Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2785/07-2
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA NO PROCESSO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O incidente de intervenção acessória provocada, consiste em o demandado trazer para o processo novos réus, que podem ajudá-lo na defesa e, se o demandado houver de pagar a totalidade, ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso (se o tiver) contra os restantes co-devedores.
II - A estrutura de tal incidente não é compatível com a da acção executiva, nem mesmo em sede de oposição porquanto os fins de uma e outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise, pelo que nunca poderá admitir-se tal incidente seja ele na forma provocada ou espontânea (Assistência).
III- Nos títulos de crédito abstractos as excepções ex causa podem ser invocadas entre os signatários do título que sejam sujeitos do mesmo negócio causal, mas não entre os que o não sejam, a não ser que se verifique o caso previsto na parte final do artigo 17º da Lei Uniforme sobre letras, isto é, que o portador ao adquirir o título haja procedido conscientemente em detrimento do devedor o que se justifica pela ilegalidade da aquisição.
IV- Tendo a oponente alegado que as letras não foram remetidas à sua conta onde ficou domiciliado o seu pagamento e que inclusivamente foi rasurada a letra do montante de 4266,31 €, com vencimento no dia 15 de Novembro de 2005, sem o conhecimento e autorização da embargante e mostrando-se controvertida esta matéria, impõe-se a realização de audiência de julgamento para apurar tais factos.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2785/7-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. Na presente execução intentada por Banco ......, S.A., Sociedade ........., veio a executada Atelier.........., Ld.ª, com os demais sinais nos autos, deduzir oposição à execução, pedindo:
a) que nos termos do art.º 330, do C.P.C. e após audição da parte contrária, seja admitida a intervenção provocada da sociedade comercial ............, S.A..;
b) que nos termos do art.º 818, n.º 1, do C.P.C., seja suspensa a execução mediante a prestação de caução no montante da quantia exequenda ou outro montante que se julgar conveniente, por meio de garantia bancária ou por outro meio idóneo, solicitando um prazo não inferior a 30 dias para concluir negociações com a entidade bancária;
c) Ou caso assim se não entenda nomeia, desde já à penhora, para garantia do pagamento da quantia exequenda o seu estabelecimento de comercialização de móveis produtos e decoração com mais de 200 m2 de área, instalado, no rés-do-chão, lojas “AI e AJ”, Rua ..............., incluindo o direito ao trespasse e arrendamento, com um valor no mercado imobiliário local não inferior a 100.000,00 €, sendo, por isso, mais do que suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, incluindo os juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto refere em síntese:
- que nada deve dos créditos titulados pelas letras juntas pelo exequente à presente acção, porque tais quantias foram pagas ao sacador e seu legitimo portador a “Sociedade Comercial..........., S.A. e nunca à exequente foi dado conhecimento que as letras em causa estavam em poder do Banco..........,S.ª, por isso, liquidou os valores por elas tituladas à dita Sociedade Comercial............, S.A., por isso a chama por força do direito de regresso.
Refere também que as letras não foram remetidas à conta da embargante com o n.º ............... do Banco .........., dependência de ........... e que a letra do montante de 4266,31 €, com vencimento para o dia 15 de Novembro de 2005, foi rasurada sem o conhecimento e autorização da embargante.
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1.2. A fls. 46 foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição à execução e, a ordenar a notificação da exequente para contestar, querendo, não se ordenando a suspensão da execução.
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1.3. A fls. 49 dos autos a exequente apresentou a sua contestação pugnando pela improcedência da oposição, referindo em síntese:
- O alegado nos artigos 2 a 14 da oposição retrata relações havidas entre aceitante e sacador, às quais o Banco Exequente é alheio - art.º 17, da L.U.L.L..
Por outro lado das letras contava a indicação correcto do NIB e local de pagamento, as mesmas necessariamente terão ido à conta indicada, só não sendo debitadas nessa conta por indicação expressa ou por falta de fundos. Também não se vê que a letra do montante de 4266,31€ contenha rasura que a impeça de valer como título executivo.
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1.4. A fls. 68 dos autos procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se proferido despacho a não admitir a pretendida intervenção acessória requerida pela oponente e proferido decisão a julgar improcedente a oposição.
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1.5. Inconformada com o despacho e com a decisão dela recorreu a oponente, aqui executado, findado com as seguintes conclusões (transcritas):
1.ª - A recorrente deduziu o incidente de intervenção provocada com vista a exercer o direi to de regresso no âmbito de uma obrigação solidária (cambiaria), verificando-se que o incidente apropriado é o de "Intervenção Principal Provocada" (art.º 325° e 329° n.º 2 do C.P.Civil) e não o de "Intervenção Acessórios Provocada" (art.º 330° e segs do C.P.Civil) conforme, por lapso, se mencionou na petição de embargos (oposição). Por isso, poderia tal lapso sido reparado e ser mandado prosseguir o Incidente suscitado com respeito pelo formalismo adequado (art.º s 325° e sgs. por referência ao disposto nos art.º s. 265° , 265°-A e 266°, todos do C.P.Civil).
2.ª - Caso não fosse esse o entendimento do Tribunal a quo, pela mesma ordem de razões, deveria e deve ser dada oportunidade à oponente de aperfeiçoar o seu articulado (art.º 325° e sgs. com referência aos art.ºs. 820°, 265°, 265-A e 266°, do C.P.Civil)
3.ª - E, por isso, só depois de processado este incidente de intervenção provocada, deveria a oposição continuar para a realização das restantes fases processuais com vista a apreciação do mérito da causa.
4.ª - Assim não sucedendo, deve ser revogada a decisão recorrida que não admitiu o incidente de intervenção provocada da sociedade sacadora (Sociedade Comercial.........., S.A.) suscitado pela oponente e ora recorrente, só depois se seguindo os demais termos legais.
5.ª - Por outro lado, não tendo o exequente demonstrado o modo como as letras em questão chegaram à sua mão - e não tendo a executada ora recorrente interferido ou tido conhecimento pessoal do modo como essas letras chegaram ao poder desse banco e se o endosso foi válido e regular então, conforme alegou na sua petição de oposição, teria de ser feita prova sobre esta factualidade relativa à legitimidade como seu portador.
6.ª - O que impunha a elaboração da Base Instrutória e a realização do julgamento para apuramento destes factos.
7.ª - Também, com todo o respeito, tendo sido alegado e, até demonstrado que o exequente não apresentou as letras a pagamento, nem nas datas do seu vencimento, nem no local de pagamento nelas indicado, conforme consta do rosto de cada uma delas e que era no "Banco .........." "conta n.º .................", foi, pois, violada uma das obrigações essenciais nelas estabelecida (art.ºs 1° n.º 5 e 27° da L. V.L.L. e art.ºs 772° e 776 do C.Civil), neste caso para o credor (portador e exequente) .
8.ª - O Banco exequente, enquanto e portador das letras e credor da dívida por elas titulada, ao violar uma das suas obrigações que delas, literalmente, decorrem a de as letras serem apresentadas a pagamento no local nelas indicado para esse efeito impede que ele as possa usar como títulos executivos nesta acção, devendo ser julgada extinta a presente execução.
9.ª - Por outro lado, no que respeita à letra de fls., , no valor de 4 266,31 €, com vencimento 15 de Novembro de 2006, foi rasurado um dos seus elementos essenciais (art.º 1.º, n.º 7, da L.V.L.L.) sem ser feita a sua ressalva nos termos da lei, o que, salvo melhor entendimento, também impede que esta possa servir de titulo executivo na presente acção, devendo, também por esta razão ser extinta a instancia executiva em relação a ela.
10.ª - Tendo, sido feita a prova, por documentos e confissão, de que o exequente já estava a usar as mesmas letras para reclamar os créditos por elas tituladas no processo de Insolvência contra a SociedadeComercial..............., S.A. que corre termos sob o Proc.º n.º................., 10 Juízo do Tribunal da Comarca de.............., deveria, também, ser extinta esta instância executiva, ou, caso assim não entendesse, ao menos ser suspensa a instância até à decisão sobre a procedência ou improcedência dessa reclamação de créditos e da viabilidade de vir ser paga por conta do património da insolvente ou da garantia patrimonial hipotecária prestada pelos seus administradores, por que este e o modo adequado para evitar que esta obtenha duas vezes a mesma di- vida, e obrigar a cumprir duas vezes a quantia titulada por essas letras
11.ª - Ou, caso não seja acolhida a solução de extinção total da instancia executiva pelas razoes mencionadas em 7., destas conclusões, deve ser revogada a douta sentença recorrida de forma a poder admitida a intervenção principal provocada da sacadora das letras que foi a sociedade Comercial............,S.ª, bem como, ser elaborada a Base Instrutória e feito julgamento para prova dos factos relativos a legitimidade do exequente enquanto portador das letras dadas a execução.
12.ª - Assim se fazendo e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, será JUSTIÇA!»
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1.6. O recorrido, aqui exequente não apresentou contra-alegações.
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1.7. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
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2. O Direito
2.1. Tendo presente que a executada recorreu do despacho que não admitiu o incidente de intervenção acessória por si formulado e que também recorreu da decisão que julgou improcedente a oposição à execução por si formulada, por uma questão metodológica iremos em primeiro lugar a analisar a questão do indeferimento do incidente de intervenção acessória e depois o recurso interposto da decisão.
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2.1.1. Do indeferimento do incidente de intervenção acessória.
Quanto a esta matéria a questão decidenda no âmbito do recurso consiste em saber se na execução é admissível deduzir o incidente de intervenção acessória, mesmo que seja solicitado na oposição a essa execução.
Segundo o recorrente a decisão recorrida que não lhe admitiu o incidente deve ser revogada.
Para tal refere que « requereu a intervenção provocada da Sociedade Comercial........, S.A., por lapso manifesto, pois em vez de ter invocado o art.º 322, do C.P.C. e requerido a intervenção Principal Provocada, invocou o art.º 330 e segs. do mesmo diploma, respeitante à intervenção acessória provocada.
Deste modo, ao abrigo dos princípios do “inquisitório”, da “ adequação formal “ e da “colaboração”, poderia e deveria, o Tribunal a quo ter mandado seguir o incidente de intervenção Provocada. Ou se assim não entendesse, então, deveria ter mandado corrigir a petição (art.º 820, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.), com vista a que o incidente seguisse o modelo processual adequado (art.ºs 265, 265-A e 266, do mesmo diploma e, por isso só depois de processado este incidente de intervenção provocada, deveria a oposição continuar para a realização das restantes fases processuais»).
Por sua vez o despacho recorrido é do seguinte teor:
« (…) Tendo em conta o disposto no artigo 330.º, do Código de Processo Civil, verifica-se que «a intervenção acessória provocada tem por fundamento básico a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda (Salvador da Costa, Incidentes da Instância, 3.º ed. P. 128).
Tendo em atenção o próprio escopo da figura em causa e sabendo-se que, atento ao disposto no n.º4 do artigo 341.º do Código de Processo Civil, o âmbito do caso julgado material em relação ao chamado se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante, tendo em linha de conta a natureza e a estrutura deste processo (uma vez que nele não ocorre uma sentença de condenação contra o embargante), perfilhando o entendimento do Acórdão da RL de 26/07/2003 (p. 2441/2003-2, publicado in www.dgsi.pt), que se segue de perto, que este tipo de intervenção não tem cabimento processual no âmbito da acção executiva, incluindo os embargos e oposição, por se mostrar com ela incompatível.
Por outro lado, dispondo o n.º1 do citado artigo 330.º que o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, evidencia-se que é o réu e não o autor que pode provocar a intervenção acessória do terceiro no processo.
Por conseguinte e de acordo com o referido comando, mostra-se claro que, em processo de oposição, assumindo o embargante a posição de autor na acção dirigida contra o exequente (na posição de réu), carece o mesmo de legitimidade para fazer intervir, acessoriamente, um terceiro».
O recorrente entende que tal decisão deve ser revogada.
Apreciando.
O exequente intentou a execução de que esta oposição é dependência, com base em letras, tais documentos constituem títulos executivos nos termos do art.º 46, al. c), do C.P.C., sendo que os mesmos definem o fim e os limites da acção executiva, tal como dispõe o normativo inserto no art.º 45, n.º 1, do mesmo diploma.
Retira-se deste último segmento normativo conjugado com o artigo 55º, nº1 do CPCivil, que o título executivo determina o tipo de acção e o seu objecto, para além de definir a legitimidade activa e passiva das partes (sem prejuízo dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade insertas nos artigos 56º e 57º do CPCivil, que se não cura aqui), cfr Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 116, Lebre de Freitas, Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª edição, 31, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, 37.
Tratando-se de uma oposição à execução que está previamente definida em termos de legitimidade dos seus intervenientes, acrescendo a circunstância de a mesma constituir uma intercorrência entre estes e só estes intervenientes (Exequente e Executado), que serve apenas as finalidades da acção executiva, (cfr neste sentido Lebre de Freitas, ibidem, 160).
Daqui decorre, a impossibilidade, por um lado, de enxertar uma outra acção declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro pela divida exequenda por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo, maxime, às suas regras excepcionais atinentes aos desvios à legitimidade que assinalamos supra, cfr quanto aos desvios excepcionais o Ac STJ de 29 de Novembro de 2004 (Relator Cons Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt; por outro lado, sem embargo de constituírem uma acção declarativa, a sentença produzida não visa a declaração de direitos, não obstante defina, com força de caso julgado, a situação jurídica existente entre as partes (Exequente e Executado) e dentro dos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, sendo certo que este, por seu turno, está espartilhado pelo título que serve de base à execução.
Sempre se diz ex abundanti que no incidente de intervenção acessória provocada, o chamado tem uma posição de auxiliar na defesa do chamante, proporcionando-lhe uma defesa conjunta, uma vez que por virtude da relação jurídica conexa, aquele irá responder pelo dano que para este resultar da perda da demanda, (cfr Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, 4ª edição, 137).
Ora, em processo de oposição à execução não se pode falar em sucumbência, sem prejuízo de se poder falar, caso a mesma seja julgada procedente sem ser por razões de forma, numa definição da situação entre Exequente e Executado que opera em termos de extinção da acção executiva, de onde se poder concluir na inadmissibilidade do conhecimento da pretensão dos Apelantes nesta sede (bem como somos da opinião de que este tipo de incidente é inadmissível quer em sede de acção executiva «tout court», quer em sede de oposição à mesma, «O chamamento à demanda visa fazer condenar, conjuntamente com o demandado, o chamado: pressupõe que o chamado é, ao lado do demandado, sujeito passivo da relação jurídica controvertida, isto é, da mesma obrigação do chamante (...). No chamamento à demanda o demandado quer que os outros responsáveis sejam colocados na posição de réus para, dado o caso de a acção proceder, serem condenados conjuntamente com ele. Ou seja, o chamamento tem o objectivo de trazer para o processo pessoas que podiam ser demandadas conjuntamente com o réu", in Ac STJ de 19 de Março de 1991, BMJ 405/413).
A utilidade deste incidente de intervenção de terceiros, consiste em o demandado trazer para o processo novos réus, que podem ajudá-lo na defesa e, se o demandado houver de pagar a totalidade, fica em melhor posição para exercer o direito de regresso (se o tiver) contra os restantes co-devedores.
Ora, é bem de ver, que a estrutura de tal incidente não é compatível com a acção executiva em apreço, nem mesmo em sede de oposição («(…) Este incidente é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição de executado, (…) porque os fins de uma e outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise. (…), (cfr. neste, entre outros, Salvador da Costa, l.c., 138; e Ac. da Rel. de Lisboa de26/6/2003, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, teremos de concluir que a intervenção acessória suscitada pela recorrente é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição, porque os fins são inconciliáveis, por essa razão não nos merece qualquer censura a decisão recorrida.
Nem se diga como parece fazer o recorrente que o Tribunal deveria nos termos dos art.ºs 265, 265-A e 266, do C.P.C. mandar seguir o incidente noutra forma, o processualmente adequado.
Na verdade não cabe ao Tribunal tal função, tanto mais que no caso em apreço há quem entenda o contrário, do defendido pelo Tribunal “ a quo” e por nós, pois a recorrente é que sabe que incidente pretende utilizar, não cabendo ao Tribunal substituir essa vontade.
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2.1.2. Quanto à decisão que julgou improcedente a oposição à execução formulada pela recorrente.
Quanto a esta matéria as questões decidendas no âmbito do recurso consistem em saber:
a) Saber se deveria elaborar-se base instrutória e realização de julgamento, antes de se proferir decisão a julgar a oposição improcedente.
b) Saber se a execução deveria ter sido julgada extinta, ou pelo menos suspensa, caso se entendesse não haver lugar à elaboração da base instrutória e realização de julgamento.
c) - Saber se o exequente podia ou não usar as letras como títulos executivos.
Por uma questão metodológica irmos a analisar cada uma das questões:
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2.1.2.a. Saber se deveria elaborar-se base instrutória e realização de julgamento, antes de se proferir decisão a julgar a oposição improcedente.
Segundo a recorrente antes da decisão que julgou improcedente a oposição à execução deveria proceder-se à elaboração da base instrutória e à realização de julgamento.
Para tanto refere que a sociedade Comercial.........,S.A., sacadora a quem entregou as letras e até já pagou, alguma vez a tenha informado que as tinha endossado e entregue ao exequente, sendo que este não alegou nem provou que as mesmas lhe foram entregues pela sacadora (Sociedade Comercial.........S.A.).
Para além disso refere que alegou que a exequente não remeteu as letras em questão à sua conta n.º ............., do Banco, dependência de ........., onde ficou domiciliado o seu pagamento e, que uma das letras com vencimento para o dia 15 de Novembro de 2006, no montante 4.266,31 €, foi rasurada no local relativo à domiciliação ou local de pagamento.
Na decisão proferida a fls. 69 e segs. constata-se que na mesma se entenda que estão verificados os requisitos do direito de acção e que a executada não pode suscitar em sede de oposição quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portadora – a exequente – tenha procedido conscientemente em seu detrimento.
Vejamos
No direito cambiário há que distinguir entre relações imediatas e relações mediatas (cfr. art.º 17, da LULL).
Nas relações imediatas - que são, por via de regra, as que se estabelecem entre os subscritores originais da letra - esta ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger.
Nesse domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extra-cartular que esteve na origem do título cambiário.
Nas relações mediatas - as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular - o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente por isso mesmo da causa que deu lugar à sua assunção e assim os subscritores da letra não podem discutir com terceiros a convenção extra-cartular, a menos que se verifique a situação que se previne no artº. 17.º do L.U.L.L. onde se estatui que «as pessoas accionadas por parte de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor» - Ac. da Relação do Porto, de 15.5.79, na Col. Jur. 1979 - tomo III, pág. 949.
No caso que se discute, a letra, quanto a Recorrente e Recorrido, situa-se no campo das relações mediatas; pelo que só se o Banco, ao adquirir essa letra pelo endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento da aceitante, a esta é lícito opor-lhe as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora ou com o próprio portador que tenha intervindo na relação extra-cartular.
Isto nos termos do artº. 17.ºda LULL que dispõe assim:
As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
«A propósito do significado da fórmula empregada na parte final da referida disposição legal têm-se desenhado duas correntes doutrinais.
Para uma delas é suficiente, para que possa funcionar o dispositivo da parte final daquele artigo, que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor; para a outra torna-se indispensável que a aquisição seja feita com a intenção de prejudicar o devedor ou vontade de lhe causar prejuízo.
A primeira orientação foi defendida pelo Professor Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, III, págs. 69) e tem sido a adoptada no Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 21-5-1965, 16-11-1965 e 26-11-1974, in Boletins nºs. 147, págs, 313, págs. 283 e 241, págs. 315, respectivamente).
Fundamentando aquela sua posição, argumenta o referido Professor:
«Confrontando o artº. 17º com o artº. 16º logo se alcança que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má-fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor. E quando é que se verifica a consciência de causar um prejuízo? Ao que parece, quando o portador «tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante», (dele portador).
Não basta, pois, o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa - e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado. E se o portador acreditar justificadamente, dadas as circunstâncias do caso, que o devedor renunciara à excepção em face do seu endossado - então é certo que o conhecimento da mesma excepção não envolve aquela consciência de causar um prejuízo que segundo o artº. 17.º constitui o elemento decisivo» (ob. cit. págs., 57 e 68/69).
Acrescenta ainda o mesmo Professor:
«Por outro lado, o momento decisivo para determinar se o referido pressuposto se verifica é o da aquisição da letra pelo portador. É claro o artº. 17º neste sentido e nem outra solução se justificaria: gravemente ameaçada ficaria a circulação da letra se relevasse o tomar posteriormente o portador consciência de que a aquisição do título havia causado um prejuízo a um subscritor cambiário anterior. É caso, pois, de dizer que mala fides superveniens non nocet» (ob. cit. págs. 18).
Refere aquele Professor ser a orientação que defende a dominante, citando nesse sentido, entre outros, o Prof. Pinto Coelho, nas suas Lições de Direito Comercial. 2.º vol., fasc. IV - As Letras. págs. 66 e segs.
Todavia, o Prof. Pinto Coelho, depois de acentuar que é fora de dúvida que a expressão «ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor» comporta a interpretação de que nela se considera a simples consciência do prejuízo no momento da aquisição da letra, e o conhecimento de que a aquisição da letra acarreta de facto um prejuízo para o devedor, pela impossibilidade em que o coloca de se valer das excepções que tinha contra o sacador ou contra qualquer endossante, sendo até aquela fórmula mais adequada a exprimir a ideia do que a de uma intenção ou propósito de prejudicar o devedor, acaba por concluir que o exame cuidado das circunstâncias em que decorreu a discussão no seio da conferência (de Genebra) vem realmente a admitir que é a intenção de prejudicar o devedor com a aquisição da letra que se pretende visar com a restrição da parte final do artº. 17º, sendo essa intenção que corresponde à exceptio doli generalis - a que se refere o relatório da Comissão de Redacção -, em termos que revelam tratar-se de uma qualificação jurídica da restrição, final do artigo, e que insistentemente se invocara já, no decurso da discussão do preceito em Genebra (ob. cit. págs. 70 e 71).
Das duas orientações expostas afigura-se ser mais aceitável a primeira, isto é, aquela que afirma ser suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor, É, de facto, a mais favorável ao devedor e por isso aquela que melhor protecção lhe dispensa.
A exigência da intenção de prejudicar o devedor conduziria a que o preceito legal ficasse quase destituído de importância prática, como se tem acentuado, já que dificilmente acontecerá que alguém adquiria o título com a intenção de prejudicar o devedor, pois «a intenção do adquirente é normalmente outra, embora conheça o prejuízo que o devedor sofre com o facto de se tornarem inoponíveis ao adquirente as excepções» (Prof. Vaz Serra, Bol. cit. págs. 135); ele age geralmente no «simples intuito de colocar os seus capitais», ou, enfim, no «de realizar uma operação que, embora envolva prejuízo para outrem, se lhe apresente vantajosa» (prof. Pinto Coelho, ob. cit., págs. 70)».
Fernando Olavo (Direito Comercial, II, 2ª parte, Fascículo I, Títulos de Crédito em Geral, Coimbra Editora, 1977, pág. 51 a 55) interpreta diferentemente aquele artº. 17º da L.U.
No entendimento tradicional, com fundamento em que a protecção da circulação só se justifica quanto a terceiros de boa fé e na base de disposições como o artº. 17º, sustentava-se que nas letras e quando o portador, ao adquiri-las, não haja procedido conscientemente em detrimento do devedor, as excepções ex causa só podem ser opostas nas relações imediatas.
Para este Professor não é assim «nem o artigo 17º daquele diploma permite colocar a questão em tais termos. De harmonia com este preceito, o devedor não pode opor ao portador as excepções fundadas nas suas relações pessoais com os portadores anteriores. Ora, bem pode acontecer que as relações pessoais do devedor com o actual portador sejam as mesmas que estabelecera com portadores antecedentes. E, neste caso de relações com pluralidade de sujeitos, resulta sem dúvida daquele artigo que as excepções podem ser opostas a todos os sujeitos delas, quer sejam signatários imediatos quer mediatos do título.
A exemplificá-lo está a hipótese de A ter convencionado com B que lhe aceite uma letra e com C que a saque e lha endosse, para o mesmo A, que toma para com os outros o compromisso de a pagar (letra de favor), obter crédito, descontando-a. Se A endossado pagar a letra no vencimento ao descontador, não há dúvida de que lhe é impossível exercer o direito de regresso contra B aceitante, não obstante estar com ele na letra em relações mediatas, pois este é sujeito do negócio subjacente, o pacto de favor, fonte de relações pessoais entre ambos e com o sacador, e portanto pode opor-lho como excepção.
A interpretação que fizemos do citado artigo 17º da Lei Uniforme e o exemplo que a ilustra mostram bem que o decisivo para a oponibilidade das excepções ex causa não é o facto de no título o devedor estar com o portador em relações imediatas, mas o de serem ambos sujeitos do mesmo negócio causal, que não pode por isso deixar de produzir efeitos entre eles. Se o devedor e o portador não são sujeitos do negócio causal, este como res inter alios acta não pode ser entre eles invocado (salvo o caso previsto na parte final daquele artigo), em conformidade com o princípio de que os actos jurídicos só produzem efeitos entre as partes (Código Civil, artº. 406º).
Em conclusão, nos títulos de crédito abstractos as excepções ex causa podem ser invocadas entre os signatários do título que sejam sujeitos do mesmo negócio causal, mas não entre os que o não sejam, a não ser que se verifique o caso previsto na parte final do artigo 17º da Lei Uniforme sobre letras, isto é, que o portador ao adquirir o título haja procedido conscientemente em detrimento do devedor o que se justifica pela ilegalidade da aquisição».
Não sendo Banco e Embargante sujeitos do mesmo negócio causal, improvado que aquele conhecesse, ao receber da sacadora, para desconto, as letras dadas à execução, as circunstâncias em que tais letras foram aceites e o inerente prejuízo para a aceitante, são-lhe inoponíveis tais relações e circunstâncias.
Porém, resulta do n.º 1, do art.º 511.º, do C.P.C., que o juiz, ao fixar a base instrutória selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
Tendo a oponente alegado que as letras não foram remetidas à sua conta com o n.º ....................do Banco, dependência de ..........., onde ficou domiciliado o seu pagamento e que inclusivamente foi rasurada a letra do montante de 4266,31 €, com vencimento no dia 15 de Novembro de 2005, sem o conhecimento e autorização da embargante e que tal matéria poderá extravassar as relações mediatas.
E tendo presente que nos termos do art.º 1, n.º 5, da LULL impõem que as mesmas sejam apresentadas no respectivo domicilio de pagamento, temos para nós que importa analisar esta matéria, tanto mais que das letras, no local de pagamento, figura o número da conta e a dependência do Banco.
Face a tal alegação, e para as várias soluções plausíveis de direito, deve ser elaborada base instrutória e realização de julgamento para se apurar de tais factos, porquanto poderão ter interesse para as várias decisões de direito.
Assim, nesta medida esta pretensão da recorrente irá proceder e remetidos os autos ao Tribunal “a quo” a fim de se proceder à realização de base instrutória sobre tais factos, ou outros que o Tribunal “ a quo” entenda.
Face ao referido e por se tornar inútil este Tribunal não irá a apreciar as questões referidas em 2. B) e C).
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3. Decidindo
Face ao exposto julgamos parcialmente procedente o recurso mantendo a decisão na parte em que não admitiu a intervenção acessória alterando a decisão na parte em que julgou improcedente a oposição sem realização de julgamento, remetendo os autos à 1.ª instância a fim de se elaborar a base instrutória e posterior realização de julgamento e em consequência não apreciar as questões ventiladas em 2.b) e 2.c) por prejudicadas.
Custas a cargo da recorrente na parte em que decaiu fixando-se as mesmas em ½.
Évora, 28/2/2008

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)