Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
669/16.4T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
CÁLCULO DA PENSÃO
RETRIBUIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
HERDEIRO
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Falecendo o sinistrado vários anos após o acidente de trabalho que o vitimou – no caso, quatro anos e oito meses depois – e estando assente o nexo causal entre esses dois eventos, a retribuição relevante para efeitos de cálculo da pensão devida aos beneficiários legais não pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
2. O art. 71.º n.º 11 da LAT aplica os princípios da suficiência salarial e da igualdade remuneratória, com consagração nos arts. 59.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) da Constituição, estabelecendo o patamar mínimo de aplicação das demais normas de cálculo da pensão.
3. Sendo o art. 71.º n.º 11 da LAT absolutamente imperativo, é aplicável quando a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente cumpria esse patamar mínimo, mas já não o cumpria quando, anos depois, faleceu.
4. A solução não passa por aplicar os índices de actualização anual das pensões, a que se refere o art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril, se ficar demonstrado que, por essa via, a retribuição seria fixada em valor inferior à retribuição mínima em vigor à data do óbito do sinistrado, pois tal representaria uma flagrante e inadmissível violação dos princípios consagrados no art. 59.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) da Constituição.
5. Estando em causa o cumprimento de patamares mínimos da retribuição relevante para cálculo da pensão devida por acidente de trabalho, a circunstância desses patamares se situarem em níveis mais elevados quanto a pensão passou a ser devida representa o risco próprio da actividade seguradora e resulta da aplicação de preceitos imperativos da lei, aplicando princípios com consagração constitucional. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

J… foi vítima de acidente de trabalho em 18.03.2015, sofrendo grave traumatismo da coluna cervical, com lesão nervosa, e ficando tetraplégico.
Instaurado o respectivo processo – que correu termos no Juízo do Trabalho de Portimão – e realizado o respectivo exame médico, na tentativa de conciliação a entidade responsável – Generali Seguros, S.A. – reconheceu a existência e caracterização do acidente de trabalho, a responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente (retribuição anual de € 10.041,97, resultante da retribuição mensal de € 545,00 x 14 e subsídios no valor de € 124,30 x 11 e de € 94,97 x 11), a qual considerou estar para si totalmente transferida, assim como reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, e a natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal (Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, desde 31.08.2016).
Em consequência, aceitou pagar ao sinistrado as seguintes prestações:
1. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 10.041,97, devida desde 01.09.2016, actualizável, correspondente à pensão anual e vitalícia € 8.033,57, acrescida de € 1.004,20 por cada familiar a cargo, até ao limite da retribuição;
2. um subsídio devido por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.533,70;
3. uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, devida desde 01.09.2016, no montante mensal de € 461,14, actualizável, a qual passou a ser de € 463,45 a partir de 01.01.2017;
4. um subsídio para readaptação da habitação até ao limite de € 5.533,70.
Tendo este acordo sido judicialmente homologado, o sinistrado requereu a remição parcial da sua pensão e, por despacho de 11.07.2017, foi este requerimento deferido, autorizando a remição parcial da pensão no valor de € 2.108,81, passando o sinistrado a auferir a pensão anual sobrante no valor de € 5.924,76.
O capital da remição parcial foi entregue ao sinistrado no dia 13.12.2017.
Foi comunicada pela Seguradora a actualização da pensão do sinistrado, por acção do art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril, em 01.01.2018 e em 01.01.2019.
E foi comunicado o óbito do sinistrado, ocorrido em 19.11.2019.

O J…, nascida em 16.11.2004, e H…, nascido a 06.10.1997, demandaram a Seguradora, alegando que o óbito do sinistrado decorreu das sequelas traumáticas resultantes do acidente.
