Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO GRAVE PLURALIDADE DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº …/05.3GDPTM, do Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, por acórdão de 03-03-2008, foi condenado o arguido A., como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão; e como autor de um crime de coacção grave, p. e p. pelos artigos 154º e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico das aludidas penas foi condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão. Foi condenado, também, a pagar à ofendida a quantia de quinze mil euros, a título de indemnização civil. 2. Inconformado, recorreu o arguido, nos termos da sua motivação constante de fls. 334 a 362 dos autos, pugnando pela sua absolvição e concluindo nos seguintes termos: 1) Está em causa a liberdade de um ser humano, que se presume inocente até trânsito em julgado da sentença e a quem assiste, em caso de dúvida razoável, o princípio in dúbio pro reo. 2) Nenhuns dos factos imputados ao arguido, ora recorrente, se indiciam fortemente nos autos, tão pouco foi produzida prova suficiente para se concluir pela prática dos crimes de que vem acusado. 3) Persiste, no mínimo, dúvida razoável. 4) Sendo manifesta a existência dos vícios do Art° 410° n° 2 do CPP, mormente insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma. Sem prescindir e ainda que assim não fosse, 5) Os factos que se acham imputados ao arguido não se reconduzem a duas situações distintas tendo por consequência a imputação dos dois crimes tal como vem acusado, antes fariam parte de uma mesma acção, num mesmo sentido, de um único crime, termos em que nunca poderia ao arguido vir a ser imputada a prática dos dois crimes distintos e autónomos, em concurso real, já que as acções do segundo se acham previstos e absorvidos pelo primeiro, sempre se impondo, não fora o demais, à redução da medida da pena por ultrapassar a medida da culpa. 6) Tudo considerado, impunha-se decisão diversa, designadamente a absolvição do arguido. De facto, 7) Nunca poderia o Tribunal "a quo" decidir como decidiu, condenando o arguido, ora recorrente, nos termos em que o fez. Assim decidindo, 8) O Tribunal "a quo" violou a) o princípio da presunção da inocência consagrado constitucionalmente no Art° 32° nº 2 da C.R.P. e b) o princípio in dúbio pro reo. 9) Deve a decisão impugnada ser revogada, substituindo-se por uma outra que absolva o arguido dos factos de que vem acusado. 3. O Ministério Público respondeu, conforme consta de fls. 369 a 373, manifestando-se pela manutenção do decidido, e concluindo nos seguintes termos: 1ª - A total discordância relativamente à prova e aos factos provados exigia que o recorrente impugnasse a matéria de facto e fazê-lo em conformidade com o determinado no artigo 412° n°s 3 e 4 do CPP, o que não fez, o que impede o tribunal ad quem de apreciar o recurso no tocante a esta parte. 2a - O Acórdão não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem o mesmo resulta do texto do Acórdão, antes o que resulta para o recorrente é que nenhuma prova foi produzida que permita as conclusões constantes do Acórdão, portanto discordância da matéria de facto. 3a - Não padece igualmente o douto Acórdão do vício de erro notório na apreciação da prova, nem o mesmo resulta do texto do Acórdão, pois não se deram por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar. 4ª - O Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas conjugado com a prova documental existente, tendo sido fundamental o depoimento circunstanciado, claro e preciso da ofendida, conjugado com o depoimento da Avó da ofendida e de um amigo da família que manifestaram a alteração do seu comportamento a partir da data dos factos, corroborado por um Relatório Psicológico que concluiu pela probabilidade muito elevada de o depoimento da ofendida ser credível levou a que o tribunal o considerasse credível em contraposição com o do recorrente ao qual não deu credibilidade. 5a - O Tribunal não violou o princípio in dúbio pro reo, já que não ficou com qualquer dúvida sobre os factos relevantes e a consequente autoria do crime por parte do Recorrente. 6a - São situações distintas as que correspondem à violação e à coacção grave: a primeira é ter mantido relações de cópula com a menor queixosa utilizando de violência, obrigando-a pela força e impedindo a sua resistência, a segunda é ter, após a violação, constrangido a menor ao silêncio com a ameaça que contaria aos irmãos e estes viriam a fazer-lhe o mesmo, bem como assaltariam a casa o que ela acreditou. 7a - Não foi violada qualquer disposição legal, nem foi violado qualquer princípio nomeadamente o de presunção de inocência ou in dúbio pro reo. 4. A demandante civil também respondeu, conforme consta de fls. 379, manifestando-se pela improcedência do recurso. 5. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este concordante com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: 6. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência do arguido, a que alude o artigo 32º da C.R.P.; - A existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal; - A existência do vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal; - A existência de uma unidade de intenção criminosa; - A redução das medidas das penas. 7. Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: a) durante cerca de vinte anos e até Maio de 2005, o arguido exerceu as funções de jardineiro na propriedade de L., sita na Quinta…, em Estombar, Lagoa, residindo num armazém situado na referida Quinta; b) nessa Quinta residia, durante o ano de 2004, M., de 14 anos de idade, já que nasceu em 11 de Fevereiro de 1990 (cfr. Certidão do Assento de Nascimento, a fls. 9) com sua mãe, L. e sua avó E., de 52 anos de idade; c) em data não concretamente apurada de Outubro ou Novembro de 2004, pela hora do almoço, a menor M., que se encontrava sozinha em casa, dirigiu-se ao local onde o arguido habitava, e no qual, tendo em atenção o dilatado tempo em que este trabalhava na Quinta, depositava total confiança e o considerava como família, como um tio; d) quando se encontrava à porta do armazém onde o arguido residia, a conversar com este, sem que nada o fizesse prever, o arguido, num gesto brusco e repentino, puxou-a para o interior do local, fechando a porta; e) então, o arguido atirou a menor M. para cima da cama e sentou-se em cima das pernas desta, de modo a imobilizá-las, enquanto com as mãos lhe segurava os braços; f) a menor resistiu, tentando libertar-se das mãos do arguido, mas não o conseguiu, e o arguido levantando a camisa de noite da menor M., rasgou as cuecas que a menor usava e, deitando-se sobre o corpo desta, penetrou a vagina da menor com o seu sexo erecto; g) sofrendo fortes dores com a penetração vaginal, a menor continuou a reagir, efectuando vários movimentos com a intenção de se libertar e em dado momento da cópula conseguiu libertar-se do arguido e fugir do local; h) no momento em que a menor fugia do armazém que servia de residência ao arguido, este disse-lhe que se contasse a alguém o sucedido, que os irmãos do arguido viriam fazer-lhe o mesmo e que assaltaria a casa; i) a menor M., sabedora que o arguido tinha mais irmãos e que este anteriormente tinha referido que aqueles tinham problemas com a justiça, ficou convicta da seriedade da ameaça e apenas contou o sucedido à mãe, L., após o arguido ter abandonado as suas funções na Quinta e deixado de aí residir; j) em consequência directa e necessária dos factos acima descritos, embora portadora de hímen complacente permitindo a penetração de dois dedos sobrepostos, com pequenos lábios hiperplásicos e apresentando hímen sem lesões traumáticas, com orifício centrado, a menor sentiu fortes dores em consequência da penetração vaginal e durante a cópula, tomando banho após os factos e demonstrando grande ansiedade (cfr. o exame Médico-Legal, de fls. 12 a 15 que aqui dou por reproduzido); l) a menor M. nunca tinha tido qualquer contacto sexual e apenas foi menarca no mês seguinte, em Dezembro de 2004 (ainda o exame Médico-Legal, de fls. 12 a 15); m) o arguido bem sabia que, ao penetrar com o seu pénis erecto na vagina da menor M., estava ter cópula com uma menor de 14 anos de idade, utilizando para a consumação dos seus intentos libidinosos a violência física sobre a mesma, atirando-a sobre a cama e impedindo-lhe violentamente os movimentos defensivos que a menor foi protagonizando, bem sabendo, ainda, que agia contra a vontade da menor, resultado que quis e alcançou; n) bem sabia também o arguido que, ao ameaçar a menor que os seus irmãos viriam para a violar e para assaltar a casa onde vivia com a mãe e a avó, se ela contasse o ocorrido a alguém, estava a proferir uma ameaça grave contra a autodeterminação sexual da menor e contra o património familiar, ameaça idónea a provocar medo e a ser levada a sério pela menor já que o arguido, em situações anteriores tinha referido que os irmãos tinham más condutas com problemas com a justiça, com o objectivo de a constranger a não denunciar o crime que o arguido tinha cometido, assim limitando drasticamente a capacidade de decisão e de determinação da menor, resultado que pretendia e alcançou; o) o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, tinha conhecimento que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e encontrava-se livre para se determinar e motivar por esse conhecimento; p) o arguido foi condenado: em 1988, pela prática dos crimes de violação e ofensas corporais, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos; em 1994, pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, na pena de 45 dias de multa; em 1997, pela prática de 4 crimes de atentado ao pudor, na pena única de 3 anos de prisão de que lhe foi perdoado um ano; q) o processo de desenvolvimento do arguido ocorreu em meio rural e no seio de uma família numerosa, com precárias condições económicas e habitacionais; o arguido não concluiu o 1º ciclo do ensino básico; trabalhou na agricultura, pastoreio, construção civil e jardinagem; é consumidor regular e abusivo de bebidas alcoólicas; vive com companheira, em casa cedida pela pessoa para quem efectua tarefas ocasionais como trabalhador rural; r) M. era uma adolescente viva e extrovertida e depois dos factos descritos tornou-se triste e fechada, com vergonha do sucedido, tendo até deixado de tomar banho na piscina da casa e reprovado o ano escolar; s) M. não consegue evitar chorar sempre que recorda a situação e sente a maior tristeza, ansiedade e angústia, continuando ainda hoje a mostrar-se triste e reservada. Não se provou: 1- que M. se tenha dirigido ao local onde o arguido habitava para formular uma pergunta cujo teor não se logrou apurar; 2- que a cama do arguido se encontrasse à esquerda da entrada do armazém; 3- que enquanto com a mão esquerda segurava ambos os braços da menor, o arguido com a mão direita tenha levantado a saia da menor M. e desapertado o cinto das suas calças, sempre segurando e imobilizando ambos os braços da menor com a sua mão esquerda; 4- que devido aos movimentos da menor, a penetração sexual que o arguido efectuava, tenha ficado dificultada, pelo que o arguido, para neutralizar os movimentos da menor e continuar a cópula, deitou-se completamente em cima de M.; 5- que o arguido tenha afrouxado a pressão que exercia com a sua mão esquerda imobilizando os braços da menor, chegando mesmo a largá-los, momento que a menor aproveitou para dar um forte safanão ao arguido; 6- que o arguido repetisse a ameaça quando se cruzava com a menor; 7- que o arguido tenha abandonado as suas funções na Quinta, deixando de aí residir, em Maio de 2005; 8- que a mãe da menor tenha estado um ano de baixa e tenha sido internada em clínica psiquiátrica devido a estes factos; 9- que M. tenha tido pesadelos recorrentes durante muitos meses e ainda hoje revele desconfiança em relação a rapazes. O Tribunal a quo fundou a sua decisão da matéria de facto da seguinte forma: “O Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas, conjugados com a prova documental existente no processo. O arguido não confessou os factos. A testemunha M. não obstante ter deposto de forma emocionada, fê-lo de forma circunstanciada, clara e precisa, revelando isenção e convencendo o Tribunal da veracidade das suas declarações. Não houve outras testemunhas presenciais dos factos para além da ofendida. Por tal motivo, sendo a palavra do arguido contra a palavra da ofendida e dado o melindre da situação, o Tribunal teve particular atenção quanto às declarações de um e outro e a sua postura corporal e facial, convencendo-se que o arguido mentiu e a ofendida falou verdade. Acresce que consta dos autos o relatório psicológico de um exame efectuado na pessoa da ofendida, o qual se mostra elaborado por especialista, de forma cuidada e pormenorizada, e que concluiu pela probabilidade muito elevada do depoimento da ofendida ser credível (cfr. fls. 164 ss). O depoimento da testemunha não pode também deixar de ser conjugado com os depoimentos das testemunhas E., avó da ofendida e C., amigo da família, que depuseram com isenção e revelaram que a menor mudou o seu comportamento por alturas do sucedido, tendo ainda relatado circunstâncias demonstrativas da tristeza e angústia sentidas pela menor. A testemunha C., que foi professora de M. a partir do ano lectivo de 2004/2005, contou que a sua aluna era uma jovem introvertida e cabisbaixa, mas não pôde comparar o comportamento da ofendida com o comportamento anterior em virtude de ela só ter então ter começado a ser sua aluna. Referiu no entanto que ela tinha dificuldades de concentração e de interesse acabando por reprovar o ano. As testemunhas F. e V. abonaram a favor da personalidade do arguido, que disseram ser “respeitador se o respeitarem”, embora confirmem que se excede por vezes no álcool. Foram também tidos em consideração os restantes documentos juntos aos autos, nomeadamente, e para além dos já referidos, o certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 93 ss e o relatório social do arguido. A matéria não provada resultou da circunstância de, sobre ela, não ter sido produzida prova bastante para fundamentar a convicção do Tribunal nem sequer com recurso às regras da experiência.” Vejamos, pois, se assiste razão ao arguido quanto às questões que suscita nas conclusões da sua motivação, estas acima enunciadas. 8. Quanto à primeira questão suscitada, qual seja, a violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência do arguido, a que alude o artigo 32º da C.R.P, entende-se não assistir razão ao arguido. Desde logo, cumpre referir, que o mesmo, muito embora discordando da decisão tomada sobre a matéria de facto, ou seja, sobre a forma como foi decidido fixá-la, não a vem sindicar de acordo com os preceitos constantes do artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, limitando-se a transcrever, parcialmente, determinados depoimentos, nomeadamente da ofendida, pretendendo, desta forma, por em causa a dita matéria de facto apurada. Ora, as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, foram objecto de gravação, pelo que, poderia o recorrente ter questionado a matéria dada como apurada, invocando as declarações, ou depoimentos, que impunham decisão diversa, aludindo, até, se fosse caso disso, à demais prova constante dos autos, nomeadamente de cariz pericial e documental, bem como às passagens donde constava tal prova. Mas não o fez nestes termos, limitando-se a aludir às declarações do arguido, que negou os factos, e ao que considera serem imprecisões e contradições, constantes, essencialmente, do depoimento da ofendida. Ora, dado o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos, e a tensão nervosa, e até, o pânico, sentidos no momento pela ofendida, é mais que natural que não possa já transmitir todos os pormenores que envolveram a ocorrência, sendo natural, até, a existência de ligeiras alterações em relação ao que referiu inicialmente. Porém, o seu depoimento quanto ao cerne da questão, isto é, quanto aos factos que constituem os elementos integrantes dos crimes de violação e de coacção mantém-se inalterados. Portanto, com base na imediação e na oralidade, circunstâncias estas vedadas a este Tribunal de recurso, o Tribunal recorrido deu como assentes, sem margem para dúvida, os ditos elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos aludidos tipos legais de crime. Entende o arguido ter sido violado o princípio in dubio pro reo. Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto. Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo". No caso em apreço, a prova foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte do arguido dos ditos crimes de violação e coacção, pela prática dos quais se encontra acusado. E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à condenação do arguido, por considerar provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos tipos legais de crime em causa, razão pela qual se entende não ter sido violado o aludido princípio in dubio pro reo. Igualmente, não refere o arguido, expressamente, no que consiste a violação do princípio da presunção de inocência, a que alude o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O arguido foi acusado, após realização do competente inquérito, pela prática dos ditos crimes, e foi julgado em primeira Instância, com obediência ao princípio do contraditório. Continua a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene. Não se vislumbra, em todo este processo, qualquer violação do princípio da inocência do arguido. O que o arguido não concorda, como já acima se referiu, é que a matéria de facto tenha sido apurada tal qual como o foi. A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso. Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2. E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade". Ora, no caso em apreço, e pelo que já se referiu, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada. Pelo exposto, e conforme já se referiu, nesta parte, não nos merece reparo o acórdão recorrido. 9. Quanto à segunda questão suscitada, qual seja, a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, parece que o arguido entende é que a prova produzida é insuficiente para a fixação da mesma, como consta da matéria apurada e não apurada, só que esta questão respeita, igualmente, ao princípio da livre apreciação da prova. Mas, não estando a ser sindicada a matéria de facto, já que, como se referiu, tal sindicância não foi devidamente efectuada, do ponto de vista processual, então a matéria de facto tem-se por apurada, como consta do acórdão recorrido. E assim sendo, o vício terá que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos preceituados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Estamos perante "um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique" - Ac. do STJ, de 07-01-99, Procº nº 1055/98, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, pg. 73. Ora, atentos os factos apurados, constata-se que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em apreço, quais sejam, o de violação e o de coacção. Por outro lado, atenta a bem estruturada fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a prova produzida em audiência de julgamento, tendo-se em conta, igualmente, a demais prova documental constante dos autos, essencialmente, o relatório psicológico respeitante à ofendida, elaborado pelo Departamento de Pedopsiquiatria do Hospital de Dona Estefânia, constante de fls. 164 a 173, é suficiente para o apuramento de tais factos. Como tal, quanto a este ponto, nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido. 10. Quanto à existência do outro vício, o erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, temos a referir o seguinte: Entende-se existir um erro notório na apreciação da prova quando "um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios" (Simas Santos e Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal - pg. 76), isto é, "o erro notório previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial" - mesma obra a fls. 77, citando o Ac. do STJ de 03-06-98. Processo nº 272/98. Assim, considera-se que tal vício se não verifica, dada a clareza da matéria apurada e a pormenorizada, lógica e bem estruturada fundamentação da mesma. 11. Quanto à outra questão suscitada, qual seja, a existência de uma unidade de intenção criminosa, entende-se, igualmente, não assistir razão ao arguido. Com efeito, e como bem refere o acórdão recorrido: “Os factos de que o arguido vem acusado reconduzem-se a duas situações, a primeira das quais conduz à imputação, ao arguido, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164°, n° 1 do Cód. Penal. Preceitua o art. 164º 1 do Cód. Penal que “quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos”. Este normativo manteve-se intocado, na parte que agora nos interessa, após a Revisão do Cód. Penal introduzida pela Lei 59/2007 de 4.09. Porém, após a mencionada Revisão, a conduta do arguido resultaria agravada nos termos do nº 5 do art. 177º do Cód. Penal, ali se estabelecendo que a pena prevista no art. 164º é agravada de “um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos”, enquanto que a agravação prevista no nº 4 do art. 177º do Cód. Penal, na versão em vigor à data da prática dos factos, apenas se referia aos casos em que a vítima fosse menor de 14 anos – atento o disposto no nº 4 do art. 2º do Cód. Penal, aplicar-se-á o regime concretamente mais favorável ao agente e que é o que não contempla a agravação. Resultou provado em audiência de julgamento que, em data não concretamente apurada de Outubro ou Novembro de 2004, pela hora do almoço, o arguido atirou a menor M., que o tinha ido procurar, para cima da cama, sentou-se em cima das pernas desta, de modo a imobilizá-las, enquanto com as mãos lhe segurava os braços, e levantando a camisa de noite da menor M., rasgou as cuecas que a menor usava, deitou-se sobre o corpo desta, penetrou a vagina da menor com o seu sexo erecto e praticou actos de cópula com ela, não obstante a resistência oferecida pela menor. Mais se provou que o arguido utilizou para a consumação dos seus intentos libidinosos de violência física sobre a menor, atirando-a sobre a cama e impedindo-lhe violentamente os movimentos defensivos que a menor foi protagonizando, bem sabendo que agia contra a vontade da menor, tendo ele agido livre, deliberada e conscientemente, com conhecimento que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e encontrando-se livre para se determinar e motivar por esse conhecimento. Ou seja, resultou provado que o arguido manteve com M. uma relação de cópula, contra a vontade desta, actuando por meio de violência, pelo que cometeu o crime de violação que lhe é imputado. Refira-se ainda que, não obstante desconhecermos se o acto de cópula foi ou não completo (isto é, se o arguido ejaculou), tal é irrelevante, salvo melhor opinião, para a consumação do crime, posto que houve penetração e cópula, ainda que eventualmente incompleta. Vem ainda o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime de coacção grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154°, nº 1 e 155°, nº 1, alínea a), com referência ao art. 164°, nº 1, ambos do Cód. Penal. Estes normativos mantiveram-se intocados, na parte que agora nos interessa, após a Revisão do Cód. Penal introduzida pela Lei 59/2007 de 4.09. Estabelece o art. 154º 1 do Cód. Penal que há crime de coacção quando o agente, “por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade”. E preceitua a alínea a) do nº 1 do art. 155º que se os factos previstos no art. 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Dos factos provados resulta que no momento em que a menor fugia do armazém que servia de residência ao arguido, este disse-lhe que se contasse a alguém o sucedido, os irmãos do arguido viriam fazer-lhe o mesmo e que assaltaria a casa; e que a menor M., sabedora que o arguido tinha mais irmãos e que este anteriormente tinha referido que aqueles tinham problemas com a justiça, ficou convicta da seriedade da ameaça e apenas contou o sucedido à mãe, L., após o arguido ter abandonado as suas funções na Quinta e deixado de aí residir. Provou-se também que o arguido sabia que, ao ameaçar a menor que os seus irmãos viriam para a violar e para assaltar a casa onde vivia com a mãe e a avó, se ela contasse o ocorrido a alguém, estava a proferir uma ameaça grave contra a autodeterminação sexual da menor e contra o património familiar, ameaça idónea a provocar medo e a ser levada a sério pela menor, o que disse com o objectivo de a constranger a não denunciar o crime que o arguido tinha cometido, assim limitando drasticamente a capacidade de decisão e de determinação da menor, resultado que pretendia e alcançou, agindo livre, deliberada e conscientemente, com conhecimento que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e encontrando-se livre para se determinar e motivar por esse conhecimento. Cometeu desta forma, sem dúvida, um crime de coacção grave, posto que tanto o crime de violação como o de furto em residência são punidos com pena de prisão superior a 3 anos.” Assim, e pelo exposto, não restam dúvidas de que nos encontramos perante uma pluralidade de infracções, atento o disposto no artigo 30º, nº 1, do Código Penal, já que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Como tal, e não obstante o disposto no nº 3, deste preceito legal, na sua nova redacção, entende-se que nos encontramos perante uma pluralidade de infracções, já que praticadas em momentos distintos, em obediência a resoluções criminosas distintas, e muito embora ambos os tipos protejam bens eminentemente pessoais, sendo a mesma a vítima, o primeiro protege a liberdade sexual, portanto, uma liberdade específica, e o segundo a liberdade pessoal, constando de capítulos diferentes do diploma substantivo. Portanto, também quanto a este ponto, entende-se não assistir razão ao arguido. 12. Quanto à última questão suscitada, a qual se prende com as medidas concretas das penas aplicadas, que o arguido reputa de excessivas, entende-se, igualmente, não lhe assistir razão. Com efeito, o crime de violação, p. e p. pelos arts. 164°, n° 1 do Cód. Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 3 a 10 anos; e o crime de coacção grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154°, nº 1 e 155°, nº 1, alínea a) do Cód. Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 a 5 anos. O arguido já sofreu uma outra condenação pela prática do crime de violação e ofensas corporais, uma outra pela prática do crime de estupro, quatro condenações pela prática dos crimes de atentado ao pudor, e uma condenação pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool, conforme resulta do seu CRC junto a fls. 93 a 96 dos autos. Acresce, que é já um homem de meia idade, enquanto a ofendida tinha catorze anos à data da prática dos factos. O arguido valeu-se da confiança que a ofendida depositava em si, já que esta desde sempre o conhecera, e o considerava como pessoa quase de família, dado aquele exercer trabalhos de jardineiro para a sua avó, e viver na propriedade desta. Todas estas circunstâncias agravam a culpa do arguido, contando, ainda, o trauma evidenciado pela ofendida. Ponderado este circunstancialismo, e as necessidades acrescidas de prevenção especial na pena a aplicar, atento o disposto no artigo 71º do Código Penal, entende-se não nos merecerem reparo as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a pena única. 13. Decisão Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 10.03.2009 Maria Fernanda Pereira Palma José Maria Martins Simão |