Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/07.9-B
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: NULIDADE
EXECUÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Referência Processo: comarca de mação
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
Num processo executivo em que a entrega da casa à exequente já foi feita com recurso a arrombamento mas em que, passados dois dias, o executado dela, de novo, se apropria, não está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão que ordena a sua entrega, e lhe acrescenta uma advertência de incorrer o executado na prática de crime de desobediência, ou possibilidade de detenção, verificados os seus pressupostos, pois que isso resulta da lei, não precisando de ser pedido, e se destina a tornar o despacho exequível e a credibilizar a actuação do Tribunal (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, C.P.Civil).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O agravante/executado F…, vem interpor recurso do douto despacho proferido em 29 de Março de 2012 (ora a fls. 67 a 70), nos presentes autos de execução comum, para entrega de coisa certa, a correrem termos pelo Tribunal Judicial da comarca de Mação, que lhe instaurara a agravada/exequente M…, e que lhe ordenou que desocupasse o imóvel aqui em causa, num prazo de 5 dias, e o entregasse ao Sr. Agente da Execução, devoluto de pessoas e bens, sob pena de incorrer em crime de desobediência –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto o Tribunal excedeu o que lhe havia sido pedido, que não incluía qualquer ameaça de punição por crime ou de detenção em flagrante delito. Ademais, tendo a casa sido já entregue à exequente e, depois, retomada pelo executado, ora recorrente, não podia o Tribunal ordenar, de novo, a entrega da mesma sem novo pedido da exequente nesse sentido. Foram, assim, violados os artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 840.º, n.º 2, 848, n.º 3 e 850.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que “a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine nova diligência executiva com recurso à força pública”.
A agravada/exequente M… apresenta contra-alegações (a fls. 10 a 12 dos autos), para dizer, também em síntese, que o agravante não tem razão, já que a agravada requereu expressamente a diligência que agora é objecto do despacho recorrido. Mas ainda que o não tivesse feito, a decisão bem poderia ser sempre a mesma (“bastará atentar que, desde 2007, o executado goza com as decisões judiciais, revelando uma indiferença atroz pelo Tribunal; aliás, roga-se, inclusivamente, de tal facto publicamente, e perante terceiros”, aduz). São termos em que o recurso deve ser julgado improcedente.
A Mm.ª Juíza sustentou a decisão (douto despacho de fls. 15 dos autos).
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Considerou a decisão recorrida provados os seguintes factos:
1) No âmbito dos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, as exequentes já foram investidas da posse do imóvel em causa, em 27/11/2008 (vide auto de investidura de fls. 87 e 88), e também já teve lugar a entrega do mesmo, com arrombamento de uma porta e substituição de fechadura, em 07/12/2009 (vide auto de entrega de fls. 108).
2) Acontece que, do compulso dos autos, resulta que em 09/12/2009 (apenas dois dias depois) já o executado se encontrava novamente a utilizar o imóvel em causa nos autos.
3) Nessa data, foi o executado pessoalmente notificado para não utilizar a residência, bem assim como os seus anexos, sob pena de incorrer no crime de desobediência (vide fls. 102-M com a Referência 245041 e fls. 103 a 106 verso, com a Referência 75645).
4) Em 01/01/2010, o executado F… foi novamente notificado pessoalmente para, no prazo de cinco dias, desocupar tal imóvel, procedendo à sua efectiva entrega, devoluta de pessoas e dos seus bens, ao Exm.º Sr. Agente da Execução, sob pena de, não o fazendo no aludido prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência (vide fls. 110 e 110 verso).
5) Nessa sequência, foi então extraída certidão de elementos dos autos e remetida ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes (vide fls. 112-A, com a Referência 246653).
6) Ademais, foi rejeitada a oposição à execução deduzida pelo executado, por despacho datado de 04/05/2009, já transitado em julgado (vide fls. 21 do Apenso A, com a Referência 223719).
7) Além disso, foi indeferida também a suspensão da execução requerida pelo executado, por despacho datado de 02/12/2009, já transitado em julgado (vide fls. 102-A e 102-B, com a Referência 243820).
8) Acresce que quer o “Instituto da Segurança Social, IP”, quer a Câmara Municipal de Mação, informados sobre a situação do executado, pronunciaram-se no sentido de que o mesmo terá recursos económicos para assegurar o seu alojamento (vide fls. 122, 123, 127 e 128).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, afinal, o Tribunal excedeu o que lhe havia sido pedido, ao pronunciar-se também com a ameaça de punição por crime de desobediência ou de detenção em flagrante delito, caso o executado não entregasse a casa – o que acarretaria a nulidade da decisão; e, depois, tendo a casa sido já entregue à exequente, mas logo retomada pelo executado, se podia o Tribunal ordenar, de novo, a sua entrega sem aguardar um novo pedido da exequente nesse sentido. É só isso que, hic et nunc, e se bem percebemos, está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não enferma da nulidade que lhe vem assacada – de ter conhecido de questões sobre que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos ex vi do seu artigo 666.º, n.º 3, ao reportar-se a ameaças da prática de crime de desobediência se o executado não entregasse a casa à exequente, ou à sua detenção em flagrante.
[Aliás, não deixa de haver uma certa contradição entre os fundamentos do recurso, pois um é o excesso de pronúncia e o outro é a ausência de pedido da parte para a restituição do imóvel. Consequentemente, na sua versão, se inexiste pedido da parte, como é que o Tribunal o podia ter excedido, ao pronunciar-se?]
O Tribunal decidiu o seguinte (vide fls. 69 a 70 dos autos):
Assim, notifique o executado pessoalmente, através de OPC, de que dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias a contar dessa notificação para desocupar a casa em causa nos autos, procedendo à sua efectiva entrega, devoluta de pessoas e dos seus bens, ao Exmo. Sr. Agente de Execução, sob pena de não o fazendo no aludido prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Findo esse prazo ao permanecer na casa em causa nos autos o executado renova a sua resolução criminosa, praticando factos que o podem fazer voltar a incorrer na prática de um crime de desobediência.
Uma vez que esse crime é punível com pena de prisão, se o executado estiver a cometer o crime ou tiver acabado de o cometer, pode proceder à sua detenção em flagrante delito (art. 256.º, n.º 1 e do 255.º, n.º 1, ambos do CPP):
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;
b) Qualquer pessoa (se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil), a qual deverá entregar imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a).
Assim, extraia certidão de fls. 87 e 88, 102-M), 103 a 106 verso, 108, 109, 110 e 110 verso e do presente despacho e envie para o OPC competente, para que o mesmo possa agir em conformidade, caso detecte a prática do referido crime em flagrante delito pelo executado, decorrido que seja o supra referido prazo de 5 dias.
Se não for detectada a prática do crime em flagrante delito, mas houver notícia da prática do crime pelo executado, sempre deverá o OPC dar início ao respectivo processo-crime com a respectiva denúncia/auto de notícia junto do Ministério Público competente” (sic).
É preciso perceber, portanto, o que se passou:
É que, nesta execução, para entrega de coisa certa, as exequentes já foram investidas da posse do imóvel em causa, em 27/11/2008, e também já teve lugar a sua entrega, com arrombamento de uma porta e substituição de fechadura, em 07/12/2009. Só que, apenas volvidos dois dias, em 09/12/2009, já o executado se encontrava, de novo, a utilizar o imóvel em causa nos autos. Nessa data, foi o mesmo pessoalmente notificado para não utilizar a residência, bem como seus anexos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. E, em 01/01/2010, foi ele, de novo, notificado pessoalmente para, num prazo de 5 dias, desocupar esse imóvel, procedendo à sua efectiva entrega, livre de pessoas e bens, ao Agente da Execução, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência. Pelo que foi extraída certidão de elementos dos autos e remetida ao M.º Público, o que deu lugar a uma condenação em processo-crime, com recurso para esta Relação, entretanto já transitada em julgado.
Mas o executado persiste em não entregar a casa à ex-mulher.
É pois este cidadão, com um tal palmarés, e escudado no comportamento exemplar que se acaba de descrever, que ora se apresenta nesta Relação – e não se lhe nega esse direito –, a recorrer de uma decisão jurisdicional que se limita a repetir o que vem tentando desde 2007: a entrega judicial da casa à exequente.
E daí que aquelas advertências incluídas no despacho, e relacionadas com o cometimento de crimes, se não possam ter por desenquadradas, ou excedentes relativamente ao pedido e ao objecto/finalidade da decisão. Elas são adequadas em face do historial do processo, acabado de descrever, e destinam-se a tornar o despacho exequível, constituindo um desenvolvimento normal e automático do pedido, pois que assim seria, na mesma, ainda que lá não estivessem escritas (os crimes cometem-se com a prática, pelo agente, dos seus elementos constitutivos e típicos previstos na lei, ainda que se desconheça que são tipificados como tal).
É, assim, no mínimo, temerário, afirmar-se agora, nesta sede de recurso, e pretender convencer, que tal matéria não fora alegada, e que a douta decisão recorrida enferma de nulidade, por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Mas basta analisar o historial que se referiu para se rejeitar em absoluto tal alegação, pelo que improcede o recurso neste segmento da invocação da referida nulidade.

Em segundo lugar, alega o agravante que, tendo a casa já sido entregue, uma primeira vez, à exequente, mas logo por si retomada, volvidos apenas dois dias, não podia o Tribunal ordenar novamente a sua entrega, antes que aguardar um novo pedido da exequente nesse mesmo sentido.
[Aliás, o dito agravante termina as suas doutas alegações de recurso com uma conclusão no mínimo estranha, de que “a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine nova diligência executiva com recurso à força pública”. Quererá dizer que aceita que está a proceder mal na execução, ao reter o imóvel e nele permanecer, e que se o intimarem “com recurso à força pública”, até faz a entrega da casa à sua ex-mulher? Parece que é isso mesmo o que quer dizer. Mas, então, está à espera de quê para o fazer? Da intervenção da força pública? Pois se o Tribunal já lhe deu a ordem no despacho recorrido!]
Mas não podemos deixar de dizer, face ao historial que já se enunciou, que bem agiu o Tribunal em meter mãos à obra e não cruzar os braços perante o comportamento rebelde e desobediente, e censurável, do executado, e, até para credibilizar a sua actuação, mandando entregar o imóvel, nem que seja à força.

E tinha que ficar à espera do referido impulso processual da exequente porquê? Pois se não se tinha ainda concretizado o escopo do processo, que era a entrega efectiva do imóvel à executada! Haveria que fazê-lo, quanto antes, sob pena de descredibilização total da sua actuação, constitucionalmente soberana.

Nem se percebe, aliás – só por desmedido arrojo –, como é que o agora recorrente, executado no processo, com aquele historial de desconsideração pela lei e pelas decisões do Tribunal, vem suscitar tantas questões de legalidade para se escudar numa actuação manifestamente ilegal – e parece mesmo convencido de que ainda lhe assiste razão.

Como quer que seja, o que se constata é que, mesmo sem ser preciso, não deixou a exequente de vir pedir a entrega da casa, face àquele comportamento censurável do executado a inviabilizar que se alcance a finalidade da execução.

Disso, com efeito, que se faz eco no douto despacho, logo no seu início:

I – Requerimento de fls. 129 a 131, com a Ref.ª 92374: A exequente M… veio requerer o prosseguimento da presente acção no sentido de o Exmo. Sr. Agente da Execução promover a desocupação do imóvel em causa” (sic – a fls. 67 dos autos).
O pedido foi feito, ainda que desnecessário.

Pelo que não é preciso iniciar qualquer outra execução ou formular novo pedido, sob pena de se obrigarem as pessoas a percorrer um verdadeiro calvário burocrático para conseguir a efectivação dos seus direitos – e, como se escreveu no despacho agravado, “sendo certo que os presentes autos se arrastam desde 27/3/2007 (há 5 anos)”.
Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter agora, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância e improcedendo o recurso.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho agravado.

Custas pelo Agravante.
Registe e notifique.
Évora, 21 de Junho de 2012
Mário João Canelas Brás
Paulo Amaral
Rosa Barroso