Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º da Lei n.º 98/2009, de 14-09, para que haja descaracterização de um acidente como sendo de trabalho, é obrigatória a verificação dos requisitos: (i) a existência de negligência grosseira por parte do sinistrado; e (ii) essa negligência grosseira ser a causa exclusiva do acidente. II – Nos termos do n.º 3 do referido art. 14.º, estamos perante negligência grosseira, no âmbito laboral, se o comportamento adotado pelo sinistrado configurar um ato temerário, fortemente indesculpável, violador do mais elementar dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, desde que tal violação não resulte da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. III – A negligência grosseira tem de ser apreciada atentas as concretas situações do caso e não em função de um padrão geral e abstrato da conduta. IV – Em face de um grau diverso de exigência relativamente à culpa, sendo um acidente simultaneamente de trabalho e estradal, não é de aplicar ao processo laboral o mesmo conceito de negligência que é aplicado no domínio da legislação estradal, uma vez que neste o conceito de negligência se distingue entre negligência grave, leve e levíssima e naquele entre negligência e negligência grosseira. V – Age com negligência grosseira, sendo tal comportamento a causa exclusiva do acidente, o sinistrado que, na condução de um motociclo, ultrapassa a linha longitudinal contínua e passa a circular na faixa contrária do seu sentido de marcha, mais concretamente, no extremo oposto dessa faixa, procurando apenas retornar à sua faixa de rodagem quando se apercebe, na faixa onde se encontrava a circular, da circulação de um veículo pesado que, circulando no correto sentido de marcha, a cerca de 50Km/h, ao avistar a 40m de distância o motociclo do sinistrado, ainda consegue travar e parar, não evitando, porém, ser embatido pelo motociclo do sinistrado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 478/19.9T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA participou o acidente de que sofreu no dia 15-09-2017, pelas 11h30, na E.N. 108, ao serviço de “Pure Allure Interior Unipessoal, Lda.”, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a companhia de seguros “Allianz – Companhia de Seguros, S.A.”. … Conforme conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal, datado de 31-01-2020:- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09-09-2019. - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 724 dias. - Incapacidade permanente parcial fixável em 100,00%. - Necessidade de revisão periódica de ortótese. … Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, por a “Allianz – Companhia de Seguros, S.A.” não ter reconhecido a existência e caraterização do acidente como de trabalho. … O Autor AA veio intentar ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Ré “Allianz – Companhia de Seguros, S.A.”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, seja declarado como de trabalho o acidente por si sofrido, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor:A) Indemnização pela ITA - €34.531,39; B) Indemnização pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - €19.600,00, a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 10 de setembro de 2019, a qual, desde já se requer seja remida nos termos do artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro - €249.547,20; C) Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente - €5.752,08; D) Despesas médicas e medicamentosas - €512,18; E) Compra e adaptação de uma ortótese - €64.952,67; F) Colocação de próteses dentárias - €13.865,00; G) Fisioterapia - €2.330,00; H) Outros tratamentos médicos - €320,00. I) O valor relativo a indemnizações e despesas que, entretanto, o Autor se veja obrigado a suportar; - Juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento; e - Pagamento nas custas e demais encargos legais. E ainda que a Ré seja condenada a proceder à revisão periódica da ortótese. … A Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” apresentou contestação, solicitando, a final, que seja realizado exame por junta médica ao Autor e que a ação seja julgada totalmente improcedente. … Proferido despacho saneador, foram fixados os factos assentes, enunciados o objeto do litígio e os temas da prova e determinada a realização por apenso de um exame por junta médica.… Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 13-09-2022, com o seguinte teor decisório:Em face do exposto julgo improcedente a ação e, consequentemente, absolvo a seguradora dos pedidos. Custas pelo A. Fixo o valor da ação em € 371 810,52 ( cfr. art. 120º CPT e art. 296º do CPC ). Notifique e deposite. … Não se conformando com tal decisão, veio o Autor interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:1.ª - O presente recurso tem por objecto a motivação de facto e de direito, e que, na óptica do Tribunal “a quo”, conduziram à improcedência da acção, o que consubstancia, salvo melhor opinião, um manifesto erro na apreciação da prova produzida e erro na interpretação e na aplicação do direito, versando sobre matéria de direito, propondo-se o Autor/Recorrente demonstrar que o acidente de que foi vítima deve ser descaracterizado como sendo de trabalho. Vejamos, 2.ª - O aqui recorrente entende que esta subsunção dos factos ao Direito é ilegal e não tem correspondência na jurisprudência, largamente maioritária. Vejamos: 3.ª - A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o acidente de que foi vítima deve ou não ser descaracterizado como acidente de trabalho; 4.ª - É jurisprudência fixada que só havendo negligência grosseira por parte do sinistrado é que se poderá dar como assente que tal agente agiu com culpa grave, devendo entender-se esta como um acto ou omissão voluntários, injustificados pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas, que constitua um perigo grave e conhecido pela vítima. 5.ª - Ora, não se tendo demonstrado factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, deve o mesmo ser considerado um típico acidente de trabalho indemnizável. 6.ª - - Só havendo negligência grosseira é que se pode dar como assente que o sinistrado agiu com culpa grave. 7.ª - No que se refere ao ónus da prova, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a descaracterização do acidente constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiário, cabendo, pois, à entidade patronal ou à seguradora - no caso vertente, a seguradora apelada - o ónus da prova dos factos integradores de tal descaracterização (cfr. Artº 342º nº2 do Cód. Civil). 8.ª – Ora, da factualidade provada, ficou claramente por provar a factualidade que minimamente concretizasse ou evidenciasse o "modus operandi" caracterizador de um comportamento temerário em alto e relevante grau por parte do sinistrado; 9.ª - Apenas se sabe que o aqui autor invadiu a metade da faixa de rodagem contrária, por onde transitava, em sentido inverso, o outro veículo. Daí a colisão. 10.ª – É certo que os tribunais da instância, designadamente a Relação, podem tirar conclusões, inferências ou ilações de factos provados, desde que estas representem um mero desenvolvimento deles, isto é, que desenvolvam a matéria de facto provada. Tais ilações terão de resultar, necessariamente, dum raciocínio lógico por meio do qual se chega, segundo as regras práticas da experiência, a um facto desconhecido, partindo de um facto certo, provado ou conhecido. 11.ª - No caso vertente, os elementos de prova produzidos em Audiência não permitem inferir ou presumir que o sinistrado conduzia, por exemplo, a uma velocidade excessiva ou com um comportamento altamente censurável, irresponsável, insensato e injustificada face ao elementar senso comum, atentatório do mais elementar sentido de prudência; 12.ª - Sobre a Ré seguradora - repete-se - recaia o ónus de demonstrar os factos que poderiam consubstanciar o comportamento do sinistrado e que materializariam as exigências legais da culpa grave, exclusiva e indesculpável. 13.ª - A verdade é que não logrou fazer tal prova. 14.ª - Assim, para a descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, seria preciso provar que o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência – que a conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Mas também é preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da negligência grosseira.” 15.ª - Posto isto, podemos desde já afirmar que atentos os factos apurados respeitantes à dinâmica do acidente não se nos afigura, por um lado assacar ao aqui recorrente a imputada negligência grosseira; 16.ª - Da factualidade apurada resulta apenas que o autor saiu da hemi- faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido Pala/Roupeira, na qual passou a circular. E que na outra hemifaixa de rodagem circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula ..-LG-.. que, apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veiculo do sinistrado circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulacã̧o, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo. O aqui autor, apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido Roupeira –Pala, porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veiculo pesado de matrícula ..-LG-... 17.ª - É indiscutível que o autor, ao invadir a faixa de rodagem contrária àquela pela qual seguia, cometeu pelo menos a infracção, prevista na alínea a) do art. 145.º do C.E., designada pela lei como “grave”. 18.ª - No entanto não foi possível apurar o que esteve na origem da invasão da faixa de rodagem contrária aquela pela qual seguia, não se podendo sem mais concluir que tal invasão se deveu, quer ao excesso de velocidade a que seguia, quer à falta de cuidado ou de atenção do sinistrado, pois pode ter ficado a dever-se por exemplo, a qualquer falha mecânica da viatura, às condições momentâneas do piso, a um problema de saúde momentâneo do sinistrado ou até a um obstáculo que tenha encontrado, inopinadamente, na via em que circulava. 19.ª - Em suma, a factualidade apurada é manifestamente insuficiente para se poder concluir que o aqui recorrente assumiu um comportamento altamente censurável, irresponsável, insensato e injustificada face ao elementar senso comum, atentatório do mais elementar sentido de prudência; 20.ª - Como bem acentua a jurisprudência largamente maioritária, estando em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho teremos de ter presente que as razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária não se confundem com as inerentes à responsabilidade por acidentes de trabalho, designadamente no que concerne à problemática da descaracterização deste último não se afigurando de adequado aproximação excessiva às regras da responsabilidade civil comum. 21.ª - Na verdade as infracções estradais são infracções de natureza negligente, cujo desvalor da acção se cinge na violação do dever objetivo de cuidado e na intensidade de tal violação estipulada na norma ou normas infringidas. Assim como sustenta a doutrina e a jurisprudência, em face de uma violação das regras de circulação rodoviária que a lei qualifique como “grave” ou “muito grave”, não pode concluir-se que tal implique necessária e automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho, pois os critérios para aferir a culpa numa e noutra situação não são coincidentes. 22.ª - A “negligência grosseira” tem de ser apreciada em concreto nomeadamente em função das condições do próprio sinistrado, enquanto a negligência para efeitos de infracção estradal é apreciada com referência a um padrão abstracto de conduta. 23.ª - Com efeito, ainda que da factualidade agora fixada pelo tribunal ad quem pudéssemos concluir pela actuação negligente do sinistrado, o conjunto das circunstâncias apuradas ainda assim, não nos permite concluir pela existência de uma “atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido”, nem pelo facto de se encontrarem plasmados traços “particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”. 24.ª - Em suma, não é possível afirmar para os efeitos de descaracterização do acidente como de trabalho que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira, sendo certo que o ónus da prova dos correspondentes factos impendia sobre a recorrente, por terem natureza impeditiva do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. 25ª – A qualificação de uma infração estradal como grave não basta, para em sede de direito infortunistico, se der como preenchido o requisito de falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. 26.ª – É fácil concluir, face aos factos dados como provados, que recorrente agiu com negligência, mas nunca se poderá concluir que foi grosseira, tal como o define o n.º 3 do art.º 14.º da LATDP. 27.º - De facto, da matéria de facto apurada, não podemos extrapolar que o aqui recorrente desconsiderou intencionalmente essa manobra para, por sua vez, antecipar e impor a sua manobra, e, menos ainda, de forma premeditada, sem se deter perante qualquer regra circulatória tuteladora da segurança e integridade física de pessoas e bens e circulação viária ou qualquer outro interesse material ou imaterial. 28.ª - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 342.º do Código Civil e no art.º art.14.º n.º 1 da Lei 98/2009; Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!! … A Ré apresentou contra-alegações com ampliação do recurso, solicitando, a final, pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença proferida e pela procedência da referida ampliação do recurso, concluindo, separadamente, nos seguintes termos:Quanto às contra-alegações: 1.ª Temos que se deu como provado, como resulta, a nosso ver, ex abundante dos factos provados, que este acidente se deveu à violação injustificada, por parte da vítima, das mais elementares regras estradais, mormente as relativas à forma como não deveria conduzir, agindo o sinistrado com negligência grosseira, 2.ª Porquanto o sinistrado circulava totalmente fora de mão, numa via, com bom piso, seco, com dois sentidos de marcha, delimitada por linha longitudinal contínua, sinuosa, com curvas e contra-curvas, local onde a velocidade estava limitada a 50 quilómetros, quando vai embater numa viatura pesada que circulava na mesma via mas em sentido inverso, totalmente na sua mão de trânsito e encostada à sua berma; 3.ª Violando com a sua conduta de modo ostensivo e temerário a regra enunciada no art.º 13.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, em vigor à data do sinistro), bem como o disposto nos art.ºs 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, alínea c) e e), sem esquecer o art.º 27º do mesmo Código da Estada, e ainda os art.ºs 58º e 60, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado no Decreto regulamentar 22-A/98, 01/10. 4.ª Aliás, a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir [presunção “júris tantum” de negligência do agente] a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se, em concreto, a prova da falta de diligência - vejam-se Acs. do STJ, de 07-11-2000, na CJ S, 2000, 3.º, 105; da Relação de Coimbra de 21-09-93, na CJ, 1993, 4.º, 37; do STJ, de 22-01-97, proc. 161/96, 1.ª sec.; e de 8-06-99, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 5.ª A negligência foi apreciada em concreto, de acordo com as condições do próprio sinistrado e não com referência a um padrão abstracto de conduta, tendo a descaracterização do acidente ficado a dever-se em exclusivo ao comportamento do sinistrado, sem concurso de qualquer outro facto (cfr. Ac. RE de 26 de maio de 2022, proc. 253/20.8T8SNS.E1, Ac. RL de 09/09/2020, proc. 18397/16.88SNT.L1-4 e RL de 25 de maio de 2022, proc. 18905/19.5T8LSB.L1-4. ), RP de 15 de Novembro de 2021, proc. 852/18.8T8OAZ.P1, todos acessíveis in www.gdsi.pt). 6.ª Com o que o Tribunal a quo interpretou correctamente os factos, aplicando-lhes os normativos citados, considerando descaracterizado o acidente dos autos conforme o disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 14º, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as demais consequências legais, como é o espelho da mais objectiva e elementar Justiça! Quanto à ampliação do recurso: 1.ª Aponta-se à douta sentença objecto do presente requerimento de ampliação do âmbito do recurso erro no julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito. 2.ª Vem por isso o presente requerimento de ampliação do objecto do recurso interposto da douta Sentença na parte em que a mesma julgou provados os factos vertidos nos pontos 7 e 8 da matéria dada como assente, que a ora exponente entende que se encontram erradamente julgados, 3.ª Mais se pugnando através deste mesmo requerimento ser de aditar demais factualidade que, no entender da Allianz, resultou provada nos autos com relevância para a boa decisão da causa e que importava ao Tribunal a quo conhecer e juridicamente subsumir na obtenção de uma decisão justa e equilibrada, 4.ª Nomeadamente que o «sinistrado, no momento em que ocorreu o acidente, viajava em passeio particular ou de lazer, inserido num grupo de amigos motards», ou se assim não se entender, que «o demandante optou, incentivado por amigos, por um trajecto mais longo, sinuoso e moroso para se deslocar a Viseu» como resultou da prova testemunhal colhida nos autos, das declarações de parte do sinistrado e da averiguação realizada pela Seguradora que não foi impugnada pelo demandante, nomeadamente a melhor identificada em sede de motivações supra, para a qual se remete por economia processual; 5.ª Mas ainda que a matéria de facto dada como provada, entenda-se na parte que considerou que o sinistrado se deslocava em trabalho, se encontrasse correctamente julgada – o que não se aceita e avança apenas como mera hipótese académica – a mesma é insuficiente para a aplicação do direito nos moldes em que o Tribunal a quo o fez, nomeadamente no que diz respeito à verificação dos pressupostos do acidente de trabalho in itinere, uma vez que o desvio, por puro lazer, não era justificado ou justificável e por isso não atendível ou enquadrável nas garantias da LAT; 6.ª A sentença ora objecto de requerimento de ampliação do âmbito do recurso, na tarefa de subsunção, interpretação e aplicação dos pressupostos da extensão do conceito de trabalho, e para poder determinar um acidente in itinere, que acabou, e bem, como se viu supra em sede de contra-alegações, por descaracterizar, ficcionou a existência de putativas reuniões, que nem sequer da prova testemunhal e muito menos as declarações de parte do sinistrado, e ainda da prova contabilística e fiscalmente idónea que este teria de ter carreado para os autos e não trouxe ao pretório. 7.ª Donde, neste particular aspecto, a douta sentença a quo violou o disposto no art.º 10º, n.º 2 da LAT, concatenado, em termos substantivos, com o disposto nos artigos 342º, n.º 1 e 346º, ambos do CC. 8.ª Não considerando, portanto, que as debilidades da prova do Autor são resolvidas, em termos adjectivos, contra este, a quem a prova de tais factos aproveitaria, em obediência ao vertido no art.º 414º do CPC. 9.ª Porquanto, no caso concreto, salvo melhor e douta opinião, era ao A. a quem incumbia demonstrar, através de meios idóneos, nomeadamente documentais, e não meramente indiciários ou testemunhais, que o acidente que sofreu tive ligação directa e necessária à sua actividade profissional. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente requerimento de ampliação do âmbito do recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser alterada e aditada a factualidade julgada provada e não provada nos termos supra sufragados e revogada, apenas nesta parte, a sentença ora em crise. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de inteira e sã Justiça! … Em resposta à ampliação do recurso, o Autor pugnou pela improcedência, por não provada, da ampliação do recurso, terminando com as seguintes conclusões:1.ª - A recorrida seguradora, no requerimento de ampliação do âmbito do recurso, sustenta que houve erro no julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito, mormente na parte em que a mesma julgou provados os factos vertidos nos pontos 7 e 8 da matéria dada como assente, que a ora exponente entendendo que se encontram erradamente julgados; 2.ª - Entende, ainda, ser de aditar demais factualidade, nomeadamente que o «sinistrado, no momento em que ocorreu o acidente, viajava em passeio particular ou de lazer, inserido num grupo de amigos motards», ou se assim não se entender, que «o demandante optou, incentivado por amigos, por um trajecto mais longo, sinuoso e moroso para se deslocar a Viseu. 3.ª - Cremos que sem qualquer fundamento, quer de facto, quer de Direito, uma vez que a decisão judicial, neste particular, procedeu a uma correta e ponderada apreciação da prova produzida em julgamento, assim como aplicação do direito aos factos provados e é, s.m.o., imerecedora de qualquer censura. 4.ª – Importa, desde logo, sublinhar, no que tange aos poderes da Relação em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, que “a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com toda a moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tão só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos.” – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 25/11/02, da 5ª Secção, proferido no processo n.º 1046/02. 5.ª – Ora, da conjugação das Declarações de Parte do aqui Autor e da prova testemunhal oferecida, mormente as declaracõ̧es de BB, companheira do A., conjugadamente com as de CC e DD, pessoas que se apresentaram como sendo gerentes de empresas que forneciam artigos à Pure Allure e, de forma séria e credível, afirmaram que o faziam há anos, com intermediação do sinistrado, pessoa com quem habitualmente conversavam e reuniam, não nos deixaram dúvidas a respeito dos factos provados no 5 e 6. 6.ª - O facto provado no ponto 7 teve em consideração o seguinte: - O acordo das partes em sede de saneamento dos autos); - As declarações de DD que, conforme se refere de forma clara na sentença recorrida, de forma séria, verosímil e credíve; - As declarações de CC, representante da Habidecor – Ind. Téxtil p/habitação, S.A. que depôs, como se refere na sentença recorrida, de forma muito espontan̂ea e sincera, 7.ª - E toda esta prova testemunhal é confirmada pelas declarações de parte do Autor: 8.ª - Ora, em momento algum resulta da sentença ou da transcrição da gravação, que o tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos que a recorrida pretende ver alterados. 9.ª - O tribunal considerou provada a matéria constante dos pontos 7.º e 8.º sem qualquer margem de dúvida, e fundadamente nos depoimentos testemunhais dos autos, e de acordo com processo lógico/ racional que acima ficaram explanados 10.ª - E nenhuma prova foi produzida em sentido contrário ao assim julgado. Ou seja, não foi produzida contra prova suficiente no sentido de abalar a convicção do Tribunal. 11.ª Deste modo e neste particular, o Tribunal a quo interpretou correctamente os factos, aplicando-lhes a Lei e o Direito, pelo que a ampliação do objeto de recurso deve ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. … Após a apreciação do tribunal da 1.ª instância, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, pela improcedência quer do recurso, quer da ampliação do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.Não foi apresentada resposta ao parecer. Este tribunal admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, bem como admitiu a ampliação do recurso, e, após colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: Recurso: 1) Inexistência dos requisitos para a descaracterização do acidente como de trabalho; Ampliação do recurso: 2) Impugnação da matéria de facto; e 3) Inexistência dos requisitos para qualificar o acidente como de trabalho in itinere. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1- AA é gerente da sociedade Pure Allure Interior Unipessoal, Lda. com sede na Rua ..., Almancil o que já era em 15 de setembro de 2017. 2- Pelo desempenho das suas funções o sinistrado auferia a retribuição mensal de €2.000,00/mês, num total anual (x 14) de €28.000,00. 3- A responsabilidade infortunistica da entidade patronal, em 15 de setembro de 2017, encontrava-se transferida para a R., mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho, identificado pela apólice n.º ...37. 4- A Pure Allure Interior Unipessoal, Lda. tem como objeto social o design de interiores, serviços de decoração e venda de artigos de decoração, de mobiliário e de equipamentos, galeria de arte, comércio, fornecimento de sítios informáticos e domiciliação de páginas, fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados. 5- No desempenho das suas funções o A. encarregava-se do contacto com clientes e fornecedores, deslocação às instalações quer dos clientes, quer dos fornecedores da sociedade nestes para conhecer novas coleções de decoração, acompanhar o fabrico de artigos específicos ou outros assuntos relacionados com compras, bem como locais de obra. 6- Os fornecedores da sociedade Pure Allure são sociedades que se dedicam à importação e/ou produção de artigos de decoração. 7- No dia 15 de Setembro de 2017 AA deslocava-se, provindo do Porto, cidade onde pernoitou depois de, no dia anterior, ter tido uma reunião com um cliente em localidade próxima, no motociclo marca Harley Davidson, com a matrícula ..-PA-.., propriedade da já identificada sociedade, na E.N. 108, também designada Rua da Quebrada, em Santa Leocádia, Baião, sentido Roupeira/Pala. 8- Seguia em direção a Viseu, a fim de participar numa reunião de trabalho nas instalações da Sociedade Habidecor – Ind. Téxtil p/habitação, S.A. com sede na zona Industrial de Viseu. 9- Naquelas circunstâncias de tempo e local AA saiu da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido Pala/Roupeira, na qual passou a circular. 10- Na hemi-faixa de rodagem sentido Pala/Roupeira circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula ..-LG-.., a velocidade de cerca de 50Km/h. 11- O condutor do veículo ..-LG-.. apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo. 12- Apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido Roupeira –Pala, porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula ..-LG-... 13- O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem sentido Pala/Roupeira. 14- O tempo estava bom e seco. 15- A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19. 16- O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação. 17- A velocidade no local estava limitada a 50Km/h. 18- A via tinha uma largura de 5,31metros. 19- O motociclo era um dos meios de transporte diário do sinistrado. 20- Após o acidente não foram detetadas pelas autoridades quaisquer anomalias mecânicas e/ ou outras aos veículos intervenientes. 21- A Pure Allure Interior Unipessoal, Lda. mantém há vários anos relações comerciais com a HABIDECOR-IND.TEXTIL P/HABITACAO, S.A.. 22- Entre Almancil e o local do acidente distam cerca de 600 Km. 23- O trajeto mais curto entre Almancil e Mundão, Viseu, é de 534 Km, percorrido em 5 horas à velocidade regulamentar. 24- Entre Almancil e Viseu, pelo local do acidente, distam 685 Km, percorridos em 6h50m. 25- Entre o local do acidente e Viseu distam 83,5 Km, percorridos em 1h23m. 26- O sinistrado foi socorrido pelos serviços do INEM que lhe prestaram os primeiros socorros no local e que o transportaram de helicóptero para o Centro Hospitalar Universitário de São João, sito na cidade do Porto. 27- O sinistrado esteve internado na unidade de cuidados intensivos do Centro Hospitalar Universitário de São João e, posteriormente, na unidade de cuidados intermédios, tendo-lhe sido dada alta por transferência, em 26 de Outubro de 2017, a fim de continuar tratamentos no Hospital da CUF na mesma cidade do Porto. 28- Teve alta hospitalar em 24 de Fevereiro de 2018, mantendo consulta e observação regular em consulta externa sem atribuição de alta (clínica). 29- A Ré declinou toda e qualquer responsabilidade em 14 de Novembro de 2017. 30- Recebeu € 3.000,00 por parte da Seguradora BUPA Global. 31- Em próteses dentárias o sinistrado despendeu € 13.865,00. 32- A título de medicação despendeu a quantia de € 512,18. 33- Com fisioterapia despendeu a quantia de € 2.330,00. 34- Em outros tratamentos médicos despendeu a quantia de € 320,00. 35- Despendeu € 1.078,28 na aquisição de uma meia elástica para colocação no coto e ajustamento da Prótese. … E deu como não provados os seguintes factos:1. Um dos sócios-gerentes da Pure Allure esteja permanentemente destacado para as funções de acompanhamento de fornecedores e clientes, de molde a garantir o correcto desempenho das mesmas. 2. Coubesse ao outro gerente as remanescentes tarefas, especialmente ao nível administrativo e gestão de pessoal. 3. O sinistrado viajasse em passeio particular, inserido num grupo de amigos e apoiados por uma viatura ligeira de cor branca, marca Qasquai. 4. O sinistrado seguisse no sentido Pala/Porto ou Pala/Roupeira. 5. O sinistrado circulasse a 90 Km/h. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é (i) se inexistem os requisitos para a descaracterização do acidente como de trabalho; e, na ampliação do recurso, se a sentença recorrida, (ii) errou na apreciação da matéria de facto; e (iii) errou ao considerar que o presente acidente era de trabalho in itinere. … Recurso:1 – Inexistência dos requisitos para a descaracterização do acidente como de trabalho Considera o Apelante que, da prova dada como assente, ainda que resulte que tenha agido negligentemente, não resulta que tenha agido com negligência grosseira, competindo tal prova à Apelada, pelo que o acidente de trabalho não poderia ter sido descaracterizado. Mais alegou que as razões e finalidades da responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária não se confundem com as inerentes à responsabilidade por acidentes de trabalho, designadamente no que concerne à problemática da descaracterização deste último, não se afigurando adequado a aproximação excessiva às regras da responsabilidade civil comum, pelo que a qualificação de uma infração estradal como grave não basta, para em sede de direito de trabalho, se dar como preenchido o requisito de falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. Alegou, por fim, que também era preciso ter sido provado que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da sua atuação com negligência grosseira, o que não resultou da prova dada como provada. Dispõe o art. 14.º da Lei n.º 98/2009, de 14-09, que: 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. A situação que releva para estes autos reporta-se à elencada na al. b) do n.º 1 do art. 14.º da Lei n.º 98/2009, de 14-09, a qual, para que determine a descaracterização de um acidente como sendo de trabalho, implica a verificação dos requisitos: (i) a existência de negligência grosseira por parte do sinistrado; e (ii) essa negligência grosseira ser a causa exclusiva do acidente. Por sua vez, entendeu ainda o legislador proceder ao esclarecimento do que se deva entender por negligência grosseira, fixando tal conceito nos seguintes termos: “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”. Deste modo, estamos perante negligência grosseira, no âmbito laboral, se o comportamento adotado pelo sinistrado configurar um ato temerário, fortemente indesculpável, violador do mais elementar dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, desde que tal violação não resulte da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. E, sendo assim, não é suficiente para operar a descaracterização de um acidente como de trabalho a culpa leve, consubstanciada na mera imprudência, distração ou imprevidência. Por outro lado, mostra-se igualmente assente na doutrina e na jurisprudência, que esta negligência grosseira tem de ser apreciada atentas as concretas situações do caso e não em função de um padrão geral e abstrato da conduta. De igual modo, em face de um grau diverso de exigência relativamente à culpa, sendo um acidente simultaneamente de trabalho e estradal, não é de aplicar ao processo laboral o mesmo conceito de negligência que é aplicado no domínio da legislação estradal, uma vez que neste o conceito de negligência se distingue entre negligência grave, leve e levíssima e naquele entre negligência e negligência grosseira. Dir-se-á igualmente que, mesmo a ter existido um comportamento manifesto de negligência grosseira por parte do sinistrado, a descaracterização do acidente como de trabalho apenas ocorrerá se tal comportamento for a causa do acidente de trabalho e, mesmo assim, apenas se for a causa exclusiva desse acidente, pelo que, existindo qualquer outra causa em concurso para o acidente, não poderá atuar a sua descaracterização. Acresce que, ter-se-á sempre que ponderar, se esse comportamento grosseiramente negligente pode, ou não, se consubstanciar em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, sendo que se a resposta for positiva, também não ocorrerá a descaracterização do acidente. Por fim, importa atentar que, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete, no caso, à Ré (a Companhia de Seguros) a alegação e prova dos factos que configurem a descaracterização do acidente como de trabalho, ou seja, a alegação e prova da existência de um comportamento de negligência grosseira por parte do sinistrado e da exclusividade desse comportamento para a produção do acidente. Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 22-09-2011[2]: Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. A mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade). No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente. A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. Saliente-se que a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito de reparação invocado, pelo que compete à ré a prova da correspondente materialidade (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Aplicando estes princípios legais aos casos em que ocorre, simultaneamente, um acidente de viação e um acidente de trabalho, este Supremo Tribunal tem considerado que estando em causa o cometimento de uma infracção estradal, ainda que grave, por parte do trabalhador, tal pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que está na base da descaracterização do acidente de trabalho, na medida em que, na legislação rodoviária, são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica que sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho. Feitos estes breves considerandos, analisemos a fundamentação invocada na sentença recorrida para a descaracterização do acidente como de trabalho. Consta, a este propósito, que: Posto isto, com relevo para a decisão da causa apurou-se que o sinistrado deslocava-se no motociclo marca Harley Davidson, com a matrícula ..-PA-.., propriedade da já identificada sociedade, na E.N. 108, também designada Rua da Quebrada, em Santa Leocádia, Baião, sentido Roupeira/Pala; seguia em direção a Viseu, a fim de participar numa reunião de trabalho nas instalações da Sociedade Habidecor – Ind. Téxtil p/habitação, S.A. com sede na zona Industrial de Viseu. Naquelas circunstâncias de tempo e local AA saiu da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido Pala/Roupeira, na qual passou a circular. Na hemi-faixa de rodagem sentido Pala/Roupeira circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula ..-LG-.., a velocidade de cerca de 50Km/h. O condutor do veículo ..-LG-.. apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo. Apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido Roupeira –Pala, porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula ..-LG-... O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem sentido Pala/Roupeira. O tempo estava bom e seco. A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19. O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação. A velocidade no local estava limitada a 50Km/h. A via tinha uma largura de 5,31metros. Ora, por força do disposto no art.13º nº1 do Código da Estrada, a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes, podendo, de acordo com o nº2 da mesma norma, e quando necessário utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção. Nos termos do disposto no art.24º nº1 do mesmo diploma “ O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” É sabido que circulação e orientação dos utentes das vias públicas pode ser feita por marcas de trânsito que se destinam a regular, orientar e a advertir e orientar os utentes das vias públicas. Entre elas está a linha longitudinal contínua (M1) que significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito (neste sentido vide art.58º e 60º nº1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado no Decreto regulamentar 22-A/98, 01/10.) Sendo evidente que as normas supra mencionadas configuram previsão dos mais elementares deveres de cuidado (dada a grande perigosidade que se associa à sua violação) a factualidade apurada não nos deixa dúvidas de que o sinistrado, com a sua conduta os violou, pois que, em local cuja hemi-faixa de rodagem continha linha continua que o obrigava a transitar à direita, fazia-o na hemi-faixa esquerda, portanto em sentido contrário à sua mão de trânsito, em local e a uma velocidade que não lhe permitiu, no espaço livre e visível à sua frente, parar ou evitar o acidente. Porque todos os condutores – em trabalho ou lazer – estão obrigados ao cumprimento das mesmas não se pode concluir que aquela omissão resulte da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Estando-se perante regras básicas de prudência, de conhecimento geral da população (no que à circulação em sentido contrário respeita, mesmo daquela que não está habilitada a conduzir), a sua violação pelo sinistrado, naquelas circunstâncias de tempo e local – à aproximação de uma curva, com perfil em patamar, numa estrada de curvas e contracurvas, com o tempo bom e seco, pavimento em bom estado e via com largura suficiente para ambos os veículos circularem nas respetivas hemi-faixas de rodagem - permitem que se faça um juízo de censura muito severo concluindo-se que o sinistrado atuou com negligência grosseira. Tendo-se também provado que o motorista do veículo pesado circulava à velocidade regulamentar e logo que se apercebeu da presença do sinistrado na sua hei-faixa de rodagem, travou e parou, não temos dúvidas em concluir que o acidente só ao mesmo se ficou a dever e, por isso, é de concluir pela presença dos pressupostos que permitem descaracterizar o acidente que não é acidente de trabalho reparável. Desde já manifestamos a nossa concordância com tal fundamentação[3]. Na realidade, em face da prova dada por assente, resulta que: - No dia 15-09-2017, o sinistrado deslocava-se, provindo do Porto e em direção a Viseu, no motociclo de marca Harley Davidson, matrícula ..-PA-.., na E.N. 108, em Santa Leocádia, Baião, sentido Roupeira/Pala, tendo saído da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadido a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido Pala/Roupeira, na qual passou a circular. - Na hemi-faixa de rodagem sentido Pala/Roupeira circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula ..-LG-.., a velocidade de cerca de 50Km/h, tendo tal condutor, apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo. - Apercebendo-se da presença do veículo pesado, o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido Roupeira/Pala, porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula ..-LG-... - O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem sentido Pala/Roupeira. - O tempo estava bom e seco. - A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19. - O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação. - A velocidade no local estava limitada a 50Km/h. - A via tinha uma largura de 5,31metros. - Após o acidente não foram detetadas pelas autoridades quaisquer anomalias mecânicas e/ ou outras aos veículos intervenientes. Ora, da referida matéria factual resulta que o sinistrado circulava no seu motociclo na faixa contrária à do seu sentido de marcha, no ponto mais afastado desse seu sentido de marcha (visto que circulava junto à berma direita da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha), tendo, ao se aperceber da existência de um veículo pesado, de matrícula ..-LG-.., a circular nessa faixa, no correto sentido de trânsito, direcionado o seu motociclo para a hemi-faixa de rodagem do seu sentido de trânsito, porém, por se encontrar no extremo oposto da via de circulação contrária, e dada a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, embateu com a parte frontal do seu motociclo na parte frontal esquerda do veículo pesado. Resulta igualmente que o veículo pesado que circulava, a cerca de 50Km/h, na correta faixa de rodagem, ao se aperceber, a cerca de 40m de distância, que o motociclo do sinistrado estava a invadir a sua faixa de rodagem, travou e parou o seu veículo, sendo, porém, ainda assim, embatido pelo motociclo do sinistrado, conforme já referido. O motociclo do sinistrado, ao passar para a faixa contrária ao seu sentido de marcha, pisou a linha longitudinal contínua aí existente, que determinava a proibição de pisar ou transpor essa linha e a obrigação de circular pela sua direita (art. 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A violação de uma linha longitudinal contínua, dada a sua gravíssima perigosidade, consubstancia uma contraordenação muito grave, nos termos do art. 146.º, al. o), do Código da Estrada. Daqui resulta que a ultrapassagem da linha longitudinal contínua por parte do sinistrado, passando a circular, por tal facto, na faixa contrária ao seu sentido de marcha, a que acresce a circunstância de o fazer o mais afastado possível dessa linha longitudinal contínua, mais concretamente, no extremo oposto da faixa de rodagem contrária, revela um elevadíssimo grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, pelo que tal comportamento é temerário, fortemente indesculpável e profundamente censurável. Os demais factos apurados, por sua vez, não permitem diminuir tal censurabilidade, numa eventual compreensão de tal comportamento, antes pelo contrário, tornam-na mais intensa, visto que o tempo estava bom e seco, o pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação, a via tinha uma largura de 5,31metros e após o acidente não foram detetadas pelas autoridades quaisquer anomalias mecânicas e/ou outras aos veículos intervenientes. Deste modo, e contrariamente ao que se mostra afirmado pelo Apelante, demonstrou-se nos autos a inexistência de qualquer falha técnica do seu motociclo, que as condições da via onde circulava estavam em bom estado de circulação e que o sinistrado não padecia de qualquer problema de saúde, visto que circulava, em equilíbrio, no seu motociclo, ainda que na faixa contrária ao seu sentido de circulação, e, ao ver o veículo pesado, nessa faixa de rodagem, ainda teve a reação adequada de tentar voltar para a sua faixa de rodagem. De qualquer modo, sempre se dirá, na esteira do acórdão do TRG, proferido em 07-03-2019[4] [5]: Como se diz no sumário do acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2011, “[a] prova dos factos integrantes da descaracterização, enquanto impeditivos do direito à reclamada reparação, constitui ónus do réu, em conformidade com a regra do n.º 2 do art. 342.º do Cód. Civil”, mas “[n]ão cabe todavia na amplitude de tal ónus o da demonstração de eventuais fenómenos que, de algum modo e medida, pudessem ter afectado ou condicionado a condução/actuação infraccional do sinistrado.” Tem, pois, razão a Apelante quando sustenta que «[n]ão pode ser exigido ao responsável, e no caso à ré, que alegue pela negativa todas as circunstâncias susceptíveis de provocar o acidente em questão e demonstrar que nenhuma delas se verifica. Obviamente, a produção dessa exaustiva prova negativa, além de traduzir um exercício especulativo, constituiria uma verdadeira probatio diabolica.» Tendo, assim, o sinistrado agido com negligência grosseira não resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão – uma vez “que todos, em trabalho ou lazer, estão obrigados a cumprir as regras[6] e a ser prudentes”[7]–, vejamos se o acidente se ficou a dever ao seu comportamento grosseiramente negligente e, na afirmativa, exclusivamente a esse comportamento. No caso em apreço, caso o sinistrado não tivesse invadido a faixa de rodagem contrária, o acidente não se teria verificado, tendo o mesmo ocorrido na faixa contrária ao seu sentido de marcha. Acresce que o motociclo do sinistrado embateu no veículo pesado que circulava na sua faixa de rodagem, à velocidade autorizada (50Km/h), e que, ao se aperceber, a cerca de 40m de distância, da circulação do motociclo na sua direção, travou e parou o seu veículo, pelo que nada mais lhe era exigível. Deste modo, não só se mostra provado a existência de um comportamento de negligência grosseira por parte do sinistrado, como se mostra igualmente provado que esse comportamento foi a causa exclusiva para a produção do acidente. Nesta conformidade, bem andou o tribunal a quo, improcedendo a pretensão do Apelante. … Ampliação do recurso:2 – Impugnação da matéria de facto 3 – Inexistência dos requisitos para qualificar o acidente como de trabalho in itinere Pretende a Apelada, em sede de ampliação do recurso, impugnar a matéria de facto e que que seja considerado que o acidente dos autos não é um acidente de trabalho, independentemente da sua descaracterização. Dispõe o art. 636.º do Código de Processo Civil que: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida. A apreciação da ampliação do recurso apenas faz sentido se o recurso interposto pela parte contrária tiver tido, parcial ou integralmente, provimento, o que, no caso, não aconteceu. Cita-se a este propósito António Santos Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil: Aliás, a ampliação do objeto do recurso apenas será apreciada se acaso o tribunal ad quem vier a pronunciar-se sobre o mérito do recurso interposto, à semelhança do que ocorre com o recurso subordinado (art. 633.º, n.º 3). Por outro lado, apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida. Veja-se igualmente o acórdão do TRP, proferido em 10-01-2022[8]: III - A ampliação do âmbito do recurso é sempre subsidiária, no sentido de que apenas é conhecida se a apelação proceder. Improcedendo a apelação, a ampliação do âmbito do recurso não é conhecida. Deste modo, tendo improcedido a apelação, a ampliação do recurso requerida pela Apelada não será apreciada. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 12 de janeiro de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] No âmbito do processo n.º 896/07.5TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [3] Veja-se, em idêntico sentido, os acórdãos desta Relação proferidos em 01-10-2013 no âmbito do processo n.º 702/08.3TTFAR.E1 e em 26-05-2022 no âmbito do processo n.º 253/20.8T8SNS.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. [4] No âmbito do processo n.º 749/13.8TTGMR.G2, consultável em www.dgsi.pt. [5] E que procede à citação de um acórdão do STJ. [6] Entenda-se, as regras estradais. [7] Acórdão desta Relação, proferido em 26-05-2022, no âmbito do processo n.º 253/20.8T8SNS.E1, já referenciado. [8] No âmbito do processo n.º 2344/20.6T8PNF.P1, consultável em www.dgsi.pt. |