Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
926/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RECEPTAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410º, n.º 2, al.ª c), do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
2- Sendo um vício da decisão, ele terá que resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, no seu todo, não podendo fundar-se no teor de uma participação existente no processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido N, melhor identificado na sentença de fol.ªs 72 a 74, datada de 30.01.2006, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo, a final, sido absolvido.
2. Recorreu o Ministério Público daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
    a) Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
    b) Tal decisão sofre de erro notório na apreciação da prova, uma vez que os elementos probatórios (juntos aos autos e resultantes da audiência de julgamento) conduzem – de forma manifesta – à verificação de todos os elementos típicos do crime previsto no art.º 231 n.º 2 do CP e que o Juiz a quo considerou como não provados.
    c) É líquido que um dos objectos havia sido furtado, uma vez que consta da respectiva queixa junta aos autos, pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provada a proveniência ilícita desse bem.
    d) Por outro lado, do contexto fáctico da situação em apreço é inequívoco que o arguido suspeitou da qualidade do bem, da condição de quem lhe propôs a compra e do preço proposto – a conjugação destes factores de análise estão ao seu dispor, enquanto cidadão comum.
    e) Aliás, é o próprio arguido que declara conhecer que o preço real dos relógios, ainda que fossem réplicas, era muito inferior ao comercializado, optando por adquiri-los a um indivíduo desconhecido, satisfazendo-se com a informação por este prestada.
    f) O montante proposto é claramente inferior ao justo valor dos bens, indiciando a qualquer pessoa de senso comum médio a desconfiança que se trata de objecto proveniente de crime.
    g) A condição de quem oferece a coisa, neste caso, um arrumador de automóveis (pessoas que se dedicam a alguma mendicidade), não podia deixar de suscitar dúvidas ao arguido sobre a sua proveniência.
    h) As circunstâncias concretas do momento da aquisição são diferentes das milhares de transacções celebradas em Portugal a nível do mercado de usados, como é do conhecimento geral e comum do cidadão médio, pelo menos no que concerne a objectos como os ora referidos.
    i) O tribunal deveria ter considerado todos estes factores no seu conjunto e não isoladamente.
    j) Do cotejo entre os elementos típicos do crime em apreço e da respectiva fundamentação de direito, é forçoso concluir que a sentença recorrida violou as disposições legais expressas nos art.ºs 14 n.º 3, 26, primeira parte, e 231 n.º 2, todos do CP, ao interpretá-las como da mesma consta.
    k) Logo, deve a decisão recorrida ser alterada e o arguido N ser condenado como autor material da prática do crime de receptação p. e p. pelo art.º 231 n.º 2 do CP.
3. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
    a) Em data não apurada, mas que se situou em Agosto de 2004, na parte antiga da cidade de …, o arguido foi abordado por um indivíduo não identificado – que na altura se dedicava à tarefa de arrumador de automóveis – que lhe propôs que adquirisse dois relógios, um com a marca “Dreitling”, modelo “Navitimer”, e outro onde constava a marca “Cartier”, ambos por cerca de cem euros.
    b) Ao aceder à proposta que lhe foi feita, recebendo os relógios mediante o pagamento do montante que lhe foi proposto, o arguido não procurou saber da proveniência dos mesmos.
    c) Apercebeu-se, no entanto, o arguido que os relógios lhe eram vendidos a um preço muito inferior aos valores reais de mercado (dos originais), num local não próprio para transacções comerciais e por alguém que não se identificou.
    d) O arguido não tem antecedentes criminais; vive com a esposa e uma filha (de 4 anos) e aufere mensalmente cerca de 300,00 euros.
6. E foi considerado não provado.
    - que os relógios, no valor global de 2.500,00 euros, haviam sido subtraídos ao seu proprietário, A, do interior da casa que ocupava, por indivíduo não identificado, sem que o mesmo se tivesse apercebido e contra a sua vontade;
    - que o arguido adquiriu os relógios sem procurar saber como o indivíduo que lhos vendeu tinha entrado na sua posse, circunstâncias estas que o levaram a considerar a hipótese da proveniência ilícita dos bens que recebia;
    - que visava o arguido obter bens que, por outra forma, lhe custariam mais dinheiro;
    - que o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo ser proibida a sua conduta.
7. O tribunal fundou a sua convicção, para assim decidir:
    - Nas declarações do arguido e da testemunha E, cabo da GNR, o qual “declarou que localizaram o arguido e outro senhor (que já tinha sido detido por furtos) e, no pulso do arguido (que apresentou uma factura do arranjo de um relógio “Cartier”), estava um relógio “Breitling”, mencionado numa participação por furto”;
    - “O arguido declarou que, depois de dar uma moeda a um arrumador, este veio atrás de si e perguntou se queria comprar dois relógios (um partido) por duzentos euros, dizendo-lhe que estava a vender tudo lá de casa; pensando tratar-se de réplicas boas e sabendo tratar-se de marcas caras, ficou com os relógios por cem euros (valor que julgou adequado às réplicas, muito semelhantes aos originais)”.
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: a existência de erro notório na apreciação da prova.
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A sentença recorrida absolveu o arguido, em suma, porque não se demonstrou que os relógios tivessem sido furtados ou roubados, ou seja, a origem ilícita dos relógios (fol.ªs 7 2 a 74).
A este propósito o recorrente, na motivação do recurso, escreve.
O crime de receptação do artigo 231 do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património... o preenchimento deste tipo legal de crime depende da prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito típico contra o património”.
(...)
... na modalidade prevista no número dois basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e com isso se conforme não se assegurando da sua legítima proveniência...”.
Estamos de acordo. Todavia, no caso em apreço, tal prova – a prova da proveniência dos relógios por facto ilícito típico contra o património - não foi feita.
Discordando da não prova desse facto, invoca o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova, pois, em seu entender, por um lado, “é líquido que um dos objectos havia sido furtado, uma vez que consta da respectiva queixa junta aos autos”, pelo que o tribunal deveria ter dado como provada a proveniência ilícita desse bem, por outro, o contexto fáctico da situação não poderia deixar de suscitar dúvidas ao arguido sobre a proveniência ilícita desses bens.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Sendo um vício da decisão, ele terá que resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, no seu todo, e terá que ser notório, de modo que o cidadão medianamente diligente facilmente dele se dê conta (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in obra citada, 77), sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente aos depoimentos ou declarações prestados em audiência de julgamento ou outros elementos de prova juntos aos autos.
Como se escreve no acórdão do STJ de 09.02.2000, BMJ 494, 207, tal erro verifica-se “sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio... ou, num critério mais exigente – que parece preferível até porque amplia a sindicabilidade – ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Bitola de apreciação que há-de fazer sempre apelo à demonstração desse erro, tornando-se evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e dos seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, procurando excluir-se qualquer visão subjectivista”.
Assim entendido, e atenta a decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da lógica e da normalidade da vida, dela não resulta que o tribunal tenha violado – manifestamente – as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas, concretamente, quando dá como não provado “que os relógios, no valor global de 2.500,00 euros, haviam sido subtraídos ao seu proprietário, A, do interior da casa que ocupava, por indivíduo não identificado, sem que o mesmo se tivesse apercebido e contra a sua vontade”, sendo certo que da sentença não consta que alguma prova tenha sido feita a propósito e da mesma, apreciada na sua globalidade, não se conclui que o tribunal devesse – lógica e necessariamente - dar como provado tal facto, sendo que a queixa junta aos autos, sendo um elemento externo à sentença, não releva para aferir do invocado vício.
Não se provando a proveniência ilícita de tais objectos, é irrelevante que o arguido – facto que, aliás, foi dado como provado – não tenha procurado saber da proveniência dos referidos relógios, pois tal conduta não preenche todos os elementos objectivos do tipo; como o recorrente alegou na motivação, a conduta típica do art.º 231 n.º 2 “pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património”, ocorrência que, dizemos nós, terá que ser demonstrada e no caso não o foi.
Improcede, por isso, o invocado erro notório na apreciação da prova.
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A questão suscitada, salvo o devido respeito, nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da sentença, mas com a divergência do recorrente quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas apresentadas – ou ausência delas - concretamente, quanto à proveniência ilícita dos objectos.
Divergindo da convicção do tribunal assim formada, podia o recorrente, uma vez que a prova se encontra documentada, impugnar a matéria de facto e fazer valer o seu ponto de vista, trazendo à colação as provas que em seu entender justificariam decisão diversa da recorrida.
Não o fez – não o fez em conformidade com os ditames legais, previstos no art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP – limitando-se a invocar uma participação, por furto, junta aos autos para demonstrar que o tribunal deveria dar como provados os factos que dela constam; tal participação, salvo o devido respeito, não basta para concluir – de acordo com as regras da experiência comum e da lógica - pela demonstração dos factos que dela constam, concretamente, para concluir que aqueles relógios, adquiridos pelo arguido, “no valor de 2.500,00 euros, haviam sido subtraídos ao seu proprietário... do interior da casa que ocupava, por indivíduo não identificado” (diferente do arguido, pois o crime de receptação supõe que o agente do facto referencial é pessoa diversa do receptador) “sem que o mesmo se tivesse apercebido e contra a sua vontade”.
Relativamente a esta questão nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento (e nenhuma prova foi indicada na acusação), tal como resulta da acta de audiência e da fundamentação da convicção do tribunal.
Por outro lado - e como acima se disse - o facto de haver uma participação por furto de tais bens (ou outros idênticos), não permite concluir, necessariamente, pela prova do furto dos mesmos ou, sequer, que aqueles bens são os mesmos a que estes autos se reportam, tendo designadamente em conta:
    - que aqueles bens foram apenas identificados pelas respectivas marcas (e um deles também pelo modelo), um deles nem sequer foi apreendido e examinado (podendo sê-lo) e não foi efectuado qualquer reconhecimento donde se infira que se trata dos mesmos bens a que tal participação respeita;
    - a divergência de valores de tais objectos (constando da participação que os mesmos têm o valor de 1.000,00 euros e 1.500,00 euros, respectivamente, no exame e avaliação a que foi sujeito este último - o que foi apreendido – foi-lhe atribuído o valor de 150,00 euros, ou seja, 1/10 do valor atribuído na participação, e dos autos consta que o outro, ao qual fora atribuído menos valor, estava partido);
    - as dúvidas que tais factos – vistos à luz da experiência comum e da lógica – não podem deixar de suscitar quanto ao rigor da referida participação, a ponto de, pelo menos, ficar a dúvida quanto à credibilidade que a mesma, desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, deve merecer ao tribunal.
Nenhuma censura nos merece, pois, a convicção que o tribunal formou relativamente à não prova do mencionado facto, convicção que, em face do que se deixa dito e das dúvidas suscitadas, não colide com os critérios de apreciação da prova a que o tribunal se encontra vinculado, nos termos do art.º 127 do CPP.
9. Assim, atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
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Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /