Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | SUPORTE DIGITAL SUSPENSÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A contagem de prazos para a prática de actos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos (art. 144.º, n.º1 do CPC). É certo, porém, que a lei processual penal não é de todo avessa à suspensão de prazos, ao remeter para a lei processual civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos processuais relativos aos actos urgentes ope legis e ope judicis correm em férias judiciais (cf. art. 104.º, n.º1 e 2 do CPP). 2. Porém, só no caso de requerida e não cumprida, no prazo da lei (48 horas), a entrega de cópia dos suportes de gravação, cujo suporte técnico haja sido fornecido ao tribunal, poderia perspectivar-se, dentro das soluções já partilhadas pela nossa jurisprudência, o dies a quo do cômputo do prazo para a apresentação da motivação do recurso ou a suspensão do prazo de recurso, pois não faria sentido que os atrasos verificados nessa entrega por razões não imputáveis ao requerente, penalizassem quem delas precisa para objectivar a motivação de recurso. 3. Não tendo o arguido entregue o suporte técnico necessário para a gravação da prova produzida em audiência quando formulou o pedido – o que só veio a fazer no 11.º dia após o depósito do acórdão – não é de suspender os prazos de interposição de recurso, a que aludem os n.º1 e 4 do art. 411.º do CPP, uma vez que as gravações estavam disponíveis no próprio dia em que delas requereu cópia e só por falta de empenho da sua parte não lhe foram disponibilizadas no prazo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, PRECEDENDO CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No processo comum colectivo que, com o número supra referido, corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido OL, com os demais sinais dos autos, entre outros, foi julgado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no art. 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a esse diploma, vindo aí a ser condenado por acórdão de 14 de Outubro de 2011, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O acórdão foi depositado no dia 17 de Outubro de 2011. Por requerimento enviado nessa mesma data, e registado no dia imediatamente posterior na Secretaria daquele Tribunal, o arguido, com vista a impugnar o acórdão condenatório, requereu lhe fosse entregue cópia/duplicação do suporte magnético onde constasse a gravação da prova produzida em audiência, bem como a entrega de fotocópias simples de todas as actas da audiência de julgamento e do acórdão, e ainda que se considerassem suspensos os prazos a que aludem os n.ºs 1 e 4 do art. 411.º do CPP, entre o período que medeia a entrega do requerimento na secretaria do Tribunal e o momento em que o signatário do requerimento pudesse levantar na mesma secretaria o requerido, de modo a preparar as suas motivações de recurso. Por despacho de 19 de Outubro de 2011, aquele tribunal determinou a entrega de cópia da gravação da audiência assim que os Exmos. Defensores apresentassem o necessário suporte para o efeito, tendo indeferido a suspensão do prazo que foi requerida pelo arguido OL, com o fundamento de que a cópia da gravação está de imediato disponível desde que seja apresentado o necessário suporte, inexistindo fundamento legal para suspender o prazo do recurso, o qual se tiver por objecto a reapreciação da prova já é alargado para 30 dias. Em 28-10-2011 um funcionário do escritório do ilustre mandatário do arguido OL apresentou-se na Secretaria do Tribunal com o “CD” com vista a obter cópia da gravação que logo lhe foi entregue, bem como os demais elementos que este havia solicitado. Não conformado, porém, com o despacho acima referido, o arguido veio interpor recurso para este Tribunal, nos termos constantes de fls. 111 a 118, concluindo nos termos seguintes: “ 1ª - Um dia depois do Depósito do Acórdão, o arguido, ora recorrente, requereu que lhe fossem entregues cópias simples do Acórdão, das Actas de todas as sessões de Julgamento e também cópia do suporte magnético onde se contém a gravação da prova produzida em Julgamento; 2ª - As referidas cópias só ficaram acessíveis para o arguido as levantar e/ou consultar três dias depois de as ter requerido, ou seja, quatro dias após o Depósito do Acórdão que o condenou. 3ª - O período de inacessibilidade referido na conclusão anterior ocorreu por razões, embora compreensíveis, mas absolutamente alheias ao arguido. 4ª - Tendo-lhe sido concretamente requerido, o Tribunal a quo não suspendeu o prazo de recurso no período que mediou a entrada na Secretaria do pedido das referidas cópias e o momento a partir do qual as colocou à disposição do arguido. 5ª - A não suspensão do prazo de recurso naquele período, representa uma compressão das garantias de defesa do arguido, mormente do seu direito ao recurso - que é, como se sabe um direito que a Constituição da República Portuguesa protege no n.º l do seu art. 32° - na medida em que implicou uma concreta redução do prazo de recurso de que o arguido beneficia de 30 para 27 dias. 6ª - O Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.º 545/2006, publicado no D.R., 2ª Série, de 6 de Novembro de 2006, Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º l, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411°, n.º, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria (...). 7ª- O Tribunal Constitucional, com o seu Acórdão n.º 194/2007, publicado no D.R., 2ª Série, de 16 de Maio de 2007, decidiu, igualmente, Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º l, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411. °, n.º l, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência de tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para exercício do direito de recurso.” 8ª - Com efeito, a Decisão recorrida, ao decidir não suspender o prazo de recurso, fez uma interpretação do n.º 4 do art. 411° do Cód. do Processo Penal que viola o disposto no n.º l do art. 32° da Const. da República Portuguesa. PELO EXPOSTO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA DEVERÃO: A) DECLARAR QUE A INTERPRETAÇÃO QUE A DECISÃO RECORRIDA FAZ DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ART. 411° DO CÓD. DO PROCESSO PENAL VIOLA o DISPOSTO NO N.° l DO ART. 32° DA CONST. DA REPÚBLICA PORTUGUESA; E, CONSEQUENTEMENTE, B) DETERMINAR A SUA REVOGAÇÃO E A SUA REELABORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DIPLOMA FUNDAMENTAL.” O Ministério Público na instância recorrida respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.120 e 121 destes autos recursivos, concluindo como segue: 1- A cópia da gravação da prova produzida em audiência de julgamento poderia ter sido entregue ao recorrente, mesmo antes do depósito do douto acórdão proferido nos presentes autos, caso o mesmo a tivesse requerido logo após a leitura do acórdão, o que não fez. 2- Não existe, no caso dos autos, motivo atendível para que se considere suspenso o prazo de recurso do douto acórdão, nos termos descritos. 3- Pelo que, não se verifica violação do disposto nos art.°s 411° n.º 4 do C.P. Penal e 32° n.º l da Constituição da República Portuguesa, como pretende o recorrente, devendo considerar-se o recurso interposto improcedente e mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.” A Exma. Senhora Juíza manteve o despacho recorrido, dizendo, no essencial, o seguinte: “(...) Como resulta do disposto no artigo 101°, n° 3, do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela lei n° 48/2007, de 29 08) «sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário». Por outro lado dispõe o artigo 411°, n° 4, do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29.08) «se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos, estabelecidos nos n°s l e 3 são elevados para 30 dias», Da conjugação destas disposições legais, na sua redação atual, resulta claramente que a entrega de cópia das gravações é feita oficiosamente, pelo funcionário, sem necessidade de despacho judicial e no prazo de quarenta e oito horas desde a entrega do suporte técnico necessário. Se o recurso tiver por objeto a matéria de facto o prazo de interposição e, desde esta alteração, alargado para 30 dias. Ora o arguido veio requerer ao tribunal a entrega da cópia das gravações em 18 de Outubro mas a verdade e que não apresentou o necessário suporte técnico para o efeito, o que só veio a acontecer em 28 de Outubro de 2011 tendo nessa data lhe sido disponibilizada de imediato a cópia, como sempre teria sido se tivesse vindo mais cedo com entrega do suporte e sem necessidade de qualquer despacho prévio. Aliás a cópia das gravações pode ser entregue ao longo do decurso da audiência de julgamento desde que o arguido o solicite ao funcionário e entregue o suporte técnico não tendo que estar a aguardar a prolação da decisão final para o fazer. Não se compreende que o arguido não tendo atuado diligentemente para obter prontamente a cópia da gravação até na data da leitura do acórdão, requeira por escrito a entrega da cópia sem juntar o necessário suporte e ainda venha requerer a atribuição de efeito suspensivo. Não atentou o arguido nas alterações que, nesta matéria, foram introduzidas no processo penal tendo em vista exatamente clarificar as divergências que existiam e que levaram à prolação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que cita mas que já não versam sobre o regime atual. Como se referiu no despacho ora recorrido inexiste fundamento legal para conceder efeito suspensivo até à entrega da cópia da gravação da audiência, pois a lei já alargou o prazo para 30 dias quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da matéria de fato. Mas para além de não existir fundamento legal não se compreende, no caso em apreço, porque razão se iria suspender o prazo do recurso quando arguido é que não diligenciou pela entrega imediata da cópia da gravação ao não fornecer o suporte técnico. Na verdade, se alguma demora existiu nesta entrega tal é exclusivamente imputável ao próprio configurando a interposição de recurso deste despacho um expediente manifestamente dilatório para conseguir um efeito suspensivo que claramente a lei não lhe concede. Por este motivo e porque o arguido poderia ter suscitado esta questão enquanto questão prévia em sede de impugnação final, a propósito da tempestividade do recurso, entendo não ser de conferir efeito suspensivo ao recurso agora interposto. Face ao exposto, pelas razões que dele constam e as que agora se explicita mantenho na íntegra a decisão objecto de recurso.” Nesta Relação, a Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, a esse propósito, o seguinte: “Na verdade, e salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente. Efectivamente, o despacho recorrido mandou entregar cópia da gravação da audiência ao defensor do arguido assim que este apresentasse o necessário suporte para o efeito, tendo ainda exarado que «a cópia da gravação está de imediato disponível desde que seja apresentado o necessário suporte inexistindo fundamento legal para suspender o prazo do recurso o qual se tiver por objecto a reapreciação da prova já é alargado para 30 dias». O recurso do arguido assenta assim num equívoco, o de que, até ter levantado as cópias solicitadas, não dispôs de todas as condições para, em sede de elaboração do seu recurso impugnar a matéria de facto de acordo com o disposto na al. b) do n.º 3 do art. 412° do Cód Proc. Penal, «por razões que lhe são absolutamente alheias». Com efeito, o art. 101°, n.º 3, do Cód. Proc. Penal estabelece que "Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário." Assim, a cópia da gravação da prova produzida na audiência de julgamento devia ter sido solicitada pelo arguido ao respectivo funcionário, a quem devia, de imediato, fornecer o suporte técnico necessário para o efeito, sendo certo que o prazo máximo de 48 horas para a entrega da cópia da gravação se conta desde a data da disponibilização do suporte técnico. Ora, o despacho recorrido limita-se a dizer que a cópia da gravação está disponível, de imediato, caso seja apresentado o necessário suporte, não havendo assim fundamento legal para que o prazo do recurso seja suspenso. Na verdade, só haveria fundamento para a suspensão do prazo do recurso, por limitação do direito ao recurso, caso o defensor do arguido tivesse disponibilizado o suporte técnico necessário para ser efectuada a cópia da gravação da prova produzida na audiência de julgamento e o funcionário não lhe tivesse entregue tal cópia no prazo de 48 horas. Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo recorrente é anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou os arts. 411° e 101° do CPP, tendo o prazo para interposição de recurso, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, sido elevado para 30 dias e tendo, agora, a secretaria o prazo máximo de 48 horas para entregar a cópia da gravação. De outra forma, estava encontrado um caminho para se alargar, em clara violação do disposto no art. 411°, n.º 4, do CPP, o prazo peremptório previsto para a interposição do recurso. Desde logo, com a entrada em Tribunal de requerimento dirigido ao juiz do processo a solicitar a cópia da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, sabendo-se que o funcionário de justiça tem o prazo de dois dias para fazer o processo concluso (art. 106°, n.º l, do CPP), que o juiz tem o prazo de 10 dias para emitir despacho (art. 105°, n.º l, do CPP), que o funcionário dispõe de um novo prazo de dois dias para cumprir o despacho e que a notificação do interessado só se considera feita no 3° dia útil posterior ao do envio da carta registada (art. 113°, n.º 2, do CPP), o que, só por si, inviabiliza o cumprimento do prazo de 48 horas previsto no n.º 3 do art.101° do CPP. Quanto à disponibilização de uma cópia do acórdão aos sujeitos processuais interessados, prevê o n.º 5 do art. 372° do CPP que "Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem." A cópia do acórdão ficou assim, após o depósito, data a partir da qual se conta o prazo para interposição do recurso (art. 411°, n.° l, al. b), do CPP), de imediato, ao dispor do defensor do arguido, bastando que este a tivesse solicitado na secretaria. Pelo exposto, se o arguido não dispôs, de imediato, após o depósito do acórdão, dos elementos necessários à interposição do recurso, mormente da cópia do acórdão e da cópia da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, sendo certo que, quanto a esta, a lei prevê um prazo de 48 horas para ser entregue ao interessado, foi porque não solicitou directamente tais elementos na secretaria do tribunal e não forneceu os suportes técnicos necessários para o efeito.” Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP, efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se o tribunal recorrido deveria ter suspendido o prazo que o recorrente dispunha para impugnar o acórdão condenatório a partir da data em que apresentou nos autos um requerimento a solicitar cópia do suporte magnético onde conste a gravação da prova produzida na audiência de julgamento, bem como cópias das actas e do acórdão recorrido até que o mesmo viesse a levantar na secretaria tais elementos, e se, ao não decretar a suspensão do prazo do recurso, o tribunal violou o disposto no n.º1 do art. 32.º da CRP. <> Conhecendo: Como já se disse, o arguido, com vista a impugnar o acórdão condenatório, requereu lhe fosse entregue cópia/duplicação do suporte magnético onde constasse a gravação da prova produzida em audiência, bem como a entrega de fotocópias simples de todas as actas da audiência de julgamento e do acórdão, e ainda que se considerassem suspensos os prazos a que aludem os n.ºs 1 e 4 do art. 411.º do CPP, entre o período que medeia a entrega do requerimento na secretaria do Tribunal e o momento em que o signatário do requerimento pudesse levantar na mesma secretaria o requerido, de modo a preparar as suas motivações de recurso. O tribunal recorrido, por despacho proferido no dia 19 de Outubro de 2011, que foi notificado ao ora recorrente no dia subsequente, deferiu a entrega de cópia da gravação da audiência assim que os Exmos. Defensores apresentassem o necessário suporte para o efeito, tendo indeferido a suspensão do prazo que foi requerida pelo ora recorrente, com o fundamento de que a cópia da gravação está de imediato disponível desde que seja apresentado o necessário suporte, inexistindo fundamento legal para suspender o prazo do recurso, o qual se tiver por objecto a reapreciação da prova já é alargado para 30 dias. O ora recorrente alega que as referidas cópias só ficaram acessíveis para o arguido as levantar e/ou consultar três dias depois de as ter requerido, ou seja, quatro dias após o depósito do Acórdão que o condenou, o que manifestamente não está comprovado nos autos e convoca em abono da sua posição dois acórdãos do TC que foram tirados antes das alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º48/2007, de 29 de Agosto, diploma que alterou o prazo normal de interposição do recurso de 15 para 20 dias, alargando ainda este para 30 dias, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Queixa-se, pois, o recorrente, que a não suspensão do prazo de recurso naquele período, representa uma compressão das garantias de defesa do arguido, mormente do seu direito ao recurso, na medida em que implicou uma concreta redução do prazo de recurso de 30 para 27 dias. Refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2006, que “o acesso aos respectivos suportes de gravação é essencial para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso, constitucionalmente consagrado”. Como se consigna no acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008, publicado na CJ, ano XXIII, tomo V, pág.49 a 51, antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 48/2007, os nossos tribunais superiores pronunciaram-se, por diversas vezes, sobre a problemática relativa ao prazo de interposição do recurso quando se visava a impugnação da matéria de facto, correlacionada com a disponibilização dos suportes materiais da prova produzida na audiência de julgamento, sem que tenha havido consenso em tal matéria. A título meramente exemplificativo, recordamos aqui as passagens mais significativas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2005, proferido no processo 05P335, que traduz o sentido da jurisprudência dominante: «A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. (…). Com efeito, como dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/95 (…), o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer as fitas magnéticas necessárias; a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado disporá da faculdade de invocar o justo impedimento». E, como ficou escrito no Acórdão n.º 9/2005, do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 233, de 6 de Dezembro de 2005, p. 6938., «no rigor das coisas, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da prova gravada – podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso». Noutro sentido, recentemente, se pronunciaram, p. ex., os Acórdãos da Relação do Porto de 17-01-2007 e 09-04-2008 (processos n.ºs 0615418 e 0745644, respectivamente, acessíveis in www.dgsi.pt.) O primeiro, partilhando a solução de dever ser descontado no prazo de recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que o recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo da prova e a data em que lhe foram entregues ou disponibilizadas; o segundo, trilhando a posição sufragada pelos Acórdãos do TC referidos pelo recorrente, ou seja, de o prazo de recurso só ter início com a disponibilização de cópia das fitas com as gravações, desde que tempestivamente requerida. Chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional de certas interpretações normativas versando o prazo de interposição de recurso sobre matéria de facto, o Tribunal Constitucional, em decisões de 27-09-2006 e 14-03-2007 (Acórdãos n.ºs 545/06, 546/06 e 194/07, respectivamente), com diferenças de pormenor, julgou inconstitucional, «por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007), interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito do recurso». No entanto, importa atentar que, subjacente aos juízos de inconstitucionalidade não está nenhuma conduta negligente imputável ao recorrente na demora no acesso à gravação. Nos casos concretos versados nos referidos arestos do Tribunal Constitucional, numa situação, as cassetes não foram colocadas à disposição do recorrente antes de esgotado o prazo de interposição de recurso (Acórdão n.º 545/2006), e noutra, a solicitação do recorrente para que lhe fossem disponibilizados os suportes de gravação áudio foi apresentada logo a seguir (decorridos dois dias) ao depósito da sentença, sucedendo que as cassetes apenas lhe foram entregues decorridos oito dias sobre a data do requerimento, quando o prazo de interposição do recurso era apenas de 15 dias. Como resulta do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela lei n.º 48/2007, de 29 08) «sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário». Preceitua, por sua vez, o n.º5 do art. 372.º do CPP, que “logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.” Da conjugação destas disposições legais, na sua redação actual, resulta claramente que a entrega de cópia da sentença e/ou das gravações é feita oficiosamente, pelo funcionário, sem necessidade de despacho judicial, sendo que, no caso da cópia da gravação, deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas desde a entrega do suporte técnico necessário. No presente caso, o acórdão proferido pelo tribunal da 1.ª instância foi publicitado no dia 14 de Outubro de 2011 e depositado no dia 17 do mesmo mês e ano. O ilustre defensor do recorrente, por requerimento, cuja entrada foi registada na Secretaria do Tribunal recorrido no dia subsequente ao depósito do acórdão, requereu ao tribunal cópia das actas, do acórdão recorrido e ainda cópia da prova gravada em audiência de julgamento, mas não apresentou logo o suporte técnico necessário para a gravação da prova. Actuando com a diligência devida, o recorrente poderia ter obtido, 48 horas após o depósito do acórdão, no máximo, ou logo após a publicitação deste, a cópia da gravação da prova oralmente produzida nas sessões de julgamento, dispondo, assim, de prazo compatível (o legalmente fixado) para o exercício do direito de recurso. Se apenas em 28 de Outubro de 2011, ou seja, no 11.º dia após o depósito do acórdão, entregou o suporte da gravação e lhe foi disponibilizada, nesse mesmo dia, cópia da gravação da prova e os demais elementos que havia requerido, só de si se pode queixar, por não ter agido com a diligência que lhe era exigível, já que, no despacho recorrido se fez constar que a cópia da gravação está de imediato disponível desde que seja apresentado o necessário suporte. Salienta o Ministério Público na sua resposta que “actualmente os sujeitos processuais que intervenham no respectivo processo podem ter acesso ao registo da prova através do sistema habilus”. De facto, a prova é gravada no módulo de gravação do citius, ficando incorporada directamente no próprio processo digital, sem prejuízo de, finda a audiência de julgamento, o mesmo módulo permitir a gravação dos registos fonográficos noutros suportes digitais (cd, dvd, pen) de ficheiros com pouco tamanho em formato mp3, como se esclarece na circular n.º 1/2011, do CSM, mas não temos por certo, face ao disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na sua redacção actual (introduzida pela Portaria n.º 471/2010, de 08/07), que, no âmbito dos processos crimes, o módulo de gravação da prova fique acessível, através da internet, aos sujeitos processuais que intervenham no respectivo processo, o que, a acontecer, até dispensaria a necessidade de obtenção de cópia da gravação através do tribunal. De qualquer modo, o módulo citius, permite aos Advogados a consulta dos processos em que intervenham como mandatários constituídos ou no âmbito do patrocínio oficioso, incluindo os processos crimes, na fase de julgamento, à semelhança do que sucede com os processos de outra natureza – com excepção dos procedimentos cautelares – incluindo, por isso, o acesso às actas de julgamento e à própria sentença, pois os actos praticados por via electrónica pelos Magistrados da 1.ª instância passaram a estar disponíveis em formato pdf e, como tal, acessíveis sem que aqueles tivessem necessidade de os ir consultar ao processo físico junto do Tribunal, sendo certo que o ilustre mandatário do ora recorrente alega na motivação do recurso que colheu na plataforma informática citius a informação sobre a data do depósito do acórdão (vide divulgação n.º 129/2011 Citius de 13-07-2011). O princípio orientador da contagem do prazo para a interposição do recurso a partir do depósito da sentença, pressupõe que o arguido e o seu defensor tenham estado presentes no dia da leitura da sentença, ou que estando o defensor presente e o arguido ausente, mas notificado para o efeito, e constitui uma garantia para os sujeitos processuais, porquanto assegura que a sentença efectivamente esteja ao seu alcance nos moldes do disposto no n.º 5 do artigo 372.º do Código de Processo Penal e obsta à insegurança decorrente da notificação postal. Ao depósito da sentença estão inexoravelmente ligados estes dois aspectos que lhe atribuem a específica importância de ser através dela, quais sejam os de que, para além de se operar a notificação da mesma aos intervenientes processuais com legitimidade para recorrer, se concretiza ainda a objectividade da sua leitura e a correspondente publicitação dela. O Tribunal Constitucional, no seu aresto n.º 483/2010, de 9 de Dezembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º18, de 26-01-2011, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas, a) e b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o prazo para interposição de recurso, por parte do arguido, de sentença condenatória proferida em 1.ª instância, se conta da data do seu depósito, quando aquele participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto e sendo nele representado pelo seu defensor, não viola o princípio das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso. Não trata, porém, directamente da questão aqui colocada. Cremos, no entanto, salvaguardado o devido respeito por contrária opinião, que a interpretação da lei feita na instância recorrida quanto à não suspensão do prazo de interposição do recurso, prevenido no n.º4 do art. 411.º do CPP, com a apresentação de requerimento a pedir a cópia da gravação da prova para efeitos de interposição de recurso, é, no caso concreto, de acolher. A contagem de prazos para a prática de actos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos (art. 144.º, n.º1 do CPC). É certo, porém, que a lei processual penal não é de todo avessa à suspensão de prazos, ao remeter para a lei processual civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos processuais relativos aos actos urgentes ope legis e ope judicis correm em férias judiciais (cf. art. 104.º, n.º1 e 2 do CPP). Porém, só no caso de requerida e não cumprida, no prazo da lei (48 horas), a entrega de cópia dos suportes de gravação, cujo suporte técnico haja sido fornecido ao tribunal, poderia perspectivar-se, dentro das soluções já partilhadas pela nossa jurisprudência, acima referidas, o dies a quo do cômputo do prazo para a apresentação da motivação do recurso ou a suspensão do prazo de recurso, pois não faria sentido que os atrasos verificados nessa entrega por razões não imputáveis ao requerente, penalizassem quem delas precisa para objectivar a motivação de recurso. Ora, não foi claramente isso que sucedeu no caso em apreço, uma vez que a gravação e os demais elementos requeridos pelo ora recorrente estavam disponíveis à data da em que este requereu as sobreditas cópias e apenas não foram colocadas à sua disposição mais cedo por falta de empenho da sua parte, já que não entregou o suporte técnico necessário quando formulou o pedido, o que só veio a fazer no 11.º dia após o depósito do acórdão na secretaria judicial, não obstante no âmbito do recurso apenas questionar a redução de 3 dias desse prazo (que se supõe corresponder ao prazo decorrido entre a formulação do requerimento e a notificação do despacho sob recurso). Apelidar de inconstitucional a interpretação feita no despacho recorrido sobre a não suspensão do prazo de recurso, por violação do art. 32.º, n.º1 da CRP, é que não parece, salvo o devido respeito por contrária opinião, muito razoável, mas insere-se na orientação, hoje infelizmente muito em voga, de contestar qualquer tentativa de disciplina processual tendente a acelerar o processo penal e subverter o sistema instituído através de manobras dilatórias ou incidentes processuais anómalos. A aceitação da tese preconizada pelo recorrente de suspensão do prazo do recurso entre o período que medeia a entrega do requerimento na secretaria do Tribunal e o momento em que o signatário do requerimento pudesse levantar na mesma secretaria o requerido, de modo a preparar as suas motivações de recurso, atentaria de forma intolerável contra o princípio da fluidez do curso do processo para a obtenção da decisão em tempo adequado, pois permitiria o alargamento, sem razões atendíveis, do prazo peremptório estabelecido para a interposição do recurso, que, no caso, já é bem razoável, pois representa o dobro do estabelecido anteriormente. Não podemos, pois, deixar de confirmar o despacho recorrido, improcedendo, consequentemente, o recurso. Por ter decaído, o recorrente deve ser condenado nas custas do recurso, de harmonia com o disposto nos art. 513.º e 514.º do CPP e 8.º, n.º5, do RCP e tabela III anexa. <> Decisão: Pelo exposto, sem mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. (Processado e revisto pelo relator) Évora, 2012-01-31 |