Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1415/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: CASO JULGADO
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Não existe identidade de causa de pedir em duas acções se numa é invocada a alteração ou agravamento das condições económicas do autor e na outra vem alegado a alteração da situação profissional do autor e ter a ré sido herdeira dum património considerável.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1415/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa com processo ordinário nos termos do disposto no artº 1121 do CPC pedindo se declare cessada a obrigação de alimentos relativamente à Ré.
Alega, para tanto, que tendo sido casado com a Ré, foi o respectivo casamento dissolvido por sentença proferida em 24 de Junho de 1993, pelo Tribunal Civil de …, na …, ficando então estabelecida uma pensão de alimentos a favor desta, no valor de 2.850 francos bem como a assumpção de encargos com o património que ascendem a cerca de € 3.900,00 anuais.
Tal sentença foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Sucede, porém, que as circunstâncias que estiveram na base da fixação de tal obrigação alteraram-se pois deixou de ser administrador do “C”, deixando assim de auferir rendimentos dessa actividade, auferindo apenas cerca de € 200,00 mensais em senhas de presença como vereador da Câmara de …
Acresce que a Ré herdou vasto património, designadamente, imobiliário em … e em … o que lhe proporciona um rendimento mensal de vários milhares de euros.
A Ré contestou conforme fls. 279/287, excepcionando o caso julgado porquanto os factos ora alegados, consubstanciadores da alteração das circunstâncias que presidiram à fixação da pensão de alimentos já foram objecto de decisão judicial, proferida em 11/05/2001 pelo Tribunal de … e revista e confirmada por este Tribunal da Relação por acórdão de …, já transitado.
Impugna ainda, à cautela, os factos alegados pelo A. e conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção e pede a condenação deste como litigante de má fé.
Houve resposta.

Em sede de despacho saneador, considerando-se habilitado a conhecer imediatamente do pedido, o Exmº juiz proferiu a decisão de fls. 305 e segs. julgando procedente a excepção de caso julgado invocada e em consequência absolveu a Ré da instância.

Inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A causa de pedir da acção que deu lugar à sentença de 11/05/2001 e a que suporta os presentes autos não é a mesma já que o facto jurídico concreto acha-se modificado (diferença específica) pela morte da mãe da Ré e assim o seu acesso à plenitude de património hereditário vultuoso.
B – A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o artº 494 al. i) do C.P.C. e artº 2012 e 2013 do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verifica o excepcionado caso julgado.
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Está em causa a sentença proferida pela Câmara de Recursos do Tribunal Cantonal …, transitada em julgado em 11/05/2001, revista e confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora em …, igualmente transitado em julgado.
Dispõe o artº 497 nº 1 do CPC que as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença transitada que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
A excepção do caso julgado “visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na posterior o conteúdo da anterior”; a sua autoridade “é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva, à repetição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (cfr. Ac. STJ de 94/01/26, BMJ 433, 515)
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença – as partes, o pedido e a causa de pedir.
São estes os elementos que transparecem na definição legal de caso julgado estatuída no artº 498 nº 1 do CPC onde se estabelece que uma causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Temos, pois, por um lado, os limites objectivos, determinados pelo pedido e pela causa de pedir e os limites subjectivos relativos às partes.
Deste modo, temos que começar por precisar as noções de pedido – enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar – e de causa de pedir – o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido – artº 498 nº 4 do C.P.C..
identidade de pedido quando numa e outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – artºs 494 nºs 3 e 4 do C.P.C..
identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica – nº 2 do mesmo preceito.
O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir” (cfr. Manual de Processo Civil de A. Varela e outros, 2ª ed. Pág. 714)
É, portanto sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado.

Voltando agora ao caso dos autos verifica-se que efectivamente, não ocorre a invocada excepção de caso julgado.
Com efeito, é certo que se verificam os requisitos da identidade de sujeitos entre as duas acções e a identidade de pedidos já que numa e noutra acção o pedido é a cessação da obrigação de alimentos.
Já no que tange à causa de pedir, não se pode aceitar a existência de tal identidade.
É que, na verdade, os pressupostos de facto invocados na primeira acção são a alteração ou agravamento das condições económicas e profissionais do A. e “o aumento dos rendimentos da requerida”, estes, obviamente, reportados ao momento em que é formulado o pedido, resultando da fundamentação da sentença em apreço que “o património é indivisível e é a mãe da requerida a responsável pela administração dos bens (…)” (cfr. fls. 110 e segs).
Na presente acção, o A. invoca a alteração da sua situação profissional e patrimonial e, em relação a Ré, que “Falecidos os pais da Ré, esta única herdeira dos mesmos sucede em valiosos bens patrimoniais” (artº 19º da p.i) e que “O património hereditário de que beneficia atinge valores nunca inferiores (pecando sempre por defeito) à quantia de cinco milhões de euros” (artº 20º da p.i) e concretiza no artº seguinte a composição do património.
E efectivamente, conforme resulta do documento que juntou com a p.i., a mãe da Ré faleceu no dia 29/03/2004, portanto em data muito posterior à prolação da primeira sentença.
Assim sendo, verifica-se que os factos jurídicos concretos que fundamentam esta acção não são os mesmos que serviram de base à primeira sentença.
Não ocorre, pois a excepção de caso julgado, declarada procedente na decisão recorrida, pelo que se impõe a sua revogação, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, decidem revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
Custas pela agravada.

Évora, 7/12/2006