Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1070/13.7TBLGS.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais ónus previstos no artigo 640º do CPC, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, isto é, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA – Companhia de Seguros, S.A. instaurou a presente ação, com processo comum, contra BB e CC, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 21.429,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que os réus são os únicos herdeiros e sucessores de DD, sendo que que no dia 16.03.2011 ocorreu um acidente de viação na EN 125, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-ZF, conduzido pelo pai dos réus, e o veículo pesado de passageiros destinado a serviço de transportes públicos de passageiros, de matrícula 00-00-OS, conduzido por EE.
Mais alegou que o referido acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do pai dos réus que, encontrando-se parado na berma da estrada, no sentido XX-YY, e sem que nada o fizesse prever, imprimiu marcha ao seu veículo, encetando manobra de inversão de marcha, entrando em plena faixa de rodagem, não se apercebendo que nesse momento e naquele sentido circulava o OS, que não tendo tempo de travar nem se desviar embateu no ZF.
De tal acidente resultaram lesões que determinaram a morte do pai dos réus, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,12 g/l, e danos no veículo pesado OS, cuja reparação importou em € 13.082,07, bem como a sua paralisação durante 36 dias, que causou um prejuízo à sua proprietária no valor de € 8.346,96 que a autora pagou, honrando assim a apólice do contrato de seguro celebrado com o pai dos autores referente ao veículo ZF.
Contestou apenas o réu CC (2º réu), o qual impugnou parte da factualidade alegada, nomeadamente a respeitante à dinâmica do acidente, alegando ser a mesma falsa ou não ser do seu conhecimento, contrapondo que o condutor do OS circulava em excesso de velocidade e desatento ao trânsito, sendo o único e principal culpado na produção do evento.
No mais, impugnou o valor dos danos reclamados pela autora, quer os sofridos pelo OS, quer o quantitativo diário pela paralisação desse mesmo veículo, que considera manifestamente excessivo.
Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente e o réus absolvido do pedido.
Notificadas as partes para dizerem se pretendiam ou prescindiam da realização da audiência prévia (cfr. fls. 263), não consta dos autos que as mesmas tenham dito algo.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de treze mil e oitenta e dois euros e sete cêntimos, acrescida dos juros civis legais calculados sobre ela, e contados desde o dia 12 de Setembro de 2013.
Inconformado com a sentença, dela apelou o 2º réu, que finalizou as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
«1- Há clara contradição entre a prova na qual assentou a decisão do douto tribunal “a quo” e os fundamentos de facto e a decisão, que tendo os mesmos como alicerce, foi proferida nos autos,
2- ou seja, da prova documental junta aos autos e bem assim da prova testemunhal, que se encontra documentada em suporte audio, não resultam preenchidos os pressupostos fácticos nem legais para operar o direito de regresso invocado pela recorrida nos presentes autos, pelo que não poderia o Mmº. Dr. Juiz ter concluído, como concluiu.
Porquanto:
3- não resultam preenchidos os pressupostos fácticos nem legais para operar o direito de regresso invocado pela recorrida nos presentes autos, pelo que não poderia o Mmº. Dr. Juiz ter concluído, como concluiu.
4- De harmonia com o disposto no art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
5- A nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão,
6- o que nos parece ser o caso na questão em apreço, pois o julgador na sua decisão entende que dos factos assentes resulta estarem provados os factos alegados pela autora, quando não foi feita prova nesse sentido, sendo o ónus cabia à Autora, pelo que a inexistência de prova só ao aqui recorrido podia ter favorecido.
7- E, como tal, nessa sequência de raciocínio teria o Mmº. Dr. Juiz " a quo" que ter julgado improcedente a pretensão da autora/ recorrida, por não ter ficado provado:
A- que a culpa do acidente tenha sido do pai do aqui recorrente,
B- que aquando da ocorrência do acidente o mesmo estivesse a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida,
C- por não se ter provado existir nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a ingestão de álcool, como aliás bem refere o Mmº. Dr. Juiz " a quo" na factualidade não provada
D- e por não se terem apurado efetivamente quais os danos causados pelo embate, no autocarro, cuja reparação a recorrida alega ter pago, uma vez que do Orçamento junto resultam danos na lateral direita do autocarro e da prova careada resulta que o embate se terá dado na frente e lateral esquerda do autocarro, pelo que inexiste nexo de causalidade entre o embate e parte dos danos reparados.
8- não o tendo feito, verifica-se a existência do arguido vício de nulidade, que se requer seja decretada por este Tribunal “ad quem”.
9- A douta decisão recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto e nem numa correcta aplicação do direito, devido a erro na apreciação da prova e a erro na aplicação do direito aplicável, pretendendo a recorrente, uma reapreciação da prova produzida.
10- Nas suas Doutas motivações refere o Mmº. Dr. Juiz “a quo” a verdade trouxeram-na as testemunhas, confirmada pelos documentos coevos da primeira averiguação dos acontecimentos: o ligeiro meteu-se à frente repentinamente e o seu condutor, obviamente colhido em cheio, faleceu vítima dos graves danos físicos sofridos.”
11- Esquece-se é o Mmº. Dr. Juiz de referir, quiçá por ser a tese defendida pela defesa de que o acidente terá ocorrido já na faixa da esquerda, no sentido XX/ZZ e que o mesmo terá ocorrido por imperícia e falta de atenção do condutor do autocarro, pois como resulta dos depoimentos constantes da primeira averiguação dos acontecimentos:
12- A Fls. 152/153 dos autos consta o depoimento da testemunha FF, que referiu que o veiculo pesado de passageiros fez um desvio brusco para o lado esquerdo do seu sentido de marcha para evitar a colisão, não o tendo conseguido mesmo assim.
13- Versão que não foi coincidente com o seu testemunho nesta audiência de julgamento, pelo que a verdade das testemunhas tem que ser analisada com “cautela”, sob pena de estarmos perante uma verdade distorcida da realidade.
Vejamos:
14- Resulta das regras da experiência comum e para quem conhece minimamente o local onde ocorreu o malfadado acidente, salta à vista as seguintes incongruências dos depoimentos:
1- O condutor do autocarro nunca podia ter visto o ligeiro parado na berma logo que fez a rotunda, pois existe uma curva que não permite essa visibilidade.
2- as testemunhas que seguiam atrás do autocarro, a não ser que este circulasse fora de mão, não conseguiam aperceber-se da entrada do ligeiro na via em frente do autocarro, dada a altura do autocarro.
15- Consta igualmente do Relatório final do processo de averiguações que " O condutor do veículo pesado de passageiros no seu Auto de Interrogatório e em conversa formal com o inquirido do processo referiu que quando se apercebeu da manobra do veículo ligeiro ainda conseguiu guinar ligeiramente o veículo para o lado esquerdo do seu sentido de marcha, com o intuito de evitar a colisão, não tendo conseguido mesmo assim evita-la.
16- Ora, tais versões são compatíveis, não como o Auto da GNR, nem com o depoimento da testemunha EE que dadas as contradições, as imprecisões e as meias explicações, atinentes tão só a se eximir de quaisquer responsabilidade no acidente e que se encontram gravadas, e que nenhuma credibilidade deveriam ter merecido por parte do Mmº. Dr. Juiz “a quo”,
17- mas sim com os vestígios que se verificaram no local do acidente, nomeadamente no pavimento, o veículo ligeiro de passageiros 00-00-ZF, quando foi embatido pelo autocarro já estava com a parte frontal posicionada na via de trânsito da esquerda, ou seja na faixa contrária, no sentido XX/ZZ.
18- E com o depoimento da testemunha GG que referiu ter visto o 71-74-ZF já em andamento, a meter-se à estrada “enviesado”, sendo atingido “do lado do condutor”, por forma a ocupar parcialmente as duas metades da faixa de rodagem, obrigando à imobilização do trânsito nos dois sentidos.
19- Da análise das fotografias que retratam os principais danos do autocarro após o acidente, tendo-se verificado que este veículo só apresentava danos localizados na zona fontal esquerda, mais especificadamente na extremidade esquerda, onde se localizam os danos mais evidentes, de onde resulta claramente ter sido essa a zona inicial do impacto do autocarro no ligeiro.
