Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO A TERMO CERTO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO PRESCRICIONAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Demonstrando-se que foi entregue ao autor, numa certa data, a comunicação de não renovação do contrato de trabalho a termo, tornou-se a mesma então eficaz, sem que tal se mostre prejudicado pelo facto de em data posterior lhe ter sido entregue pela ré o modelo de situação de desemprego. II- Cessando o contrato de trabalho com efeitos a determinada data, o prazo prescricional para o trabalhador reclamar os respectivos créditos completa-se logo que decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. III- A negação de um facto de conhecimento pessoal que se revela ser verdadeiro, configurando alteração da verdade dos factos e grave omissão do dever de cooperação, que se impõe às partes, justifica a condenação por litigância de má fé. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. F…, residente na Rua…, intentou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, S…, L.da, com sede na Praça…. 1.1 Alega, em suma, que foi admitido ao serviço da ré em 10 de Setembro de 2007, por contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de cozinheiro de 1.ª, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00. A ré não respeitou a previsão legal de avisar com antecedência a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho; no fim de Março de 2008, entregou ao autor o modelo de situação de desemprego, justificando que não precisava mais dos seus serviços e que o seu contrato de trabalho tinha caducado em 9 de Março, caracterizando assim o despedimento ilícito. O autor pretende que o contrato se renovou automaticamente a partir de 10 de Março e de 10 de Setembro de 2008, sendo que a partir da terceira renovação passou à qualidade de empregado efectivo da ré. Conclui formulando pedido nos seguintes termos: a) Ser declarada a nulidade do despedimento do autor, por ilícito, com as demais consequências legais. b) Ser a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização a título de compensação, calculada ao abrigo do disposto no artigo 440.º do Código do Trabalho, no valor de € 2.000,00 na data actual, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento. c) Pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pela quebra, por parte da ré, da legítima expectativa de trabalho do autor e pelo modo como o despedimento ilícito foi efectuado. d) Ser a ré condenada ao pagamento de todos os créditos vencidos acima discriminados, juros de mora e juros vincendos. 1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, por excepção e por impugnação. A título de excepção, invocou a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho que o autor reclama e de que pretende ser titular. Impugna parcialmente os factos alegados, afirmando que comunicou oportunamente ao autor que não renovava o respectivo contrato de trabalho. Suscita a litigância de má-fé por parte do autor, reclamando indemnização não inferior a € 3.000,00. Conclui sustentando que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. 1.3 O autor veio responder, refutando a prescrição e a pretensa litigância de má-fé; alega que é a ré que litiga nestas condições, reclamando igualmente indemnização em montante não inferior a € 3.000,00. 1.4 Proferido despacho saneador, aí se relegou para decisão final a apreciação da matéria de excepção, dispensando-se a fixação de base instrutória; procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, posto o que o tribunal respondeu à matéria de facto, proferindo depois sentença que concluiu nos seguintes termos: “IV. DECISÃO Destarte, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré S…, Lda., pelo que a mesma vai absolvida de todos os créditos laborais deduzidos pelo A. F... Como litigante de má fé, condeno o A. em multa de 5 UC’s e em indemnização a favor da Ré no montante de € 1.000,00. No mais, julgo a acção improcedente. Custas (…)”. 2.1 O autor, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Ao A. nunca foi entregue o escrito cuja cópia constitui fls. 44 dos autos. B. Sendo certo que à R. competia o ónus de provar ter efectuado a comunicação legal e atempada da sua intenção de não renovar o contrato de trabalho do A., não tendo a R. logrado provar, de maneira inequívoca e indubitável tal facto. C. Assim, o contrato de trabalho do A. sofreu renovação automática, por igual período, no dia 10 de Março de 2008. D. A R. comunicou a cessação unilateral do contrato de trabalho ao A., verbalmente, no fim do mês de Março de 2008. E. A presente acção foi proposta no dia 09 de Março de 2009. F. Na data da propositura da presente acção interrompeu-se a prescrição referida no artigo 381.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, uma vez que foi proposta pelo menos 22 dias antes do fim do prazo. G. Não há litigância de má fé pela parte do A., antes deve ser a R. declarada litigante de má fé, uma vez que esta sabia não ter efectuado a comunicação da cessação do contrato de trabalho do A., na forma legal escrita e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do contrato, e de ter despedido ilicitamente o A., verbalmente, durante a vigência do seu contrato, bem como não pagou ao A. os créditos laborais que lhe são devidos. H. Pelo que a sentença recorrida decidiu de forma oposta às provas constantes dos autos. I. Pois a matéria fáctica dada como provada, devia conduzir a uma decisão oposta à que foi proferida nos presentes autos. Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção julgada totalmente procedente. 2.2 A ré não apresentou contra-alegações. 2.3 O Ministério Público emitiu parecer sustentando que o recurso deve improceder. Notificados o autor e a ré, apenas o primeiro apresentou resposta, reafirmando os termos da respectiva motivação de recurso. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação [cf. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], extrai-se da análise das mesmas que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões: § Determinar se há fundamento para proceder à alteração da matéria de facto. § Determinar se há fundamento para alterar a decisão proferida, de modo a considerar que o contrato de trabalho foi renovado e não se verifica a prescrição. § A litigância de má fé. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. 1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa começar por considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados e que se transcrevem. 1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 10 de Setembro de 2007, por acordo escrito que consta dos autos a fls. 7 e 8, que as partes denominaram “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Cozinheiro de 1.ª; 2. O A. exercia as suas funções no estabelecimento da Ré, em Faro, sob a sua direcção, subordinação e fiscalização; 3. Auferindo a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), conforme cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado entre as partes; 4. Do referido acordo escrito mencionado em 1. supra, consta que o mesmo “é celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 10/09/2007, e termo a 09/03/2008, sendo automática e sucessivamente renovado (…), se não for denunciado até 15 dias antes do fim do prazo inicial ou de renovação (…)”; 5. Em Janeiro de 2008 o A., por indicação da R. gozou 10 dias úteis de férias; 6. No dia 10 de Março de 2008, o estabelecimento de restaurante da Ré ficou de porta fechada; 7. No fim do mês de Março de 2008, a R. entregou ao A. o modelo de situação de desemprego justificando de que não precisava mais dos seus serviços e que o seu contrato de trabalho tinha caducado no dia 09 de Março de 2008; 8. A R. não pagou ao A. o subsídio de Férias referente ao ano completo de 2008; 9. O A. não recebeu o Subsídio de Natal referente ao ano completo de 2008; 10. Para além do A., no mesmo estabelecimento e também ao serviço da Ré laboravam F… e V…, que com ela celebraram acordos denominados “contrato de trabalho a termo certo” que previam a duração pelo prazo de seis meses, com início em 10/09/2007, e termo a 09/03/2008; 11. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Fevereiro de 2008, a Ré informou o funcionário V… que não renovaria o respectivo contrato de trabalho e que o mesmo terminaria em 9 de Março de 2008; 12. Ao A., em data não posterior a 22 de Fevereiro de 2008, foi entregue o escrito cuja cópia constitui fls. 44 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o que a casa encerrava as portas no dia 9 de Março de 2008. 1.2 Para mais adequada apreciação da matéria sob recurso importa explicitar o teor do documento de fls. 44 a que se faz referência no parágrafo 12 dos factos provados. O aludido documento consubstancia-se numa carta assinada, em que figura como remetente a ré, dirigida ao autor, com data de “22-02-2008”, onde constam as menções de “Carta Registada com A/R” e “Assunto: Contrato de Trabalho”, com o seguinte teor: “Pela presente, comunico a V. Ex.a que não tenciono renovar contrato de trabalho, cujo terminus está previsto para 09 de Março de 2008. Sendo assim a partir dessa data, V. Ex.a encontra-se desvinculado de qualquer relação de trabalho. Sem mais de momento, apresento os meus melhores cumprimentos. Atenciosamente”. 2. A matéria de facto. 2.1 O recorrente, em sede de motivação e de forma implícita, questiona a matéria de facto, alegando que nunca lhe foi entregue o escrito cuja cópia constitui fls. 44 dos autos. Perante a questão suscitada, importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. A este propósito e nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida. Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. 2.2 Reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente se insurge, nesta parte, contra os factos que integram o ponto 12 da matéria provada e que anteriormente se deixou transcrito, afirmando que nunca lhe foi entregue o documento aí mencionado. No despacho de resposta à matéria de facto, de fls. 103 a 109, consta que “o Tribunal considerou o depoimento da testemunha V…, que tal como o Autor trabalhava para a Ré no estabelecimento de restauração, aí exercendo as funções de empregado de mesa. Tal testemunha depôs de forma séria e credível, revelando ao Tribunal a forma como tomou conhecimento da intenção da entidade patronal de encerrar o estabelecimento e não renovar os contratos com os funcionários. A testemunha foi confrontada com os documentos juntos em audiência de julgamento (cópias do seu “contrato de trabalho” e da “carta de não renovação do contrato”, tendo confirmado a exactidão do respectivo teor. Do depoimento da testemunha V… resultou, assim, claro para o Tribunal que, na data da carta a este remetida, não era já secreta a intenção de encerrar o estabelecimento e não renovar os contratos dos funcionários. Excluída se mostrou, por isso, a viabilidade de se dar por demonstrada a versão do Autor, consistente em ter sido surpreendido no dia 10 de Março de 2008 com o encerramento da porta do estabelecimento. Ao Autor, tal como aos outros funcionários, sendo que todos se relacionavam normalmente entre si (isso resultou evidenciado pelo depoimento da testemunha V…), já fora revelada a intenção de encerrar o estabelecimento. E se o Tribunal deparou com dificuldades em aceitar a versão do Autor, dadas as incongruências com o depoimento da testemunha V…, maiores se tornaram tais dificuldades depois de produzido o depoimento das testemunhas M… (mãe da sócia gerente da Ré) e N… (técnico de contas da Ré). Ambas confirmaram que, com antecedência foi tomada a decisão empresarial de encerrar o estabelecimento e não renovar os contratos. A última das duas testemunhas confirmou a elaboração dos escritos (como o de fls. 44), no seu escritório de contabilidade. A testemunha M… afirmou peremptoriamente que entregou ao Autor, em mãos, o escrito cuja cópia constitui fls. 44”. Como se vê, a convicção do tribunal a quo em relação à generalidade dos factos que julgou provados e não provados e, especificamente quanto ao que consta no referido ponto 12, não resultou da consideração de um único meio de prova, mas antes da ponderação de diferentes elementos, onde se inclui o teor dos documentos que integram o processo, entre os quais o de fls. 44, mas também – e de modo determinante – os depoimentos das diferentes testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Quanto aos depoimentos, regista-se que os mesmos não foram gravados, pelo que este tribunal não dispõe dos elementos de prova necessários para questionar a matéria de facto e, eventualmente, proceder à sua alteração. Não relevam as razões afirmadas pelo recorrente, relativamente às testemunhas inquiridas. A este propósito, alega que as declarações das testemunhas M… e N…, ambas ligadas directamente à ré, a primeira enquanto mãe da respectiva sócia gerente e a segunda como técnico de contas, devem ser vistas com a reserva e a cautela decorrentes das respectivas relações; acolhendo-se genericamente este entendimento, nada nos autos evidencia que o tribunal recorrido não tenha considerado tal reserva ao valorar a prova testemunhal, em relação a estas testemunhas, importando ainda salientar que, como resulta do trecho que se deixou transcrito, foi também determinante o depoimento da testemunha V... Esta limitação não é ultrapassada pela simples consideração do teor dos documentos que integram os autos, particularmente o documento de fls. 44, onde se inclui o facto de neste não constar qualquer menção da efectiva entrega ao autor, nomeadamente a data do recebimento e a assinatura do autor. Também não é determinante, de modo a ultrapassar a limitação decorrente da inexistência de gravação, o facto de ao empregado/testemunha V… ter sido remetido aviso idêntico, através de carta registada com aviso de recepção e tal não ter sucedido em relação ao autor; se pode questionar-se a razão pela qual não seguiram ambas as cartas pelo correio, fica em aberto a questão de saber se foi justificada essa diferenciação, nomeadamente, perante o relato das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Também não é relevante, de modo a justificar a alteração da decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, que nada conste em relação ao que ocorreu com um terceiro trabalhador, mencionado no ponto 10, F... A questão não se ultrapassa pela ponderação de que, nos termos documentados a fls. 45, a ré apenas em Março de 2009 procedeu à entrega de declaração de cessação de actividade junto das autoridades fiscais, tendo presente que, nomeadamente, no dia 10 de Março de 2008, o estabelecimento de restaurante da ré ficou de porta fechada, conforme consta no ponto 6 dos factos provados. Conclui-se então que, se é certo que à ré competia o ónus de provar ter efectuado a entrega ao autor do documento de fls. 44, não há elementos que permitam contrariar a convicção afirmada pelo tribunal recorrido e alterar a matéria de facto que julgou provada, particularmente no ponto 12, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. 3. O recorrente pretende que a sentença recorrida decidiu mal, pois a matéria de facto dada como provada devia conduzir a uma decisão oposta à que foi proferida nos presentes autos e que considerasse que o contrato de trabalho foi renovado e que não se verifica a prescrição. 3.1 É pacífico que o autor foi admitido ao serviço da ré em 10 de Setembro de 2007, por acordo escrito que integra os autos e que as partes denominaram “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de cozinheiro de 1.ª; exercia as suas funções no estabelecimento da ré, em Faro, sob a sua direcção, subordinação e fiscalização, auferindo a quantia mensal de € 1.000,00; nos termos do próprio contrato, o mesmo foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 10 de Setembro de 2007 e termo a 9 de Março de 2008, mas também se estipulou que seria automática e sucessivamente renovado se não fosse denunciado até 15 dias antes do fim do prazo inicial ou de renovação. Reportando-se os autos a factos anteriores a 2009, tem aqui aplicação o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. O contrato de trabalho a termo certo dura, em princípio, pelo período acordado, mas pode renovar-se; as partes podem consignar de modo expresso não estar o contrato sujeito a renovação e assim obstam à mesma; não o fazendo e na falta de declaração em contrário, o contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período – artigos 139.º e 140.º do Código do Trabalho. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar; a omissão desta formalidade, seja porque não foi concretizada essa comunicação, seja porque não o foi com a antecedência exigida, determina a renovação do contrato a termo certo por igual período, caso esta ainda seja possível, ou a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo – artigos 388.º, 140.º e 141.º do mesmo diploma. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – artigo 381.º do Código do Trabalho. Em 1.ª instância julgou-se que operou a efectiva caducidade do contrato e ocorreu a prescrição dos créditos laborais que seriam devidos ao autor. Este pretende que o contrato não caducou, tendo operado a respectiva renovação, e que não se verifica a prescrição. 3.2 Está em causa, essencialmente, a matéria que integra os pontos 7 e 12 e que o recorrente diz ter sido incorrectamente interpretada e julgada. Ao autor, em data não posterior a 22 de Fevereiro de 2008, foi entregue o escrito cuja cópia constitui fls. 44 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o que a casa encerrava as portas no dia 9 de Março de 2008 (ponto 12 dos factos provados). No fim do mês de Março de 2008, a ré entregou ao autor o modelo de situação de desemprego justificativo de que não precisava mais dos seus serviços e que o seu contrato de trabalho tinha caducado no dia 9 de Março de 2008 (ponto 7 dos factos provados). O recorrente – reiterando que nunca lhe foi entregue o escrito cuja cópia faz fls. 44 dos autos – entende que, perante o teor deste último parágrafo, “dúvidas não restam de que ficou provado o despedimento verbal do autor, no fim do mês de Março de 2008”, pretendendo que a ré não declarou em tempo útil a caducidade do contrato de trabalho a termo, pelo que o mesmo se renovara entretanto. Este entendimento pressupõe que não se considere o ponto 12 dos factos provados. No entanto, pelas razões anteriormente expostas, não se pode ficcionar a sua inexistência. É certo que aí não se afirma expressamente a não renovação do contrato, antes que tal escrito foi entregue ao autor, informando-o que a casa encerrava as portas no dia 9 de Março de 2008. Uma leitura mais ligeira e menos correcta poderia inculcar a ideia de que apenas foi comunicado o encerramento do estabelecimento e, como afirma o recorrente, o encerramento de um estabelecimento não determina necessariamente a cessação de actividade (que pode ser exercida noutro local) e a não renovação do contrato. No entanto, o ponto em referência não pode ser desligado do teor do documento para que remete e que “dá por integralmente reproduzido” – que acima se deixou transcrito e que expressa, inequivocamente, a vontade da ré de não renovar o contrato. Tendo-se dado como provado que esse escrito foi entregue ao autor “em data não posterior a 22 de Fevereiro de 2008”, necessariamente se conclui que houve a efectiva recepção, pelo autor, da comunicação de não renovação do contrato de trabalho (comunicação que, sendo uma declaração receptícia, se tornou então eficaz, nos termos do disposto no artigo 224.º do Código Civil) e que tal se verificou com uma antecedência de quinze dias em relação à data da cessação do contrato. A ser assim, a conclusão necessária é a de que em 9 de Março de 2008 operou de facto a caducidade do contrato de trabalho que vinculava autor e ré. Esta conclusão não se mostra prejudicada pelo teor do ponto 7 dos factos provados. O facto relevante que aí se declara é que, no fim desse mês, a ré entregou ao autor o modelo de situação de desemprego; a afirmação de que se justifica pelo aludido documento que não eram mais precisos os serviços do autor e que o seu contrato de trabalho tinha caducado no dia 9 de Março de 2008 não legitima que daí se extraia como consequência necessária que só então foi feita tal comunicação ao autor, que este só então ficou ciente dessa realidade e que não houve a efectiva entrega afirmada no ponto 12. Improcede assim a pretensão do recorrente, quando afirma ter operado a renovação do contrato. 3.3 Perante a conclusão que antecede, é certa a efectiva prescrição da pretensão do autor. De forma sintética, afirma-se a este propósito na sentença recorrida: “Este facto significa que a Ré fez cessar o contrato de trabalho com efeitos ao dia 09.03.2008, pelo que o prazo prescricional referido no art. 381.º n.º 1 do CTrabalho de 2003, terminou um ano depois, isto é, às 24.00 horas do dia 09.03.2009. Ocorre que a causa foi proposta nesse mesmo dia 09.03.2009, e cessando o decurso do prazo prescricional pelo acto de citação ou notificação judicial da intenção de se pretender exercer o direito, teria a citação de ter ocorrido nesse mesmo dia 09.03.2009, o que não sucedeu. Certo que o A. pediu a citação urgente, mas não poderia pretender que a citação ocorresse no próprio dia em que a causa foi proposta, tanto mais que a lei presume a prescrição interrompida cinco dias após a entrada da petição inicial – art. 323.º n.º 2 do CCivil – pelo que, se o A. pretendia obstar aos efeitos do decurso do prazo prescricional, deveria ter proposto a petição inicial até ao dia 04.03.2009. Como não o fez, a consequência é a declaração de prescrição dos créditos laborais que peticionou, com absolvição da Ré de todos os pedidos formulados”. Não se vê que haja razões válidas para defender entendimento diverso. Importa a este propósito salientar que não assiste razão ao recorrente quando afirma: «Ainda mais absurdo, que o tribunal a quo ancorou a decisão ora posta em crise, no facto de que a comunicação verbal, feita pelo R ao A., no fim do mês de Março de 2008, teria efeitos retroactivos, pois a R., ao anunciar, no fim do mês de Março de 2008, a cessação do contrato de trabalho ao A., tentou justificar que de qualquer forma, o “seu contrato de trabalho tinha caducado no dia 09 de Março de 2008”». A simples leitura da sentença evidencia a incorrecção desta leitura feita pelo recorrente; aí não se atribuem efeitos retroactivos à declaração da ré, antes se afirma a efectiva comunicação feita pela mesma ao autor, com a antecedência legalmente estabelecida, nos termos antes expostos; especificamente, afirma-se que a ré “logrou demonstrar que em data não posterior a 22 de Fevereiro de 2008, foi entregue ao A. o escrito cuja cópia constitui fls. 44 dos autos, onde consta a comunicação da Ré de não tencionar renovar o contrato de trabalho cujo termo estava previsto para 09.03.2008, nessa data se considerando o A. desvinculado da relação de trabalho”. Assim, também aqui se conclui no sentido da improcedência do recurso. 4. A litigância de má fé. O recorrente, nesta parte, pretende que não há fundamento para a sua condenação como litigante de má fé, dado que a ré não logrou provar que comunicou ao autor a caducidade do contrato de trabalho, na forma e com a antecedência legal; ao invés, é a própria ré que deve ser condenada, uma vez que sabia não ter efectuado a aludida comunicação e de ter despedido o autor verbalmente. A condenação por litigância de má fé visa sancionar o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé processual, relativamente a qualquer das partes. Nos termos do artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé – na parte que aqui interessa – quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, podendo a indemnização consistir no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos – artigos 456.º, n.º 1, e 457.º do mesmo diploma legal. Tem aqui aplicação, quanto à determinação do montante da multa, o disposto no artigo 102.º do Código das Custas Judiciais. Na sentença recorrida, a condenação da ré por litigância de má fé assenta na seguinte fundamentação: “No que concerne à litigância de má fé, que as partes esgrimem mutuamente, o A. negou repetidamente ter-lhe sido comunicada a caducidade do contrato de trabalho com a antecedência legal – quer na sua petição inicial, quer ao longo da sua resposta. Negou, pois, a ocorrência de um facto de que tinha conhecimento pessoal, assim pretendendo alterar a verdade dos factos e praticando grave omissão do seu dever de cooperação, o que fez como dolo (em especial porque se trata de um facto pessoal, ocorrido directamente na sua relação profissional com a Ré), pelo que entende o Tribunal estarem reunidos os pressupostos para a condenação do A. como litigante de má fé, nos termos do art. 456.º n.º 2 als. b) e c) do CPCivil, assim se condenando o A. a este título, em multa de 5 UC’s e em indemnização a favor da Ré que, equitativamente, se fixa em € 1.000,00”. Analisados os fundamentos da decisão recorrida, não se vê fundamento consistente para contrariar a mesma, no que concerne à verificação dos pressupostos de litigância de má fé. Esta conclusão não se estende aos concretos termos da multa em que foi condenado. Na verdade, fixa-se na aludida peça processual o montante da multa no valor de cinco unidades de conta – que se afigura excessivo, atendendo aos limites estabelecidos pelo artigo 102.º do Código das Custas Judiciais e aos critérios relevantes, dado que o caso em apreciação não se caracteriza como excepcionalmente grave. Não há elementos que permitam uma caracterização do autor, nomeadamente no que concerne à sua situação económica. No entanto, regista-se a concessão de apoio judiciário, ainda que na modalidade de pagamento faseado. Em tais circunstâncias, atendendo aos elementos apontados, ponderando o valor e a natureza da causa e à luz do quadro legal que antes se deixou enunciado, mostra-se ajustado, a título de multa, o montante correspondente a duas unidades de conta. No que diz respeito à indemnização a favor da ré, não se assinalam despesas especiais. Reportando-nos à despesa com honorários com o respectivo mandatário, pondera-se essencialmente o valor da causa, a sua reduzida complexidade e, como referência, os montantes estabelecidos pela tabela de honorários que constitui anexo à Portaria n.º 1386/04, de 10 de Novembro. Atendendo a estes elementos, afigura-se ajustada, a título de indemnização, a quantia global de € 400,00. 5. O recorrente, vencido no recurso, suportará o pagamento das custas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). III) Decisão 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo autor. 1.1 Nessa conformidade, altera-se a sentença recorrida no que concerne à sua condenação como litigante de má fé, nos seguintes termos: Condena-se o autor como litigante de má fé em multa no valor correspondente a 2 (duas) UC e em indemnização a pagar à ré no montante de € 400,00 (quatrocentos euros). 1.2 Mantém-se a mesma no remanescente. 2. Custas a cargo do autor. Évora, 28 de Junho de 2012 (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |