Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A sentença condenatória só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, caso em que é passível de ser executada, mas enquanto a sentença estiver pendente de recurso não pode o exequente ou qualquer outro credor ser pago sem prestar caução. 2. Tratando-se de execução baseada em sentença condenatória, ainda que pendente de recurso com efeito devolutivo, só são admissíveis os fundamentos de oposição à execução elencados taxativamente no art.º 729.º do CPC, sob pena de rejeição liminar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, intentada pela exequente AA, contra os executados BB e esposa CC, estes deduziram oposição à execução mediante embargos, pedindo: a) Deverá a presente execução ser tida por improcedente porquanto destituída de título executivo (sentença judicial ainda não transitada em julgado). b) A não improceder a presente execução, sempre deverá proceder-se à sua suspensão imediata, atento o bem imóvel de valor elevado que se deu aqui à penhora e como dação em pagamento, caso o recurso dos executados venha a improceder. c) Com a aludida dação em pagamento (isto só no caso do recurso improceder), a dívida exequenda deverá ser de imediato extinta nos termos dos artigos 846º e 849º do CPC, porque paga. d) Mora, a ocorrer, será sempre da parte do credor que não permitiu nem criou as condições necessárias para que os executados cumprissem as suas obrigações (os executados ofereceram o imóvel em apreço como dação em pagamento desde a primeira hora), pelo que se juros há a pagar, deverão ser sempre imputados à exequente e nunca aos executados. O pedido exequente referente aos juros deverá assim ser integralmente revogado. e) Mais se requer a inclusão desta execução (apenso C) no apenso B, uma vez que o título executivo que ora se pretende executar é o mesmo nas duas execuções e a consequente devolução aos executados da presente taxa de justiça (os executados para se defenderem do mesmo título executivo pagaram quatro taxas judiciais quando deveriam ter pago apenas duas). Para o efeito alegaram, em resumo, que a decisão que ora se pretende executar ainda não transitou em julgado e admite recurso até ao STJ, sendo que ao recurso foi dado um efeito meramente devolutivo, mas o certo é que a decisão é passível de ser revogada ou sofrer profundas alterações. Os oponentes não aceitam pagar à exequente porque como esta última bem sabe, não receberam um tostão que fosse da mesma, como ficou claramente provado na decisão judicial em apreço. Vir pedir este dinheiro aos executados que bem sabe que não receberam um cêntimo da sua pessoa, é que não pode deixar de ser visto, como um enriquecimento sem causa. Justiça caricata esta em que os executados provam que não contraíram nenhuma obrigação para com a exequente, dela não receberam um cêntimo (tudo provado pela primeira instância) e são condenados a devolver em dobro uma quantia que provaram não ter recebido e que foi entregue a um terceiro e em manifesto incumprimento desse contrato (pelo contrato só deveria ter sido entregue essa quantia no ato da escritura). Seguidamente, considerando que a execução apensa para pagamento de quantia certa tem como título executivo a sentença que condenou os executados no pagamento, solidário, à exequente, da quantia de € 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo, e que os fundamentos invocados à execução de sentença não se enquadram na previsão do art.º 729.º do C. P. Civil, foram liminarmente indeferidos os presentes embargos, nos termos do disposto nos arts. 729.º e 732.º,1, b), ambos do NCPC. Inconformado com este despacho, dele veio o executado BB interpor o presente recurso, apresentando as suas alegações e terminando com as conclusões seguintes: 6.1. Existe incerteza e consequente inexigibilidade da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução, pelo que a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea e) do artigo 814.º do CPC. 6.2. A decisão que recaiu sobre a ora obrigação exequenda, ainda hoje, não transitou em julgado. Paralelamente, essa obrigação está a ser discutida e analisada numa ação declarativa que corre termos na Comarca de Lisboa, Ins.t. Central – 1ª Secção Cível – J11, proc. nº 1103/14.0TVLSB. 6.3. Não há Direito que legitime que uma pessoa receba dinheiro de outra, sem ter contraído com ela nenhuma obrigação e sem ter recebido previamente qualquer quantitativo da mesma. Por outras palavras, se os executados nunca receberam qualquer dinheiro da exequente, nem outorgaram qualquer contrato com a mesma, não poderão ser forçados a entregar-lhe qualquer quantitativo pecuniário. Se se entender que os executados outorgaram efetivamente com a exequente, sempre a sua obrigação para com a primeira ficaria limitada ao que outorgaram. Ora, os pagamentos que a exequente fez, fê-lo a um terceiro e a latere do texto do contrato, o qual previa que esses pagamentos se efetivassem somente no ato da escritura, a qual nunca aconteceu, nem sequer foi marcada. 6.4. O facto extintivo ou modificativo da obrigação poderá ser provado através de uma consulta ao processo declarativo ora em apreço e ao processo que corre termos em Lisboa e aqui identificado. 6.5. O tribunal da primeira instância não pode dizer que aplica ao caso em concreto as disposições do CPC e depois invocar na sua decisão as normas do NCPC. Atento o manifesto erro nos pressupostos de Direito que invoca um diploma legal e aplica as normas de outro, a aludida decisão deve ter-se por não escrita. Termos em que e em face do exposto, deverá revogar-se a decisão da primeira instância e substituí-la por outra que aceite a presente oposição. *** Não se mostram juntas contra-alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas consistem em saber se a sentença dada à execução constitui título executivo e se a obrigação é certa e exigível. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. 1.1. A execução para pagamento de quantia certa que corre por apenso aos presentes embargos tem como título executivo a sentença proferida em 14 de agosto de 2011, no âmbito da qual os executados e embargantes BB e mulher CC foram, entre outras quantias, condenados, solidariamente, a pagar à exequente e autora AA o valor correspondente ao dobro do sinal entregue, ou seja, em mais €68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos euros, além dos supra referidos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. 1.2. Foi interposto recurso dessa sentença, pelos réus, ao qual foi atribuído o efeito devolutivo. 13. A exequente veio liquidar a obrigação exequenda no montante de € 92.117,05, sendo € 68.300,00 de capital e €23.817,05 de juros de mora. *** 2. O Direito.1. Vejamos, pois, qual a resposta à questão colocada e que consiste apenas em saber se a sentença dada à execução constitui título exequível e se a obrigação exequenda é certa e exigível. A ação executiva foi proposta em 12 de julho de 2013, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de junho. Assim, e face ao disposto no seu art.º 6.º/3, que estabelece que relativamente aos títulos executivos a nova lei só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (1/9/2013), é aplicável em matéria de títulos executivos o regime previsto no pretérito C. P. Civil. No âmbito do art.º 45.º/1 do pretérito regime do C. P. Civil é o título que determina o “fim e os limites da ação executiva”, e como fim possível, o seu n.º2 indica o “ pagamento de quantia certa”, a “entrega de coisa certa” ou a “prestação de facto, “quer positivo, quer negativo” – Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Ação Executiva”, pág. 31. Idêntico regime passou a figurar no art.º 10.º, n.ºs 5 e 6 do atual C. P. Civil, sendo que o título, nas palavras de Lebre de Freitas, in “ A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª Edição, pág. 43, “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva”. Como refere Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág. 142/143, “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”. Neste sentido se escreveu no Acórdão do STJ de 15/3/2007, Proc. N.º 07B683 (Salvador da Costa): “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”. Como já ensinava José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147, a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “O segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.” A propósito da importância do título executivo referia Abrantes Geraldes [1]: «O título executivo é, assim, condição necessária da ação executiva, já que sem título não pode ser instaurada ação executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objeto de oposição à execução. Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da ação executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da ação executiva”. O art.º 46.º, n.º1, do anterior CPC, fixava taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “as sentenças condenatórias” [( alínea a)] ( atual art.º 703.º/1, al. a). E acrescentava o n.º1 do art.º 47.º que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo” ( atual art.º 704.º/1). Neste caso, e enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer outro credor ser pago sem prestar caução ( seu n.º3) – atual n.º3 do art.º 704.º. E nos termos do n.º2 dessa disposição legal a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão (atual n.º2 do art.º 704.). O recorrente questiona a exequibilidade da sentença condenatória, com o argumento de que não transitou em julgado, dado ter sido interposto recurso com efeito devolutivo. Ora, manifestamente que carece de razão face ao regime expressamente consagrado nas transcritas disposições legais. Com efeito, a sentença judicial condenatória é clara nos termos da sua condenação no pagamento à exequente da quantia exequenda e respetivos juros de mora. Trata-se, pois, de uma condenação expressa, como ensina Lebre de Freitas, “A Ação Executiva”, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, pág. 47 e segs., esclarecendo ainda que a circunstância de ter sido atribuído efeito devolutivo ao recurso dela interposto, essa execução, por natureza provisória, é passível de ser executada. Mesmo sentido, J.H Delgado de Carvalho, “Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa”, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 311 e segs; Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 11.ª edição, Almedina, pág. 29 e segs.). Assim também se pronuncia Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 172, que a este propósito sublinha que “A força executiva de uma sentença não se confunde com o seu valor de caso julgado, pois pode haver execução antes do trânsito em julgado”. Ora, decorre igualmente da sentença condenatória que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, podendo a execução seguir os seus termos normais, salvo quanto ao facto de o exequente ou qualquer credor não poder ser pago sem prestar caução, sem prejuízo da execução se modificar ou extinguir de acordo com a decisão definitiva do recurso interposto. Assim, e quanto aos fundamentos dos embargos, escreveu-se na decisão recorrida: “Fundando-se a execução em sentença, nos termos do disposto no art. 729.º do Código de Processo Civil, a oposição só pode ter como fundamento: inexistência ou inexequibilidade do título; falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; caso julgado anterior à sentença que se executa; qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou a obrigação pode ser provada por qualquer meio; contra crédito do exequente com vista a obter a compensação de créditos; … Dispõe o art. 46.º, 1, a), do Código de Processo Civil (revogado pela Lei n.º 41/2013), que podem servir de base à execução as sentenças condenatórias. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 47.º resulta que a sentença apenas constitui título executivo depois do trânsito em julgado salvo se tiver sido objeto de recurso com efeito meramente devolutivo, como é o caso dos autos. Donde, a sentença cuja execução se pretende, é título executivo válido e eficaz - arts. 46.º, 1, a) e 47.º, 1, do Código de Processo Civil, na aludida redação -, nenhum obstáculo se patenteando à respetiva exequibilidade. No que tange aos demais fundamentos de oposição à execução invocados pelos executados, é manifesto que os mesmos não podem ser atendidos, pois que não se enquadram no art. 729.º do NCPC. Face ao exposto, nos termos do disposto nos arts. 729.º e 732.º,1, b), ambos do NCPC, indeferem-se liminarmente os presentes embargos”. Deste modo, é totalmente irrelevante a afirmação pelo recorrente de que nada devem restituir à exequente porque dela nada recebeu a título de sinal, face ao conteúdo da sentença condenatória que é bem clara nesse sentido. E carece igualmente de comprovação ter havido qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, não tendo sido junta qualquer provas documental nesse sentido. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, visto que os fundamentos de oposição invocados não se enquadram nos taxativamente elencados no art.º 729.º do CPC vigente, aplicável aos embargos deduzidos após a vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, face ao que prescreve o seu art.º 6.º/1 e 4. Sem outras considerações, por desnecessárias, é manifesta a improcedência da apelação. Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. A sentença condenatória só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, caso em que é passível de ser executada, mas enquanto a sentença estiver pendente de recurso não pode o exequente ou qualquer outro credor ser pago sem prestar caução. 2. Tratando-se de execução baseada em sentença condenatória, ainda que pendente de recurso com efeito devolutivo, só são admissíveis os fundamentos de oposição à execução elencados taxativamente no art.º 729.º do CPC, sob pena de rejeição liminar. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Évora, 2017/09/28 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] ) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2007, proc. 5194/2007-7, in www.dgsi.pt |