Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Após a apresentação da contestação, só podem ser deduzidas excepções nos termos do nº 2, do artigo 489º, do Código de Processo Civil. II - Sendo as excepções dilatórias apreciadas oficiosamente pelo Juiz, outrossim acontecendo com a caducidade da qualificação de uma área como “zona protegida”, já que ultrapassa a disponibilidade das partes (artigo 333º do C.Civil), nada impede que sejam suscitadas após a contestação. III - Só ao Estado, munido do seu jus imperii, compete classificar uma área como “zona protegida”. Sendo assim, a resolução dum conflito surgido entre o Estado e um particular, tendo por objecto tal área, terá que ser resolvido nos Tribunais Administrativos. IV - Instaurada a acção nos Tribunais Comuns, deve o Juiz suspender a Instância, nos termos do artigo 97º, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |