Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/15.7T8BJA.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do Código do Trabalho/2009, exige-se: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
II – Verificando-se a violação de um qualquer dever contratual por banda do empregador, designadamente a falta de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida;
III – Embora a empregadora não tenha pago à trabalhadora parte das retribuições mensais, não pode concluir-se que o comportamento daquela, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e, por consequência, que exista justa causa subjectiva para a resolução do contrato, no circunstancialismo em que se apura que:
(i) as partes mantinham não só uma relação laboral como uma relação de amizade;
(ii) era do conhecimento da trabalhadora que a partir de Outubro de 2013 houve uma quebra nas vendas da empregadora de cerca de 40% a 50%, em razão do que esta deixou de lhe pagar pontualmente a retribuição, passando a fazer pagamentos parciais em numerário, ao longo dos meses e consoante a disponibilidade financeira, o que foi aceite pela trabalhadora;
(iii) por carta datada de 2 de Janeiro de 2015, remetida à empregadora e por esta recebida no dia 5 seguinte, resolveu o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento das retribuições e subsídios de Setembro a Dezembro de 2014, sendo que anteriormente à remessa de tal carta, não obstante manter a relação de amizade, nunca interpelou a empregadora com vista ao pagamento das retribuições parcelares em atraso;
(iv) no mesmo mês de Janeiro de 2015 apresentou o pedido de reforma por limite de idade, vindo a reformar-se em 21 de Março de 2015;
(v) desde Outubro de 2013 e durante 11 meses houve pagamentos parciais das retribuições mensais – alguns deles, como os de € 140,00 ou de € 300,00, de pouco montante face ao valor da retribuição –, e a partir de Setembro de 2014 e até Dezembro do mesmo ano – período em que se fundamentou a resolução do contrato – apenas no mês de Novembro de 2014, sendo devida a retribuição de € 985,20 apenas foi pago o montante de € 600,00, tendo nos restantes meses desse período sido paga retribuição superior à devida.
IV – Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias.
V – Para tal é necessário que se prove que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que o empregador obstou ao seu gozo.
VI – A sustentação de uma posição jurídica desconforme com a correcta interpretação da lei, mas que não se pode considerar absolutamente inverosímil ou desrazoável não implica, por si só, a qualificação de litigância de má fé, por conduta dolosa ou temerária.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 280/15.7T8BJA.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (autora/recorrente) intentou na Comarca de Beja (Beja – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC (ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 19.665,43 (sendo € 16.224,00 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, € 1.352,00 por férias vencidas em 1 de Janeiro de 2015 e respectivo subsídio, € 737,43 por violação do direito a férias em 2014 e € 1.352,00 por subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2014 e subsídio de Natal de 2014), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 1991, para exercer a actividade de “caixeira”, que ultimamente tinha a categoria profissional de “primeira caixeira” e auferia a retribuição mensal de € 586,00, acrescida de diuturnidades no montante de € 90,00 e ainda subsídio de refeição; uma vez que a ré não lhe pagou as retribuições referentes ao trabalho prestado nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, e “respectivos subsídios”, por carta datada de 2 de Janeiro de 2015, recebida pela ré no dia 5 seguinte, resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
Por consequência peticionou subsídios em falta, a indemnização decorrente da resolução do contrato e ainda indemnização por violação do direito a férias, nos montantes referidos supra.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, alegando, também muito em síntese, que sempre manteve uma boa relação, quer pessoal quer profissional, com a autora, que ultimamente, fruto da crise económica, a sua actividade caiu abruptamente, com as inerentes consequências financeiras; a isto acrescem problemas de saúde de que tem padecido, que a têm impedido de assegurar o cumprimento das obrigações inerentes à actividade.
Neste contexto, desde “há vários meses” procedia ao pagamento dos salários à autora mediante entrega de quantias em dinheiro, ao longo dos meses – pagamentos esses que identifica –, consoante a sua disponibilidade financeira, o que era registado num caderno e na presença da autora, sendo que esta, não obstante a boa relação existente entre ambas, nunca a interpelou para proceder ao pagamento das quantias (ainda) em dívida, ausentou-se do local de trabalho e limitou-se a informar a ré da resolução do contrato no próprio dia da mesma, dois meses antes de se reformar.
Para além disso, embora admitindo que possa existir algum pagamento em dívida, que se propôs regularizar, negou contudo que não tivesse pago as retribuições referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014.
E acrescentou que em relação a eventuais pagamentos em atraso referentes a período anterior a Setembro de 2014 se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho.
Terminou o articulado, pedindo que seja “considerado procedente por provado o alegado na presente contestação e consequentemente ser declarada a caducidade do direito da Ré à resolução do contrato”.

Respondeu a autora, a pugnar pela improcedência da excepção de caducidade do direito de resolução do contrato, a reconhecer que a ré lhe fez pagamentos parcelares, que totalizaram o valor de € 8.100,00, mas sem indicar a que título eram feitos os pagamentos, que a título de retribuição e subsídio de refeição no período entre Outubro de 2013 e Dezembro de 2014 lhe deveria ter pago € 9.431,07, a título de subsídio de férias correspondentes às férias vencidas a 1 de Janeiro de 2014 deveria ter sido paga a quantia de € 676,00, e igual quantia a título de subsídio de Natal.
Em conformidade, concluiu como na petição inicial, peticionando, contudo, para além da quantia inicial, também a quantia de € 2.869,07, referente a retribuições de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 e ainda do trabalho prestado em Janeiro de 2015 que, segundo alegou, por lapso não peticionou inicialmente.


Foi proferido despacho saneador, stricto sensu, relegadas as excepções (de caducidade do direito de resolução do contrato, e de pagamento, ainda que parcial) para conhecimento final, fixado valor à causa (€ 19.665,43), e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Entretanto, foi admitida a ampliação do pedido, procedeu-se à audiência de julgamento, e em 06-11-2016 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte ora relevante, é do seguinte teor:
«1. Julgo totalmente improcedente, por não provada, a excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, pela ré invocada.
2. Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
- Declaro lícita a resolução do contrato de trabalho por parte da autora BB e condeno a ré CC a pagar à referida autora a quantia de € 549,44 (quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, ou seja, 4% ao ano, desde a data da citação da referida ré para contestar a presente acção e até integral pagamento.
3. Absolvo a ré, do demais contra si peticionado nestes autos.
4. As custas da acção serão pagas pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.
5. Condeno a autora BB como litigante de má-fé no pagamento de uma multa que fixo em duas UC’s.
6. Não condeno a ré CC como litigante de má-fé».

Inconformado com a sentença, a autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:
«A) A resposta à parte final do ponto 4) da matéria de facto dada como provada (no ano de 2014, mensalmente, eram pagos duodécimos de 50% do subsídio de férias e de 50% do subsídio de Natal) está em manifesta contradição com a resposta aos pontos 7) e 8), nos quais se dá como provado que, desde Outubro de 2013, eram feitos, ao longo dos meses, pagamentos parciais. Ou seja, nem sequer o vencimento era pago integralmente.
B) Nem a prova desse ponto resulta, como diz a douta decisão recorrida, dos “recibos” de vencimento. Tais documentos foram enviados pela ré à autora para que esta os assinasse “consoante o montante que considere pago”. Não estão assinados pela autora. Logo, não são recibos já que a autora neles não declarou ter recebido qualquer importância.
C) Deve, assim, eliminar-se a parte final do aludido ponto da matéria de facto.
D) No ponto 6) da matéria de facto dá-se como provado que, “fruto da crise económico-financeira, a actividade desenvolvida pela ré caiu abruptamente, com as inerentes consequências financeiras”. Tal matéria é manifestamente genérica e conclusiva.
E) Ao dizer-se no ponto 7) da matéria de facto dada como provada “em consequência de tal . . .”, está a formular-se uma conclusão.
F) A matéria de facto constante dos pontos 10) e 12) é manifestamente genérica e conclusiva.
G) A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, como impõe o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, pelo que deverão as respostas aos aludidos pontos terem-se como não escritas.
H) A douta decisão recorrida declara lícita a resolução do contrato por parte da autora. No entanto, considera que o direito à resolução do contrato com justa causa não lhe confere direito à indemnização, por ter sido ilidida a presunção de culpa da empregadora.
I) Estando em causa a falta de pagamento pontual de retribuição que se prolongou por período de 60 dias, aplica-se “in casu” o disposto no artigo 394º, nº 5 do Código do Trabalho. Na referida norma estabelece-se uma presunção de culpa do empregador pela falta de pagamento da retribuição, mas não uma presunção “juris tantum”, como defende a douta decisão recorrida, mas antes uma presunção “juris et de jure”, insusceptível de prova em contrário.
J) Tal como é jurisprudência uniforme, o não pagamento pontual da retribuição presume-se sempre como sendo culposo, face ao disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil. Tal presunção é inilidível quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, quando essa resolução foi promovida. São, por isso, irrelevantes as razões que terão determinado o atraso no pagamento das remunerações, invocadas pela ré e acolhidas na douta decisão recorrida.
K) Considerando-se válida a resolução do contrato por parte da autora, sendo inilidível a presunção de culpa e, por isso, irrelevantes os factos dados como provados, terá necessariamente que proceder o pedido de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição.
L) A autora, em 2014, apenas gozou 14 dias úteis de férias. Não foi feito qualquer acordo para que as férias restantes fossem gozadas posteriormente. A violação do direito a férias configura um incumprimento da relação contratual e das obrigações conexas, incumprimento esse que, nos termos do artigo 799º, nº 1 do Código Civil, se presume culposo. Tendo havido violação culposa do direito a férias, tem a autora direito à indemnização prevista no artigo 246º, nº 1 do Código do Trabalho.
M) A douta decisão recorrida considerou que, aos créditos salariais reclamados, haveria que deduzir as quantias parciais pagas nos meses correspondentes aos créditos reclamados, acolhendo a tese da ré segundo a qual, o artigo 783º do Código Civil, lhe permitia escolher ou designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
N) No momento do cumprimento, a ré nunca indicou expressamente qual a dívida que iria ser paga com tais pagamentos parciais, pelo que não tem aplicação o disposto no citado artigo 783º.
O) É no momento do pagamento, e não “a posteriori”, que o devedor deve designar a dívida a que tal pagamento se reporta. Como ficou provado, desde Outubro de 2013, a ré vinha fazendo pagamentos parcelares, sem qualquer indicação expressa com referência ao que pretendia pagar. Entre Outubro de 2013 e Dezembro de 2014, deveria ter pago um total de remunerações líquidas de € 13 713,60, quando apenas pagou € 8 000,00.
P) Ora, como resulta da regra supletiva prevista no artigo 784º, nº 1 do Código Civil, os pagamentos devem imputar-se nas dívidas mais antigas. A douta decisão recorrida, embora reconhecendo ter havido pagamentos parcelares, logo remunerações em atraso, imputou os pagamentos feitos aos meses correspondentes, fazendo tábua rasa da regra supletiva prevista no citado artigo 784º, nº 1. Aliás, é a própria ré que reconhece a existência de tais dívidas – artigo 10º da contestação, carta de 27 de Fevereiro de 2015 e declaração de situação de desemprego onde certificou “resolução com justa causa por retribuições em mora(salários em atraso)”.
Q) A autora foi condenada como litigante de má fé por se entender que omitiu o recebimento das quantias que, em numerário, lhe foram entregues pela ré. Afirma a douta decisão recorrida que a autora “só confessou porque o Tribunal provocou “ex officio” as suas declarações de parte”. Ora, tal afirmação, só por mero lapso, se pode entender. Com efeito, no articulado de resposta à contestação está dito (artigo 15º): “Desde Outubro de 2013, a R. vem fazendo pagamentos parcelares . . .”. Aliás, tendo havido pagamentos parcelares, desde Outubro de 2013, e tendo a autora apenas peticionado os vencimentos a partir de Setembro de 2014, isso só ocorreu porque a autora teve em conta tais pagamentos. De outro modo, teria reclamado remunerações desde Outubro de 2013. Então sim, litigava de má fé. A condenação da autora como litigante de má fé é assim destituída de qualquer fundamento.
R) A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 240º, nºs 1 e 2, 241º, nº 9, e 394º, nº 2, alínea a) e nº 5, do Código do Trabalho; os artigos 783º, 784º, nº 1, e 799º, nº 1 do Código Civil; os artigos 542º e 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão proferida e julgando a acção totalmente procedente, como é de JUSTIÇA».

A ré respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para o efeito, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«Quanto ao que a recorrente conclui em A).
I – Entende-se que a recorrida estará a fazer uma interpretação errada daquele ponto 4 da sentença, quanto à matéria de facto provada, para dessa forma poder concluir como conclui no ponto A das suas conclusões do recurso.
2 - Da sua leitura, parece óbvio que pretendeu o meritíssimo juíz à quo apenas referir quais os créditos a que a recorrente teria direito mensalmente e correlativamente as obrigações da recorrida. Trata-se no fundo do que consta nos próprios recibos de vencimento referentes àquele período.
3 - De igual modo, prejudicado fica também o alegado em B e C das conclusões de recurso.
Quanto ao que a recorrente conclui em D):
4 - Não nos parece pois que possa assistir razão à recorrente quando alega que se trata de matéria genérica e conclusiva, pois o decréscimo da actividade económico financeira está inclusive quantificado em termos percentuais, ou seja 40% a 50%.
5 - Foi a própria autora/recorrente, aquando do seu depoimento de parte que o reconheceu, tendo inclusive sido referido na sentença, porque provado, quais as causas de tal decréscimo, designadamente a crise económico financeira e a doença da Ré recorrida.
Quanto ao que a recorrente conclui em E):
6 - Sendo conhecida a situação de crise vivida pelo sector do comércio, sobretudo do pequeno comércio local, como é o caso da actividade desenvolvida pela recorrida, in casu potenciada aquela situação de crise pela doença que esta sofre, parece que deve inclusive resultar das próprias regras da experiência comum que um decréscimo na actividade tão acentuado, na casa dos 40% a 50%, cause graves problemas de liquidez, que inviabilizam o cumprimento pelo menos integral das obrigações e como tal, em consequência também afectam o pagamento integral dos salários.
7 - Foi aliás a própria recorrente quem quantificou aquele decréscimo e reconheceu a situação de dificuldade económico financeira vivida pela R./recorrida.
8 - Razão pela qual se entende que também esta conclusão da recorrente não deve merecer provimento.
Quanto ao que a recorrente conclui em F):
9 - Desde já se adianta que a prova destes 2 factos resultaram também do próprio depoimento da própria Autora/Recorrente.
10 - E de tais factos, resulta com a concretização necessária as razões que, por um lado potenciaram a crise já existente no sector, ou seja a sua doença do foro psíquico da Ré/ recorrida e consequentemente a sua impossibilidade de acompanhar o negócio.
11 - Por outro lado, e apesar disso, tentar sempre pagar o máximo possível à autora/recorrente dos créditos salariais desta para evitar que esta passasse privações, até porque entre ambas existia uma relação de amizade, e consideração, indo além da própria relação laboral.
12 - Não se vê pois que possa mer[]erer provimento a alegação da recorrente ao dizer que tais factos constituem matéria genérica e conclusiva.
Quanto a esta matéria ainda se dirá o seguinte:
13 - A recorrente ao longo de todo o tempo em que assim foram feitos os pagamentos, nunca se opôs, por ser conhecedora das dificuldades por que passava a recorrida, tal como depôs.
14 - No entanto, em 2 Janeiro de 2015, decide fazê-lo, pela primeira vez e através de carta invocando que “não foram efetuados os pagamentos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2014 e respetivos subsídios , comunicando à Ré/recorrida a cessação do contrato e tendo-se de imediato ausentado do local de trabalho.
15 - Resultou do próprio depoimento da Autora/recorrente que nesse mesmo mês de Janeiro de 2015, apresentou o seu pedido de reforma por limite de idade, tendo sido reformada dois meses após, ou seja em 21/3/2015.
16 - Factos estes provados em 15; 16;17 e 18 da sentença e que permitem tirar uma ilação acerca das motivações da autora/recorrida quando só em 2 Janeiro de 2015 decidiu comunicar a cessação do contrato de trabalho.
Quanto ao que a recorrente conclui em H, I; J e K:
17 - Desde já se diga quanto ao alegado entendimento uniforme da jurisprudência, parece ser óbvio não assistir razão à recorrente bastando para tal atentar na existência dos acórdão citados na sentença recorrida e outros mais existem.
18 – Interpretada a lei quando refere a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolonga por mais de 60 dias, pensa-se, que simultaneamente pretende salvaguardar os interesses do trabalhador, para tentar evitar que este fica sem receber salário durante mais de 60 dias ( e não 30 ou 45 por ex.) e como tal impossibilitado até de assegurar as suas necessidades mais básica,
E por outro lado,
19 - Terá certamente o legislador considerado que entre os 30 e os 60 dias a culpa do empregador se presume menor e que simultaneamente durante esse período o trabalhador também conseguirá prover pela satisfação das suas necessidades.
20 - Mas durante este período, de mais de 60 dias, pode acontecer e infelizmente acontece, que o trabalhador nada receba da entidade patronal, passando assim o trabalhador sérias privações, e entende-se que seria sobretudo a pensar nestas situações extremas que o legislador estaria aquando da feitura da citada norma.
21 - Tal não foi o caso. É certo que a Ré/recorrida, em determinados meses pagou menos à Autora/recorrente do que devia, mas também é verdade que quando lhe era possível em determinados meses pagou mais.
22 - Tal conduta parece pois não ser merecedora de censura, sobretudo atendendo às dificuldades financeiras, revelando antes sim que a Autora/recorrida, fez todos os esforços possíveis para assegurar os direitos da recorrente, não havendo um único mês em que esta nada recebesse, razão pela qual sempre deveria ser considerada ilidida a presunção de culpa.
23 - Por estas razões e como é óbvio por aquelas que fundamentam a sentença recorrida, entende-se que não deve proceder, também aqui, a pretensão da recorrente.
Quanto ao que a recorrente conclui em M; N; O e P e Q:
24 - A Autora/recorrente, omitiu propositadamente os recebimentos nos meses de Setembro; Outubro; Novembro e Dezembro de 2014, nos montantes de € 710,00; € 750,00; € 600,00 e € 820,00, respetivamente, o que totalizou a quantia global de € 2 880,00,
25 – Dessa forma pretendeu fazer crer ao Tribunal que nesses meses a Ré/recorrida nada lhe teria pago e como tal reunir sem margem para duvida os pressupostos para comunicar a cessação do contrato de trabalho, o que fez em Janeiro de 2015.
26 - Assim evidenciando a culpa da Ré/recorrida, por forma alcançar a desejada indemnização, isto no mesmo mês de Janeiro de 2015 em que apresentou o seu pedido de reforma por limite de idade, tendo sido reformada dois meses após, ou seja em 21/3/2015.
27 - E tal falta de boa fé processual, só foi possível provar porque o tribunal a quo oficiosamente provocou a tomada de declarações da recorrente e tal conduta da Autora/ Recorrente levou também à sua condenação como litigante de má fé.
28 – A Autora/ recorrente nunca chegou a fazer a imputação dos recebimentos naqueles meses de Setembro; Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, pois para tal , era antes de maiss necessário, designadamente na PI, fazer referencia a tais recebimentos naqueles meses ( e não omiti-los como fez) e após, imputá-los..
29 – Como a Autora/recorrente não o fez, a imputação foi feita pela Ré/recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 783º do Código Civil, o que afasta a aplicação supletiva do art.784º do Código Civil.
30 - Razão pela qual se entende que também aqui a pretensão da recorrente deve ser improcedentes, não só pelos fundamentos alegados mas sobretudo pelos fundamentos constantes da decisão recorrida, para a qual se remete.
Nestes termos e nos mais de direito deve o recurso interposto pela Recorrente ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se assim inalterada a sentença recorrida, fazendo-se desse modo JUSTIÇA.».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual, ancorando-se no disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, se pronunciou pela anulação/ampliação dos n.ºs 6, 7, 10 e 12 da matéria de facto.

Preparando a deliberação, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), colocam-se à apreciação deste tribunal as questões, a saber:
i. se existe fundamento para a alterar/anular a matéria de facto;
ii. se a autora/recorrente resolveu o contrato de trabalho com justa causa, com as consequências legais daí decorrentes;
iii. se a autora/recorrente tem direito a indemnização por violação do direito a férias por parte da ré/recorrida;
iv. se a autora/recorrente litigou de má fé;

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A autora BB foi contratada pela ré CC em 1 de Janeiro de 1991.
2. Obrigando-se a prestar a actividade de caixeira, no âmbito de organização e sob as ordens e direcção da R.
3. Ultimamente a categoria profissional da A. era de primeira caixeira.
4º Sendo a sua última remuneração de € 586,00 mensais, acrescidos de diuturnidades no montante de € 90,00 e subsídio de almoço no valor/dia de € 4,83, sendo que, no ano de 2014, mensalmente, eram pagos duodécimos de 50% do subsídio de férias e de 50% do subsídio de Natal. (este facto é alterado infra)
5. Para além da relação laboral estabelecida com a ré, a autora mantinha com a mesma uma relação de amizade.
6. Ultimamente e pelo menos desde Outubro de 2013 – fruto da crise económico-financeira – a actividade desenvolvida pela Ré decaiu abruptamente, com as inerentes consequências financeiras, sendo que, as vendas do estabelecimento onde a autora trabalhava decaíram em cerca de 40%/50% por causa da crise e por falta de mercadoria, o que era do conhecimento da autora.
7. Em consequência de tal, autora deixou de poder pagar pontualmente os salários à autora devidos desde Outubro de 2013, pelo que, desde tal altura, os montantes relativos ao seu salário foram pagos pela empregadora, parcialmente e em numerário, ao longo dos meses e consoante a sua disponibilidade financeira, o que a autora aceitou. (este facto é alterado infra)
8. Assim, e desde Outubro de 2013 a Ré efectuou em numerário os seguintes pagamentos à Autora:
Outubro de 2013 – 300,00
Novembro de 2013- 600,00
Dezembro de 2013 - 600,00
Janeiro de 2014 – 650,00
Fevereiro de 2014 -300,00
Março de 2014 – 460,00
Abril de 2014 – 400,00
Maio de 2014 – 470,00
Junho de 2014 – 710,00
Julho de 2014 – 490,00
Agosto de 2014 – 140,00
Setembro de 2014 – 710,00
Outubro de 2014 – 750,00
Novembro de 2014 – 600,00
Dezembro de 2014 – 820,00
9. Estes pagamentos, em numerário, eram registados num caderno e na presença da Autora.
10. A especial preocupação da ré sempre foi pagar à A. não só porque é um direito que assiste a esta, essencial para a sua subsistência, mas também devido à estima e consideração que sempre existiu entre ambas, que sempre a levaria a tentar evitar a todo o custo que a Autora passasse privações.
11. Isto à medida que ia conseguindo arranjar dinheiro e antes que tivesse de o afectar a outras obrigações da actividade, ia assegurando quando podia os salários da Ré.
12. Por outro lado, a ré é portadora de doença do foro psíquico e em consequência esteve, por diversas vezes e por largos períodos de baixa médica, o que a impossibilitou de acompanhar o negócio que explora e tendo tido a necessidade da ajuda do seu marido na tentativa de manter o negócio e, consequentemente, tentar assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao mesmo.
13. Em 2014, a A. gozou férias de 4 a 22 de Agosto, apresentando-se ao serviço no dia 25 de Agosto, ou seja, gozou 14 dias úteis.
14. Não foi feito qualquer acordo entre a A. e a R. para que as férias restantes fossem gozadas posteriormente.
15. Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 2 de Janeiro de 2015 e recebida pela ré a 5 de Janeiro de 2015, a autora, invocando que “não foram efetuados os pagamentos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2014 e respetivos subsídios”, comunicou à R. a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 394º, nº 2, al. a) e nº 5 do Cód. do Trabalho.
16. Antes de tal carta, em momento algum a autora interpelou (falou) com a ré R., para que esta regularizasse as quantias que estivessem em dívida, apesar da boa relação existente entre ambas.
17. Ausentando-se do trabalho, e só informando a R. no próprio dia.
18. A autora foi reformada por limite de idade em 21/3/2015, tendo apresentado o pedido de reforma em Janeiro de 2015, sendo que, os únicos descontos por si efectuados foram os relativos à relação laboral que manteve com a aqui ré, a única que teve na sua vida.
19. A ré emitiu e assinou a declaração de situação de desemprego que consta da cópia do documento de fls. 15 dos autos, datada de 12 de Janeiro de 2015, onde certificou na qualidade de empregadora a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora no item “resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso)”.
20. A autora não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2015, nem recebeu o respectivo subsídio
21. Após a resolução do contrato pela Autora, a Ré efectuou ainda os seguintes pagamentos, por depósito na conta BCP com o n.º …, titulado por DD, marido da Autora:
8 de Janeiro de 2015 – 100,00 – doc. 2
12 de Janeiro de 2015 – 100,00 – doc. 3
13 de Janeiro de 2015 – 60,00 –doc. 4
16 de Janeiro de 2015 – 60,00 – doc. 5
20 de Janeiro de 2015 – 50,00 – doc. 6
22 de Janeiro de 2015 – 50,00 – doc. 7
23 de Janeiro de 2015 – 50,00 – doc. 8
27 de Janeiro de 2015 – 50,00 – doc. 9
30 de Janeiro de 2015 – 50,00 – doc.10
03 de Fevereiro de 2015 – 50,00 – doc.11
06 de Fevereiro de 2015 – 70,00 – doc. 12
o que totaliza 690,00 euros pagos em 2015.
IV. Fundamentação
Delimitadas, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de apreciar cada uma delas.

1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. Extrai-se das conclusões das alegações de recurso que a recorrente impugna a resposta à matéria de facto que consta dos n.ºs 4, 6, 7, 10 e 12.
O que está em causa nos factos impugnados é a sua contradição com outros factos (em relação ao n.º 4), ou a natureza genérica e conclusiva dos mesmos (em relação aos n.º 6, 7, 10 e 12).
Nada obstando ao conhecimento da impugnação, com vista à decisão da mesma procedemos à análise da prova documental junta aos autos, bem como à audição dos diversos depoimentos prestados.

1.2. Analisemos, então, cada um dos factos impugnados.
1.2.1. Quanto ao facto n.º 4
Recorde-se que este facto tem a seguinte redacção: «Sendo a sua última remuneração de € 586,00 mensais, acrescidos de diuturnidades no montante de € 90,00 e subsídio de almoço no valor/dia de € 4,83, sendo que, no ano de 2014, mensalmente, eram pagos duodécimos de 50% do subsídio de férias e de 50% do subsídio de Natal».
Retira-se da motivação da resposta à matéria de facto que consta da sentença recorrida que o facto terá sido dado como provado com base, essencialmente, no documento de fls. 11, (“certificado de trabalho”), 12 (“recibo de vencimento” referente a Setembro de 2013) e 98 a 110 (“recibos de vencimento” não assinados) dos autos, e ainda no depoimento de parte da autora.
No entendimento da recorrente, a referida matéria de facto – de acordo com a qual no ano de 2014, mensalmente eram pagos duodécimos de 50% do subsídio de férias e de Natal – encontra-se em contradição com a matéria que consta dos n.ºs 7 e 8, donde resulta que a ré deixou de pagar pontualmente à autora as retribuições, fazendo apenas pagamentos parcelares.
A contradição em causa é meramente aparente e decorre de uma deficiente redacção do facto n.º 4.
Com efeito, da leitura conjugada da matéria de facto e respectiva motivação, resulta que o que a ré deveria pagar à autora, mensalmente, é o que consta do n.º 4 da matéria de facto; isto é, o que consta do n.º 4 da matéria de facto é o que, mensalmente, era devido à autora, e não o que, efectivamente, lhe foi pago; e nos n.ºs 7 e 8 da matéria de facto consta o que, efectivamente, foi pago.
Por isso, como se disse, a contradição é meramente aparente.
Todavia, para afastar as dúvidas resultantes da conjugação do n.º 4 com os n.ºs 7 e 8 da matéria de facto, o referido n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«Sendo a sua última remuneração da autora de € 586,00 mensais, acrescidos de diuturnidades no montante de € 90,00, subsídio de almoço no valor/dia de € 4,83, e ainda, no ano de 2014, mensalmente, duodécimos de 50% do subsídio de férias e de 50% do subsídio de Natal».

1.2.2. Quanto aos factos provados sob os n.ºs 6 e 7
Atente-se no teor dos mesmos:
«6. Ultimamente e pelo menos desde Outubro de 2013 – fruto da crise económico-financeira – a actividade desenvolvida pela Ré decaiu abruptamente, com as inerentes consequências financeiras, sendo que, as vendas do estabelecimento onde a autora trabalhava decaíram em cerca de 40%/50% por causa da crise e por falta de mercadoria, o que era do conhecimento da autora.
7. Em consequência de tal, autora deixou de poder pagar pontualmente os salários à autora devidos desde Outubro de 2013, pelo que, desde tal altura, os montantes relativos ao seu salário foram pagos pela empregadora, parcialmente e em numerário, ao longo dos meses e consoante a sua disponibilidade financeira, o que a autora aceitou».
No entendimento da recorrente, no que merece o aplauso da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, tal matéria é genérica e conclusiva, pelo que deve ter-se por não escrita.
Vejamos.

De acordo com o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do actual Código de Processo Civil, à semelhança do que estabelecia o artigo 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, o tribunal declara como provados «factos», e não juízos conclusivos ou questões jurídicas.
Isto é, objecto de prova são factos; as questões de direito, ou os juízos de valor, não fazem parte do julgamento da matéria de facto.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Coimbra, 1985, págs. 206 e 207): «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Mais adiante (pág. 209) escreve o mesmo autor: «Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os factos ou seres dos homens.
Entendemos por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios de direito».
Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270) afirma que «(…) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos(…)», sendo indiferente que a esse factos se possa chegar directamente ou através de regras gerais e abstractas (através das regras da experiência).
E acrescenta que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum: neste caso, remata o referido autor, «(…) deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito».
Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 407) entendem que «[d]entro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem (…), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante: art. 236°,2, do cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário (…); as dores fisicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art. 496°, 1, do Cód. cit.)».
Acrescentam ainda os mesmos autores (pág. 408) que, embora a área dos factos cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais” (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros “juízos de facto".
Manuel de Andrade escrevia (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 194) que podem ser objecto de prova tantos os factos do mundo exterior (factos externos), como os da vida psíquica (factos internos), tanto ao factos reais, como os factos hipotéticos, tanto os factos “nus e crus”, como os juízos de facto.
No caso em apreciação, o que consta do n.º 6 da matéria de facto não deixa de ser uma ocorrência da vida real: que ultimamente, pelo menos a partir de Outubro de 2013, fruto da crise económico-financeira, a actividade da ré caiu abruptamente, havendo uma quebra de 40% a 50% nas vendas.
É certo que tal “facto” apresenta alguma generalização, até porque não precisa o concreto montante de decréscimo das vendas: porém, no contexto em causa, importa ter presente que a referida matéria não constitui, em si mesma, o thema decidendum da acção, situação que, porventura, justificava que não se pudesse ter por escrita.
Afigura-se que para um declaratário normal, e tendo em conta a linguagem comum, é bem perceptível que fruto da crise económico-financeira que afectou (e afecta) o País, a actividade da ré decaiu cerca de 40% a 50%, o que era do conhecimento da autora.
Aliás, o depoimento desta foi bem elucidativo, quando, sensivelmente ao minuto 09.49, afirmou que as vendas baixaram com a crise, “50%, ou um bocadinho menos”.
E o mesmo se diga em relação ao facto n.º 7: face ao facto n.º 6, o tribunal não estava impedido de extrair o juízo de facto que em razão disso (crise económica, decréscimo de vendas) a ré deixou de pagar pontualmente as retribuições a partir de Outubro de 2013 e que ia pagando parcialmente, em numerário, ao longo dos meses e conforme as disponibilidades financeiras, o que a autora aceitou.
De resto, esses pagamentos parciais e em numerário mostram-se concretizados no facto n.º 8.
Por isso, também aqui não se vislumbra fundamento para não aceitar o facto, substituindo, todavia, a expressão, «Em consequência de tal, autora…», por «Em razão do referido em 6., a ré…».
Deve acrescentar-se que não parece existir divergência das partes quanto ao afirmado no facto, que, de resto, resulta claramente do depoimento da autora: o que esta invoca é tão só a natureza genérica e conclusiva do facto, o que, como se analisou, não se subscreve.

