidade e das condições de vida do arguido e, bem assim, das finalidades que estavam na base da suspensão; daí que não baste o cometimento de uma infracção criminal no período da suspensão, para que a mesma seja revogada: é necessário, ainda, que se demonstre que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artº 56º, nº 1, al. b), in fine, do CP). E assim se compreende a necessidade de ouvir o arguido antes de decretada a revogação da suspensão da execução da pena, para se aquilatar da verificação (ou não) dessa condição.
Não é assim, contudo e como referimos, no que concerne à concessão e posterior revogação do perdão.
Em situação idêntica à discutida nos presentes autos, assim decidiu a Relação do Porto, no seu recente Ac. de 14/04/2004, www.dgsi.pt:
“O perdão genérico, pelo carácter de não individualização ou de generalidade que lhe assiste (...) tem de ser aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infracção no período de tempo abrangido pela amnistia, de uma forma obrigatória e automática. Aos tribunais, sujeitos à lei, está vedado qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão, no caso concreto. Também, e pelas mesmas razões, a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática. Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação.
Sendo a revogação do perdão obrigatória e automática (ocorrendo como mero efeito da prática pelo agente de crime doloso nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99) não se mostra fundada a pretensão do recorrente de ser previamente ouvido. Não se está, aqui, perante uma decisão em que releve a ponderação da culpa do agente (...). A audição prévia do arguido nunca poderia contribuir para a decisão da revogação do perdão (que) não reflecte um qualquer juízo de discricionariedade vinculada. Tem como pressuposto formal a prática pelo agraciado de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, cuja verificação importa obrigatoriamente a revogação automática do perdão”.
E porque assim é, a falta de audição do arguido não constitui, no caso, violação de qualquer garantia constitucional de defesa (razão pela qual se não mostra violado o disposto no artº 32º, nº 1 da Const. Rep. Port.). Como, de igual modo, não constitui qualquer violação do princípio da igualdade, previsto no artº 13º, nº 1 da mesma Lei Fundamental, atento o carácter de generalidade atribuído à revogação do perdão. Finalmente e no que concerne à pretensa violação dos artºs 1º e 25º da mesma CRP, não vislumbra este Tribunal em que possa a mesma consistir (nem, aliás, o recorrente se dá ao incómodo de o concretizar).
Em suma: quer porque, de um lado, a revogação do perdão foi, no caso dos autos, decretada por um despacho entretanto transitado em julgado e que, por isso, adquiriu força de caso julgado formal, quer, por outro, pela falência absoluta das razões invocadas pelo recorrente, o recurso deve improceder.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que integram esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 3 UC’s.


Évora, 22 de Junho de 2004 (processado e revisto pelo relator).

Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício