Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, desde que se verifique o circunstancialismo previsto no citado dispositivo legal, em sede da sentença (ou despacho onde seja proferida decisão condenatória em custas) ou em momento posterior. II- O limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 31º nº1 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado nº9 do art.º 14º do RCP. III- Tendo a recorrente – parte vencida - requerido tal dispensa no prazo assinalado mas inserindo-a no incidente de reclamação da conta previsto no art.º31ºnº1 do RCP, tal não era obstativo face à lei – art.º 193º nº3 do CPC – para que dela se conhecesse ainda que no rigor dos princípios tal incidente não fosse o adequado a esse propósito. IV- Se perante uma acção que revele especial complexidade o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C do RCP – cfr. art.º 6º nº5 – sendo essa especial complexidade determinada a partir dos critérios enunciados no nº7 do art.º 530º do CPC, no pólo oposto estarão as de diminuta complexidade mas cuja taxa de justiça, conquanto constante da tabela I-A do RCP, seja, mercê do elevado valor da acção, desfasada do labor aí pressuposto e emergente do processado típico . | ||
| Decisão Texto Integral: | COMARCA DE FARO FARO – INST. CENTRAL – 1.ª SECÇÃO – J4 Proc. n.º 153/14.0T8VRS ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. Inconformada com a decisão que indeferiu, por extemporaneidade do requerimento, a sua pretensão de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art.º6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, veio Massa Insolvente de G... - Sucursal, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I – Nos termos do disposto no artigo 31.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. II – São disposições legais aplicáveis à conta não só as regras de contagem previstas no Regulamento das Custas Processuais, como também o normativo que estabelece os pressupostos da respectiva elaboração. III – Nos termos do art. 30.º do Regulamento das Custas Processuais “a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”. IV – Quando se afigure que, em virtude do valor atribuído à causa, a conta de custas atingirá valores manifestamente desproporcionais face àquela que foi complexidade dos autos, a decisão que decida da responsabilidade pelas custas deverá, ainda, incorporar a determinação da dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP. V – No presente caso, o Tribunal encontra-se efectivamente vinculado a dispensar o pagamento do remanescente, porquanto a complexidade do processo e a conduta pessoal das partes não permitem a contagem da conta de custas em razão directa e exclusiva do avultado valor da causa. VI – A possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça torna-se uma obrigação judicial quando é de tal forma patente, que em função do valor da acção fixado pelo tribunal, as custas atingirão montantes manifestamente excessivos face à complexidade da causa e à conduta processual das partes. VII – O despacho proferido pelo Tribunal da Comarca de Faro de 18.10.2016, de que ora se recorre, viola frontalmente os princípios constitucionais da proibição do excesso e do direito de acesso aos Tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da República Portuguesa – CRP). VIII – A jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que: “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, n.º 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento” (vd. Ac. TCA Norte, de 08.01.2016, disponível em www.dgsi.pt). IX – In casu, o Tribunal da Comarca de Faro, em sede de reclamação da conta de custas apresentada pela A., teria de proceder à reforma da referida conta de custas e corrigir o valor da conta de custas, uma vez que a conta foi unicamente calculada em razão directa e exclusiva do valor atribuído à acção, sem precedência de despacho que deva dispensar o responsável do pagamento do remanescente da taxa de justiça e sem considerar as disposições legais e constitucionais aplicáveis, nomeadamente, por ser manifesto que em virtude do valor da acção o valor das custas viria a atingir montantes manifestamente desproporcionados em face da complexidade do processo tributado. X – O despacho recorrido sempre teria que reformar a conta de custas apresentada e corrigir o valor final de conta de custas, porquanto está obrigado a decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pela A., mesmo após o trânsito em julgado da sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP). XI – Os presentes autos não assumiram especial complexidade, nem as partes adoptaram condutas processuais que onerassem o Tribunal com especiais encargos, bem pelo contrário, uma vez que apenas se verificam a existência de dois articulados, não tendo existo qualquer audiência de julgamento, nem perícias, nem incidentes e a sentença não tem sequer uma dezena de páginas, sendo excessivo e inconstitucional o valor de consta de custas de €92.463,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e três euros). XII – O montante que consta na conta de custas, €92.463,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e três euros) é desproporcional, excessivo e inconstitucional. XIII – O despacho recorrido viola o disposto no art. 6 n.º 7 do RCP e art. 31.º, porquanto a redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa. XIV - Nos termos do disposto nos artigos 6.º n.º 7, 30.º e 31.º do Regulamento das Custas Processuais e artigos 613.º e 614.º do CPC, deverá o Tribunal oficiosamente rectificar o valor da conta de custas. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo o Tribunal oficiosamente rectificar a decisão quanto à conta de custas aplicada ao ora Recorrente, determinando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com as legais consequências, Só assim se fazendo JUSTIÇA! “. 2. Não houve contra-alegações. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. OBJECTO DO RECURSO Em face das enunciadas alegações, a única questão que importa apreciar é se o requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da recorrente foi tempestivo e em caso afirmativo – mercê do disposto no art.º 665º nº2 do CPC - se merece deferimento. II- FUNDAMENTAÇÃO i) É a seguinte a factualidade a considerar para apreciação do objecto do recurso: a) A A. intentou acção declarativa peticionando que fosse “reconhecido o direito de propriedade da A. relativamente aos prédios sub judice, para os efeitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, com as legais consequências”. b) Em 11.03.2016, foi proferida decisão pela Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que alterou o valor da acção atribuído pela A., fixando o valor da causa em €15.343.625,98, com base na soma dos valores patrimoniais dos prédios, e se declarou incompetente em razão do valor da causa, julgando competente a Instância Central do mesmo Tribunal. c) Em 14.06.2016, a Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu despacho saneador no qual, apreciando a excepção de ineptidão da petição inicial suscitada pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público no sentido da sua procedência, declarou a “nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial”, e consequentemente absolveu os Réus da Instância. d) Por notificação elaborada em 20.09.2016, a Recorrente foi notificada da conta de custas no valor de €92.463,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e três euros). e) Em 07.10.2016, a Recorrente apresentou Reclamação da Conta nos termos e para os efeitos do art. 31.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, peticionando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou caso assim não se entenda, a definição de valor justo e proporcional, que tenha em conta os actos processuais efectivamente existentes no processo, e não apenas o valor da acção. e) Em 18.10.2016, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor: “A Autora apresentou nos autos um requerimento onde declara que pretende reclamar da conta, nos termos previstos no n.º 1, do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais. Alega que na conta reclamada foi incluído o remanescente da taxa de justiça que, sendo que se encontram verificados os pressupostos que justificam, a dispensa do pagamento desse remanescente, como previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Por outro lado, alega que é por via da reclamação da conta que se deverá avaliar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por só ai, na maior parte das vezes, ficar patente o excesso. Assim, pretende que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, caso assim não se entenda, que seja pelo menos definido um valor justo e proporcional, que tenha em conta os actos processuais efectivamente existentes no presente processo e não apenas o valor da acção. A Sr.ª Escrivã pronunciou-se no sentido que a conta se encontra devidamente elaborada. O Ministério Público pronunciou-se, sustentando que não se trata de uma reclamação da conta, como previsto no art.º 31, n.º 3 do R.C.P., mas sim um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apreciando. Dispõe o n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Judiciais: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Assim, neste dispositivo, como antes já sucedia no art.º 27º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, estabeleceu-se a possibilidade de redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. A referida dispensa de pagamento poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, desde que se verifique o circunstancialismo previsto no citado dispositivo legal, em sede da sentença (ou despacho onde seja proferida decisão condenatória em custas), ou ainda em momento posterior, mas por via do pedido de reforma quanto a custas. Com efeito, proferida decisão condenatória quanto a custas, já não passível de reforma, essa decisão permanecer inalterável (claro, sem prejuízo de eventual modificação por via de recurso), devendo a conta ser elaborada em conformidade. Assinale-se ainda, a propósito do alegado pela Reclamante, que a percepção da existência do remanescente da taxa de justiça ainda a pagar, não se encontra dependente da elaboração da conta, pois logo em face da condenação medianamente se alcançará que haverá um valor significativo a pagar. Assinale-se também que aqui não se trata de reforma da conta, nos termos previstos no art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais (o que acontecerá quanto a conta não estiver elaborada de harmonia com as regras legais), mas sim de reforma da decisão quanto a custas, nos termos previstos no art.º 616º, n.º 1, do Código de Processo Civil Por outro lado, também se dirá que a reclamação da conta não se destina a aplicar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas sim a aferir se a conta se encontra elaborada em conformidade com a decisão condenatória (o que aqui nem se questiona). Em conclusão, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é extemporâneo (mostra-se decorrido o prazo para o pedido de reforma da sentença quanto a custas), e inexiste qualquer fundamento para reformar, ou modificar de algum modo a conta de custas que foi elaborada. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2016, proc.º 670/14.2T8CSC.L1.-2, (indicando-se diversa jurisprudência e doutrina), de 15/10/2015, proc.º 6431-09.3TVLSB-A.L1-6 (onde se aborda também a tese aqui esgrimida pela reclamante de que só por via da elaboração da conta tem conhecimento do excesso da taxa de justiça, e refutando tal argumentação), e de 28/4/2016, proc.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2, todos in www.dgsi.pt/jtrl. Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida aplicação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e julga-se igualmente improcedente a reclamação da conta. Custas pela Autora/Reclamante, que se fixa em 1 U.C. Notifique.”. ii) Do mérito do recurso Como é consabido, no caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, às quais se aplica a Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça de montante correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do mesmo Regulamento que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Entendeu-se correctamente no despacho recorrido que tal dispensa de pagamento poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, desde que se verifique o circunstancialismo previsto no citado dispositivo legal, em sede da sentença (ou despacho onde seja proferida decisão condenatória em custas) ou ainda em momento posterior. Todavia, e aqui dissentimos do afirmado em sufrágio de doutos arestos citados, que, nesse caso, só por via do pedido de reforma da decisão quanto a custas (nos termos do disposto no naº1 do artº616º do CPC). É que, salvo o devido respeito, a decisão em apreço não atentou que: - O pedido de reforma da decisão quanto a custas não tem (nem pode ter) como propósito a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas sim a alteração da responsabilidade pelo pagamento das custas que foi fixada na decisão em decorrência do disposto no art.º 527ºnº1 e 607º nº6, ambos do CPC. Aliás, a parte vencedora que não é (por regra[1]) condenada em custas mas que ainda assim também tem de liquidar o remanescente da taxa de justiça (cfr. artº 14º nº9 do RCP) que reforma da decisão nesse tocante poderia peticionar? Na verdade, a taxa de justiça que, nos termos do disposto no art.º 530º nº1 do CPC, é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais, em razão do respectivo impulso processual, não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento das custas emergente da condenação a que aludem os citados nº1 do art.527º e nº6 do art.º 607º, ambos do CPC. Afastado que está, por inadequação, o entendimento de extemporaneidade acolhido na decisão recorrida, resta apurar então qual é o limite temporal para ser pedida tal dispensa. Consideramos que há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 31º nº1 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado nº9 do art.º 14º do RCP. No caso, a recorrente – parte vencida - requereu tal dispensa no prazo assinalado mas inserindo-a no incidente de reclamação da conta previsto no art.º31ºnº1 do RCP, o que face à lei – art.º 193º nº3 do CPC[2] - não seria obstativo a que dela se conhecesse ainda que no rigor dos princípios não fosse o adequado a esse propósito. Por conseguinte, é de considerar tempestivamente apresentado o requerimento em apreço, passando-se a apreciá-lo. Dir-se-á que este é um caso paradigmático em que o pagamento integral da taxa de justiça se mostra desproporcional à actividade processual desenvolvida: trata-se de uma acção que terminou no saneador pela procedência de uma excepção dilatória. A intervenção do juiz limitou-se à prolação de tal decisão (necessariamente antecedida do estudo do processo). Não houve definição do objecto do processo e dos temas da prova, audiência final, inquirição de testemunhas e sentença de mérito. Se perante uma acção que revele especial complexidade o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C do RCP – cfr. art.º 6º nº5 – sendo essa especial complexidade determinada a partir dos critérios enunciados no nº7 do art.º 530º do CPC, no pólo oposto estarão as de diminuta complexidade mas cuja taxa de justiça, conquanto constante da tabela I-A do RCP, seja, mercê do elevado valor da acção, desfasada do labor aí pressuposto e emergente do processado típico . Não há outrossim indicação de desabonatória conduta processual da parte a desaconselhar a dispensa de tal pagamento. Em suma: Procede integralmente o recurso quer por se entender que o requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi tempestivo quer porque se justifica, pelos motivos expostos, o deferimento de tal pretensão. III – DECISÃO Por todo o exposto, revoga-se a decisão recorrida e conhecendo-se do requerimento apresentado pelo recorrente em 07.10.2016 defere-se a sua pretensão de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça à luz do disposto no nº7 do art.6º do RCP. Sem custas. Évora, 11 de Maio de 2017 Maria João Sousa e Faro (relatora) - Florbela Moreira Lança - Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Vide, no entanto, o disposto no art.º 535º do CPC. [2] Que estabelece : “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. |