1.2.3. Em relação aos factos n.ºs 10 e 12
Estes têm a seguinte redacção:
«10. A especial preocupação da ré sempre foi pagar à A. não só porque é um direito que assiste a esta, essencial para a sua subsistência, mas também devido à estima e consideração que sempre existiu entre ambas, que sempre a levaria a tentar evitar a todo o custo que a Autora passasse privações.
(…)
12. Por outro lado, a ré é portadora de doença do foro psíquico e em consequência esteve, por diversas vezes e por largos períodos de baixa médica, o que a impossibilitou de acompanhar o negócio que explora e tendo tido a necessidade da ajuda do seu marido na tentativa de manter o negócio e, consequentemente, tentar assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao mesmo».
Vale em relação à apreciação destes factos o que se deixou analisado quanto aos factos n.º 6 e 7: independentemente de alguma expressão contida nos mesmos que poderia ser substituída por outra, mas sem que interferisse no(s) facto(s) em si mesmo(s), o que neles está em causa são juízos de facto decorrentes da crise económico-financeira, decréscimo de vendas, estado de saúde da ré.
Aliás, tais juízos de facto decorrem, de forma expressiva, das próprias declarações da autora: perante o decréscimo das vendas da ré, não se opôs aos pagamentos em dinheiro (e subentende-se aos pagamentos parciais) a partir de Outubro de 2013, tinha uma relação de amizade com a ré e até resolver o contrato de trabalho nunca disse a esta para lhe pagar o que estava em atraso.
Desse depoimento, assim como de outros depoimentos, extrai-se também que sempre houve a preocupação da ré em pagar à autora aquilo que lhe era devido legalmente, tendo em conta até a relação de amizade que mantinham e, assim, assegurar o seu sustento.
Em relação à circunstância da ré ser portadora de doença do foro psíquico e ter estado por largos períodos de baixa, também tendo em conta que não se trata de facto essencial à decisão da causa e que em relação ao mesmo não se exige qualquer prova vinculada, nada impedia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que o mesmo fosse dado como provado com fundamento em prova testemunhal (artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Assim, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, não se vislumbra fundamento para considerar não escrito o que consta dos factos em causa.

1.3. Em síntese, quanto à impugnação da matéria de facto:
i. O facto n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«Sendo a sua última remuneração da autora de € 586,00 mensais, acrescidos de diuturnidades no montante de € 90,00, subsídio de almoço no valor/dia de € 4,83, e ainda, no ano de 2014, mensalmente, duodécimos de 50% do subsídio de férias e de 50% do subsídio de Natal»;
ii. o facto n.º 7 passará a ter a seguinte redacção:
«Em razão do referido em 6., a ré deixou de poder pagar pontualmente os salários à autora devidos desde Outubro de 2013, pelo que, desde tal altura, os montantes relativos ao seu salário foram pagos pela empregadora, parcialmente e em numerário, ao longo dos meses e consoante a sua disponibilidade financeira, o que a autora aceitou».
iii. em relação aos restantes factos impugnados, mantêm-se os mesmos.

2. Quanto à existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho
Relacionado com esta problemática, a sentença recorrida concluiu, muito em síntese, que houve um incumprimento reiterado por parte da ré quanto ao pagamento à autora das retribuições, mas que tal incumprimento derivou de dificuldades económico-financeiras, ou seja, não procedeu de culpa da ré, pelo que a autora não tem direito a indemnização pela resolução do contrato.
A autora rebela-se contra tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que o não pagamento pontual da retribuição se presume culposo, e sendo tal presunção inilidível é irrelevante determinar o motivo desse não pagamento e, assim, que lhe assiste o direito à peticionada indemnização.
Analisemos a questão.

Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização.
A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem.
Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da sanção mais gravosa de despedimento.

De acordo com o que se encontra estatuído no referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa:
(i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
(ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador;
(iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral
Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador.
Todavia, a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º).
Como assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 460), «neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)».
Na verdade, como se afirmou, tendo em conta que de acordo com os princípios gerais se presume a culpa do empregador nos termos do artigo 799.º, do Código Civil, incumbindo, por isso, a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, seria destituído de sentido que no aludido n.º 5 do artigo 394.º do Código Trabalho, designadamente quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias, se estabelecesse novamente uma presunção ilidível de culpa.
Mas, como também já se afirmou, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência): isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Tudo isto com o fim de apurar se a violação culposa por parte do empregador tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

No caso em apreciação, resulta da matéria de facto, maxime dos seus n.ºs 7 e 8, que a ré não pagou pontualmente as retribuições à autora, efectuando mensalmente pagamentos parciais, em numerário, consoante a sua disponibilidade financeira.
Importa não olvidar que o crédito retributivo se vence por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário (n.º 1 do artigo 278.º do Código do Trabalho); a retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior (n.º 4 do mesmo artigo).
Ora, tendo sido estipulado pelas partes a retribuição mensal, tal significará que deveria estar à disposição da autora, pelo menos, no último dia do mês, ou em dia útil anterior, a retribuição corresponde ao respectivo mês.
Como tal não se verificou – o que é patente pelos pagamentos parciais que constam do n.º 8 dos factos provados – é, pois, de concluir que a empregadora não cumpriu pontualmente a sua obrigação; e, tendo em conta que nos pagamentos parciais, mensais, que a ré foi fazendo à autora nunca mencionou a que concreta retribuição (mês), lato sensu, se reportava, poder-se-ia sustentar – como sustenta a recorrente – que haveria lugar ao funcionamento da regra supletiva prevista no artigo 784.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual esses pagamentos parciais são imputados nas dívidas mais antigas.
Todavia, dada a especificidade inerente ao contrato de trabalho, o carácter sinalagmático do mesmo, que o pagamento da retribuição é contrapartida da prestação do trabalho, e é com essa retribuição que o trabalhador faz face às suas despesas do dia a dia, não se afigura que possa transpor-se, tout court, para os presentes autos aquela regra supletiva: o que extrai dos autos é que perante a actividade, mensal, da trabalhadora, a ré lhe pagava a contraprestação, também mensal, ainda que parcial, correspectiva; note-se que a ré todos os meses pagava essa contraprestação (retribuição), ainda que parcial.
Por isso, os pagamentos efectuados mensalmente haverão que ser a contrapartida do trabalho prestado no respectivo mês.
Assim sendo, tendo em conta que o fundamento da resolução do contrato de trabalho foi o não pagamento das retribuições de Setembro a Dezembro de 2014 e “respectivos subsídios” (pensa-se que com esta menção a autora quisesse referir-se aos respectivos pagamentos de duodécimos de subsídio de féria e de Natal), constata-se que nesses meses foi pago à autora, respectivamente, € 710,00, €750,00, € 600,00 e € 820,00, quando deveria ser pago, de acordo com a sentença recorrida, € 694,00, € 698,87, € 985,20 e € 689,21.
Daqui decorre uma diferença, para menos, no pagamento da retribuição de Novembro de 2014 no montante de € 385,20.
Ora, tendo-se esta vencido no final desse mês (sendo devida), à data da resolução ainda não tinham decorrido 60 dias sobre a falta desse pagamento.
Neste entendimento, e considerando estar-se perante uma presunção, ilidível, de culpa da empregadora, seria admissível sustentar-se que face à factualidade provada, maxime nos seus números 5, 6, 7, 10 e 11 e 12, a ré ilidiu a presunção de culpa e, assim, que embora verificando-se justa causa de resolução do contrato, como foi declarada na sentença recorrida, face à falta não culposa de pagamento pontual da retribuição inexistia fundamento para a peticionada indemnização por essa resolução (cfr. n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho).
Admitamos, todavia, na tese sustentada pela recorrente, que o não pagamento da retribuição se prolongou por período de 60 dias (tendo em conta os outros pagamentos parciais em atraso, anteriores a Setembro de 2014, embora não tenha sido com base nos mesmos que a autora fundamentou a resolução…) e, assim, que se verifica uma presunção inilidível de culpa.
Neste enquadramento verifica-se a violação do direito da trabalhadora ao pagamento da retribuição, assim se mostrando cumprido o 1.º dos requisitos para a resolução com justa causa do contrato de trabalho.
E dúvidas não parecem existir que se verifica também o requisito subjectivo (2.º requisito) para a resolução do contrato, isto é, imputação do não pagamento da retribuição à ré.
A dúvida suscita-se em relação ao nexo causal entre tal comportamento e a resolução do contrato (3.º requisito), o mesmo é dizer se tal comportamento da empregadora, pela sua gravidade e consequências tornou praticamente impossível a subsistência da relação do trabalho.
Adiante-se, desde já, que consideramos não verificado tal requisito.
Expliquemos porquê.
Como resulta da factualidade provada (n.º 5), a autora e a ré mantinham não só uma relação laboral como uma relação de amizade; era do conhecimento da autora que a partir de Outubro de 2013 houve uma quebra nas vendas da ré de cerca de 40% a 50%, em razão do que esta deixou de lhe pagar pontualmente a retribuição, passando a fazer pagamentos parciais em numerário, ao longo dos meses e consoante a disponibilidade financeira, o que foi aceite pela autora (n.ºs 6 a 8).
Por carta datada de 2 de Janeiro de 2015, remetida à ré e por esta recebida no dia 5 seguinte, a autora resolveu o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento das retribuições e subsídios de Setembro a Dezembro de 2014, sendo que anteriormente à remessa de tal carta a autora, não obstante manter a relação de amizade com a ré, nunca interpelou esta com vista ao pagamento das retribuições, lato sensu, em atraso (n.ºs 15 e 16).
E nesse mesmo mês de Janeiro de 2015, a autora apresentou o pedido de reforma por limite de idade, vindo a reformar-se em 21 de Março de 2015 (n.º 18).
Pois bem: face a tal factualidade e aos pagamentos parciais efectuados, que constam do n.º 8, constata-se que durante diversos meses a autora recebeu quantias que oscilaram entre € 140,00 e 700,00, o que poderia justificar que sendo a retribuição essencial para o seu sustento e do agregado familiar, a falta de pagamento pontual da mesma, tornasse impossível a manutenção da relação de trabalho e, assim, que resolvesse o contrato de trabalho; porém, a autora assim não procedeu, nem sequer, até tendo em conta a relação de amizade que mantinha com a ré, solicitou de algum modo a esta o pagamento das retribuições em falta.
E foi precisamente em relação ao período em que houve pagamentos, diremos significativos, alguns até superiores ao devido nesses meses, que a autora resolveu o contrato; ou seja, foi em relação aos meses de Setembro a Dezembro de 2014, em que apenas no mês de Novembro de 2014 se verificou o não pagamento de € 385,20, sendo que nos restantes meses foram pagas quantias superiores às devidas, que a autora resolveu o contrato de trabalho, resolução essa no mesmo mês em que a autora pediu a reforma por limite de idade, que veio a verificar-se no mês de Março seguinte.
Se durante 11 meses em que houve apenas pagamentos parciais da retribuição – alguns deles, como os de € 140,00 ou de € 300,00, de pouco montante face ao valor da retribuição que era devida – a autora não considerou que tal fosse suficiente para pôr em causa a manutenção da sua relação de trabalho, nem sequer reclamar o pagamento dessas retribuições, não pode ser posteriormente, quando lhe estão a ser pagas retribuições, algumas delas superiores ao devido nesse mês e apenas num mês inferior em € 385,20 ao devido, e quando atingiu ou está prestes a atingir os requisitos para se reformar por limite de idade, que esta retribuição em falta possa colocar em causa a possibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Por isso, ainda que se verifique – como se disse, de acordo com o argumentário da autora – falta de pagamento pontual da retribuição (parcial) no período de Setembro a Dezembro de 2014, no concreto circunstancialismo o comportamento da ré não tornou impossível a manutenção da relação de trabalho.
De resto, ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que considerar, tendo em conta, mais uma vez, o concreto circunstancialismo factual, e também os princípios da boa-fé que devem nortear uma relação de trabalho, que a autora teria agido em abuso de direito e, assim, que não lhe assistia jus à referida indemnização (cfr. artigo 334.º do Código Civil).
Nesta sequência, quer se considere ou não culposa a falta de pagamento pontual da retribuição por parte da ré, à autora não assistia direito a indemnização por resolução do contrato de trabalho (cfr. artigos 395.º e 396.º, ambos do Código do Trabalho).
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Da violação do direito a férias
Sustenta a autora/recorrente que em 2014 apenas gozou 14 dias de férias, que não foi feito qualquer acordo para que as férias restantes fossem gozadas posteriormente, pelo que se verifica incumprimento contratual, que se presume culposo, por banda da ré/recorrida, e, assim, que tem direito (a autora) à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 246.º do Código do Trabalho.
Assim não entendemos.

