Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1262/06.5 GTABF-A.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária não pode ser efectuada por via postal simples, na morada constante do TIR.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de processo comum n.º 1262/06.5 GTABF-A, do 2.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi o arguido Emanuel condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 106.º, 121.º n.º 1 e 122.º, n.º 1, todos do Código da Estrada pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, perfazendo um total de € 225,00.

Por o arguido, em prazo, não ter procedido ao pagamento da pena de multa em dívida, nem justificado a respectiva omissão e nem ter sido possível localizar bens ou identificar rendimentos que permitissem a cobrança coerciva do devido, veio-se, por despacho judicial datado de 12.10.2011, converter a referida pena de multa, em 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária, de acordo com o que se dispõe no art.º49.º, n.º1, do Cód. Pen.

Mais se decidiu ordenar a notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 49.º, n.º2, do mesmo diploma substantivo.

O Ministério Público, veio, a dada altura do processo, promover a notificação ao arguido, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, por via postal simples, na morada constante do TIR, por entender não ser necessária a notificação pessoal do condenado.

Por despacho, datado de 9 de Novembro de 2011, a M.ma juiz veio indeferir o promovido pelo M.P., com o fundamento de que “ (…) já estando extinto o TIR dos autos, por força das normas supra referenciadas, já não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova de depósito. ”

É contra este despacho que o M.P. reage trazendo o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010, inclusivamente, na senda dos Acórdãos do Venerável Tribunal da Relação de Évora proferidos no âmbito dos processo nº 691/06.9GTABF-A e 970/07.8GTABF-A.E1, que igualmente correm termos neste 2º juízo, as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência mantém-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária.

2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”).

3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).

4ª Assim, resulta que a Mª Juiz a quo violou o art. 196º, nº 3, alínea c), art. 214º, nº 1, alínea e), art. 61º, nº3, alínea c), art. 113º, nº 1 e nº 9, todos do Código de Processo Penal, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples.

Por conseguinte, o recurso interposto deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão ora em crise e proferida uma outra que conclua pela notificação do condenado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples.

Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

A M.ma Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

Nesta instância, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer onde defende a tese vertida pelo M.P. junto da primeira instância, concluindo pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim define quais os poderes de cognição do tribunal ad quem.

O Magistrado recorrente, discrepando do despacho que indeferiu a notificação ao arguido da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, por via postal simples, dele recorre, trazendo o presente recurso.

Importa, antes do mais, atentar no teor do despacho recorrido, que é como segue:

“O Ministério Público promove a notificação por via postal simples na morada do TIR do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária nos autos, entendendo que não é necessária a notificação pessoal do condenado.

O artigo 113º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal estabelece que a notificação pode fazer-se por via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos.

Por sua vez, o artigo 196º do Código de Processo Penal dispõe que “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º

2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º

4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro”.

Finalmente, o artigo 214º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal estabelece que as medidas de coacção cessam com o trânsito em julgado da decisão.

Assim sendo, já estando extinto o TIR dos autos, por força das normas supra referenciadas, já não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova de depósito.

Notifique. “

A única questão trazida a apreciação deste tribunal prende-se em saber se é, ou não, possível a notificação do arguido do predito despacho, por via postal simples, como pretende o recorrente.

Este Tribunal da Relação chamado que foi a pronunciar-se sobre esta questão, sobre ela veio tomar posição, em processo, também, oriundo do Tribunal de Olhão; estamo-nos a reportar ao aresto com o n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, datado 20-01-2011.

Por com o teor do mesmo concordar, permitimo-nos para ele remeter.

Desde logo, não se pode concordar com o recorrente quando pretende ver aplicado ao caso em apreço a doutrina vertida no acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010.

Nesse acórdão, o S.T.J., fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]».

Antes de avançarmos na análise da questão em aberto, importa indagar sobre a finalidade do recurso de uniformização de jurisprudência.

Como se vem entendendo, essa finalidade será a de buscar uma interpretação uniforme da lei.

Tudo, com o fim de combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do direito e altamente desprestigiantes para as instituições encarregadas da administração da justiça.[1]

Pelo que, e segundo decorre do art.º 437.º, n.º1, do C.P.P., o recurso de fixação de jurisprudência só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos dois acórdãos que, relativamente á mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

Daí que, ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação revestir uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada.

E a uniformização de jurisprudência ao fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente (…).[2]

Ora, tendo em conta o acabado de tecer e a diversidade de matérias tratadas no acórdão uniformizador mencionado e a tratada no recurso, não se vê modo de aplicar ao caso concreto destes autos o entendimento acolhido no acórdão uniformizador.

Daí que se concorde com o tecido no aresto desta Relação, e a que nos vimos referindo, ao recusar a aplicação do entendimento vertido nesse acórdão ao caso trazido no recurso em análise.

É que, como nele se refere, para lá das dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no AFJ 6/2010, o que “(…) não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no artº 445º, nº 3 do CPP. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência.”

Porquanto, e citando o ac. S.T.J., de 27-02. 2003, a “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº 4º do Cod. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter.

Pelo que, extrapolar do caso concreto a aplicação da jurisprudência acolhida no predito acórdão uniformizador, é algo que o mesmo não consente.

Depois, não se entende a alusão á aplicação “analógica” da falada jurisprudência.

Não diz o Magistrado recorrente qual o fundamento para se recorrer á analogia. Ou dito de outro modo, qual a lacuna existente na lei, a respeito, que leve a que se tenha de recorrer á interpretação analógica.

Uma outra forma de fundamentar, in casu, o recurso á notificação por via postal simples, passa pela interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 113.º, n.3 e 196.º, nos.2, als c)e d), ambos do Cód. Proc. Pen.

Convém dizer, desde logo, que o termo de identidade e residência é uma das medidas de coacção que a lei contempla, bastando atentar-se no teor do art.º196.º, do cód. Proc. Pen. e a sua inserção sistemática no Código de Processo Penal, no capítulo I, do título II, que versa sobre as medidas de coacção. Sem olvidar o que se diz no art.º 191.º, do mesmo diploma adjectivo.[3]

Por isso, e sem necessidade de grandes delongas, há que chamar, a respeito, o que se diz no art.º214.º,n.º1, al. e), do compêndio adjectivo, onde se dispõe que as medidas de coacção extinguem-se de imediato, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O preceito em causa não comporta, segundo cremos, qualquer outra leitura que a decorrente do seu elemento literal, sendo, por isso, despiciendo qualquer outro tipo de considerandos sobre o assunto.

Ora, extinta a medida coactiva aplicada, inútil chamar-se a terreiro o disposto no art.º 196.º, do C.P.P. para, dessa forma, se querer ver justificado recurso á notificação postal simples.

Porquanto, o termo de identidade e residência, enquanto medida de coacção fixado ao arguido, extingue-se com o trânsito em julgado da sentença, deixando aquele de estar vinculado às obrigações que lhe haviam sido impostas, assim como as respectivas notificações deixam de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que vinham sendo até à referida extinção.[4]

Inexistindo, por tal, fundamento legal para que se venha a deitar mão da notificação postal simples.

Depois, o despacho que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária deve conter-se naquele lote de actos solenes, a merecerem cuidado na sua notificação, porquanto do mesmo pode decorrer, in extremis, a perda da liberdade do visado.

O que impõe a tomada de cuidados bastantes na sua comunicação, sob pena de se poder estar, de alguma maneira, a contender com direitos fundamentais do arguido.

Cuidados que a lei contemplou, como bem decorre do que se dispõe no artº 61º, nº 1, al. b) do CPP.

Normativo onde se diz que o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.

E como se referiu no aresto deste Tribunal acima mencionado, a conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.

Colhe acuidade, no caso em análise, o aresto do Tribunal Constitucional n.º 422/05, ao entender que (…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.

O que conduz á conclusão de que o recurso á analogia, in casu, e como pretende o aqui recorrente, em nada mais se traduziria do que num enfraquecimento dos direitos processuais do arguido, (analogia em mala partem), o que, de todo em todo, é proibido por lei, art. 4.º, do C.P.P.

Sem necessidade de outras delongas ou considerandos somos a concluir pelo naufrágio do recurso interposto, devendo, por tal, manter-se o despacho recorrido.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas, por não devidas.


(texto elaborado e revisto pelo relator).


Évora, 8 de Maio de 2012

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(José Proença da Costa)

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(Sénio Alves)

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[1] Ver Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs.170-171.

[2] Ver Ac. do S.T.J., de 14.09.2011, no processo n.º1421/10.6PBSTB.S1.

[3] Ver Germano Marques da Siva, in Curso de Processo Penal, II, págs. 324.

[4] Ver Ac. da Relação de Lisboa, de 15.09.2011, no processo, n.º518/09.PGLRS.L1-9.