Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS OBJECTO DO RECURSO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: - Nos casos excepcionais configurados no art° 524°; - Quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. (2a parte do nº 1 do art° 706°) II - O recurso não visa a criação de soluções sobre matéria nova, mas apenas a modificação das decisões recorridas pelo que está vedado aos tribunais superiores a apreciação de matéria não suscitada no tribunal recorrido. Os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados, podem ser juntos ao articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos até ao encerramento da discussão, sendo vedada a junção de documento em recurso quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na 1ª instância, em articulado normal ou superveniente. III - Se pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir duma análise crítica da prova que lhe foi apresentada, está o tribunal de recurso impedido de censurar tal julgamento, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. IV - A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o juiz naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade. V – Só existe omissão de pronúncia, quando o tribunal deixar de conhecer de questão que devia conhecer e não quando tão-somente deixa de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte para fundamentar tal questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e marido “B”, intentaram contra “C” a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação da Ré a: PROCESSO Nº 1687/06 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - Reconhecer o incumprimento contratual em que incorreu perante os AA. e, consequentemente, a pagar-lhes a quantia de € 26.022,25 a título de restituição em dobro do sinal recebido, despesas, danos não patrimoniais e legais juros de mora vencidos e vincendos; - "em alternativa", a reconhecer que enriqueceu injusta e indevidamente à custa dos AA., a reconhecer-lhes o direito à restituição do montante com que se locupletou e a pagar-lhes a quantia global de € 12.070,91 a título de restituição em singelo do sinal recebido e de acréscimo de juros de mora vencidos desde a data da entrega do sinal até à propositura da acção. Alegaram para tanto e em resumo que por contrato promessa de 7/10/2001, os AA. prometeram comprar e a Ré comprometeu-se a vender-lhes o prédio id. no art° 1 ° da petição inicial, tendo entregue a esta, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 2.200.000$00, ficando acordado que a escritura pública de compra e venda teria lugar até 15/01/2002. Que a instâncias da Ré foram efectuados aditamentos ao contrato, adiando-se sucessivamente a data da escritura porque a Ré invocou impossibilidade de obter a tempo os documentos necessários à formalização do registo do imóvel para a respectiva transmissão, designadamente, por dúvidas existentes sobre o seu estado civil. Acrescentaram que decorrido o último prazo convencionado, a Ré não deu notícias, nem procedeu ao registo, obrigando os AA. ao envio de comunicação para cumprimento contratual (carta), a qual a Ré não se dignou receber. Por isso, promoveram a notificação judicial avulsa da Ré, a qual ainda não foi levada a cabo por não ter sido localizada a notificanda. Concluindo que a Ré entrou em incumprimento contratual irreversível, alegam o seu direito a dela haver o sinal em dobro, bem como o reembolso de despesas realizadas em função da promessa. Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 48 e segs. reconhecendo que celebrou com os AA. o alegado contrato promessa de compra e venda mas que até ao momento não pôde celebrar a escritura por motivos alheios à sua vontade relacionados com a obtenção de documentos referentes ao seu estado civil e poderes de disponibilidade actual do prédio. Alegou ainda que não recebeu qualquer carta dos AA., nem foi notificada judicialmente, por o seu endereço estar incompleto. Conclui afirmando a manutenção do seu interesse na venda e pugnou pela improcedência dos pedidos. Os AA. apresentaram réplica concluindo como na petição inicial. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, que foi objecto de reclamação da Ré, atendida pelo despacho de fls. 132. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 281 e segs, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 330 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a reconhecer o incumprimento contratual em que incorreu perante os AA. e a pagar-lhes a quantia de € 21.947,10 a título de restituição em dobro do sinal recebido, acrescida dos legais juros de mora sobre ela vencidos desde 10/10/2002 e vincendos até integral pagamento. Inconformada apelou a Ré alegando e formulando, após convite à sua sintetização, as seguintes CONCLUSÕES: Quanto à matéria de direito: 1 - A sentença recorrida é nula, nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do CPC porquanto o Sr. Juiz não se pronunciou sobre os factos que constituem a defesa do apelante e que dizem respeito a circunstâncias externas, alheias à vontade da recorrente, que obstaram a que a mesma cumprisse a sua obrigação. Ao não conhecer da questão da apelante, a sentença recorrida violou o nº 2 do art° 660° do CPC, pela sua não aplicação, porquanto tal prescrição impõe ao julgador o conhecimento das questões que as partes submeteram à sua apreciação, em consagração do princípio do contraditório, pelo que neste particular a sentença violou tal princípio. 2 - A sentença recorrida faz errada interpretação do n° 2 do art° 660° do CPC, ao eleger, como questões a examinar para decidir do incumprimento da apelante, apenas a questão da notificação à parte para cumprir (existência e envio de uma carta a esta), ao considerar que tal envio e presumida recepção bastam para se determinar o incumprimento, considerando prejudicada a questão da apelante, a qual alegou que não pôde cumprir por circunstâncias alheias à sua vontade. 3 - Deveria o Sr. Juiz ter entendido que a questão da apelante não estava prejudicada pela existência ou não da notificação à parte porquanto, nos termos do art° 798° do CC, o incumprimento só se presume legalmente, havendo culpa do devedor e este tem a faculdade de afastar tal presunção nos termos do art° 799° do CC. 4 - Ao entender como na sentença recorrida, o Sr. Juiz violou também tais comandos (art° 798° e 799° do CC) pela sua não aplicação e tal ocorreu, ainda, porque a sentença recorrida faz a errada interpretação de incumprimento ao considerar que este existe, independentemente da responsabilidade do devedor. 5 - Ao decidir como acima, viola ainda o art° 8040 do CC, o qual diz que o devedor só está constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável a prestação não foi cumprida. Ora, se o Sr. Juiz tivesse apreciado a questão da apelante teria apurado que a mesma não foi responsável pela falta de cumprimento da prestação dentro do prazo. 6 - Faz a sentença recorrida, a errada interpretação deste normativo (art° 8040 do CC), ao considerar como culpa da apelante a alegada recepção, por si, da carta que a notificou para a mora, sem cuidar de saber das causas que impediram aquela de cumprir. 7 - A responsabilidade (culpa ou negligência) é apreciada nos termos do art° 4870 do CC pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, pelo que deveria o Sr. Juiz ter conhecido a questão da apelante, a qual não é senão o conjunto de circunstâncias, alheias à sua vontade, que a impediram de cumprir. 8 - Ao decidir como na sentença o Sr. Juiz está a aplicar a responsabilidade objectiva ao caso subjudice, quando deveria ter aplicado a subjectiva, em respeito ao art° 4870 do CC. 9 - Outrossim, mesmo sem cuidar de saber se a apelante provou ou não, em sede de discussão de julgamento, a matéria da base instrutória, como factos inequívocos, respeitantes à questão da apelante ter ou não cumprido, resulta da matéria dada como assente e dos documentos por si juntos em contestação, combinados com os factos instrumentais que a apelante, não só por si, mas também assessorada por terceiros ao seu serviço, um deles jurista, tomou todas as diligências junto da sua embaixada em Lisboa e da C.R. Predial de …, no sentido de obter documentos para actualizar a descrição junto deste organismo, nomeadamente o seu estado civil de divorciada, mas que nenhum deles foi considerado como adequado pela Sr.a Conservadora. Ao silenciar sobre tal questão a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia e é nula nos termos do art° 668° nº 1 al. d) do CPC. 10 - Os referidos factos inequívocos têm relevância, porque fazem parte do contraditório oferecido pela apelante e ao não conhecer dos mesmos, está o julgador a violar o art° 660° do CPC, o qual lhe impõem tal conhecimento, para que não cuide apenas da versão de uma das partes. 11 - Outrossim a sentença é nula por falta de fundamentação, o que viola o preceituado nos actos 158° do CPC e art° 205° da C.R.P., porquanto a mesma não faz o exame crítico das provas, não diz porque razão valoriza a prova dos apelados em detrimento da prova oferecida pela apelante. 12 - Enferma ainda de nulidade a sentença, ao sustentar a decisão de condenar a apelante na existência, comprovada, da carta de notificação para a mora, porque tal documento não existe, como tal junto aos autos. Deveria o Sr. Juiz ter demonstrado, através de raciocínio lógico de que forma concluiu pela existência dessa carta, já que o doc. 6 da p.i., admitido como tal, não se encontra assinado por alguém, não é um original de carta que haja sido devolvida ao remetente, como alegado pelos AA. 13 - A aceitar o doc. 6 da p.i. como acima, a sentença recorrida viola o art° 373° do CC porque dá força de documento a um papel não assinado, quando deveria ter excluído tal doc. 6 da p.i. como um instrumento válido. E viola tal normativo por falta da sua aplicação. 14 - Ao admitir-se que (o que só por necessidade dialéctica se concede) que o Sr. Juiz valorizou tal doc. 6 da p.i. nos termos do art° 366° do CC (força probatória de um documento ao qual falte um requisito legal) deve entender-se que a sentença recorrida violou tal prescrição, por erro de interpretação, porque este comando deve ser interpretado com parcimónia, no sentido dos vícios de forma de documentos (instrumento particular quando deveria ser público, por exemplo), não cabendo nesta previsão a falta de assinatura de uma carta como no caso dos autos. E por isso a sentença recorrida viola tal normativo por erro da sua interpretação. 15 - Viola ainda a sentença recorrida o princípio do ónus da prova, ínsito no art° 342° n° 1 do CC, porquanto dá como provada a existência de uma carta, devolvida ao remetente, com menção de não reclamada, que não se encontra junto aos autos e impõe à apelante o ónus da prova no sentido de que esta provasse que a não recepcionou. Ora, a apelante só teria o ónus para si, desde que os apelados houvessem feito prova da existência dessa carta, o que não ocorreu. 16 - No caso sub judice não há, nos termos do art° 344° nº 2 do CC, inversão do ónus a prova, como pretende a sentença recorrida, porque são os próprios apelados que alegam que a carta foi devolvida à procedência, isto é, aos apelados, razão pela qual, não estando a apelante na posse da mesma, incumbe àqueles o ónus de exibi-la, para prova do que alegam. 17 - Neste sentido a sentença recorrida faz errada interpretação deste normativo (art° 344° n° 2 do CC) porque onera a apelante quando deveria ter onerado os apelados. 18 - Outrossim e ainda que tal carta existisse comprovadamente, o Sr. Juiz não poderia ter considerado como razoável o prazo na mesma contido (dez dias) para que apelante cumprisse a sua obrigação, porquanto, ao tratar-se de assunto de registo predial, é público e notório que as Conservatórias do país, quer prediais, quer comerciais, e algumas civis, não efectuam registos em dez dias, sendo o tempo da sua feitura de algumas semanas, senão meses. 19 - Como facto superveniente contido no doc. 1 que a apelante aqui juntou, resulta provado que a mesma careceu de mais de três anos para actualizar a descrição do prédio em causa junto da C.R.P. de …, razão pela qual o prazo de dez dias considerado razoável pela sentença recorrida deve ser considerado escasso e por isso, a resolução do contrato, defendida pelos apelados, não está justificada. Também neste particular o Sr. Juiz não fundamentou a razão de considerar tal prazo como bom. 20 - A falta de fundamentação da sentença, pelo que acima se aduziu, conduz à nulidade da mesma. Deveria o Sr. Juiz a quo ter expendido as suas razões para se saber de que forma operou o seu convencimento. Viola assim a sentença recorrida o princípio fundamental (acima aduzido), segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, como uma garantia ao cidadão de se ver justiçado. Tal dever de fundamentação é o controle da própria justiça pelo que é nula a sentença se o magistrado o não cumprir. 21 - Conhecendo V.Exas das referidas nulidades e declarando-as, operar-se-ão as legais consequências, entendendo a apelante que de uma forma ou de outra, poderão V.Exas conhecer da matéria de facto, alterando a decisão. Quanto à matéria de facto, a apelante especifica os seguintes pontos e meios probatórios que impõem decisão diferente: 22 - O Sr. Juiz errou ao valorizar os depoimentos das testemunhas indicadas pelos apelados “D” e “E”, para prova dos quesitos 1° a 3° do questionário, porquanto as referidas testemunhas têm interesse no pleito em discussão porque são conjuntamente com os apelados promitentes-compradores do imóvel. Tal interesse está titulado pelos documentos juntos à p.i., designadamente o conhecimento de sisa, os registos provisórios de aquisição e de hipoteca e a notificação judicial avulsa, os quais são, nos termos do art° 371 oficiais, com força probatória plena e ainda provado pelas testemunhas em causa, as quais afirmam nos seus depoimentos (voltas 0000 a 1798, lado A e 1798 a 0416, respectivamente) ter interesse no desfecho a acção e que querem ser ressarcidos dos prejuízos. 23 - Face a tal interesse, que é financeiro, deveria o Sr. Juiz ter considerado o seu depoimento como não isento e como um óbice. Ao valorizá-lo como prova positiva, a sentença recorrida viola o art° 544° n° 1 do CPC porque se pode afirmar que tais testemunhas depuseram como partes na acção e o seu depoimento autorizado, viola ainda a disposição processual civil que proíbe a parte de depor à matéria que lhe é favorável (art° 554° n° 1 do CPC). 24 - E por isso tal depoimento é nulo, nos termos do art° 554° n° 1 e 392° do CC. 25 - E decidindo como decidiu a sentença sob censura violou o princípio da busca da verdade material porquanto as declarações de ambas as testemunhas estão inquinadas de interesse na causa, sendo-lhes impossível alhear-se do negócio que compartilharam com os agravados e por esse motivo o seu depoimento não corresponde à verdade. 26 - Deveria ainda o Sr. Magistrado Judicial ter dado importância à contradição dos depoimentos destas duas testemunhas, quando se contrariam uma à outra a propósito da carta enviada à apelante, tendo afirmado o “E” que enviaram várias cartas à mesma, assinadas tanto pelo casal (“A” e “B”), como pela “D” sua esposa, tendo esta última dito que nunca assinou qualquer carta (as voltas acima aludidas). 27 - Na apreciação da prova o Sr. Juiz não tomou em consideração o conjunto de todos os factos alegados por ambas as partes, como deveria, em respeito ao previsto no art° 264° do CPC, o qual manda avaliar a prova tendo em conta os factos notórios e ainda os pormenores que tire do processo. A questão do incumprimento foi mal avaliada e sendo esta a razão da acção dos apelados, teria que ser bem examinada. A carta que os apelados alegam ter enviado à apelante no sentido desta cumprir a sua obrigação no prazo de dez dias (notificação para a mora) - existência da carta e recepção da mesma pela apelante (ou recusa em recepcioná-la) 28 - O tribunal deu como facto provado, a favor dos apelados, o envio da carta e a recepção da mesma por parte da apelante, a qual sempre negou ter recebido qualquer missiva. Este ponto está incorrectamente julgado porque da combinação dos depoimentos e da prova junta aos autos, resulta que tal carta não existe. A carta cuja existência o Tribunal deu como provada é, como sustenta a sentença a fls. 319, o doc 6 da p.i., o qual não corresponde materialmente a tal carta. A "famosa" carta registada, com A/R e não reclamada, devolvida ao remetente, para ser havida como tal, deveria estar junta aos autos, materialmente em original, porque se enquadra tal descrição ao enunciado no art° 362° do C.C. e prova-se nos termos do art° 393° do mesmo diploma. Incumbia aos apelados o ónus da sua prova e a sua inversão só opera se a mesma existisse. Neste particular há erro de julgamento quando a sentença deixa consignado que a apelante não conseguiu fazer prova de que não recebeu a mesma. Tal questão deveria ter sido resolvida contra os apelados, em respeito ao previsto nos art°s 516° do CPC e 342° do CC, porque a missiva não se encontra no processo. Outrossim, consigna a sentença sob censura que a referida carta foi subscrita pela procuradora dos apelados. Para prova de tal, a sentença recorrida admitiu a prova testemunhal a qual foi oferecida pela própria mandatária dos apelados, advogada no presente pleito, a qual, na audiência de discussão e julgamento dos presentes autos, tomou ilegalmente tal posição de testemunha no momento em que, a suas instâncias, colocou perguntas tanto à apelante (no seu depoimento de parte) como à testemunha “F”, utilizando o discurso directo e de forma pessoal, dizendo mesmo às testemunhas "eu enviei-lhe uma carta" (voltas 0000 a 1173 do depoimento da apelante e voltas 1173 a 0557, lado B) Neste particular há também erro de julgamento e violação de vários preceitos legais ao admitir a acareação, em sede de julgamento, entre a advogada dos apelados e a Ré e a testemunha “F”, porque a acareação só é possível entre testemunhas (art° 642° do CPC). Pelo que acima se disse o julgamento desta matéria impõe decisão diferente a favor da apelante, deixando-se como não provada tal matéria (os quesitos 1 ° a 3° inclusive). 29 - A sentença recorrida errou no julgamento da matéria segundo o qual a apelante entregou a ex-marido uma soma em dinheiro para dispor do seu bem imóvel, considerando tal ponto como não provado. Tal facto está provado pelos docs. 4 e 5 junto à contestação. Tais documentos não foram contraditados nem arguidos de falsos. Outrossim as testemunhas indicadas pela apelante (Sr. “F”, a voltas 1173 a 0557 e “G”, voltas 1350 a 1880) confirmaram tais documentos e os factos neles contidos. Na resposta aos quesitos o Sr. Juiz na última página e no último parágrafo deixa consignado o seguinte: "Os mencionados depoimentos foram conjugados com os documentos dos autos. Tais documentos, refira-se, não constituem meio de prova bastante a que respeitam os art°s 4°, 5°, 6°, 8° e 9°" Apesar do Sr. Juiz não dizer a que documentos se refere, pensa a apelante que se refere aos seus, pois foram os únicos não considerados em julgamento, como deveriam ter sido porque não são ilegais e encontram-se assinados pelos seus autores (art° 515° do CPC). O Sr. Juiz cometeu um erro de julgamento. A prova positiva de tal quesito tem relevo para se apurar que apelante podia dispor do prédio livremente, sem outorga do ex-marido. 30 - A sentença sob censura errou ao julgar como não provada a matéria segundo a qual a Ré, após o divórcio, pediu na C.R. Predial de … a actualização do seu estado civil. Desde logo, a razão dos apelados terem proposto a presente acção, deveu-se à circunstância de contradição no estado civil da apelante (matéria assente), a qual se declarou divorciada ao subscrever o pedido de registo na C.R. Predial, resultando ainda do depoimento das testemunhas “F” e “H”, que tudo fizeram para obter documentos para tal fim, o que aliás, está consignado pelo Sr. Juiz nos factos instrumentais. Mais resulta que o estado civil da apelante está provado nos autos como de divorciada, pela sentença de divórcio junta à contestação. Outrossim deveria o Sr. Juiz ter tido em conta o Regulamento Europeu nº 1347/2000 de 29/05/2000, o qual, em síntese, valida todas as decisões proferidas no espaço europeu, tornando-as de imediato exequíveis, sendo suficiente para prova do estado civil, a exibição da sentença de divórcio, tendo em conta que a dissolução do casamento da apelante foi decretada em Portugal, já na vigência da nova lei (trânsito em julgado em 31/05/2001) Tal matéria deveria ter sido dada como provada, com o esclarecimento de que, apesar da suficiência e validade da certidão de divórcio, nos termos do Regulamento acima, tal documento não foi aceite pela C.R. Predial de …, como deveria ter sido. Não pode o julgador desconhecer tal facto na apreciação da prova porque ao desconhecê-lo faz a não aplicação da lei. A parte não tem, sequer, que fazer tal invocação. Deveria o Sr. Juiz, face ao que acima se aduz, ter deixado provado tal quesito, porque o mesmo tem interesse para se aferir da culpa da apelante no in/cumprimento contratual. E por isso se impõe decisão diferente. Aliás, tal Regulamento é de aplicação imperativa, o que resulta confirmado pelo doc. aqui junto sob o nº 1, o qual instruiu, em conjunto com o doc n° ... a contestação (datado de 12 de Março de 2001 e a última certidão da Embaixada) o pedido de actualização junto da C.R. Predial de … Donde resulta que o Sr. Magistrado Judicial deveria ter atendido tal documento da contestação, por imposição do Regulamento acima e, ao não fazê-lo viola a lei, pela sua não aplicação. Por isso, da prova acima se impõe decisão diferente quanto a esta matéria, dando-se como provado tal quesito. 31 - Erro de julgamento quanto à matéria contida neste quesito (A Ré já contactou um advogado alemão para registar o casamento e divórcio na Alemanha?) Por aplicação do Regulamento Europeu acima aduzido, deveria o Sr. Juiz ter dado tal quesito como prejudicado, tendo em conta a abolição da revisão de sentença estrangeira. Porém, tal facto também é provado pelos depoimentos das testemunhas, as quais afirmam que a apelante contactou pessoas para assessorarem na resolução do problema, entre elas, uma o “H” jurista alemão, contacto feito por si e pela testemunha “F” indicado pela Embaixada. 32 - Quesito 6° - Erro de julgamento quanto à matéria contida neste quesito (Mas essa Conservatória exigiu certidão de nascimento com averbamento do casamento e divórcio e ainda um documento, emitido pelas entidades alemãs, que ateste o regime de bens que vigorou entre os cônjuges e que declare que a Ré pode dispor dos seus bens?) Matéria que o Tribunal considerou não provada e que impõe decisão diferente. Dos depoimentos das testemunhas acima (voltas 1173 a 0557 e 0557 a 1350) ressalta que a Srª Conservadora não aceitou qualquer documento oferecido pela apelante. Ficou provado o quesito segundo o qual a Embaixada Alemã não emite o referido documento, resultando dos factos instrumentais que a apelante diligenciou para obter documentos. Face à ausência de dúvidas sobre tal matéria deveria o julgador ter dado este ponto como provado, não sendo de admitir que o vocábulo exigir tenha condicionado o entendimento do Sr. Juiz nesta parte, devendo interpretar-se tal palavra de exigência como um pedido rigoroso por parte daquele que pede ou requer algo. E assim o raciocínio acaba por concluir que foi a Srª Conservadora que pediu a dita certidão. Deveria o Sr. Juiz ter dado tal quesito como provado. Impõe-se assim, decisão diferente. 33 - Quesito 9° - A sentença recorrida errou ao julgar a matéria contida neste quesito como não provada (A Ré só não celebra a escritura e não fez no prazo por causa do referido em 5 a 8?) Matéria que o tribunal considerou não provada. Esta matéria é a conclusão das matérias acima e por isso e pelo que acima se aduz, deve ser dada como provada. A prova deste facto está na própria acção judicial proposta pelos apelados, os quais alegam que a escritura não se realizou no prazo por causa de problemas surgidos na C.R. Predial e que tiveram a ver com o estado civil da apelante. A confirmação de tal matéria está provada pelas declarações das testemunhas “F” e “H”, acima aludidas, nas voltas ali mencionadas. O doc. aqui junto sob o n° 1 é prova, ainda que superveniente de tal facto porque demonstra que, aplicado que foi o Regulamento Europeu, a apelante, volvidos que foram três anos sobre a data da primeira recusa nos registos, actualizou finalmente, em 14 de Março de 2005 a descrição do seu prédio junto da C.R. Predial de … e dispôs do seu imóvel vendendo-o a terceiros. Do que acima se aduziu impõe-se decisão diferente no julgamento deste ponto. Não foram apresentadas contra-alegações * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 682 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são, fundamentalmente, as seguintes as questões a decidir: - Em sede de questão prévia a da admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações. - As alegadas nulidades da sentença - A impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Por documento escrito datado de 7/01/2001 - denominado contrato promessa de compra e venda - a Ré (como primeira outorgante) declarou prometer vender, livre de pessoas, bens e quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, pelo preço de 22 milhões de escudos, o prédio misto de que é dona, composto de moradia de casas térreas com 4 compartimentos, destinada à habitação, 1 compartimento agrícola e logradouro, sito na …, …, descrito na C. R. Predial de … sob o nº 02136/2206/88 e inscrito na matriz urbana sob o art° 435 e na rústica sob o art° 16 secção V da freguesia de …, aos Autores que intervieram em tal acordo como segundo outorgante e declarando aí prometer comprar-lhe tal prédio - (al. A) dos F.A.) 2 - No documento ficou estipulado que o preço será pago da seguinte forma: a quantia de 2.200.000$00 no acto da assinatura do referido documento, a título de sinal e princípio de pagamento; o restante no acto da outorga da escritura de compra e venda - (al. B) dos F .A.) 3 - Mais estipularam em tal acordo que a escritura se realizará até 15/01/2002, devendo os AA. avisar a Ré através de carta registada com A/R com antecedência de oito dias, do dia, hora e cartório em que terá lugar a escritura (al. C) dos F.A.). 4 - Estipularam ainda que em caso de incumprimento imputável a qualquer das partes assistirá à parte não faltosa o direito de recorrer à execução específica nos termos do art° 830° do C. Civil- (al. D) dos F.A.) 5 - Estipularam também que as despesas inerentes à transmissão do prédio, sisa, escritura e registo ficam por conta dos AA. - (al. E) dos F.A.) 6 - O documento mostra-se assinado pelas partes e por 3 outras pessoas que intervieram como testemunhas - (al. F) dos F.A.) 7 - Os AA. entregaram à Ré a quantia referida no acordo como sinal e princípio de pagamento - (al. G) dos F.A.) 8- A pedido da Ré, as partes acordaram aditamentos escritos ao acordo acima referido, em alterar a data inicial para celebração da escritura para o dia 31/01/2002 e, posteriormente ainda, para 4 semanas após o dia 31/01/2002 ( al. H) dos F.A.) 9 - Para os adiamentos referidos em 8 supra foi invocado, quanto ao primeiro adiamento, o facto dos registos provisórios só serem entregues pela conservatória após 20/01/200 e para o segundo adiamento, o facto dos registo provisórios terem vindo com dúvidas que se prendem com o casamento e divórcio da Ré - (al. I) dos F.A.) 10 - Os AA., em 20/03/2002 deram entrada em tribunal de notificação judicial avulsa para notificação da Ré de que, por aquela via, atento o incumprimento contratual, pretendiam a resolução do contrato e devolução do sinal em dobro e indemnização de despesas, incómodos e frustração de expectativas que a sua atitude omissiva provocou - (al. J) dos F.A.) 11 - A Ré não foi notificada na sequência do referido em 10 supra, por não ter sido localizada - (al. K) dos F.A.) 12 - A aquisição do prédio referido em 1 supra encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de … pela ap. 30/990309, a favor da Ré e aí consta que é solteira - (al. L) dos F .A.) 13 - No documento referido em 1 supra consta que a Ré é divorciada - (al. M) dos F.A.) 14 - Por sentença de 21/05/2001, transitada em julgado em 31/05/2001, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Faro, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, entre a Ré e “I”, que haviam casado um com o outro em 7/9/1994 em … e sem convenção antenupcial - (al. N) dos F.A.). 15 - Na sentença referida em 14 supra foi aplicado o direito substantivo alemão - (al. O) dos F.A.) 16 - A Ré em 28/12/2001 pediu na Conservatória do Registo Predial o registo da aquisição provisória a favor dos AA. no que respeita ao prédio eferido em 1 supra - (al. P) dos F .A.) 17 - Por intermédio de “F”, mediador imobiliário, os AA. pediram à Ré a devolução da quantia entregue como sinal- (Resp. ao art° 1 ° da B.I.) 18 - Após o decurso do último prazo convencionado para a realização da escritura a Ré não efectuou qualquer contacto pessoal com os AA., a quem apenas o mediador imobiliário deu notícias - (Resp. ao art° 2° da B.I.) 19 - E não se dignou receber a carta enviada pelos AA pedindo para no prazo de 10 dias proceder ao registo do imóvel e pôr à disposição deles os elementos necessários à escritura sob pena de pedirem a restituição do sinal em dobro (Resp. ao art° 3° da B.I.) 20 - A Embaixada Alemã em Portugal não emite documento que ateste o regime de bens que vigorou entre os cônjuges e que declare que a Ré pode dispor dos seus bens - (Resp. ao art° 7° da B.I.). Estes os factos Antes de mais e em sede de questão prévia impõe-se apreciar da admissibilidade dos documentos apresentados pela Ré apelante com as suas alegações. Invocando o disposto no art° 524° n° 1 do CPC, juntou a apelante aos autos, três documentos, que a seu ver farão prova da forma como posteriormente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (25/06/2004), em 14 de Março de 2005, a apelante efectuou a actualização do seu estado civil junto da CRP de … sem os documentos que a Srª Conservadora exigia anteriormente. Tais documentos são constituídos por uma certidão da CRP de …, datada de 29/08/2005 (posterior à sentença de 29/04/2005) certificando diversos documentos que serviram de base ao registo de aquisição provisória por natureza apresentada sob o n° 5 de 14/03/2005 pela Ré ora apelante, relativo ao prédio dos autos, a favor de “J” e “K”, e que pelas apresentações 16 e 17 de 18/08/2005 deu entrada registo de conversão que se encontram pendentes de feitura; certidão da CRP de 08/06/2005 do teor da ficha n° 02136/220688 e teor da requisição da hipoteca apresentada sob o n° 18 de 2/06/2005 que se encontra pendente de feitura. O doc. n° 2 trata-se da fotocópia de uma carta que terá sido dirigida pela Ilustre Mandatária dos AA. em 8/06/2004 à gerência do “L”, dando conta da situação relativa ao estado civil da Ré no âmbito de um processo de empréstimo com vista à aquisição do prédio por parte dos referidos “J” e “K”. O doc. n° 3 a fotocópia de uma carta do “M”, datada de 15/10/2004, dirigida “N” (procuradora do “K”) relativa ao "Assunto: Processo - Aquisição H.P. “K” . Como se sabe, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e devem em regra ser anexados ao articulado e que se referem - art° 523° n° 1 do CPC). Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art°s 652° e 653°) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - art° 523° n 2 do CPC. Depois do encerramento a discussão, só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a sua apresentação se destinar a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior - cfr. art° 524° do CPC. À junção de documentos para instruir o recurso de apelação refere-se o art° 706° do CPC que dispõe no seu nº 1 que "As partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância". Decorre, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: - Nos casos excepcionais configurados no art° 524°: documentos que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (n° 1); documentos que se destinam a fazer prova dos factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tomado necessária em virtude de ocorrência posterior - Quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. (2a parte do nº 1 do art° 706°) In casu, se bem que a apelante não o diga expressamente remetendo apenas para o art° 524° n° 1 do CPC a apresentação dos referidos documentos, afigura-se que, referindo-se os mesmos a factos posteriores ao encerramento da discussão e até da própria sentença, estamos em face da situação prevista no nº 2 do referido dispositivo legal. Ora, como afirma Lebre de Freitas, os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art° 506° nº 2), hão-de ser introduzidos no processo mediante a alegação das partes (art° 264° n° 1 e 664°) em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois dos articulados, em articulado superveniente, que com sujeição aos prazos do art° 506° n° 3, pode ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art° 506° nº 1). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, se forem modificativos ou extintivos (ou impeditivos só supervenientemente conhecidos), ser feitos valer como excepção no processo executivo (art° 813° g)), estando designadamente vedada a sua invocação em recurso, e, se forem constitutivos, fundar nova acção perante a qual seja invocável a excepção de caso julgado (CPC Anotado, voI. II, p. 655) Esses factos posteriores devem pois, não se tratando de factos notórios (art° 514° do CPC) ser trazidos aos autos pela via adequada - art°s 506° e 507° do CPC não sendo suficiente a junção de documentos que se lhes refiram ou de que emirjam. De resto, é pacífico o entendimento de que não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meio de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos. Resultando do disposto no art° 676° n° 1 do CPC que o objecto do recurso é a decisão, a nossa jurisprudência de há muito que se vem orientando no sentido de que o recurso não visa a criação de soluções sobre matéria nova, mas apenas a modificação das decisões recorridas pelo que está vedado aos tribunais superiores a apreciação de matéria não suscitada no tribunal recorrido. Por isso, como conclui João Espírito Santo, os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados, podem ser juntos ao articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos até ao encerramento da discussão, sendo vedada a junção de documento em recurso quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na 1ª instância, em articulado normal ou superveniente ("O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário", Almedina, p.61 e segs. e Ac. da R. P. de 21/12/2006, acessível na Internet em www.dgsi.pt) Por isso, tratando-se, no caso autos, de documentos que se reportam a factos posteriores ao encerramento da discussão, quer os registrais, quer as cartas (de que, de resto, não se vislumbra qual o seu interesse para os autos), sem a necessária correspondente alegação de facto, não se admite a sua junção determinando-se o seu desentranhamento e entrega à parte. Condena-se a apelante nas custas do incidente. Posto isto, entremos, então, no conhecimento da apelação. Apesar do convite efectuado à apelante no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação, por forma a serem rápida e facilmente apreensíveis pelo tribunal de recurso, verifica-se que as conclusões apresentadas não concretizam por forma clara e estruturada as questões concretas que pretende ver apreciadas, apresentando-se prolixas quer quanto às enunciadas questões de facto, quer quanto às de direito, desenvolvidas ao longo de 14 folhas de texto, o que torna complexa a tarefa da sua apreciação. Não obstante, e nas apontadas circunstâncias, irá proceder-se ao respectivo conhecimento, afigurando-se, contudo, mais oportuno, por uma questão de ordem, começar-se pela apreciação da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto para, em seguida, nos debruçarmos sobre as questões de direito. Quanto à impugnação da matéria de facto. Antes de mais e para enquadrar a referida questão impõe-se fazer alguns considerandos sobre as normas que regem a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A nº 1 e 712° n° 1 als. a) e b) do CPC). Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir que a 1ª instância incorreu em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do CPC) Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental, testemunhal e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas. E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas pode dizer-se - a “justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374) Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712° nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C .. de 3/1 0/2000, CJ T.IV, pág. 27). Em face dos considerandos acima expostos e tendo-se procedido à audição integral das cassetes de gravação da prova produzida em audiência, vejamos, então, se em face dela e da restante prova documental existente nos autos assiste razão à apelante na pretendida alteração da decisão em apreço. Estão em causa os pontos de facto 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° e 9°, ou seja toda a matéria de facto quesitada com excepção do ponto 7°, que a A. pretende ter sido incorrectamente julgada. Assim: Começa a apelante por atacar em conjunto, os três primeiros quesitos, nos quais se perguntava o seguinte: Quesito 1°: "Os AA. pediram à Ré, por várias vezes, a devolução da quantia entregue com sinal?" Respondeu o tribunal: "Provado apenas que os AA. pediram à Ré a devolução da quantia entregue como sinal, com o esclarecimento de que tal pedido foi feito por intermédio de “F”, mediador imobiliário" Quesito 2°: "Após o decurso do último prazo convencionado para realização da escritura a Ré não deu mais notícias aos AA.?" Foi do seguinte teor a resposta do tribunal: "Provado apenas que após o decurso do último prazo convencionado para a realização da escritura a Ré não efectuou qualquer contacto pessoal com os AA., a quem apenas o mediador imobiliário deu noticias", Quesito 3°: "E não se dignou receber a carta enviada pelos AA. pedindo para no prazo de 10 dias proceder ao registo do imóvel e pôr à disposição deles os elementos necessários à escritura sob pena de pedirem a restituição o sinal em dobro?" A este quesito respondeu o tribunal: "Provado", Conforme resulta do respectivo despacho o Exmo Juiz fundamentou tais respostas da seguinte forma: "Do depoimento da Ré “C” permitiu ao Tribunal considerar demonstrada a ausência de contactos pessoais dela com os AA .. Resultou, outrossim, do seu depoimento que todos os contactos efectuados com os ora AA. sempre foram efectuados por intermédio do mediador imobiliário contratado, o Sr. “F”, o qual fora incumbido pela Ré de tratar de tudo o que fosse necessário à realização do negócio. A testemunha “F” depôs de forma séria e honesta. A razão de ciência demonstrada assentou na circunstância de, após ter sido contratado pela Ré como mediador imobiliário, ter desempenhado todas as tarefas relativas à angariação de compradores, à preparação do negócio e aos contactos necessários com os interessados (AA., Ré e, inclusivamente, o ex-marido da Ré) com quem esteve pessoalmente em reuniões, com quem falou em contactos telefónicos e quem, ao longo do tempo, dirigiu correspondência relacionada com o negócio. A testemunha instada para o efeito, confirmou ter recebido correspondência expedida pela advogada dos AA., admitindo que tal correspondência pudesse ter o conteúdo da minuta junta em audiência a fls. 259. Mais esclareceu a testemunha que, sempre que recebia alguma comunicação de qualquer das partes interessadas, designadamente dos AA., dela dava conhecimento à outra (assim tendo procedido com a Ré “C”, com quem falava pessoalmente e pelo telefone). Afirmando não se recordar de todos os termos constantes da correspondência expedida pelos AA. ou pela respectiva Advogada, depôs a testemunha no sentido de terem os mesmos comunicado a sua intenção de recorrer ao Tribunal para resolução do litígio" Relativamente à fundamentação dos quesitos em apreço diz ainda o Exmo Juiz: "o Tribunal considerou ainda os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., “D” e “E”. Tais testemunhas não esconderam ao Tribunal a circunstância de se terem associado aos AA. no negócio, em momento posterior à celebração do contrato-promessa, por terem interesse na aquisição da propriedade, mas, apesar de tal envolvimento e interesse, os seus depoimentos puderam, ainda, contribuir para o esclarecimento da verdade, na medida em que se mostram conformes com o sentido do depoimento prestado pela testemunha “F” e como teor dos documentos juntos aos autos. Assim, tais depoimentos, que se mostraram sérios e honestos, foram considerados como meio de prova que contribuiu para a resposta aos arts, 2° e 3° da base instrutória, revelando as testemunhas conhecimento directo dos contactos efectuados e respectivo conteúdo" Nas conclusões da sua alegação, começa, exactamente, a apelante por questionar o depoimento destas duas testemunhas, imputando de nulo o mesmo nos termos do art° 554° n° 1 e 392° do CC., face ao seu declarado interesse na desfecho da acção, pelo que não deveria o Exmº Julgador valorizá-los como prova positiva “porque se pode afirmar que tais testemunhas depuseram como partes na acção e o seu depoimento autorizado viola ainda a disposição processual civil que proíbe a parte de depor à matéria que lhe é favorável (artO 554°n° 1 do CPC)". Ora, conforme se verifica da acta de julgamento, a fls. 260 e segs., a questão da admissibilidade do depoimento das referidas pessoas como testemunhas foi suscitada pela Ré em audiência opondo-se ao mesmo. Decidiu o Tribunal, nessa oportunidade, que carecia de fundamento legal o requerimento da Ré indeferindo-o. Dessa decisão interpôs a Ré recurso de agravo, que foi admitido, mas que veio a ser julgado deserto por falta de alegação. Assim, a questão da admissibilidade do depoimento das referidas testemunhas, como tal, está ultrapassado por decisão transitada em julgado. Tal não obsta, porém, a que a credibilidade do seu depoimento, em face do seu interesse, seja posta em causa, como aliás considerou o Exmº Juiz naquela decisão ao referir que "o eventual interesse que uma testemunha tenha em determinada causa não constitui motivo legal de impedimento, sendo apenas factor que importará ponderar aquando da apreciação da prova e no âmbito da liberdade que para esse efeito assiste ao Tribunal". Na verdade, a circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é um elemento a que o juiz naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento mas não deve ser fundamento de inabilidade (cfr. A. dos Reis CPC Anotado, vol. IV, p. 332) Ora, nessa perspectiva, e ao contrário da apelante, o Exmo Juiz, ponderando o referido interesse, entendeu que tais depoimentos, se mostraram sérios e honestos, pelo que foram considerados como meio de prova que contribuiu para a resposta aos art°s 1°, 2° e 3° da base instrutória, revelando as testemunhas conhecimento directo dos contactos efectuados e respectivo conteúdo. A convicção do tribunal, fundada na livre apreciação das provas encontra-se devidamente fundamentada, e não pode ser atacada em sede de recurso, sendo certo que não se vislumbra qualquer violação de normas legais sobre provas, designadamente o apontado art° 554° nº 1 do CPC, inaplicável ao caso. E também não colhe a alegada contradição dos depoimentos destas duas testemunhas que, aliás, a nosso ver, não existe pois, sempre esclarecendo que quem "tratou do assunto" foi a sua mulher (mais a A., o “F” e o banco), na sua essencialidade, o depoimento da testemunha “E” é coincidente com o da testemunha “D”, quer no que se refere ao envio de cartas à testemunha “F”, quer quanto à posterior correspondência expedida pela advogada dos AA., à Ré e ao “F”, depoimentos que também se mostraram conformes com o sentido do prestado por esta última testemunha. Não se vislumbra em face da prova produzida quaisquer elementos que forçosamente imponham decisão diferente relativamente aos pontos 1° e 2° da decisão de facto, sendo que em relação a este último a resposta decorre até do próprio depoimento de parte da Ré. Relativamente à resposta ao quesito 3° aduz ainda a apelante outros argumentos que importa apreciar. Assim, diz a apelante que "este ponto está incorrectamente julgado porque da combinação dos depoimentos e da prova junta aos autos, resulta que tal carta não existe" Isto, no essencial, porque a “famosa carta registada com A/R e não reclamada devolvida ao remetente, para ser havida como tal, deveria estar junta aos autos, materialmente em original", pelo que "há erro de julgamento quando a sentença deixa consignado que a apelante não conseguiu fazer prova de que não recebeu a mesma". Ora, o que se pergunta no quesito 3° é, tão só, se a Ré "não se dignou receber a carta enviada pelos AA. pedindo para no prazo de 10 dias proceder ao registo do imóvel e pôr à disposição deles os elementos necessários à escritura sob pena de pedirem a restituição o sinal em dobro?" Não se pergunta no quesito, porque nem sequer foi alegado, se a carta enviada foi registada e com A/R. mas, tão só, de acordo com o alegado pelos AA., se a Ré "não se dignou” receber a carta enviada pelos AA. para efeitos dos termos constantes do quesito. Ora, na verdade, da conjugação dos documentos juntos a fls. 26 e 27 com os depoimentos das testemunhas “F” e “D” e marido “E”, e de acordo com a respectiva fundamentação, afigura-se-nos adequada a resposta dada, inexistindo nos autos elementos que, forçosamente e num juízo de certeza, imponham resposta diversa. De resto, também não colhe o argumento de falta de assinatura da carta expedida pela ilustre mandatária dos AA., questão nova agora suscitada em sede de recurso pois, na sua contestação, limitou-se a Ré a alegar que "não recebeu qualquer carta dos AA. e nem sequer a carta da mandatária destes, porque o seu endereço está incompleto, faltando-lhe o número do apartado" (art° 390 da contestação). A Ré não contestou a existência do documento nem o seu teor, limitando-se a responder que só não recebeu a carta por estar incompleto o endereço, posição, aliás, que está de acordo com o depoimento da testemunha “F” que confirmou ter recebido a correspondência expedida pela advogada dos AA. e que sempre deu conhecimento à Ré de todas as comunicações que recebia dos mesmos. Ora, foi em função desta defesa que o Exmº Juiz concluiu, e bem, que "(... ) nos documentos 6 (carta), 7 (talão de registo de correspondência datado de 28/02/2002) e mesmo 8 da petição inicial (cópia do requerimento de notificação judicial avulsa apresentado em juízo em 20/03/2002) os AA. fizeram constar precisamente o endereço que a Ré lhes indicou no contrato e seus aditamentos. A alegada falta de número de apartado não constitui falha imputável aos AA., nem sequer poderá ser tida como motivo causador do não recebimento da carta. Deverá, pois, concluir-se que a Ré não alegou e menos ainda logrou demonstrar que o facto de não ter recebido a carta expedida ocorreu por facto que seja estranho à sua vontade, ou seja, que se encontrava numa situação tal que a impedisse de receber a carta que lhe foi endereçada". A Ré, não pôs em causa, na sua contestação, a existência da carta, mas tão só a inexistência de culpa da sua parte no não recebimento da mesma, pelo que não pode agora, em sede de recurso, aduzir argumentos que não foram oportunamente alegados e apreciados na sentença recorrida. Também por esta razão não tem qualquer relevo para a questão em apreço a referência feita pela ilustre mandatária dos AA., em sede de audiência aquando das instâncias à Ré e à testemunha “F”, à carta por si enviada, sendo de todo despropositada a referência a tal instância como acareação (art° 6420 do CPC) pois aqueles não foram confrontados com qualquer depoimento da ilustre mandatária dos AA., mas sim com um documento junto aos autos. Por todo o exposto, não assiste razão à apelante na censura que faz às respostas aos referidos pontos da matéria de facto, inexistindo nos autos quaisquer elementos que imponham decisão diversa da proferida. Entende também a apelante que se verificou erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao quesito 40 da base instrutória. Perguntava-se no referido quesito o seguinte: "A Ré em 23/02/2001 entregou ao marido 7.000.000$00 para poder, após o divórcio dispor livremente do bem imóvel em causa nos autos?" Respondeu o Tribunal "Não Provado" Pretende a Ré que a resposta deveria ser "Provado" em face dos documentos nºs 4 e 5° juntos com a contestação, não "contraditados nem arguidos de falsos", além de que, as testemunhas “F” e “G”, confirmaram tais documentos e os factos neles contidos. Tais documentos foram, porém, juntos para prova dos factos alegados nos art°s 15° e 16° da contestação, os quais foram impugnados no art° 2° da resposta. Trata-se de documentos particulares, simples fotocópias, de um acordo celebrado entre a Ré e seu ex-marido, em 23/02/2001, quando ainda casados, relativamente à aquisição por aquela da "quota parte" que o segundo tinha no prédio dos autos mediante o pagamento de uma compensação de 7.000.000$00, e da fotocópia de uma declaração do ex-marido da Ré, relativamente ao recebimento da quantia de 6.500.000$00, por conta daquele valor. Conforme resulta da sua fundamentação, o Exmo juiz, no âmbito da livre apreciação da prova relativamente a tais documentos, entendeu não constituírem os mesmos meio de prova bastante da matéria a que respeita o quesito em apreço. Ora, não se vislumbra a existência nos autos de elementos suficientes que imponham em juízo de certeza, a pretendida resposta positiva, mesmo quando conjugados tais documentos com os depoimentos das testemunhas “F” e “G”. Quanto ao quesito 5°: Perguntando-se no mesmo: "A Ré após o divórcio pediu na Conservatória do Registo Predial a actualização do seu estado civil?" respondeu o tribunal: "Não Provado" . Defende a apelante que a resposta deveria ter sido positiva porquanto "a razão dos apelados terem proposto a presente acção deveu-se à circunstância de contradição no estado civil da apelante (matéria assente), a qual se declarou divorciada ao subscrever o pedido de registo na CRP resultando ainda do depoimento das testemunhas “F” e “H” que tudo fizeram para obter documentos para tal fim, o que aliás, está consignado pelo Sr. Juiz nos factos instrumentais" Depois de afirmar que o seu estado civil está provado nos autos como divorciada, pela sentença de divórcio junto à contestação, faz a apelante em seguida vários considerandos sobre o Regulamento da EU na 1347/2000 de 29/05/2000 para concluir que "Tal matéria deveria ter sido dada como provada com o esclarecimento de que apesar da suficiência e validade da certidão de divórcio, nos termos do Regulamento acima, tal documento não foi aceite pela C.R. Predial de … como deveria ter sido". Ora, o que se pergunta no quesito não é se a Ré apelante é ou não divorciada e se a certidão de divórcio que refere foi ou não aceite na Conservatória mas sim, se após o divórcio pediu na Conservatória do Registo Predial a actualização do seu estado civil, facto por si alegado no art° 220 da contestação, do qual, (concreto facto quesitado), porém, não juntou a apelante qualquer documento comprovativo. Assim, não assiste razão na pretendida resposta que nada tem a ver com o que é quesitado e sobre o qual, na verdade, nenhuma prova documental bastante foi produzida. Também relativamente à matéria do quesito 6° onde se perguntava se "Mas essa Conservatória exigiu certidão de nascimento com averbamento do casamento e divórcio e ainda um documento emitido pelas entidades alemãs que ateste o regime de bem que vigorou entre os cônjuges e que declare que a Ré pode dispor dos seus bens?", respondeu o tribunal "Não Provado". Pretende a apelante que igualmente se verificou erro de julgamento porquanto, além do mais, resulta do depoimento das testemunhas “F” e “H” que a Srª Conservadora não aceitou qualquer documento oferecido pela apelante, devendo, assim, ser o mesmo declarado provado. Também, aqui, porém, não fez a apelante qualquer prova bastante, designadamente documental, da exigência pela Conservatória da apresentação dos documentos referidos no quesito. A este respeito, diz o Exmo Juiz na sua fundamentação "Quanto à matéria dos artigos 5º, 6° e 7° da base instrutória, esclareceu a testemunha “F” que, não a pedido da Conservatória do Registo Predial, mas mais por iniciativa sua e da Ré, foram apresentados nesses serviços diversos documentos, sendo certo que nenhum deles foi considerado pela Sra Conservadora como demonstrativo da possibilidade da Ré dispor livremente do prédio em causa", o que é diferente do concreto facto perguntado no quesito. E conclui a final que os documentos juntos aos autos não constituem meio de prova bastante da matéria a que respeitam os art°s 4°, 5°, 6°, 8° e 9°. Assim, outra não podia ser a resposta do tribunal à matéria perguntada no quesito em apreço. Quanto à matéria do quesito 8° onde se perguntava se "A Ré já contactou um advogado alemão para registar o casamento e divórcio na Alemanha?", a que, igualmente o tribunal respondeu "Não Provado", pretende a apelante, não obstante entender que foi feita prova do que é perguntado, que deveria o Sr. Juiz ter dado tal quesito como prejudicado, tendo em conta a abolição da revisão da sentença estrangeira. Ora, tendo em conta a formulação do quesito sempre a mesma deveria merecer do tribunal uma resposta positiva, negativa ou restritiva, mas não deixar de responder. É que uma coisa é a alegada desnecessidade do processo de revisão e outra é o alegado contacto que a Ré teria feito com essa finalidade. Mas também aqui não foi feita prova concreta do facto que ali é perguntado, ou seja, do contacto da Ré com um advogado alemão para os efeitos referidos no quesito, pois o que foi referido pelas testemunhas genericamente foi que "a apelante contactou pessoas para a assessorarem na resolução do problema, entre elas o “H”, jurista alemão", conforme a própria apelante refere na conclusão 31 a da sua conclusão. Não merece, pois, censura a resposta dada. Por fim, quanto ao quesito 9°: Perguntava-se ali se "A Ré só não celebra a escritura e não o fez no prazo por causa do referido em 5) a 8)?". Também quanto a esta matéria respondeu o tribunal "Não Provado" Ora, outra não poderia ser a resposta em face das respostas negativas aos quesitos referidos no quesito em apreço, à excepção do quesito 7°, declarado provado, mas que, só por si, não conduz a uma resposta positiva. Não merece, pois, também aqui, censura a resposta dada. Nestes termos, em face de todo o exposto e inexistindo elementos de prova que imponham forçosamente e sem margem para dúvidas outra decisão, improcedem as conclusões da apelante relativamente à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto. II - Relativamente ao direito, começa a apelante por imputar vícios de nulidade à sentença recorrida, designadamente, os previstos na al. d) do nº 1 do art° 668° do CPC - "omissão de pronúncia sobre os factos que constituem a defesa da apelante" (concl. 1ª, 9ª) e na sua al. b) "falta de fundamentação da sentença" pois "deveria o Sr. Juiz a quo ter expendido as suas razões para se saber de que forma operou o seu convencimento". (concl. 20a) Conforme resulta do art° 660° n° 2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Dispõe o art° 668° nº 1 al. d) do CPC que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento". O problema de se saber qual o sentido exacto da expressão "questões" ali empregue é comummente resolvido através do recurso aos ensinamentos de Alberto dos Reis "São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põe ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (CPC Anotado, vol. II, p. 143). Na mesma linha decidiu o Ac. do STJ de 11/01/2000 (BMJ 493,385) que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia. Ora, compulsada a sentença recorrida não se vislumbra a apontada omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas na presente acção, delimitadas, obviamente pelos factos que foram declarados provados descriminados na sentença e sobre os quais foi aplicado o pertinente direito. Isto para dizer, que a questão que foi colocada ao tribunal resume-se, na verdade, em saber, como concretizou o Exmo Juiz, se "com base no acordo firmado, na entrega de quantia a título de sinal e no alegado "incumprimento", aos AA. assiste o direito de ver resolvido o acordo e o direito de haver da Ré o dobro da quantia entregue". Os factos que constituem os fundamentos da posição de cada uma das partes não são "questões" para efeitos do disposto no art° 668° n° 1 al. d) do CPC, como se viu. Como também refere Lebre de Freitas, na apreciação do mérito da causa "«Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art° 511-1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas; mas, ao dispensar a referência a outras vias de fundamentação jurídica (alternativas ou subsidiárias) da decisão tomada, a boa fundamentação da decisão, obrigará a afastar, ainda que sumariamente, os argumentos contrários que, com seriedade as partes tenham deduzido" (A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, págs. 286/288) Ora, não tendo ficado provada a factualidade alegada pela Ré relativamente ao fundamento da sua defesa de que "não pôde cumprir por circunstâncias alheias à sua vontade", não tinha o Exmo Juiz que sobre ele se pronunciar na sentença. Daí que a questão a decidir ficasse circunscrita à questão do incumprimento por parte da Ré do contrato-promessa em apreço e à circunstância por si alegada de não ter sido notificada pelos AA. para pôr fim à mora, conjugada com a factualidade provada nos art°s 1 ° a 3° da base instrutória. E nessa perspectiva o Exmo Juiz fez uma proficiente análise da matéria de facto provada, rebatendo as razões invocadas pela Ré nos art°s 39° da contestação quanto ao motivo invocado para o não recebimento da carta referida no ponto 19° dos factos provados. Pelas razões expostas também não tinha o tribunal que se pronunciar sobre tudo o que vem alegado no ponto 9° das conclusões da alegação da apelante, matéria, aliás, que se prende directamente com a impugnação da decisão de facto, apreciada em sede própria e julgada improcedente. Pretende ainda a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do art° 668° nº 1 al. b) do CPC, embora não o diga expressamente, pois apenas faz referência aos art°s 158 do CPC e 205° da CRP "porquanto a mesma não faz o exame crítico das provas, não diz porque razão valoriza a prova dos apelados em detrimento da prova oferecida pela apelante, como devia" (conclusão 11ª) Em seguida nas conclusões 12ª a 17ª, desenvolve a apelante considerações que se prendem com o facto tido por provado em 19 dos factos provados (resposta ao art° 3° da b.i) insurgindo-se, ao fim e ao cabo, contra o facto constante da referida resposta do "envio da carta pelos AA. " Ora, o lugar próprio para o julgador apreciar as provas produzidas pelas partes relativamente à matéria controvertida levada à base instrutória é no julgamento da matéria de facto (art° 653° do CPC) onde "a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" (n° 2). Na decisão sobre a matéria de facto é vertido o resultado da ponderação serena de todos meios de prova produzidos seja qual for o efeito que derive de tal decisão. A resposta dada à matéria de facto controvertida, normalmente apoiada no princípio da liberdade de julgamento consagrado no art° 655° do CPC reflecte (deve reflectir) o resultado da conjugação dos vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contrariedade, da imediação ou da oralidade (cfr. A. Geraldes "Temas ... " voI. lI. P. 216) Ora, apreciada que foi já a decisão sobre a matéria de facto, impugnada na totalidade, salvo quanto ao quesito 7°, verificou-se que o Exmº Juiz fez naquela decisão uma serena e ponderada apreciação de todas as provas produzidas, nela reflectindo a razão da sua convicção, pelo que, não merecendo censura, foi julgada improcedente. Questão diferente é a da fundamentação da sentença a que se refere o art° 659° do CPC nos termos do qual "Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer" O apuramento destes factos resulta da aplicação da lei (admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito) e por isso é deixado para o juiz na sentença. " ... na sentença o juiz deve considerar, além desses (os resultantes da decisão sobre a matéria de facto), os factos cuja prova resulte da lei (art° 659º - 3), isto é, da assunção de um meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante ( ... ) O apuramento destes factos resulta da aplicação da lei e por isso é deixado para o juiz singular na sentença (cf. tb art° 646-4). Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas (art° 659° nº 3 in fine) mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Factos dados como provados em audiência e factos dados como provados na sentença constituem o substracto reportado ao momento do encerramento da discussão de facto (art° 663-1), da operação de subsunção própria da sentença" (Lebre de Freitas ob. cit. p. 284) Afigura-se-nos pois infundada a censura feita à sentença recorrida de que a mesma não faz o exame critico das provas, não diz porque razão valoriza a prova dos apelados em detrimento da prova oferecida pela apelante, como devia pois os documentos particulares juntos com a contestação a que a apelante faz referência, mesmo conjugados com os demais elementos, foram apreciados em sede de decisão de facto e não fizeram prova bastante para responder de forma positiva à matéria da base instrutória a que se referem, conforme consta da fundamentação daquela decisão. A sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada com a descriminação dos factos que considerou provados, a indicação, interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas, concluindo pela consequente decisão, pelo que não sofre do apontado vício de nulidade (art° 668° nº 1 al. b) do CPC) por violação do disposto no art° 205° da CRP e 158° do CPC. Assente a factualidade que vem provada da 1ª instância, verifica-se que a sentença recorrida mostra-se proficientemente elaborada com a apreciação de todas as questões pertinentes à decisão da causa, cujos fundamentos, quer de facto quer de direito inteiramente se subscrevem, designadamente, no que respeita à interpelação feita pelos AA. à Ré para cumprir questão a que a sentença recorrida dá particular atenção na qual a apelante coloca especial enfoque. No que a esta questão se refere, assente o envio da carta à Ré para cumprir a promessa, subscrevem-se inteiramente os fundamentos, quer de facto, quer de direito, desenvolvidos pelo ExmO Juiz na sentença recorrida para concluir que "a Ré não alegou e menos ainda demonstrou que o facto de não ter recebido a carta expedida ocorreu por facto que seja estranho à sua vontade, ou seja que se encontrava numa situação tal que a impedisse de receber a carta que lhe foi endereçada" . Daí acompanhar-se também, inteiramente, por serem as adequadas, as normas jurídicas a que a sentença recorrida faz apelo para concluir pelo incumprimento definitivo e culposo da Ré, afigurando-se infundada, em face da factualidade assente, a interpretação que delas faz a apelante nas conclusões 3a a 8a da sua alegação. Cabe ainda referir, em face do que a apelante alega na conclusão 18a que também estamos com a sentença recorrida ao considerar razoável (objectivamente) o prazo de 10 dias fixado na carta que lhe foi enviada face ao tempo decorrido desde a celebração do contrato-promessa (7/01/2001), aos sucessivos aditamentos quanto ao prazo para a celebração da escritura e ao posterior silêncio da apelante, que também não provou a insuficiência de tal prazo. Por todo o exposto, improcedem in totum as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida para cujos fundamentos, quer de facto, quer de direito se remete a apelante, nos termos do art° 713° nº 5 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 2007.11.29 |