Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. De acordo com o n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, a prova testemunhal é inadmissível quando verse sobre o “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores”, assentando a proibição na consideração de que a prova testemunhal é “extremamente insegura” frágil e falível, havendo que afastar o risco de os simuladores, apenas dela se prevalecendo, se poderem destruir a eficácia probatória de um documento, reconhecidamente um meio de prova mais seguro e fiável. Do mesmo passo, se arreda, também, o recurso à prova por presunção judicial (cfr. art.º 351.º do Cod. Civil). II. Contudo, tem-se vindo a interpretar restritivamente o disposto no n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, sustentando-se, em resumo, que, existindo um princípio de prova documental da simulação, é admissível que o tribunal se socorra da prova testemunhal para complementar ou reforçar a convicção adquirida relativamente plausivelmente indiciados ou revelados por aqueloutro meio de prova. III. Não se pode, porém, esquecer que esta interpretação não tem apoio directo na letra da lei e que esta não favorece a flexibilização do seu conteúdo. Daí que seja de entender que “o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do art.º 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do art.º 394.º. IV. Não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto-base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do art.º 394.º poderia entrar em colisão com o citado art.º 351.º do Cod. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, pedindo que se declare que é dona e legitima proprietária do prédio misto denominado “Courela …”, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …/…, e inscrito na Matriz Predial, a parte urbana sob o artigo n.º … e a rústica sob o artigo … da secção 002, e que se condene o réu a restituir o mesmo livre de pessoas e a bens e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo. Por fim peticiona a condenação do réu no pagamento da quantia diária de € 100, desde a citação até à entrega efectiva do imóvel, a título de indemnização pelos danos causados com a privação de uso e fruição do prédio. Invocou para o efeito que por contrato de compra e venda, datado de 17 de Fevereiro de 2009, adquiriu o referido imóvel ao réu, pelo preço de € 176.820,00, quantia que obteve com recurso a um crédito junto do Banco CC, S.A., sem que o réu haja abandonado o imóvel, entregando-o à autora, agindo contra a sua vontade, embora sabendo que contraiu um empréstimo que se encontra a liquidar em prestações mensais de cerca de € 500 mensais. Citado, o réu contestou por impugnação, alegando que propôs à autora que figurasse como mutuária no contrato de mútuo, sendo na realidade o réu o verdadeiro mutuário, transferindo-se ficticiamente a propriedade a fim do mesmo ser dado como garantia, como já haviam efectuado anteriormente em relação a um outro prédio, pelo que não visaram as partes comprar e vender o referido imóvel, mas tão-somente possibilitar o empréstimo da quantia de € 176.000,00 de que o réu carecia, tendo ambos acordado que aquele pagaria as prestações mensais e demais despesas, devendo para o efeito provisionar a conta bancária da Autora com o n.º 45372526089, existente no CC, o qual seria integralmente liquidado quando vendesse o imóvel. Desta forma, deduziu pedido reconvencional, peticionando que se declare a nulidade da compra e venda celebrada entre autora e réu e o cancelamento do respectivo registo de aquisição, declarando-se que o mesmo é legítimo proprietário do prédio. Por fim, peticiona o réu a condenação da autora como litigante de má-fé, porquanto a mesma sabia que o teor da escritura era ficcionado e que aquele é o legitimo proprietário do prédio. Admitida a intervenção principal do “Banco CC, S.A.”, na qualidade de credor hipotecário, veio o mesmo peticionar que se julgue improcedente quer a acção, quer a reconvenção, alegando que a nulidade invocada pelo réu não afecta o mútuo ora celebrado, na medida em que assume a posição de terceiro de boa fé. Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou: - a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o réu de todos os pedidos deduzidos pela autora; - procedente a reconvenção, tendo, consequentemente, declarado a nulidade da compra e venda ocorrida em 17 de Fevereiro de 2009, no Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, entre autora e réu, ordenado o cancelamento da inscrição registal da aquisição a favor da autora, declarado o réu / reconvinte legitimo proprietário do prédio misto denominado “courela …”, sito em Seixo, Santiago Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o n.º …/…, e inscrito na matriz predial da freguesia de Santiago Maior, Concelho do Alandroal, a parte urbana sob o artigo n.º … e a parte rústica sob o artigo n.º … da secção 002 e condenado a A. como litigante de má fé numa multa de 3 UC e em indemnização a pagar ao réu, na importância de 3 UC, bem como no pagamento das despesas suportadas pelo réu em consequência da interposição da presente acção, aí incluindo-se os honorários devidos ao seu ilustre mandatário. A A.. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1a - Em apreço no presente recurso está a admissibilidade da prova testemunhal quando o simulador invoca a simulação do negócio celebrado entre Apelante e Apelado, bem como a verificação, de todos os elementos necessários à cominação com a nulidade do referido negócio. 2a- Com relevância para o presente recurso, foi dado como provado na douta sentença recorrida que: a) Encontra-se registada a favor da A a aquisição do prédio misto denominado "Courelas …", sito em Seixo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o nº …/…, e inscrito na Matriz Predial da freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, sob o artigo … e nº … secção 002, respetivamente a parte urbana e a parte rústica; b) Na escritura pública denominada "Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca" datada de 17 de fevereiro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, declarou o Réu que pelo preço de 176 820,00 Euros, vendia à autora o prédio referido no número anterior, o que foi aceite; c) Por seu turno, declarou a A. ser devedora ao Banco CC, S.A. da quantia de 176 820,00€, que recebeu a título de empréstimo e que iria ser aplicada na aquisição do prédio, constituindo a favor da mesma hipoteca sobre o referido prédio; d) Mais foi dado como provado que o reu propôs a Autora figurasse como mutuária no contrato de mutuo referido em 3), para junto do Banco CC, S.A. obter a quantia de €: 176 820,00, de que necessitava e esta aceitou; e) Desta forma, com a compra e venda referida em 2) o Reu e a Autora não pretenderam transmitir a propriedade, mas possibilitar a obtenção do empréstimo mencionado em 3); f) Acordaram a autora e o reu que este pagaria todas as prestações mensais e demais despesas decorrentes do empréstimo, bem como os valores dos impostos, o qual deveria ser totalmente liquidado quando lograsse vender o prédio; g) Para o efeito o reu devia provisionar a conta bancária titulada pela autora existente no CC, com o número 4532526098; h) Na data da escritura referida em 2), ficou disponível na conta titulada pela autora existente no CC, com o nº 25246292238, a quantia de €: 176820,00; i) No dia 25 de fevereiro de 2009, foi transferida a partir daquela conta bancária para a conta bancária titulada pela Autora referida em 7) a quantia de 36 000€ para pagamento das prestações e demais despesas decorrentes do empréstimo, bem como valores dos impostos. j) Posteriormente, com a mesma finalidade, o Réu ainda procedeu a diversas transferências bancárias para a conta bancária titulada pela autora referida em 7) nas datas e valores seguintes: - novembro de 2013 € 1350,00 - Janeiro de 2014 € 1400,00 - Abril de 2014 € 2000,00 - Julho de 2014 € 1350,00 -Novembro de 2014 € 2000,00 k) A Autora procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2009, 2010,2011, 2012 e 2013; l) Após a realização da escritura pública de compra e venda continuou a diligenciar pela venda do imóvel. 3a- Em consequência foi declarada como não provada a ação, e, em consequência, absolvido o Apelado de todos os pedidos formulados pela Apelante. 4a- Foi considerada procedente por provada a reconvenção e em consequência declarou-se a nulidade da compra e venda ocorrida em 17 de fevereiro de 2009, determinou-se o cancelamento da inscrição registai da aquisição a favor da autora e condenou-se esta como litigante de má-fé. 5.ª- O Tribunal a quo, para fundamentar a sua posição considerou que a prova documental junto aos autos constituía um principio de prova bastante forte relativamente ao acordo simulatório invocado pelo Réu/Apelado, e, recorrendo igualmente a prova testemunhal, considerou demonstrados os factos alegados em 4) a 7). 6a- A decisão recorrida estribou-se no entendimento de que, embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, como é o caso, se admite, em interpretação restritiva do artigo 394º do Código Civil, que possa ser produzida prova testemunhal, desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental, que o tribunal encontrou nos documentos insertos nos autos. 7a- designadamente, nos documentos de fls 68 e segs e 74 e segs, que correspondem a duas escrituras publicas de compra e venda de um imóvel, uma celebrada entre as partes e outra entre a Apelada e uma terceira pessoa, concluindo que tais documentos indiciam que em data anterior à do negócio em apreço nos presentes autos. as partes haviam procedido de forma idêntica relativamente a outro imóvel que identificam como Casa do Seixo. 8a- Tal dedução, foi suficiente para o Tribunal recorrido se convencer que aqueles documentos constituem um principio de prova de que o contrato de compra e venda celebrado entre Apelante e Apelado também foi celebrado com recurso à simulação Isto porque, 9a - Sem qualquer tratamento jurídico dos factos o tribunal a quo conclui que não se mostra compatível com a realidade que, em escassos anos, a Apelada adquirisse dois imoveis ao Apelante, assim como que este lhe vendesse um por 150 000€ e ela o revendesse a outra pessoa por 400,000,00€ 10a- Do teor de tais documentos não se pode extrair porque razão um prédio comprado ela A ao R por €150 000,00 foi posteriormente vendido por esta por €: 400 000,00 (não se alcançando por isso, que razão de ciência presidiu à decisão da Mma Juiz de considerar. desconhecendo o circunstancialismo em que o mesma foi celebrada, que tal venda não é conforme à realidade, como vertido na douta sentença recorrida, e menos ainda se descortina de que forma a realização daquela compra e venda constitui um principio de prova de acordo simulatório no negócio controvertido na presente ação. 11ª- Em suma, não constitui objeto do presente litigio, nem tema de prova nos presentes autos, apurar se o primeiro negócio celebrado entre a A e o R foi simulado, como o alega o Apelado, não tendo sido tal admitido por acordo, nem provado por qualquer forma, pelo que os documentos que os titulam não podiam ser tidos como principio de prova de simulação de um terceiro negócio, no caso, o ora em apreço nos presentes autos. 12a - O tribunal a quo também decidiu erradamente quando considerou que os extratos bancários juntos aos autos, em particular as constantes de fls 259 a 260, referentes à conta titulada pelo Apelado com o número 57172338 e de fls 318 a 324 referentes à conta titulada pela Apelante, com o número 45246292238, comprovam a versão do Apelado. 13a- Não podia o tribunal recorrido concluir sem mais, como fez, que tais documentos constituem principio de prova de que a Apelada apenas pagou parte do montante que recebeu do mútuo e que, o facto da transferência do montante de 86 610,00€ da conta desta para a do Apelado, ter ocorrido 15 dias depois da realização do ato notarial, não é "normal", para utilizar a expressão adotada na douta sentença. 14a- Não tendo o Apelado logrado provar que a Apelante não procedeu a outros pagamentos, por outras vias e em outros momentos, não podia o tribunal concluir que os mesmos não ocorreram, apenas com base nos referidos documentos. 15a - constituindo tal ausência de pagamento elemento da simulação invocada pelo Apelado, cabia a este demonstra-lo, nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, o que não fez. 16a- Tendo o Apelado declarado em sede de escritura publica de compra e venda, ter recebido da Apelada o valor de 176,820,00€, melhor justiça teria sido feita se tivesse sido dado como não provados os factos 6) e 7) da douta sentença recorrida, e parcialmente provado o facto 9), considerando-se que a quantia ali retida se destinava ao ressarcimento da Apelada pelo pagamento de impostos ocorrido em consequência do primeiro negócio. 17a- O tribunal a quo, a este propósito, desconsidera a documentação junta aos autos pela Apelante e concluiu que a mesma não fez prova de que o pagamento das referidas mais valias foi efetuado com esse dinheiro. Ora, 18a- Não podia o tribunal ter produzido tal conclusão já que a Apelante fez juntar aos autos documentos comprovativos do pagamento dos referidos impostos à Autoridade Tributária. 19a- E mal decidiu igualmente o tribunal quando concluiu que tal pagamento das mais valias pelo Apelado, sempre reforçaria a respetiva posição, questionando a Mma juiz que outro motivo procederia aquele ao pagamento desses valores, não sendo proprietário do imóvel. 20a- Ora mais uma vez o tribunal abstraiu-se por completo da realidade fáctica e desconsiderou a prova por confissão, por parte do Apelado, que reconheceu que procedeu aquele pagamento por ter sido ele quem exclusivamente, beneficiou do produto da venda do imóvel o qual lhe foi entregue pela A, então sua namorada (conforme consta, entre outros, do artº 32º e 35º da contestação). 21º- Da mesma forma, não podia o tribunal recorrido, apenas com recurso aos extratos bancários atravessados nos autos, presumir, como presumiu, que a A reteve em seu beneficio a quantia de 54 210,00E, nem se alcança de que prova ou indício se socorreu para assim ter considerado, tanto mais que tal facto nem tão pouco foi alegado pelo Apelante. 22a- Cabendo ao R. a Prova dos factos, não tendo a mesma sido feita, melhor justiça teria sido alcançada se o tribunal tivesse dado como não provado que a A reteve consigo a quantia de 54 210,00€ provenientes do mútuo que contraiu para pagar a casa que comprou ao R. 23a- Da mesma forma não foi feita qualquer prova, e a mesma não resulta da documentação dos autos, de que os valores transferidos pelo Apelado para a conta da Apelante, em novembro de 2013, janeiro, abril, julho e novembro de 2014, se destinavam a pagar as prestações do mútuo como o Apelado alegou, e não a ressarcir a Apelante pela privação do uso do imóvel, como esta invoca. Não se compreendendo como pode o tribunal, pela mera análise daqueles documentos extrair uma conclusão favorável ao R em detrimento da A, já que outra prova não foi feita. 24a- Pelo exposto melhor justiça teria sido feita se o tribunal não considerasse que tais documentos encerram um principio de prova de que entre a Apelante e o Apelado ocorreu um acordo simulatório. 25a- O principio de prova documental que legitima o recurso à prova testemunhal terá de se referir ao acordo simulatório quando invocado pelos simuladores e não a meros indícios da existência desse acordo. 26a- Sendo o inicio de prova documental referido à forma de pagamento do preço, como é o caso dos supra referidos, não legitima o recurso à prova testemunhal, já que, tais documentos, apenas refletem a forma como as partes geriram as respetivas situações financeiras, o que cada um pagou e a forma como liquidaram as dividas que tinham um para com o outro e para com terceiros, quer antes, quer depois da escritura que celebraram, mas de nenhum daqueles documentos resulta qualquer indício direto de terem feito um acordo simulatório, não podendo por isso, tais documentos ser tidos como contentores de princípio de prova do acordo simulatório. 27a- De onde resulta que não podia o tribunal a quo, ainda que numa interpretação restritiva do artigo 394º nº 2 do Código Civil, socorrer-se da prova testemunhal para considerar provados os factos 4) a 7) por não ser admissível considerar que existe inserta naquele documento, um principio de prova documental do pacto simulatório. 28a- Inexistindo um princípio de prova escrita do acordo simulatório, não podia o mesmo ser objeto de prova testemunhal, devendo por isso, o tribunal ter considerado como não provado que reu propôs à autora que figurasse como mutuária no contrato de mútuo para junto do Banco CC S.A obter a quantia de 176 820,00 euros de que necessitava, e que esta aceitou (facto 4) 29a- Assim como devia ter dado como não provado que com a compra e venda referida em 2) o reu e a autora não pretenderam transmitir a propriedade, mas possibilitar a obtenção do empréstimo mencionado em 3 (facto 5) 300- Igualmente devia ter sido dado como não provado que acordaram que seria reu a pagar todas as prestações e demais despesas decorrentes do empréstimo (facto 6) 31.ª- E não provado ainda que o reu deveria provisionar a conta bancária titulada pela autora existente no CC com o número 4532526098 (facto 7). 32a- Por força do estatuído no número 2 do artigo 242º do Código Civil, o negócio simulado é nulo. 33a- Contudo para que tais negócios sejam penalizados com aquela consequência, é necessário (nº 1) que exista, além do acordo simulatório, o intuito de enganar terceiro e divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. 34a- Por força do disposto no art° 342°/ nº 1/ do Código Civil, o ónus da prova dos pressupostos acima referidos cabe a quem invoca a referida simulação, por serem elementos constitutivos do direito invocado. 35a- Estando ao alcance da Apelante contrair o mútuo, dando como garantia o imóvel do Apelado, sem ser necessário transferir para si a propriedade do mesmo, cabia a este demonstrar que tal não pôde ter sido concretizado por decisão ou impossibilidade de uma das partes ou porque o Banco rejeitou tal negócio, recusando conceder o empréstimo à Apelante, o que não fez. 36a- Não tendo o Apelado provado que a atuação do banco teria sido diferente caso as partes quisessem mesmo celebrar o negócio que o R diz que ficcionaram, não se provou igualmente que o negócio que o Apelado diz ter sido simulado, tivesse produzido qualquer efeito relevante ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica de terceiros, neste caso o Banco CC SA. 37a- Pelo que, também quanto ao elemento, "engano de terceiro", nenhuma prova o Apelado logrou fazer, não devendo por isso cominar-se com a nulidade o negócio de compra e venda outorgado entre as partes. 38º- E o mesmo se diga da necessária divergência entre a declaração negocial e a vontade real das partes. 39a- Resulta da prova produzida e da própria confissão do Apelado, que as partes fizeram exatamente aquilo que queriam fazer, não se verificando qualquer divergência entre a vontade negocial e a vontade declarada. 40°- Melhor justiça teria sido feita se o tribunal tivesse considerado provado por confissão que o Apelado se encontrava atolado em dividas e necessitava de capital, mais concretamente 176.820,00€. (artº 37º da Contestação, ou Boa da Reconvenção) 41ª- Bem como que pretendia vender o imóvel para realizar o referido capital. (artº 350 da Contestação) 42a- E que a Apelada quis contrair junto do Banco CC um mútuo de igual valor para proceder ao pagamento da compra da casa ao Apelado 43a- Não se tendo provado a invocada simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre a Apelante e o Apelado não está ferido de nulidade. 44a- E tendo tal negócio sido formalizado por escritura publica de compra e venda, deve este documento autêntico constituir prova bastante de que a Apelante entregou ao Apelado a quantia de €176 820,00, conforme este ali declara ter recebido e feito seus 45a- Tendo o Apelado em sede de reconvenção, confessado que permanece no imóvel, fazendo o mesmo a sua morada, agindo como se fosse o seu legitimo proprietário (93º e segts da Reconvenção) devia o tribunal recorrido ter considerado provado por confissão, que o mesmo não procedeu à entrega do imóvel à sua legitima proprietária aqui apelante, não lhe assistindo qualquer razão para continuar a usufruir do imóvel. 46a- Face à confissão, melhor justiça teria sido feita se o tribunal tivesse declarado improcedente a reconvenção dela absolvendo a Apelada de todos os pedidos deduzidos pelo Apelado e julgado a ação procedente por provada e em consequência condenado o Apelado por todos os pedidos contra si formulados. Em suma 47ª- Com relevância para a decisão a formular, a Mma juiz a quo não apreciou corretamente os factos dados como provados em 4) a 7), 9) e 10), nem os identificados em a), b) c) dos factos não provados, violando com a sua indevida apreciação os artigos 394°, 240° nº1 e nº2, 394º nº 1 do Código Civil. Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada pela Apelante, com as legais consequências. Assim se fará Justiça!!! !”. O apelado respondeu alegações, pugnando pela confirmação da sentença sob censura. Cumpridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), São, pois, questões a decidir: - modificação da matéria de facto inscrita nos pontos 4) a 7), 9) e 10) do elenco dos factos provados e nas als. a), b) c) dos factos não provados. - validade do contrato de compra e venda ajustado entre as partes. III. Fundamentação 1.De Facto 1.1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Encontra-se registada a favor da autora a aquisição do prédio misto denominado “courela …”, sito em Seixo, Santiago Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o n.º …/…, e inscrito na matriz predial da freguesia de Santiago Maior, Concelho do Alandroal, a parte urbana sob o artigo n.º… e a parte rústica sob o artigo n.º … da secção 002. 2) Na escritura pública denominada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, datada de 17 de Fevereiro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Reguengos de Monsaraz, declarou o réu que pelo preço de € 176.820,00 vendia à autora o prédio descrito em 1), o que foi por si aceite. 3) (…) Por seu turno declarou a autora ser devedora ao «Banco CC, S.A.» da quantia de € 176.820,00, que recebeu a título de empréstimo e que iria ser aplicada na aquisição do prédio, constituindo a favor do mesmo hipoteca sobre o referido prédio. 4) O réu propôs à autora que figurasse como mutuária no contrato de mútuo referido em 3), para junto do «Banco CC, S.A.» obter a quantia de € 176.820,00, de que necessitava, o que esta aceitou. 5) Desta forma, com a compra e venda referida em 2) o réu e a autora não pretenderam transmitir a propriedade, mas possibilitar a obtenção do empréstimo mencionado em 3). 6) Acordaram a autora e o réu que este pagaria todas as prestações mensais e demais despesas decorrentes do empréstimo, bem como os valores dos impostos, o qual deveria ser totalmente liquidado quando lograsse vender o prédio. 7) (…) para o efeito o réu deveria provisionar a conta bancária titulada pela autora existente no CC, com o n.º 4532526098. 8) Na data da escritura referida em 2) ficou disponível na conta titulada pela autora existente no CC, com o n.º 45246292238, a quantia de € 176.820,00. 9) No dia 25 de Fevereiro de 2009, foi transferida a partir daquela conta bancária para a conta bancária titulada pela autora referida em 7) a quantia de € 36.000,00, para pagamento das prestações e demais despesas decorrentes do empréstimo, bem como dos valores dos impostos. 10) Posteriormente, com a mesma finalidade, o réu ainda procedeu a diversas transferências bancárias para a conta bancária titulada pela autora referida em 7), nas datas e valores seguintes: - Novembro de 2013 - € 1.350,00; - Janeiro de 2014 - € 1.400,00; - Abril de 2014 - € 2.000,00; - Julho de 2014 - € 2.000,00; - Julho de 2014 - € 1.350,00; e, - Novembro de 2014 - € 2.000,00. 11) A autora procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. 12) Após a realização da escritura de compra e venda o réu continuou a diligenciar pela venda do imóvel. E julgados não provados os seguintes factos: a) Na ocasião referida em 2) a autora teve a intenção de adquirir o imóvel, pelo preço de € 176.820,00, ao ora réu. b) Aquando da preparação do negócio o réu solicitou à autora que lhe permitisse continuar a habitar o imóvel por alguns meses após a venda, ao que esta acedeu. c) Em Junho de 2013, a autora contactou o réu solicitando-lhe que se retirasse do imóvel, tendo o mesmo comprometido a pagar todas as despesas que aquela tivesse por conta do mútuo durante os meses em que ainda ali permanecesse por forma a compensá-la pelo transtorno que tinha com a privação do imóvel. d) No ano de 2009, o imóvel tinha um valor de cerca de € 700.000,00. e) O réu ainda procedeu à transferência bancária e depósito para a conta bancária titulada pela autora referida em 7), nas datas e dos valores seguintes: - Julho de 2013 - € 3.000,00; - Agosto de 2014 - € 500,00. 2. O Direito Da impugnação da matéria de facto O presente recurso tem por objecto, para além do mais, a reapreciação da matéria de facto relativamente à factualidade vertida sob. 4 a 7, 9 e 10 do quadro fáctico provado e alíneas a), b) e c) do elenco factual não provado. Entende a apelante que a factualidade sob 4 a 7 deveria ser julgada não provada, e que os factos a que se reportam as alíneas a) a c) do elenco factual não provado deverão ser julgados provados, já que os documentos juntos a fls. 68 e ss e 74 e ss, bem como os documentos de fls. 259-260 e de fls. 318 a 324 não constituem princípio de prova. Quanto ao facto sob 9 deverá ser julgado apenas provado que a quantia ali retida se destinava ao ressarcimento da apelada pelo pagamento de impostos ocorrido em consequência do primeiro negócio, com base nos documentos juntos pela A, relativos ao pagamento dos impostos à Autoridade Tributária. No que tange ao facto sob 10. defende que deverá ser julgado não provado, já que não foi produzida prova a esse respeito. Mais aduz a apelante que deveria ser julgado não provado que “a A. reteve consigo a quantia de 54.210,00 € provenientes do mútuo que contraiu para pagar a casa que comprou ao R.” e provados, por confissão, que “o apelado se encontra atolado em dividas e necessitava de capital, mais concretamente € 176.820,00” e que “(o R.) pretendia vender o imóvel para realizar o referido capital” e que a apelada quis contrair junto do Banco CC um mútuo de igual valor para proceder ao pagamento da compra da casa ao apelado” e, ainda, que “(o R.) não procedeu à entrega do imóvel à sua legítima proprietária, não lhe assistindo qualquer razão para continuar a usufruir do imóvel” Vejamos: O Mm.º Juiz a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “Foram decisivos para a convicção do julgador, quanto aos factos provados e não provados, os seguintes elementos, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos: Para a prova dos factos provados 1) a 3) e 11) foram atendidos os elementos documentais constantes nos autos a fls. 12 a 16, 20 a 25, 26 a 27, 31 a 35 e 39. Relativamente aos factos provados 4) a 7) cumpre tecer as seguintes considerações. Conforme explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2002, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt, «(…)Também, embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, se admite, em interpretação restritiva do art. 394º do Código Civil, que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental. A prova do pacto simulatório não pode ser realizada por testemunhas quando o negócio simulado for celebrado por documento autêntico, ou por algum dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.° e 379.° e aquele pacto seja invocado pelos simuladores - art. 394°, nº2, do Código Civil. Este preceito deve ser interpretado restritivamente, segundo Mota Pinto e Pinto Monteiro, in “Arguição da Simulação pelos Simuladores – Prova Testemunhal”, CJ, X 1985, págs. 593 e segs; Carvalho Fernandes, in “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, “O Direito”, 124, 1992, págs. 593 e segs., e ainda segundo Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, págs. 850 e segs., nada impedindo que seja realizada prova testemunhal a partir de documento com a forma legal do negócio simulado. Também assim, inter alia, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17.6.2003: “I – Arguida simulação pelos simuladores, entende-se admissível prova testemunhal se os factos a provar surgem, com alguma verosimilhança, em provas escritas. II – Dissimulando escritura de compra e venda um contrato de doação, para a validade deste último não é necessária a existência de contra-declaração válida e a intenção de doar não pode, por natureza, constar daquela escritura” – CJSTJ, 2003, II, 112.(…)». Concordando-se com a posição plasmada nos citados acórdãos e na doutrina indicada, considerou o tribunal que a prova documental junta aos autos constituía um início de prova bastante forte relativamente ao acordo simulatório invocado pelo réu, razão pela qual recorrendo igualmente à prova testemunhal, considerou demonstrados os factos provados 4) a 7). No que diz respeito à prova documental a que o tribunal recorreu, cumpre salientar desde logo as escrituras de compra e venda de fls. 68 e ss. e 74 e ss., que efectivamente indiciam que em data anterior àquela em que se realizou o negócio em causa nestes autos, a autora e o réu haviam procedido de forma idêntica àquela que o réu agora visa provar. Efectivamente, as referidas escrituras demonstram que, no ano de 2004, o réu declarou vender à autora uma propriedade pelo valor de € 150.000,00, tendo a mesma nessa ocasião contraído um mutuo no mesmo valor, e procedido à venda no ano de 2007, por valor muito superior de € 400.000,00. Ora, não se mostra compatível com a realidade que em escassos anos a autora adquirisse dois imóveis ao aqui ré, assim como que o réu vendesse um imóvel por € 150.000,00 que cerca de três depois veio a ser vendido por aquela por mais do dobro do preço. Àqueles documentos acrescem todos os extractos bancários juntos aos autos, mas em particular aqueles constantes de fls. 259 a 260 referentes à conta titulada pelo réu n.º 57172383 e de fls. 318 a 324 referente à conta titulada pela autora n.º 45246292238, dos quais se retira que o valor do mútuo foi integralmente depositado nesta conta, tendo posteriormente sido transferida a quantia de €36.000,00 para a conta n.º 45372526098 igualmente titulada pela autora - factos 8) e 9) - e a quantia de € 86.610,00 para a conta do réu, que salvo melhor opinião corroboram a versão apresentada por este. Em primeiro lugar, normal seria que celebrando-se a venda e o mútuo na mesma ocasião o pagamento do preço ocorresse de imediato, o que não aconteceu, porquanto a transferência de € 86.610,00 para o réu ocorreu somente em 02/03/2009. Em segundo lugar, normal também seria que o valor transferido para o réu correspondesse à totalidade do preço, o que também não ocorreu, uma vez que parte do mútuo foi transferido para a conta da autora n.º 45372526098. Assim, muito embora em sede de contraditório sobre os referidos documentos, a autora tenha vindo alegar que o valor de € 36.000,00 tinha como finalidade o pagamento das mais valias relativas ao anterior negócio que fez com o réu, certo é que não demonstrou que o pagamento das mesmas tenha sido efectivamente efectuado com esse dinheiro, bem como acaba por reforçar a versão do réu relativamente à finalidade do mencionado negócio, porquanto com que outro motivo aquele procederia ao pagamento desses valores não sendo proprietário do imóvel. Acresce que, após a retirada das quantias de € 86.610,00 e € 36.000,00 da conta da autora, ainda aí permaneceu a quantia remanescente de € 54.210,00, desconhecendo-se a razão de tal facto, mas que poderá eventualmente ter que ver com as referidas mais valias. Desta forma, mostra-se verosímil a versão apresentada pelo réu de que o valor em causa teve como finalidade o pagamento das prestações do empréstimo – o que foi plasmado no facto provado 9) - até por que se considerarmos o encargo anual apontado pela própria autora de € 8.521,00, considerando um período de cerca de quatro anos – porquanto foi no ano de 2013 que o réu iniciou a transferência de outros valores – verificamos que a quantia de € 36.000,00 seria suficiente para efectuar a liquidação desse valor no período em causa. Nesse sentido, igualmente merece credibilidade a versão do réu de que efectuou diversas transferências e depósitos para a conta titulada pela autora com a finalidade de ressarcir a mesma dos valores despendidos com o empréstimo, pois só tal versão é compatível com o teor dos extractos bancários de fls. 264, 268, 274, 280, 287, dos quais resultam demonstradas as transferências de € 1.350,00 em Novembro de 2013, € 1.400,00 em Janeiro de 2014, € 2.000,00 em Abril de 2014, € 2.000,00 em Julho de 2014, € 2.000,00 em Novembro de 2014 – plasmados no facto provado 10) -, sendo que não se vislumbra outra razão para a realização das mesmas, não fazendo menor sentido a versão apresentada pela autora de que visaram o seu ressarcimento pela privação do uso. Ora, em face dos documentos acima analisados, considerou o tribunal existir um princípio de prova suficientemente forte de que a autora e o réu não pretenderam com a celebração da escritura proceder à compra e venda propriamente dita do imóvel, mas apenas facilitar a obtenção do mútuo, situação que aliás é bastante frequente. Desta forma, perante tal prova documental considerou o tribunal ter toda a verosimilhança a prova testemunhal produzida em julgamento que apontou igualmente naquele sentido, designadamente o depoimento testemunhal de Arlinda … que afirmou – de forma calma e coerente – ter confrontado a autora com a versão do réu e que a mesma confirmou tudo, e de Maria … que –relatou de forma que pareceu credível – ter falado com a autora sobre a casa e que esta lhe disse que sabia que a casa não era sua. Sendo que todas as demais testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela autora, afirmaram a existência de uma relação amorosa entre aquela e o réu, indo mais uma vez de encontro à versão deste. Cumpre salientar que no geral as testemunhas arroladas pela autora – Nuno …, Florinda …, Fernanda …, Rui … e Lia … – não demonstraram ter nenhum conhecimento directo acerca do negócio e da casa objecto da escritura, não sendo verosímil que atento o tempo decorrido desde a celebração da escritura e considerando-se aquela proprietária do imóvel, não tivesse em algum momento mostrado a casa (ainda que por fora) a algum deles, nomeadamente no que diz respeito a Rui Leal com quem mantém um relacionamento de alguns anos. Em contrapartida as testemunhas Ana …, Arlinda …, Maria … e João … demonstraram conhecer a casa e a relação da autora com o réu, inclusive o facto de já anteriormente com a casa do Seixo terem procedido de forma idêntica na decorrência de conversas tidas com ambos. Para além dos documentos acima mencionados e os depoimentos testemunhais indicados, para a prova dos factos referidos em 4) a 7), o tribunal considerou ainda o facto 12) – considerado provado com recurso ao documento de fls.91/92, datado de Março de 2011, relativo a um contrato de mediação imobiliário que teve por objecto o imóvel, corroborado pelo relato de algumas testemunhas de afirmaram que o réu pretendeu vender o mesmo – que demonstra claramente que decorridos três anos sobre a compra e venda aquele continuou a agir como proprietário, facto que revela igualmente a simulação do negócio. Em face de tudo o exposto, importou considerar provados os factos invocados pelo réu, em detrimento da versão apresentada pela autora, o que fundamenta, por um lado os factos provados 4) a 6), e por outro lado os factos não provados a) a c). No que tange aos demais factos não provados – d) e e), deveram-se os mesmos à total ausência de prova nesse sentido, sendo que quanto ao valor do imóvel no ano de 2009, não foi suficiente a prova testemunhal produzida tendo em conta que nenhuma das testemunhas demonstrou especial conhecimento que fundamentasse tal afirmação.” A apreciação da 1.ª questão implica, pois, que se decida se os documentos constantes de fls. 68 e 74, 259 a 260 e de fls. 318 a 324 constituem um princípio de prova da existência de simulação. De acordo com o n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, a prova testemunhal é inadmissível quando verse sobre o “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores”. A proibição assenta na consideração de que a prova testemunhal é “extremamente insegura”[1] frágil e falível, havendo que afastar o risco de os simuladores, apenas dela se prevalecendo, se poderem destruir a eficácia probatória de um documento, reconhecidamente um meio de prova mais seguro e fiável[2]. Do mesmo passo, se arreda, também, o recurso à prova por presunção judicial (cfr. art.º 351.º do Cod. Civil). Na esteira, porém, dos ensinamentos de VAZ SERRA - que, em anotação ao Ac.do STJ de 04.12.1973 publicada na RLJ, ano 107.º, pp. 311, afirmava que: “Quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento” -, tem-se vindo a interpretar restritivamente o disposto no n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, sustentando-se, em resumo, que, existindo um princípio de prova documental da simulação, é admissível que o tribunal se socorra da prova testemunhal para complementar ou reforçar a convicção adquirida relativamente plausivelmente indiciados ou revelados por aqueloutro meio de prova[3]. Havendo uma base probatória documental “nesse caso o perigo que a prova testemunhal por vezes encerra é em grande parte eliminado” como se observou no Ac. do STJ de 04.02.2003[4]. Não se pode, porém, esquecer que esta interpretação não tem apoio directo na letra da lei e que esta não favorece a flexibilização do seu conteúdo. Daí que seja de entender que “o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do art.º 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do art.º 394.º. De todo o modo, não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto-base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do art.º 394.º poderia entrar em colisão com o citado art.º 351.º do Cod. Civil[5]. Neste enquadramento, avaliemos os documentos em questão. O primeiro é uma escritura pública celebrada em 2 de Julho de 2004 no Cartório Notarial de Redondo, por intermédio da qual o apelado declarou vender à apelante, pelo valor de € 170.000, três bens imóveis, declarando-se esta devedora de um empréstimo no valor de € 150.000 concedido pela CGD, S.A. para a aquisição desses bens. O segundo é também uma escritura pública celebrada em 2 de Maio de 2007, por intermédio da qual a apelante declarou vender a terceiro, pelo valor de € 400.000, um dos imóveis antes adquiridos ao apelado. As cópias dos extractos bancários juntas a fls. 259 e fls. 260 e de fls. 318 a 324 revelam que a quantia de € 86.610, proveniente da conta 45246292238 ingressou numa conta bancária do apelado em 2 de Março de 2009. O extracto da conta bancária n.º 452462922238 (titulada pela apelante) demonstra que a quantia de € 176.820 mencionada na escritura de compra e venda a que se refere o ponto n.º 2 do elenco dos factos ingressou nessa conta por efeito da concessão de crédito imobiliário na data daquele acto notarial e que a quantia de € 36.000 foi transferida para uma outra conta da apelante. Apura-se ainda que a importância de € 86.610 foi, como se disse, transferida para a mencionada conta do apelado 14 dias depois de ter sido creditada na conta da apelante. É indubitável que estamos em presença de documentos autênticos e particulares (n.º 1 e n.º 2 do art.º 363.º do Cod. Civil). A devida correlação das escrituras públicas acima mencionadas com a factualidade evidenciada pela escritura pública em causa nos autos torna evidente a existência de uma relação de colaboração entre as partes que consistia na aquisição de imóveis do apelado por parte da recorrente com recurso a financiamento bancário. Tais imóveis seriam ulteriormente vendidos a terceiros. Foi o que sucedeu na primeira iniciativa, sendo de notar que o recorrido ainda continua a diligenciar pela venda do imóvel reivindicado (cfr. ponto n.º 12 do elenco factual). A própria apelante confirma-o, ao alegar que parte do empréstimo recebido (a quantia de € 36.000 que acima se aludiu) “se destinava ao ressarcimento da Apelada pelo pagamento de impostos ocorrido em consequência do primeiro negócio” (cfr. conclusão 16.ª)”, o que denota a existência de uma colaboração recíproca que em muito transcendia a mera compra e venda de imóveis entre dois comuns cidadãos. Ora, se parte do montante que lhe foi mutuado se destinava a ressarci-la do que despendera em consequência da venda do imóvel que antes efectuara, indicia-se que, muito provavelmente, o empréstimo documentado na escritura pública mencionada no ponto n.º 2 do elenco dos factos provados aí aludida não visou financiar a aquisição mas antes financiar o próprio apelado, de modo a que, pelo menos, ele pudesse liquidar despesas que assumira como suas. Alias, é de notar que, do montante mutuado apenas € 86.610 foi entregue ao apelado (sendo que fica por explicar o destino dado pela recorrente à quantia de € 54.210, que, com o valor de € 36.000, perfaz o montante de € 176.820), não podendo igualmente deixar de suscitar estranheza que a transferência dessa importância para a conta bancária do apelado apenas tenha ocorrido cerca de 15 dias depois de a importância mutuada pelo CC ter dado entrada na conta bancária da recorrente. Neste contexto, é de salientar que a relevância dessa assunção factual é independente da efectiva comprovação dessa alegação, sendo certo, em todo o caso, que os documentos emitidos pela Autoridade Tributária e juntos pela apelante com o requerimento de 10.05.2017 não comprovam que a importância de € 36.000 tenha sido empregue no pagamento de mais-valias. Anote-se, enfim, que o tribunal a quo não deu como provada a retenção da falada quantia de € 54.210 mas apenas utilizou esse argumento, pelo que mal se percebe o alegado a este respeito, tanto mais que nem sequer há qualquer evidência que esse montante haja ingressado em contas do apelado, como seria usual no contexto do pagamento do preço devido pela aquisição. Temos assim que a valoração da prova documental indicia uma factualidade assaz diversa daquela que a A. narrou na p.i. que apresenta, quase inequivocamente, contornos da arguida simulação. Nem se diga, por isso, que os documentos apreciados se cingem a documentar a mera gestão de pagamentos e de dívidas entre as partes. E, não sendo essa facticidade plausivelmente explicável por outra via, mal se compreenderia que, mesmo adoptando um entendimento menos flexível do estatuído no n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, se inviabilizasse o recurso à prova testemunhal para complementar a convicção adquirida. Fazê-lo seria negar ao tribunal e às partes a possibilidade de apurar a verdade. Aqui chegados, resta apreciar as razões pelas quais a apelante pretendia a modificação da matéria de facto. Desde já, note-se que não foram cumpridos os ónus de alegação a que se refere o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, pelo que a reapreciação da prova cingir-se-á à prova documental junta. Já antes se explanou que os documentos tributários juntos não comprovam o pagamento de dívidas tributárias com o montante de € 36.000, sendo certo que, na contestação, o apelado não assumiu esse facto. Da documentação junta não decorre ainda que os pagamentos mencionados no ponto n.º 10 do elenco factual tivessem em vista ressarcir a apelante pela privação do uso, sendo antes compaginável com a restante prova produzida que tivessem em vista reembolsá-la de despesas havidas com o empréstimo. É, pois, manifesto, face ao que acima se referiu, às razões expostas, que improcede a inclusão no quadro fáctico provado que “a A. reteve consigo a quantia de 54.210,00 € provenientes do mútuo que contraiu para pagar a casa que comprou ao R.”, que “(o R.) pretendia vender o imóvel para realizar o referido capital” e que a apelada quis contrair junto do Banco CC um mútuo de igual valor para proceder ao pagamento da compra da casa ao apelado” e que “(o R.) não procedeu à entrega do imóvel à sua legítima proprietária, não lhe assistindo qualquer razão para continuar a usufruir do imóvel”, sendo certo que o facto que a apelante pretende ver aditado - “o apelado se encontra atolado em dividas e necessitava de capital, mais concretamente € 176.820,00” -, é juridicamente irrelevante “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”[6], ou seja, sendo o facto impugnado, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, já que, independentemente da inclusão desse facto no elenco factual provado ou no quadro fáctico não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Vale isto por dizer que se o facto impugnado ou que se pretende ver incluído no elenco factual não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, não cabe, tão-pouco a reapreciação da matéria de facto[7]. Mantém-se, por isso, intocada a factualidade provada. 2.ª questão solvenda Sustenta a recorrente que falha um dos requisitos da simulação – a saber, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o engano de terceiro. Dispõe o artigo 240.º do Código Civil: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.”. De acordo com a definição legal, é possível enunciar os seguintes elementos integradores do conceito legal[8]: - Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); - Intenção de enganar terceiro; - Divergência intencional entre a vontade e a declaração; A simulação diz-se inocente se houver o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (animus decipiendi) e fraudulenta, se houver o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (animus nocendi). A simulação é absoluta quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio, pelo que não há nada mais por detrás do negócio simulado. A simulação é relativa sempre que, sob o negócio simulado, se esconde um negócio verdadeiramente pretendido: o negócio dissimulado. Por seu turno, a simulação relativa pode ser subjectiva, quando existe simulação dos sujeitos através da interposição fictícia de pessoas ou da supressão de um sujeito real, ou pode ser objectiva, quando a simulação incida sobre a natureza do negócio (alteração do tipo negocial entre os negócios simulado e dissimulado) ou sobre o objecto do negócio (por exemplo a simulação do preço contratado). A nulidade do negócio simulado pode, como todas as nulidades, ser invocada por qualquer interessado e declarada ex-officio pelo tribunal (art.º 286.º, ressalvado no art.º 242.º, n.º 1, ambos do Cód, civil). Como daqui se vê, a lei prescinde da efectiva causação de um engano na esfera jurídica de terceiros como requisito da simulação. O animus decipiendi que é pressuposto da simulação basta-se com o mero propósito de enganar de terceiros[9]. Por isso, não se pode concordar com a recorrente quando afirma (conclusões 35.º e 36.º) que a verificação deste pressuposto estaria dependente da alegação/demonstração de quaisquer outros efeitos na esfera jurídica. Ademais, esse intuito enganador encontra-se explicitado nos pontos n.º 4 e 5 do elenco factual. Daí se extrai que o apelado necessitava do montante emprestado e que pretendia obter junto do “Banco CC, S.A.” a quantia de € 176.820, tendo as partes acordado, propositadamente, em ocultar a este a verdadeira identidade do mutuário para que fosse concedido, indiretamente, o almejado financiamento. É esse propósito de ocultar que consubstancia, no caso, o falado animus decipiendi. Embora o elenco factual não seja particularmente rico quanto à razão dessa ocultação - não foi apurado pelo tribunal recorrido, embora o réu tivesse alegado (cfr. arts. 6.º, 18.º e 19.º da contestação) que, perante a sua condição, não seria concedido financiamento bancário –, a falta de apuramento dessa factualidade, de índole meramente instrumental, não impõe o exercício do poder-dever a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, bem se podendo alcançar, numa leitura descomprometida daqueles pontos da factualidade provada a referida conclusão. Aliás, o acrescento do que se inscreveu nos arts. 35.º e 37.º da contestação, além de ser inútil (porquanto se apurou que o apelado necessitava do empréstimo), só reforçaria essa conclusão. Da mesma factualidade resulta ainda que, efectivamente, existiu uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, i.e. entre o negócio exteriorizado e o negócio realmente querido. Como se expressa no ponto n.º 5, nem a apelante quis comprar o imóvel nem o apelado o quis vender, tendo-o, no entanto, declarado com o propósito de obter, por via da primeira, o financiamento pretendido por este último. A compra e venda foi um negócio simulado e o empréstimo ao apelado o negócio dissimulado. Conclui-se, por isso, que estão reunidos os dois pressupostos da simulação cuja verificação a recorrente infundadamente colocara em causa. Assinale-se, enfim, que a demonstração do alegado no art.º 95.º da contestação se revelava indiferente para o sucesso da pretensão da A., já que, não se declarando a nulidade do negócio, sempre caberia ao Réu proceder à restituição do imóvel (n.º 2 do art.º 1305.º do Cod. Civil). Improcedem, por isso, todas as conclusões recursórias. As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC). Sumário I. De acordo com o n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, a prova testemunhal é inadmissível quando verse sobre o “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores”, assentando a proibição na consideração de que a prova testemunhal é “extremamente insegura” frágil e falível, havendo que afastar o risco de os simuladores, apenas dela se prevalecendo, se poderem destruir a eficácia probatória de um documento, reconhecidamente um meio de prova mais seguro e fiável. Do mesmo passo, se arreda, também, o recurso à prova por presunção judicial (cfr. art.º 351.º do Cod. Civil). II. Contudo, tem-se vindo a interpretar restritivamente o disposto no n.º 2 do art.º 394.º do Cod. Civil, sustentando-se, em resumo, que, existindo um princípio de prova documental da simulação, é admissível que o tribunal se socorra da prova testemunhal para complementar ou reforçar a convicção adquirida relativamente plausivelmente indiciados ou revelados por aqueloutro meio de prova. III. Não se pode, porém, esquecer que esta interpretação não tem apoio directo na letra da lei e que esta não favorece a flexibilização do seu conteúdo. Daí que seja de entender que “o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do art.º 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do art.º 394.º. IV. Não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto-base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do art.º 394.º poderia entrar em colisão com o citado art.º 351.º do Cod. Civil. IV. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe. Notifique. Évora, 8 de Março de 2018 Florbela Moreira Lança (Relatora) Elisabete Valente (1.ª Adjunta) Ana Margarida Leite (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado” I, Coimbra, 4.ª ed. pp. 344 [2] Assim CARVALHO FERNANDES, "Teoria Geral do Direito Civil", 4ª ed., Universidade Católica Editora, pp. 314 [3] Além das referências doutrinais e jurisprudenciais citadas na sentença apelada, vide PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, pp. 534 e 535 e CARVALHO FERNANDES, loc. cit e, entre outros, mais recentemente, o Ac. do STJ de 09.07.2014, proferido no processo n.º 28252/10.0T2SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Proferido no processo n.º 02A3902 e acessível em www.dgsi.pt. [5] Cita-se o Ac. do STJ de 07.02.2017, proferido no processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. [6] Ac. da RC de 27.05.2014, proferido no proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1, acessível em www.dgsi.pt [7] Ac. da RC, de 24.04.2012, proferido no proc. nº 219/10.6T2VGS.C1. No mesmo sentido, Ac. da RC de 14.01.2014, proferido no proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [8] A este respeito, vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 227 e MOTA PINTO “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 3.ª ed., pp. 472. [9] Assim, o Ac. do STJ de 09.10.2003, proferido no processo n.º 03B2536 e acessível em www.dgsi.pt. |