Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
861/11.8TBLLE-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530º, nº 7, do C.P.C. e 6º, nº 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, totalmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 861/11.8TBLLE-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que são AA., (…) – Mediação Imobiliária, Lda. e (…) – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. e em que são RR., (…) Property International. Ltd., (…) e (…), veio a ser proferida decisão final (acórdão desta Relação) em 17/11/2016, a qual já transitou em julgado.
Posteriormente, vieram todos os RR. requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. art. 6°, nº 7, do R.C.P.).
O Ministério Público pugnou pela extemporaneidade do pedido e o seu indeferimento.
De seguida foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto aos RR e, por via disso, entendeu que não lhes era aplicável o disposto no art. 6°, nº 7, do R.C.P., não podendo os RR ser dispensados do pagamento do aludido remanescente da taxa.

Inconformado com tal decisão dela apelou o R. (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do douto Despacho de fls. …, proferido em 23.03.2017, nos termos do qual decidiu o Tribunal a quo não dispensar o Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
B) A conduta processual do Recorrente não merece qualquer censura, tendo-se revelado sempre adequada e justa à defesa dos seus interesses e tendo sido exercida de forma extremamente cordial, por demais reveladora de total boa-fé;
C) Foram as Recorridas as únicas responsáveis pela indicação do valor da presente ação, tendo o Recorrente, que nem sequer deduziu qualquer pedido reconvencional, limitando-se a apresentar a sua defesa, razão pela qual foi inteiramente alheio à absurda e incompreensível fixação do valor da presente causa;
D) No que respeita à conduta processual do Recorrente, inexistem, pois, quaisquer motivos para não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça;
E) Ao referir a “complexidade da causa” não quis, certamente, o legislador referir-se à dimensão da causa propriamente dita mas, ao invés, aos especiais conhecimentos do Tribunal que, atendendo à matéria em discussão, a mesma possa eventualmente implicar;
F) Não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha sentido especial dificuldade no acompanhamento dos factos em discussão, assim como não se revestiu de especial complexidade a decisão proferida nestes autos;
G) Aliás, prova disso mesmo é a circunstância de nenhum dos critérios elencados pelo Tribunal a quo como sendo demonstrativos da pretensa complexidade de que se reveste a presente causa são reveladores de tal facto;
H) Inexistia qualquer fundamento legal/processual que permitisse ao Recorrente impugnar o valor atribuído à presente ação, na medida em que este correspondia ipsis verbis ao montante peticionado pelas Recorridas a título de indemnização;
I) No Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16.09.2013 apenas foi referida à “complexidade e exaustividade” das questões jurídico-processuais suscitadas nas Contestações apresentadas a título de matéria de exceção e já não assim dos factos em discussão nos presentes autos e a julgar pelo Tribunal a quo;
J) Nem mesmo o número de volumes (5) pelo qual é constituído o presente processo ou o número de sessões da audiência final realizadas (6) demonstram a alegada complexidade, dir-se-á até que num processo que durou cerca de seis anos e envolveu cinco partes são perfeitamente normais (para não se dizer até reduzidos) os indicadores em apreço;
K) Também não se vislumbra de que forma a análise do negócio em discussão nos autos – que, tal como decidido por este Venerando Tribunal, veio a demonstrar-se ter ocorrido nos exatos termos expostos pelos Réus nas Contestações por si apresentadas – possa ter implicado a aplicação de especiais conhecimento por parte do Tribunal a quo;
L) Por último, no que respeita ao esforço desenvolvido pelo Tribunal a quo na transcrição dos documentos juntos aos autos na Sentença, e com o devido respeito, sempre poderia ter solicitado às Partes a apresentação dos seus articulados em formato WORD, sendo certo que nunca tal circunstância poderá ser aferidora da suposta complexidade dos presentes autos;
M) Se bem interpretada a letra da lei, não resta alternativa se não concluir que a presente causa não revestiu complexidade;
N) Atenta a conduta das Partes, a inexistência de complexidade da causa e dos serviços prestados pelo Tribunal a quo, entende o Recorrente que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de o valor exigido a título de remanescente se revelar absoluta e manifestamente desproporcional;
O) É a necessária presença do critério do custo de serviço, conjugada com a circunstância de, a partir de certo montante, aquele custo não se elevar com o valor da causa, que impõe a existência de um terço para as custas ou, pelo menos, a sua possibilidade;
P) Se assim não for, a norma que se extrai dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, e 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo é determinado principalmente em função do valor da ação, considerando a utilidade económica do pedido e a capacidade económica das partes e não o serviço prestado, e sem um limite máximo, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP conjugando com o princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 2.º da CRP;
Q) De igual modo, é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, e do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, e 7.º, n.º 2, do RCP, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, interpretada no sentido de que, num processo com uma única instância de recurso e sobre questões sobejamente debatidas entre as nossas doutrina e jurisprudência, o valor da taxa de justiça a considerar na conta a final deve ser apurado exclusivamente em função do valor da causa (com o efeito de fazer ascender o valor do remanescente da taxa de justiça ao montante de € 12.477,00).
R) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, pois assim se fará Direito e Justiça.
Pelo Ministério Público foram apresentadas contra alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso interposto pelo R. (…).
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo R. (…), ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o recorrente podia (e devia) ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo aqui aplicável o disposto no art. 6°, nº 7, do R.C.P.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que, em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» – cfr. arts. 6º, nº 1 e 11º do RCP e 529º do C.P.C.
Assim, o valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos» – cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, pág. 181.
Deste modo, poderá o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6º, nº 5, do RCP), por «conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cfr. o disposto no art. 530º, nº 7, do C.P.C., sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça e ainda o Ac. do STJ de 12/12/2013, relator Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt.
Por outro lado, por força do nº 7 do citado art. 6º do RCP (aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/2) – que preceitua que “nas causas de valor superior a 275.000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” - passou a consagrar-se a possibilidade (já antes prevista no art. 27º, nº 3, do CCJ, na redacção introduzida pelo D.L. 324/2003) de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Daí que, após as alterações introduzidas pela referida Lei nº 7/12, de 13/2, o RCP passou a permitir que, em acções de valor superior a 275.000,00 €, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade, faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por aquela lei).
Ora, no caso em apreço, é o “desagravamento” da taxa de justiça que o R. (…), aqui apelante, veio reclamar, o que fez ao abrigo da norma prevista no nº 7 do citado art. 6º do RCP.
Da análise do processo constata-se que o valor da presente acção foi fixado em € 945.000,00 (correspondente ao valor da remuneração que os AA. peticionam e que pretendem venha a ser paga pelos RR., por força de alegado contrato de imediação imobiliária celebrado entre as partes).
E, por força do valor da acção, ao caso dos autos aplica-se o último escalão de valor das acções (€ 250.000,00 a € 275.000,00), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da acção (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada € 25.000,00 ou fracção).
Assim sendo, tendo por base (apenas) o critério do valor da acção, constatamos que, para o R., aqui apelante, o remanescente da taxa de justiça ascende nos presentes autos ao montante de € 12.477,00!
Porém, constata-se que a tramitação dos presentes autos não foi complexa, mantendo-se em linha com o que se verifica na generalidade dos processos e não dando lugar a qualquer especialidade.
Com efeito, após a fase dos articulados (onde foram alegados os factos essenciais para a compreensão das posições em confronto, com a indispensável subsunção dos mesmos ao Direito aplicável), foi realizada a audiência preliminar, tendo-se seguido a prolação do saneador, com fixação da matéria de facto assente e quesitação, na base instrutória, da factualidade controvertida, não havendo lugar a especiais diligências de prova (nomeadamente perícias), não tendo sido suscitados incidentes sem fundamento ou apresentados requerimentos dilatórios, terminando-se com uma fase de julgamento, onde foram realizadas seis sessões de audiência (uma vez que o processo em causa foi instaurado por duas AA. contra três RR.), à qual se seguiu a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, verificando-se a interposição de recurso de apelação para esta Relação de Évora (sendo que as AA. se conformaram com o teor do acórdão proferido neste Tribunal Superior, abdicando de interpor recurso de revista para o STJ).
Acresce que a questão decidenda no processo – o direito das AA. à remuneração peticionada e que deverá ser paga pelos RR., por força de um alegado contrato de imediação imobiliária celebrado entre as partes – tem presença dominante e assídua na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e está suficientemente desenvolvida na nossa Doutrina, não convocando quaisquer conhecimentos especialmente sofisticados ou de elevada complexidade técnica.
Por outro lado, no que respeita à conduta das partes ao longo do processo, foi a mesma sempre adequada e em estrita colaboração com o Tribunal, sendo que as partes agiram de boa-fé ao longo de todo o processo, de forma correcta e apropriada, não tendo desencadeado quaisquer incidentes ou expedientes anómalos que pudessem obstar ou dificultar o normal andamento dos trabalhos, o que não deixou de ficar espelhado nas decisões proferidas, quer pelo tribunal “a quo”, quer por este Tribunal Superior.
Além disso, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 20º, nº 1, da Constituição da República, obsta a que as custas processuais sejam de tal modo elevadas que tornem aquele acesso impossível para o cidadão médio, como será o caso do R., aqui recorrente, para quem o pagamento de valores adicionais aos já anteriormente liquidados, em especial os decorrentes do elevadíssimo valor da presente acção (€ 945.000,00), poderá constituir, por certo, um ónus financeiro assaz incomportável para a sua pessoa.
Com efeito, estando plenamente assegurada, no caso dos autos, a possibilidade de dispensa (ou graduação) casuística e prudente do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente o contexto processual acima descrito, afigura-se-nos ser claramente desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar pelo R., ora apelante, por aplicação do critério normativo previsto no art. 6º, nº 1, do RCP e na respectiva Tabela I-A.
Assim sendo, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, impõe-se - o que aqui se determina - o uso do mecanismo previsto no nº 7 do citado art.º 6º, com a função de adequar o custo da acção à menor complexidade do processado, pelo que é justo e adequado dispensar o R., ora recorrente, do pagamento da taxa de justiça remanescente.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530º, nº 7, do C.P.C. e 6º, nº 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, totalmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 26/10/2017
Rui Machado e Moura
António Mendes Serrano
Eduarda Branquinho
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).