Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não constando do auto da tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, quais os factos respeitantes à descrição do acidente sobre os quais houve acordo ou desacordo, tal como impõe o artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, não litiga de má-fé, a seguradora que, na sua contestação, veio impugnar a descrição do acidente alegada na petição inicial, ainda que tenha reconhecido, na tentativa de conciliação, a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidades responsáveis “Sultêmpera, Lda.” e “Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.”, foi proferida sentença que, entre outros, condenou a seguradora como litigante de má-fé, na multa de 10 UC. A fundamentação apresentada para a condenação foi a seguinte: «Litigância de má fé: Resultou dos articulados e da discussão da causa que: 1. Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 15/06/2021, em fase conciliatória, o Ministério Público disse que: “Dos elementos fornecidos resulta que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 17-05-2019, quando desempenhava as suas tarefas profissionais em Lagos, em consequência do qual sofreu traumatismo do ombro direito tendo sido considerado pelo perito médico-legal, que é portador de incapacidade permanente parcial de 0%, desde 17-07-2019, data da cura clínica. O mesmo perito considerou ainda que o sinistrado foi portador de incapacidade temporária absoluta desde a data do evento, até à data da cura clínica. Na altura em que ocorreu o acidente o sinistrado exercia a profissão de praticante geral, ao serviço de Sultêmpera, Lda., auferindo uma retribuição anual de € 12500,46 [(€761,00 x 14) + (€ 7,63 x 242)]. Nessa mesma data a responsabilidade infortunística da sua entidade empregadora encontrava-se transferida para a seguradora aqui representada, pelo valor de uma retribuição anual de, apenas, €10304,00 (€ 736,00 x 14).” 2. A ora ré “Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.”, representada por BB, com procuração arquivada na Procuradoria do Ministério Público, declarou nessa ocasião que: “A entidade seguradora reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, assim como o nexo causal entre as lesões e o acidente, reconhecendo ainda que, à data do evento, a responsabilidade infortunística da entidade empregadora aqui representada, se encontrava para si transferida pelo valor de uma retribuição anual de €10304,00, mas não aceita o acordo proposto pela Magistrada do Ministério Público, uma vez que discorda do período, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal”. 3. Foi apresentada petição inicial pelo autor uma vez que a entidade empregadora, aceitando o acidente, não aceitou que apenas tivesse transferido a sua responsabilidade apenas pelo valor de €10304,00; a mesma declarou na indicada tentativa de conciliação que: “a entidade empregadora reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões, concorda com os períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal, mas não assume a responsabilidade pela reparação do evento ainda que calculada em função da parcela de € 2196,46 da retribuição anual auferida pelo sinistrado, uma vez que considera que à data do evento a sua responsabilidade infortunística se encontrava totalmente transferida para a entidade seguradora pelo valor de uma retribuição anual de € 12500,46 [(€ 761,00 x 14)+ (€ 7,63 x 242)]”. 4. Na contestação que apresentou a ré “LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” limita-se, quanto à produção do acidente, a impugnar os factos alegados na petição inicial sem apresentar qualquer outra versão ou facto descaracterizador. 5. A ré seguradora foi convidada a aperfeiçoar a contestação, mas declinou o convite. 6. Ao aceitar genericamente a existência e caracterização de um determinado evento como acidente de trabalho a ré “LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” não tomou posição definida sobre os factos concretos em causa e descritos no auto de conciliação, apesar de saber que a isso era obrigada para depois os puder impugnar. 7. Ao aceitar genericamente a existência e caracterização de um determinado evento como acidente de trabalho a ré “LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” sabia que iria impugnar a existência do acidente e emitiu tal declaração de aceitação para levar o autor a descurar a futura produção de prova sobre esses factos. Estes factos resultaram provados pela consideração do processado e declarações da testemunha CC. Cumprido o contraditório, cumpre apreciar. As partes (ainda para mais as que se fazem acompanhar de Ilustres advogados), no âmbito da resolução de conflitos de direito privado nos Tribunais, devem pautar a sua atuação pelas regras da cooperação intersubjetiva, pela lealdade e pela boa fé (ver Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, pág. 304). Atualmente, logo nos artigos 7.º e 8.º do Novo Código de Processo Civil decorrem, para as partes, os deveres de cooperação e de boa fé processual. Entre outros deveres, deverão as partes colaborar na resolução do litígio com a maior brevidade, o que impõe que se harmonizem os respetivos comportamentos e se adote uma postura ética e deontologicamente irrepreensível. A justa composição do litígio só será justa se “tiver sido promovida a descoberta da verdade material, se os diversos intervenientes tiverem cooperado no sentido da sua busca, se a atividade processual se tiver pautado pelos princípios da boa fé se, enfim, os mecanismos processuais tiverem sido usados dentro do espírito do sistema” (Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 305). Por ser assim, a ilegitimidade do exercício do direito de ação ou defesa é sancionada, no processo civil, com a litigância de má fé e a correspondente condenação do litigante em multa e, eventualmente, em indemnização à parte contrária. Na verdade, dispõe o artigo 542º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa. A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente. E as sanções não deixarão de se aplicar mesmo à parte vencedora, sem qualquer diferenciação. Dispõe artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: - alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A atuação da ré, ao omitir e violar um dos principais deveres de quem é chamado a uma tentativa de conciliação e posterior atuação contraditória com a posição ali assumida, de forma dolosa, é claramente suscetível de se enquadrar nas citadas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 542.º do Novo Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, como não podia deixar de ser, considera-se ter a ré seguradora litigado com evidente má fé. Tendo em conta o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Judiciais e a natureza e grau de violação dos deveres impostos à parte (que se deve aferir, como não pode deixar de ser, pelo valor do pedido em causa), deve ser de fixar a multa em 10 (dez) Unidades de conta.» Não se conformando com a sua condenação como litigante de má-fé, veio a seguradora interpor recurso desta decisão, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1-Não pode a R. seguradora concordar com o tribunal a quo na sua condenação em litigância de má-fé, porque, salvo o devido respeito, não se mostraram verificados os requisitos deste instituto. 2-O artigo 112 nº 1 do C.P.T é explicito ao exigir que no auto de conciliação se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstrações conceptuais ou conclusões de direito. 3-O artigo 111 do C.P.T, relativo ao conteúdo dos autos de acordo exige a descrição pormenorizada do acidente e dos factos. 4-Analisando o auto de conciliação, quanto ao acidente, não consta qualquer referência a pormenores factuais que interessam à caracterização do acidente como de trabalho. 5-A tentativa de conciliação foi deficiente quanto á sua função delimitadora da lide, pois não consignou como deveria, não discriminou, não indicou quais os factos, do acidente, em que houve ou não acordo. 6-Sobre a questão do âmbito da vinculação factual decorrente do auto da tentativa de conciliação já se pronunciou esta Relação em vários acórdãos transcritos nas alegações. 7-No Ac. Relação de Évora, 19-11-2020, 95/18.0T8STR.E1 até se considerou que a aceitação pela seguradora na tentativa de conciliação da fase conciliatória de que o acidente é de trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que o acidente não deve ser qualificado como sendo de trabalho. 8-Ao consignar conclusões jurídicas ou qualificações jurídicas, na tentativa de conciliação, como foi o caso dos autos, abriu-se portas a que na fase contenciosa se venham a discutir factos sobre os quais as partes deveriam ter-se pronunciado, se aceitavam, ou não, na tentativa de conciliação. 9-A expressão, pelo representante da recorrente, de aceitação “da existência e caracterização do acidente como de trabalho”, não corresponde à aceitação de factos enquanto evento naturalístico que possam sustentar essa conclusão jurídica. 10- Na tentativa de conciliação, quanto ao acidente, não foi confessado um único facto da realidade material, tendo a Recorrente se limitado a exteriorizar conceitos de direito, pelo que, nada obsta ao facto da Recorrente, na fase contenciosa, tenha decidido impugnar, por desconhecimento, a dinâmica do acidente indicada na P.I., tal como defendido em algumas decisões dos tribunais superiores que se transcreveram nas alegações. 11-Não atuou a Recorrente com má-fé, na tentativa de conciliação, pois na mesma não foram definidos, quaisquer, factos concretos sobre o acidente. 12-Não resulta do processado, ou das declarações da testemunha CC, que a Recorrente, ao impugnar a existência do acidente, na fase contenciosa, emitiu tal declaração para levar o autor a descurar a futura produção de prova sobre esses factos. 13-O facto de ter sido atribuída ITA pelos serviços médicos da Lusitânia, não significa que a mesma não possa, posteriormente, declinar a responsabilidade, como o fez no processo, através do documento datado de 17.07.2019 em que foi atribuída ao sinistrado Alta sem nexo de causalidade. 14-Não existiu qualquer posição contraditória, dolosa, entre as posições da Recorrente na tentativa de conciliação e articulados porque, não corresponde á aceitação de factos, enquanto evento naturalístico, a expressão existência e caracterização do acidente como de trabalho, acresce que do auto de conciliação, nem tão pouco constam quaisquer pormenores factuais que interessam á caracterização do acidente como de trabalho. 15-A lide ousada/temerária, ou a sustentação de teses doutrinárias controvertidas ou de interpretações legais sem grande acolhimento jurídico não configuram uma situação de litigância de má-fé - vd. Ac. TR Lisboa de 30.04.2009, proc. n.º 233/08.1TBRMR-A. L1-8. 16-Mesmo que assim não se entenda o indicado nas conclusões anteriores não se verificam os requisitos das alíneas c) e d) nº 2 do 542 do C.P.C 17- Perante todo o supra exposto, pugna a ora Recorrente pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal “a quo”, na parte relativa á condenação desta como litigante de má-fé.» Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido nos seus precisos termos. Dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal de 1.ª instância errou ao condenar a seguradora como litigante de má-fé. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice. * IV. Litigância de má-féDe harmonia com o disposto no art. 542.º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má- fé, aquele que com dolo ou negligência grave: - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; -tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa; -tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; -tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da Decisão. A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de “um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2008, Proc. 07B3843[2]. Nas palavras de Cecília Silva Ribeiro, “[a] má-fé processual, em sentido, (…) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito”[3]. No caso que se aprecia, a 1.ª instância entendeu que a seguradora litigou de má-fé, porquanto aceitou, na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, a existência e caracterização do evento como acidente de trabalho, mas, na fase dos articulados, impugnou os factos relacionados com a ocorrência do acidente, tendo assumido posições processuais opostas, para levar o autor, na fase processual contenciosa, a descurar a produção de prova respeitante ao acidente. Ora, compulsados os autos, verifica-se que no auto de tentativa de conciliação consta, com relevância, o seguinte: «Dos elementos fornecidos resulta que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 17-05-2019, quando desempenhava as suas tarefas profissionais em Lagos, em consequência do qual sofreu traumatismo do ombro direito tendo sido considerado pelo perito médico-legal, que é portador de incapacidade permanente parcial de 0 %, desde 17-07-2019, data da cura clínica. (…) Na altura em que ocorreu o acidente o sinistrado exercia a profissão de praticante geral, ao serviço de Sultêmpera, Lda., auferindo uma retribuição anual de € 12500,46 [(€ 761,00 x 14) + (€ 7,63 x 242)].». E mais adiante: «A entidade seguradora reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, assim como o nexo causal entre as lesões e o acidente, reconhecendo ainda que, à data do evento, a responsabilidade infortunística da entidade empregadora aqui representada, se encontrava para si transferida pelo valor de uma retribuição anual de € 10304,00, mas não aceita o acordo proposto pela Magistrada do Ministério Público, uma vez que discorda do período, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal.». Por seu turno, na petição inicial, foi alegado: «1º Em maio de 2019 o Autor desempenhava as funções de “praticante geral” para a Ré “SULTÊMPERA, LDA”, numa obra localizada em Bensafrim - Lagos. (cfr. documentos de fls.31 verso, 44, 110 a 113 dos autos) 2º No dia 17 de maio de 2019, cerca das 15h00, quando se encontrava no seu local de trabalho, a proceder ao transporte e colocação de calhas de alumínio e vidros, conjuntamente com o colega DD, no momento em que içava uma calha de alumínio de cerca de 06 (seis) metros, desde o rés-do-chão até ao 1º andar, puxando uma das extremidades das cordas que a atavam, o Autor sentiu um estalo seguido de uma forte dor no ombro direito. (cfr. documento juntos a fls.2, 17, e 94 dos autos) 3º Tendo sido transportado, de imediato, para o Hospital Particular São Camilo, em Portimão, onde foi assistido. (cfr. documento junto a fls.1 dos autos) 4º Devido ao esforço efetuado quando içava a sobredita calha, o Autor sofreu traumatismo do ombro direito com luxação escapulo umeral. (cfr. fls.20 a 25, e 92 dos autos) (…)». Na sua contestação, a seguradora pronunciou-se assim: «2. Desconhece a R., sem obrigação de conhecer, os factos alegados nos artigos 1, 2, 3, 8, 16, 19, impugnando-se os mesmos nos termos do artº 574 nº3 do C.P.C. 3. Não correspondem á verdade os factos alegados nos artigos 4, 17, 18, 20 da P.I.». Em 18/10/2021, foi proferido o seguinte despacho: «Como se pode retirar do auto de conciliação de 15/06/2021 (Processo 2281/19.7T8PTM Auto Conc (120741435) (175022944) de 15/06/2021 00:00:00) a entidade seguradora declarou, então, o seguinte: "(…)” Na sua contestação, porém, vem incidir a sua defesa exclusivamente na impugnação da existência de um acidente de trabalho. Tendo presente as obrigações decorrentes dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil, convida-se a ré seguradora a apresentar nova contestação, querendo e no prazo de 10 dias, onde possa adequar a sua posição processual àquela que foi assumida na tentativa de conciliação.». A seguradora respondeu o seguinte: «1 – Salvo o devido respeito que é muito, a R. entende não alterar a sua posição face a declaração do representante na tentativa de conciliação durante a fase conciliatória. 2 – Com efeito, não foi dito ou confessado pelo representante da R. um único facto ou realidade material, tendo-se limitado o mesmo a exteriorizar conceitos de direito, como “aceita o acidente como de trabalho”, nexo de causalidade”, “retribuição”, etc. 3 – Sobre este tema - qual o âmbito da vinculação factual decorrente do auto de tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público, nomeadamente qual o alcance processual do relato da aceitação pelas Rés da “existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho - se pronunciou os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto no Processo 513/07.3TTGDM.P1 em Acórdão proferido em 28-03-2011. 4 – É certo que a R. na tentativa de conciliação declarou aceitar a caracterização do acidente como acidente de trabalho; mas, salvo douto entendimento por opinião contrária, isso não corresponde à aceitação de factos, sendo certo que, conforme jurisprudência unânime dos nossos mais altos Tribunais relativamente à interpretação do art. 112º, nº 1, do CPT, no auto de não conciliação se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstrações conceptuais ou conclusões de direito. (V. Acórdão do STJ no Processo 1508/10.5TTLSB.L1.S1 de 11-05-2017) 5 – Aceitou a R. a existência do acidente, bem como a sua caracterização como acidente de trabalho, mas não se pode admitir que houve acordo quanto ao modo como o mesmo ocorreu considerando que não são factos que foram admitidos ou confessados, mesmo porque não é o que consta do auto de (não) conciliação. 6 – Face ao exposto, considera a R. que nada obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo já que a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da existência e caracterização do acidente como de trabalho não reflete que estamos perante factos, mas sim diante de meras conclusões ou conceitos jurídicos que não se devem ser tido como factos assentes.» Ora, de harmonia com o disposto no artigo 111.º do Código de Processo do Trabalho, o auto da tentativa de conciliação que se realiza na fase conciliatória do processo, deve conter, entre outros elementos, «a descrição pormenorizada do acidente». Por sua vez, o artigo 112.º do mesmo compêndio legal, prevê: 1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé. No vertente caso, sobre «a descrição pormenorizada do acidente», consta do auto de tentativa de conciliação: - «que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 17-05-2019»; - «quando desempenhava as suas tarefas profissionais em Lagos»; - «em consequência do qual sofreu traumatismo do ombro direito»; - «na altura em que ocorreu o acidente o sinistrado exercia a profissão de praticante geral, ao serviço de Sultêmpera, Lda.» Sobre a dinâmica do acidente, isto é, o modo como o mesmo sucedeu, nada consta. Mais é referido que a seguradora «reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, assim como o nexo causal entre as lesões e o acidente» Ora, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2006, Proc, 06S789[4]: «I - O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (arts. 111.º e 112.º do CPT). II - A mera aceitação, na tentativa de conciliação, da qualificação de um sinistro como acidente de trabalho, não obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo. III - Deve conhecer-se contenciosamente da matéria de facto alegada na contestação da ação, não obstante a declaração efetuada na fase conciliatória de que se aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, desde que na fase conciliatória as partes se não tenham pronunciado sobre os factos que na fase contenciosa vêm alegar "ex novo", suscetíveis de determinar a exclusão do âmbito reparador da lei de acidentes por se enquadrarem na hipótese do art. 8.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro (LAT).» Igualmente com interesse, pode ler-se no Acórdão de do mesmo tribunal, datado de 11/05/2017, Proc. 1508/10.5TTLSB.L1.S1[5]: «3 – Nos termos do disposto no art. 112º do CPT, no auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público na fase conciliatória do processo devem constar os factos sobre que tenha havido acordo ou divergência e não juízos de valor, conclusões ou conceitos jurídicos, e apenas os factos em que tenha havido acordo devem ser considerados assentes no despacho saneador, nos termos do art. 131º, nº 1, al. c) do CPT.» Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/1995[6], se escreveu: «II-São meras conclusões – e não factos – o terem as partes aceitado na tentativa de conciliação “…a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões”. III- Essa aceitação não obsta a que se discuta a questão da qualificação do acidente na fase contenciosa do processo.» Ainda no Acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/1987[7], pode ler-se: «I- Os factos admitidos por acordo na tentativa de conciliação, na fase conciliatória, consideram-se assentes na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho. II- Assim, a aquisição decorrente daquela tentativa de conciliação tem o mesmo valor de facto não impugnado na contestação. III- Todavia, se a entidade responsável declarou na tentativa de conciliação aceitar o acidente como de trabalho, fez uma afirmação meramente conclusiva, sem conteúdo fáctico, mas de conteúdo jurídico. IV- Deste modo terá de se quesitar a matéria de facto omitida». Esta Secção Social de Évora, também proferiu Acórdão que segue a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Sumariou-se no Acórdão de 19/11/2020, Proc. 95/18.0T8STR.E1[8]: «i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula a parte e não as meras conclusões jurídicas qualificativas. ii) a aceitação pela seguradora na tentativa de conciliação da fase conciliatória de que o acidente é de trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que o acidente não deve ser qualificado como sendo de trabalho. iii) apesar da seguradora ter aceite que o trabalhador teve um acidente em determinada data, hora e local, e ter aceitado qualificá-lo como sendo de trabalho na tentativa de conciliação da fase conciliatória, esta qualificação não a vincula se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que naquele momento o trabalhador não estava sob a autoridade da empregadora a exercer as suas funções, mas sim em descanso semanal e se deslocou à viatura para ir buscar pertences seus sem relação com o trabalho.» Volvendo ao caso dos autos, não consta do auto de tentativa de conciliação quais os factos respeitantes à apresentada «descrição pormenorizada do acidente», sobre os quais tenha havido acordo ou desacordo, tal como impõe o artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho. O declarado pela seguradora constitui uma conclusão e uma qualificação jurídica que não a vincula na fase contenciosa, nomeadamente quando a descrição sobre o modo como ocorreu o acidente apenas é alegada, finalmente, na petição inicial. Como tal, ao impugnar a descrição factual do acidente apresentada na petição inicial, a seguradora não assumiu atuação contraditória com a posição assumida na tentativa de conciliação, não violou o dever de cooperação a que estava vinculada e não existem elementos que nos levem a concluir que o seu comportamento processual visou entorpecer a ação da justiça ou prejudicar a produção da prova respeitante à dinâmica do acidente, cujo ónus recaía sobre o sinistrado. Nesta conformidade, afigura-se-nos que a conduta processual da seguradora não merece a censura subjacente à condenação por litigância de má-fé. Pelo exposto, o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão que condenou a apelante como litigante de má-fé. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrente que condenou a apelante como litigante de má-fé. Sem custas, por delas estar isento o apelado. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 13 de outubro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Publicado em www.dgsi.pt. [3] “Do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil”, ROA, ano 9, págs. 83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in “A litigância de Má-Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 389. [4] Acessível em www.dgsi.pt. [5] Idem. [6] Publicado em C.J./STJ, 1995, 1.º, pág. 273. [7] Acessível em C.J., 1987, 2.º, pág.187. [8] Consultável em www.dgsi.pt. |