Considerando-se beneficiários de pensão por óbito do seu pai, e alegando que essa pensão deve ser actualizada desde 01.01.2016, nos termos do art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, pediram a condenação da Seguradora a pagar:
1. Uma pensão anual no montante global de € 4.192,00, devida desde 20.11.2019, recebendo cada um dos beneficiários, metade desse valor;
2. Um subsídio por morte no valor de € 5.752,03;
3. A actualização do valor da pensão para o montante anual de € 4.221,34, a partir de 01.01.2020.
Na contestação, a Seguradora argumentou que o filho H… não era beneficiário da pensão, pois tinha já 22 anos à data do óbito do pai e frequentava apenas o ensino secundário, e que a pensão devida à filha Jéssica, porque é devida apenas desde 20.11.2019, apenas pode sofrer actualizações anuais a partir dessa data.
A sentença decidiu julgar a causa parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) Julgar improcedente o pedido formulado pelo A. H…, dele absolvendo a Ré;
b) Condenar a Ré a pagar à beneficiária legal J…, a pensão anual, no valor de € 2.095,99, devida desde 19.11.2019, actualizada para o montante anual de € 2.110,66, a partir de 01.01.2020, até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho;
c) Condenar a Ré a pagar à beneficiária legal, J…, o subsídio por morte no montante de € 5.752,08;
d) A pensão referida em B) será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro;
e) Tendo em conta o disposto no art. 135.º do Código de Processo do Trabalho, sobre estes montantes incidirão os juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento das prestações devidas.

Inconformada, a Seguradora recorreu e concluiu:
a) Por via do presente recurso, pretende a Recorrente contestar a errada aplicação do direito levada a cabo pelo Tribunal a quo, mormente, do disposto nos art. 56.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.º 1, 82.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;
b) O mencionado erro na aplicação do direito resulta de uma errónea interpretação, inadmissível à luz do estatuído no art. 9.º do Código Civil, do regime de reparação de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), tendo o Tribunal a quo, incorrectamente, entendido actualizar a pensão por morte desde a data do acidente, quando a mesma só é devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, tal como determina o artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro;
c) Caso se conclua pela correcção da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que, ainda assim, atenta a factualidade dada como provada e o disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 98/2009, jamais poderia a sentença ora recorrida concluir, e decidir, que a pensão anual é devida desde 19.11.2019 (data do falecimento do sinistrado).
d) Pois que, resulta da matéria de facto dada como provada que, (2) J… foi vítima de um acidente de trabalho em 18.03.2015 quando desempenhava as suas tarefas profissionais, sofrendo traumatismo da coluna, com sequelas definitivas que implicaram que ficasse com Incapacidade Permanente Absoluta, (3) as referidas sequelas acabaram por provocar a morte do sinistrado em 19 de Novembro de 2019, (4) na altura em que ocorreu o acidente, o sinistrado auferindo a retribuição anual de € 10.041,97;
e) Com efeito, partindo do supracitado contexto fáctico, e por referência ao disposto no artigo 60.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o Tribunal a quo entendeu que a pensão por morte a que a autora J… tem direito deve ser actualizada desde a data do acidente, de modo que a pensão devida não resulte efectivamente depreciada.
f) Ao decidir assim, Tribunal a quo não atentou à matéria de facto dada como provada no, mormente, ao ponto 3, nem aos critérios expressamente consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, 71.º, n.º 1, 82.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e, bem assim, ao artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;
g) Pois que, se o fizesse, teria decido condenar a aqui Recorrente a pagar à autora J…, a pensão anual, no valor de 2.008,39€, correspondente a 20% da retribuição do sinistrado, vencendo-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, ou seja, a partir do dia 20.11.2019, uma vez que o sinistrado faleceu no dia 19.11.2019 – cfr. artigo 60.º, n.º 2 e 56.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e ponto 3 da factualidade provada.
h) A pensão por morte só a partir do momento em que é devida, neste caso, a partir do dia 20.11.2019, é que é passível de ser actualizável, pelo que ao decidir actualizar a pensão desde a data do acidente, com fundamento de que, deste modo, a pensão devida não seria efectivamente depreciada, o Tribunal a quo não só não fez bom uso do quadro legal, claro e objectivo, sobre o qual se debruçou, como parece tê-lo colocado entre parêntesis, fazendo tabula rasa das regras e requisitos expressamente consagrados na lei, optando por fazer assentar a sua decisão numa interpretação equivocada, violadora das regras de interpretação consagradas no artigo 9.º do Código Civil.
i) Vejamos o pensamento do legislador quanto à actualização das pensões devidas por acidente de trabalho: «o regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do D.L. n.º 668/75 (...), assentando a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida».
j) Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que veio a revogar a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro).
k) Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril;
l) No que respeita aos incidentes de revisão, a jurisprudência tem entendido que, “(…) a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respectivo cálculo inicial, com excepção, naturalmente, do que emirja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado” – Cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.01.2017, processo n.º 1681/12.8TTPRT.1.P1, relator: Nelson Fernandes, disponível em www.dgsi.pt.
m) “Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta - Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respectivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração” – Cfr. Acórdão supracitado.
n) Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a actualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não reflectir qualquer actualização dos factores que para o efeito relevam.» – Cfr. Acórdão supracitado.
o) Todavia, não estamos perante um incidente de revisão de pensão, mas a atribuição de uma pensão por morte à filha do sinistrado, a qual, como vimos, apenas se vence a partir do dia seguinte à do falecimento do sinistrado, pelo que não se pode, quer pela letra da lei quer pelo pensamento do legislador, atender à desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida antes do vencimento da pensão.
p) Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser alterada, substituindo-se por outra que decida condenar a Ré, aqui Recorrente, a pagar à autora, a pensão anual, no valor de 2.008,39€, devida desde o dia 20.11.2019, actualizável a partir do dia 01.01.2020, até perfazer a idade de 18, 22, ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou o curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho.

A resposta sustenta a manutenção do julgado, apenas com a correcção da pensão ser devida desde 20.11.2019.
Em sede de exame preliminar do recurso, o relator determinou a notificação das partes para exercerem o seu direito de contraditório, nos seguintes termos:
«Em sede de exame preliminar do recurso, suscita-se ao relator a seguinte questão, não abordada nas alegações de recurso, mas de relevo decisivo na fixação do valor da pensão.
De acordo com o art. 71.º n.º 11 da LAT, “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
No caso, o sinistrado auferia, no ano de 2015, quando sofreu o acidente de trabalho, a retribuição base mensal de € 545,00 x 14, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 5,65 x 22 x 11 (ou, na fórmula que consta do auto de conciliação, € 124,30 x 11) e outra prestação no valor de € 94,97 x 11, num total anual de € 10.041,97.
Mais resulta dos autos que exercia a profissão de motorista de pesados, por conta e ordem de TECNOVIA – Sociedade de Empreitadas, S.A..
Os valores mencionados estão de acordo com os então aplicáveis às empresas de construção e obras públicas, nomeadamente pelo Contrato Colectivo entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no BTE n.º 29 de 08.08.2011.
Mas tais valores não eram aplicáveis no ano de 2019, quando faleceu o sinistrado.
Por um lado, a retribuição mínima mensal estava fixada em € 600,00 – DL 117/2018, de 27 de Dezembro.
Pelo outro, no sector de actividade em causa, o subsídio de refeição estava fixado em € 5,90/dia, e a retribuição dos motoristas de pesados em € 615,00 – CCT publicado no BTE n.º 28, 29.07.2019, objecto de Portaria de Extensão publicado no BTE n.º 40, 29.10.2019.
A ponderar, ainda, que nos encontramos em matéria de direitos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis – art. 78.º da LAT.
Para as partes alegarem o que tiverem por conveniente quanto a esta questão, concede-se o prazo de 5 dias.»
As partes não responderam.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Alteração oficiosa à matéria de facto
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.[1]
Por outro lado, o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, entre a matéria que resulta demonstrada nos autos, nomeadamente através de documentos apresentados aos autos pela própria Seguradora com a sua participação inicial do acidente de trabalho – em 17.03.2016 – constam factos que são relevantes para estabelecer o sector de actividade económica a que se dedicava a entidade empregadora do sinistrado, e tal mostra-se relevante para determinar qual o instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Com efeito, entre os documentos que a Seguradora então apresentou, consta um formulário, denominado “Participação de Acidente”, preenchido e assinado pela empregadora do sinistrado, onde, no campo relativo à identificação da empregadora, se declara que a actividade principal do seu estabelecimento é “Construção civil e obras públicas”.
Este documento foi também apresentado pela empregadora, com o seu requerimento de 11.04.2016, quando foi notificada para apresentar as folhas de salários dos meses anteriores ao acidente.
Tais documentos não foram impugnados e deve assim considerar-se assente, nos termos gerais do art. 376.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, que a empregadora do sinistrado, “Tecnovia – Sociedade de Empreitadas, S.A.”, se dedicava à actividade de construção civil e obras públicas.
Nesta exacta medida, o referido facto é aditado ao elenco de factos provados.

A matéria de facto fixa-se assim nos termos agora expostos:
1. A A. J…, nascida a 16.11.2004, e o A. H…, nascido a 06.10.1997, são filhos de J….
2. J… foi vítima de um acidente de trabalho em 18.03.2015, em Silves, quando desempenhava as suas tarefas profissionais, sofrendo traumatismo da coluna, com sequelas definitivas que implicaram que ficasse com Incapacidade Permanente Absoluta.
3. As referidas sequelas acabaram por provocar a morte do sinistrado em 19 de Novembro de 2019, em Portimão, sendo causas da sua morte: Disautonomia simpática grave, tetraplegia traumática e miastenia gravis.
4. Na altura em que ocorreu o acidente, o sinistrado exercia a profissão de motorista de pesados, ao serviço de “Tecnovia – Sociedade de Empreitadas, S.A.”, auferindo a retribuição anual de € 10.041,97 [(€ 545,00 × 14) + (€ 124,30 × 11) + (€ 94,97 × 11)].
5. À data do acidente, a entidade empregadora do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré “Seguradoras Unidas, S.A.”.
6. Na data em que o sinistrado J… faleceu, o autor H… frequentava o ensino secundário.
7. A empregadora do sinistrado, “Tecnovia – Sociedade de Empreitadas, S.A.”, dedicava-se à actividade de construção civil e obras públicas.

APLICANDO O DIREITO
Do valor da retribuição relevante para cálculo da pensão devida a beneficiário por morte de sinistrado em acidente de trabalho
De acordo com o art. 71.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), a pensão por morte é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. E acrescenta o art. 56.º n.º 2 que tal pensão vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.
Nos autos não está em discussão o nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado e o seu óbito, ocorrido quatro anos e oito meses depois do acidente. O que se discute é, apenas, qual a retribuição com base na qual se calcula a pensão devida à sua filha Jéssica, titular do direito a essa pensão por força do art. 60.º n.º 1 al. a) da LAT.
A sentença recorrida entendeu que deveria calcular essa pensão com base na retribuição devida ao sinistrado na data do acidente, mas aplicar “os coeficientes de actualização sucessivamente em vigor desde a data do acidente, de modo a que a pensão devida não resulte efectivamente depreciada.”
Por seu turno, a Seguradora entende que tal pensão só pode ser actualizada a partir do momento em que é devida (ou seja, desde o dia seguinte à morte do sinistrado).
Em princípio, aceitaríamos a solução proposta na situação recorrida, porquanto busca uma solução apta a evitar a depreciação do valor da pensão. Na verdade, ao contrário do que afirma a Seguradora, uma coisa é o cálculo do valor da pensão, outra é a data a partir da qual é devida. Daí que, nos casos frequentes de revisão da incapacidade, venha sendo decidido que a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, sendo a sua actualização efectuada como se a nova pensão estivesse fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.[2]
Porém, a questão em apreciação nos autos possui nuances que ditam outra solução.
O sinistrado auferia, no ano de 2015, quando sofreu o acidente de trabalho, a retribuição base mensal de € 545,00 x 14, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 5,65 x 22 x 11, e outra prestação no valor de € 94,97 x 11, num total anual de € 10.041,97.
Sabe-se que exercia a profissão de motorista de pesados, por conta e ordem de empresa que se dedicava à actividade de construção civil e obras públicas, estando os valores mencionados em linha com os previstos no Contrato Colectivo entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2011 (que previa para aquela profissão a retribuição base mensal de € 545,00, e um subsídio de refeição no valor diário de € 5,65).
Sucede que o sinistrado sobreviveu quatro anos e oito meses ao acidente. Em condições penosas e absolutamente lamentáveis, tetraplégico, mas foi isso que sucedeu…
No ano de 2019, quando o sinistrado faleceu, a retribuição mínima mensal estava fixada em € 600,00 – DL 117/2018, de 27 de Dezembro.
Já quanto ao sector da actividade económica da empregadora do sinistrado – construção civil e obras públicas – o Contrato Colectivo negociado entre as mesmas partes, publicado no BTE n.º 28, de 29.07.2019, fixava o subsídio de refeição em € 5,90/dia e a retribuição dos motoristas de pesados em € 615,00. Este CCT foi objecto de Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 40, de 29.10.2019, aplicável às relações de trabalho entre empregadores que no território do Continente se dedicam às actividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais ali previstas, entre as quais, a de motorista de pesados, produzindo a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção efeitos a partir de 01.09.2019.
Ponderando que “a aplicabilidade de um contrato colectivo de trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”[3], estando demonstrado que a empregadora se dedicava à actividade de construção civil e obras públicas, no território do Continente (o acidente ocorreu em Silves), e que o sinistrado exercia uma das profissões definidas no CCT, deveremos concluir que este era aplicável à relação de trabalho em causa, por força da identificada portaria de extensão, nos termos do art. 514.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Dispõe o art. 71.º n.º 11 da LAT que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.”
No que concerne à retribuição mínima garantida por lei a todos os trabalhadores por conta de outrem, regulada no art. 273.º do Código do Trabalho, está em causa o princípio da suficiência salarial, de acordo com o qual “a retribuição não pode descer abaixo de um valor determinado, que é considerado o valor mínimo para prover às necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e da sua família.”[4]
Está em causa o reconhecimento pela ordem jurídica de que a retribuição constitui o meio de subsistência essencial da maioria dos trabalhadores e das suas famílias, com consagração no art. 59.º n.º 2 al. a) da Constituição.
E porque está em causa um princípio com consagração constitucional, associado à ideia da dignidade da pessoa humana e do salário condigno pelo trabalho prestado a outrem, é que o art. 71.º n.º 11 da LAT não admite, em nenhum caso, que a retribuição com base na qual se calculam as prestações emergentes de acidente de trabalho, seja inferior à retribuição mínima garantida. Aliás, o art. 79.º n.º 4 da LAT até determina algo mais, impõe às seguradoras o dever de assumirem, pelo menos, o valor da retribuição mínima mensal garantida, mesmo que a retribuição declarada para efeito de seguro seja inferior à real.
Daí que se deva concluir que a norma consagrada no art. 71.º n.º 11 da LAT, cumprindo um princípio constitucional, é nuclear no cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, e tal resulta bem clara na expressão absolutamente imperativa utilizada no texto da lei, “em nenhum caso…”, assim estabelecendo o patamar mínimo de aplicação das demais normas de cálculo da prestação.
Por outro lado, o princípio da igualdade remuneratória, expresso na exigência da retribuição também não poder ser inferior à que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tem igualmente consagração constitucional, no art. 59.º n.º 1 al. a) da Constituição, estabelecendo que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Sendo o art. 71.º n.º 11 da LAT absolutamente imperativo, quer quando determina que em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei, quer quando determina que também não pode ser inferior à que resulte de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, a questão é saber se essa norma não deve ser aplicada numa situação com a dos autos, em que a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente cumpria esses parâmetros mínimos, mas já não os cumpria quando, anos depois, o sinistrado faleceu.
A solução não passa por aplicar, simplesmente, os índices de actualização anual das pensões, a que se refere o art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril, pois se fosse esse o caminho, o destino seria na mesma a fixação de uma retribuição de valor inferior à retribuição mínima em vigor à data do óbito do sinistrado, e tal representaria, na nossa perspectiva, uma flagrante e inadmissível violação dos princípios consagrados no art. 59.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) da Constituição.
Com efeito, se aplicássemos simplesmente os índices de actualização do art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, a retribuição base que o sinistrado auferia em 2015, de € 545,00, seria tão só actualizada para € 568,77 em 2019 (0,40% em 01.01.2016, 0,50% em 01.01.2017, 1,80% em 01.01.2018 e 1,60% em 01.01.2019)[5], valor este claramente inferior aos patamares mínimos estabelecidos no art. 71.º n.º 11 da LAT, produzindo assim um resultado que aqueles preceitos constitucionais não admitem.
Poderia a Seguradora argumentar que apenas segurou a retribuição existente em 2015, não sendo responsável pela circunstância dessa retribuição se situar em patamares inferiores aos aplicáveis no ano de 2019, quando o sinistrado faleceu e passou a ser devida a pensão por morte à sua filha menor de 18 anos.
Mas certo é que a Seguradora não alegou que a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro, à data do acidente, era inferior à real, pelo que aqui não tem lugar a limitação de responsabilidade a que se refere o art. 79.º n.º 4 da LAT, limitação essa que, em todo caso, nunca poderia ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Estando em causa o cumprimento de patamares mínimos da retribuição relevante para cálculo da pensão devida por acidente de trabalho, a circunstância desses patamares se situarem em níveis mais elevados quanto a pensão passou a ser devida, não é mais que o risco próprio da actividade seguradora e resulta da aplicação de preceitos imperativos da lei, aplicando princípios com consagração constitucional, e que conferem direitos inalienáveis e irrenunciáveis – art. 78.º da LAT.
E porque assim se trata, a este Tribunal da Relação é lícito efectuar uma condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º da LAT – condenando em valor superior ao que resulta na sentença recorrida, tanto mais que houve o cuidado de, em sede de exame preliminar do recurso, se conceder o direito de contraditório quanto à perspectiva jurídica que norteia esta decisão.
Em resumo, a retribuição relevante para cálculo da pensão, que é a resultante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho supra identificado, fixa-se em [(€ 615,00 x 14) + (€ 5,90 x 22 x 11) + (€ 94,97 x 11)], num total anual de € 11.082,47.
Consequentemente, a pensão anual devida à filha J…, desde 20.11.2019, fixa-se em € 2.216,49, e é esse valor que estará sujeito às actualizações anuais, desde 01.01.2020, nas demais condições definidas na sentença.
Ainda por força da alteração da pensão, o valor da causa altera-se, nos termos do art. 120.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho, nos seguintes termos: [(€ 2.216,49 x 7,812) + € 5.752,08] = € 23.067,30.

DECISÃO
Destarte, decide-se:
a) alterar a al. B) do dispositivo da sentença recorrida, fixando-se a pensão anual devida à filha J…, desde 20.11.2019, em € 2.216,49, valor este sujeito às actualizações anuais, desde 01.01.2020, nas demais condições definidas na sentença;
b) alterar o valor da causa para € 23.067,30.
c) no demais, manter a sentença recorrida.
Custas pela Seguradora.

Évora, 14 de Julho de 2021

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
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[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2010 (Proc. 14/05.4TTVIS.C2.S1), da Relação de Lisboa de 21.10.2009 (Proc. 1410-05.2TTLSB.L1-4), da Relação do Porto de 07.03.2005, de 12.12.2005 e de 16.01.2017 (Procs. 0416936, 0513681 e 1681/12.8TTPRT.1.P1, respectivamente), e desta Relação de Évora de 30.01.2014 (Proc. 768/06.0TTSTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Proc. 9038/19.3T8LSB.L1.S1), na mesma base de dados.
[4] Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 515.
[5] Portarias n.ºs 162/2016, de 9 de Junho; 97/2017, de 7 de Março; 22/2018, de 18 de Janeiro; e 23/2019, de 17 de Janeiro.