Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1281/23.7T8TNV.E1
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
USUCAPIÃO
PRÉDIO RÚSTICO
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- não existe interesse em agir em situação em que os autores pretendem ver declarada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre parte de prédio rústico, autonomizado em 1979, sem que exista litígio, e não alegando aqueles concretas circunstâncias reveladoras de uma situação de concreta necessidade de recurso ao tribunal para obterem a titulação daquele seu invocado direito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I. AA e BB intentaram a presente acção contra CC e DD (a primeira por si e ambas na qualidade de herdeiras de EE), formulando o seguinte pedido:


- declarar-se adquirida por usucapião pelos Autores, a parcela com a área de 895 m2 , delimitada a vermelho, em Doc. 6, a autonomizar do prédio rústico pertencente à freguesia de ..., concelho de Local 1, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 200 da secção J, descrito na CRP de Local 1 sob o número 131 da freguesia de ..., com a área total de 3600 m2, ordenando-se a retificação matricial e a descrição predial.


Alegaram para tanto, no essencial, que:


- são donos de 1/16 (adquiridos por compra em 1979) e 15/80 avos (adquiridos por partilha em 2002) do prédio rústico que identificam, com 3600 m2.


- cabendo 30/80 avos à primeira R. e 30/80 à herança de EE, da qual são as RR. titulares.


- desde a outorga da escritura de compra e venda que os AA. procederam à divisão física do prédio indiviso, autonomizando a sua "parcela", separada da parcela restante por vedação colocada há mais de 20 anos.


- nessa parcela realizaram actividades agrícolas, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição, na convicção de serem seus proprietários.


- adquiriram, por isso, o direito de propriedade sobre tal parcela por usucapião, o que prevalece sobre as regras relativas ao fraccionamento.


As RR. apresentaram contestação, na qual aceitaram os factos alegados com excepção do relativo às confrontações da parcela invocada pelos AA.. Deduziram ainda reconvenção, sustentada, no essencial, na alegação de que há mais de vinte anos que os comproprietários demarcaram parcelas próprias, estando a parcela das RR. na sua posse desde 2002 e já antes através dos seus antecessores, nela praticando actos possessórios. Formularam, em consequência, o seguinte pedido: declarando-se (...) adquirida por usucapião: A parcela usufruída pelas RR., com a área total de 2.705 m2, com as delimitações constantes do mapa junto como Doc. 6 da PI, a confrontar do Norte com CC e DD (Rés), FF e GG, do Sul com herdeiros de HH, e herdeiros de II e herdeiros de JJ e KK, do Poente com a parcela dos Autores AA e BB, e do Nascente com EPAL, a autonomizar do prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., Concelho de Local 1, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 200 da secção “J”, freguesia de ..., concelho de Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 131 da freguesia de ..., ordenando-se a rectificação matricial e descrição predial correspondentes, com a legais consequências.


Os AA. não apresentaram réplica.


Fixado o valor da causa, e por inexistir qualquer litígio entre as partes ou situação objectiva de incerteza (e por existir meio alternativo, mormente justificação notarial), foram as partes notificadas para, querendo, «se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal vir a julgar verificada uma exceção dilatória de falta de interesse em agir».


Os AA. pronunciaram-se, considerando existir interesse processual, atendendo, no essencial, a que:


- admitindo que inexiste litígio, tal não configura falta de interesse em agir porquanto inexiste meio alternativo para obtenção dos fins visados.


- corresponde à acção de justificação judicial, eliminada.


- mas não se trata de um pedido de reconhecimento da aquisição de um prédio rústico por usucapião, mas sim do pedido de reconhecimento de aquisição de uma parcela de um prédio rústico, por usucapião, que resultará num fraccionamento de um prédio rústico, de área inferior à unidade de cultura.


- esta matéria encontra-se subtraída à jurisdição dos notários, ou das conservatórias dos registos prediais, como parece evidente, sendo que apenas os Tribunais estão aptos à apreciação da usucapião, como forma originária de adquirir, que


incide sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art. 1379º n.º1 do CC, na versão anterior à alteração legal introduzida pela Lei 111/2015, de 27.08.


- inexistindo na lei procedimento para aquisição deste tipo de parcela.


- o conservador exige inscrição matricial e esta depende de decisão judicial que o determine.


- o conservador exige um documento administrativo que inexiste porquanto nenhuma autoridade administrativa se pode sobrepor à lei.


- acresce que a questão da aquisição por usucapião quanto a regras imperativas é controversa e deve ser avaliada pelos tribunais.


Os RR. também se pronunciaram, adoptando a mesma solução porquanto a verificação da usucapião, na situação vertente e atenta a controvérsia sobre a admissibilidade da aquisição por usucapião de direitos de propriedade sobre prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, tem que ser decidida em sede de processo judicial, não sendo possível solucionar a questão em processo de justificação judicial.


Foi depois admitida a reconvenção e proferida a seguinte decisão:


- julga-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse dos AA. e dos Reconvintes em agir e, em consequência, absolvem-se os RR. da instância principal e os AA./Reconvindos da instância reconvencional.


Desta decisão interpuseram os AA. recurso, formulando as seguintes conclusões:


A) Com a decisão supra transcrita, não se conformam os AA, que dela recorrem.


B) As normas que constituem fundamento juridico da decisão ora em crise, foram, no caso em apreço, salvo o devido respeito, incorretamente aplicadas, pelo entendem os Recorrentes que a presente acção, é dotada do pressuposto processual, "interesse em agir", não se verificando, a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que justifique a absolvição da instância, ao abrigo do disposto nos artºs. 288° n° 1, al. a), 493° n°s. 1 e 2, 494° e 495° do Código de Processo Civil.


C) Em súmula, a douta decisão, considera que ocorre falta de interesse em agir, culminando nos termos do disposto nos artigos 278º nº1 alínea e), 576º, 577º, 578º e 59º todos do CPC, na absolvição dos RR. da instância e os AA. da instância reconvencional.


pelos seguintes motivos:


1- Da alegada inexistência de conflito entre AA e RR, na pretensão de dividirem o prédio rústico do qual são comproprietários;


2- Os meios próprios para se obter o fim visado, seriam a escritura de justificação ou a acção de justificação, e não a presente acção – invocando que o artº 116º do Código do Registo Predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial não sendo admissível o uso da presente demanda quando outros meios legais imperativos impõem o recurso a entidades não judiciais.


D) Se é certo que face aos factos alegados quer pelos AA quer pelos RR, não resulta efetivamente litigio entre as partes, tal evidência não culmina na falta de interesse em agir, uma vez, que, na perspetiva dos Recorrentes, inexiste efetivamente meio alternativo, para a obtenção dos fins pretendidos pela presente acção.


E) Insistir na tese de que que as partes, poderiam obter o mesmo desiderato, sem a importunação dos tribunais, já sobrecarregados, é, com o devido, respeito, revelador do desconhecimento da prática notarial em vigor, que sanciona com nulidade, a outorga de escrituras de justificação, que culminem no fraccionamento de um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura


F) Assim, ainda que os presentes pedidos formulados na petição inicial, sejam, em parte, característicos da acção de simples apreciação do direito e que não se vislumbre um qualquer sinal de lesão infligida ao direito que se arrogam nem qualquer outra forma de ataque ou contestação, a prática forense não acompanha o entendimento plasmado na douta sentença.


G) Com efeito, a acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada a aquisição de um determinado prédio por usucapião é uma acção declarativa simultaneamente de simples apreciação positiva e constitutiva, nos termos do artº 4º, nº 2, als. a) e c), do CPC, que corresponde à anteriormente chamada “acção de justificação judicial”, prevista no artº 116º, nº 1, do Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ou de escritura de justificação notarial”.


H) Com a publicação do D.L. nº 273/2001, de 13/10, foi revogado o D.L. nº 284/84, tendo passado a ser objecto de decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais.


I) Ocorre porém que, o caso em apreço - tal como muitos dos que têm vindo a ser submetidos à apreciação dos tribunais - não se limita ao pedido de reconhecimento da aquisição de uma parcela rústica por usucapião,


J) Mas sim, ao pedido de reconhecimento de aquisição de uma parcela rústica, por usucapião, que resultará no fraccionamento de um prédio rústico, de área inferior à unidade de cultura.


L) Esta matéria, encontra-se substraída à jurisdição dos notários, ou das conservatórias dos registos prediais, como parece evidente, e apenas os Tribunais estão aptos à apreciação da usucapião, como forma originária de adquirir, que incide sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art. 1379.o, n.º 1, do CC, na versão anterior à alteração legal introduzida pela Lei n.o111/2015, de 27-08


M) Acresce ainda que, as escassas escituras de justificação, outorgadas nesse moldes, por profissionais forenses - quer sejam notários, advogados, solicitadores, ou conservadores - são sindicadas, por acções judiciais, instauradas pelo Ministério Público, com vista à declaração de nulidade dos referidos atos por incorrerem em violação do disposto no artigo 1379.º do CC.


N) Assim, o interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado que se verifica no caso em apreço, face à ausência de outra forma de tutela do interesse subjetivo da parte, pois ao contrário do que resulta da douta sentença, os Recorrentes defendem que inexiste outra forma de tutelar o seu interesse subjetivo, uma vez que, nem os notários, nem os conservadores, estão aptos a proceder à justificação de uma parcela rústica, que ocasione o fraccionamento de um prédio rústico de área inferior à unidade de cultura , por manifesta violação de norma imperativa.


O) Por outro lado , ainda que se considere, como resulta da douta sentença, que não é admissível o uso da presente demanda, porque outros meios legais imperativos impõem o recurso a entidades não judiciais, a questão trazida aos autos, é indiscutivelmente, controversa, e nesse facto reside o interesse em agir dos Autores.


P) Tal posição, foi de resto acolhida em Acordão do STJ de 25.de janeiro de 2024, cujo sumário resulta nas seguintes conclusões:


I. Para que se considere que o autor tem interesse processual numa acção em que pede a declaração da existência de certo direito é preciso que se conclua pela existência de uma incerteza objectiva e grave quanto à existência do direito.


II. Existe incerteza objectiva e grave para o efeito de se considerar que existe interesse processual quando, sendo o direito que o autor se arroga um direito do tipo cuja aquisição é controvertida na jurisprudência, o recurso à acção é susceptível de proporcionar ao autor manifesta utilidade prática.


Q) A utilidade a que se associa o interesse processual não reside, com efeito, na necessidade, em concreto, da acção para o resultado pretendido pelo autor, o que importa é tão-só a aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor.


R) Por último, impõe-se reforçar mais uma vez, que sendo reconhecidamente controversa, a matéria trazida aos autos, não se exige naturalmente a alegação de factos que comprovem da necessidade de intentar a presente acção por não ser possível de outro modo fazer valer os seus direitos, que estariam a ser violados, ou que o fracionamento não é admissível legalmente de outro modo, que não seja com a propositura da presente demanda.


S) Pois o "interesse em agir", trata-se de um pressuposto processual, que se basta, in casu, com a aptidão do presente meio, para a satisfação dos interesses dos Autores.


T) E essa aptidão é, no caso em apreço, inquestionável.


U) O interesse em agir deve assim, ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.


V) Denegar a apreciação deste pleito, configura, com o devido respeito, não só manifesta a violação do direito constitucional de acesso à justiça, como contarrairia decisões já proferidas por este mesmo Tribunal superior, quanto à mesma questão de direito.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar se existe interesse em agir por parte dos recorrentes.


III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo).


IV.1. O interesse processual tem sido dominantemente reconhecido como um pressuposto processual específico (embora inominado) [1], solução que se entende ser ajustada e, não sendo discutida no recurso, dispensa desenvolvimentos adicionais.


Em termos gerais, a exigibilidade de tal pressuposto pode fazer-se derivar da ideia de «necessidade do processo» em sentido amplo, assente na verificação de um específico «interesse em recorrer aos tribunais para tutela da situação material». Nesse sentido se acentua, justamente, que o interesse em agir não respeita à vantagem da parte em obter o meio de tutela pretendido (o interesse não respeita, pois, à pretensão material) mas antes ao interesse no recurso à via judicial para esse fim (no interesse no próprio processo), interesse este assente numa situação de incerteza ou insegurança objectiva face à ordem jurídica ou na necessidade imediata e real de tutela jurisdicional (necessidade esta entendida enquanto tendencial impossibilidade, de acordo com um juízo de razoabilidade prática e de causalidade adequada, de reintegração da posição lesada através de meios extrajudiciais [2]).


Nesta linha, este pressuposto encontra justificação na «finalidade [de] limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial» [3], desse modo se evitando demandas inúteis do ponto de vista do processo.


Estas aproximações gerais têm, obviamente, que ser aplicadas em função das circunstâncias do caso, cabendo ao autor alegar os fundamentos que justificam o recurso à via judicial (e alegá-los, em princípio, na petição inicial, por ser nesta que o autor descreve a situação judicialmente relevante). Aplicação que conhece dificuldades acrescidas no quadro das acções declarativas de mera apreciação, como ocorre no caso, em que apenas se pede a declaração do direito (art. 10º n.º3 al. a) do CPC), sem qualquer momento constitutivo (ao contrário do que os recorrentes já afirmaram no processo [4]). Com efeito, a natureza da tutela, meramente declarativa, que se visa alcançar, desligada de uma pretendida imposição judicial de efeitos derivados da violação concreta de direitos (acção de condenação) ou da necessidade prevista pela lei de recurso ao tribunal para ver produzido certo efeito (acção constitutiva), atribui especial relevo à determinação da «necessidade do processo» e simultaneamente torna mais difusa a definição concreta dessa necessidade. Como ponto de partida valem as referidas ideias de que tal interesse tem que derivar de uma «situação de incerteza ou de dúvida grave e objectiva», corporizadora de uma necessidade efectiva de tutela através dos tribunais, por aquela situação, por necessitar de clarificação, ser apta a justificar a obtenção de uma afirmação do direito ou estado jurídico pelo tribunal. Nessa medida, a existência de litígio constitui critério em princípio seguro da existência do interesse em agir, por corresponder àquela situação de incerteza. Já a inexistência do litígio constitui apenas indício da falta de interesse em agir, e não critério seguro dessa falta, porquanto as circunstâncias concretas podem, ainda que sem litígio, caracterizar uma situação de carência do processo (necessidade) para acautelar certa posição jurídica que se mostra num estado de dúvida ou incerteza relevante.


2. No caso, os recorrentes pretendem ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam, prédio este que seria parte (parcela) de unidade predial prévia (prédio rústico, com 3.600 m2), e que envolveria a divisão (fraccionamento) desta unidade predial, sendo que o novo prédio (a parcela) teria área inferior à unidade de cultura em vigor (teria 895 m2).


O enquadramento da situação realizada pelos recorrentes envolve o problema da aplicação do regime do art. 1376º n.º1 do CC e da proibição que impõe, sancionada nos termos do art. 1379º do CC. Não se alegam, com efeito, elementos que convoquem excepções àquela proibição (art. 1377º do CC) nem elementos que permitam colocar o problema no âmbito do regime do urbanismo. De outra banda, pode aceitar-se (a partir dos actos possessórios alegados, apesar de contidos) que estaria em causa terreno apto para cultura (realidade distinta da natureza jurídica - rústica - do prédio), o qual, pela sua área, teria sempre área inferior à unidade de cultura, dados os valores da Portaria 202/70, de 21.04 (em vigor à data do fraccionamento operado) [5]. Será, pois, aquele art. 1376º do CC a fornecer o pano de fundo para a questão.


3. A decisão recorrida considerou não se verificar o interesse em agir essencialmente por inexistir controvérsia e por as partes disporem de meios alternativos para alcançarem o efeito visado, efeito este que radicaria na obtenção de título registal (de documento que sustente a regularização registal da situação).


Os recorrentes, reconhecendo que inexiste qualquer litígio ou dissídio entre as partes, também não discutem a apontada finalidade registal visada, sustentando antes a existência do seu interesse em agir (e assim a existência de uma situação carecida de tutela judicial) a partir de duas circunstâncias essenciais:


- inexistência de meio alternativo de realização do seu direito, e


- existência de controvérsia jurídica sobre a situação (fraccionamento em condições contrárias ao regime do art. 1376º n.º1 do CC), a qual justifica a dilucidação judicial da situação.


4. O primeiro fundamento é, em si, claramente insubsistente porquanto os recorrentes podem recorrer à escritura de justificação notarial ou ao processo de justificação próprio do registo predial. São estes, aliás, meios típicos de realização do efeito pretendido. E os argumentos invocados pelos recorrentes para sustentar a inviabilidade da utilização de tais meios não colhem. Assim:


- a inscrição matricial da parcela cuja aquisição por usucapião suscitam constitui, com efeito, requisito essencial da escritura da justificação (art. 92º n.º1 do CN). Porém, está por revelar (ou alegar), em geral, que o fraccionamento em causa constitui obstáculo intransponível à inscrição matricial da parcela previamente à justificação - tal não deriva directamente da lei [6], sendo ainda que as unidades matriciais [7] têm objectivos tributários, não visando definir unidades prediais em termos civis ou administrativos [8]. E, em particular, também não alegaram os recorrentes que diligenciaram por tal inscrição, tendo encontrado obstáculos insuperáveis ou ao menos de difícil superação. Deste modo, invocam o obstáculo sem invocar os factos que o revelam.


- essa prévia inscrição matricial não é sequer necessária no processo de justificação registal, pois neste basta que, no momento em que a pretensão é formulada, se demonstre que foi pedida a inscrição na matriz (art. 117º-A n.º1, 2º parte, do CRP) - esta norma cria uma situação de incoerência com o regime notarial mas a sua vigência nunca foi discutida (o que se discute é se tal regra deveria valer também no âmbito notarial, sendo predominante a resposta negativa).


- a posição assumida pelo conservador do registo predial a quem os recorrentes se terão dirigido [9] não é, em geral, realmente obstativa porquanto, como nota a decisão recorrida, de tal posição não decorre uma oposição de princípio ou absoluta à justificação de uma parcela de um prédio rústico. E também não é, em particular, relevante porquanto:


. as exigências por essa posição assumidas correspondem a afirmação geral e não específica, sem atender aos contornos da situação presente. Ignora-se, pois, que posição perante ela tomaria o conservador (o que, aliás, o conservador reafirma na sua resposta).


. a exigência da inscrição matricial prévia, posta pelo conservador, é, como se viu, indevida, por força de disposição legal expressa.


. a exigência «de prova, emitida pelas competentes autoridades administrativas, de que a autonomização da parcela não violou a legislação relativa ao fraccionamento de prédios rústicos e/ou aos loteamentos urbanos que se mostrava em vigor à data do início da posse», também colocada pelo conservador, envolve um equívoco: parte do princípio que a divisão do prédio de acordo com as regras legais vigentes no momento do início da posse condiciona a aquisição do direito quando se discute o contrário, ou seja, se o direito (adquirido por usucapião) legitima aquela divisão mesmo com preterição das regras legais. Com efeito, o que, perante a usucapião, se discute justamente é se esta permite a divisão de prédios rústicos em novos prédios com área inferior à área da unidade de cultura, com prevalência face às regras civis que regulam o fraccionamento, questão esta em relação à qual inexiste entidade administrativa com competência específica para a certificar (estas podem certificar o cumprimento das condições de divisão; já não certificam a sua inaplicabilidade por usucapião). Constitui questão jurídica inerente à própria justificação (à aplicação do direito aos factos), e a que cabe assim ao conservador responder, perante os factos que sejam alegados e demonstrados, Pretender aquela certificação, impossível de obter, equivale, de um lado, a uma forma de se demitir da sua função de aplicador do direito perante a situação que suporta a pretensão aquisitiva [10], e, de outro lado, de se descartar do seu dever de decisão, impedindo indirectamente essa decisão. Sendo que os interessados não têm que se sujeitar a exigências indevidas, cabendo reagir (mormente instaurando o procedimento e forçando uma decisão, da qual podem recorrer: art. 117º-I do CRP), e aquela eventual obstaculização também não constitui fundamento para o imediato recurso ao tribunal.


. nota-se ainda, adicionalmente, que os conservadores (ou os notários) não têm uma faculdade discricionária de recusar actos integrados nos seus poderes funcionais. A criação informal de dificuldades (com exigências indevidas) não constitui impedimento relevante justamente porque são informais e ademais inconsequentes: inconsequentes porque não impedem a instauração do procedimento pelos interessados; e a informalidade torna-as irrelevantes já que só as objecções suscitadas no próprio procedimento, fundamentadas e sindicáveis, constituem objecções relevantes (vejam-se, para os notários, os art. 173º e 175º do CN).


- a afirmação dos recorrentes de que apenas os tribunais podem, nestas situações (usucapião e fraccionamento de prédio rústico), intervir é incorrecta. Ao invés, a justificação de direitos constitui justamente meio vocacionado para o efeito. A afirmação da sentença recorrida, segundo a qual pode o conservador «julgar os factos constitutivos de uma eventual usucapião e de lhes aplicar, depois, o Direito, segundo a interpretação que faça das normas jurídicas aplicáveis, incluindo as normas imperativas (cf. artigos 117.º-C, 117.º-H, n.ºs 3 e 4, do Código do Registo Predial).» é exacta. E infundada a afirmação, contrária, dos recorrentes de que estariam os conservadores, ou notários, que justificassem uma parcela nos moldes em causa, a agir contra a lei, praticando acto nulo. Pois a lei que eles avaliam e aplicam para o efeito é a mesma que os tribunais aplicam, cabendo na sua função, em aplicação da lei, considerar que a usucapião prevalece sobre o regime de fraccionamento de prédios rústicos (por essa via, tal como podem fazer os tribunais, excluindo qualquer ilegalidade) e, desse modo, realizar licitamente a justificação do direito invocado. E se os recorrentes sustentam que essa lei permite a aquisição por usucapião do direito de propriedade em tribunal, essa asserção vale igualmente para os notários e conservadores (ao menos enquanto inexistir norma que atribua competência interpretativa ou decisória na matéria exclusivamente aos tribunais). Isto porque a lei, por definição, tem uma vocação universal que impede que tenha um sentido em tribunal e outro fora dele. É a própria interpretação da lei que os recorrentes sustentam em tribunal que impede a invalidade daqueles actos extrajudiciais, e é a função própria do notário e do conservador, no seu âmbito respectivo, que lhes permite aplicar a lei nesses termos a escrituras de justificação ou a justificações registais, respectivamente. Ao invés, se os recorrentes consideram nulo o acto notarial ou registal que reconhecesse o direito adquirido por usucapião nas situações do caso, teriam então, em coerência, que reconhecer que essa aquisição é legalmente inadmissível, o que implicava que os tribunais, que devem obediência à mesma lei, também não poderiam decretar o mesmo efeito e os recorrentes nem o deveriam requerer. Obviamente que não é esse o caso.


Nota-se, a final, que a própria prática judiciária desmente a inviabilidade de recurso a meios extrajudiciais, nestas situações, como deriva, a título meramente exemplificativo, dos Acs. do STJ de 28.03.209, proc. 7604/16.8T8STB.E1.S1, de 12.07.2018, proc. 7601/16.3T8STB.E1.S1, de 21.02.2019, proc. 7651/16.0T8STB.E1.S3, ou de 08.11.2018, proc. 6000/16.1T8STB.E1.S1, onde estavam justamente em causa escrituras de justificação visando prédios autonomizados em contravenção ao regime de fraccionamento de prédios aptos para cultura: o que revela quer a viabilidade da realização destas escrituras, quer a sua licitude (judicialmente reconhecida naqueles processos).


5. Assim, o que esta posição dos recorrentes revela essencialmente é uma instrumentalização do tribunal como forma de obviarem a dificuldades «administrativas» ou funcionais que antecipam (mas não revelam) no apelo a outros meios. Dificuldades em grande parte não exactamente reveladas, quedando-se a alegação por conjecturas e generalizações, não suficientemente concretas: não alegam diligências específicas de regularização extrajudicial empreendidas, e sua obstaculização séria. E dificuldades, em outra parte (assentes nos argumentos ora avaliados), meramente aparentes ou não consubstanciadas, como se procurou demonstrar. Instrumentalização esta com peso acrescido porquanto a inexistência de litígio em tribunal tem como efeito a fixação dos factos alegados sem discussão adicional (art. 574º n.º2 do CPC ou, nos casos de revelia, art. 567º n.º1 do CPC), o que elimina o controlo sobre esses factos, controlo este que nos mecanismos extrajudiciais ainda ocorre (na escritura de justificação, pela intervenção de declarantes - art. 96º n.º3 do CN; na registal, pela inquirição das testemunhas - art. 117º-H n.º3 do CRP). Assim passando as partes a dispor livremente, através da sua articulação [11], daquilo que nos procedimentos de justificação extrajudiciais ainda têm que demonstrar (e que no anterior procedimento judicial de justificação também lhes cabia demonstrar: art. 4º n.º3 do DL 284/84, de 22.08 [12]). Por esta via se revelando ainda o equívoco dos recorrentes quando sustentam a «competência» (exclusiva, depreende-se) dos tribunais para avaliar a solução «mediante a cabal produção de prova», quando esta não ocorre.


6. O segundo argumento assenta na existência da controvérsia sobre a admissibilidade da aquisição de direito de propriedade por usucapião de parte de prédio rústico, com área inferior à unidade mínima de cultura, controvérsia que fundaria um interesse prático bastante para justificar o recurso aos tribunais.


A verdade é que a controvérsia é bem menor do que se antevê, ao menos em situações como a vertente, com a divisão realizada durante a vigência da redacção original do art. 1379º do CC, e com a posse a prolongar-se por mais de 20 anos antes da modificação daquele art. 1379º do CC pela Lei 111/2015, de 27.08 [13]. Com efeito, cabe começar por distinguir as situações em que estão em causa as regras legais relativas a operações de urbanização em sentido amplo (loteamento ou destaque, supondo uma divisão com finalidade edificativa) das situações em que está em causa o fraccionamento de prédios aptos para cultura. E, nesta segunda situação, importa ainda restringir a questão às situações em que as condições para usucapir (divisão, posse e sua duração) se iniciaram (e completaram) antes da alteração do art. 1379º do CC operada pela referida Lei 111/2015, de 27.08, por ser esse o caso dos autos, atenta a alegação dos AA., ora recorrentes [14]. Pois, nestas últimas situações verifica-se uma tendência jurisprudencial consistente no sentido da admissão da aquisição por usucapião de direito sobre parcelas de prédios ainda que em contravenção àquele art. 1379º do CC.


Assim ocorre, com efeito, no STJ, de forma consistente ou mesmo consolidada, sem aparente divergência nos últimos anos [15], como decorre dos Ac. de 24.10.2019, proc. 317/15.0T8TVD.L1.S2, de 01.03.2018 proc. 1011/16.0T8STB.E1.S2, de 28.03.2019, proc. 7604/16.8T8STB.E1.S1, de 12.07.2018, proc. 7601/16.3T8STB.E1.S1, de 21.02.2019, proc. 7651/16.0T8STB.E1.S3, de 18.06.2019, proc. 1786/17.9T8STB.E1.S1, de 30.05.2019, proc. 916/18.8T8STB.E1.S2, de 25.05.2023, proc. 681/20.9T8TMR.E1.S1 (abrangendo também outras situações), de 08.11.2018, proc. 6000/16.1T8STB.E1.S1, ou de 03.05.2018, proc. 7859/15.5T8STB.E1 (todos disponíveis em 3w.dgsi.pt) - esta linha decisória viu a sua conformidade constitucional ser sustentada no Ac. 593/2024 do TC (disponível no site do TC). E tem sido também a solução dominante nesta Relação nos últimos anos (embora, aqui, de forma menos consolidada), como decorre dos Acs. de 02.05.2019, proc. 941/17.6T8BNV.E1, de 08.06.2017, proc. 1011/16.0T8STB.E1, de 22.11.2018, proc. 916/18.8T8STB.E1, de 26.04.2018, proc. 418/15.4T8ALR.E1, de 14.09.2019, proc. 1113/18.8T8STB.E1, de 07.06.2018, proc. 145/16.5T8CCH.E1 ou de 28.09.2023, proc. 3147/21.6T8STB.E1 (este mesmo considerando a citada Lei 111/2015) (também todos disponíveis em 3w.dgsi.pt) [16].


Nesta medida, considerando que aquela controvérsia está praticamente superada, ao menos nas situações em que os recorrentes se colocam (divisão de prédio rústico com área inferior à unidade mínima de cultura, com posse conducente à usucapião iniciada e culminada antes de 2015), fica desvalorizado um interesse atinente à certeza ou segurança da decisão sobre a aquisição do direito (dada a previsibilidade da decisão, no sentido judicial referido), interesse que é igualmente susceptível de satisfação pelas vias extrajudiciais já referidas. E vias que terão, em princípio, carácter preferencial dada a desjudicialização da justificação (da obtenção de título aquisitivo), com a eliminação do correspondente processo judicial (e a sua atribuição às conservatórias do registo predial): esta desjudicialização implica um juízo legal de diversão (afastamento da justificação de direitos dos tribunais) que tende a revelar a existência de uma tendencial, embora não absoluta, incompatibilidade entre este tipo de pretensão e o recurso ao tribunal, a qual se resolve, em regra, numa falta de interesse em agir. Neste sentido, esta desjudicialização tende a apontar para a falta de dignidade judicial da actuação, só em circunstâncias específicas e fundadas se justificando o recurso ao tribunal.


7. Àquele peso limitado da controvérsia acresce a referida caracterização, apenas genérica, das dificuldades que os recorrentes invocam, ou a sua falta de caracterização, sem concretização bastante ao ponto de revelar uma necessidade específica de recorrer ao tribunal. A afirmação da existência de uma utilidade prática para os interessados apenas revela o seu interesse na pretensão, e não, sem um contexto de necessidade prática, o interesse em agir enquanto necessidade justificada de recurso ao processo judicial - sob pena, caso contrário e salvo o devido respeito por opinião diversa, de se esvaziar o conteúdo final do interesse em agir enquanto pressuposto processual, permitindo a referida instrumentalização dos tribunais, e escamoteando-se o facto de que também é inútil processo não necessário (necessidade esta entendida no sentido exposto).


A própria falta de interesse em contradizer dos demandados (que deveria ser correlativa ao interesse em demandar dos recorrentes [17]) aponta para uma conciliação de interesses que por sua vez demonstra que os benefícios visados extravasam o âmbito judicial, situando-se num plano pragmático que, além de não envolver qualquer conflito, não suscita igualmente, no caso, uma situação de incerteza judicialmente relevante, necessitada de intervenção, mas apenas uma necessidade de formalização.


8. Não se mostra assim apurada, em suma, uma situação de flagrante e fundada incerteza e correspectiva necessidade que justifique a intervenção judicial, não ocorrendo uma situação de impasse ou, de outra forma, de «carência de tutela judicial». Tal não se afirma como um princípio absoluto. O que se afirma é que nas circunstâncias do caso [18] ainda não está revelada tal necessidade (donde se afastar, no caso, a posição assumida pelo Ac. do STJ de 25.01.2024, proc. 2709/22.9T8PTM.E1.S1, que os recorrentes invocam).


A solução maioritariamente acolhida pela jurisprudência tende, aliás, a negar a existência do interesse em agir, em geral (embora, obviamente, a avaliação dependa das circunstâncias do caso) - v., exemplificativamente, Acs. do TRG de 19.05.2024, proc. 878/23.0T8EPS.G1, de 16.11.2023, proc. 137/22.5T8MGD.G1, ou de 23.02.2010, proc. 293/09.8TBPTL.G1, do TRP de 04.05.2022, proc. 70/21.8T8VGS.P1 ou de 10.01.2022, proc. 129/21.1T8VGS.P1, do TRC de 26.04.2022, proc. 82/21.1T8ALD.C1 ou de 27.06.2023, proc. 55/21.4T8LSA.C1, do TRL de 19.01.2017, proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2, ou do TRE de 28.06.2023, proc. 2709/22.9T8PTM.E1 (todos disponíveis, também, em 3w.dgsi.pt, os quais indicam ainda outras decisões).


9. Decaindo, suportam os recorrentes as custas do recuso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pelos recorrentes.


Notifique-se.

António Marques da Silva - Relator

Sónia Moura - Adjunta

Ana Pessoa - Adjunta - Com voto de vencida, nos seguintes termos:

"Vencida, porquanto, não obstante a profundidade e o brilho da fundamentação do Acórdão, continuo a entender que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2024, proferido no âmbito do processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1:


"(...)Decisivo para comprovar a divergência jurisprudencial de que se fala é, por fim, o recente Acórdão da Formação deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2023 (Proc. 81/20.9T8TMR.E1.S2), em que, a propósito da admissibilidade do recurso num quadro factual semelhante ao dos autos, se observa:


“Nos autos discute-se, no essencial, se o incumprimento de regras de natureza urbanística obsta à aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, num caso, como o dos autos, em que está em causa a aquisição por usucapião de parte de um prédio, resultante de fracionamento ilegal.


Ora, muito embora a matéria em discussão nos autos tenha sido já objeto de tratamento por este Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos Acórdãos de 21 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3), de 28 de março de 2019 (Processo n.º 7604/16.8T8STB.E1.S1), de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2) e de 18 de junho de 2019 (Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1), a verdade é que, como resulta à saciedade das alegações de recurso em análise, a matéria trazida à discussão é intrincada e implica operações exegéticas de complexidade superior.


Por outro lado, cumpre afirmar que a matéria atinente às consequências decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao n.º 1 do art.º 1379º do Código Civil não se mostra, a nosso ver, tratada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de forma expressiva, uniforme e suficientemente esclarecedora.


De facto, muito embora o Supremo Tribunal de Justiça já tenha abordado esta específica matéria, a verdade é a resposta dada à questão não se nos afigura unânime, havendo quem propugne o entendimento de que a nulidade do fracionamento de prédio rústico não obsta à aquisição do direito de propriedade por usucapião - Acórdãos de 21 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3) e de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 916/18.8T8STB.E1.S1) - e quem entenda que a aquisição do direito de propriedade por usucapião apenas se mostra possível se os factos respetivos ocorrerem antes da entrada em vigor da alteração do n.º 1 do art.º 1379º do Código Civil, operada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Acórdãos de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2), de 18 de junho de 2019 (Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1), de 1 de março de 2018 (Processo n.º 1011/16.0TBSTB.E1.S1) e de 3 de maio de 2018 (Processo n.º 7859/15.5T8STB.E1.S1).


Assim, não sendo inédito, o tema em discussão aos autos gera, ainda assim, clivagens jurisprudenciais que importa atenuar, o que, aliado à complexidade das matérias em discussão, resulta na evidente relevância jurídica da questão a apreciar”.


Isto é quanto basta para se considerar demonstrado que o pedido de declaração judicial da existência do direito de propriedade sobre a parcela se reveste de indiscutível utilidade prática para os autores.


Em conclusão, a incerteza que está na origem da propositura da acção, na parte relativa aos pedidos do direito de propriedade invocado pelos autores, apresenta as características de objectividade e de gravidade exigíveis para que se configure interesse processual, devendo concluir-se que eles são titulares de um interesse sério e atendível, que justificava o seu recurso à acção na parte em que pedem a declaração da existência do direito de propriedade.


Esclareça-se, a terminar, que para esta conclusão em nada releva o facto de, aparentemente, não ser possível obter a justificação notarial e de a acção se apresentar, em concreto, como o único meio para os autores obterem o título comprovativo do seu direito. A utilidade a que se associa o interesse processual não reside, com efeito, na necessidade, em concreto, da acção para o resultado pretendido pelo autor (faltando, por conseguinte, interesse processual quando existam meios alternativos); o que importa é tão-só a aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor14. E não há dúvida de que isso se verifica."


Ana Pessoa

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).

________________________________________

1. Jurisprudencialmente, o seu reconhecimento apresenta-se pacificado.↩︎

2. Partindo da formulação, para lugar análogo, de Daniel Bessa (in O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação, Julgar online, pág. 26). É discutido se este recurso aos tribunais deve constituir a única via de satisfação do interesse material da parte, por inexistir outro meio ou por a parte os ter esgotado (P. Pimenta e F. de Almeida) ou se se admite a concorrência de outros meios de satisfação do interesse visado (T. de Sousa/C. Mendes e A. Varela). A solução da tendencial necessidade, referida, mostra-se mais consentânea aos valores e interesses presentes.↩︎

3. Na ajustada formulação do Ac. do TRP de 10.01.2022, proc. 129/21.1T8VGS.P1, in 3w.dgsi.pt.↩︎

4. A aquisição de um direito por usucapião opera por verificação dos seus pressupostos e subsequente invocação pelo interessado (art. 303º e 1292º do CC). Por isso que, ainda que aquela invocação ocorra em processo judicial, não existe qualquer componente constitutiva na decisão judicial que reconheça a aquisição do direito por usucapião: a decisão não modifica a realidade jurídica, apenas reconhece (declara) a modificação operada com outra causa (a usucapião invocada por declaração unilateral em si eficaz, pela qual se exerce o direito). As componentes finais do pedido (aliás, dirigidas a terceiros face à acção e de difícil admissão) não alteram o exposto.↩︎

5. Solução que se não altera com a Portaria 219/2016, de 09.08.↩︎

6. V. art. 13º n.º1 al. c) do CIMI.↩︎

7. Ao menos onde não correspondam a uma base cadastral, o que se ignora se ocorre no caso.↩︎

8. A exigência da inscrição na matriz, nas escrituras de justificação, visa apenas garantir o cumprimento de obrigações fiscais (o pagamento de impostos) e não assegurar a inexistência de fraccionamentos (tanto que a exigência diz respeito a direitos que devam constar da matriz, justamente por serem os factos relativos a direitos que sustentam as obrigações tributárias).↩︎

9. E abstraindo da circunstância de essa situação apenas surgir no exercício do contraditório, não constando da petição inicial.↩︎

10. E de obstaculizar indevidamente o exercício das suas competências, desmotivando (também indevidamente) os interessados.↩︎

11. Como no caso, em que é nítida a articulação das partes (descontando o aspecto parcelar e inconsequente da exacta definição dos confinantes).↩︎

12. Revogado pelo DL 273/2001, de 13.10.↩︎

13. E assim antes também da vigência do regime do art. 48º da referida Lei.↩︎

14. A afirmação de que a lei aplicável é a que se encontra em vigor à data da operação material de divisão (fraccionamento) constitui orientação jurisprudencial firme - v. Acs. do STJ proc. 2769/17.4T8STB.E1.S1, proc. 6000/16.1T8STB.E1.S1, proc. 7651/16.0T8STB.E1.S3, proc. 317/15.0T8TVD.L1.S2 ou proc. 514/07.1TBGDL.E1.S1 (todos em 3w.dgsi.pt).↩︎

15. Tanto quanto se conseguiu verificar, não se conseguiram encontrar decisões recentes divergentes face a esta linha decisória (quanto à específica matéria aqui em causa; a situação é diversa quanto às regras relativas ao loteamento/destaque, mas trata-se de questão diversa).↩︎

16. Contra, Ac. do TRE de 25.05.2017, proc. 1214/16.7T8STB.E1, ou de 26.10.2017, proc. 7859/15.5T8STB.E1.↩︎

17. Diz-se, com efeito, que se o A. tem interesse em demandar, o réu não poderá deixar de ter, correlativamente, interesse em contradizer (C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL 2022, pág. 368/369). No mesmo sentido, Daniel Bessa, ob. cit., pág. 8.↩︎

18. Afirmando que a avaliação do interesse em agir, fora de casos-limite (de segura avaliação), depende de uma análise casuística, Daniel Bessa, ob. cit., pág. 22.↩︎