Estipula o n.º 1 do artigo 246.º do Código do Trabalho, que caso o empregador “obste culposamente” ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição, correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Assim, como facto constitutivo do direito à indemnização, o trabalhador terá que alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, o direito indemnizatório em causa pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento válido, pela empregadora: ou seja, é necessário provar que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que a empregadora obstou ao seu gozo [neste sentido, entre outros, os acórdãos de 27-04-2005 (Recurso n.º 3583/04), de 19-10-2005 (Revista n.º 1761/05), de12-02-2009 (Recurso n.º 2583/08) e de 16-12-2010 (Recurso n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1), disponíveis, com excepção do primeiro, em www.dgsi.pt).
Ora, no caso que nos ocupa o que se verifica nesta matéria é tão só que não foi feito qualquer acordo entre a autora e a ré para que aquela gozasse posteriormente as férias ainda em falta (facto n.º 14): face ao que se deixou referido, essa não concessão de férias é insuficiente para se poder concluir que a ré obstou ao gozo das férias (em falta) da autora e, consequentemente, que esta tenha direito à peticionada indemnização pela violação do direito a férias.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

4. Da litigância de má-fé
A 1.ª instância condenou a autora/recorrente como litigante de má fé.
Fê-lo no entendimento que esta omitiu factos de que tinha conhecimento pessoal (o recebimento das quantias que, em numerário, lhe foram entregues pela ré) e alterou a verdade dos factos de forma grosseira e com culpa grave.
A recorrente discorda da condenação, sustentando que no articulado de resposta à condenação afirmou expressamente que a ré lhe vinha fazendo pagamentos parcelares e que, por isso, só peticionou os pagamentos em falta a partir de Setembro de 2014.
Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, à semelhança do que dispunha o n.º 1 do artigo 456.º do anterior Código de Processo Civil, tendo litigado de má fé a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
O n.º 2 dos mesmos preceitos caracterizam a má fé numa dupla vertente: (i) a má fé material ou substancial, que se reporta aos casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, à alteração consciente da verdade dos factos ou à omissão de factos cruciais; (ii) a má fé instrumental que respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da Justiça ou para impedir a descoberta da verdade.
Quanto àquela vertente, estipula a alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; e também litiga de má quem tiver alterado a verdade dos factos [alínea b) do mesmo número e artigo].
A propósito do referido n.º 2 do artigo 456.º do anterior Código de Processo Civil, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que «[c]mo reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…)».
Extrai-se, pois, da lei, que são punidas como litigantes de má fé não só as condutas dolosas como também as gravemente negligentes.
Como ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1981, pág. 262), pode-se caracterizar a lide, em atenção à conduta do litigante, em:
a) lide cautelosa, em que a parte assegurou de todos os meios para se assegurar que tinha razão;
b) lide simplesmente imprudente, em que a parte cometeu imprudência, mas imprudência levíssima ou leve;
c) lide temerária, em que a parte incorreu em culpa grave ou em erro grosseiro, foi para juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão;
d) lide dolosa, em que a parte praticou um acto que merece censura e condenação: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou.
Ora, a lei ao aludir a dolo ou negligência grave pretende reportar-se a estas duas últimas modalidades de lide.
Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014 (Proc. 1063/11.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) hoje (artigo 542.º do C.P.C. de 2013 que corresponde ao mencionado artigo 456.º do C.P.C./61), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização».
Ora, no caso concreto, como resulta do relatório supra, a autora alegou, no que aqui releva, ter resolvido o contrato de trabalho por falta de pagamento das retribuições dos meses de Setembro a Dezembro de 2014 e respectivos subsídios, peticionando, além do mais, uma indemnização por essa resolução.
Por sua vez, a ré contestou, alegando ter efectuado pagamentos em numerário à autora, encontrarem-se pagas as retribuições referentes àqueles meses e inexistência de fundamento para a resolução do contrato.
Em resposta, a autora reconheceu terem-lhe sido efectuados, pela ré, pagamentos parcelares em numerário, sustentando, contudo, que os que foram efectuados nos meses de Setembro a Dezembro de 2014 devem ser imputados à dívida anterior àqueles meses.
Assim, a autora admitiu o recebimento de determinadas quantias, mas imputou as mesmas a determinadas dívidas/retribuições, que não as referentes aos meses que fundamentaram a resolução do contrato de trabalho: o que está em causa é, no essencial, uma diferente interpretação e subsunção jurídica dos factos.
Ora, a sustentação de uma posição jurídica desconforme com a correcta interpretação da lei, mas que não se pode considerar absolutamente inverosímil ou desrazoável não implica, por si só, a qualificação de litigância de má fé, por conduta dolosa ou temerária.
Por isso, ressalvado o devido respeito pelo entendimento sufragado na 1.ª instância, conclui-se que a conduta da aqui recorrente não preenche os requisitos para a condenação por litigância de má fé.
Procedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que é de revogar a sentença recorrida, quanto à condenação da qui recorrente por litigância de má-fé.
5. As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não se tributando autonomamente a parte relativa à condenação por litigância de má-fé.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. alterar a matéria de facto, nos termos que constam de IV.1.3;
2. julgar parcialmente procedente o recurso, na parte em que condenou a recorrente BB por litigância de má fé, em 2 UC, absolvendo-se a mesma de tal condenação;
3. quanto ao mais, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 08 de Junho de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Moisés Pereira da Silva

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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva.