Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2769/16.1T8LLE.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Correndo na fase administrativa do processo contraordenacional, o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial deve ser contado de acordo com o disposto nos artigos 59.º, n.ºs 1 e 3, e 60.º, do Regime Geral das Contraordenações, 279.º do Código Civil e 87.º e 88.º do Código do procedimento Administrativo - ou seja, é prazo cuja contagem não se suspende no decurso das férias judiciais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO

A. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, com sede…, no Porto, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Loulé que a condenou, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 15.º e 50.º, n.º 1, do Regulamento da Atividade Publicitária na Área do Município de Loulé, na coima de € 2 000,00 (dois mil euros), acrescida de custas no montante de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros).

Enviados os autos ao Ministério Público junto da Comarca de Faro – Instância Local de Loulé, e remetidos a Juízo [Secção Criminal], foi-lhes atribuído o n.º 2769/16.1T8LLE, do J2.

E com data de 6 de janeiro de 2017, a referida impugnação judicial foi rejeitada, porque intempestiva.

Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. O recurso de impugnação judicial deve ser considerado um ato praticado em juízo, gozando das mesmas prerrogativas dos recursos em matéria penal e cível;

2. Por conseguinte é-lhe aplicável o disposto no artº 279 alínea e) do CC que estipula que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”

3. O período de férias judiciais é definido no 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

4. O art.º 60 n.º 2 do RGCO estabelece que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a presentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”

5. Andou mal o tribunal a quo quando decidiu declarar intempestivo o recurso de “impugnação judicial”.

6. Com esta decisão o tribunal a quo fez uma aplicação errada dos art.º 60 RGCO e art.º 279 alínea e) do CC.

7. A fundamentação da decisão do tribunal a quo no Acórdão n.º 2/94 do STJ não colhe, porque a jurisprudência fixada no citado aresto está completamente obsoleta e caduca, por força de uma evolução legislativo-jurídica que teve início com a publicação do Dec-Lei n.º 244/95, de 14-09 e subsequente ao referido.

8. Por força do disposto no art.º 60 do RGCO conjugado com o art.º 279 alínea e) do CC e art.º 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a prática do ato transfere-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, 1.09.2016.

9. A apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial teve lugar a 12.08.2016.

10. A apresentação do recurso de impugnação judicial deve ser considerada como tendo sido praticado no primeiro dia útil após período de férias judiciais, ou seja, em 01.09.2016.

11. Por conseguinte, a apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial não ocorreu dois dias após o termo do prazo como erradamente afirmado pelo Tribunal a quo.

12. Pelo contrário, a apresentação do recurso de impugnação judicial teve lugar no primeiro dia útil após as férias judicias.

13. Pelo que a apresentação a juízo do recurso de impugnação judicial sucedeu dentro do prazo cominado para o efeito, conforme decorre da aplicação conjugada dos referidos preceitos legais.

14. O recurso de impugnação judicial é tempestivo, por ter sido praticado dentro do prazo legal cominado para o efeito.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que considere o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida como tempestivo por estar em tempo, prosseguindo o processo os ulteriores termos.

Com o exposto nos iluminarão V. Excelências com a candeia da V. sabedoria revelando-nos o caminho da JUSTIÇA.»

O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.

¯
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, convocado as razões expressas na decisão recorrida, bem como as apresentadas pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no n.º2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação.

Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da natureza do prazo do recurso de impugnação judicial em processo de contraordenação – judicial ou administrativa.
¯
A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«Compulsados os autos, constata-se que a arguida/recorrente A…, Lda. foi notificada da decisão administrativa proferida da qual vem interpor recurso (impugnação judicial), por notificação pessoal assinada pelo seu legal-representante a 13.07.2016 (cfr. fls. 13).

O prazo de impugnação judicial das decisões administrativas é de 20 (vinte) dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados – cfr. artigos 59.º, n.º 3 e 60.º, n.º 1, ambos do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Na contagem do prazo, não se inclui o dia da notificação (artigo 279.º, alínea b) do Código Civil ex vi do artigo 296.º do Código Civil, 104.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º, n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro).

Assim, o prazo para impugnação da decisão administrativa teve o seu início no dia 14.07.2016 e o seu termo no dia 10.08.2016.

O requerimento de interposição de recurso foi remetido pela arguida/recorrente à autoridade administrativa via faz a 12.08.2016 (cfr. fls. 98 e ss. e 302), ou seja, dois dias após o termo do prazo.

Ora, conforme tem sido entendimento maioritário da jurisprudência, o prazo de interposição de recurso de decisão administrativa não é um prazo judicial (cfr. a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2010, Processo n.º 242/09.3TBCPV.P1, in www.dgsi.pt).

Aliás, nesse sentido foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94, de 10 de março de 1993, publicado no DR-1.-º Série, de 7 de maio de 1994, nos termos do qual se decidiu que não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e cujos fundamentos se mantêm atuais.

Também no mesmo sentido se pronunciaram Manuel Simas santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contraordenações – Anotações ao Regime Geral, 3.ª Ed., Vislis Editores, pág. 420 a 421, sublinhando que tal prazo não é um prazo judicial “(…) pois decorre antes da entrada do processo em tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (…)”. Não sendo um prazo judicial, não poderão aplicar-se-lhe as regras privativas dos prazos judiciais, como é a do art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (cfr, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de abril de 2002, Processo 2019/02.9, in www.dgsi.pt).

Importa assim concluir que o recurso (impugnação judicial) é intempestivo.

Por todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do R.G.C.O., rejeita-se a impugnação judicial apresentada pela arguida/recorrente, por intempestiva.

Custas a cargo da arguida/recorrente, pelo mínimo legal.
Notifique

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Conhecendo.
A questão que somos chamados a decidir tem tido tratamento na doutrina[[2]] e na jurisprudência dominante em sentido oposto ao pretendido pela Recorrente.

«O processo por contraordenação tem duas fases bem distintas. A primeira tem natureza administrativa e a segunda judicial.

O recurso de impugnação judicial é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima (art.º 59 nº 3 Dec.-Lei 433/82). A apresentação não implica, necessariamente, que se passe à fase judicial, pois a entidade administrativa pode revogar a sua decisão de aplicar a coima – art.º 62 nº 2 do RGCO. Isto é harmonioso com o facto de ainda não existir um processo judicial, mas um processo de natureza administrativa.

Por outro lado, recebida a impugnação, à entidade administrativa, se não revogar a decisão de aplicação da coima, apenas compete enviar os autos ao MP (art.º 62 nº 1), não cabendo nas suas atribuições decidir sobre se a impugnação foi apresentada em tempo.

(…)
O legislador teve em atenção as diversas estrutura e natureza das duas fases do processo, elegendo para cada uma delas, em separado, o direito subsidiário aplicável, sem esquecer mesmo o direito tributário distinto de cada uma delas (v. art. 93 do Dec.-Lei 433/82).
(…)

A interposição do recurso de impugnação da decisão que aplicou uma coima integra-se, ainda, na fase administrativa do processo de contraordenação.

Que é assim, demonstra-o ainda o art.º 62 nº 1 do Dec.-Lei 433/82.

Dispõe-se nesta norma que “recebido o recurso (...) deve a autoridade administrativa enviar os autos ao MP, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

Ou seja, o feito só é introduzido em juízo quando o MP apresenta os autos ao juiz. Aliás, o MP, se entender que a aplicação da coima foi infundada, tem a faculdade de não apresentar os autos, já que pode retirar a acusação até à sentença em primeira instância – art.º 65-A do Dec.-Lei 433/82[[3]]

E correndo na fase administrativa do processo contraordenacional, o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial deve ser contado de acordo com o disposto nos artigos 59.º n.os 1 e 3, e 60.º, do Regime Geral das Contraordenações, 279.º, do Código Civil, e 87.ºe 88.º, do Código do Procedimento Administrativo – ou seja, é prazo cuja contagem não se suspende no decurso das férias judiciais.

Neste sentido,

- o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, de 10 de Março de 1994 – fixação de jurisprudência, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 7 de Maio de 1994;

- os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2012 [proferido no processo 2394/11.3TBABF.E1), de 6 de janeiro de 2015 [proferido no processo n.º 10/14.0T8LAG.E1], de 1 de junho de 2015 [proferido no processo 10/14.0T8LAG.E1], de 3 de dezembro de 2015 [proferido no processo n.º 2436/14.0TBPTM.E1];

- os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de janeiro de 1998 [proferido no processo n.º 9711055], de 27 de junho de 2007 [proferido no processo n.º 0742042], de 1 de setembro de 2008 [proferido no processo 0715838], de 16 de dezembro de 2009 [proferido no processo n.º 243/09.1TBCPV.P1], de 27 de janeiro de 2010 [proferido no processo n.º 242/09.3TBCPV.P1];

- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de dezembro de 2013 [proferido no processo 5111/13.0T3SNT.L1-5];

- os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2012 [proferido no processo n.º 3211/11.0TBVCT.G1], de 30 de maio de 2012 [proferido no processo n.º 44/12.0T2ILH.G1] e de 30 de novembro de 2015 [proferido no processo n.º 3/14.8T8CBT.G1], todos disponíveis em www.dgsi.pt.

No que concerne à atual valia do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94, sufragamos o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2011, proferido no processo n.º 103/10.3TYLSB.L1-A.S1 e acessível em www.dgsi.pt:

«(…)
III - O AUJ 2/94 fixou doutrina no sentido de que o prazo indicado no n.º 3 do art. 59.º do RGCO não tem natureza judicial. O Acórdão abordara um “conflito” entre dois acórdãos das Relações que decidiram diferentemente essa questão. Com efeito, o acórdão da Relação de Coimbra de 17-03-93, o acórdão então recorrido, decidira que o prazo estabelecido no citado art. 59.º, n.º 3, para efeitos de recurso da decisão administrativa que aplica uma coima, era um prazo judicial, que se suspendia, de acordo com o art. 144.º, n.º 3, do CPC, na redação então vigente, nas férias judiciais e nos sábados, domingos e feriados; por sua vez, o acórdão-fundamento, o acórdão da Relação de Évora de 08-05-90, julgara que tal prazo não era judicial, não se suspendendo naquelas ocasiões, antes correndo continuamente.

IV - Ao fixar o entendimento de que o prazo do art. 59.º, n.º 3, do RGCO não era um prazo judicial, o AUJ 2/94 veio estabelecer que a tal prazo não se aplicava o disposto no n.º 3 do art. 144.º do CPC, na redação que então vigorava, e que, consequentemente, o prazo corria continuamente. Da mesma forma, e decorrendo da natureza não judicial do prazo, não seriam aplicáveis ao mesmo prazo as restantes regras atinentes aos prazos judiciais, como os arts. 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do CPP.

V - O DL 244/95 veio modificar supervenientemente o quadro legislativo. Mas fê-lo apenas em dois aspetos: ampliando o prazo de 8 para 20 dias; e determinando a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, mas já não nas férias judiciais. Quer dizer: o DL 244/95 não veio expressamente alterar a natureza do prazo de recurso das decisões administrativas que aplicam coimas, nem sequer estabelecer um regime de contagem idêntico ao dos prazos judiciais, hipótese em que se poderia argumentar a favor de uma tácita intenção de modificar a sua natureza. O que o DL 244/95 fez, ao estabelecer que o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, foi fazer coincidir o regime de contagem desse prazo com o dos prazos administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA, e em contraste com o modo de contagem dos prazos judiciais, que eram suspensos nos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais.

VI - Ou seja: o DL 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no art. 59.º, n.º 3, num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa.


VII - Com a reforma introduzida no CPC pelo DL 329-A/95, de 12-12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do art. 104.º do CPP. Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias.

VIII - É certo que o DL 244/95 em alguma medida contradiz o AUJ 2/94: na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do Acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais. E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no art. 107.º, n.ºs 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei 59/98, de 25-08)

Isto posto e como decorre da tramitação do processo que acima se deixou descrita, porque o recurso de impugnação judicial foi interposto para além do prazo na lei consagrado para o efeito – o prazo consagrado no artigo 59.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações –, não podia o mesmo deixar de ser rejeitado, como foi, em conformidade com o disposto no artigo 63.º n.º 1, do mesmo diploma legal.

A decisão recorrida merece, pois, o nosso acolhimento.

E o recurso improcede.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

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Évora, 2017 outubro 24

(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

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(Renato Amorim Damas Barroso)

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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em «Contraordenações – Anotações ao Regime Geral», Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pp. 473 e ss.

[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2012, proferido no processo n.º 3211/11.0TBVCT.G1 e acessível em www.dgsi.pt