Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/15.3T8OLH-E.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A verificação da violação da condição prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE – informação do tribunal e do fiduciário sobre os rendimentos por si auferidos e o seu património, como insolvente, na forma e no prazo em que isso lhe seja solicitado – só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, alínea a), do artigo 243.º do mesmo Código, sendo exigido, ainda, que o devedor/insolvente tenha actuado com dolo ou negligência grave e, por esse facto, tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que, no caso em apreço, não resultou provado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 301/15.3T8OLH-E.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) foi declarada insolvente, por sentença já transitada em julgado.
Em 25/1/2019 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado em € 650,00 mensais o valor do rendimento disponível necessário para o sustento da insolvente, devendo o remanescente das quantias que eventualmente venham a ser por si auferidas entregue pela mesma ao fiduciário.
Em 3/8/2022 pela M.ma Juiz a quo foi proferida decisão final, na qual veio a ser recusada a exoneração do passivo restante em definitivo à devedora/insolvente, tendo por base o disposto nos artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.os 1, alínea a) e 3 e 244.º, nºs 1 e 2, todos do CIRE.

Inconformada com tal decisão dela apelou a devedora/insolvente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Por despacho datado de 03-08-2022 o tribunal a quo declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração e em consequência recusou a exoneração do passivo restante à devedora ora Recorrente.
2. A devedora ora Recorrente não se conforma com o despacho que ora se recorre.
3. A ora Recorrente está e sempre esteve disponível a colaborar com o Sr. Fiduciário, assim como a facultar todo e qualquer documento que se afigure necessário, tendo a devedora ora Recorrente sempre colaborado e encontrando-se disposta a colaborar e a facultar toda e qualquer documentação que se afigure necessária.
4. A decisão recorrida não consagra nenhum facto que consubstancie que a conduta da devedora foi dolosa ou com grave negligência.
5. Não tendo a ora Recorrente violado nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE.
6. Não se encontrando preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo.
7. No caso dos autos, entendeu-se que a devedora violou a obrigação contida na alínea a), n.ºs 1 e 3, parte final, do artigo 243.º do CIRE – o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; não fornecer no prazo que se lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las, porém, a factologia apurada nos autos, não permite concluir que a devedora tenha incumprido de forma dolosa ou gravemente negligente aquela obrigação.
8. Veja-se que a devedora não consegue fazer face às suas despesas porque está desempregada, a viver com o namorado que teve um acidente de trabalho em 2016 que levou à amputação de um braço, o namorado e os progenitores da devedora é que têm custeado as suas despesas, encontrando-se a devedora a viver como indigente.
9. Não tendo a ora Recorrente atuado dolosamente ou com negligência grave.
10. Por outro lado, o requerente da cessação antecipada não faz qualquer prova da atuação dolosa ou gravemente negligente e, muito menos, do prejuízo para os credores, devendo ser considerando que o devedor se encontra exatamente nas mesmas circunstâncias que conduziram à exoneração.
11. O mero incumprimento de um dever, sem se apurar se foi doloso ou não, não pode sem mais conduzir à cessação antecipada da exoneração do passivo.
12. Não se encontrando preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, devendo o despacho recorrido ser revogado.
13. A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante depende da verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, não bastando a violação das obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE.
14. O prejuízo para a satisfação dos créditos não decorre automaticamente da violação das obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, tendo que ser demonstrado de modo próprio, o que não sucedeu in casu.
15. A decisão do tribunal a quo violou o disposto nos artigos 239.º, n.º 4 e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE e a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 5414/16.1T8LSB.L1.1, datado de 22-06-2021 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, datado de 09-04-2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Termos em que, e face ao supra exposto, deverá ser julgado procedente o recurso apresentado e em consequência deverá a decisão recorrida ser revogada, mantendo-se a decisão de exoneração do passivo restante ao devedor (…).
17. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação do despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela devedora, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não estavam verificados os pressupostos legais a que aludem os artigos 239.º, n.º 4, alínea a) e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE para que fosse recusada a exoneração do passivo restante em definitivo à devedora / insolvente, nos termos do artigo 244.º do mesmo Código.

Antes de analisar a questão recursiva suscitada pela apelante importa referir a tal propósito que, com interesse para os presentes autos, resultou apurada a seguinte factualidade:
1 – Desde que a data em que a recorrente foi declarada insolvente a sua situação profissional e familiar não se alterou, pois não aufere qualquer rendimento e não tem emprego, vivendo na casa do namorado, a expensas deste.
2 - Após a prolação, em 25/1/2019, do despacho inicial de exoneração do passivo restante (que fixou em € 650,00 mensais o valor do rendimento disponível necessário para o sustento da insolvente) o fiduciário apresentou o relatório, referente ao 1º ano de cessão (cfr. artigo 240.º, n.º 2, do CIRE), com data de 29/12/2020.
3 - Em tal relatório consta que a insolvente apresentou a sua declaração de IRS sem quaisquer rendimentos aí declarados, tendo feito a sua inscrição on line de emprego junto do IEFP, inexistindo qualquer valor monetário recebido por aquela a título de vencimento ou outro rendimento, não havendo lugar a qualquer cessão à massa insolvente.
4- Em 31/3/2022 foi a insolvente notificada - bem com a respectiva mandatária - para prestar(em) as informações necessárias, relativas aos rendimentos por si auferidos nos dois últimos anos, com o intuito do fiduciário poder elaborar os relatórios referentes aos 2º e 3º anos de cessão (cfr. artigo 240.º, n.º 2, do CIRE).
5 - Em 14/7/2022 o fiduciário veio juntar requerimento a informar que não tinha recebido quaisquer elementos para poder elaborar os relatórios supra referidos.
6 - A ilustre mandatária da insolvente, notificada do requerimento a que se alude no ponto 5., veio informar que tinha realizado diligências na tentativa de contactar com a insolvente, que não lograram obter êxito e, por isso, protestou vir aos autos indicar os elementos solicitados pelo fiduciário logo que conseguisse obter o contacto ou informações da insolvente.
7 - Por decisão proferida pela M.ma Juiz a quo e notificada às partes em 3/8/2022 – objecto do presente recurso – foi recusada a exoneração do passivo restante em definitivo à insolvente.

Apreciando agora a questão levantada pela insolvente, aqui apelante – saber se não estavam verificados os pressupostos legais a que aludem os artigos 239.º, n.º 4, alínea a) e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE para que fosse recusada a exoneração do passivo restante em definitivo à devedora/insolvente – haverá, desde já, que dizer a tal respeito que o artigo 244.º do CIRE estatui o seguinte:
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Por sua vez, as razões que fundamentam a cessação antecipada do procedimento, por dever ser recusada a exoneração, vêm estipuladas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.
No caso em apreço, haverá que chamar à colação o disposto na alínea a) de tal preceito legal, o qual abarca condutas e comportamentos da insolvente, verificados durante o período de cessão, que envolvam violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, desde que, por virtude dessas condutas e comportamentos omissivos, venha a resultar um prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Deste modo, importa apurar se a insolvente violou, dolosamente ou com grave negligência, alguma das obrigações que lhe são impostas pelo citado artigo 239.º, prejudicando por esse facto a realização dos créditos sobre a insolvência.
E, a este propósito, sempre se dirá que a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica.
Assim, não releva uma qualquer negligência, mas apenas uma negligência grave ou grosseira, isto é, uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso
Por outro lado, para que se verifique um prejuízo para os credores necessário se torna a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, como sejam uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor não conseguia satisfazer.
Por isso, forçoso é concluir que, conforme foi afirmado no Ac. da R.C. de 3/6/2014, disponível in www.dgsi.pt, não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artigos 243.º, b) e 246.º, n.º 1, in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.
A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida – ou presumida – solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado”.
E, mais adiante, acrescenta-se no citado aresto: a gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta.
O pensamento da lei é, assim, em traços largos, este: o comprometimento da finalidade da exoneração do passivo restante – a concessão ao devedor insolvente de um fresh start, de uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava – só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante, grave ou significante”.
Ora, voltando agora ao caso dos autos, constata-se que não se mostra apurado que o comportamento omissivo da insolvente tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas por lei, nomeadamente, o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE e, além disso, que o tenha feito, voluntária e conscientemente, com a intenção de prejudicar os credores.
Por outro lado, resulta claro que esses elementos, um subjetivo – o dolo do devedor – e outro objetivo – o prejuízo relevante para os credores – têm de estar devidamente enunciados e provados, sendo certo que o respectivo ónus da prova impendia sobre os credores e/ou o fiduciário, não tendo sido feita tal prova nos autos.

É certo que o incumprimento da obrigação da insolvente – ao não ter prestado atempadamente ao fiduciário e ao tribunal as informações que lhe foram solicitadas, relativas a eventuais rendimentos que tenha auferido nos 2º e 3º anos do período da cessão – poderá causar um prejuízo aos credores. No entanto, tal dano, se tivermos em conta o valor do rendimento que se considera cedido, não poderá – de todo – ser qualificado como relevante.
Assim sendo, é nosso entendimento que a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o eventual prejuízo causado aos credores, sendo de considerar aqui presente o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra elencados, constata-se que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade – uma vez que não se verificam os pressupostos contidos nos artigos 239.º, n.º 4, alínea a) e 243.º, n.º 1, alínea a), este último aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 244.º, todos do CIRE – e, por via disso, concede-se à insolvente, em definitivo, a exoneração do passivo restante – cfr. n.º 1 do citado artigo 244.º.

***

Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela insolvente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 27 de Outubro de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Anabela Luna de Carvalho


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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, págs. 286 e 299).