Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | DEPOSITÁRIO APRESENTAÇÃO DE COISAS RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 - Estatui o artigo 854º, n.º 1, do CPC, que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2 - Nenhuma prova foi feita em como a Ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou o levantamento do arresto, na data em que o mesmo foi emitido, não se podendo presumir o seu conhecimento da decisão em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 2512/08.9TBPTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Ana Paula .......... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Irene da Conceição .........., pedindo, em síntese, o seguinte: A condenação da Ré a pagar à autora uma indemnização por danos morais e patrimoniais no valor de € 67.060,00. Alegou a A., para o efeito e em síntese, o seguinte: Em Maio de 2005 a sociedade Shikara Overseas requereu contra a sociedade Multiyates um procedimento cautelar de arresto e de entre os bens móveis indicados como sendo propriedade da Multiyates contava-se a embarcação de recreio "Dani IV". Foi determinado o arresto, entre outros, dessa embarcação que foi levado a cabo no dia 28/06/2005 e foi nomeada como fiel depositária a ora Ré. A embarcação não era nem nunca foi propriedade da sociedade Multiyares, mas sim da autora. A depositária arrombou a embarcação e levou-a, sem autorização da capitania, para a Marina de Portimão. O arresto só veio a ser julgado extinto em Fevereiro de 2007, mas a Ré não devolveu a embarcação à A., nem mesmo notificada judicialmente para o fazer. A A. só voltou a ter a posse da embarcação em Julho de 2007 e verificou que a mesma tinha danos. Ficou privada do uso da sua embarcação desde finais de 2007 até à data em da mesma tomou posse. Regularmente citada a Ré apresentou contestação invocando que procedeu à guarda da embarcação, desconhece a concreta data em que foi julgado extinto o arresto, tendo sido notificada para entregar o bem apenas no dia 22 de Junho de 2007 e que teve despesas com a conservação e manutenção do bem. Aquando do arresto já a embarcação estava em mau estado. Conclui pela improcedência da acção. A A. veio apresentar petição corrigida após convite para concretizar matéria alegada na p.i. e a Ré respondeu. Realizou-se o julgamento de acordo com o legal formalismo. Foi proferida sentença, no dia 16 de Maio de 2011, – fls. 368 a 389 tendo sido decidido o seguinte: «... decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, condenar a ré Irene da Conceição .......... a pagar à autora Ana Paula ..........: 1. A quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação relativamente ao dano patrimonial decorrente da privação do uso da embarcação de recreio "Astondoa 52GLX-Dani IV" no período que decorreu entre Maio de 2006 a Julho de 2007; 1.1. A quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação relativamente à limpeza do casco dessa embarcação…». A Ré interpôs recurso. Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «1) A douta sentença recorrida condenou a ré no pedido, embora parcialmente, sem que para tal dispusesse de factos provados, ou até contradição com factos que deu como provados; 2) Nenhuma prova foi feita no processo em como a ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão da Relação que confirmou o levantamento do arresto em causa, na data em que o mesmo foi emitido; 3) Apenas está provado o facto objectivo de que a ré não fez a entrega da embarcação na data da decisão judicial definitiva; 4) Não se poderá presumir o conhecimento pela fiel depositária da decisão em causa; 5) Não se podendo, assim, concluir pela ilicitude da posse da embarcação pela ré, pelo menos no período decorrido entre a decisão definitiva do levantamento do arresto e a data em que, sem sombras de dúvida, disso teve conhecimento; 6) Dos factos provados apenas se concluiu, com segurança, que em 27 de Junho de 2007 a ré invocou, por escrito, um eventual direito de ser paga por despesas decorrentes do exercício do cargo de fiel depositária; 7) Aliás, conclusão em contrário, ou seja a de que a ré teria tido conhecimento do levantamento do arresto na data da decisão judicial respectiva, é até contrariada pelo facto, que ficou provado, da autora ter requerido a notificação judicial da ré para fazer a entrega da embarcação em Maio de 2007; 8) Quanto muito, o período que poderia ter sido considerado, seria o que mediou entre 27 de Junho de 2007 e princípios de Julho de 2007, data em que a autora foi recolher a embarcação à Marina de Portimão, período que pela sua curtíssima duração não justifica a tutela do dano respectivo; 9) A privação do uso da embarcação entre Maio de 2006 e Julho de 2007 nunca podia ser imputado exclusivamente à conduta da ré, por não estar alegado, nem provado que a ré impediu a autora, de forma inultrapassável por esta, de entrar na posse da embarcação; 10) Só em Maio de 2007 veio a autora requerer a notificação da ré para fazer a entrega da embarcação, porém; 11) Tendo consigo as decisões judiciais relevantes poderia a autora ter tomado posse da embarcação, que sabia estar na Marina de Portimão, logo após as mesmas terem sido proferidas, o que acabou por fazer, reconhecendo aliás que "face aos despachos judiciais, não houve quaisquer problemas com a entrega da embarcação à A."; 12) A autora tinha tais despachos Judiciais desde Maio de 2006, pelo que estava na sua disponibilidade, desde então, evitar a produção dos danos; 13) Fica assim sem prova, quer a data de início do comportamento alegadamente ilícito da ré, quer a adequação necessária e adequada da sua conduta para a produção dos danos reclamados; 14) Também quanto à condenação da ré a pagar o custo da limpeza do casco da embarcação, não há factualidade provada que a sustente; 15) Mesmo provada a situação em concreto do casco, não se pode concluir que o tipo e dimensão da sujidade fossem, necessariamente, impeditivos da navegabilidade da embarcação (e tanto assim não foi, que a mesma regressou a Vilamoura a navegar…), ou que uma limpeza estivesse dentro das obrigações de um prudente fiel depositário; 16) É desconhecido o estado em que a embarcação se encontrava quando foi arrestada, pelo que o estado de limpeza do casco não pode, com segurança, ser imputado, exclusivamente e com segurança, a conduta da ré; 17) Há assim manifesta insuficiência de matéria de facto provada para a condenação, também nesta vertente; 18) Desta forma, deverá ser revogada a sentença recorrida e, dando-se provimento à presente apelação, deverá ser a ré absolvida dos pedidos, na totalidade, com o que fará a habitual JUSTIÇA!» Foram apresentadas contra alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Da discussão da causa o Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Em 19 de Maio de 2005 a Shikara Overseas, Lda. requereu contra Multiyates - Comércio de Embarcações de Recreio, Ld.ª procedimento cautelar de arresto indicando bens pertencentes a esta, o qual correu termos sob o n.º 5277/05.2TVLSB-A, da l.ª Secção da 6.ª Vara Cível de Lisboa. 2. De entre os bens móveis indicados como sendo da Multiyates, Lda. contava-se a embarcação de recreio Astondoa 52GLX-Dani IV, de 1998, manga 4,65 m e eslora 16,05 m. 3. Realizada a audiência de julgamento, sem audição da requerida, foi determinado o arresto, entre outras, da referida embarcação. 4. Como se pertencesse à requerida Multiyates, Lda. 5. No dia 28 de Junho de 2005 o Sr. Escrivão do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, Jorge Avelino Jesus Gomes, acompanhado por um agente da capitania do Porto de Faro, pelo então mandatário da requerente Shikara Overseas, Lda., e pela ré Irene da Conceição Pinto, que fora testemunha, procederam ao arresto da referida embarcação (alínea E dos factos assentes). 6. Naquele dia foi recusada a entrega das chaves da embarcação. 7. Realizado o arresto foi nomeada fiel depositária da embarcação a ré Irene da Conceição Pinto. 8. Na noite desse mesmo dia a ré retirou a embarcação da Marina de Vilamoura onde se encontrava e levou-a para a Marina de Portimão. 9. A autora intentou, por apenso ao procedimento cautelar de arresto, embargos de terceiros. 10. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Maio de 2006, foi mantido o despacho que determinou o levantamento do arresto da embarcação. 11. Nessa data a ré não entregou à autora a embarcação. 12. Em Maio de 2007 a autora requereu a notificação judicial da ré para fazer a entrega da embarcação. 13. Em 22 de Junho de 2007 a autora enviou à ré uma carta a solicitar a entrega da embarcação. 14. A 27 de Junho de 2007 a ré respondeu dizendo que “... informo que poderei proceder à sua entrega, em data a acordar para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias, contra o pagamento de todas as despesas realizadas com a mesma e que se cifram em € 31.301,79”, “... sendo que até ao recebimento de tal valor, me arrogo no direito de reter o bem em causa, por forma a salvaguardar o meu indicado crédito." 15. Em 29 de Junho de 2007 a autora, através de requerimento dirigido ao processo 5277/05.2TVLSB-A, da 1.ª Secção da 6.a Vara Cível, requereu que o Tribunal ordenasse de novo à ré a entrega da embarcação. 16. Nessa sequência, a ré solicitou ao referido processo que o Tribunal lhe reconhecesse um direito de não entregar a embarcação até a autora lhe pagar o valor das despesas. 17. Solicitação que foi negada pelo Tribunal, informando a ré que deixou de ser fiel depositária depois que o Tribunal determinou o levantamento do arresto. 18. Em princípios de Julho de 2007 a autora foi recolher a embarcação à Marina de Portimão (alínea R dos factos assentes). 19. Após a sua recolha a autora ordenou uma inspecção à embarcação. 20. A embarcação Astondoa 52GLX-Dani IV pertencia à autora. 21. A "Multiyates Lda." encontrava-se encarregue da manutenção e da vigilância da embarcação. 22. A autora, em Julho de 2007, mandou colocar a embarcação em doca seca. 23. No casco e na hélice do motor encontravam-se incrustados dezenas de mexilhões, algas longas e cracas. 24. No período decorrido entre as datas referidas nas alíneas E) e R) dos factos assentes a embarcação foi deixada permanentemente na água. 25. O GPS e a antena do rádio VHF não estavam a funcionar. 26. O valor diário de aluguer de uma embarcação idêntica à da autora situa – – se nos € 800,00/900,00 €. 27. A autora ficou perturbada perante a recusa da ré na entrega da embarcação. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. A questão a decidir na apelação consiste em apreciar se deve, ou não, ser mantida a condenação da Ré a título de indemnização por responsabilidade civil, a liquidar ulteriormente, por a fiel depositária não ter entregue a embarcação quando foi levantado o arresto, por decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa, saber quando teve conhecimento dessa decisão e se é responsável pela limpeza do casco da mesma embarcação. Vejamos: Está assente que a Ré foi nomeada fiel depositária relativamente à embarcação, em autos de arresto. Intentados autos de embargo de terceiro pela ora A., por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Maio de 2006, foi mantido o despacho que determinou o levantamento do arresto da embarcação. Nessa data a ré não entregou à autora a embarcação. A Recorrente invoca que só foi feita prova de que a Ré não entregou à A. a embarcação na data da decisão judicial definitiva. Entende que não foi feita prova de que o Tribunal tenha notificado a Ré da decisão e de que, em consequência, cessavam as suas funções como fiel depositária. Acrescenta que nenhuma prova foi feita no processo em como a ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão da Relação que confirmou o levantamento do arresto em causa, na data em que o mesmo foi emitido; Apenas está provado o facto objectivo de que a Ré não fez a entrega da embarcação na data da decisão judicial definitiva; A Ré não era parte no processo não se podendo presumir o seu conhecimento da decisão em causa. Cremos, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão. Estatui o artigo 854º, n.º 1, do CPC, que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. E nos termos do seu nº 2, se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para pagamento daquele valor e acréscimos. Ou seja, o depositário é obrigado a apresentar os bens, quando lhe for ordenado e não está feita a prova que essa notificação tenha ocorrido na data em que a A. reclama. Pelos elementos constantes dos autos, como antes referimos, afigurasse-nos que só muito mais tarde tal notificação veio a ocorrer. Escreveu-se a este propósito com interesse para a questão a solucionar no Acórdão do TRP de 21-09-2004, pro. n.º 0222011, in wwwdgsi.pt: “Foi perante o Tribunal que se constituiu enquanto tal na obrigação de depositária com os direitos e deveres que lhe são inerentes e assim sendo necessariamente que tem de ser este mesmo órgão a repor a situação gerada como se não tivesse sido ordenada verificado que se mostra o citado vício que foi declarado devendo para o efeito e na prossecução de tal escopo ordenar a notificação da depositária para proceder à entrega dos bens no local que considere próprio e na exequibilidade completa da decisão proferida, dando satisfação eventualmente aos direitos que possam ser exigidos por aquela em termos de prestação de contas. Cessada como cessou a razão da providência ou melhor ordenado o seu levantamento necessariamente que se impunha e impõe a notificação da depositária da cessação do seu vínculo independentemente da notificação às partes porque só através desse acto judicial se operam os respectivos efeitos que lhe são inerentes sendo certo que como se referiu o depositário desconhece, porque não lhe foi comunicado pelo Tribunal, que a providência foi levantada e por consequência que deveria proceder à entrega dos bens à agravante”. Em Maio de 2007 a autora requereu a notificação judicial da ré para fazer a entrega da embarcação (não sabemos a data). Em 22 de Junho de 2007 a autora enviou à ré uma carta a solicitar a entrega da embarcação. A 27 de Junho de 2007 a ré respondeu dizendo que “... informo que poderei proceder à sua entrega, em data a acordar para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias, contra o pagamento de todas as despesas realizadas com a mesma e que se cifram em € 31.301,79”, “... sendo que até ao recebimento de tal valor, me arrogo no direito de reter o bem em causa, por forma a salvaguardar o meu indicado crédito." Em 29 de Junho de 2007 a autora, através de requerimento dirigido ao processo 5277/05.2TVLSB-A, da 1.ª Secção da 6.a Vara Cível, requereu que o Tribunal ordenasse de novo à ré a entrega da embarcação. Nessa sequência, a ré solicitou ao referido processo que o Tribunal lhe reconhecesse um direito de não entregar a embarcação até a autora lhe pagar o valor das despesas. Solicitação que foi negada pelo Tribunal, informando a ré que deixou de ser fiel depositária depois que o Tribunal determinou o levantamento do arresto. Em princípios de Julho de 2007 a autora foi recolher a embarcação à Marina de Portimão (não está provado em que data). “Como refere LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 123-124), “o arresto, tal como a penhora, consiste numa apreensão judicial de bens, que são entregues a um depositário, que os guarda e administra em nome do tribunal, com obrigação de prestar contas”, incluindo a obrigação de os apresentar quando lhe for ordenado”, Acórdão do TRP de 2-01-2009, pro. n.º 0827227, in wwwdgsi.pt Em Maio de 2007 a A. requereu a notificação da Ré para lhe entregar a embarcação. Só o fez nesta altura? Fê-lo antes como invoca? O tribunal notificou a fiel depositária antes de Junho de 2007? Não sabemos porque a A. não alegou tais factos e, em consequência, não os provou, sendo que a ela se impunha prová-los. Aliás a notificação ordenada (cuja cópia se encontra nos autos) foi a determinada no despacho proferido no dia 18/06/2006 (fls. 249). Não sabemos quando foi cumprido. Não seria difícil à A. provar a data exacta da notificação da fiel depositária para entregar os bens, a existir logo em 2006, pensamos, bastando que se socorresse do processo onde a decisão de levantamento do arresto foi proferida, sendo certo que estava devidamente representada por ilustre mandatário. É a própria A. quem diz expressamente que, como a Ré não entregou a embarcação logo que extinta a providência cautelar, face a tal comportamento requereu ao Tribunal em Maio de 2007 a notificação da Ré para fazer a entrega. Tais factos foram provados e não outros. O depositário é um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal. Até para ordenar o arresto de bens próprios do depositário é condição que o mesmo não apresente, injustificadamente, os bens colocados à sua guarda quando lhe é ordenado. Voltando ao caso em apreço, não se questiona e até se entende a angustia da A., que acaba por só reaver a sua embarcação mais de um ano após a decisão final que determinou o levantamento do arresto. Podemos até admitir que o tribunal não procedeu à notificação do levantamento do arresto logo após a decisão se ter tornado definitiva, contribuindo desta forma para a morosidade do levantamento do arresto. Incumbia à A., nesse caso, diligenciar pela notificação da fiel depositária como veio a fazer em 2007. A relação processual estabelecida relativamente à depositária manteve-se até à data em que lhe foi comunicada a sua cessação. Tal significa que se manteve até esse momento o vínculo constituído pelo tribunal e que só este tem competência para extinguir. Até essa altura não pode ser assacada qualquer responsabilidade à fiel depositária pela não entrega do bem. Do próprio auto de Arresto consta a expressa advertência à Ré de que lhe incumbe a guarda, conservação e administração da embarcação “só dela podendo largar mão” quando tal lhe for ordenado nos presentes autos (auto de fls. 104 e 105). Não se encontra provado qualquer período de tempo em que a Ré tivesse recusado a entrega da embarcação, injustificadamente, depois de ser notificada para esse efeito. Mal andaria a depositária se tivesse entregue o bem, sem para isso estar devidamente autorizada pelo tribunal. Investida na guarda de um bem, a embarcação, por determinação judicial a depositária é sujeito de uma relação de direito público, muito embora o artigo 1023.º, do CPC, preveja o processo de prestação de contas do mesmo. Tem razão a A. ao invocar que o depositário judicial não pode invocar o direito de retenção e recusar a entrega dos bens com a alegação de que é credor de quantias despendidas com a guarda e manutenção dos bens objecto do depósito. Assim o entendeu o Tribunal. Pelas razões expostas, não se encontra qualquer responsabilidade por parte da Ré digna de tutela jurisdicional, mesmo quanto aos danos. Resultou provado que a autora, em Julho de 2007, mandou colocar a embarcação em doca seca; no casco e na hélice do motor encontravam-se incrustados dezenas de mexilhões, algas longas e cracas e no período decorrido entre as datas referidas nas alíneas E) e R) dos factos assentes a embarcação foi deixada permanentemente na água. Não ficou provado que a depositária não tivesse cumprindo com a sua obrigação de conservação da embarcação. O casco estava sujo. Em que termos? Estava sujo por causa da negligência da Ré? Quais as funções que incumbiam à Ré em relação a tal questão? Dentro das suas funções estava a limpeza do casco da embarcação? Não o sabemos. Incumbe ao depositário para além dos deveres gerais enunciados no artigo 1187.º do Código Civil, o dever de administrar os bens com a diligência de um bom pai de família, como o impõe o artigo 843.º, n.º 1, do mesmo diploma. Trata-se de cuidar do bem praticando actos de conservação normal. Não é conhecido o estado exacto da embarcação aquando do arresto, constando do auto de Arresto: “embarcação em razoável estado de conservação (fls. 104). Não está provado que as dezenas de mexilhões, algas longas e cracas pusessem em causa o bem e que, por isso, fosse obrigação da Ré, enquanto fiel depositária a limpeza do casco. A embarcação esteve na água! Não provou a A. qualquer impossibilidade, ou dificuldade de navegação, tanto mais que a embarcação voltou, após ter sido entregue à A, à Marina de Vilamoura. Analisados os factos, como já vimos, não permitem os mesmos qualquer conclusão quanto à responsabilidade da Ré. Assim sendo o pedido de indemnização terá que improceder na totalidade. Importa alterar o decidido pois assiste razão à Recorrente. Sumário: 1 - Estatui o artigo 854º, n.º 1, do CPC, que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2 - Nenhuma prova foi feita em como a Ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou o levantamento do arresto, na data em que o mesmo foi emitido, não se podendo presumir o seu conhecimento da decisão em causa. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido. Custas do recurso a cargo da apelada. Évora, Rosa Barroso Francisco Matos José Lúcio |