Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I – A entrega, pelo arrendatário, da chave do locado ao senhorio, que a aceita, materializando a entrega do próprio locado, traduz a revogação real do contrato de arrendamento, desde que não sejam estabelecidas cláusulas compensatórias ou quaisquer cláusulas acessórias. II – A revogação do contrato implica na sua extinção, pelo que resulta inútil apreciar da sua extinção com fundamento na resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: AA Recorrida / Autora: BB Trata-se de uma ação declarativa de condenação por via da qual a A pretende obter a condenação da Recorrente e de CC a entregarem-lhe o locado livre de pessoas e bens, bem como a pagarem-lhe as rendas vencidas no valor de €1.516, acrescidas das rendas vincendas até efetiva entrega do locado, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e por alteração do uso do locado. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: “1) Julgo extinta a instância no que respeita à decretação da resolução do contrato de arrendamento, por inutilidade superveniente da lide; 2) Condeno os réus a pagarem à autora a quantia de 1.162,00€ (mil cento e sessenta e dois euros), a título de rendas vencidas e não pagas; 3) Condeno os réus a pagarem à autora a quantia de 1.068,81€ (mil e sessenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), a título de indemnização pela deterioração do lado, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os actos civis, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 4) No mais, absolvo os réus do restante peticionado.” Em sede de Audiência Prévia, atenta a informação de que a R entregou a chave do imóvel objeto da presente ação, a instância foi declarada extinta no que concerne ao pedido de condenação de entrega do locado, livre de pessoas e bens. Inconformada, a R interpôs recurso da sentença pugnando pela revogação da sentença recorrida, absolvendo-se a R dos pedidos. Apresenta as seguintes conclusões: “1- O Tribunal a Quo decidiu julgar extinta a instância no que respeita à decretação da resolução do contrato de arrendamento, por inutilidade superveniente da lide; 2- No entanto, na presente ação a Autora pediu a resolução do contrato de arrendamento, questão que foi discutida, e mesmo apreciada, nos presentes autos, conforme resulta da própria fundamentação da sentença: “No caso nos autos provou-se que a primeira Ré entregou o imóvel à autora em 5/11/2014.A Entrega das chaves é relevante na medida em que com a entrega das mesmas consuma-se a entrega do próprio locado, tendo o contrato de arrendamento cessado a sua vigência na data da entrega, não sendo a partir de então, devidas rendas.” 3- Aliás a medida da condenação da Ré no pagamento das rendas foi corolário da data em que a sentença fixou a resolução do contrato de arrendamento, mais concretamente em 5/11/2014. 4- Pelo exposto, e a nosso ver os fundamentos da decisão estão em clara oposição com a decisão, nos termos do artigo 615.º CPC,; e a Meritíssima Juíza não se pronunciou sobre o que devia apreciar, nos termos do artigo 615.º, al. d) do CPC, o que configura uma nulidade da sentença e a violação dos referidos artigos; 5- Cumpria assim, a nosso ver, proferir decisão sobre a resolução do contrato de arrendamento, já que a mesma foi apreciada. 6- Caso contrário, a extinção da instância, no que respeita à decretação da resolução do contrato de arrendamento, terá apenas como efeito vedar o direito de recuso da Ré, violando o preceito legal do artigo 629.º, n.º 3, al. a) do Código Processo Civil, e a norma do artigo 32.º da CRP. 7 - Assim, atendendo à natureza da causa dos presentes autos, a decisão admite sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, al. a) do Código Processo Civil, pelo que o mesmo deverá ser admitido, o que se requer. 8- O Tribunal a Quo decidiu julgar extinta a instância no que respeita à decretação da resolução do contrato de arrendamento, por inutilidade superveniente da lide e condenar os Réus a pagarem à autora a quantia de 1.162,00 € (mil cento e sessenta e dois Euros), a título de rendas vencidas e não pagas; 9- Para tanto o Tribunal à Quo deu como provado no ponto 10) dos factos dados como provados que a primeira ré entregou as chaves do imóvel em 05/11/2014, considerando a cessação/resolução do contratos com efeitos a partir dessa data, e consequentemente condenado a Ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas até essa data. 10- Para esse efeito, formulou a sua convicção nos depoimentos de DD e de EE. 11- No que diz respeito ao depoimento de DD, embora o mesmo tenha prestado declarações na qualidade de Testemunha, o mesmo estava impedido de prestar declarações nessa qualidade, nos termos do artigo 496.º do Cód. De Processo Civil, o que o mesmo sabia, e fez por omitir de forma dolosa, intencional, e de má-fé. 12- Pois a testemunha DD, após ser questionado pela Meritíssima Juíza sobre se conhecia os Réus, o mesmo respondeu que tinham sido seus inquilinos, mas e após a Meritíssima Juíza o advertir que caso assim fosse não poderia considerar o seu depoimento, na qualidade de testemunha, o mesmo negou ser proprietário do imóvel, Cfr. ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, dos 01:06m a 01:40. 13- Tal versão veio a ser posteriormente desmentida pelas declarações da testemunha EE, filha daquele e neta da Autora, quando referiu que o recibo de limpeza estava emitido em nome de DD, e não da avó, Autora, dos presentes autos, “porque a casa pertence aos dois, é de herança”, cfr ficheiro 20151221101318_2356815_2871713, aos 15:27m a 15:38m. 14- Para além do exposto, e sem prejuízo do mesmo, as declarações de DD apresentam falta de isenção e credibilidade, já que o mesmo foi ao longo das mesmas se contradizendo, ou foi sendo contradito pelos depoimentos de outras testemunhas, nomeadamente das arroladas pela Autora, sobre factos essenciais, faltando na maioria das vezes à verdade. 15- Enumeram-se alguns exemplos de contradições das declarações da testemunha DD: - os “Interruptores não tinha lá nenhuns…..estavam por cima da bancada da cozinha” conforme ficheiro 20151202110432_2356815_2871713, dos 7:58m aos 8:20m, o que veio a ser contradito pelo depoimento da testemunha FF, testemunha arrolada pela Autora, pintor de profissão, que referiu que quando foi pintar o imóvel, “…..retiramos alguns interruptores, alguns estavam pendurados e nós arredamos para o lado para poder pintar”, conforme ficheiro 20151202120842_2356815_2871713, dos 4:35m a 4:42m; - “A Banheira estava toda partida e a misturadora (torneira) ausente” conforme ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, dos 12:00m aos 12:10m, as quais vêm a ser contraditas com as próprias fotos juntas, a Fls__, pela Autora em que se vê a torneira na banheira, embora desenroscada, não aparentando sinais de estar partida, e as declarações da testemunha EEque afirmou que “a torneira da banheira estava deitada para dentro na banheira”, conforme ficheiro 20151221101318-2356815_2871713, dos 11-05m a 11:10m. - a instâncias do Ilustre Mandatário da Autora, sobre se tinha sido tudo reparado, conforme orçamentos juntos aos autos, respondeu que “claro”, conforme 20151202110432-2356815_2871713, dos 28:07 m aos 28:32m, o que veio a ser contradito pela testemunha GG, testemunha arrolada pela Autora, que afirmou que “fiz o orçamento mas não efetuei o trabalho”, conforme ficheiro 20151202121822-2356815_2871713, dos 1:50m a 1:56m; - a instâncias da Patrona da Ré, perguntado se tinha chave do imóvel, antes de lhe ter sido entregue a que teria sido entregue na imobiliária (a qual a Autora alegou ter sido entregue a 5/11/2014), referiu que “sim” tenho chave , conforme ficheiro 20151202110432- 2356815_2871713, dos 47:20m aos 47:39m, e posteriormente quando lhe foi perguntado sobre a data em que tinha realizado a inspeção ao locado referiu “é assim não tinha chave, e fui ter com a autoridade para me acompanhar” , conforme ficheiro 20151202110432- 2356815_2871713, dos 48:51m aos 49:00m, e imediatamente questionado sobre essa contradição, volta a referir que “não, eu tenho uma chave”, conforme ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, dos 49:00m aos 49:09m; 16- Pelo que, a nosso ver, nunca o depoimento de DD poderia ter sido considerado para formar a convicção do Tribunal, tal como o foi. 17- Até, porque é o próprio DD que afirma que lhe foi comunicada a saída e entrega do imóvel, pelos arrendatários, ao dizer que contactou pela última vez com a Ré “no dia 2 de Setembro”, cfr. ficheiro 20151202110432_2356815_2871713, dos 44:57m aos 45:10m; “e desloquei-me a Santarém e tive a falar com o Senhor …. e porque é que paga e não paga… e ele disse que tinha problemas financeiramente …que não recebia e que provavelmente ia deixar a casa no final do mês, porque não podia corresponder com a renda, e que ia deixar a casa em condições”, cfr. ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, dos 45:40m aos 46:10m. 18- DD afirma ainda que fez a inspeção ao locado em “outubro”, e que pediu à autoridade para o acompanhar porque “a pessoa tinha-se ido embora e não me tinha entregue a chave”, cfr ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, de 49:15m a 49:20m. 19- Além do mais, DD admite que sabia que a dia 3-10-2014 e a dia 8-10-2014 a Ré não habitava a casa, (Cfr –20151202110432- 2356815_2871713, 49:32m a 50:00m). 20 – Quanto às declarações prestadas pela depoente EE, filha do DD – com interesse na causa - e neta da Autora, deveriam a nosso ver ter sido consideradas com alguma prudência e apenas como prova complementar, atendendo ao grau de familiaridade com a Autora e DD, depoente, e ao facto de ser notório que a mesma exagera na descrição da factualidade, afirmando-a de forma perentória, para parecer ter conhecimento direto dos mesma, quando na verdade pouco ou nada sabe sobre a mesma. 21- Pois que, a instâncias do Ilustre Mandatário da Autora, afirmou que a chave foi entregue “no dia 5/11/2014!”, cfr ficheiro 20151221101318_2356815_2871713, a 2:52m a 3:26m, mas a instâncias do Patrona da Ré, a mesma respondeu que sabia que a chave tinha sido entregue a 5/11/2014, apenas “pelo que os Senhores da agência me disseram”, cfr. ficheiro 20151221101318_2356815_2871713, dos 23:10m aos 23:22m. 22- Além do mais o Tribunal decidiu desconsiderar as declarações de HH e II, por ter considerado que apenas tinham conhecimento de que a Ré tinha retirado os pertences do imóvel. 23- Os depoimentos daquelas testemunhas deviam ter sido considerados, na medida em que sabiam muito para além do referido, pois a testemunha HH, afirmou que eles “deixaram de habitar a casa no último fim de semana de Agosto”…, cfr. ficheiro 20151221110129_2356815_2871713, dos 5:35m aos 5:43m, tendo ajudado na mudança, para a nova morada, e II, que também ajudou na mudança, afirmou ter assistido a uma comunicação (telefónica) ao Senhorio, que se destinou a dar conhecimento ao mesmo da efetiva saída do imóvel e para combinar a entrega da chave, cfr. depoimento gravado, ficheiro 20151221111511_2356815_2871713, dos 7:25m aos 7:44m. 24- Consideramos, assim, que o Tribunal não devia ter dado como provado que a entrega do imóvel ocorreu em 5/11/2014, devendo pelo contrário ter dado como provado que a entrega ocorreu em 1/07/2014, e consequentemente declarando a resolução do contrato com efeitos a partir dessa data. 25- Consequentemente, e conforme resulta da própria fundamentação da decisão, a ora recorrente procedeu ao pagamento das rendas correspondentes até agosto de 2014, devendo ter sido, assim, absolvida do pedido de pagamento das rendas de Setembro, Outubro e Novembro de 2014. 26- Caso assim se não venha a entender, e por mero dever de oficio, sempre se dirá que a Autora não podia deixar de saber que pelo menos em 3-10-2014, o imóvel lhe tinha sido entregue, já que a Autora admite esse facto, ao afirmar que realizou uma inspeção ao locado em 3-10-2014 e 8-10-2014 (conforme artigo 2.º do seu articulado superveniente), juntando para esse efeito cópia de fotos datas de 3-10- 2014, das quais resulta a existência de uma casa devoluta de pessoas e bens, Cf. Fls_, e não com mobilas conforme referido sentença. 27- A Autora confessa também que a casa já não tem contador, o que naturalmente só é possível quando já não habita ninguém na mesma, já que às companhias das águas só procedem ao levantamento dos contadores quando os contratos cessam. 28 - Acresce ainda que DD admite nas suas declarações que realizou uma inspeção ao local no dia 8-10-2014 e que o segundo Réu o contactou a fim de lhe comunicar a saída/entrega do imóvel, e que entregou chave na imobiliária meses depois de “abandonar” a casa, cfr. resulta do ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, dos 04:09 m aos 04:16. 29- Consideramos assim que para o caso do Tribunal não entender dar como provado a entrega do locado a 1/09/2014, sempre deveria ter dado como provado o facto de que o mesmo tinha ocorrido em 8/10/2014, e, consequentemente, declarando a resolução do contrato com efeitos a partir dessa data e condenando a Ré apenas no pagamento das rendas de Setembro e Outubro. 30 – Por fim o Tribunal a Quo decidiu condenar os Réus a pagarem à autora a quantia de 1.068,81 € (mil e sessenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), a titulo de indeminização pela deterioração do locado, acrescida dos juros de mora, a taxa legal para os atos civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; 31- Para tanto, considerou o Tribunal para prova do estado do imóvel, à data da entrega do mesmo aos Réus (descritos no ponto 11 dos factos dados como provados) mais uma vez o depoimento de DD, pelo dá-se por reproduzido o que já se tinha explanado anteriormente, quanto à falta de legitimidade do depoente DD para depor na qualidade de testemunha, nos termos do impedimento regulado no artigo 496.º do Cód. de Proc. Civil, e à falta de credibilidade demonstrada ao longo de todo o seu depoimento, entendendo-se que o Tribunal não deveria ter considerado este depoimento para fazer prova do estado do imóvel à data da entrega. 32- Acresce ainda que a Autora não produziu qualquer prova testemunhal sobre o estado do imóvel à data do início da vigência do contrato (20/06/2012), mas pelo contrário, do depoimento prestado por JJ, que efetuou trabalho de pintura no interior da casa, resultou que a casa era velha e que precisou de ser toda pintada e que tinha indícios de ter humidade, dizendo “pintei a casa toda….paredes e tectos”, conforme ficheiro 20151221104408_2356815_2871713, dos 2:56m aos 3:00m, e “porque a casa não estava em condições…. E realmente eu disse-lhe que não tava em condições…..a casa tinha buracos, tinha aquilo que chamamos tinta a montes,…aquilo era pela casa toda…notava-se que a casa tinha bastante humidade, porque a nível dos rodapés, os rodapés estavam soltos, estavam sujos e soltos, eu parto do principio que também fosse derivado à humidade,…sei que a nível do exterior via-se que ela tinha (referindo-se à humidade)” cfr ficheiro 20151221104408_2356815_2871713, aos 3:04m a 4: 57m. 33- A prova do estado do imóvel, à data do início da vigência do contrato era essencial para que se pudesse fazer um juízo de imputação dos eventuais danos ao comportamento da Ré, ora Recorrente. 34- Ora, tal prova a Autora não logrou realizar, contrariamente ao que o Tribunal a Quo entendeu dar como provado, com base apenas no facto de constar do contrato de arrendamento que o rés-do chão “se encontra em óptimo estado de conservação”, como provado no ponto 4 dos factos dados como provado. 35- Ora, esta prova é insuficiente, já que como é do conhecimento geral, muitas das vezes os contratos de arrendamentos não passam de meras minutas, que as partes se limitam a alterar na identificação das mesmas e na data da celebração do contrato. 36- Assim, conforme regula o artigo 347.º do Código Civil, a prova legal plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, o que no caso em apreço aconteceu. 37 - Além do mais, é o próprio DD que admite no seu depoimento, que o imóvel é muito antigo, referindo que o mesmo é do ano “78/79” cfr. ficheiro 20151202110432-2356815_2871713, dos 31:15m a 31:23m, e que o mesmo foi arrendado desde ai a diversos arrendatários (20151202110432-2356815_2871713, dos 31:24m aos 31:30 m), sendo que antes de ser arrendado aos Réus teve um arrendatário que deixou a casa em mau estado. 38- Para além do mais, o depoente DD confirmou que o imóvel sempre se destinou ao arrendamento, e que por lá passaram muitos e maus arrendatários, que lhe deixaram em mau estado de conservação o referido imóvel. 39 - Acrescenta-se ainda, no mesmo sentido, que o imóvel nem sequer tinha certificado energético à data da celebração do contrato de arrendamento dos presentes autos, nem à data do fim da sua vigência, o que se conclui da sua data de validade e do seu prazo de vigência, que é de 10 anos. 40- Pelo exposto entendemos que não ficou provado o nexo de causalidade entre o facto (comportamento da Ré, ora Recorrente) e os alegados danos do imóvel, tanto assim é que o Tribunal nem sequer deu como provado esse facto, nem o abordou na sua fundamentação. 41- O Requisito nexo de causalidade entre o facto (comportamento da Ré, ora Recorrente) e os alegados danos do imóvel era essencial para que se provasse a responsabilidade civil contratual. 42- Pelo que não se pode responsabilizar civilmente a Ré por eventuais danos. 43- O Tribunal a Quo devia, a nosso ver, ter dado como não provado o nexo de causalidade entre o comportamento da Ré e os eventuais danos existente no imóvel em causa nos presentes autos, e em consequência absolver a Ré do pedido de indeminização referente às obras no locado. 44 - Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré dos pedidos.” A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, cumpre decidir as seguintes questões: - na nulidade da sentença; - da reapreciação da matéria de facto; - da obrigação de pagamento de rendas e de indemnização que impende sobre a Recorrente. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância 1) JJ faleceu em 21/02/2013, no estado de casado com BB, tendo deixado como herdeiros, a viúva e DD, seu filho. 2) Por acordo escrito denominado “Contrato de arrendamento para habitação (prazo certo)”, datado de 20/06/2012, LL, designado como “senhorio”, cedeu à primeira ré, designada como “arrendatária”, a utilização do rés-do-chão, do prédio urbano sito na Rua, com entrada pelo n.º17, inscrito na matriz sob o artigo 1904, destinado a habitação, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/07/2012, renovável automaticamente e por iguais períodos, mediante a entrega de uma contrapartida monetária mensal de 350,00€, a qual seria paga, por transferência bancária, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse, cfr. doc. de fls.13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Constam do referido acordo, para além do mais, as seguintes cláusulas: 6) No ano de 2014, a renda mensal cifrava-se em 354,00€. 7) No mês de Março de 2014, a primeira ré procedeu ao pagamento da quantia de 254,00€. 8) No mês de Junho de 2014, a primeira ré procedeu ao pagamento da quantia de 354,00€. 9) No mês de Julho de 2014, a primeira ré procedeu ao pagamento da quantia de 354,00€. 10) A primeira ré entregou as chaves do imóvel em 05/11/2014. 13) A autora despendeu, pelo menos, as quantias mencionadas em a), b) e d) com a limpeza e reparação do imóvel. |