Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
955/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Após a apresentação da contestação, só podem ser deduzidas excepções nos termos do nº 2, do artigo 489º, do Código de Processo Civil.

II - Sendo as excepções dilatórias apreciadas oficiosamente pelo Juiz, outrossim acontecendo com a caducidade da qualificação de uma área como “zona protegida”, já que ultrapassa a disponibilidade das partes (artigo 333º do C.Civil), nada impede que sejam suscitadas após a contestação.

III - Só ao Estado, munido do seu jus imperii, compete classificar uma área como “zona protegida”. Sendo assim, a resolução dum conflito surgido entre o Estado e um particular, tendo por objecto tal área, terá que ser resolvido nos Tribunais Administrativos.

IV - Instaurada a acção nos Tribunais Comuns, deve o Juiz suspender a Instância, nos termos do artigo 97º, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: