Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
276/14.6T8STR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – Não configura uma decisão-surpresa o despacho que, ao declarar a extinção da instância por deserção, se baseia em fundamentos e enquadramento jurídico indicados em despacho anterior, notificado às partes, as quais sobre o mesmo se não pronunciaram;
II – Apesar de não ter praticado o ato em falta, a atuação do autor não se caracteriza pela inércia se justificou tal omissão e requereu a realização de diligências destinadas à remoção do obstáculo que o tem impedido de praticar tal ato;
III - Tendo o autor justificado atempadamente a respetiva impossibilidade em dar impulso ao processo, diligenciando no sentido da obtenção de elementos que lhe permitam deduzir o incidente em falta, não poderá a respetiva conduta ser qualificada como negligente.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Na presente ação declarativa, com processo comum, que o Banco AA, S.A. move contra BB e cônjuge, CC, DD e EE, por despacho de 29-03-2017, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento dos réus BB e CC, até prolação de decisão que considere habilitados os sucessores dos réus falecidos.
A 03-04-2017, o autor requereu se determine a notificação da ré EE para vir aos autos identificar os herdeiros dos réus falecidos, sustentando que desconhece essa identificação e que tal o impede de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros.
Por despacho de 08-05-2017, foi ordenada a requerida notificação, o que foi cumprido, tendo sido notificada a ilustre mandatária da 3.ª ré a 09-05-2017.
Por despacho de 20-09-2017, foi determinado o seguinte:
Por despacho de fls. 191, datado de 29.03.2017, foi suspensa a instância, em face do falecimento dos RR. BB e CC.
O processo encontra-se a aguardar o impulso por parte do A., a quem incumbe diligenciar pelo seu prosseguimento.
Assim, aguardem os autos pelo impulso por parte do A., sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artº 281º, nº 1, CPC.
Notifique.
Este despacho foi notificado às ilustres mandatárias do autor e da 3.ª ré (notificação eletrónica de 21-09-2017), bem como ao Ministério Público (notificação de 29-09-2017), em representação do 2.º réu (citado editalmente).
A 27-09-2017, o autor requereu se oficie ao Serviço do Finanças da área da última residência dos falecidos, solicitando informação sobre se os óbitos foram participados e, em caso afirmativo, sobre a identidade dos herdeiros dos falecidos, sustentando que desconhece essa identificação e que tal o impede de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros.
Por despacho de 31-10-2017, foi ordenado se oficie ao Serviço de Finanças competente, solicitando a informação pretendida pelo autor, o que foi cumprido, através de ofício enviado a 02-11-2017.
O Serviço de Finanças informou, através de ofício recebido a 13-11-2017, que os óbitos não haviam sido participados, o que foi notificado às partes a 17-11-2017.
Por decisão de 06-12-2017, foi declarada a extinção da instância por deserção, nos termos seguintes:
O presente processo encontra-se a aguardar o impulso processual do A. desde 29.03.2017.
Por despacho datado de 29.03.2017 (fls. 191), foi suspensa a instância por ter ocorrido o óbito dos RR. BB e CC, ficando os autos a aguardar a habilitação de herdeiros, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1, CPC.
Desde essa data os autos não tiveram impulso, não tendo sido requerida a necessária habilitação de herdeiros.
Dispõe o artº 281º, nº 1, CPC que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
No caso em apreciação, a promoção da habilitação de herdeiros é um acto que apenas ao A. cabia praticar, acto que, estando unicamente dependente da sua vontade, e não tendo sido atempadamente requerido, a sua omissão é suficiente para ser caracterizada como negligência em impulsionar o processo, nos termos definidos pelo nº 1, do artº 281º, do CPC.
Nestes termos, estando o processo a aguardar impulso processual por parte do A. desde 29.03.2017, ao abrigo do disposto no artº 281º, nº 1, CPC, declaro extinta a instância por deserção.
Custas pelo A.
Registe e notifique.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A. O presente Recurso tem por objecto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou extinta a encontrava-se a aguardar impulso processual por parte do Autor desde 29/03/2017.
B. A fundamentação da Sentença peca por falta de rigor, não correspondendo à verdade dos factos, porquanto, e conforme decorre do processo, desde 29/03/2017, data em que o Tribunal declarou a suspensão da instância por falecimento de uma das partes, o Banco Autor apresentou nos autos diversos Requerimentos, deferidos pelo próprio Tribunal, presume-se que por se revelarem pertinentes e oportunos, motivo pelo qual não se verifica qualquer comportamento negligente.
C. Não obstante e sem prejuízo da inequívoca inexistência de comportamento negligente imputável ao Autor para efeitos de aplicação do instituto da deserção, o douto Tribunal de Primeira Instância não ouviu as partes no sentido de as mesmas se pronunciarem e assim avaliar se existe comportamento omissivo e, em caso afirmativo, se essa omissão é imputável a alguma das partes, nomeadamente ao Banco Autor, violando assim a previsão vertida no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
D. O Banco Autor desconhecia a identidade dos herdeiros dos Réus falecidos, nem que teria que conhecer, por não se tratar de facto de conhecimento pessoal, carecendo de legitimidade para obter tal informação por mote próprio, nomeadamente junto do Serviço de Finanças, atento o sigilo fiscal, estando dependente de despacho judicial, que determinasse e autorizasse a prestação de tal informação por parte da Entidade com competência para o efeito.
E. Através de Requerimento datado de 03/04/2017, com a referência 25369107, o Banco Autor requereu junto do Tribunal que se dignasse a ordenar a notificação da Ré EE para que a mesma, em obediência ao princípio da cooperação, identificasse os herdeiros dos Réus falecidos, o que foi deferido mediante despacho datado de 09/05/2017, sendo que a Ré se limitou a ignorar o referido despacho judicial.
F. Atenta a manifesta falta de colaboração da referida Ré, o Banco Autor, mediante Requerimento datado de 27 de Setembro de 2017, com a referência 26876774, requereu junto do Tribunal de 1.ª Instância que se dignasse a ordenar a notificação do competente Serviço de Finanças fim de informar se o óbito foi participado e, em caso afirmativo, a identidade dos herdeiros do falecido, o que foi deferido mediante despacho datado de 02/11/2017.
G. Por sua vez, mediante Oficio junto aos autos em 13/11/2017 e notificado ao Banco Autor em 17/11/2017, o Serviço de Finanças Tomar informou nos autos que até ao momento o óbito não havia sido participado.
H. Face ao referido oficio e esgotadas todas as diligências possíveis, o Banco Autor encontrava-se a diligenciar pela preparação do respectivo articulado de Habilitação de Herdeiros, nos termos e para os efeitos das disposições legalmente aplicáveis, quando por Sentença datada de 12/12/2017 o Tribunal a quo veio declarar a extinção da instância por deserção.
I. Ao contrário do referido na Sentença ora em crise, os autos não se encontravam parados há mais de seis meses e mesmo que assim não se entendesse, o que apenas se aceita por mero dever de patrocínio, a previsão estatuída no artigo 281.º do CPC não é de aplicação automática, competindo ao Tribunal, antes de proferir decisão a julgar extinta a instância por deserção, ouvir as partes no sentido de avaliar se a falta de impulso processual é ou não imputável a comportamento negligente.
J. Em ultima instância, os autos estariam a aguardar impulso processual desde 17/11/2017, data em que o Banco Autor foi notificado do ofício remetido pelo Serviço de Finanças e não há mais de seis meses.
K. Ora, no caso vertente, o processo não esteve parado por mais de seis meses, conforme decorre dos autos, não existindo qualquer conduta negligente que possa ser assacada ao Banco Recorrente.
L. Neste sentido, referira-se a titulo meramente exemplificativo, a posição vertida no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07/01/2015, disponível em (…), que decide questão análoga à que se encontra em discussão no âmbito dos presentes autos.
M. No caso vertente não se verificam os pressupostos legais do referido instituto de deserção, devendo a Sentença ser revogada.
N. O ónus de requerer o incidente de habilitação não impende exclusivamente sobre o Autor, não podendo ser exclusivamente imputável ao Banco autor a alegada inércia (que não existiu) no que respeita ao aludido incidente, referindo-se, a titulo meramente exemplificativo, o vertido no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31/05/2016, disponível em (…).»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) da omissão da audição prévia das partes;
ii) da verificação dos pressupostos de deserção da instância.


2. Fundamentos
2.1. Tramitação processual
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extraem-se dos autos os elementos indicados no relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
O recorrente põe em causa o despacho que, com fundamento no disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declarou a extinção da instância por deserção.
Sustenta o recorrente que: i) o Tribunal não concedeu às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão da verificação dos pressupostos de deserção da instância, assim incumprindo o dever estatuído no artigo 3.º, n.º 3, do CPC; ii) não se encontram preenchidos os pressupostos de deserção da instância previstos no artigo 281.º, n.º 1, do citado Código, não tendo o Tribunal considerado as diligências promovidas pelo autor com vista à identificação dos herdeiros dos réus falecidos, a qual se mostra necessária à dedução do incidente de habilitação de herdeiros de cuja decisão depende a cessação da suspensão da instância e o subsequente prosseguimento dos autos.
Considerando que a presente ação foi intentada em data posterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26-06), que ocorreu a 01-09-2013, é aplicável o regime emergente deste Código.
Tratando-se de uma ação declarativa, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, conforme dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do CPC; esclarece o n.º 4 do preceito que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
A deserção da instância depende da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do citado preceito – a falta de impulso processual por mais de seis meses e a negligência da parte que omitiu tal impulso processual –, devendo ser declarada pelo tribunal.
Invoca o recorrente a omissão do dever de audição das partes, previamente à prolação da decisão que declarou a deserção da instância, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Dispõe o n.º 3 do citado artigo 3.º o seguinte: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o princípio do contraditório, do qual resulta que, por norma e salvo em caso de manifesta desnecessidade, as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões, de direito ou de facto, a decidir, o que impõe a proibição de decisões-surpresa.
No caso presente, verifica-se que foi dada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão da deserção da instância, previamente à prolação da decisão recorrida.
Efetivamente, por despacho de 20-09-2017, notificado às partes – ao autor e à 3.ª ré, na pessoa dos seus mandatários judiciais e, ao 2.º réu, através do Ministério Público – foi determinado o seguinte:
Por despacho de fls. 191, datado de 29.03.2017, foi suspensa a instância, em face do falecimento dos RR. Joaquim Nunes André e Maria José Gomes André.
O processo encontra-se a aguardar o impulso por parte do A., a quem incumbe diligenciar pelo seu prosseguimento.
Assim, aguardem os autos pelo impulso por parte do A., sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artº 281º, nº 1, CPC.
Notifique.
Da conjugação deste despacho de 20-09-2017 com o despacho nele mencionado – datado de 29-03-2017, no qual foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento dos réus BB e CC, até prolação de decisão que considere habilitados os sucessores dos réus falecidos –, decorre que é entendimento do Tribunal: i) que a instância se encontra suspensa; ii) que incumbe ao autor promover o incidente do qual depende o seu andamento (a habilitação de sucessores dos réus falecidos); iii) que os autos aguardam a impulso processual do autor desde a data em que foi suspensa a instância, encontrando-se em curso o prazo de deserção da instância previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
O autor, notificado do despacho de 20-09-2017 na pessoa da sua mandatária judicial (notificação eletrónica de 21-09-2017), não emitiu pronúncia sobre o mesmo.
Ora, o despacho recorrido, ao declarar a extinção da instância por deserção, fê-lo com base nos fundamentos e no enquadramento jurídico indicados no despacho de 20-09-2017, pelo que não configura uma decisão-surpresa, dado que antecedida da audição prévia das partes a que alude o citado artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que assim se mostra cumprido.
Cumpre averiguar se se verificam, no caso presente, os pressupostos de deserção da instância.
Extrai-se da tramitação processual supra elencada o seguinte:
- por despacho de 29-03-2017, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento dos réus BB e CC, até prolação de decisão que considere habilitados os sucessores dos réus falecidos;
- a 03-04-2017, o autor requereu a notificação da 3.ª ré para vir aos autos identificar os herdeiros dos réus falecidos, sustentando que desconhece essa identificação e que tal o impede de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros;
- por despacho de 08-05-2017, foi ordenada a requerida notificação, o que foi cumprido, tendo sido notificada a ilustre mandatária da 3.ª ré a 09-05-2017;
- por despacho de 20-09-2017, foram as partes notificadas de que incumbe ao autor promover o incidente de habilitação de sucessores dos réus falecidos e de que os autos aguardam tal impulso processual desde a data em que foi suspensa a instância, encontrando-se em curso o prazo de deserção da instância previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC;
- notificado deste despacho, o autor, o autor requereu, a 27-09-2017, a solicitação de informações ao Serviço do Finanças sobre a identificação dos herdeiros dos réus falecidos, com vista à dedução do incidente de habilitação de herdeiros.
É certo que, notificado dos despachos de 29-03-2017 e de 20-09-2017, o autor não deduziu o incidente de habilitação de herdeiros. Verifica-se, no entanto, que justificou tal omissão por duas vezes – a 03-04-2017 e a 27-09-2017 –, dando conhecimento ao Tribunal do motivo pelo qual se encontrava impedido de praticar o ato em falta e solicitando a realização de duas diligências destinadas a obter elementos que lhe permitissem deduzir o incidente, as quais foram realizadas e não surtiram efeito útil.
Tendo as partes sido notificadas de que o processo aguarda o impulso processual do autor, através da dedução do incidente de habilitação de herdeiros, e não tendo tal ato sido praticado, cumpre concluir que o autor incumpriu o dever de promover o andamento do processo. Tal omissão não configura, porém, uma atuação negligente, atenta a apresentação, a 03-04-2017 e a 27-09-2017, de justificação com indicação do motivo – desconhecimento da identidade dos herdeiros dos réus falecidos – que o impediu de deduzir o incidente em causa e considerando a atuação do autor visando remover tal impedimento, mediante a realização das diligências requeridas ao Tribunal.
Apesar de não ter praticado o ato em falta, de cuja decisão depende a cessação da suspensão da instância, a atuação do autor não se caracteriza pela inércia, tendo justificado a omissão e diligenciado pela remoção do obstáculo que o tem impedido de praticar tal ato, não podendo considerar-se a respetiva atuação como negligente. Tendo o autor justificado atempadamente a respetiva impossibilidade em dar impulso ao processo, diligenciando no sentido da obtenção de elementos que lhe permitam deduzir o incidente em falta, não poderá a respetiva conduta ser qualificada como negligente[1].
Nesta conformidade, verificando-se que a atuação do autor, ao não ter deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, não se mostra negligente, cumpre concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos de deserção da instância.
Como tal, procede a apelação.

Em conclusão:
I – Não configura uma decisão-surpresa o despacho que, ao declarar a extinção da instância por deserção, se baseia em fundamentos e enquadramento jurídico indicados em despacho anterior, notificado às partes, as quais sobre o mesmo se não pronunciaram;
II – Apesar de não ter praticado o ato em falta, a atuação do autor não se caracteriza pela inércia se justificou tal omissão e requereu a realização de diligências destinadas à remoção do obstáculo que o tem impedido de praticar tal ato;
III - Tendo o autor justificado atempadamente a respetiva impossibilidade em dar impulso ao processo, diligenciando no sentido da obtenção de elementos que lhe permitam deduzir o incidente em falta, não poderá a respetiva conduta ser qualificada como negligente.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 10-05-2018
Ana Margarida Leite
Silva Rato
Mata Ribeiro

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[1] Neste sentido, cf., a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça seguintes: o acórdão de 20-09-2016 (relator: José Raínho), proferido na revista n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 - 6.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai, além do mais, o seguinte: IV - Deixando a autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. V - A negligência a que se refere o n.º 1 do art. 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário, trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). VI - Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. VII - Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual; o acórdão de 14-12-2016 (relator: Salazar Casanova), proferido na revista n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 - 7.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai, além do mais, o seguinte: I - Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (art. 281.º do CPC), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia. II - Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente (…).