20- Danos que são compatíveis com os danos verificados no ligeiro, cujos danos e deformações principais conforme resulta das fotografias juntas aos autos estão localizadas na zona compreendida desde a roda frontal esquerda até ao pilar B.
21- Como aliás é explicado no Relatório de Reconstituição cientifica do acidente, que só não mereceu credibilidade do Mmº. Dr. Juiz, como o mesmo refere porque: “ Obviamente, há uma razão para que os Réus se tenham eximido à produção duma prova pericial em termos canónicos: a Autora não aceitaria, decerto, o perito proposto pelo Réus, e a perícia colegial ser-lhe-ia desfavorável com toda a certeza; isto porque a Ciência não serve para destruir a realidade, muito menos para distorcê-la; a Ciência serve para explicar a realidade, para dar aos factos uma causa cientificamente determinada, e os factos que estariam aqui sujeitos a explicação científica são estes: o ligeiro interceptou o pesado e este atingiu-o, inevitavelmente; tratar-se-ia agora, colegialmente, de formular relações de causa para efeito, com discussão científica entre cientistas – e os peritos não costumam ser tão pomposamente designados – esclarecendo detalhes que, bem vistas as coisas, não interessam ao processo, que tem prova científica mais do que suficiente no relatório de autópsia e no relatório toxicológico.”
22- Ora, não pode o aqui recorrente concordar com o Mmº. Dr. Juiz “a Quo”, porquanto a Autora recorrida exerceu o contraditório, podendo caso assim o entendesse ter requerido ou junto uma outra perícia,
23- o mesmo se pode dizer quanto ao Mmº. Dr. Juiz que poderia ter requerido oficiosamente uma peritagem, já que a peritagem junta pelo aqui recorrente lhe pareceu tão desleal, só assim poderia o Mmº. Dr. Juiz afirmar se uma outra peritagem seria ou não desfavorável ao aqui recorrente, pois como bem refere o Mmº. Dr. Juiz o direito deve basear-se o mais possível em verdades e não em “meras suposições ou considerações do Julgador.

24- Face à prova careada para os autos, não podia o Mmº. Dr. Juiz " a quo" ter dado como provado que o falecido é que deu causa ao acidente, mesmo porque não se provou de acordo com o Mmº. Dr. Juiz que o condutor do ligeiro tivesse a fazer uma manobra de inversão de marcha.
25- Quando a determinação do álcool é feita em cadáveres (ex.: caso de mortes na estrada), a recolha de sangue é feita a partir do coração, normalmente sem ser feita na autópsia. A amostra recolhida nestas condições pode ser realmente “sangue do coração” ou somente um fluido do organismo resultante de danos que provocaram a morte, os resultados podem assim ser totalmente falsos. Obviamente, quanto maior for o traumatismo sofrido, incluindo ruptura de órgãos, maior será o erro cometido ao analisar a tal amostra de sangue.
26- As amostras de sangue devem ser recolhidas do cadáver o mais cedo possível, ou, caso contrário, este deve ser armazenado imediatamente em câmara frigorífica.
27- Este princípio deve ser sempre cumprido a fim de obtermos os resultados que correspondam ao valor inicial da alcoolémia. Se estas condições não forem verificadas vão aparecer alterações deste valor devido a uma destruição ou neoformação de álcool post-mortem resultante da fermentação nos vários tecidos. Cito (Método de Widmark) vivaciencia.planetaclix.pt/T1
28- Ora, resulta da certidão junta aos autos, que a autópsia foi ordenada apenas no dia seguinte ao acidente, não se sabendo a data em que a mesma terá sido efetuada.
29- De igual modo resulta dos autos que as amostras enviadas (sem se saber em que condições foram recolhidas, conservadas e enviadas) , apenas foram recebidas em 22/03/2011, pelas 12:50 horas, só tendo sido iniciada a sua análise em 06/04/2011, quase dois meses depois do acidente ter tido lugar, pelo que muito dificilmente o resultado obtido de 1,12 g/l estaria próximo do valor inicial da alcolémica.
30- Constando ainda que tal amostra teria sido obtida do sangue periférico. Sem constar do Relatório Final, a identificação do selo, ou da Bolsa que terá transportado tal amostra e constando a seguinte observação: “Requisição externa de análises toxiológicas não trazia oficio do GML”, impondo-se mesmo a dúvida se as amostras pertenciam ou não ao falecido DD.
31- Ora, não tendo a A. logrado provar como foi feita a recolha de sangue ao falecido, em que termos foi recolhida e remetida a amostra colhida para análise, não podia o Mmº. Dr. Juiz ter dado como boa a taxa de álcool careada para os autos, maxime porque próxima dos limites legalmente admissíveis, para condenar os Réus a restituir o montante que alegadamente foi pago pela A. para reparação do autocarro.
Ainda sem prescindir:
32- A A. alega ter cumpriu voluntariamente a obrigação, fonte do direito de regresso, pelo que teria na acção de indemnização por ela intentada contra o obrigado pela via do direito de regresso, que alegar e provar que este direito existe, assim como existia aquela sua obrigação, e salvo melhor opinião não o logrou provar nos presentes autos.
33- Numa acção que tem em vista o direito de regresso pelo cumprimento de uma obrigação, incumbe à Autora o ónus de alegação e prova do cumprimento (total ou parcial), o que não logrou fazer nos presentes autos, mesmo porque do Orçamento resultam danos que da prova produzida não podem ter sido consequência do acidente, uma vez que o autocarro terá embatido com a frente e a lateral esquerda no ligeiro e não com a lateral direita, como consta do orçamento, tendo sido cobradas reparações que não eram da responsabilidade da A. e que esta terá suportado indevidamente.
34- resulta claramente ter havido uma má apreciação da prova, pois o Mmº. Dr. Juiz " a quo", violou por erro de aplicação e de interpretação o estatuído no art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
35- O tribunal “a quo“ é livre de apreciar a prova - princípio fundamental da livre apreciação da prova,
36- Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados.
37- Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão e não foi esse o caso dos presentes autos.
38- O que claramente não foi aqui o caso, o Mmº. Dr. Juiz " a quo", inclusive decididiu contra legem,
39- Violou assim o Tribunal “a quo” o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 396º. do Código Civil, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.
40- Verifica-se, pois, que a douta decisão recorrida não teve em linha de conta factos que o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” deu como não provados, quando os deveria ter dado como provados e factos que deu como provados quando os mesmos deveria ter sido dados como não provados.
41- Ora, tal omissão, atenta a sua importância, resultou numa decisão desconforme à prova documental e testemunhal junta aos autos e analisada na audiência produzida, porquanto, do supra transcrito resulta claramente que o Mmo. Dr. Juiz não atentou na prova produzida, como lhe competia.
42- Face, ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida.
43- Pelo que teremos que concluir que é exigível que se proceda a um controlo sobre a matéria de facto julgada na fase da audiência final, nos termos do art.º 640.º do C.P.C., por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, tendo em conta a prova documental que se encontra junta aos autos e na qual o Mmº. Dr. alega ter baseado a sua convicção e a uma correta aplicação do direito ao caso subjudice.
Nestes termos e nos melhores de direito que vossas Exª.s suprirão, deverão vossas Exas.:
A) declarar a nulidade da douta sentença recorrida.
B) e porque os autos contém todos os elementos de prova que serviram de base à Decisão, deverão vossas Exas. reapreciar o julgamento da matéria de facto invocada no presente recurso e fazer uma correta aplicação do direito, reponderando a decisão proferida, substituindo-a por outra que judicialmente declare improcedente por não provado o direito de regresso invocado pela autora/ recorrida.»

A autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais colocadas à apreciação desta Relação, consubstanciam-se em saber:
- se é nula a sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão:
- se deve ser alterada a matéria de facto, com a consequente improcedência da ação.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os réus são os únicos filhos, herdeiros e sucessores universais de DD, nascido a 19 de Dezembro de 1930, falecido no estado de viúvo, tendo como tal sido declarados em procedimento de habilitação de herdeiros.
2. A A era seguradora da responsabilidade civil automóvel relativa ao veículo de passageiros de matrícula 00-00-ZF, desde data anterior ao acidente, pela apólice nº 0045.80.265066, em vigor à data em aquele ocorreu.
3. No dia 16 de Março de 2011, pelas 16.20 horas, na EN125, teve lugar um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-ZF, conduzido pelo mencionado DD, e o pesado de passageiros, destinado a serviço de transporte público de passageiros, de matrícula 00-00-OS, conduzido por EE.
4. O pesado 44-08-OS seguia no sentido de XX-ZZ, e o ligeiro 00-00-ZF estava parado na berma do lado direito, considerando o mesmo sentido, a via naquela zona era uma recta com piso betuminoso, em bom estado de conservação, com uma faixa de rodagem de sete metros de largura, fazia bom tempo e o piso estava seco.
5. O limite de velocidade previsto para o local era de setenta quilómetros por hora, em conformidade com sinalização vertical ali existente.
6. A dada altura, o condutor do ligeiro 00-00-ZF arrancou e entrou em plena faixa de rodagem, sem se acautelar do trânsito que fluía àquela hora, e sem se aperceber de que o pesado 00-00-OS se aproximava, já sem tempo, nem espaço, para travar ou desviar-se, assim se dando a colisão entre os dois veículos.
7. O condutor do ligeiro 00-00-ZF, DD, exercia a condução com uma taxa de álcool no sangue de 1,12 gramas por litro, o que influenciou negativamente a sua concentração na manobra.
8. Ambos os veículos estavam em boas condições de conservação e funcionamento.
9. Ambos os condutores conheciam o local e tinha prática na condução.
10. O condutor do 00-00-ZF veio a falecer em consequência dos ferimentos sofridos no acidente.
11. Por efeito do acidente, o pesado 00-00-OS teve danos no seu lado esquerdo, lateral e frontal, sofrendo danificações, designadamente, o pára-brisas frontal, a frente central, o pára-choques frontal central, o pára-choques frontal esquerdo, a frente esquerda, cinco ópticas da frente, o farol de nevoeiro esquerdo, o farolim da frente esquerda, lâmpadas de halogénio, suporte dos faróis da frente esquerda, chapa de matrícula, válvula do pedal do travão, buzina, fibra, chapa zincada e ferragens.
12. Pertencia à Frota, Lda, o pesado 00-00-OS, cujos danos foram reparados pela oficina da empresa HH, ao custo de 13.082,07 euros, que a autora suportou.
Na sentença considerou-se que dos factos com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes:
a) Que o falecido DD tivesse querido efectuar a manobra de inversão de marcha.
b) Que o comportamento do falecido DD tenha decorrido da sua taxa de álcool no sangue.
c) Que tal comportamento não teria ocorrido, não fora a taxa de álcool no sangue verificada.
d) Que tenham sido apreendidos os documentos respeitantes ao pesado 44-08-OS, e que tenha este ficado paralisado durante 36 dias.
e) Que a paralisação do pesado 00-00’-OS tenha causado prejuízos à sociedade Frota, Lda., designadamente no valor diário de 231,86 euros, totalizando 8.346,96 euros.
f) Que a Autora tenha pago às empresas HH e Frota a quantia de 21.429,03 euros.
g) Que o pesado 00-00-OS circulasse a uma velocidade situada entre 95 e 104 quilómetros por hora.
h) Que o pesado 00-00-OS tenha acelerado à vista do ligeiro 00-00-ZF.
i) Que o condutor do pesado 00-00-OS estivesse a conduzir desatento.
j) Que o condutor do pesado 00-00-OS tivesse podido desviar-se para a berma, no seu lado direito.
k) Que o condutor do pesado 00-00-OS se tenha desviado para a esquerda.
l) Que o então condutor do ligeiro 00-00-ZF tenha verificado o trânsito antes de iniciar a manobra.
m) Que o então condutor do ligeiro 00-00-ZF tenha iniciado uma manobra de inversão de marcha, e que o tenha feito com prudência e respeito pelas regras do trânsito.
n) Que o então condutor do ligeiro 00-00-ZF, por ter 81 anos de idade, tivesse maior demora a executar qualquer ação.

