Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
103/21.8T8RDD.E2-B
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não havendo lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente por o processo ter terminado antes de concluída a fase de instrução (artigo 6.º, n.º 8, do RCP), tal valor não é considerado para efeitos de apuramento das custas de parte devidas à parte vencedora.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerido: (…)
Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA

(…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido.
O Requerido apresentou oposição.
Foi designada a audiência de discussão e julgamento.
Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido.
À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).

II – O Objeto do Recurso
O Requerido apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamando da Requerente o valor global de € 29.807,97. O que corresponde ao seguinte:
- € 2.448 a taxas de justiça pagas;
- € 26.951,05 a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial;
- € 408,92 a honorários do agente de execução.
Procedendo ao depósito da totalidade do valor da nota, a Requerente apresentou-se a reclamar da mesma, sustentando que deve ser reduzida ao montante global de € 5.125,50. A saber:
- € 2.448 de taxas pagas pela parte vencedora;
- € 2.677,50 correspondentes a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com os honorários do mandatário judicial.
É que, invoca a Reclamante, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois inexiste complexidade que o imponha, já que nem foi apreciado o mérito da causa. Por outro lado, os honorários do agente de execução foram pagos por si, não assistindo ao Reclamado o direito a obter o reembolso de tal verba.
Foi proferida decisão julgando totalmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, fixando-se em € 5.125,50 o valor que o Requerido tem direito a ser pago pela Requerente.

Inconformado, o Reclamado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que, indeferindo a reclamação, condene a Reclamante no pagamento de € 26.951,05 a título de custas de parte, conforme a nota emitida. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«(…)
XVII. O despacho recorrido decidiu igualmente pela procedência da reclamação apresentada pela Recorrida sobre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada oportunamente pelo Recorrente.
XVIII. Nada tendo sido decidido em sede de sentença quanto à referida dispensa e sendo extemporâneo o pedido de dispensa efetuado pela Recorrida, não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela referida dispensa.
XIX. Devido que é o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela Recorrida, tal valor teria que ter sido considerado para efeitos de custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
XX. Sendo devido o pagamento do remanescente da taxa nos termos alegados supra, esse montante terá naturalmente que ser tido em conta aquando do cálculo da compensação devida à parte vencedora, já que esta tem em conta quer os valores por si despendidos – estando esta apenas dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça por efeito do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais mas integrando o mesmo o valor para efeitos de cálculo – quer os valores despendidos pela contraparte.
XXI. São devidos ao Recorrente, a título de compensação a título de honorários gastos com mandatários, 50% do valor pago – onde se inclui o remanescente calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais – o somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.»
Em sede de contra-alegações, o Recorrido pugna pela improcedência do recurso.

Cumpre apreciar se, no caso em apreço, o valor do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado para efeitos apuramento do valor da compensação do Recorrente face às despesas com honorários do mandatário judicial.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que decorrem do supra exposto.

B – O Direito
O Recorrente pretende obter da Recorrida, vencida na causa, o montante de € 26.951,05 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos), conforme a nota discriminativa e justificativa oportunamente apresentada. Sustenta ser devido, a título de compensação a título de honorários gastos com mandatários, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a saber:
• € 2.448,00 – taxas de justiça pagas pelo Recorrente;
• € 24.911,05 – remanescente da taxa de justiça do Recorrente, cujo pagamento está dispensado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais;
• € 2.448,00 – taxas de justiça pagas pela Recorrida;
• € 24.911,05 – remanescente da taxa de justiça da responsabilidade da Recorrida;
/ 2
• TOTAL: € 26.951,05 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e um euros e cinco
cêntimos).
Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, a parte vencida é condenada, (…) ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte (…) a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Esta disposição legal estabelece que, para efeitos do apuramento de 50% do somatório das taxas de justiça, relevam as taxas de justiça pagas por ambas as partes, as que foram objeto de pagamento.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser remetida para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, sem prejuízo de poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas – cfr. artigo 25.º, n.º 1, do RCP.
Ora, o montante devido a título de taxa de justiça é fixado nos termos do artigo 6.º do RCP. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (…), aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do Regulamento – artigo 6.º, n.º 1.
A tabela referida contempla como valor máximo da causa o de € 275.000 e determina que, para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. Este acréscimo é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final – artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
Considerando estes procedimentos legalmente estabelecidos, as taxas de justiça pagas mencionadas no citado artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP hão-de corresponder, afinal, às taxas de justiça pagas por ambas as partes e àquelas cujo pagamento seja devido pela parte vencida em face da respetiva conta – cfr. artigo 30.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do RCP. Conta cujo teor poderá implicar a retificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, do RCP, quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. E não havendo lugar ao pagamento do remanescente, o respetivo valor não integrará o somatório das taxas de justiça pagas ou cujo pagamento seja devido a final, na conta de custas do sujeito por elas responsável.
Uma vez que o presente processo terminou sem que sequer se iniciassem as diligências de prova, é manifesto que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Então, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte não o poderá contemplar para apuramento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Termos em que se mantém a decisão de procedência do incidente de reclamação da nota descritiva e justificativa das custas de parte.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
*
Évora, 13 de outubro de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite