Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA FALTA DE JUNÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No processo de injunção, quando não seja apresentado pelo opoente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, aplica-se o disposto no art.º 486.º-A, Cód. Proc. Civil, e não o disposto no art.º 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Entreposto M…, S.A. intentou processo de injunção contra P…, Lda. pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de € 7 507, 91. * A R. deduziu oposição.No entanto, esta foi desentranhada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, por a opoente não ter pago a taxa de justiça. * Foi proferida sentença atribuindo força executiva à petição. * Desta decisão recorre a opoente alegando, em suma, que na acção especial de cumprimento de obrigações que resulta de uma injunção, não se efetuando o pagamento da taxa de justiça tempestivamente, segue-se o regime previsto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil.Invoca neste sentido diversa jurisprudência. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Do que antecede, resulta que é só uma a questão a decidir: prosseguindo o pedido de injunção para distribuição, aplica-se imediatamente o art.º 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 ou aplica-se o art.º 486.º-A, Cód. Proc. Civil?Os regimes estabelecidos nestes preceitos legais são bastante diferentes. Enquanto o primeiro se satisfaz, para o desentranhamento da peça processual, da constatação do facto de não estar junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, já o segundo é mais cauteloso e exigente. Determina que, caso não esteja junto o dito documento comprovativo, a secretaria notifica o interessado para o juntar; caso o não faça, o juiz convida-o ainda a fazê-lo; só persistindo o interessado na omissão é que se determina o desentranhamento da peça processual. * Em termos gerais, a lei aplicável é o regime jurídico publicado em anexo ao citado diploma de 1998 (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, que também aprovou o RCP).Este regime é, como é intuitivo, o que se aplica aos casos previstos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 e, tal como também decorre da própria palavra «regime», os casos estão completamente regulados. Este regime é independente da regulamentação do processo civil e basta-se a si próprio nas suas previsões e nas suas estatuições. Por isso, e em princípio, apenas se vislumbraria razão para não aplicar o art.º 486.º-A porque existe o art.º 20.º. Queremos com isto dizer que este art.º 20.º teria de valer por si, teria que ter alguma utilidade. No entanto, devemos ter em conta que tanto o RCP quanto a nova redacção dada ao art.º 20.º citado são fruto do mesmo diploma legal. Disto resulta uma contradição entre o art.º 20.º citado (que se refere a «respectiva peça processual», dando a entender que se refere a peças de cada uma das partes) e o art.º 13.º, n.º 1, RCP, ou seja: «a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil», ou seja, e no que ao réu ou opoente diz respeito, é paga nos termos do art.º 486.º-A. É esta contradição que se tem vindo a afastar nos termos que a seguir se indicam. * A jurisprudência invocada na alegação é no sentido de ser aplicável ao caso o art.º 486.º-A, do Cód. Proc. Civil.Para tal baseia-se em vários argumentos. «Não se vislumbra razão para não aplicar ao processo especial em análise o regime geral que nesta parte vigora para a contestação nos nºs 3, 4 e 5 do art.486º-A do CPC, atenta a identidade de natureza defensiva existente entre a contestação e a oposição» (Relação de Lisboa, de 28 de Outubro de 2010, proc. N.º 174190/09.4YIPRT-8). «O âmbito objectivo de aplicação desta disposição cinge-se ao procedimento de injunção, não se reportando à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado. «Segundo a sua previsão a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça implica o desentranhamento do requerimento de injunção, mas não se aplica nas situações em que o procedimento se transmuta em ação. «Neste caso, como o presente, em que o requerimento de injunção passou a seguir como ação, a omissão do pagamento integral da taxa de justiça devida nos termos do n.º4 do art. 7º do RCP tem de seguir o regime estabelecido no CPC» (Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2012, proc. n.º 105250/11.5YIPRT.P1). «Sendo o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção» (Relação de Coimbra, de 17 de Maio de 2011 n.º 301402/10.0YIPRT.C1). A esta jurisprudência podemos acrescentar o ac. desta Relação, de 19 de Janeiro de 2012 (proc. n.º 132941/11.8YIPRT.E1). * Como se nota nos dois últimos acórdãos citados, o RCP, no seu art.º 7º, n.º 4, estabelece que «nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento». Ora, acontece que os termos gerais deste regulamento são os que vêm indicados no seu art.º 13.º, n.º 1, ou seja: «a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil».É nesta precisa remissão, e cremos que só com base nela, que se contém a chave do problema. Ao determinar, o RCP, que o requerido, réu, opoente pague a taxa de justiça em determinados moldes e definindo o mesmo regulamento quais sejam esses moldes (os do processo civil), a conclusão a que se tem de chegar, indo contra o art.º 20.º, é que o pagamento da taxa de justiça deve seguir as fases descritas no art.º 486.º-A. Repare-se que o RCP, no seu art.º 7.º, n.º 4, é expresso ao definir uma dada estatuição (é devido o pagamento de taxa nos «termos gerais do presente Regulamento» que, por sua vez e como se viu, remete para o processo civil) para uma específica previsão («processos de injunção, se o procedimento seguir como acção»), o que parece significar que quis, o legislador, afinal remeter para os termos do processo civil no que toca ao requerido mantendo para o requerente a estatuição do art.º 20.º. É verdade que não é isto que lá está escrito mas a contradição tem que ser sanada. * Poder-se-ia arranjar uma solução diferente, desde logo a da simples aplicação do art.º 20.º a ambas as partes. Os argumentos não seriam difíceis, dado o especial regime de que se trata e o carácter célere que se quer dar a este tipo de processos, aproximando-o muito mais do processo sumaríssimo do que formalismo pesado do processo ordinário.No entanto, boas razões existem para que a solução certa seja a definida jurisprudencialmente. Como se escreve no citado ac. da Relação de Lisboa, «o articulado oposição à execução tem o mesmo objectivo que a dedução da contestação, no processo comum declarativo». Trata-se apenas de garantir a um requerido (que assuma a posição de opoente) a mesma possibilidade que o réu tem de pagar em certos termos a taxa de justiça que deve. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a proferir tendo em conta o disposto no art.º 486.º-A, Cód. Proc. Civil.Custas pelo vencido a final. Évora, 28 de Junho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |