Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I - O artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho, ao estipular que o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames ou pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, consagra um verdadeiro poder discricionário do juiz. II - Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, nada impede o tribunal de aderir à posição do parecer minoritário da junta médica que é corroborado por outros meios probatórios existentes nos autos, quando todos estes meios probatórios se mostram credíveis, bem fundamentados e mais consistentes, quando comparados com o parecer maioritário da junta médica e com o exame médico singular realizado no IML. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada M.F.R.F. e entidade responsável Mapfre – Seguros Gerais, S.A., foi prolatada sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e por tudo o exposto: a. Julga-se a sinistrada M.F.R.F., por via do acidente de trabalho ocorrido a 02.04.2016, afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 49% desde 08.09.2016, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 2.3.4,6 e 7 do Capítulo III da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro; b. Condena-se, em conformidade, “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” a pagar à sinistrada: i. Uma pensão anual e vitalícia de € 6.368,49 (seis mil, trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), devida desde 09.09.2016, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; ii. A quantia de € 4.687,04 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros e quatro cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%; c. Condena-se a seguradora em custas, de harmonia com o artigo 527.º do Código de Processo Civil. Fixa-se o valor da ação em € 96.839,09 (noventa e seis mil, oitocentos e trinta e nove euros e nove cêntimos). Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a entidade responsável interpor recurso para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que decidiu que: a. Julgou a sinistrada M.F.R.F., por via do acidente de trabalho ocorrido a 02.04.2016, afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 49% desde 08.09.2016, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 2.3.4,6 e 7 do Capítulo III da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro; b. Condenou, em conformidade, “MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.” a pagar à sinistrada: i. Uma pensão anual e vitalícia de € 6.368,49 (seis mil, trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), devida desde 09.09.2016, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal de 4%; ii. A quantia de € 4.687,04 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete euros e quatro cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% 2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos que sustentam a douta sentença proferida, por se entender que a mesma consubstancia uma desadequada apreciação da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento e, consequentemente, numa desadequada aplicação do direito. DA LIDE: 3. A Apelada/sinistrada foi submetida ao exame médico a que se reporta o art.º 105º do Código de Processo de Trabalho, e o perito médico do gabinete médico legal, após exame da especialidade de ortopedia, considerou que esta se encontrava afetada, por virtude do acidente de trabalho em apreço, de uma desvalorização total de 15% - Cfr. Cap. III n.º 7 da TNI -, tendo fixado a data da alta em 08-09-2016. 4. Realizou-se a tentativa de conciliação a que se reporta o art.º 108º do Código de Processo de Trabalho, na qual a Seguradora Apelante, aceitando a caracterização do acidente como de trabalho e reconhecendo que se achava para si transferida a responsabilidade pelo mesmo pelo valor correspondente à remuneração reclamada pela sinistrada, manifestou a sua discordância quanto ao resultado de tal exame, porquanto os seus serviços clínicos entendiam que a sinistrada se mostrava apta, sem desvalorização. 5. De igual sorte, não se conformou a sinistrada com o resultado do exame singular, não concordando com a incapacidade permanente parcial de 15% arbitrada pelo INML. 6. Frustrada, assim, a conciliação, pela Seguradora apelante e também pela sinistrada foi requerido exame através de junta médica, nos termos do art.º 117, n.º 1, alínea b) e 138, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. 7. Para esse efeito, procederam à elaboração de quesitos, nos termos do disposto no art.º 139º n.º 6 do Código de Processo de Trabalho. 8. Realizada a Junta Médica, os peritos indicados responderam, por maioria, aos quesitos apresentados pela sinistrada e pela Seguradora concluindo pela atribuição de uma IPP de 10% (enquadrando as sequelas de forma coincidente com o exame singular). 9. Já o perito nomeado pela sinistrada concluiu pela atribuição de uma IPP de 49% com IPATH. 10. Por douta sentença de fls.., o Meritíssimo Tribunal a quo considerou a Apelada afetada de incapacidade permanente parcial, em consequência do acidente sofrido, com o coeficiente de desvalorização de 49%, com IPATH, tendo aderido ao parecer minoritário promovido pelo Senhor Perito médico nomeado em representação da sinistrada. 11. Ora, não pode a Seguradora Apelante concordar com o entendimento consignado na douta sentença proferida a respeito da fixação à sinistrada do grau de desvalorização de 49% com IPATH (factualidade essa contida nos pontos 3º e 4 dos factos provados, e que se impugna). 12. Na verdade, andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao fundar a sua convicção probatória quanto a estas duas questões (fixação do grau e natureza da desvalorização funcional) que constituem o cerne dos presentes autos, no parecer promovido pelo perito médico nomeado pela sinistrada, desvalorizando o parecer maioritário dos peritos médicos indicados pela Seguradora e Tribunal, bem como o parecer promovido pelo perito médico do INML aquando do exame singular. 13. Atendendo às concretas razões apontadas na douta decisão recorrida para desvalorizar o parecer maioritário da junta médica e considerando as efetivas circunstâncias em que o parecer que se apoda de mais fundamentado e exaustivo (e por isso, na opinião do julgador; mais rigoroso e correto) foi carreado aos autos, impõe-se concluir que o Mmo. Tribunal a quo teve “dois pesos e duas medidas”, tendo coartado a possibilidade dos senhores peritos médicos indicados pelo tribunal e pela Seguradora de também esclarecerem a sua opinião clinica vertida no laudo da junta médica. 14. Não pode, pois, a Seguradora recorrente concordar com o douto entendimento consignado na douta sentença proferida já que, e sempre com o máximo respeito, o mesmo faz uma incorreta apreciação e apreciação dos elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente o teor do voto minoritário contido no exame pericial colegial (Junta Médica), não atendendo igualmente a outros elementos relevantes vertidos nos autos, com especial relevo para o laudo da perícia singular realizada pelo perito médico do IML, e da EMG realizada pela sinistrada. 15. Elementos esses dos quais dependia, no modesto entendimento da recorrente, diferente decisão no que tange ao apuramento e enquadramento das sequelas na TNI e à IPP fixada, bem como quanto á IPATH. 16. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, considera a Apelante que a douta sentença ora posta em crise incorreu em verdeiro erro de julgamento, motivado desadequada interpretação da prova e por preterição de um tratamento paritário quanto aos pareceres dos peritos médicos que intervieram na junta médica. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME POR JUNTA MÉDICA E DO ERRO DE JULGAMENTO 17. Com efeito, o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou, como se aludiu supra, que a sinistrada se acha presentemente afetada de uma desvalorização global de 49%, com IPATH, sendo as sequelas físicas subsumíveis aos pontos 2.3.4.6 e 7 do Cap. III da TNI. 18. Desvalorizou por completo o parecer maioritário plasmado na Junta Médica. 19. E nem sequer teceu qualquer consideração a respeito do laudo pericial singular realizado pelo IMNL, e que contém uma conclusão muito mais próxima que o sobredito parecer maioritário quanto à integração das sequelas e desvalorização 20. Na verdade, o parecer do exame singular (da especialidade de ortopedia) e o parecer maioritário da junta médica apenas divergem na ponderação do grau de IPP (o primeiro considera 15% e o segundo considera 10%), sendo inteiramente coincidentes quanto à integração das sequelas na TNI (Cap. III n.º 7) e à não fixação de IPATH. 21. Ora, na douta sentença recorrida, em ordem a fundar a sua decisão no sentido de dar maior ênfase ao parecer minoritário da junta médica, aduziu-se o seguinte: “Na situação em apreço, os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora sustentaram a atribuição de uma IPP de 10%, sem Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, o Perito indicado pela sinistrada concluiu por uma IPP de 49% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). (…) Na situação em apreço, os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora responderam de forma muito sucinta, diremos mesmo lacónica, aos vários quesitos formulados, sem uma mínima fundamentação que se adequasse à complexidade das matérias em causa e sem dissipar as dúvidas existentes relativamente aos aspetos sobre os quais havia forte controvérsia técnica entre os próprios intervenientes no exame pericial. Diversamente, o Perito indicado pela sinistrada justificou as razões da sua divergência, remetendo para um exaustivo relatório por si elaborado (fls 224-228) em que se destaca o acompanhamento médico próximo que vem fazendo à sinistrada desde o acidente, mas também em que analisa e interpreta, com o grau de rigor que a situação exige, os vários exames complementares efetuados por esta, confrontando as várias conclusões obtidas de cada um deles, assim como o seu atual estado de saúde e os reflexos das sequelas com que ficou no normal desempenho da sua atividade profissional. Na comparação entre as respostas dos Senhores peritos intervenientes na junta média de especialidade, não subsistem quaisquer dúvidas acerca do maior rigor, detalhe e clareza, devidamente justificados tecnicamente com recurso aos vários exames complementares e informações médicas constantes dos autos, das conclusões prestadas pelo Senhor Perito indicado pela sinistrada sobre as várias matérias colocadas , motivo pelo qual mereceram total acolhimento neta sede, em detrimento do juízo, ainda que maioritário, mas que não procurou qualquer suporte nos vários elementos clínicos que o processo fornece.” 22. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, de modo algum se pode concordar com o entendimento vertido na decisão recorrida. 23. É que parece olvidar o Mmo. Tribunal a quo que o dito parecer do perito médico nomeado pela sinistrada foi carreado aos autos, a convite do Mmo. Tribunal a quo. 24. Convite esse que não foi igualmente endereçado aos demais peritos médicos. 25. A Junta Médica final da especialidade de neurocirurgia teve lugar em 24/11/2020. 26. Na sequência da mesma, por douto despacho de 16/03/2021, o Mmo. Tribunal a quo determinou, além do mais, o seguinte: 27. “Determina o artigo 139º, n.º 7 do Código de Processo de Trabalho, que “o juiz, se considerar necessários, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos” (…) Notifique-se ainda o senhor perito médico indicado pela sinistrada para esclarecer, em complemento da posição expressa no auto de exame por junta médica, qual o enquadramento das sequelas observadas na sinistrada na Tabela Nacional de Incapacidades que justificou a atribuição de IPP de 49%. (…) 28. E foi na sequência deste pedido de esclarecimentos que o senhor perito médico indicado pela sinistrada veio juntar aos autos, em 09/04/2021, o seu relatório de 11/04/2019, e no qual se estriba (apenas e só) a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo quanto à fixação de IPP de 49%. 29. O que não se pode conceber, e com todo o respeito por entendimento diverso, é que o Mmo. Tribunal a quo tenha conferido a um dos peritos uma vantagem que não conferiu aos restantes (a de ver esclarecida a sua posição vertida na junta médica) e depois acabar por se prevalecer desse parecer (com o esclarecimento) em detrimento do parecer maioritário, justamente porque entende que este último é lacónico e carecido de fundamentação. 30. Ora, se o Mmo. Tribunal a quo entendia – como parecer resultar da sentença proferida – que o parecer maioritário decorrente da junta médica era lacónico, pouco claro e sem a “mínima fundamentação que se adequasse à complexidade das matérias” (como acabou por verter na decisão recorrida), então impunha-se-lhe fazer igualmente uso do art. 139º n.º 7 do Cód. Proc. Trabalho, mas desta feita para solicitar os necessários esclarecimentos aos senhores peritos autores do parecer maioritário. (como sucedeu com o parecer minoritário) 31. A falta desta diligência para com os peritos médicos autores do parecer maioritário, não podia, de forma nenhuma servir para desvalorizar o parecer destes, como veio a suceder na sentença. 32. “O exame por junta médica constitui uma modalidade da prova pericial estando sujeita às regras da livre apreciação pelo juiz (Cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 591º e 655 do CPC). No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito ás conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião cientifica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. Como decorre do referido no Acórdão desta Relação de 05.02.07 tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas. Aliás, nos termos do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões (o sublinhado é nosso) do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverá permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir” (Crf. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 18/06/2012, disponível na íntegra em www.dgsi.pt). 33. Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 137º n.º 7 do Cód. Proc. Trabalho, se o juiz considerar necessário pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. 34. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, este preceito contempla um verdadeiro poder-dever de que o tribunal se deve socorrer para poder proferir uma decisão, com a certeza e segurança jurídicas que lhe são exigidas, atento o tipo de processo em questão. 35. “A lei teve absolutamente em vista que, nesta delicada e indisponível matéria, tudo fosse feito para se alcançar o maior esclarecimento, e que o mentor dessa procura é o juiz” (Cfr. Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/05/2011, disponível em www.dgsi.pt) 36. In casu, e sempre com o máximo respeito, estamos em crer que estavam criadas todas as condições para que o Tribunal se pronunciasse no sentido de pedir (igualmente) que os senhores peritos médicos autores do parecer maioritário em junta médica viessem sustentar e fundamentar adequadamente o seu (lacónico) parecer, como aliás fez com o perito médico autor do parecer minoritário. 37. A falta desta diligência não é de todo indiferente ao desfecho dos autos – como se veio a verificar na sentença recorrida. 38. Se o Mmo. Tribunal a quo tinha dúvidas quanto ao teor do laudo maioritário ou entendia que o mesmo era lacónico e carecido de fundamentação, impunha-se-lhe diligenciar no sentido de tais obstáculos à real aferição da situação clinica da sinistrada e, portanto, à boa decisão da causa fossem removidos. 39. Para aí, sim, já dotado de todos os elementos probatórios, formar a sua convicção. 40. Não podia, de forma alguma, era dar a oportunidade a um dos peritos para esclarecer o seu parecer e não atuar do mesmo modo com os restantes, para depois considerar que estes últimos apresentaram um parecer lacónico, sem fundamentação e pouco esclarecedor e desvalorizar o seu teor para proferir decisão de acordo com o outro. 41. Atendendo ao concreto circunstancialismo dos autos – em que existem divergências muito significativas no apuramento e enquadramento das lesões e das sequelas entre as várias perícias - era imposto ao julgador um especial dever de ver esclarecida esta divergência. 42. Dever esse que o mesmo não cumpriu, acabando por sustentar a sua convicção probatória por reporte a um laudo minoritário, quando dos autos constavam vários elementos probatórios (nomeadamente o laudo maioritário e o laudo do exame singular) que apontavam em sentido diverso. 43. Ao invés do vertido na decisão recorrida, o que se constata é que que não existe nos autos um explícito e claro suporte probatório e factual para que se possa pugnar pela prolação de uma decisão de atribuição de uma incapacidade funcional infortunístico-laboral. 44. Ora, atendendo à imperiosidade legal de que a avaliação da incapacidade jus-laboral se deve fundar em observações médicas precisas e especializadas, podemos concluir que o laudo pericial não se mostra minimamente esclarecedor quanto às questões controvertidas nos presentes autos. 45. Não se podendo considerar que o facto de existir um parecer minoritário fundamentado – que aponta num sentido diametralmente oposto dos demais elementos probatórios contidos nos autos, nomeadamente a EMG que foi realizada por solicitação dos peritos – vem sanar essa falta de esclarecimento. 46. Salvo o máximo respeito, e ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença recorrida, o parecer minoritário formulado pelo Perito médico nomeado pela sinistrada não se mostra imbuído do rigor científico que se impõe, pois desde logo não atende ao EMG realizado pela sinistrada (em que se baseiam os restantes peritos e que foi solicitado em junta médica de neurologia) e que corresponde ao exame complementar mais recente que a sinistrada realizou. 47. Acresce que, no que particularmente diz respeito à atribuição de IPATH, fundou-se também o Mmo. Tribunal a quo no parecer emitido pelo IEFP, parecer esse que apresenta uma avaliação da sinistrada estribada única exclusivamente nas queixas desta, sem qualquer outro suporte (mais isento), que permitisse a realização de uma avaliação rigorosa como se impunha. 48. Note-se que da leitura das conclusões do referido parecer, mostra-se nítido que não existe ali uma concreta análise das efetivas tarefas que a sinistrada terá ficado impossibilitada de desempenhar. 49. Ali apenas se refere:” A trabalhadora refere que deixou de poder colocar os idosos em cadeira de rodas, assim como realizar esforço de suportar/puxar/empurrar/amparar pesos relativos, por exemplo, na ajuda à movimentação de pessoas com mobilidade reduzida, e movimentação de tróleis de refeições, deixou de poder dar banho, higienizar e vestir/despir os idosos, pelas razões já atrás apontadas”. 50. E com base nestas queixas, considera existir IPATH, o que, salvo o devido respeito por diversa opinião, se mostra muito escasso para, de forma individualizada, fundar a fixação de IPATH pela decisão recorrida. 51. Acresce que, se se atentar ao concreto conteúdo funcional do posto de trabalho – de acordo com a informação carreada aos autos pela entidade empregadora – e concatenando-se o mesmo com as limitações descritas pela sinistrada e vertidas no parecer do IEFP, conclui-se que, afinal, a trabalhadora não está incapaz para todo o núcleo essencial daquele posto de trabalho. 52. Com efeito, atentas as sequelas, não se vislumbra porque não poderá a sinistrada, Repor o material nos carros de apoio às higienes, Preparar e administrar a refeição para os utentes acamados, Arrumar a roupa no quarto dos utentes, Fazer registos e participar na passagem de turno, Repor as fraldas nos quartos, Com apoio do colega, preparar os tabuleiros para os utentes acamados e dar o jantar aos utentes, Fazer o BM de acordo com a prescrição médica, administrar alimentação por sonda e das medicação aos utentes, Apoiar na refeição dos utentes dependentes que comem no refeitório 53. Tudo funções que (também) integram o conteúdo funcional essencial do posto de trabalho e que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a sinistrada poderá continuar a desempenhar. 54. Assim, e em face do supra expendido, tem para si a recorrente que igualmente nesta sede, os autos contém elementos probatórios que indicariam num sentido divergente daquele que veio a ser contido na decisão, e no que tange à IPATH. 55. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, perante a ambiguidade de entendimentos quanto à natureza das lesões e sequelas, impunha-se ao Mmo. Tribunal a quo um dever acrescido de diligência no sentido de indagar os concretos motivos que sustentam tal divergência de entendimentos – seja quanto às concretas sequelas, à sua integração nas alíneas da TNI e quantificação, seja quanto à existência de IPATH - por forma a poder formar uma convicção de modo suficientemente esclarecido e alicerçado na totalidade da prova carreada aos autos. 56. Não podendo simplesmente descartar o teor do exame singular e, sobretudo, o parecer maioritário, por entender que este último era lacónico e carecido de fundamentação, sem conceder aos peritos a oportunidade de lhe prestarem os esclarecimentos que se impunham e fundamentarem melhor a sua opinião. ACRESCE: 57. A Seguradora recorrente não olvida que o Meritíssimo Tribunal a quo, ao fixar a natureza e o grau de desvalorização da sinistrada, age de acordo com o principio da livre apreciação da prova, podendo aderir ao resultado de um exame ou parecer ou do mesmo divergir, conforme a sua convicção e desde que devidamente fundamentada (Cfr. Arts. 140º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, arts. 389º do Cód. Civil e 591º do Cód. Proc. Civil). 58. No entanto, há que notar que, nessa decisão, o mesmo não se pode afastar dos princípios legais inerentes ao apuramento e ressarcimento de danos, designadamente o dano real que se pretende acautelar e a sua consequente valoração jurídica e, sobretudo, o repor a situação tal qual ela se encontrava antes do evento causador do dano (ou seja, a reconstituição natural). 59. E sendo certo que, para proferir uma decisão que, efetivamente, prossiga a realização desses mesmos princípios, há que, desde logo, estar habilitado com elementos probatórios bastantes para a sustentar. 60. O que, como se fez notar supra, face aos apontados vícios do laudo pericial maioritário, ao teor do laudo minoritário e existência de elementos documentais totalmente dispares, não sucede nos presentes autos. 61. Considera a Seguradora Apelante, pois, e sempre com o máximo respeito, que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não atendeu, como se lhe impunha, a todos os elementos probatórios juntos aos autos, fazendo uma incorreta apreciação da prova (concretamente nos elementos de prova supra descritos) 62. E ao decidir simplesmente aderir às conclusões do laudo pericial maioritário, quando existem outros elementos nos autos que concluem em sentido divergente e que, ao contrário daquele, se mostram devidamente fundamentados e concretamente alicerçado nos critérios de avaliação previstos na TNI, a douta sentença proferida incorreu em verdadeiro erro de julgamento. 63. Salvo o máximo respeito, o parecer maioritário formulado pelos Peritos Médicos em junta médica não se mostra adequado aos critérios exigidos para a realização da perícia médico-legal em sede de acidente de trabalho. 64. Mas a conclusão a retirar de tal facto não pode ser, atentas as concretas circunstâncias do caso concreto, desvalorizá-lo. 65. Não se verifica, in casu, qualquer razão para que, sem mais, o mesmo seja desatendido na decisão proferida, tanto mais quando constam dos autos os citados elementos de prova que parecer ir no mesmo sentido que este (nomeadamente o EMG e o laudo do exame singular), que foram olvidados. 66. Por outro lado, ao contemplar uma adesão ao laudo pericial minoritário nos termos e que o fez – sem dar oportunidade aos demais peritos de igualmente completarem o seu parecer -, o Meritíssimo Tribunal a quo, acabou por encetar uma avaliação que, em rigor, carecida de suporte probatório e factual devidamente clarificador quanto à situação clinica da sinistrada, que se afigura desfasada do propósito a que se destina – a avaliação, determinação e quantificação da perda da capacidade de ganho. 67. No caso presente, e face ao supra exposto, não podiam, sem mais, ter sido julgados provados os factos vertidos nos pontos 3 e 4 dos factos provados. 68. Incorreu, assim, em erro de julgamento, violando, entre o demais, o disposto nos arts. 139º n.º 2 e 7, 140º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, 389º do Cód. Civil e 591º do Cód. Proc. Civil. 69. Pelo que deverá a decisão recorrida ser anulada, e substituída por outra que ordene a “baixa” dos autos à 1ª instância, em ordem a que os senhores peritos subscritores do laudo maioritário da junta médica de neurocirurgia tenham igualmente oportunidade de esclarecer e fundamentar as razões (clinicamente sustentadas) pelas quais entenderam que a sinistrada se mostra afetada de uma IPP de 10%, sem IPATH. 70. “A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação, sendo que as insuficiências do laudo da junta médica, na medida em que se reflitam na decisão que o acolheu e impossibilitem a correta e cabal reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito, determina, nos termos do disposto no art 662º n.º 2 al c) do CPC/2013,a anulação da sentença com vista à ampliação da matéria de facto para apuramento e/ou esclarecimento das questões relativas a essa ampliação “ (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/\1072014, processo n.º 48/13.5TTFAR.P1, disponível em www.dgsi.pt) 71. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais». Contra-alegou a sinistrada, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e os vistos legais foram dispensados, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1. Violação do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho. 2. Erro de julgamento quanto aos pontos factuais n.ºs 3 e 4. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. M.F.R.F. nasceu no dia 20.12.1970. 2. No dia 02.04.2016, quando transferia uma utente de uma cadeira de rodas para a cama, tarefa inerente às suas funções de categoria de ajudante de Lar e Centro de Dia, ao serviço da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, sofreu um traumatismo lombar. 3. Desse acidente resultou para a sinistrada: a) Lombalgia com radiculalgia bilateral (+ à direita), além de hipostasias na face externa e interna da perna esquerda e pé desse mesmo lado; b) Diminuição da flexão e extensão da coluna lombo-sagrada; c) Diminuição da força da flexão plantar e dorsal do pé esquerdo; d) Necessidade se submeter a operação à coluna lombar; e) Fortes dores na coluna e membros inferiores, que são permanentes e persistentes; f) Limitação da sua locomoção; g) Limitação da rotação, flexão e extensão da coluna lombo-sagrada; h) Falta de sensibilidade, hipersensibilidade e força diminuída nos membros inferiores; i) Marcha claudicante e dificuldades em agachar-se, correr e descer e subir escadas; j) Não consegue levantar ou arrastar objetos pessoais, sofrendo de exacerbação dos sintomas ao tentar levantar ou mobilizar pesos, como cadeiras de rodas, macas, marquesas ou pessoas; k) Não consegue permanecer muito tempo em pé, nem na posição de sentada; l) Não consegue caminhar em pontas e calcanhares. 4. Desse traumatismo, após alta clínica ocorrida em 08-09-2016, resultaram para a sinistrada sequelas definitivas que determinam uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 49%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). 5. À data do acidente, a sinistrada auferia a retribuição anual de € 10 649,66 [(€ 565,81 x 14) + (€ 93,72 x 11) + (€ 141,45 x 12)]. 6. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, com referência à mencionada retribuição anual. 7. Na tentativa de conciliação, a sinistrada declarou encontrar-se ressarcida do montante das indemnizações legais devidas pelos períodos de incapacidades temporárias e pelas despesas médicas que suportou. 8. A sinistrada não possui registo de remunerações desde dezembro de 2016. 9. É pensionista de invalidez relativa, desde 2019-02-07. 10. Atualmente, de acordo com a sazonalidade da própria atividade, dedica-se à venda de bilhetes para passeios turísticos às grutas da costa algarvia. * IV. Alegada violação do artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho O artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho dispõe sobre a perícia por junta médica. Trata-se de um meio de prova importantíssimo para o apuramento da incapacidade para o trabalho que afeta o sinistrado, uma vez que o juiz não possui conhecimentos técnico-científicos que lhe permitam apreciar as questões médico-legais envolvidas na fixação da incapacidade, nomeadamente o tipo de lesão sofrida, as sequelas derivadas da mesma, a limitação decorrente das sequelas e o enquadramento do quadro clínico no âmbito da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho (TNI) – Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Ainda assim, o exame por junta médica está sujeito à livre apreciação do julgador -artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. Todavia, sendo um leigo nas matérias apreciadas pela junta médica, deverá o juiz assegurar-se que se mostra suficientemente esclarecido para poder decidir sobre a incapacidade que afeta o sinistrado, decorrente do acidente de trabalho. Nesse sentido, a lei prevê que na eventualidade de o juiz não se sentir suficientemente esclarecido, por os meios probatórios não lhe permitirem formar uma convicção firme sobre a situação do sinistrado, possa recorrer aos seguintes meios: a) Solicitação de esclarecimentos ou aditamentos aos peritos, atenta a deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial emitido – artigo 485.º do Código de Processo Civil. b) Determinação da realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos – artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho. Ora, no vertente caso, veio a recorrente alegar que se o meritíssimo juiz a quo entendia, como parece resultar da sentença recorrida, que o parecer maioritário decorrente da junta médica era lacónico, pouco claro e sem a “mínima fundamentação que se adequasse à complexidade das matérias”, comparativamente ao parecer e esclarecimentos prestados pelo perito da sinistrada, impunha-se-lhe fazer uso, igualmente, do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho relativamente ao parecer maioritário (como sucedeu com o parecer minoritário). Esta constitui, pois, a primeira questão suscitada no recurso, sobre a qual importa decidir. Analisemos, então. Compulsados os autos, constata-se que o relatório da junta médica foi emitido em 24-11-2020, tendo o perito da sinistrada discordado do parecer pericial maioritário. Em 16-03-2021, foi proferido o seguinte despacho: «Determina o artigo 139º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, que “o juiz, se considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos”. No caso dos autos, foi, pela senhora perita médico-legal, fixada à sinistrada uma IPP de 15%, com enquadramento das sequelas existentes no item 7 do Capítulo III da TNI. Em sede de tentativa de conciliação, não foi a mesma possível por discordar a sinistrada do grau da incapacidade permanente que lhe foi atribuída, nomeadamente, por não conseguir exercer a atividade que exercia à data do evento, devido às sequelas resultantes do mesmo. Já a entidade seguradora recusou conciliar-se por entender que a sinistrada se encontra curada sem desvalorização. Determinado o exame por junta médica da especialidade de neurocirurgia com a finalidade de se pronunciar quanto à existência, ou não, de IPATH e à possibilidade de reconversão da sinistrada no seu posto de trabalho, os senhores peritos, por simples maioria, consideraram que a sinistrada se encontra afetada de IPP de 10%, sem IPATH (com enquadramento no item 7 do Capítulo III da TNI). O perito indicado pela sinistrada pronunciou-se no sentido de à mesma dever ser fixada IPP de 49%, com IPATH (sem esclarecer o respetivo enquadramento na TNI). Considerando as posições divergentes dos senhores peritos; a natureza das lesões sofridas pela sinistrada que resultam dos autos; o facto de a atividade profissional exercida pela sinistrada ser a de ajudante de lar (auto de conciliação com a refª Citius 111983169) e, ainda, que não constam dos autos informações relevantes quanto às funções concretamente exercidas pela sinistrada e ao esforço requerido pelo respetivo desempenho, entende-se como necessária a reunião de outros meios de prova que permitam ao tribunal apreciar a existência, ou não, de incapacidade para o trabalho habitual e, paralelamente da possibilidade de reconversão da trabalhadora para o seu posto de trabalho. Em tais termos, com cópia do presente despacho, do inquérito profissional junto, das perícias médicas (parecer médico-legal e relatório da junta médica) e do auto de conciliação, solicite ao Instituto de Emprego e Formação Profissional – com nota de urgência, tendo em conta a natureza urgente dos presentes autos de acidente de trabalho – que elabore parecer através do qual esclareça se a sinistrada pode, com as limitações decorrentes das perícias médicas juntas aos autos, continuar a desempenhar as funções até então exercidas e se, assim não sendo, existem possibilidades de reconversão do posto de trabalho, devendo indicar, nesse caso, quais as funções que podem ser concretamente desempenhadas pela sinistrada. * Notifique-se, ainda, o senhor perito médico indicado pela sinistrada para esclarecer, em complemento da posição expressa no auto de exame por junta médica, qual o enquadramento das sequelas observadas na sinistrada na Tabela Nacional de Incapacidadesque justificou a atribuição de uma IPP de 49%. Prazo: 15 dias.» Ora, infere-se do citado despacho que o meritíssimo juiz a quo deixou expresso ter dúvidas relativamente à verificação ou não de uma situação de IPATH (as provas oferecidas não lhe permitiam formar uma convicção sobre a questão), assim como necessitava de compreender o enquadramento das sequelas da sinistrada na TNI, feito pelo perito da sinistrada. Não decorre do aludido despacho a existência de quaisquer outras dúvidas que o magistrado considerasse necessário ver esclarecidas. Ora, o n.º 7 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho é muito claro: o juiz pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário.[2] Trata-se de um verdadeiro poder discricionário do juiz.[3] E, nesta fase processual, resulta evidente que o juiz não considerou necessário a determinação de mais atos. Posteriormente, após junção aos autos do relatório do IEFP e dos esclarecimentos do perito da sinistrada, foi proferido, em 17-11-2021, o seguinte despacho: «No âmbito do presente processo, para além da fixação da Incapacidade Permanente Parcial que resultou para a sinistrada, importa apurar se do acidente de trabalho em mérito resultou também uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual. A fim de habilitar o tribunal a decidir tal questão determina-se: a) A notificação da Santa Casa da Misericórdia de Lagos para, em 10 dias, esclarecer o conteúdo funcional da categoria de «Ajudante de Lar e Centro de Dia» que a sinistrada desempenhava, nomeadamente as concretas tarefas atribuídas, especificando o esforço físico despendido e o tempo de duração médio de cada uma dessas tarefas; b) A notificação da sinistrada para, em 10 dias, informar se posteriormente à extinção do seu vínculo laboral com a Santa Casa da Misericórdia de Lagos [28-12-2016], desempenhou qualquer outra profissão e, na hipótese afirmativa, esclarecer a natureza das funções e a respetiva entidade empregadora. (…)» Ora, não resulta igualmente deste despacho, que o juiz tenha considerado necessário solicitar quaisquer esclarecimentos ou pareceres complementares aos peritos que emitiram o parecer maioritário da junta médica. Seguidamente, após a junção dos novos elementos solicitados, foi proferida a sentença recorrida. De todo o exposto decorre que a 1.ª instância nunca considerou ser necessário pedir esclarecimentos aos peritos que formaram a maioria na junta médica realizada. E tal situação afigura-se-nos ser razoável, compreensível e adequada, uma vez que o parecer maioritário respondeu aos quesitos que haviam sido apresentados, procedeu ao enquadramento das sequelas na TNI e opinou sobre o grau de incapacidade que afeta a sinistrada. Por outras palavras, o laudo maioritário respondeu ao que lhe era solicitado, pelo que não originava a necessidade de pedidos de esclarecimentos. Poderá o referido laudo pericial estar bem ou mal fundamentado, mas essa é uma questão relacionada com a força e qualidade dos meios probatórios apresentados para a formação da convicção do julgador, e que mais adiante, aquando da análise da impugnação da decisão factual, será oportunamente apreciada. Por fim, resta referir que o facto de o perito da sinistrada ter apresentado os esclarecimentos que o tribunal a quo lhe solicitou não gera, automaticamente, uma espécie de necessidade de contraditório pelos demais peritos que intervieram na junta médica. O pedido de esclarecimentos solicitado apenas visava alcançar a perfeita compreensão do parecer técnico minoritário, porque o mesmo continha uma deficiência. Em suma, entendemos que no caso dos autos não ocorreu qualquer violação do n.º 7 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, por o juiz a quo não ter feito uso deste poder discricionário relativamente ao laudo pericial maioritário, designadamente através da solicitação de esclarecimentos ou pareceres complementares aos peritos. Concluindo, improcede a primeira questão suscitada no recurso. * V. Erro de julgamento A recorrente acusa a existência de erro de julgamento no que respeita aos pontos 3 e 4 da fundamentação de facto, que, no seu entender, não deveriam ter sido considerados provados. No essencial, alega que o tribunal a quo não podia desvalorizar o parecer maioritário da junta médica e deixar de atender ao parecer singular realizado pelo perito médico do IML e à EMG realizada. Analisemos a questão. Os referidos pontos factuais têm o seguinte teor: 3. Desse acidente resultou para a sinistrada: a) Lombalgia com radiculalgia bilateral (+ à direita), além de hipostasias na face externa e interna da perna esquerda e pé desse mesmo lado; b) Diminuição da flexão e extensão da coluna lombo-sagrada; c) Diminuição da força da flexão plantar e dorsal do pé esquerdo; d) Necessidade se submeter a operação à coluna lombar; e) Fortes dores na coluna e membros inferiores, que são permanentes e persistentes; f) Limitação da sua locomoção; g) Limitação da rotação, flexão e extensão da coluna lombo-sagrada; h) Falta de sensibilidade, hipersensibilidade e força diminuída nos membros inferiores; i) Marcha claudicante e dificuldades em agachar-se, correr e descer e subir escadas; j) Não consegue levantar ou arrastar objetos pessoais, sofrendo de exacerbação dos sintomas ao tentar levantar ou mobilizar pesos, como cadeiras de rodas, macas, marquesas ou pessoas; k) Não consegue permanecer muito tempo em pé, nem na posição de sentada; l) Não consegue caminhar em pontas e calcanhares. 4. Desse traumatismo, após alta clínica ocorrida em 08-09-2016, resultaram para a sinistrada sequelas definitivas que determinam uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 49%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). Para motivar a convicção formada, escreveu a 1.ª instância: “No que concerne à factualidade inscrita sob os pontos 3.º e 4.º considerou-se o teor dos relatórios periciais, conjugados com os vários exames complementares realizados à sinistrada, quer antes da alta clínica, quer após esta, com o Parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional, as informações fornecidas pelo Centro Distrital da Segurança Social de Faro e pela antiga entidade patronal da sinistrada e com o requerimento que a própria fez chegar aos autos acerca do seu atual enquadramento pessoal, como se passa a explicitar. Quanto ao coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial que afeta a sinistrada ressalta desde logo o desacordo dos Senhores Peritos quanto ao mesmo. Ainda na fase conciliatória do processo, a Senhora Perita do Gabinete Médico-Legal, em 22-10-2018, propôs uma Incapacidade Permanente Parcial de 15% (cfr. fls. 17-18). Já na fase contenciosa, a sinistrada foi sujeita a junta médica da especialidade de neurocirurgia, não havendo consenso dos Senhores Peritos, quer quanto coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial, quer quanto à Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). Efetivamente, enquanto os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela seguradora sustentaram a atribuição de uma IPP de 10%, sem Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, o Perito indicado pela sinistrada concluiu por uma IPP de 49%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). Pese embora o legislador no artigo 389.º do Código Civil preceitue que a prova pericial fica sujeita a um princípio de livre valoração, não se questiona o carácter cientifico das matérias sujeitas a este tipo de prova no domínio dos acidentes de trabalho e das suas consequências, o que impõe especiais cautelas ao julgador na análise deste meio de prova, designadamente quando o juízo técnico aponta em sentido discordante, como é o caso. Na situação em apreço, os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela seguradora responderam de forma muito sucinta, diremos mesmo lacónica, aos vários quesitos formulados, sem uma mínima fundamentação que se adequasse à complexidade das matérias em causa e sem dissipar as dúvidas existentes relativamente aos aspetos sobre os quais havia forte controvérsia técnica entre os próprios intervenientes no exame pericial. Diversamente, o Perito indicado pela sinistrada justificou as razões da sua divergência, remetendo para um exaustivo relatório por si elaborado (fls. 224-228), em que se destaca o acompanhamento médico próximo que vem fazendo à sinistrada desde o acidente, mas também em que analisa e interpreta, com o grau de rigor que a situação exige, os vários exames complementares efetuados por esta, confrontando as várias conclusões obtidas de cada um deles, assim como o seu atual estado de saúde e os reflexos das sequelas com que ficou no normal desempenho da sua atividade profissional habitual. Na comparação entre as respostas dos Senhores Peritos intervenientes na junta médica de especialidade, não subsistem quaisquer dúvidas acerca do maior rigor, detalhe e clareza, devidamente justificados tecnicamente e com recurso aos vários exames complementares e informações médicas constantes dos autos, das conclusões prestadas pelo Senhor Perito indicado pela sinistrada sobre as várias matérias colocadas, motivo pelo qual mereceram total acolhimento nesta sede, em detrimento do juízo, ainda que maioritário, mas que não procurou qualquer suporte nos vários elementos clínicos que o processo fornece. Por outro lado, no que respeita Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), sendo a posição expressa pela junta médica também contraditória, o Tribunal socorreu-se de outros elementos de prova constantes dos autos, que se passam a enunciar. Foi devidamente ponderada a informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lagos, constante dos autos a fls. 233 e verso, em que veio esclarecer o conteúdo funcional da categoria de Ajudante de Lar e Centro de Dia, que a sinistrada desempenhava e que se distribuíam por três turnos (manhã, tarde e noite): «Período da manhã - Horário das 08h às 16h: 1. Ler Livro de ocorrências e participar na “passagem de turno” (10 minutos); 2. Fazer a higiene aos utentes do grupo que lhe foi definido: a. Lavar o utente e/ou auxiliar no banho e noutras lavagens pessoais; b. Mudar ou colaborar na mudança de roupa pessoal e substituir fraldas; c. Cortar as unhas e substituir a roupa da cama; d. Providenciar que as necessidades de eliminação urinária e intestinal dos idosos são satisfeitas, transportando e disponibilizando os equipamentos adequados; 3. Repor o material nos carros de apoio às higienes; 4. Preparar e administrar a refeição para os utentes acamados; 5. Apoiar no transporte dos utentes de e para o almoço no refeitório; 6. 13h Pausa para o almoço (30 minutos); 7. Mudar fraldas dos utentes acamados com o apoio da colega; 8. 15H apoio no transporte dos utentes para o lanche e dar o lanche aos utentes que não vão ao refeitório; 9. Transportar a roupa da lavandaria; 10. Arrumar a roupa no quarto dos utentes; 11. Fazer os registos e participar na “passagem de turno” (20 minutos). Período da tarde - Horário das 16h às 24h: 1. Ler o Livro de ocorrências e participar na “passagem de turno” (20 minutos); 2. Repor as fraldas nos quartos; 3. 18h Com o apoio da colega, preparar os tabuleiros para os utentes acamados e dar o jantar a estes utentes; 4. Se não houver enfermeira em escala, fazer o BM de acordo com a prescrição médica, administrar a alimentação por sonda (aos utentes indicados - se houver) e dar medicação aos utentes, conforme estipulado por prescrição médica; 5. Se houver enfermeira, apoiar na refeição dos utentes dependentes que comem no refeitório; 6. Ajudar a retirar os utentes do refeitório; 7. 20h Deitar os utentes com o apoio da colega; 8. Fazer a higiene aos utentes do grupo que lhe foi definido: a. Mudar ou colaborar na mudança de roupa pessoal e substituir fraldas; b. Providenciar que as necessidades de eliminação urinária e intestinal dos idosos são satisfeitas, transportando e disponibilizando os equipamentos adequados; 9. A ceia e a medicação da noite é dada pelas 21h30; 10. Pausa para jantar (30 minutos); 11. Despejar o lixo; 12. 23h e 23h45 fazer a ronda; 13. Se necessário substituir fraldas; 14. Fazer os registos e participar na “passagem de turno” (10 minutos). Período da noite - Horário das 24h às 08h: 1. Ler o Livro de ocorrências e participar na “passagem de turno” (10 minutos); 2. Entre as 24h e 24h45 fazer a 1.ª ronda e repetir de hora a hora; 3. Se necessário substituir fraldas; 4. Pausa para ceia (30 minutos); 5. A partir das 06h45 início das higienes dos utentes do grupo que lhe foi definido: a. Lavar o utente e/ou auxiliar no banho e noutras lavagens pessoais; b. Mudar ou colabora na mudança de roupa pessoal e substituir fraldas; c. Retirar a roupa suja das camas quando necessário; d. Providenciar que as necessidades de eliminação urinária e intestinal dos idosos são satisfeitas, transportando e disponibilizando os equipamentos adequados; 6. Fazer os registos e participar na “passagem de turno” (10 minutos)». Além disso, o Instituto de Emprego e Formação Profissional emitiu o Parecer que se acha junto aos autos, onde enquadra como mais relevante no conteúdo da atividade laboral desenvolvida pela sinistrada (prestação de cuidados pessoais, assistência e apoio na mobilidade e atividades diárias de pessoas idosas e incapacitadas, em residências para pessoas idosas) as seguintes tarefas: Realizar cuidados de higiene pessoal a idosos; Apoiar e ajudar no tratamento de pacientes/residentes; Dar alimentos ou apoiar na alimentação de idosos; Vestir, despir ou apoiar no ato de vestir/despir de residentes idosos; Posicionar, levantar, virar e transportar em cadeiras de rodas/macas residentes/idosos; Realizar a higienização de instalações (limpeza de quartos, refeitórios, etc.); Lavar idosos/pacientes que não possuem autonomia para realizarem a sua higiene, por vezes sozinha, outras vezes com a ajuda de outra trabalhadora, realizando com ambos os braços e mãos, e a ajuda de todo o corpo, as manobras necessárias à sua movimentação; Movimentar, com a ajuda de ambos os braços, os idosos em cadeiras de rodas até à casa de banho, elevando-os e suportando-os nos braços, de forma a deslocá-los para a cadeira de duche/banho, a fim de proceder à sua higiene diária; Colocar e retirar fraldas, sempre que tal se verifique necessário, de modo a providenciar as condições necessárias para que a eliminação de fezes e urina de alguns dos idosos seja assegurada com o máximo de conforto, higiene e segurança; Escovar e pentear cabelos, cuidar da limpeza oral, escovando os dentes de alguns idosos, assim como realizar outros cuidados afins, de modo a zelar pela manutenção da higiene e bem-estar dos mesmos; Vestir e despir pessoas idosas sem autonomia para tal, ou acompanhar a realização desta tarefa quando efetuada pelos próprios, a fim de assegurar a adequação do vestuário ao seu conforto e estado de saúde; Realizar a mudança de roupas de cama, das casas de banho, sempre que necessário, designadamente manipulando lençóis, fronhas, resguardos, toalhas de rosto, toalhas de banho, tapetes de pés, cobertores, colchas, etc.; Fazer a sua recolha a fim de serem levadas para a respetiva lavandaria; Deslocar os idosos, muitas vezes sozinha, da cama para uma cadeira de rodas, previamente colocada ao lado, suportando-os e amparando-os com ambos os braços, conduzindo-os para outros locais, nomeadamente para o refeitório da instituição; Preparar as salas de refeições, colocando toalhas de pano sobre as mesas, pratos, talheres, copos, etc.; Acompanhar e auxiliar na toma de alimentos - e medicamentos se houver lugar a tal, sempre que a situação de dependência dos idosos assim o exija. Este mesmo Parecer, baseando-se na recolha de informação documental pertinente, em estudos já realizados para postos de trabalho idênticos e na classificação nacional de profissões identifica as seguintes exigências (sensoriais, percetivas/cognitivas, de esforço físico, locomoção e postura) para as funções desempenhadas pela sinistrada à data do acidente: Conseguir executar tarefas em espaços interiores, em constante movimento, ou parada na posição de pé, com luz essencialmente artificial; Ter a capacidade de usar ambas as mãos e braços, sempre apoiado na força de ambas as pernas e do tronco, adotando, na maior parte do tempo, a postura de pé, por períodos prolongados, mas também, com muita frequência, outras posturas, como curvada e agachada; Ser capaz de visualizar pormenores (acuidade visual ao perto) designadamente quando tem de dar banho aos doentes, analisando as diferentes lesões espalhadas em diferentes zonas do corpo; conseguir detetar, através do tato, rugosidades ou relevos indiciadores das referidas lesões corporais, sobretudo nos doentes acamados, sem autonomia, (sensibilidade tátil); Poder permanecer de pé por períodos longos (várias horas seguidas) em todo os períodos de trabalho, ser capaz de trabalhar curvada, designadamente para proceder à mudança da roupa das camas enquanto os pacientes, sem autonomia de movimentos, permanecem nelas; Conseguir efetuar flexões frontais e laterais do tronco nos trabalhos de higienização e acomodação; Poder trabalhar com os braços esticados pelo menos à altura dos ombros, conseguir suportar pesos nos braços, em especial na movimentação de doentes (por vezes superiores a 80 quilos) da cama para a casa de banho (sentar na sanita) ou para um cadeirão de repouso; Poder realizar o esforço de suportar/puxar/empurrar pesos, designadamente o correspondente às pessoas em cadeira de rodas e ao trólei das refeições ou das roupas de cama e casa de banho, sendo de referir que a força muscular física, estática e dinâmica, se revela uma grande mais-valia para o desempenho das funções em apreço. Pelo seu caracter exaustivo e pormenorizado este Parecer assumiu um peso decisivo, na formação da convicção do Tribunal, concluindo no mesmo sentido apontado pelo perito indicado pela sinistrada, acerca da incapacidade desta para o desempenho da sua atividade profissional habitual. Com efeito, de acordo com o Parecer a que se vem fazendo referência, realizado com base numa entrevista à sinistrada, mesmo com os tratamentos cirúrgicos e medicamentosos seguidos, após o acidente, esta «considera não ter obtido uma recuperação das suas condições físicas que lhe permitam poder continuar a realizar as tarefas do seu posto de trabalho, dado, nomeadamente, ter perdido a capacidade para levantar pesos, designadamente as pessoas idosas acamadas, por causa das sequelas na sua zona lombar». Significativo, do ponto de vista psicológico, será também a circunstância de a sinistrada se encontrar afetada por sentimentos de menor valia ou receio de se magoar novamente, o que constitui claramente um indicador de que não está mais em condições de exercer a aludida atividade profissional, numa profissão em que é relevante a disponibilidade física para a ação e o auxílio a terceiros (na entrevista ao IEFP referiu «que deixou de poder colocar os idosos em cadeira de rodas, assim como de realizar esforço de suportar/ puxar /empurrar /amparar pesos relativos, por exemplo, na ajuda à movimentação de pessoas de mobilidade reduzida, e movimentação de tróleis de refeições, deixou de poder dar banho, higienizar e vestir/despir os idosos». Razão tem, pois, a nosso ver o IEFP quando faz constar a seguinte conclusão: «A trabalhadora apresenta, assim, estar incapacitada para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual com fundamento, em síntese, no facto do perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exigir uma íntegra capacidade física de todo o corpo, incluindo do tronco, de modo a ser capaz de movimentar pessoas idosas, de reduzida autonomia e mobilidade». Noutro plano, mas igualmente com relevo, foi a informação prestada pelo Centro Distrital da Segurança Social de Faro, de que a sinistrada é pensionista relativa desde 07-02-2019. De acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que regula a proteção social na invalidez e velhice, «considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício norma». Para a atribuição dessa qualidade, em que se considera o funcionamento físico, sensorial e mental, o estado geral, a idade, as aptidões profissionais e a capacidade laboral que o trabalhador ainda possui, impõe-se a conclusão de ser improvável que essa pessoa venha a recuperar mais de 50% da sua regular remuneração nos três anos seguintes. É, pois, este o quadro em que se encontra a sinistrada, em nada interferindo a circunstância, de acordo com a sazonalidade da própria atividade, se dedicar à venda de bilhetes para passeios turísticos às grutas da costa algarvia, daí retirando algum rendimento. Posto isto, tudo devidamente ponderado e tendo em conta as características da profissão de ajudante de Lar e Centro de Dia (e em especial as funções concretamente exercidas pela sinistrada nos termos em que foram descritas no relatório elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional), e perante as sequelas apuradas, afigura-se legítima a conclusão de que não poderá continuar a exercer nenhuma das suas funções habituais. Com efeito, não se vislumbra como poderá, sendo portadora das sequelas descritas nos autos, desempenhar a esmagadora das tarefas descritas no referido relatório (e corroboradas pela informação prestada pela sua antiga entidade patronal Santa Casa da Misericórdia de Lagos), típicas do exercício da sua profissão e, sendo certo que nenhum outro elemento dos autos autoriza que se conclua que a sinistrada desempenhava outras funções para além daquelas que ali estão descritas, considera-se que, perante as lesões sequelares apuradas nos autos, a incapacidade absoluta para o exercício do seu trabalho habitual resulta, inclusivamente, das regras gerais da experiência comum.” Ora, desde já salientamos que o tribunal a quo realizou uma exaustiva, detalhada e rigorosa análise crítica de toda a prova. E quando reapreciamos os meios probatórios juntos aos autos, a nossa própria convicção vai no mesmo sentido da declarada pela 1.ª instância. Principiemos por analisar o grau de IPP fixado. O perito do IML fixou o referido grau em 15%, enquadrando as lesões no Capitulo III, n.º 7 da TNI. A maioria dos peritos da junta médica, procederam ao mesmo enquadramento, mas em menor grau incapacitante, apenas 10%. Já o perito que esteve em minoria, atribuiu à sinistrada um grau de IPP de 49%, resultante do seguinte enquadramento na TNI: Capitulo III, n.º 7 (20%), n.º 6.2.3 (16%) e n.º 6.2.4 (13%). Do exposto, decorre que este perito considerou a existência de mais sequelas, para além das consideradas pelos demais peritos. E tendo em consideração a fundamentação muito mais completa que apresentou e que se baseou em concretos exames e informações médicas constantes dos autos e no acompanhamento da sinistrada em consulta, afigura-se-nos que o laudo emitido por este perito é muito mais credível e consistente que os demais laudos periciais. Por conseguinte, tal como considerado pelo tribunal a quo entendemos que este laudo pericial, enquanto meio probatório, tem uma qualidade superior à dos demais laudos emitidos, não os contrariando, pois apenas vai para além dos mesmos, constituindo, deste modo, um suporte probatório sólido para a demonstração das lesões e sequelas sofridas pela sinistrada, bem como para a fixação do grau de IPP que a afeta, em consequência do acidente de trabalho sofrido. Importa agora apreciar a verificação de IPATH. Relativamente ao exame pericial singular realizado no IML, o mesmo é absolutamente omisso quanto à atribuição de IPATH à sinistrada. Quanto ao laudo maioritário da junta médica, no mesmo refere-se que a sinistrada não está afetada de IPATH, considerando que as sequelas avaliadas apenas são limitativas do pleno exercício da profissão. Não se apresenta outra fundamentação para além da referida. Por seu turno, no laudo minoritário, o perito da sinistrada considerou que as sequelas existentes determinam uma situação de IPATH, devido, essencialmente, aos seguintes fatores: . Manifesta diminuição da flexão e extensão da coluna lombo-sagrada, assim como diminuição da força de flexão plantar e dorsal do pé direito. . Forte e graves dores na coluna e membros inferiores que são permanentes e persistentes. . Limitação da locomoção, rotação, flexão e extensão. . Marcha claudicante e dificuldade/incapacidade em agachar-se, correr e descer e subir escadas. . Impossibilidade de levantar ou arrastar objetos pesados, bem como de mobilizar pesos, tais como cadeiras de rodas, macas, marquesas ou mesmo doentes, nomeadamente na posição de pé que é aquela em que mais tem que trabalhar. . Impossibilidade de permanecer muito tempo em pé, bem como na posição de sentada. No relatório médico junto em 09-04-2021, este perito apresenta uma fundamentação bastante completa para sustentar o seu parecer técnico. Em relação ao relatório elaborado pelo IEFP, este contém um cuidadoso estudo do posto de trabalho da sinistrada e acaba por concluir que a mesma está incapacitada para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual «com fundamento, em síntese, no facto do perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exigir uma íntegra capacidade física de todo o corpo, incluindo do tronco, de modo a ser capaz de movimentar pessoas idosas, de reduzida autonomia e mobilidade», que a sinistrada não possui. Por sua vez, a informação prestada pela empregadora quanto ao conteúdo funcional do posto de trabalho que a sinistrava ocupava, para além de extremamente pormenorizada, corrobora o núcleo funcional identificado no relatório anteriormente mencionado. Tudo ponderado, consideramos que existem elementos probatórios credíveis e sólidos para considerar demonstrado que, em consequência das lesões sofridas, a sinistrada está afetada de IPATH, pois não se encontra em condições físicas e psicológicas para retomar, em segurança, a execução do conjunto de funções habitualmente exercidas no âmbito do posto de trabalho que ocupava. Por conseguinte, mantemos o decidido pela 1.ª instância, quanto a esta matéria. Destarte, mantém-se o decidido nos pontos 3 e 4 dos factos assentes, pelo que improcede, consequentemente, o acusado erro de julgamento. - Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.* VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 7 de abril de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 13-01-2022, Proc. 61-20.6T8STR.E1. [3] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 02-11-2017, Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1, acessível em www.dgsi.pt |