Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
465/08.2TBCTX-E.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Não admitindo o Juiz uma reclamação de créditos, exarando, unicamente, que a mesma é extemporânea, haverá tal despacho de ser havido como ferido de nulidade, pois a sua fundamentação é claramente insuficiente, porquanto não permite descortinar qual a norma, ou normas, que não foram observadas pelos reclamantes.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, …, por apenso à execução comum nº …Comarca do … - em que é exequente “C”, residente na "Herdade da …", …, e executada “D”, com sede na …, …, …, apresentaram requerimento a reclamar um crédito, com os seguintes fundamentos, em resumo:
O ora reclamante “A” celebrou com a sociedade “D”, dois contratos-promessa de compra e venda, um no dia 2.8.2006 e o outro no dia 22.8.2006, pelos quais esta sociedade se comprometeu vender-lhe e o reclamante se comprometeu comprar­-lhe, respectivamente, duas fracções autónomas - 3° e 4° andares, pelos preços de € 165.000,00 e de € 140.000,00 - do prédio sito na …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial do … sob o n° 923/9611207 e inscrito na matriz sob o art. P6262 (actualmente art. 6617) daquela Freguesia. Entregou à promitente-vendedora as quantias respectivamente, de € 40.000,00 e de € 116.000,00 - e recebeu dela as respectivas chaves no dia 10.7.2008, mas o prédio encontra-se por concluir e onerado com várias hipotecas, e tendo aquela abandonado a respectiva obra ­colocando-se em situação de não poder celebrar os contratos definitivos de compra e venda - comprometeu-se posteriormente vender os aludidos andares a um banco. Já não tendo interesse na celebração desses contratos definitivos, instauraram uma acção declarativa (n° …) a pedir a resolução desses contratos-promessa, a restituição do sinal em dobro e o reconhecimento do seu direito de retenção, e receando perder a garantia do crédito o promitente ­comprador, ora reclamante, requereu e obteve o arresto do prédio acima indicado.
Termina pedindo que seja reconhecido o seu direito de retenção sobre o prédio penhorado, o direito à resolução dos contratos-promessa e indemnizações no montante € 312.000,00 pela restituição do sinal em dobro, e que esse crédito seja objecto de graduação e que esta seja suspensa até à obtenção do título executivo na aludida acção declarativa.

A executada foi oficiosamente notificada nos termos e para os efeitos do art.866° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil.
Invocando a respectiva extemporaneidade, tal como, também, de uma outra, o Mmo. Juiz proferiu despacho de não admissão da reclamação de créditos.

Recorreram de apelação os reclamantes, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Encontra-se pendente com o n° … - … Juízo -Tribunal da Comarca do … - a acção judicial pedindo que: a) Seja declarada a resolução dos dois contratos-promessa de compra e venda ajuizados, celebrados em Agosto de 2006, entre a “D” e os ora recorrentes, por incumprimento definitivo e culpa exclusiva da citada sociedade promitente vendedora; b) Seja condenada a “D” a pagar aos ora recorrentes, entre outras quantias, o valor dos sinais em dobro - € 312.000,00 - acrescida de juros de mora; c) Seja declarado que os ora recorrentes têm desde 10.7.2009 direito de retenção sobre o imóvel onde as fracções prometidas vender se inserem, a saber, prédio denominado "Edifício …" sito na …, descrito na Conservatória Reg. Predial do … sob o n° 923/19611207 e inscrito na matriz sob o art. P6262, actualmente art.6617, Freguesia do …;
b) Por douta sentença de 6.1.2009 foi decretado o arresto do prédio acima
identificado até ao montante suficiente à garantia do crédito dos ora recorrentes no processo n° … que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do …- … Juízo;
c) No dia 12.1.2009 foi registado na Conservatória Reg. Predial do … (Ap. 3994, 2009.1.12) o arresto do imóvel a favor dos ora recorrentes;
d) Os ora recorrentes gozam de direito de retenção, logo de um direito real de garantia sobre o imóvel, ao abrigo do disposto nos arts. 754°, 755° nº 1 alínea f) e 759° Cód. Civil;
e) Os ora recorrentes não foram citados para a reclamação de créditos no processo de executivo n° … - … Juízo- Tribunal do …;
f) Os recorrentes, por anúncio afixado na porta de entrada do imóvel, tomaram conhecimento da marcação da venda judicial do citado imóvel, no âmbito do processo nº …, para o dia 19.2.2009 pelas 13,30 horas;
g) No seguimento, apresentaram no dia 6.2.2009, no âmbito processo n° … a reclamação de créditos objecto deste recurso;
h) Os recorrentes, no dia 6.2.2009, ainda não estavam munidos de título exequível, mas gozando de direito de retenção sobre o imóvel penhorado, ao abrigo do disposto nos arts. 865° nº 3 e 869° ambos do Cód. Proc. Civil, apresentaram a sua reclamação de créditos;
i) Por douto despacho (v. fls. 166), a venda do imóvel em apreço foi suspensa, tendo esta decisão do Tribunal sido confirmada por douto despacho de fls.182, tudo devido à reclamação de créditos apresentada pelos ora recorrentes;
j) Ao abrigo do disposto no art.865° nº 3 Cód. Proc. Civil conjugado com o art.869° do mesmo diploma, gozando os ora recorrentes do direito de retenção - direito real de garantia - e não tendo sido citados, pode reclamar espontaneamente os seus créditos até à transmissão dos bens penhorados;
k) O despacho recorrido, ao referir apenas "Por serem manifestamente extemporâneas não admito as reclamações de crédito apresentadas por “A” ( ... )" é nulo, padecendo do vício de falta de fundamentação, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito, violando os arts 659° e 668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil, com as necessárias adaptações. Devendo, por isso, ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido pelo Tribunal "a quo" (v. fls 208);
l) O despacho recorrido viola, ainda, o disposto nos arts. 754°, 755° nº 1 alínea f) e 759° Cód. Civil e os arts. 865° nº 3 e 869° ambos do Cód. Proc. Civil, pois ao considerar extemporânea a apresentação da reclamação de créditos dos ora recorrentes não teve em consideração que estes têm um direito real de garantia sobre o bem imóvel, têm pendente uma acção judicial, não foram citados para a reclamação dos créditos e o bem em causa ainda não foi transmitido, pelo que a lei expressamente consagra aos recorrentes o direito de vir espontaneamente reclamar o seu crédito;
m) O despacho recorrido viola o disposto no art.672° Cód. Proc. Civil, por não respeitar o caso julgado formado por decisão transitada em que admitiu a reclamação, só podendo ser alterada tal decisão em recurso que não foi interposto;
n) Ao abrigo do disposto nos arts. 754°, 755° nº 1 alínea f) e 759° Cód. Civil, e nos arts. 865° nº 3 e 869°, ambos do Cód. Proc. Civil, o Tribunal "a quo" deveria ter aceitado a reclamação de créditos apresentada pelos ora recorrentes.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Basicamente os recorrentes colocam a questão da nulidade da decisão recorrida por considerarem que o Mmo. Juiz não a fundamentou (v. conclusão das suas alegações sob a alínea k), e consideram que a reclamação de créditos que apresentaram devia ter sido objecto de despacho de admissão por não ter respeitado uma decisão anteriormente tomada que a admitiu (v. conclusões sob as alíneas m) e n).
Com efeito, confrontado com a apresentação da sua, e de outra, reclamação de créditos, o Mmº. Juiz limitou-se a proferir despacho a dizer que não as admitia por" . .. serem manifestamente extemporâneas ... ".
Invocando o Mmo. Juiz apenas a extemporaneidade da reclamação de créditos, não coloca em causa que os reclamantes tenham um direito real de garantia que lhes permitisse apresentá-la, pelo que não constitui questão a apreciar neste recurso a que os recorrentes suscitam do direito de reclamarem o crédito (v. conclusão das suas alegações sob a alínea l).
Conforme reza o art.158° nº 1 Cód. Proc. Civil "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", exigência justificada pelo princípio de que as decisões judiciais devem convencer as partes com a exposição das razões jurídicas e de facto que a elas conduziram, porque devem conformar-se com as normas legais e para que possam ser objecto de impugnação jurisdicional (v. Prof. J.A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. I, pág. 284, e Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol.I, pág.341), exigência que deve estender­-se à generalidade das decisões, dado que se estabelece no art.208° nº 1 Constituição que "As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei" (v. Ac. Tribunal Constitucional, 2.12.1998 - D.R.-2a Série, 5.3.1999).
Como se constata, a decisão recorrida não refere na sua fundamentação qual a norma jurídica, ou normas jurídicas, que não foram observadas pelos reclamantes. A sua fundamentação unicamente com base na "extemporaneidade" da reclamação do crédito, é claramente insuficiente, porquanto não permite descortinar qual a norma, ou normas, que não foram observadas pelos reclamantes, razão porque deverá considerar-se nula, nos termos dos arts. 666° nº 3 e 668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil, procedendo a conclusão das alegações sob a alínea k).
Esta decisão foi, porém, proferida depois de a executada ter sido notificada da reclamação de créditos em alusão, nos termos do art.866° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil, para a possibilidade de a impugnar no prazo aí previsto de 15 dias.
Em conformidade com este art.866° nº 1 Cód. Proc. Civil, a notificação é oficiosa e não há lugar a despacho liminar, razão porque não pode ter havido violação do caso julgado que os recorrentes invocam, já que o mesmo pressupunha necessariamente que tivesse sido proferido despacho a admitir a reclamação do crédito, despacho que decisão recorrida contradissesse (v. art.672° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Improcede, pois, a conclusão das alegações sob a alínea m).
Apesar de não estar previsto o despacho liminar, se a Secretaria constatasse a falta de qualquer pressuposto processual, podia, e devia, submeter de imediato a reclamação de créditos a despacho do Mmo. Juiz para que fosse apreciada e decidida a questão, nos termos do art.234°-A nº 1 Cód. Proc. Civil, já que esta é uma disposição geral aplicável ao processo executivo comum, em conformidade com o art.466° nº 1 do mesmo diploma.
Não tendo submetido a reclamação de créditos a despacho do Mmo. Juiz, e seguindo-se a referida notificação da executada (v. art.866° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil), só no despacho saneador podiam ser apreciadas as questões que, tendo podido ser liminarmente apreciadas, não foram, como vem previsto no art.868° nº 4 Cód. Proc. Civil.
Tendo o Mmo. Juiz proferido a decisão ora recorrida depois de ter sido efectuada a notificação oficiosa nos termos do art. 866° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil - quando já não podia proferir despacho liminar - fê-lo fora da fase processual em que o podia fazer, ou seja, quando fosse caso de proferir o despacho saneador (v. art.868° nº 4 Cód. Proc. Civil). Por conseguinte, a decisão recorrida de rejeição da reclamação de créditos foi proferida num momento em que esta já não podia ser rejeitada.
E se, contrariamente, o Mmo. Juiz tivesse decidido pela sua admissão, essa decisão seria inútil.
A conclusão das alegações sob a alínea n) improcede.
Por conseguinte, sendo essa decisão nula, como se disse, deverá ser revogada e a questão da extemporaneidade da reclamação de créditos sobre a qual incidiu deverá ser ulteriormente objecto de eventual apreciação e decisão no despacho saneador que vier a ser proferido nesse processo de reclamação de créditos.

O recurso procede.
Pelo exposto acordam em julgar nula e revogar a decisão recorrida, e que, como ficou exposto, a questão que foi seu objecto seja eventualmente apreciada e decidida no despacho saneador.
As custas serão da responsabilidade da executada ou dos reclamantes consoante o crédito reclamado venha a ser reconhecido ou não.

Évora, 17.03.2010