Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3471/17.2T8STR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
PROVA
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada.
2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantian.
3. Uma cláusula de motivação do termo que invoca um acréscimo excepcional e temporário de actividade na área de gestão de armazéns, motivado pela adequação dos espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com exigências da Autoridade Aeronáutica, é vaga, imprecisa e genérica.
4. Para além de não transparecer da dita cláusula o nexo causal entre o invocado acréscimo excepcional e a duração estipulada, também não demonstra uma necessidade temporária da empresa, pois a instalação de modernos sistemas de segurança integra, prima facie, o padrão normal de actividade de uma companhia de aviação.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Santarém, R... demandou T... S.A., invocando a insuficiência da motivação do termo aposto ao seu contrato de trabalho e peticionando a declaração de ter sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração de ilicitude do seu despedimento, a sua reintegração no quadro de pessoal da Ré, o pagamento das retribuições devidas desde o despedimento e até ao transito em julgado da sentença, incluindo subsídios de férias, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4,96% até efectivo e integral pagamento, e o pagamento de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais causados pela ilicitude do despedimento.
Após contestação, realizou-se julgamento e a sentença julgou a acção parcialmente procedente, dispondo o seguinte:
1 - declarou a nulidade da cláusula justificativa e considerou sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes;
2 - declarou a ilicitude do despedimento;
3 - condenou a Ré na reintegração do A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
4 - condenou a Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, que logo liquidou na data da sentença em € 7.615,33, com as legais deduções, sem prejuízo do apuramento do montante global a realizar em sede de liquidação de sentença;
5 - absolveu a Ré do pedido de pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Introduz a Ré a instância recursiva e formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade da cláusula justificativa do contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor, devendo o mesmo ser considerado sem termo, com as consequências legais e peticionadas pelo Autor, com excepção da condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.
2. Salvo melhor opinião, não andou bem o Tribunal “a quo”, que não fez boa aplicação do direito aos factos que deu como provados.
3. As partes estão de acordo que celebraram um contrato de trabalho a termo, que o mesmo foi renovado e que o mesmo cessou por iniciativa da Recorrente por caducidade, e foram cumpridos os requisitos formais previstos no art.º 140.º do Código do Trabalho.
4. O elenco constante do n.º 2 do art.º 140.º do CT é meramente exemplificativo, admitindo a lei que outras causas que não as aí identificadas, possam ser fundamento para a contratação de um trabalhador a termo certo.
5. A Recorrente tendo em conta a especificidade das actividades em causa e até razões de segurança dos próprios procedimentos impostos pela entidade reguladora, a ANAC, procurou precisar os motivos de recurso à contratação e fê-lo em termos suficientes e claros, tendo em conta a possibilidade de concretização e o grau de cognoscibilidade do destinatário.
6. O acréscimo temporário da actividade da empresa (que pode resultar da indefinição dos modelos de trabalho a adoptar), não impõe sempre o mesmo grau de concretização ou explicitação dos factos que justificam o recurso à contratação a termo.
7. O que está em causa é a capacidade de previsão ao tempo da contratação e das renovações dos motivos, tendo em conta o tipo de actividade e até a matéria em causa.
8. No caso concreto, refira-se que alguns dos aspectos relacionados com as razões e motivos invocados para a contratação atermos, estão relacionados com a segurança da actividade aeroportuária.
9. Não é possível concretizar mais no que consiste o sistema de segurança referido por estar em causa a segurança e os planos de segurança aeroportuária no Aeroporto de Lisboa, que não são, nem podem ser públicos, designadamente quanto à adequação de espaços, procedimentos, sistemas, etc.
10. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal “quo”, sem qualquer apoio fáctico ou legal, não corresponde à verdade que as imposições de segurança da ANAC são “decorrências normais (e não excepcionais) da actividade desenvolvida pela Ré (…)”.
11. As medidas impostas pela ANAC não são só excepcionais no sentido de serem impostas, caso a caso, à Ré, independentemente dos impactos que as mesmas possam ter na sua actividade, como são totalmente imprevisíveis e insusceptíveis de “acompanhamento”.
12. A ANAC é uma entidade administrativa independente, nos termos do D.L. n.º 40/2015, de 16 de Março, e tem essencialmente como atribuições a regulação, fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a aviação civil (art.º 4.º do citado diploma legal), e impõe aos operadores aeroportuários e às companhias aéreas, o cumprimento de regras e procedimentos que têm que ver com a segurança do voo e das próprias operações aeroportuárias.
13. Todos aqueles procedimentos, designadamente relacionados com as operações do chamado “lado ar do aeroporto” e, no caso concreto, estava em causa a entrada de mercadorias do lado terra para o lado ar, estão definidos na Deliberação n.º 680/200, de 1 de Fevereiro (DR, II Série, n.º 134, de 9 de Junho de 2000) emitida pelo então INAC, hoje ANAC.
14. Estas regras e os sistemas de segurança são também definidos em conjunto pela ANA, S.A. (entidade concessionária do Aeroporto) nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, e também estão definidos no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (aprovado pela Deliberação n.º 248/DB/2003 do Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro de 2003) de natureza e carácter confidencial.
15. Não era possível concretizar mais as razões e os critérios de contratação do Recorrido, porque tal tem que ver com regras relativas à prestação do transporte aéreo e à garantia da segurança aeroportuária.
16. Ficou provado que foi necessário implementar novos procedimentos e sistemas de recepção e armazenamento dos bens (Facto G), esses novos procedimentos podem exigir equipamentos electrónicos ou em alternativa, a definir, meios manuais a prestar por empresa especializada (Facto H), que no momento da contratação e de todas as renovações não estavam exactamente definidos os sistemas a implementar (Facto J), e que durante todo o período de contratação do Autor se manteve em aberto a possibilidade de as tarefas realizadas no Armazém serem atribuídas a empresa externa especializada (Facto K).
17. A contratação do Autor deu-se num período em que não só era necessário, imperativo e mandatário, alterar os procedimentos em curso, por imposição da ANAC, como essas alterações, em função das soluções a adoptar, implicavam com os recursos humanos necessários para a realização das tarefas em causa.
18. Se os procedimentos se manteriam internamente, se parte das tarefas passariam a ser realizadas por sistemas electrónicos de rastreio ou no limite se os serviços fossem externalizados, tudo impactava de forma decisiva no número de trabalhadores necessários e durante esse período, não sendo possível determinar e fixar o quadro de colaboradores necessários, que dependia da solução a adoptar, outra solução não havia que não fosse a contratação a termo.
19. A actividade da empresa permanece a mesma – transporte aéreo – e as finalidades do Armazém em causa são as mesmas – armazenamento de bens a enviar para as escalas da Recorrente em todo o mundo, entre outras.
20. Mas o que está em causa é que, para efectuar aquela actividade de um determinado modo, a Recorrente precisaria de x trabalhadores, se implementasse um sistema electrónico precisaria de menos y trabalhadores e, no limite, se tudo fosse feito por uma empresa externa, não precisaria de ninguém.
21. Se as funções são no essencial as mesmas, pelo menos teoricamente mantêm-se, geram necessidades permanentes, mas quantitativamente diferentes e a incerteza sobre quem é que vai executar determinada tarefa, podendo ser uma empresa contratada para o efeito, é motivo justificativo da contratação a termo, uma vez que aquela indefinição gera efectivamente um acréscimo de actividade no Armazém tendo em conta o que necessariamente terá que acontecer no futuro (obras, adequação do local, implementação do sistema ou recurso a empresa terceira).
22. Não é preciso o trabalho executado pelo Autor pela razão de que parte das actividades que o mesmo executava, deixou de ser executada directamente pela Recorrente, sendo que os trabalhadores a tempo indeterminado também deixaram de executar as mesmas tarefas, porque se extinguiram ou diminuíram.
23. A aferição da validade substantiva dos motivos justificativos para a contratação a termo ocorre no momento da contratação, e não de uma análise e constatações posteriores, e ficou provado que a situação existente à data da contratação se continuou a verificar aquando das renovações.
24. O Autor contratado a termo exercia as mesmas actividades que os trabalhadores contratados a tempo indeterminado (e isso não é contrário aquele tipo de contratação) e, por outro lado, os estágios profissionais, a chamada formação “on job”, significa exactamente que os estagiários desenvolvem as actividades dos outros trabalhadores (ainda que em contexto especifico).
25. O contexto em que os estagiários desenvolvem o seu estágio e as actividades inerentes, ficou completamente demonstrada nos Factos P a Y dados como provados.
26. O objectivo dos estágios era a aplicação prática em contexto laboral da formação teórica, e os estagiários não acediam ao sistema informático que é indispensável à concretização da área de logística da Recorrente, só parcialmente desempenham as funções desenvolvidas pelos trabalhadores do Armazém (fosse a tempo indeterminado fosse a termo, como era o caso do Autor), e não respondiam pelo serviço, designadamente em contactos externos, sendo orientados pelos Recurso Humanos da Recorrente.
27. As áreas em que os estágios se desenvolviam não circunscreviam ao Armazém (Facto Provado S).
28. As actividades desenvolvidas no Armazém em causa continuaram a ser parcialmente realizadas pelos trabalhadores contratados a tempo indeterminado e, por isso, também a ser desenvolvidas, nos termos e com o enquadramento descrito e demonstrado, pelos estagiários referidos.
29. Os estagiários desenvolveram actividades que eram praticadas pelo Autor e por todos os outros trabalhadores afectos ao Armazém, porque esse era o objecto do estágio.
30. O Recorrido foi contratado num quadro fáctico bem determinado, que se traduzia numa efectiva incerteza das actividades futuras e, por isso, se traduzia também num acréscimo da actividade desenvolvida no Armazém face ao que seria necessário vir desenvolver.
31. A contratação e a cessação do contrato de trabalho a termo com o Autor, ora Recorrido, respeitou todas as regras materiais e formais exigíveis para a contratação a termo, pelo que a Recorrente operou validamente a caducidade do contrato com ele celebrado.
32. A douta sentença em crise violou, entre outros, o disposto nos arts.º 140.º e 147.º do Código do Trabalho.

A resposta sustenta a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Foi assim estabelecida a matéria de facto:
1. O A. e a Ré assinaram o escrito de fls. 14 a 17, em 15 de Setembro de 2004, denominado de “contrato de trabalho a termo certo”;
2. No n.º 1 da Cláusula 2.ª, a qual tem como epígrafe “Prazo e Justificação”, consta “O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado pelo prazo de 06 (seis) meses, com início em 15 de Setembro de 2014 e termo em 14 de Março de 2015, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais”;
3. No n.º 2 da mesma Cláusula 2.ª, consta que “O Trabalhador(a) é admitido nos termos da alínea f) do n.º 2 do Art. 140 do Código do Trabalho, decorrendo a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional e temporário da actividade da Direcção de logística, particularmente da área de gestão de armazéns (TPS/LOG/ARM), motivado pela adequação dos seus espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com as exigências da Autoridade Aeronáutica, INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil”;
4. Do escrito de fls. 18 e 19 dos autos datado de 15 de Março de 2015, assinado por ambas as partes e denominado “contrato de trabalho a termo certo 1.ª renovação” consta, no n.º 1 da Cláusula 1.ª que “ A T..., SA, e o Trabalhador(a) acordam na 1.ª Renovação pelo período de 01 (um) ano do Contrato a Termo Certo, com início em 15de Setembro de 2014 e termo em 14 de Março de 2015, iniciando-se a produção de efeitos da presente 1.ª Renovação a 15 de Março de 2015 e o seu termo a 14 de Março de 2016”;
5. No n.º 2 da mesma Cláusula 2.ª consta que “…Justifica-se a presente renovação, pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo excepcional e temporário da actividade da Direcção de logística, particularmente na área de gestão de armazéns (TPS/LOG/ARM), motivado pela adequação dos seus espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com as exigências da Autoridade Aeronáutica, INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil”;
6. Do escrito de fls. 20 e 21 dos autos datado de 15 de Março de 2016, assinado por ambas as partes, e designado como “contrato de trabalho a termo certo 2.ª renovação”, consta no n.º 1 da Cláusula 1.ª que “A T...,SA, e o Trabalhador(a) acordam na 2.ª Renovação pelo período de 01 (um) ano do Contrato a Termo Certo, com início em 15 de Setembro de 2014 e termo em 14 de Março de 2015, iniciando-se a produção de efeitos da presente 2.ª Renovação a 15 de Março de 2016 e o seu termo a 14 de Março de 2017”;
7. O n.º 2 da mesma Cláusula 2.ª prevê que: “… Justifica-se a presente renovação, pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo excepcional e temporário da actividade da Direcção de logística, particularmente na área de gestão de armazéns (TPS/LOG/ARM), motivado pela adequação dos seus espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com as exigências da Autoridade Aeronáutica, INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil”;
8. Do escrito de fls. 22 e 23 dos autos datado de 15 de Março de 2017, assinado por ambas as partes, e designado como “contrato de trabalho a termo certo 3.ª renovação”, consta no n.º 1 da Cláusula 1.ª que “A T..., SA e o Trabalhador(a) acordam na 3.ª Renovação pelo período de 06 (seis) ano do Contrato a Termo Certo, iniciado em 15 de Setembro de 2014 produzindo-se os respectivos efeitos de 15 de Março a 14 de Março de 2017”;
9. O n.º 2 da mesma Cláusula 2.ª, prevê que: “… Justifica-se a presente renovação, pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo excepcional e temporário da actividade da Direcção de logística, particularmente na área de gestão de armazéns (TPS/LOG/ARM), motivado pela adequação dos seus espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com as exigências da Autoridade Aeronáutica, INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil”;
10. Datado de 23 de Agosto de 2017 o Autor recebeu o ofício endereçado pela Ré com a ref.ª 003944 AUG 24’17 do qual consta: “comunicamos a V. Exa. que com efeitos a partir do próximo dia 14 de Setembro de 2017 declaramos a caducidade do contrato de trabalho certo celebrado com V. Exa. em 15 de Setembro de 2014. (…)”.
11. O Autor auferia mensalmente a quantia de € 620,00;
12. Toda a situação causou ao Autor tristeza, preocupação e humilhação;
13. Esta alteração provocou no Autor ansiedade e incerteza que passaram a acompanhá-lo desde então.
14. Do escrito de fls. 14 a 17 e datado de 15 de Setembro de 2014, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Armazém;
15. A área de “Armazém” tem como missão, no âmbito da logística da Ré, o recebimento, armazenamento e distribuição de bens destinados à sua operação.
16. Uma vez recebidos e armazenados os bens, a distribuição é depois assegurada pelo próprio serviço – mediante transporte entre o Armazém localizado nas instalações dos Edifícios 9, 9-Anexo e 10 do reduto T... e o Terminal de Carga do Aeroporto, para depois serem enviados para abastecimento das várias representações e escalas da Ré espalhadas pelo mundo.
17. Em 2014, por determinação do INAC (agora ANAC) a respeito dos procedimentos de recepção, armazenamento e distribuição (circulação) de bens e mercadorias no interior do aeroporto, a Ré teve necessidade de implementar novos procedimentos e sistemas de recepção e armazenamento de bens.
18. Esses novos procedimentos traduziram-se, no essencial, na implementação de um sistema de rastreio dos bens no armazém, diferente do até aí utilizado, mediante equipamentos electrónicos ou, em alternativa e a definir, meios manuais a prestar por uma empresa especializada.
19. Tal exigência obrigou a Ré, em Agosto de 2014, a proceder à realização de diversas obras de alteração do Armazém que visavam a adequação dos espaços à nova realidade, dotando-o das infra-estruturas necessárias aos novos sistemas e equipamentos, nomeadamente nos edifícios 9, 9-Anexo e 10.
20. No momento da contratação e de todas as renovações não estavam exactamente definidos os sistemas a implementar.
21. Durante todo o período de contratação do Autor manteve-se em aberto a possibilidade de as tarefas realizadas no Armazém serem atribuídas a empresa externa especializada.
22. Chegados a Setembro de 2017, foi necessária a definição e decisão sobre se justificava a manutenção do posto de trabalho do Autor ou se, ao invés, se operava a caducidade do contrato a termo.
23. Essa decisão é tomada pela Direcção de Recursos Humanos e pela Administração da Ré.
24. A Ré tem actualmente dois estagiários a desempenhar as seguintes funções que em tempos foram executadas pelo Autor: carregamento, preparação para escalas, isolamento, recepção de material e arrumação de material;
25. Os dois estagiários em questão não fazem controlo de embalagens, tarefa que em tempos foi executada pelo Autor.
26. O Estagiário C..., de nacionalidade cabo-verdiana, iniciou o estágio na Ré no âmbito de uma parceria com a SIC E... com vista à integração social de emigrantes em risco de exclusão.
27. O referido estagiário, não pode completar de imediato a sua formação, através da celebração de um contrato de estágio profissional, por questões relacionadas com a autorização de residência, só vindo a ser possível fazê-lo mais tarde já em Fevereiro de 2018, regularizada que foi aquela situação.
28. O estágio profissional visava a formação na área do Procurement/Gestão de Armazéns, tendo como objectivo a apreciação prática em contexto real de trabalho dos conteúdos lectivos/teóricos que têm vindo a ser cumpridos na área da sua formação.
29. O estagiário V... celebrou um contrato de estágio profissional na área do TPS/Finanças/Negociação e Compras/Armazém.
30. O objectivo era a aplicação prática em contexto laboral da sua formação teórica.
31. Ambos os estagiários são tutelados pelo Coordenador do Serviço de Gestão de Armazém.
32. Não têm acesso ao sistema informático que é indispensável à concretização da missão na área de logística da Ré, que só os trabalhadores estão aptos e autorizados a utilizar.
33. Não desempenham a função de controlo de embalagens, não respondem pelo serviço quando alguém se dirige aos serviços respectivos, e têm flexibilidade de horário (por exemplo, para fazer face a formação escolar ou outras actividades fora do estágio).
34. No âmbito da ligação da Ré aos programas de estágio desenvolvidos em parceria com o IEFP, o conteúdo prático dos programas de estágio desenvolvidos no âmbito desta parceria é exactamente o mesmo daqueles que são desenvolvidos nos estágios que, não sendo elegíveis no âmbito da comparticipação pelo IEFP, são desenvolvidos directamente pela empresa como são os casos supra referidos.
35. Designadamente, os Recursos Humanos identificam, entre outros:
a) o contexto profissionalizante dos estágios, dentro dos limites e dos objectivos das actividades inerentes ao estágio;
b) o contexto de inserção social em que se desenvolvem muitos dos estágios (v.g. o caso do estagiário C...);
c) a orientação e tutela efectiva das tarefas efectuadas pelos estagiários, para garantia de uma aprendizagem integrada das várias componentes desenvolvidas nos serviços;
d) as necessidades de flexibilidade de horários;
e) o acompanhamento do desempenho do estágio e de acções relevantes do ponto de vista sócio profissional (fora de qualquer poder de direcção ou disciplinar).

APLICANDO O DIREITO
Da indicação do motivo justificativo do termo
Impõe o art. 141.º n.º 1 al. e) do Código do Trabalho, na celebração de contrato de trabalho a termo, o dever de indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, esclarecendo o n.º 3 que «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.»
A lei não se basta, assim, com a mera descrição de conceitos de direito, ou fórmulas genéricas, sob pena da exigência legal de justificação da aposição de termo poder ser facilmente iludida e proporcionar a precarização da relação laboral. Exige-se que a motivação do termo aposto ao contrato permita a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Neste sentido, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª ed., 2006, págs. 318/9.
Apenas será considerado motivo justificativo do termo a necessidade do empregador que seja concretizada no texto contratual, através da “menção expressa dos factos” que integram o aludido motivo. As razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato. Por outro lado, ao impor a necessidade de relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, a lei pretende que o nexo causal entre o motivo invocado e a duração do contrato resulte da apreciação formal da cláusula contratual de motivação do termo, não bastando, pois, a mera descrição da justificação e a indicação do prazo. Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, in Código do Trabalho Anotado, 4.ª ed., 2006, págs. 285/6.
Como já se referiu, a cláusula de motivação do termo tem por função permitir a verificação externa – por parte do trabalhador, dos serviços de inspecção do trabalho e do próprio Tribunal – da conformidade da situação concreta com as tipologias legais e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Deste modo, a entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo, com recurso a outros factos, não transcritos no contrato mas que pretenda trazer a juízo – a verificação externa da conformidade legal do termo aposto, faz-se através da análise dos fundamentos de facto constantes do próprio texto do contrato, sendo irrelevantes outros motivos determinantes da vontade dos contraentes, se a mesma não estiver expressa no texto contratual. Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2008 (Proc. 08S936), de 28.04.2010 (Proc. 182/07.0TTMAI.S1), de 09.06.2010 (Proc. 1389/07.6TTPRT.S1), de 02.12.2013 (Proc. 273/12.6T4AVR.C1.S1) e de 17.03.2016 (Proc. 2695/13.6TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Está em causa, pois, uma formalidade ad substantiam, sendo certo, de todo o modo, que cabe sempre ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo – art. 140.º n.º 5 do Código do Trabalho.
Analisando os contratos dos autos, a cláusula de motivação do termo invoca o art. 140.º n.º 2 al. f) do Código do Trabalho, relativo ao acréscimo excepcional e temporário da direcção de logística, particularmente na área de gestão de armazéns, motivado pela adequação dos seus espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com as exigências da Autoridade Aeronáutica.
É desde logo notório que a cláusula de motivação aposta nos contratos não efectua qualquer relação entre a justificação invocada e os diversos termos apostos aos contratos – inicialmente seis meses, um ano nas 1.ª e 2.ª renovações e, por último, seis meses, havendo a notar que, tendo o contrato sido renovado por períodos diferentes do inicial, cada uma das renovações está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração, como prescreve o art. 149.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Do texto dos contratos não transparece o nexo causal entre o invocado acréscimo excepcional e a necessidade de contratar o trabalhador pelos sucessivos períodos de tempo descritos nos autos, o que desde logo conduz à conclusão de insuficiência da motivação aposta, para os fins do art. 141.º n.º 3, in fine, do Código do Trabalho.
Acresce que igualmente não se vislumbra em que medida os factos invocados no texto contratual motivam a aposição do termo certo ao contrato. Não se identifica que exigências foram impostas pela Autoridade Aeronáutica e em que medida as mesmas implicavam um acréscimo excepcional de actividade, nem se justifica em que medida a instalação de um moderno sistema de segurança impunha a contratação de um trabalhador a termo, pelo prazo inicial de seis meses e depois pelos diferentes prazos de renovação, de modo ao Tribunal poder conferir a veracidade de tal fundamento.
De todo o modo, não se deixará de anotar que o cumprimento das imposições da Autoridade Aeronáutica e a modernização dos sistemas de segurança integra o padrão normal de actividade da Ré, pois só assim garante as necessárias condições para desenvolver a sua actividade e manter-se devidamente actualizada, como se exige a uma companhia de aviação. Logo, o fundamento invocado – adequação dos seus espaços à instalação de um moderno sistema de segurança, de acordo com as exigências do INAC – não constitui, prima facie, fundamento de acréscimo excepcional de actividade, mas antes o desenrolar normal e coerente da actividade da Ré.
Considerando-se vaga, imprecisa e genérica a justificação aposta ao contrato de trabalho, a consequência é a consideração do mesmo como sem termo – art. 147.º n.º 1 als. b) e c) do Código do Trabalho – pelo que bem decidiu a primeira instância.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré.

Évora, 28 de Março de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa