Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não havendo lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente por o processo ter terminado antes de concluída a fase de instrução (artigo 6.º, n.º 8, do RCP), tal valor não é considerado para efeitos de apuramento das custas de parte devidas à parte vencedora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerido: (…) Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA (…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido. O Requerido apresentou oposição. Foi designada a audiência de discussão e julgamento. Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido. À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). II – O Objeto do Recurso O Requerido apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamando da Requerente o valor global de € 29.807,97. O que corresponde ao seguinte: - € 2.448 a taxas de justiça pagas; - € 26.951,05 a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial; - € 408,92 a honorários do agente de execução. Procedendo ao depósito da totalidade do valor da nota, a Requerente apresentou-se a reclamar da mesma, sustentando que deve ser reduzida ao montante global de € 5.125,50. A saber: - € 2.448 de taxas pagas pela parte vencedora; - € 2.677,50 correspondentes a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial. É que, invoca a Reclamante, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois inexiste complexidade que o imponha, já que nem foi apreciado o mérito da causa. Por outro lado, os honorários do agente de execução foram pagos por si, não assistindo ao Reclamado o direito a obter o reembolso de tal verba. Foi proferida decisão julgando totalmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, fixando-se em € 5.125,50 o valor que o Requerido tem direito a ser pago pela Requerente. Inconformado, o Reclamado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que, indeferindo a reclamação, condene a Reclamante no pagamento de € 26.951,05 a título de custas de parte, conforme a nota emitida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «(…) XVII. O despacho recorrido decidiu igualmente pela procedência da reclamação apresentada pela Recorrida sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada oportunamente pelo Recorrente. XVIII. Nada tendo sido decidido em sede de sentença quanto à referida dispensa e sendo extemporâneo o pedido de dispensa efetuado pela Recorrida, não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela referida dispensa. XIX. Devido que é o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela Recorrida, tal valor teria que ter sido considerado para efeitos de custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º do Regulamento das Custas Processuais. XX. Sendo devido o pagamento do remanescente da taxa nos termos alegados supra, esse montante terá naturalmente que ser tido em conta aquando do cálculo da compensação devida à parte vencedora, já que esta tem em conta quer os valores por si despendidos – estando esta apenas dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça por efeito do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais mas integrando o mesmo o valor para efeitos de cálculo – quer os valores despendidos pela contraparte. XXI. São devidos ao Recorrente, a título de compensação a título de honorários gastos com mandatários, 50% do valor pago – onde se inclui o remanescente calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais – o somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.» Em sede de contra-alegações, o Recorrido pugna pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar se, no caso em apreço, o valor do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado para efeitos apuramento do valor da compensação do Recorrente face às despesas com honorários do mandatário judicial. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os que decorrem do supra exposto. B – O Direito O Recorrente pretende obter da Recorrida, vencida na causa, o montante de € 26.951,05 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos), conforme a nota discriminativa e justificativa oportunamente apresentada. Sustenta ser devido, a título de compensação a título de honorários gastos com mandatários, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a saber: • € 2.448,00 – taxas de justiça pagas pelo Recorrente; • € 24.911,05 – remanescente da taxa de justiça do Recorrente, cujo pagamento está dispensado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais; • € 2.448,00 – taxas de justiça pagas pela Recorrida; • € 24.911,05 – remanescente da taxa de justiça da responsabilidade da Recorrida; / 2 • TOTAL: € 26.951,05 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos). Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, a parte vencida é condenada, (…) ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte (…) a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Esta disposição legal estabelece que, para efeitos do apuramento de 50% do somatório das taxas de justiça, relevam as taxas de justiça pagas por ambas as partes, as que foram objeto de pagamento. A nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser remetida para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, sem prejuízo de poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas – cfr. artigo 25.º, n.º 1, do RCP. Ora, o montante devido a título de taxa de justiça é fixado nos termos do artigo 6.º do RCP. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (…), aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do Regulamento – artigo 6.º, n.º 1. A tabela referida contempla como valor máximo da causa o de € 275.000 e determina que, para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. Este acréscimo é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final – artigo 14.º, n.º 9, do RCP. Considerando estes procedimentos legalmente estabelecidos, as taxas de justiça pagas mencionadas no citado artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP hão-de corresponder, afinal, às taxas de justiça pagas por ambas as partes e àquelas cujo pagamento seja devido pela parte vencida em face da respetiva conta – cfr. artigo 30.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do RCP. Conta cujo teor poderá implicar a retificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, do RCP, quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. E não havendo lugar ao pagamento do remanescente, o respetivo valor não integrará o somatório das taxas de justiça pagas ou cujo pagamento seja devido a final, na conta de custas do sujeito por elas responsável. Uma vez que o presente processo terminou sem que sequer se iniciassem as diligências de prova, é manifesto que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Então, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte não o poderá contemplar para apuramento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial. Termos em que se mantém a decisão de procedência do incidente de reclamação da nota descritiva e justificativa das custas de parte. As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Évora, 13 de outubro de 2022 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Pinheiro Leite |