Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37125/13.4YIPRT.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO LITIGIOSO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade; alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

A presente ação especial, decorrente de contestado procedimento injuntivo, requerido por M…, radicado em França, contra A…, S.A., com sede em …, tendo como objeto o pagamento da importância de € 19.453,11, acrescida de juros de mora, culminou com despacho a julgá-la extinta, “de harmonia com o disposto no art. 17º. E, nº 1 do CIRE”.


Inconformado com o decidido, apelou o demandante, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- A decisão recorrida é nula, por não conter qualquer fundamentação;

- Não se encontram verificados os pressupostos de aplicação do artigo 17º. - E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que: a presente ação não é uma ação para cobrança de dívidas, mas antes uma ação declarativa de condenação; o plano de recuperação aprovado e homologado não contempla a dívida a que se reporta a presente ação;

- O Autor não participou nas negociações no âmbito do processo especial de revitalização, por não ter recebido qualquer convite da devedora para o efeito, em violação do aludido normativo;

- O crédito do Autor não veio a ser reconhecido no âmbito do processo especial de revitalização, decisão esta que não lhe foi comunicada;

- O Tribunal a quo limitou-se a, oficiosamente, consultar o processo especial de revitalização, no Citius e, tendo verificado ter sido aprovado plano de recuperação concluiu que a presente ação deveria ser extinta;

- Em primeiro lugar, jamais o Tribunal poderia, oficiosamente, ter assumido esta posição, sem verificar se o crédito do Autor estava ou não contemplado no plano aprovado, já que este é claramente o pressuposto de aplicação do referido artigo 17º- E;
- Em segundo lugar, sendo o presente procedimento uma ação declarativa de condenação, em que o Autor pede o reconhecimento de um crédito, não se tratará, seguramente, uma ação “para cobrança de dívidas”, nos dizeres do mencionado artigo;

- O preceito legal em causa reporta-se, sim, às ações executivas, portanto, ações em que o credor dispõe de um título executivo contra o devedor;

- Quando assim não é e sob pena de violação do princípio constitucional de proibição de denegação de justiça, o credor há-de continuar a ter direito a ver o seu crédito reconhecido;

- Assim, deve a presente decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos;

- Ao decidir como decidiu violou o Tribunal, ente outras, a disposto no artigo 17º.- E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo a decisão recorrida substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.


Contra-alegou a recorrida, votando pela manutenção do decidido.

Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a instância deve ou não ser declarada extinta, em consequência da homologação do plano de revitalização da demandada.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


A.a - Decisão recorrida


“ Em vista da decisão proferida no “PER”, de harmonia com o disposto no art. 17º. E, nº 1, do CIRE, e uma vez que as partes não vieram comunicar que, segundo o plano, a ação devia manter-se, determino a extinção destes autos”


A.b


O credito aqui peticionado não foi reconhecido.


B - O direito


“ (…) ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legitimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso” [1];


- Na interpretação da lei, o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência”[2];


- Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objetivo”, como sejam o da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal”[3].


- “O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere eficaz que possibilite a revitalização de devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e suficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [4];


- O processo de revitalização tais como destinatários os devedores que se encontrem em situação económica difícil e “(…) por aqueles cuja insolvência seja meramente iminente que, caso consideram que ainda são suscetíveis de recuperação, poderão desencadear este processo, poderão obter esta recuperação por negociação com os credores” [5];


- “Uma vez obtida a nomeação do administrador judicial provisório no processo de revitalização o devedor obtém a suspensão de todas as ações destinadas à cobrança de dividas (..), assim como do processo de insolvência contra ele instaurado se a sua insolvência não tiver já sido decretada (…), extinguindo-se futuramente todos esses processos no caso de vir a ser aprovado e homologado o plano de recuperação”, exceto se este contemplar a sua continuação [6];


C- Aplicação do direito aos factos


Num parêntesis, importa referir que a decisão recorrida se encontra, minimamente, fundamentada, não sendo, por isso, nula.


O crédito peticionado pelo demandante M… é, manifestamente, um crédito litigioso, e, como tal, não se sabe se existe ou não.


Ora, se é razoável que os credores, através do plano de recuperação, decidam os efeitos de créditos constituídos, já é insustentável que impeçam, através do mesmo plano, que um credor, que levou a sua causa à apreciação do tribunal, não obtenha deste decisão, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.


Esta não é certamente, a solução “mais acertada”, como não o é, também, a necessidade de interpor nova ação, com o mesmo conteúdo


A conjugação dos interesses em causa - o do processo especial de revitalização, nomeadamente, a sua celeridade e o do credor que veio a Tribunal pedir o reconhecimento de um alegado crédito - aponta, apenas, para circunscrever os efeitos do plano de recuperação, no âmbito do aludido procedimento, aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos e não, também, os créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade.


Nada obsta, pois, a continuação do processo.


Em síntese[7]: os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade; alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, com consequente prosseguimento do processo.


Custas pela parte vencida, a final.


Évora, 23 de fevereiro de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira

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[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, págs. 408 e 409, e artigo 20º., nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
[2] Artigo 9º, nº 1 do Código Civil e Jacinto Fernandes Rodrigues Basto, in Notas ao Código Civil, vol. I, pág. 39.
[3] Artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, págs. 58 e 59.
[4] Proposta de Lei nº 39/XII, que originou a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que, por seu turno, consagrou o processo especial de revitalização.
[5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 6ª edição, pág. 58, e artigos 3º., nº 4, 17º.- A, e 17º-. B do mencionado código.
[6] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 6ª edição, pág. 62, e artigo 17º.- E, nºs 1 e 6 do referido código.
[7] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.