Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade; alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A presente ação especial, decorrente de contestado procedimento injuntivo, requerido por M…, radicado em França, contra A…, S.A., com sede em …, tendo como objeto o pagamento da importância de € 19.453,11, acrescida de juros de mora, culminou com despacho a julgá-la extinta, “de harmonia com o disposto no art. 17º. E, nº 1 do CIRE”. Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a instância deve ou não ser declarada extinta, em consequência da homologação do plano de revitalização da demandada.
Fundamentação A - Os factos A.a - Decisão recorrida “ Em vista da decisão proferida no “PER”, de harmonia com o disposto no art. 17º. E, nº 1, do CIRE, e uma vez que as partes não vieram comunicar que, segundo o plano, a ação devia manter-se, determino a extinção destes autos” A.b O credito aqui peticionado não foi reconhecido. B - O direito “ (…) ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legitimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso” [1]; - Na interpretação da lei, o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência”[2]; - Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objetivo”, como sejam o da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal”[3]. - “O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere eficaz que possibilite a revitalização de devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e suficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [4]; - O processo de revitalização tais como destinatários os devedores que se encontrem em situação económica difícil e “(…) por aqueles cuja insolvência seja meramente iminente que, caso consideram que ainda são suscetíveis de recuperação, poderão desencadear este processo, poderão obter esta recuperação por negociação com os credores” [5]; - “Uma vez obtida a nomeação do administrador judicial provisório no processo de revitalização o devedor obtém a suspensão de todas as ações destinadas à cobrança de dividas (..), assim como do processo de insolvência contra ele instaurado se a sua insolvência não tiver já sido decretada (…), extinguindo-se futuramente todos esses processos no caso de vir a ser aprovado e homologado o plano de recuperação”, exceto se este contemplar a sua continuação [6]; C- Aplicação do direito aos factos Num parêntesis, importa referir que a decisão recorrida se encontra, minimamente, fundamentada, não sendo, por isso, nula. O crédito peticionado pelo demandante M… é, manifestamente, um crédito litigioso, e, como tal, não se sabe se existe ou não. Ora, se é razoável que os credores, através do plano de recuperação, decidam os efeitos de créditos constituídos, já é insustentável que impeçam, através do mesmo plano, que um credor, que levou a sua causa à apreciação do tribunal, não obtenha deste decisão, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Esta não é certamente, a solução “mais acertada”, como não o é, também, a necessidade de interpor nova ação, com o mesmo conteúdo A conjugação dos interesses em causa - o do processo especial de revitalização, nomeadamente, a sua celeridade e o do credor que veio a Tribunal pedir o reconhecimento de um alegado crédito - aponta, apenas, para circunscrever os efeitos do plano de recuperação, no âmbito do aludido procedimento, aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos e não, também, os créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade. Nada obsta, pois, a continuação do processo. Em síntese[7]: os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade; alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, com consequente prosseguimento do processo. Custas pela parte vencida, a final. Évora, 23 de fevereiro de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ |