Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1157/10.8PBFAR.E2
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ILICITUDE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - É suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo previsto no artigo 143º do Código Penal que a integridade física seja atingida em resultado da conduta do arguido, sem que a lei penal faça depender a verificação do resultado típico de formas determinadas da lesão, pelo que se entende que o tipo legal pode preencher-se independentemente da dor ou sofrimento causados, como sucederá quando a vítima não se encontra em condições de sentir qualquer dor ou quando a ofensa é completamente indolor (como sucede com o corte de cabelo).
II - No entanto, entendendo-se por lesão do corpo “todo o mau trato através do qual o agente (passivo) é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, no caso sub judice, a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física pelo qual vinha condenado (ficou provado que o arguido desferiu um empurrão no peito do ofendido, quando este se colocou à frente do arguido, impedindo-o assim de prosseguir).
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I. Relatório

1. – Nos presentes autos que correm termos na 1ª secção Criminal (J3) da Instância Central, Faro, da Comarca de Faro, foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, AFBC, BMBC, e GAMM, natural de Faro, nascido a 24 de Novembro de 1985, solteiro, estudante, imputando-lhes o MP a prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.°, n° 1, do Código Penal.

2. O Ministério Público deduziu ainda acusação contra o arguido GAMM:
- No antigo Processo Comum Singular nº 343/11.8PBFAR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal (actual Apenso A), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.°, n.º 1, do Código Penal;
- No antigo Processo Comum Singular n° 1250/09.0PBFAR, do 2.° Juízo Criminal deste Tribunal (actual Apenso B), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, nº 2, do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-C e mapa anexo à Portaria n." 94/96, de 26 de Março.
- No antigo Processo Comum Singular n" 825/11.9GCF AR, do 2.° Juízo Criminal deste Tribunal (atual Apenso C), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art. 214.°, nº l, al. a), tendo por referência o artigo 212.°, nº 1, do Código Penal.
Na sequência da abertura de instrução por si requerida, o arguido GAMM foi pronunciado pelos factos e incriminações constantes da acusação.

3. Ao abrigo do disposto no art. 25º do Código de Processo Penal foi ordenada a apensação dos referidos processos aos presentes autos, a fim de se efetuar o julgamento conjunto dos factos.

4. No processo principal, o Hospital de Faro deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos e deduziu pedido cível contra o arguido GAMM, no Processo Comum Singular n° 343/11.8PBFAR, do 2º e no âmbito do Processo Comum Singular n'' 852/11.9GCFAR, do 2.° Juízo Criminal de Faro.

5. Realizada inicialmente a audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:
- a) Absolver todos os arguidos do crime de roubo pelo qual vinham acusados;
- b) Absolver o arguido GAMM da prática do crime de resistência e coação, pelo qual vinha acusado, sem prejuízo da condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;
- c) Absolver o arguido GAMM pela prática de um crime de dano com violência, pelo qual vinha pronunciado;
- d) Condenar o arguido GAMM pela prática de um crime de ofensa de integridade física, p, e p, pelo artigo 143.°, nº 1, do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- e) Condenar o arguido GAMM pela prática de um crime de ofensa de integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art. 132.°, nº 2, al. 1), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- f) Condenar o arguido GAMM pela prática de um crime de detenção para consumo de produto estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.°, nº 2, do Decreto-Lei 15/93, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- g) Procedendo ao cúmulo jurídico condenar o arguido GAMM na pena conjunta de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano e um mês, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento por aquele do plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direcção Geral de Reinserção Social, contendo os objectivos de ressocialização a atingir, plano esse que, obtido que foi o acordo do arguido, deverá ser orientado para inserção laboral e ou formação profissional do mesmo, cabendo ainda àquela entidade vigiar e apoiar a execução do plano, ficando ademais o arguido sujeito ao acompanhamento e fiscalização pela D.G.R.S. do cumprimento do respectivo plano de reinserção social e às seguintes obrigações perante esta entidade:
- Receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso.
- Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível relativo ao assistido DC e em consequência absolver o arguido desse mesmo pedido.
Julgar totalmente procedente os demais pedidos de indemnização cível deduzidos e em consequência:
- Condenar o arguido a pagar ao demandante cível a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (assistido PP);
- Condenar o arguido a pagar ao demandante cível a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (assistido ND);

6. – Inconformado, o arguido condenado, GAMM, recorreu do acórdão inicialmente proferido, tendo este TRE, por acórdão de 28.10.2014, decidido ” julgar procedente o recurso, declarando nulo o acórdão recorrido e determinando a reabertura da audiência pelo mesmo tribunal que procedeu à audiência de julgamento para que, antes de proferidas alegações e do encerramento da mesma audiência, seja comunicada ao arguido as alterações discriminadas na fundamentação do presente acórdão (cfr nºs 1 e 3 do art. 358º do CPP), prosseguindo-se, após, os demais termos do processo, sem prejuízo dos limites impostos pela proibição da reformatio in pejus ”.

7. Cumprido o determinado naquele acórdão do TRE e reaberta a audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:
«) Absolver os arguidos AFBC, BMBC e GAMM, do crime de roubo pelo qual vinham acusados;

b) Absolver o arguido GAMM da prática do crime de resistência e coação, pelo qual vinha acusado, sem prejuízo da condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;

c) Absolver o arguido GAMM pela prática de um crime de dano com violência, pelo qual vinha pronunciado;

d) Condenar o arguido GAMM pela prática de um crime de ofensa de integridade física, p. e p. pelo artigo 143.°, n° 1, do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

e) Condenar o arguido GAMM pela prática de um crime de ofensa de integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art, 132.°, n° 2, al. 1), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

f) Condenar o arguido GAMM pela prática de um crime de detenção para consumo de produto estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

g) Procedendo ao cúmulo jurídico condenar o arguido GAMM na pena conjunta de um ano e um mês de prisão;

h) Decretar a suspensão na sua execução pelo aludido prazo de um ano e um mês, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento por aquele do plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direcção Geral de Reinserção Social, contendo os objectivos de ressocialização a atingir, plano esse que, obtido que foi o acordo do arguido, deverá ser orientado para inserção laboral e ou formação profissional do mesmo, cabendo ainda àquela entidade vigiar e apoiar a execução do plano, ficando ademais o arguido sujeito ao acompanhamento e fiscalização pela D.G.R.S. do cumprimento do respectivo plano de reinserção social e às seguintes obrigações perante esta entidade:
- receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário;
- comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo;
- informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso.

i) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido e em consequência condenar o arguido a pagar ao demandante cível a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (assistido PP);

j) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido e em consequência condenar o arguido a pagar ao demandante cível a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (assistido ND);

k) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido e em consequência absolver o arguido (assistido DC);

8. Inconformado, veio o arguido GAMM interpor recurso novamente, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

- « 1 - Em relação ao crime de detenção para consumo de estupefacientes, impugna-se o facto 31 dos "Factos provados", porque o consumo se deixou de verificar há cinco anos e não "há sete meses".
2 - Em relação ao mesmo crime, apela-se para a isenção de pena, seja por se tratar de droga leve, seja pela confissão espontânea, seja por se não verificar consumo há 5 anos.
3 - Em relação ao crime de ofensas corporais simples, alega-se, de direito, não poder o procedimento prosseguir, pois se trata de um crime particular, pelo que o procedimento depende de queixa, nos termos do nº 2 do artigo 143º do Código Penal, que não houve e está prescrita, nos termos do nº 1 do artigo 115º do referido Código.
4 - Em relação ao mesmo crime de ofensas corporais simples, alega-se, à cautela, caso não proceda o invocado no número anterior, o que mais se alega nos seguintes números 5 a 8.
5 - Assim, impugna-se o facto 1 dos "Factos Provados", porque, não tendo ficado provado quem iniciou a contenda, atentas as declarações de JF, única testemunha ouvida, para além do Recorrente e do "Ofendido", e as declarações do próprio "Ofendido", que são coincidentes, não se pode afirmar que o Recorrente se dirigiu ao "Ofendido" com intenção de o ofender na sua integridade física.
6 - Impugna-se também os factos 2 e 3 dos "Factos provados", ou seja, que tenha sido o Recorrente o causante de eventuais lesões porque o "Ofendido" diz que estava no solo, por cima do Recorrente, e havia cinco pessoas, que não sabe precisar quem, a darem-lhe socos e pontapés vergados sobre ele e a testemunha JF que foram vários a assim proceder, também não sabendo precisar quem.
7 - Impugna-se, igualmente, o facto 5 dos "Factos provados", pois dos relatórios médicos não resulta comprovada precisamente qualquer lesão e a testemunha JF, única testemunha ouvida para além do Recorrente e do "Ofendido", testemunhou que eles se deslocaram para casa pelo próprio pé, que lhes não ocorreu sequer irem, ele e o PP, ao Hospital e que, até, o "Ofendido" terá dormido na rua à espera da camionete que o transportasse para S. Brás de Alportel.
8 - Por último, alega-se, de direito, à cautela, que, não tendo ficado provado quem iniciou a contenda, pode haver dispensa de pena, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 145º do Código Penal, para a qual se apela.
9 - Quanto ao crime de ofensas corporais qualificadas, alega-se, de direito, que a detenção no decurso da qual os alegados factos se verificaram foi ilegal e constitucionalmente inadmissível, porque violadora quer do disposto no nº 1 do artigo 250º do Código do Processo Penal sobre a detenção para identificação de cidadãos pelos órgãos de polícia criminal, quer do disposto na alínea g) do nº 3 do artigo 27° da Constituição da República sobre a mesma matéria, disposições legais que a alínea a) do nº 1 do artigo 28° da Lei da Segurança Interna, aprovada pela Lei nº 53/2008, de 29 de agosto, invocada no Acórdão Recorrido, não contraria.
10 - Para além disso, verificou-se, também, à margem da lei, porque decorreu de forma brutal, com consequente violação da integridade física do Recorrente, que se preparava para abandonar o local, tendo o agente policial impedido que isso acontecesse, colocando-se à sua frente, jogando-o ao solo e calcando-o sobre os seus ombros, ato tão mais desnecessário e selvático quanto, para além de o Recorrente já se aprestar a abandonar o local, estava fragilizado, pois até tinha uma tala numa das mãos.
11 - Impugna-se o facto 10 dos "Factos provados", porque o incidente não se deu "junto da entrada do estabelecimento de ensino denominado Escola EB 2/3 Neves Júnior", pois está precisado por todos os depoimentos que foi do outro lado da rua, que é larga e com duas faixas, em frente da papelaria "Belita".
12 - Impugna-se, também, o facto 20 dos "Factos provados", pois nem dos relatórios médicos, nem do que o próprio agente policial alegou na audiência resultou que "sofreu escoriações na mão esquerda e no lábio, lesões essas que foram determinantes de 10 dias de doença".
13 -Impugna-se, por último, os factos 21 e 23 dos "Factos provados", porque o Recorrente não agiu com intenção de molestar o agente policial na sua integridade física, mas de resistir a uma detenção que, desde o início, sabia que era ilegal, pelo que a sua atuação era legítima (facto 14 dos "Factos provados").
14 - Em consequência de tudo o anteriormente alegado, improcedem também os pedidos cíveis de indemnização alegados contra o Recorrente pelo Hospital de Faro quer pelos factos qualificados como crime de ofensas corporais simples, quer pelos factos qualificados como ofensas corporais qualificadas.
NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COLENDOS JUíZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, NAS MATÉRIAS REFERENTES AOS TRÊS PROCESSOS DE CUJAS DECISÕES SE APELA, SUSTITUINDO-SE A RESPETIVA DECISÃO POR OUTRA CONCORDE COM A MATÉRIA DE FACTO E COM O DIREITO APLICÁVEL»

9. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta pugnando pela improcedência do recurso.

10.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

11.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

12. – Transcrição parcial do acórdão recorrido:

« 1. Factos provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
Processo principal
1. No dia 1 de Agosto de 2010, cerca das 4 horas, na Rua do Prior, nesta cidade de Faro, na sequência de uma troca de palavras de conteúdo não apurado ocorrida em momento anterior, no interior do bar "Nexx", o arguido GAMM dirigiu-se a PP e envolveram-se fisicamente, tendo ambos caído ao solo.
2. Nessa sequência o arguido GAMM desferiu-lhe estaladas na face, bem como pontapés nas pernas.
3. Em consequência do comportamento do arguido GAMM, PP sofreu várias escoriações face, dores no corpo e nas costas.
4. PP quando foi assistido no Hospital Distrital de Faro apresentava ainda fractura no dedo polegar da mão esquerda.
5. As escoriações e a fractura do dedo polegar determinaram directa e necessariamente um período de doença de 10 (dez) dias, dos quais, 3 (três) dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional.
6. O arguido GAMM agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, aliás conseguida, de molestar fisicamente PP.
7. O arguido sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
8. PP necessitou de receber tratamento hospitalar em consequência das lesões sofridas.
9. Deslocou-se ao Hospital de Faro no dia 1 de Agosto de 2010, pelas 14 horas e 44 minutos.

ApensoA
10. No dia 10 de Março de 2011, cerca das 14 horas e 20 minutos, o arguido encontrava-se junto à entrada do estabelecimento de ensino denominado Escola EB-2/3 Neves Júnior, sita na Rua Doutor Emílio José Campos Coroa, nesta cidade de Faro.
11. O arguido não era aluno da aludida escola.
12. O agente da P.S.P. de Faro, ND, quando ali chegou devidamente fardado e no exercício das suas funções, aproximou- se do arguido e questionou-o sobre os motivos da sua presença naquele local e, bem assim, sobre os seus elementos de identificação.
13. Como o arguido tivesse respondido que não se identificava, o agente da autoridade advertiu-o então que teria de ser transportado até à esquadra da P.S.P. para que fosse apurada a sua identidade.
14. Nesse momento, o arguido, ao mesmo tempo que se afastava, proferiu a seguinte expressão: "Deves mesmo levar-me para a esquadra, quero ver isso".
15. O agente ND colocou-se então à frente do arguido, impedindo-o de prosseguir, altura em que GAMM lhe desferiu com a mão direita um empurrão no peito.
16. Nesse momento, o agente ND, utilizando a força física, agarrou-o, ao mesmo tempo que o arguido levantou os braços com o intuito de se libertar.
17. Nessa sequência o agente da Polícia de Segurança Pública arremessou o arguido ao solo e iniciou de imediato os procedimentos com vista à sua algemagem e detenção.
18. Entretanto o agente ND conseguiu pedir auxílio policial, o que veio a suceder volvidos uns momentos.
19. Só então os agentes da P.S.P. ali presentes lograram imobilizar o arguido e algemá-lo, conduzindo-o depois à esquadra sob detenção.
20. Em consequência do descrito, o agente da P.S.P. ND sofreu escoriações na mão esquerda e no lábio, lesões essas que foram determinantes de 10 dias de doença, nenhum deles afetando a sua capacidade para o trabalho.
21. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo molestar o corpo do agente ND, o que logrou.
22. Não ignorava que o mesmo era um elemento da P.S.P. no desempenho das suas funções.
23. Sabia o arguido que a conduta supra descrita era proibida por lei.
*
Apenso B
24. No dia 17 de Agosto de 2009, cerca das 00H40m, GAMM detinha 39,656 gramas de haxixe (resinas de canabis) que lhe pertenciam quando se encontrava na Av. Dr. Júlio Filipe Almeida Carrapato, nesta cidade de Faro.
25. A quantidade supra referida corresponde a 16 doses diárias.
26. O arguido destinava o haxixe apreendido ao seu consumo pessoal pelo período de quinze a vinte dias.
27. O arguido quis deter haxixe, bem conhecendo as qualidades e características estupefacientes do produto que deteve para consumo, o que efectivamente conseguiu.
28. Tinha ainda perfeito conhecimento que a detenção de tal substância na quantidade referida é proibida por lei, no entanto, quis efectuar tal conduta, apesar de não se encontrar autorizado a tal.
29. Agiu livre e conscientemente bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.
30. Confessou integral e sem reservas os factos.
31. O arguido deixou de consumir haxixe há sete meses.
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Apenso C
32. No dia 5 de Setembro de 2011, cerca das 00h00, o arguido e o DVC encontraram-se no recinto da Feira do Cavalo de Estoi, área da comarca de Faro
33. Posteriormente, pela 1 hora e 30 minutos, DVC abandonou o local e dirigiu-se à sua viatura de marca Citroen, modelo AX, com a matrícula (….), que se encontrava estacionada nas proximidades, pretendendo dirigir-se para a sua residência.
34. Quando entrava no veículo, foi surpreendido por um grupo de indivíduos, entre os quais o arguido, que começaram a desferir pancadas na viatura de DVC, o que o levou a fechar os respectivos vidros e abandonar o local.
35. Poucos minutos volvidos, quando DVC circulava no veículo pela rua de Faro, também em Estoi, pessoa, que não se logrou identificar, atirou uma pedra da calçada em direcção ao vidro lateral dianteiro esquerdo da viatura que o mesmo conduzia, atingindo-o.
36. Em resultado dessa acção, o vidro partiu-se e a pedra e os estilhaços do vidro atingiram DVC no lado esquerdo da face.
37. Em consequência directa e necessária da conduta descrita, a viatura teve danos avaliados em cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros).
38. DC sofreu dores na face, escoriações e laceração suturadas de 2 cm da bochecha, lesões essas que foram determinantes de oito (8) dias de doença, sendo três (3) dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
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Das condições pessoais do arguido AFBC
39. O arguido é natural de Faro, oriundo de um grupo familiar constituído pelos progenitores e três irmãos.
40. O quadro económico do grupo familiar, inicialmente minimamente equilibrado e alicerçado na actividade do pai como pedreiro, viria progressivamente a alterar-se negativamente por motivos de graves problemas de saúde, daquele e do cônjuge, dependendo o grupo familiar desde há alguns anos dos Serviços de Segurança Social.
41. O percurso escolar do arguido surge precocemente desinvestido e pautado por absentismo recorrente, num crescendo de oposição ao contexto formativo e subsequente insucesso, apenas tendo completado o 4.° ano de escolaridade, por contraponto a uma progressiva vivência de rua e inserção em grupo de pares de cariz marginal, com manifesto risco comportamental.
42. Em Agosto de 2010 o arguido residia com os pais e demais elementos da fratria, em casa camarária de construção pré fabricada, detentora de precárias condições de habitabilidade, quer ao nível do estado de conservação do imóvel, quer dos indicadores de conforto e privacidade dos coabitantes.
43. Actualmente o arguido encontra-se autonomizado do agregado de origem, residindo com a companheira e o filho menor, em casa camarária, de construção prefabricada, no mesmo meio residencial dos pais.
44. Continua a usufruir de algum suporte familiar, pese embora algumas fragilidades funcionais, primacialmente associadas a um quadro económico muito carenciado, usufruindo o arguido e companheira, desde há alguns meses do rendimento social de inserção, no montante de €190.
45. Na sequência do plano de inserção, o arguido tem frequentado algumas acções de formação contínua, no âmbito do Centro de Emprego, nomeadamente curso de formação profissional de atendimento ao público, com duração de três meses, tendo registado assiduidade positiva.
46. Ainda no mesmo âmbito encontra-se inscrito no curso de formação profissional de jardinagem, com equivalência ao 3.° ciclo.
47. Em termos ocupacionais, tem vindo a estruturar o seu quotidiano em função da vida familiar e das actividades formativas.
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Das condições pessoais do arguido BMBC
48. O arguido é natural de Faro, oriundo de um grupo familiar constituído pelos progenitores e quatro irmãos.
49. O quadro económico do grupo familiar, inicialmente minimamente equilibrado e alicerçado na actividade do pai como pedreiro, viria progressivamente a alterar-se negativamente por motivos de graves problemas de saúde, daquele e do cônjuge, dependendo o grupo familiar desde há alguns anos dos Serviços de Segurança Social.
50. O percurso escolar de BMBC surge precocemente desinvestido e pautado por absentismo recorrente, num crescendo de oposição ao contexto formativo e subsequente insucesso, apenas tendo completado o 4º ano de escolaridade.
51. Na sequência de medida tutelar educativa de internamento de Setembro de 2008 a Setembro de 2009, viria a frequentar curso de Educação e Formação de Adultos, na área de pintor de construção civil, tendo obtido equivalência ao 2º ciclo.
52. Após o período de institucionalização não obstante ter efectuado matrícula no 7.° ano de escolaridade, viria abandonar o processo formativo.
53. Em Agosto de 2010 residia com os pais, três irmãos, uma cunhada e um sobrinho, em casa camarária de construção pré fabricada, detentora de precárias condições de habitabilidade, quer ao nível do estado de conservação do imóvel, quer dos indicadores de conforto e privacidade dos coabitantes, contexto ainda vigente.
54. Em termos económicos e por decorrência das problemáticas de saúde dos pais e subsequente dependência dos Serviços de Segurança Social - Rendimento Social de Inserção - o grupo familiar enfermava e enferma de graves carências ao nível dos recursos económicos disponíveis, estando o arguido cabalmente dependente do agregado.
55. Actualmente e desde há cerca de 3 anos em que abandonou a escolaridade, o arguido encontra-se inactivo em termos ocupacionais, estruturando o seu quotidiano em função da vida familiar e do convívio com grupo de amizade, de cariz algo marginal, o que se constituiu como potencial factor de risco comportamental.
56. Não detém quaisquer projectos de vida futuro minimamente consistentes, verbalizando contudo alguma motivação por eventual curso de formação profissional.
57. Em termos pessoais ainda que cordato no relacionamento inter-pessoal, apresenta um discurso monocórdico, com algum embotamento afectivo no relacionamento com o outro, sendo por outro lado manifestamente permeável à influência do seu grupo de amizades, o que aparentemente se constituiu como factor de risco.
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Das condições pessoais do arguido GAMM
58. O arguido é oriundo de um agregado familiar com um estrato sócio- económico mediano e com uma dinâmica familiar caracterizada como normativa, em termos psico-afectivos.
59. Viria a registar, em contexto escolar, comportamentos de absentismo e de indisciplina, tendo concluído o 2.° ciclo de escolaridade aos 14 anos de idade.
60. Ao nível laboral, o arguido é detentor de uma experiência pouco significativa, restrita a períodos de actividade como distribuidor de pizzas, ajudante de pasteleiro ou de calceteiro, em moldes bastante irregulares.
61. Socialmente, e desde cerca de 2002, o arguido passou a privilegiar o convívio com elementos estigmatizados na sequência de apresentarem um quotidiano desestruturado, tendo, nesse contexto, desenvolvido hábitos de consumo de haxixe e álcool com maior relevância entre 2009 e 2011.
62. No dia 15 de Novembro de 2011 iniciou cumprimento de 233 dias de prisão subsidiária, no Estabelecimento Prisional de Faro, tendo sido libertado, após o pagamento da pena de multa, no dia 23 de Dezembro de 2011.
63. No âmbito do processo no 883/06.üPBFAR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, a pena de multa foi substituída por 90 horas de 14 trabalho, tendo o início da medida ocorrido em 10 de Agosto p.p., na Junta de Freguesia de Estói, encontrando-se a execução da mesma a decorrer normativamente.
64. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido integrava o agregado de origem - constituído por cinco elementos, maioritariamente activos laboralmente -, na morada indicada nos autos, a qual alteraram alguns meses depois, para a zona de Estoi, por motivos de melhores condições habitacionais e renda mais económica, situação que se mantém na actualidade.
65. O arguido alterou positivamente o seu padrão comportamental na sequência do período de prisão subsidiária atrás mencionado tendo, por sua iniciativa, diligenciado no sentido de integrar uma acção formativa através do Centro de Emprego.
66. Desde 22 de Fevereiro o arguido encontra-se a frequentar acção de formação profissional de Cuidados e Estética do Cabelo (Cabeleireiro Unissexo), no horário das 09.00 horas às 17.00 horas, com término previsto para Agosto de 2013.
67. A referida formação proporciona equivalência ao 3.° ciclo de escolaridade.
68. O arguido usufrui de uma bolsa de formação no valor de cento e quarenta e seis euros.
Dos antecedentes criminais do arguido GAMM
69. Por acórdão proferido no dia 20 de Abril de 2004, no âmbito do Processo Comum Colectivo, do 2.° Juízo Criminal de Faro, o arguido foi condenado pela prática em 3 de Junho de 2002, de um crime furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena única de 275 de dias de multa.
70. Por sentença proferida no âmbito do Processo 706/03.2PBAFAR no dia 30 de Novembro de 2006 o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 160 dias de multa. Procedendo ao cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena de 350 dias de multa à taxa diária de cinco euros.
71. O arguido foi condenado por acórdão proferido no dia 30 de Abril de 2009 no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 883/06.0PBFAR na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de falsas declarações.
Dos antecedentes criminais do arguido AFBC
72. Por sentença de 4 de Fevereiro de 2009 o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na pena de um ano suspensa por igual período subordinada a regime de prova.
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73. O arguido BMBC não tem antecedentes criminais.
2. Factos não provados
Não se logrou provar:
Processo principal:
a) Que no dia 1 de Agosto de 2010, cerca das 04H15m, os arguidos AMBC, BMBC e GAMM, ao terem avistado o ofendido PP, a caminhar a pé, na Rua do Prior, nesta cidade de Faro, decidiram em conjunto e de forma concertada, e com o uso de violência, subtrair os objectos pessoais que o mesmo levava consigo, nessa data;
b) Que ao invés do que consta dos factos provados os três arguidos para concretizarem o intento referido em a), dirigiram-se ao ofendido e em conjunto, agrediram-no como socos e pontapés, em varias partes do corpo, designadamente na face e na cabeça, e atiraram-no ao chão;
c) Que quando o ofendido encontrava-se caído no chão, os arguidos subtraíram lhe do interior dos bolsos das calças, a sua carteira que tinha os seus documentos pessoais e a quantia de 30 euros, um telemóvel marca Nokia modelo 6280, um telemóvel marca Samsung modelo GTEI080, e um MP4, da marca Sony modelo NWZ-S616F/RY, objectos esses que valiam na altura dos factos, cerca de duzentos euros;
d) Que PP necessitou de receber tratamento hospitalar no Hospital de Faro, nessa noite;
e) Que em resultado das agressões sofridas referidas nos factos provados o ofendido sofreu uma fractura no dedo polegar da mão esquerda;
f) Que os arguidos AFBC, BMBC e GAMM, actuaram em conjunto e de forma concertada, e através do uso de violência, quiseram apropriar-se do dinheiro, dos documentos pessoais e dos telemóveis e do MP4 que o ofendido transportava consigo, intento que lograram concretizar, embora soubessem e conhecessem que esses 17 objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legitimo proprietário;
g) Que os arguidos AFBC e BMBC e GAMM, actuaram de forma concertada, voluntária e consciente, em união e conjugação de esforços e sabiam e conheciam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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ApensoA
h) Que o arguido, por várias vezes e no espaço de uma hora, já havia tentado introduzir-se (sem a devida autorização e dissimulado entre os alunos) no interior da mesma, facto que não logrou em virtude da intervenção do funcionário que se encontrava junto à portaria da mesma;
i) Que foi ao aperceber-se do ocorrido, o Agente da P.S.P. de FD, se aproximou do arguido;
j) Que o agente agarrou-o então pela mão, tendo nessa altura o arguido lhe desferido, com a mão esquerda, um soco na boca;
k) Que o arguido, mesmo no chão, começou a debater-se e a fazer movimentos com as mãos e pés, procurando atingir as pernas e o tronco do agente - o que logrou por várias vezes - de maneira a impedir que aquele levasse a cabo a sua detenção;
1) Que o arguido agiu o arguido de uma forma voluntária, livre e consciente, tendo usado de violência para com o agente da P.S.P. ND que o abordou, com intenção de impedir que o mesmo levasse a cabo a sua 18 identificação e, posteriormente, a sua detenção.
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Apenso C
m) Que no dia 05 de Setembro de 2011, cerca da OOHOO, no recinto da Feira do Cavalo de Estoi, área da comarca de Faro, o arguido juntamente com mais 10/12 indivíduos - cuja identidade não foi possível apurar - abordaram o ofendido, provocando-o;
n) Que devido a essa conduta do arguido e dos seus acompanhantes, um segurança que prestava serviço no evento, expulsou-os para o exterior do recinto;
o) Que após a saída do recinto por DC, quando o mesmo circulava no veículo pela rua de Faro, também em Estoi, avistou novamente o arguido e o respectivo grupo;
p) Que acto contínuo, o arguido atirou uma pedra da calçada em direcção ao vidro lateral dianteiro esquerdo da viatura que o ofendido conduzia, atingindo-o;
q) Que em resultado dessa acção do arguido, o vidro partiu-se e a pedra e os estilhaços do vidro atingiram o ofendido no lado esquerdo da face;
r) Que o arguido agiu com o propósito concretizado de danificar o veículo, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu proprietário. Fê-lo sabendo que o ofendido se encontrava no seu interior, querendo e conseguindo fazê-lo recear pela sua integridade fisica e molestá-lo no corpo e na saúde;
Que o arguido agiu como referido, alegadamente devido ao facto de ter mantido ou pretender manter um relacionamento amoroso com uma ex- namorada do ofendido.
Da contestação apresentada pelo arguido GAMM
t) Que no dia 10 de Agosto de 2010, o arguido e os arguidos AFBC e BMBC, abordaram o ofendido PP;
u) Que era conhecido do AFBC e do BMBC, porque haviam sido colegas na mesma Escola, tendo estes dois decidido proceder a um ajuste de contas com ele, ato de que o arguido participou;
v) Que nenhum objecto de PP foi subtraído, de que o arguido tenha conhecimento;
w) Que o arguido encontrava-se junto a essa Escola apenas porque fixara aquele local como ponto de encontro com o seu irmão TJMM, que estava atrasado;
x) Que o arguido debateu-se porque o agente, com brutalidade, o segurou também, a certa altura, pelo braço esquerdo, provocando-lhe dores.
y) Que houve no mínimo, excesso de zelo do agente da PSP, para além de alarme excessivo, pois, por saber que o arguido era um toxicodependente;
z) Que o agente foi "agredido", efectivamente, pelos actos de resistência indevida do arguido, ou seja, por se ter debatido, mas não por qualquer soco ou outro ato de agressão intencional.
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3. Motivação da decisão de facto
Formou-se esta com base no conjunto da prova produzida em audiência, analisada de modo crítico e conjugado, nos seguintes termos:
Processo principal
- Nas declarações do arguido GAMM, que admite uma troca de palavras com PP, bem como que lhe desferiu estaladas e pontapés tendo ambos caído ao solo e das testemunhas PP e JMCF que relataram as circunstâncias de tempo e lugar em que se cruzaram com o arguido e outros dois indivíduos do sexo masculino.
As referidas testemunhas deram conta da intervenção do arguido GAMM em termos coincidentes no essencial [o que não significa uma coincidência absoluta, porquanto é certo que em casos de desentendimento entre pessoas que culminam em confronto físico com ferimentos para um ou vários os contendores, principalmente quando ocorrem em espaços exteriores e de noite, costumam ser diferentes as visões que as pessoas presentes e que assistem aos factos (a parte ou à totalidade) têm sobre a situação que se desenrola perante si, o que é particularmente perceptível no relato e descrição de pormenores, mas não na visão global do acontecimento], descrevendo a forma como se envolveram, bem como a presença no local de um dos outros arguidos que não foram capazes de identificar com precisão.
As testemunhas depuseram de forma que se afigurou isenta, clara e circunstanciada.
As testemunhas não confirmam ter sido o arguido que subtraiu os objectos, decorrendo ainda da forma como relataram os factos (nesta parte não coincidente) que os objectos podem ter caído no local no momento em que arguido e queixoso se envolveram.
No que tange aos arguidos AFBC e BMBC não resultou apurada qualquer intervenção dos mesmos - não bastando a presença de um ou de outro no local, suscitando-se reservas a forma como os mesmos foram identificados na medida em que os dois são efectivamente muito parecidos e não tendo as testemunhas logrado um reconhecimento cabal dos mesmos - pelo que se considerou tal factualidade como não provada.
Assim, não se fez prova segura e convincente que permitisse ao tribunal - à luz do princípio processual designado por in dubio pro reo (uma das vertentes do princípio, mais amplo, de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no art. 32.°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), princípio aquele que actua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido - chegar à conclusão, com aquela certeza exigível para uma condenação em processo penal, de que os arguidos AFBC e BMBC tiveram qualquer intervenção nos factos acusados e nos que vieram a resultar apurados [o que motivou que se considerasse a factualidade vertida em a) a c), f) e g), como não provada].

Note-se ainda que não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre as agressões provocadas (estaladas e pontapés) e a fractura do dedo polegar de PP, o que é patente no relatório pericial de fls. 134 a 136 [factualidade vertida em 22
Tal não invalida que se considere provado que o mesmo necessitou de receber tratamento hospitalar, no dia seguinte e não nessa mesma noite [facto não provado vertido na alínea d)] em razão daquelas estaladas e pontapés, bem como as dores por ele sofridas, como o queixoso o afirma e o episódio de urgência - de fls. 104 a 108 - o confirma, não servindo para afastar tal factualidade a circunstância de decorridos dezasseis dias o queixoso se apresentasse " ... em bom estado geral... " e sem " ... vestígios de etiologia traumática visíveis '', dado o lapso de tempo decorrido. Faz-se notar que no próprio relatório de fls, 136 se exarou que "A data da cura médico- legal das lesões é fixável em 10-08-2010."
Teve-se em consideração o teor do relatório completo do episódio de urgência de fls, 104 a 108 e a factura de fls. 182.
o auto de notícia de fls, 3 permitiu a fixação no que tange à data e hora referida em 1..
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ApensoA
Relativamente a esta situação teve-se em conta as declarações do arguido GAMM conjugadas com o depoimento do agente da Polícia de Segurança Pública ND coincidentes no essencial no que tange à abordagem efectuada e ao modo como o arguido se recusou a identificar.
Na verdade, o arguido admite que recusou identificar-se, bem como empurrou o agente quando este se colocou à sua frente, de modo a obstar que ele se afastasse do local. Quanto ao mais o arguido assume que esbracejou podendo neste momento ter atingido o agente. Tal versão afigura-se possível tendo em conta o modo como os 23 factos são descritos, por ambos. Na verdade, encontrando-se já o arguido disposto a abandonar o local e impedido pelo agente que se coloca à sua frente e o tenta agarrar essa é a reacção normal, com vista à libertação.
Donde se considerou como não provado que o arguido tivesse intencionalmente atingido o agente com um soco, o que não exclui quanto ao mais o que ficou descrito nos pontos 15 a 17, com base no depoimento do agente da Polícia de Segurança Público, que se afigurou objectivo, circunstanciado e coerente.
Do mesmo modo, não é por não se ter provado que o arguido desferisse um soco, que constitui qualquer obstáculo a que o agente tivesse necessidade de receber tratamento. Faz-se notar que o arguido ofereceu resistência à algemagem tendo sido necessário colocá-lo no chão (onde permaneceu até à chegada de reforços, e apenas com outros agentes policiais foi possível imobilizar o arguido).
Ancorou-se ainda o tribunal no relatório do episódio de urgência de fls, 29 a 32, no relatório pericial de fls, 47 a 49 - o qual fixa a data da cura "em 20-03-2011, com base em documentação clínica disponível e observação do ofendido ".
Considerou-se a factura de fls, 71 (Apenso A).
Não se provou, por não ter sido confirmado pelo porteiro do estabelecimento de ensino, Manuel Jorge dos Santos Matos, que o arguido tivesse tentado entrar na Escola, nem sequer que este tenha falado com o agente dando conta da situação.
Razão pela qual se considerou a factualidade vertida em h) e i) como não provada.
Faz-se notar que a testemunha TJMM, irmão do arguido, não revelou qualquer conhecimento directo sobre os factos, uma vez que não se encontrava no local, tendo apenas tecido especulações sobre as razões pelas quais o arguido se podia encontrar junto ao estabelecimento de ensino (O que é compreensível face ao lapso temporal entre a prática dos factos e a realização da audiência de julgamento).
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Apenso B
O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo ainda esclarecido que abandonou o consumo de produtos estupefacientes.
Teve-se ainda em conta o exame do Laboratório de Polícia Científica de fls.
29.
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Apenso C
O arguido nega veemente a sua participação nos factos, a qual não é sequer corroborada pela testemunha DVC, na medida em que este admite ter-se encontrado na Feira do Cavalo com o arguido e ter sido abordado por um grupo de indivíduos, entre os quais o arguido, que lhe desferiram pancadas na viatura quando se encontrava ainda no recinto.
Note-se que em relação a estas pancadas não produziram quaisquer danos no veículo.
Relativamente à pedra que foi atirada na Rua de Faro, o queixoso não logrou identificar nem o arguido, nem qual pessoa, pelo que se considerou tal factualidade como não provada.
Ancorou-se ainda o tribunal no relatório completo do episódio de urgência de fis. 15 a 17, 40 a 42, no exame pericial de fis. 48 a 50 e na factura de fls, 178.
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No que tange aos factos dos elementos subjectivos e pontos 6, 7, 21, 23, 26, 27,28 e 29, resultou da própria postura do arguido em audiência de julgamento, para além do que se extrai dos depoimentos das testemunhas no que respeita à forma como o arguido actuou. Ou seja é claro que o arguido GAMM é imputável e tem consciência dos actos que pratica, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram as suas actuações e das regras da normalidade e experiência comuns, relativas a este tipo de actuações, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.° do Código de Processo Penal.
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No que respeita à prova dos factos atinentes à situação pessoal dos arguidos o tribunal teve em consideração as declarações do arguido GAMM e o teor dos relatórios sociais de fis. 282 a 285, 305 a 309 e 312 a 314.
Ancorou-se ainda o Tribunal nos certificados de registo criminal, de fls, 242 a 245,246 e 318 a 321 e nas certidões de fls, 351 a 368 e 369 a 379.
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Quanto aos factos não provados vertidos em t) a x) por não se ter produzido em relação a eles prova em audiência de julgamento. Relativamente à matéria vertida em y) a z) [para além dos juízos conclusivos] por se ter provado antes o descrito em 15 a 17, face às razões já aduzidas.
4. Enquadramento jurídico-penal
Os três arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.°, nº 1, do Código Penal.
O arguido GAMM encontra-se, para além do já referido, ainda acusado da prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de dano com violência.
Desde logo, atenta a não prova dos factos relativos ao processo principal verifica-se que não se mostram preenchidos nem os elementos objectivos, nem os elementos subjectivos do tipo legal do crime de roubo.
Donde, não se mostrando preenchidos tais elementos, não é possível fazer aos arguidos um qualquer juízo de censura jurídico-penal, devendo os mesmos ser absolvidos da prática do crime em questão.
*
Contudo, tendo em conta a concreta actuação descrita do arguido GAMM, é antes susceptível de integrar a prática pelo arguido do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples.
(…)
Pelo que, tendo o arguido desferido estaladas e pontapés, o que lhe causou dores e as lesões descritas (escoriações na face), resulta claro que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos objectivos deste tipo legal de crime.
Estão preenchidos os elementos subjectivos do crime, na medida em que o arguido agiu voluntariamente e com a intenção referida nos factos provados, actuação que revela a existência de dolo (estão preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo), no caso na forma de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14.°, n° 1, do Código Penal.
Donde o arguido GAMM terá de ser assim condenado.

Do crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal
Como decorre dos factos provados o arguido GAMM tinha na sua posse (no sentido da sua esfera de disponibilidade) um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 39,659 gr., o qual, analisado pelo L.P.C. - segundo as especificações normalizadas desse laboratório - revelou ser "Canabis'' (Resina), substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao Dec-Lei n" 15/93, de 22.1.
Provou-se que o arguido destinava tal produto estupefaciente - "canabis" ao seu consumo pessoal pelo período de quinze a vinte dias, sendo que o número de doses calculado segundo a Portaria 94/96, era de dezasseis.
Vejamos.
Como é sabido, face às diferentes interpretações sobre a matéria em apreço surgiu a publicação do Acórdão n" 8/2008, do Supremo Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de que «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.° da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.°, n? 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».
Posto isto.
Dispõe o artigo 40.°, 1 e 2, do DL n", 15/93, de 22/01, que "Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com a pena de prisão até 3 meses ou com a pena de multa até 30 dias" (número 1).
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivadas, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias (número 2).
Por sua vez, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária da de canabis (resina) é de 0,5 gramas - cfr. art. 9.° da Portaria n." 94/96, de 26/03, e respectivo Mapa.
Donde, tendo em consideração a quantidade, de produto estupefaciente apreendido ao arguido - 33,659 gramas de canabis, - facilmente se conclui que o mesmo detinha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Note-se que a questão que se costuma suscitar é sobre a integração deste conceito de "consumo médio"}, no caso em apreço se mostra ultrapassada, na medida em que o arguido afirmou que o produto seria consumido pelo período de quinze a vinte dias.
Uma vez que o mesmo não surge quantificado na lei, existindo apenas na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que estabelece os quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente. Sublinhe-se que a fronteira muitas vezes ténue entre consumo e tráfico de substâncias estupefacientes ganhou uma acuidade acrescida com a Lei n.º 30/2000 e a revogação do artigo 40.° do na parte que diz respeito ao consumo e à aquisição ou detenção para aquele fim.
2 Sobre a questão e com pertinência o Acórdão da Relação do Porto de 25 de Março de 2010, disponível no mesmo sítio da internet "A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 62.° do D.L. n" 15/93, de 2211."0 que implica que para a determinação do estado de toxicodependência é essencial não só identificar a natureza da substância detida, com vista à demonstração que ela integra as tabelas I a IV anexas do D.L. n" 15/93, de 22/1, como ainda também o respectivo princípio activo, ou seja, no caso, demonstrar a percentagem de tetrahidrocanabinol (THC) existente no produto apreendido (concentração do princípio activo ou grau de pureza do produto).
Porque se provou que o arguido conhecia as qualidades estupefacientes e psicotrópicas do produto apreendido e que agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a detenção de canabis ainda que para seu consumo, mas naquela quantidade, era proibida e punida por lei, também os elementos subjectivos do tipo se mostram preenchidos. Tendo o arguido actuado com dolo directo - art. 14.°, nº 1 do Código Penal.
Destarte, conclui-se que o arguido GAMM cometeu o crime de consumo de produto estupefaciente, previsto no art. 40.°, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, por a quantidade excedida ser superior à necessária para consumo individual durante o período de dez dias.
Termos em que assim terá de ser condenado.
***
Do crime de resistência e coacção sobre funcionário
(…)
Preceitua o art. 347.°, nº 1, Código Penal que quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
É "o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e atos legítimos" que está em causa neste tipo legal. (Leal-Henriques - Simas Santos,
c.p. anotado, 2.° vol., 1996, pág. 1082).
Como se sublinha, o bem jurídico protegido "é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública", pretendendo evitar-se "que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes".
A protecção do funcionário individual é apenas "funcional ou reflexa", "a liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado", "acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada",
Estamos perante um crime de perigo, mas também de um crime material, uma vez que a consumação exige um resultado intermédio, "que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto o seu destinatário".
Assim são elementos objectivos do tipo:
- o fim da acção, que se traduz na "oposição a que a autoridade pública exerça as suas funções";
- o meio utilizado: violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física.
É pacífico que para aferir da idoneidade da violência, há que ter em conta as especiais capacidades do sujeito passivo do crime para suportar pressões, pelo que o critério a utilizar para aferir da afectação da liberdade individual não é o do homem médio, mas o do funcionário com as características do concreto funcionário destinatário da infracção (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, págs, 339 a 342).
A violência compreende "todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança", existindo ameaça grave "sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido" (Leal-Henriques - Simas Santos, cit., pág. 1083).
Para compreender o que actualmente o legislador entende por violência há que fazer uma análise da alteração do preceito.
Na redacção anterior à Lei n" 59/2007, de 04/09, o tipo legal dizia "quem empregar violência ou ameaça grave", enquanto actualmente diz, como se viu, "quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física".
Desde logo se pode concluir que o legislador considera que a ameaça grave não é uma alternativa à violência, antes consistindo uma modalidade desta,
E, porque o legislador contempla também expressamente a ofensa à integridade física como uma modalidade da violência, sendo que a utilização do elemento de ligação "incluindo" significa que as duas modalidades de acção que o legislador expressamente refere integram o conceito de violência mas esta não se esgota naquelas, pode igualmente concluir-se que a violência não é somente violência física e pode ser ainda mais do que uma ofensa no corpo ou na saúde, de nível somático, de nível psíquico ou de nível que altere o funcionamento perfeito (saúde) de uma pessoa (o que constitui o tipo de ofensa à integridade física previsto no art. 143.°, nº 1, do Código Penal).
Note-se que mesmo na vigência do art. 384.° do C.P. de 1982 se defendia que era suficiente a "violência moral" (cfr. Ac. da R.E. de 07110/1986, B.M.J. 362, pág. 611) e que a violência não tinha de ser grave nem de se traduzir "necessariamente na prática de uma ofensa corporal" (cfr. Ac. da R.L. de 12/0611991, C.J., tomo 3, pág. 186).
É evidente que o critério da adequação, que já se referiu, funcionará, por seu lado, como uma limitação do conceito, pois que só será violência para este efeito aquela actuação que seja objectivamente idónea a afectar a liberdade de acção do funcionário, a condicionar a sua actuação (ainda que no caso concreto não o venha a conseguir - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2611112008, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, com o n" de processo 0815669).
Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, no tipo legal em causa o dolo "consiste na vontade ( ... ) de empregar violência ( ... ) para efeitos de obter do funcionário a acção ou omissão pretendida" (Acórdão da Relação de Évora de 7110/86, B.M.J. 362, pág. 611).
No caso concreto, resultou apurado, que no dia 10 de Março de 2011, cerca das 14 horas e 20 minutos, o arguido encontrava-se junto à entrada do estabelecimento de ensino denominado Escola EB-2/3 Neves Júnior, sita na Rua Doutor Emílio José Campos Coroa, nesta cidade de Faro.
o arguido não era aluno da aludida escola.
o agente da P.S.P. de Faro, ND, quando ali chegou devidamente fardado e no exercício das suas funções, aproximou-se do arguido e questionou-o sobre os motivos da sua presença naquele local e, bem assim, sobre os seus elementos de identificação.
Como o arguido tivesse respondido que não se identificava, o agente da autoridade advertiu-o então que teria de ser transportado até à esquadra da P.S.P. para que fosse apurada a sua identidade.
Nesse momento, o arguido, ao mesmo tempo que se afastava, proferiu a seguinte expressão: "Deves mesmo levar-me para a esquadra, quero ver isso".
Ora, afigura-se que o arguido encontrando-se no local em questão, não dando qualquer justificação para se encontrar no local, legitima a intervenção policial (como medida preventiva de polícia, nos termos do estatuído no art, 28.°, n.º 1, al, a) da Lei nº 53/2008 - Lei da Segurança Interna), e torna o pedido de identificação admissível.
Mais se provou que o arguido empurrou, com a mão direita, no peito do agente da Polícia de Segurança Pública, após o que foi por ele agarrado só conseguindo ser imobilizado quando outros agentes acorreram ao local em auxílio do primeiro.
Ora, como se disse, estamos perante um crime de execução vinculada, que exige que a oposição ou o constrangimento ao acto do funcionário seja efectuada por meio de violência, correspondendo esta ao acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, aferindo-se a idoneidade em face das concretas circunstâncias do funcionário.
O arguido actuou da forma descrita por estar exaltado, oferecendo depois resistência activa à detenção do agente da Polícia de Segurança Pública.
Da sua conduta, os actos que podem integrar o conceito de violência, enquanto acto de força ou hostilidade, é o empurrão desferido num primeiro momento ao agente ND, e esbracejar num segundo momento.
Ora, tais actos não superam o crivo do critério da adequação que se analisou, pois que o empurrão num primeiro momento - antes da ordem de detenção - e o debater-se quando já estão em curso as manobras tendentes à imobilização, não são
actos idóneos a constranger e coagir elementos de uma força policial a deixar de exercer as suas funções, no caso proceder à detenção do arguido.
Aliás, sendo o normal que qualquer pessoa não se queira deixar prender, nem manter detida, é frequente que seja oferecida resistência, que poderá ser passiva, mas algumas vezes também será activa, estando tais elementos, nas suas funções, habituados a vários tipos de manifestações de resistência e hostilidade, com um grau de força muito superior a simples espernear e debater, sendo até treinados para as mesmas, pois que constituem uma parte importante e habitual do exercício das suas funções.
Ou seja, não é o oferecimento que resistência à detenção, um acto adequado a constituir um meio de constrangimento da actuação daquele agente da Polícia de Segurança Pública no exercício das suas funções.
Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 05/07/2006, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jtrp, com o n" de proc. 0640029: «Nestas situações é "normal" a exaltação da arguida, que terá sido acompanhada dos habituais impropérios e do também habitual "esbracejar" e "espernear" para, atingindo os dois agentes da autoridade, evitar ou dificultar, ser levada para o Posto da GNR. Só que tal comportamento não constitui o elemento objectivo "violência" integrador do crime em causa, já que tal comportamento não era acto idóneo para intimidar e impedir que 3 agentes da Polícia Municipal levassem a cabo a sua missão. ( ... ) "Se não houver o emprego de violência ou de ameaça limitando-se o agente da inacção, à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos efusiva, sempre presente em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam adequados a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário ou afim, não há resistência e, como tal, não há crime" ( ... )».
Donde, é de concluir que os factos referidos não constituem "violência adequada a coagir" para efeitos do preenchimento do tipo legal de crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Destarte, a conduta do arguido, não preenche todos os elementos objectivos do tipo legal de crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Contudo, tendo em conta a concreta actuação descrita, é antes susceptível de integrar a prática pelo arguido do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada.
Com efeito, são elementos objectivos do tipo legal de crime previsto no art. 143.°, n" 1, do C.P.: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa.
Na ofensa no corpo ou na saúde cabe qualquer ofensa (cfr. Maia Gonçalves, C.P. Português, 9.a ed., 1996, pág. 582), de nível somático, de nível psíquico ou de nível que altere o funcionamento perfeito (saúde) de uma pessoa.
Em sentido médico-legal deve entender-se a ofensa como significando lesão corporal, a qual se traduz numa "alteração anatómica ou psicológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas" (Prof. Pinto da Costa, citado in Leal- Henriques - Simas Santos, C.P. anotado, 1982, anot. ao art, 142.°).

Assim sendo, preenche o tipo legal qualquer ofensa (estamos perante um crime de realização livre) no corpo ou na saúde, "independentemente da dor ou sofrimento causados", podendo entender-se a ofensa no corpo como "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar fisico de uma forma não insignificante", podendo incluir-se em tal definição as alterações físicas (como o "corte de cabelo à escovinha"), a perturbação de funções fisicas ou a produção de dor ou mal-estar (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 202 a 206).
Pelo que, tendo o arguido desferido um empurrão ao agente nos termos referidos, o que lhe causou dores, resulta claro que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos objectivos deste tipo legal de crime.
Estão preenchidos os elementos subjectivos do crime, na medida em que o arguido agiu voluntariamente e com a intenção referida nos factos provados, actuação que revela a existência de dolo (estão preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo), no caso na forma de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14.°, n" 1, do Código Penal.
Neste caso concreto, como decorre do que se analisou a propósito do crime de resistência e coacção sobre funcionário, o arguido ofendeu o agente da Polícia de Segurança Pública quando este estava no exercício das suas funções e precisamente por causa desse exercício, pois que, pretendia-se proceder à sua identificação, nos termos do preceituado no artigo 250.° do Código de Processo Penal, estando o arguido perfeitamente ciente da situação.
Pelo que, não restam dúvidas de que, no caso, o arguido é especialmente de censurar por ter agido como agiu, estando ligado à ofensa que praticou "um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica", ligado "à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha" (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 41)3.
O que significa que está também preenchida a circunstância qualificativa prevista no art. 145.°, n" I, al. a), por referência ao art. 132.°, n" 2, al. 1), ambos do Código Penal.
Verifica-se ainda que a conduta do arguido é culposa, pois o mesmo é imputável e actuou com consciência da ilicitude.
Pelo que se conclui ter o arguido cometido, em conformidade com despacho de comunicação da alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, proferido em audiência, não o crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.°, n° 1, do Código Penal, por que vinha acusado, mas o crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos arts. 143.°, nº I, e 145.°, nº 1, al. a), por referência ao art. 132.°, n 2, aI. l), todos do Código Penal.
Não havendo dúvidas, também, de que se trata de uma efectiva alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na medida em que os factos provados em parte são diferentes daqueles que constavam da acusação e preenchem um outro tipo legal de crime (embora com alguns elementos típicos comuns) cuja moldura penal é inferior à prevista para o crime pelo qual o arguido se encontrava acusado.
3 Neste sentido, veja-se o Ac. da R.P. de 30/11/2011, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jtrp.corn o n" de proc. 1012/09.4GDGDM.Pl.
Efectivamente, no crime de resistência e coacção sobre funcionário, protege-se a autonomia intencional do Estado e a sua liberdade de desempenhar as suas funções, protegendo-se reflexamente o funcionário individual.
A autoridade pública, protegida neste tipo de crime, pode ser posta em causa por intermédio da violação da paz e tranquilidade públicas e da afectação de bens jurídico pessoais e/ou patrimoniais comunitários e até mesmo individuais, quando estes aparecem na veste de funcionários do Estado no exercício das suas funções.
Donde, nas circunstâncias do caso concreto, os bens jurídicos que pretendem proteger-se com a incriminação da ofensa à integridade física estão também protegidos com a incriminação da resistência e coacção sobre funcionário (como decorre expressamente da actual redacção do art. 347.°, n" 1, onde expressamente se prevê a prática da violência por intermédio de ofensa à integridade física). Assim, o desvalor da conduta que constitui o tipo legal objectivo do crime de ofensa à integridade física está contido também no desvalor da conduta abarcado no tipo legal objectivo de resistência e coacção sobre funcionário.
***
Relativamente ao crime de dano com violência de que vem o arguido GAMM pronunciado, ocorre que dos factos provados resulta apenas que o veículo conduzido por DC sofreu danos e o mesmo foi atingido na sua integridade física, tendo o seu proprietário sido vítima de factos que preenchem os elementos do tipo legal de crime de dano com violência.
Todavia, não se tendo provado os restantes factos constantes da pronúncia, não resulta que o arguido, em conjunto ou individualmente, tenha sido o autor de tais factos.
Sendo assim, não é possível fazer aos arguidos quanto a este crime um qualquer juízo de censura jurídico-penal, devendo o arguido GAMM ser absolvido.
*
5. Da medida concreta da pena
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, o arguido e recorrente suscita as seguintes questões:
- Impugna a decisão proferida sobre matéria de facto pertinente para o preenchimento dos elementos típicos do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal praticado na pessoa de PP (processo principal) e do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art, 132.°, n° 2, ai. 1), na pessoa de ND, agente da PSP (apenso A) e ainda um facto relativo à condenação pelo crime de consumo de estupefacientes.
Caso não proceda aquela impugnação alega ainda o recorrente, relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples (processo principal), que não tendo ficado provado quem iniciou a contenda, pode haver dispensa de pena, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 145º do Código Penal, para a qual se apela.
Quanto ao crime de ofensas corporais qualificadas (apenso A), alega ainda, de direito, que a detenção no decurso da qual os alegados factos se verificaram foi ilegal e constitucionalmente inadmissível, porque violadora quer do disposto no nº 1 do artigo 250º do Código do Processo Penal e na alínea g) do º 3 do artigo 27° da Constituição da República e para além disso, verificou-se, também, à margem da lei, porque decorreu de forma brutal, com consequente violação da integridade física do Recorrente.
- Quanto ao crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40º nº2 do Dec. Lei 1593 de 22 de janeiro pelo qual vem condenado, pretende ser dispensado de pena em virtude de já não ser consumidor há mais de 5 anos, de ter confessado espontaneamente os factos e de ter agora uma vida pessoal e profissional responsável e irrepreensível.
Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, que não foi apresentada queixa pelo ofendido, PP, pelo que, como diz, não pode o procedimento prosseguir. Todavia, não há que conhecer desta questão, porquanto a mesma foi já decidida no acórdão anteriormente proferido por esta Relação, nos seguintes termos:
- “ É manifesta a falta de razão do arguido recorrente ao alegar não ter sido apresentada queixa pelo ofendido PP, uma vez que a fls 12 vº do processo principal se fez constar expressamente que este deseja procedimento criminal pelos factos aí descritos. Improcede, assim, o recurso nesta parte.”.
Assim, apenas há que apreciar e decidir a impugnação em matéria de facto e as restantes questões supra enunciadas, na medida em que a sua decisão não fique prejudicada pela decisão de outras.
2. Decidindo.
2.1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
O arguido recorrente vem impugnar a decisão que julgou provados os factos descritos sob os nºs 1, 2, 3 e 5 da factualidade provada, relativos ao crime de ofensa à integridade física simples (processo principal), os factos descritos sob o nº10, 20, 21 e 23, relativos ao crime de ofensa à integridade física qualificada (apenso A), e o facto provado nº 31, concernente ao crime de consumo de estupefacientes.
2.1.1. Lembremos que os nºs 1, 2, 3 e 5 da factualidade provada, são do seguinte teor:
- « 1. No dia 1 de Agosto de 2010, cerca das 4 horas, na Rua do Prior, nesta cidade de Faro, na sequência de uma troca de palavras de conteúdo não apurado ocorrida em momento anterior, no interior do bar "Nexx", o arguido GAMM dirigiu-se a PP e envolveram-se fisicamente, tendo ambos caído ao solo.
2. Nessa sequência o arguido GAMM desferiu-lhe estaladas na face, bem como pontapés nas pernas.
3. Em consequência do comportamento do arguido GAMM, PP sofreu várias escoriações face, dores no corpo e nas costas.
4. (…)
5. As escoriações e a fractura do dedo polegar determinaram directa e necessariamente um período de doença de 10 (dez) dias, dos quais, 3 (três) dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional. »

Vejamos.

É manifesta a falta de razão do recorrente quanto ao nº1 dos factos provados, pois contrariamente ao que alega não se diz ali que o Recorrente se dirigiu ao "Ofendido" com intenção de o ofender na sua integridade física, mas apenas que o arguido se dirigiu ao ofendido, o que constitui realidade factual diversa e com relevância jurídico-penal igualmente distinta, pelo que o facto tal como está descrito não é sequer objeto de impugnação pelo recorrente.
No que respeita aos pontos de facto nºs 2, 3 e 5, alega o recorrente que o tribunal a quo não devia ter julgado provado que foi a sua conduta a causar eventuais lesões ao ofendido, bem como o período de doença e incapacidade para o trabalho referidos em 5), de onde resulta que, na verdade, apenas é impugnado o teor dos pontos nºs 3 e 5 dos factos provados.
Entende o recorrente que aqueles factos devem ser julgados não provados, com base nas declarações do ofendido, no depoimento da testemunha JF, no relatório do episódio de urgência de fls 104 a 108, de 1.08.2010, no relatório pericial de fls 134-6 de 22.02.2011 e no relatório do Gabinete Médico Legal de fls 8-10, datado de 17.08.2010.
Por um lado, como diz, o ofendido e a testemunha declararam que havia cinco pessoas, que não sabe precisar quem, a darem socos e pontapés vergados sobre o ofendido enquanto este se encontrava no solo, por cima do recorrente. Por outro, continua o recorrente, afirma-se perentoriamente no relatório de fls 104-108, que não se detetou lesões de fratura no dedo, mas que se colocou uma tala em virtude das dores de que o ofendido se queixava, no relatório de fls 134-6 que não se consegue estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os incidentes e os traumatismos alegados e no relatório de fls 9-10 , mais próximo dos acontecimentos, refere-se que o analisado se apresenta" em bom estado geral e de higiene vigil e orientado no tempo e no espaço" e " não apresenta vestígios de etiologia traumática visíveis", pelo que "não se torna necessária a realização de novo exame médico-legal".
Ora, antes de mais, no ponto nº3 da factualidade provada apenas se refere que o ofendido PP sofreu escoriações na face, dores no corpo e nas costas em consequência das estaladas na face e dos pontapés nas pernas que o arguido GAMM lhe desferiu, sem que se quantifiquem ou graduem as sequelas apontadas. Dada a forma genérica e indiscriminada como são referidas, a imputação das escoriações e dores à estalada na face e aos pontapés nas pernas não só são conformes com as regras da experiência como são sustentadas do ponto de vista probatório nas declarações do ofendido PP, na documentação hospitalar de fls 104 a 108 e no relatório pericial de fls 134-138, onde se menciona que o ofendido apresenta hematomas na face, ferida no couro cabeludo e lábio superior e refere dores no membro superior direito esquerdo, na face e na região dorso-lombar, concluindo-se que aquelas lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente. Assim, ainda que não possa saber-se se todas as escoriações ou dores sofridas pelo ofendido são imputáveis às agressões do arguido GAMM, pois podem ter ficado a dever-se também à conduta de terceiros, a descrição factual contida nos nºs 2 e 3 da factualidade provada não merece reparo, pois apenas se refere que o ofendido sofreu aquelas lesões em resultado da conduta do arguido recorrente e não que aquelas foram todas as lesões sofridas pelo ofendido. Improcede, assim, a impugnação relativamente aos factos nºs 2 e 3.
Tem, porém, parcialmente razão o recorrente quanto ao ponto nº5 da factualidade provada, pois não se fez prova que o ofendido sofreu fratura do dedo polegar, tendo aquele explicado em audiência que os médicos pensaram inicialmente que havia fratura mas verificou-se que afinal era só inchaço. Já quanto ao período de
Doença e de incapacidade para o trabalho é o relatório pericial de fls 134-138 que o menciona, embora por referência ao conjunto das lesões descritas e não apenas às escoriações que, de forma imprecisa, constam do nº5 da factualidade provada. Esta imprecisão, porém, é irrelevante no caso presente, uma vez que estes dados de facto não têm relevância típica nem a qualquer outro nível. Nomeadamente no que respeita aos pedidos cíveis – todos deduzidos pelo hospital de Faro – é indiferente o tempo de cura ou de incapacidade, sendo certo que a assistência médica prestada ao ofendido pelas lesões descritas sob o nº3 da factualidade provada sempre é imputável ao arguido GAMM, face ao descrito no ponto nº2 dos factos provados.
Procede-se, assim, à correção do nº5 da factualidade provada eliminando a referência à fratura do dedo polegar, sem que, porém, tal modificação implique qualquer alteração no decidido, tanto em matéria criminal como em matéria civil.

2.1.2. Apreciação da impugnação quanto aos factos descritos sob os nºs 10, 20, 21 e 23, relativos ao crime de ofensa à integridade física qualificada (apenso A).
2.1.2.1. - Facto nº10, que, lembremo-lo, é do seguinte teor:
- “10. No dia 10 de Março de 2011, cerca das 14 horas e 20 minutos, o arguido
encontrava-se junto à entrada do estabelecimento de ensino denominado Escola EB-2/3 Neves Júnior, sita na Rua Doutor Emílio José Campos Coroa, nesta cidade de Faro.
Alega o recorrente que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não se encontrava junto à entrada do estabelecimento de ensino, mas sim em frente , do outro lado da rua, que é larga e com duas faixas, conforme precisado pelos depoimentos do arguido recorrente, da testemunha ND, ofendido, agente da PSP, e MM, vigilante da escola, que se encontrava no local.
Sem razão, porém.
Por um lado, a precisão pretendida pelo arguido corresponde apenas às suas declarações, pois nem o ofendido BD nem a testemunha MM, o confirmam, uma vez que o ofendido não o refere e a testemunha mesmo MM última refere que viu o arguido atravessar a rua depois de lhe ter perguntado se podia entrar, altura em que esteve mesmo à entrada do estabelecimento sem que se mencione há quanto tempo aí permanecia.
Por outro lado, a precisão é irrelevante, pois não põe em causa que o arguido tenha empurrado o agente da PSP conforme se descreve ofendido nem as circunstâncias em que tal ocorreu, descritas sob os nºs 11º a 15, máxime sob o nº 15 da factualidade provada. Improcede, assim, a impugnação também quanto ao nº 10 da factualidade provada.
2.1.2.2. - Facto nº20, que, lembremo-lo, é do seguinte teor:
- « 20. Em consequência do descrito, o agente da P.S.P. ND sofreu escoriações na mão esquerda e no lábio, lesões essas que foram determinantes de 10 dias de doença, nenhum deles afectando a sua capacidade para o trabalho.».
Alega o recorrente, no essencial, que se o agente da PSP apresentava as lesões descritas sob o nº 20 dos factos provados não foi ele que as causou, invocando o teor do relatório médico do dia dos factos (10.03.2011) e o relatório pericial de fls 47-49, onde não se referem quaisquer lesões na mão esquerda e no lábio.
Com razão, pois na apreciação crítica da prova não se explica como é que ao desferir um empurrão no peito do agente ND com a mão direita, o arguido podia ter-lhe provocado escoriações na mão esquerda e no lábio, o que não é, de todo, conforme com as regras da experiência, exceto se o agente da PSP tivesse caído ou embatido em qualquer pessoa ou objeto em resultado do referido empurrão. Não é o que consta, porém, da matéria de facto provada.
Do descrito sob os nºs 16 a 20 e da apreciação crítica da prova, que não diferencia as condutas genericamente abrangidas sob a locução “Em consequência do descrito” com que se inicia o nº20 dos factos provados, antes parece resultar que as escoriações podem ter resultado da utilização da força física pelo agente ND para imobilizar e algemar o arguido GAMM, mas, como é bom de ver, estes últimos factos não integram os elementos objetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual o recorrente vem condenado, sendo certo que, bem ou mal (não importa agora), o acórdão de primeira instância considerou que aqueles factos não integravam igualmente os elementos objetivos do crime de resistência e coação sobre funcionário de que vinha acusado pelo MP. Assim, há que modificar o facto descrito sob o nº20 dos factos provados (cfr art. 431º CPP), de modo a não abranger a conduta do arguido descrita sob o nº 15 dos factos provados, passando aquele nº 20 a ter a seguinte redação:
- « 20. Em consequência do descrito sob os nºs 16 a 19, o agente da P.S.P. ND sofreu escoriações na mão esquerda e no lábio, lesões essas que foram determinantes de 10 dias de doença, nenhum deles afectando a sua capacidade para o trabalho.»
A apontada modificação do nº 20 dos factos provados impõe que se aprecie a questão da qualificação jurídica dos factos relativa ao crime de ofensa à integridade física qualificada, antes de prosseguir com a apreciação e decisão da impugnação relativa aos factos nº 21 e 23, da factualidade provada.
2.2.2.1. – A relevância típica da factualidade provada, face à modificação da decisão da 1ª instância quanto ao nº 20 dos factos provados.
Em face da modificação ora operada, deixou de constar da factualidade provada que em resultado do empurrão que GAMM desferiu com a mão direita no peito do agente ND, este sofreu as escoriações na mão esquerda e no lábio que se descreviam no nº 20 dos factos provados. Por outro lado, apesar de o tribunal recorrido mencionar na apreciação crítica da prova (fls 612 dos autos) que o empurrão dado pelo arguido ao agente da PSP ND, causou-lhe dores, este facto não consta entre os enumerados na factualidade provada e nada permite concluir que aquela afirmação traduz juízo formulado sobre aquele facto em resultado da discussão da causa, pois nada mais se diz no acórdão a tal respeito, pelo que não há que retirar daquela menção quaisquer consequências de ordem substantiva ou processual.
Impõe-se decidir, pois, se o descrito sob o nº15 dos factos provados, ou seja, ter o arguido desferido um empurrão no peito do agente ND quando este colocou-se à frente do arguido, impedindo-o de prosseguir, integra os elementos objetivos do tipo base do crime de ofensa à integridade física descrito no art. 143º do C. Penal.
Vejamos.
O art. 143º do C.Penal prevê um crime de dano e de resultado, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), quer se trate de lesão efetiva no corpo ou na saúde de outrem. Ou seja, é suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo que a integridade física seja atingida em resultado da conduta do arguido, sem que a lei penal faça depender a verificação do resultado típico de formas determinadas da lesão, pelo que se entende que o tipo legal pode preencher-se independentemente da dor ou sofrimento causados, como sucederá quando a vítima não se encontra em condições de sentir qualquer dor ou quando a ofensa é completamente indolor como sucede com o corte de cabelo.
O caso concreto, porém, convoca, ao nível do preenchimento do tipo de ilícito, a temática das chamadas causas de atipicidade ou de exclusão da tipicidade, ou seja, na definição de Luzón Peña[1] (que seguimos de parte nesta matéria), circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta formalmente encaixar-se na descrição legal, supondo, portanto, a negação do tipo.
Partindo da distinção de Luzón Peña entre causas de exclusão do tipo indiciário e causas de exclusão da tipicidade penal ou do ilícito penal, verificam-se estas últimas quando concorrem circunstâncias que operam como causas, tacitamente subentendidas no sentido dos tipos penais, de restrição e portanto de exclusão da tipicidade penal: embora haja uma perturbação ou lesão de bens jurídicos que em princípio é juridicamente relevante, no entanto não é grave o suficiente para considerar-se juridicopenalmente relevante; portanto, a conduta será de algum modo ilícita, mas não é penalmente típica e ilícita[2].
Assim entendidas, as causas de atipicidade penal são uma parte negativa de qualquer tipo penal, podendo considerar-se como tal, sem exaustividade, o princípio da insignificância, a tolerância social, alguns casos de adequação social, certos casos de consentimento não plenamente válido ou a inexigibilidade penal geral – cfr L.Peña, est. cit. p. 120[3].
De entre estas circunstâncias importa-nos no caso concreto o princípio da insignificância, que Luzón Peña diz ter sido concebido por Roxin como causa de atipicidade, e que também se designa como casos de ilícito bagatela.
Significa o princípio da insignificância que não podem ser penalmente típicas ações que apesar de, em princípio, encaixarem numa descrição típica e de conterem algum desvalor jurídico, ou seja, que não se encontrem justificadas e não sejam plenamente lícitas, apesar disso no caso concreto o seu grau de ilicitude é mínimo, insignificante: porque, de acordo com o seu caráter fragmentário, as condutas penalmente típicas só devem ser constituídas por ações que sejam gravemente antijurídicas, não por factos cuja gravidade seja insignificante. O princípio da insignificância, conclui L. Peña, significa uma restrição tácita dos tipos que, no entanto, só opera quando numa conduta típica que, em princípio, é suficientemente grave, podem encaixar-se casos concretos cujo desvalor seja insignificante, o que pode suceder por ser mínimo o desvalor objetivo do facto ou do resultado ou também por ser mínimo o desvalor subjetivo da ação.
Referindo-se especificamente aos crimes de ofensa à integridade física, que aqui nos interessam, diz Paula Ribeiro de Faria que a “ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não podem ser insignificantes”, o que é imposto por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal …e pelo próprio teor literal do tipo, uma vez que não se poderá considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde , onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. – Cfr Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed. p. 309, onde refere, no mesmo sentido, outros elementos doutrinários e jurisprudenciais, máxime os acórdãos da Relação do Porto citados a fls 310.
Parece-nos que efetivamente assim é, aceitando-se a definição de Paula Ribeiro de Faria[4], segundo a qual por lesão do corpo entende-se “todo o mau trato através do qual o agente [passivo] é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, o que nos leva à conclusão de que face à factualidade provada, o empurrão dado pelo arguido recorrente no peito do agente da PSP ND não pode deixar de reputar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico tutelado pelo crime pelo qual vem condenado.
Na verdade, não resulta da factualidade provada – máxime do descrito no nº 15 dos factos provados - que o empurrão no peito tenha afetado o bem estar físico do agente da PSP de forma minimamente apreciável, não se mencionando sequer que tenha chegado a desequilibrá-lo, sendo certo que aquele contacto não pode considerar-se estranho ao envolvimento físico exigido, amiúde, pelo exercício das suas funções.
Assim, concluímos que a concreta configuração do contacto físico, que apesar de provocado voluntariamente pelo arguido, foi de pequena intensidade e sem consequências assinaladas, bem como o contexto em que o mesmo se verificou, impõem que se considere não ser a conduta do arguido suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude. Isto é, ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, no caso sub judice, a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art, 132.°, n° 2, al. 1), ambos do Código Penal, pelo qual o arguido vinha condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão.
2.2.2.2. A referida modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto implica igualmente que se absolva o arguido recorrente do pedido cível deduzido pelo Hospital de Faro por despesas de saúde com o assistido ND, que levou à sua condenação pelo tribunal recorrido a pagar àquele hospital o montante de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente em vigor, porquanto não resulta agora da factualidade provada que o recorrente tenha dado causa às lesões que levaram o agente da PSP ND a receber assistência hospitalar.
2.2.2.3.Posto isto, fica prejudicada a apreciação da impugnação relativamente aos pontos de facto provados nºs 21 e 23, pois sempre estes resultam não provados face à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente ao facto nº 20.
2.2.2.4. Por último, há ainda que apreciar a impugnação do arguido recorrente quanto ao ponto nº 31 dos factos provados, concernente ao crime de consumo de estupefacientes, que, lembremo-lo, é do seguinte teor:
- « O arguido deixou de consumir haxixe há cerca de 7 meses».
Entende o arguido recorrente que deve julgar-se provado, antes, que o arguido deixou de consumir haxixe há 5 anos, considerando que o arguido já não é consumidor desde a apreensão de haxixe verificada nos presentes autos, que ocorreu em 17 de agosto de 2009. Invoca este facto para a pretendida dispensa de pena, pelo que passamos a apreciar a impugnação.
Relativamente aos factos concernentes ao crime de consumo de estupefacientes, o acórdão recorrido diz na apreciação crítica da prova que o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo ainda esclarecido que abandonou o consumo de produtos estupefacientes. Apesar de não se lhe fazer referência na apreciação crítica da prova, foi o arguido quem afirmou claramente em audiência de julgamento, na sessão de 17.10.2012, que não fumava haxixe “…desde que estou no curso, sensivelmente há cerca de 7 meses”, pelo que não tem razão o recorrente na sua pretensão.
Assim e tendo presente que a menção feita no nº 31 da factualidade provada ao período de 7 meses tem por referente a data da sessão da audiência de julgamento em que o arguido foi ouvido, mantem-se inalterada a sua redação, julgando-se improcedente a impugnação nesta parte.
2.3. A pretendida dispensa de pena relativamente ao crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art.40º nº 2 do Dec-lei 15/93 de 22 de janeiro.
O arguido recorrente pretende ser dispensado de pena em virtude de já não ser consumidor há mais de 5 anos, de ter confessado espontaneamente os factos e de ter agora uma vida pessoal e profissional responsável e irrepreensível.
Sem razão, porém, desde logo porque o nº3 do art.40º do citado Dec. Lei 15/93 faz depender a dispensa de pena de o agente ser consumidor ocasional, o que não é o caso dos autos, pois conforme refere nas suas declarações o arguido consumia haxixe diariamente à data dos factos respetivos ( 17.08.2009), mantendo-se o consumo pelo menos até ao 1º trimestre de 2012, conforme resulta da articulação daquelas declarações com o descrito sob o nº 31 dos factos provados e da data de referência agora explicada.
Por outro lado, sempre se diga que, contrariamente ao que alega, não resulta provado que o arguido tivesse deixado de consumir há 5 anos, que tivesse uma vida profissional e pessoal irrepreensível e, tão pouco, que a confissão integral dos factos possa reputar-se espontânea, pois a detenção e apreensão de haxixe teve lugar em flagrante delito.
2.4. Por último, pretende o arguido recorrente ser dispensado de pena relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º do C. Penal, na pessoa do ofendido PP, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 143º do Código Penal, pois não ficou provado quem iniciou a contenda.
Sem razão, porém, também quanto a esta pretensão, pois a alínea a) do nº3 do artigo 143º do C. Penal sempre exige que tenham existido lesões reciprocas, o que não resulta minimamente da factualidade provada.

2.5. Em conclusão, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, procedendo-se à modificação do ponto nº 20 dos factos provados (cfr art. 431º CPP), que passa a ter a seguinte redação:
- «20. Em consequência do descrito sob os nºs 16 a 19, o agente da P.S.P. ND sofreu escoriações na mão esquerda e no lábio, lesões essas que foram determinantes de 10 dias de doença, nenhum deles afetando a sua capacidade para o trabalho.»

Consequentemente, consideram-se não provados os pontos de facto nºs 21 e 23 e absolve-se o arguido recorrente da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art. 132.°, n° 2, al. 1), ambos do Código Penal, e do pedido cível contra si deduzido pelo Hospital de Faro por serviços de saúde prestados ao agente da PSP ND, na quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor.

Ainda no plano factual considera-se corrigido o nº5 da factualidade provada, conforme explicado em 2.1.1 do presente acórdão, eliminando a referência aí feita à fratura do dedo polegar, pelo que a redação corrigida daquele ponto de facto é a seguinte:
«5. As escoriações determinaram directa e necessariamente um período de doença de 10 (dez) dias, dos quais, 3 (três) dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional».

Reformulando o cúmulo jurídico em resultado daquela absolvição, de modo a abranger apenas as penas parcelares de 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa de integridade física, p. e p. pelo artigo 143.°, n° 1, do Código Penal, na pessoa de PP e de 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção para consumo de produto estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, considera-se, sobretudo o conjunto dos factos, de que resulta alguma ligação entre o consumo de estupefacientes e a violência manifestada pelo arguido na agressão a PP, bem como a circunstância de os factos revelarem alguma propensão para atos ilícitos , confirmando tendência já presente nos seus antecedentes criminais.
Assim e tendo especialmente em conta o disposto nos art. 77º e 43º nº1, do C.Penal, decide-se aplicar-lhe a pena única de 6 meses de prisão, que se substitui pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano, por ser este o mínimo legal previsto imposto pelo nº5 do art. 50º do C.Penal..
Dadas as necessidades de prevenção especial bem presentes no caso concreto, mantém-se a sujeição da suspensão a regime de prova, agora pelo aludido prazo de um ano, nos demais termos anteriormente decididos.


III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra expostos e decidindo-se, consequentemente, em substituição:
- Absolver o arguido recorrente da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.° e 145°, nº 1, al. a) por referência ao art. 132.°, n° 2, al. 1), ambos do Código Penal;
- Absolver o arguido recorrente do pedido cível contra si deduzido pelo Hospital de Faro por serviços de saúde prestados ao agente da PSP ND, na quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor.
- Reformular o cúmulo jurídico em resultado daquela absolvição e, consequentemente, aplicar ao arguido a pena única de 6 meses de prisão que se substitui pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova pelo prazo de um ano, com o cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direção Geral de Reinserção Social, contendo os objetivos de ressocialização a atingir, plano esse que, obtido que foi o acordo do arguido, deverá ser orientado para inserção laboral e ou formação profissional do mesmo, cabendo ainda àquela entidade vigiar e apoiar a execução do plano, ficando ademais o arguido sujeito ao acompanhamento e fiscalização pela D.G.R.S. do cumprimento do respetivo plano de reinserção social e às seguintes obrigações perante esta entidade:
- Receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário;
- Comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso.
Mantem-se no mais o acórdão recorrido.

Sem custas, dado que o arguido não decaiu totalmente no recurso – cfr art. 513º do CPP.

Évora, 22 de setembro de 2015

António João Latas

Carlos Jorge Berguete

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[1] Diego-Manuel Luzón Peña, Causas de Atipicidade in AAVV, Problemas Fundamentais de Direito Penal. Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora-2002, p. 111 e sgs
[2] Idem, p. 119.
[3] Destaca o autor (ob. e loc. cit) que” … com muita frequência os tribunais aplicam realmente estas causas de atipicidade penal, não iniciando o procedimento penal, sustando ou absolvendo, consoante os casos, embora sem utilizar esta fundamentação sistemática, decidindo de modo mais intuitivo que a conduta não é constitutiva de um delito.”.
[4] Cfr Paula Ribeiro Faria, ob. cit. p. 305