Da nulidade da sentença
Nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.
Começa o recorrente por dizer que a nulidade em causa «ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão» (conclusão 5), o que é correto, como já se viu.
E acrescenta, «o que nos parece ser o caso na questão em apreço, pois o julgador na sua decisão entende que dos factos assentes resulta estarem provados os factos alegados pela autora, quando não foi feita prova nesse sentido, sendo o ónus cabia à Autora, pelo que a inexistência de prova só ao aqui recorrido podia ter favorecido» (conclusão 6), o que já não se mostra correto.
Tal como acima se enunciou, a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[1], e não do facto do juiz ter feito uma avaliação incorreta da prova produzida. Essa alegada má avaliação da prova pelo juiz poderá, eventualmente, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito.
Inexiste, por conseguinte, qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido, soçobrando deste modo a nulidade invocada.

Da impugnação da matéria de facto
Ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar minimamente os ónus que lhe são impostos in casu pelo art. 640º do novo CPC.
Tais ónus consistem em[2]:
- especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação;
- quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do STJ de 31-05-2016[3]:
«(…), embora o Novo Código de Processo Civil exija o cumprimento do ónus de alegação a cargo do Recorrente, impondo a este, quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, que proceda à especificação prevista nas alíneas do nº 1 do art. 640º, o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação.
A lei não exige essa reprodução (…).
O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.
Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações.
Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.
Mas já não se aceita que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, que o Recorrente proceda à sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão» (negrito nosso).
No caso em apreço, o recorrente omite completamente nas conclusões os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados.
Na verdade, o recorrente limita-se a dizer, de forma vaga e genérica «que a douta decisão recorrida não teve em linha de conta factos que o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” deu como não provados, quando os deveria ter dado como provados e factos que deu como provados quando os mesmos deveria ter sido dados como não provados» (conclusão 40).
Ou seja, o recorrente pura e simplesmente não cumpriu o ónus de indicar nas conclusões os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados.
Ora, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação. Já quanto aos demais ónus previstos no artigo 640º do CPC, é suficiente que os mesmos constem de forma explícita na motivação do recurso, o que constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça[4].
A inobservância, por parte do recorrente, do aludido ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância.
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação do recorrente, passava necessariamente pela alteração da matéria de facto – à decisão sindicanda, onde foi feita uma correta subsunção dos factos provados ao direito.
Na verdade, como bem se salienta na sentença recorrida, «a lei não exige que o condutor tenha dado causa ao acidente por causa da taxa de alcoolémia, antes estatui que se têm de verificar dois pressupostos, a saber, (a) que tenha dado causa ao acidente (fundamento com o qual a seguradora paga as indemnizações), e (b) que estivesse a conduzir com excesso de álcool (fundamento específico do direito de regresso)».
A este propósito importa ter presente o Acórdão do STJ de 09-10-2014[5], cujo sumário se transcreve, pela sua importância para o caso dos presentes autos:
«I - Nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-07, o sujeito passivo da acção de regresso fundada em alcoolemia é o condutor “que tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
II - A expressão “que tenha dado causa ao acidente” restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente e pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
III - Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
IV - A actuação daquele é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida que fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica.
V - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.
VI - A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
VII - O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CEst e 292.º do CP), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC).
VIII - Aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.»
Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida que, por isso, deve ser confirmada.

Sumário:
I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais ónus previstos no artigo 640º do CPC, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, isto é, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Évora, 3 de Novenbro de 2016


Manuel Bargado


Albertina Pedroso


Francisco Xavier





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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
[2] Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133.
[3] Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., além do mencionado Acórdão do STJ de 31-05-2016, os acórdãos nele citados e cujos sumários aí se transcreveram.
[5] Proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.