Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
160/10.2TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: RECIBO
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas fazem prova plena dos factos neles compreendidos que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
II – E a circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento onde conste a retribuição não visa fixar a espécie de prova exigida, destinando-se tão só a impor um dever contratual ao empregador, cujo incumprimento pode acarretar a prática de uma contra-ordenação.
III Em conformidade com as proposições anteriores, não exigindo a lei documento com força probatória plena destinado a provar que na retribuição mensal que era paga ao Autor estavam incluídos os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, nada impede que, ainda que não conste dos respectivos recibos de vencimento, de acordo com as regras do direito probatório material, maxime de acordo com o princípio da livre apreciação, o tribunal dê como provados esses pagamentos/proporcionais.


* Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 160/10.2TTPTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
S… (contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …) intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra H…, Lda. (com sede na Rua …), pedindo:
1. que seja reconhecida a existência de justa causa de resolução do contrato por si apresentada com fundamento na falta de pagamento de retribuições;
2. a condenação da Ré a pagar-lhe:
(i) uma indemnização de antiguidade no valor de € 8.312,50 (com base em 45 dias de retribuição por cada ano e fracção);
(ii) a quantia de € 8.493,84, assim discriminada:
- € 1.750,00 a título de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2009;
- € 1.750,00 a título de subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2009;
- € 969,12 a título de remanescente de gozo de férias no ano de 2006 (12 dias);
- € 1.453,68 de remanescente do gozo de férias no ano de 2007 (18 dias);
- € 969,12 de remanescente do gozo de férias no ano de 2008 (12 dias);
- € 726,92 de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2009 (9 dias);
- € 437,50 de proporcionais de subsídio de férias respeitantes ao ano de 2009;
- € 437,50 de proporcionais do subsídio de Natal de 2009;
(iii) a quantia de € 8.750,00, assim discriminada:
- € 3.500,00 a título de subsídio de férias de Natal de 2006;
- € 3.500,00 a título de subsídio de férias e de Natal de 2007;
- € 1.750,00 a título de subsídio de Natal do ano de 2008;
(iv) juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas até “efectivo e integral pagamento”.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 19 de Janeiro de 2006, tendo a partir de tal data passado a desempenhar as funções de “Director de Serviços”.
Desde Fevereiro de 2008 e até à cessação do contrato – que ocorreu em 31 de Março de 2009 –, auferia o vencimento base mensal de € 1.750,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 279,50 (€ 130,46 + 149,04), de forma a que recebesse o montante de € 1.600,00 líquidos mensais.
A Ré vinha procedendo com atraso ao pagamento das retribuições, sendo que em Março de 2009 não tinha pago as retribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, respectivo subsídio de alimentação, retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2009, bem como subsídios de alimentação e subsídio de Natal.
Por tal motivo, por carta datada de 23 de Março de 2009, dirigida à Ré, decidiu resolver o contrato de trabalho, com efeitos a 31 de Março seguinte.
Posteriormente à recepção da carta pela Ré – em 24 de Março de 2009 –, a mesma procedeu ao pagamento das retribuições em falta.
Todavia, não pagou as outras retribuições/subsídios que peticiona, assim como entende ter jus ao pagamento de indemnização de antiguidade pela resolução com justa causa do contrato de trabalho.
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Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, desde logo, que só no último ano de vigência do contrato de trabalho o Autor trabalhou “exclusivamente” para si.
Além disso, a retribuição líquida mensal de € 1.600,00 acordada com o Autor incluía já os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, à semelhança, aliás, do que se verificava com os outros trabalhadores.
Acrescenta que dadas as dificuldades em cumprir pontualmente as obrigações com os credores, incluindo o Autor, propôs o pagamento em prestações das dívidas, o que este aceitou, pagamentos esses que “abrangiam a totalidade das prestações ao A. e não apenas o seu salário”: na sequência, procedeu aos pagamentos em causa, faltando apenas ao Autor gozar as férias relativas ao trabalho prestado em 2009 e respectivo subsídio.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, com excepção das importâncias devidas a título de férias de 2009, e respectivo subsídio.
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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se dispensado a realização de audiência preliminar, elaborado despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa e dispensado a selecção da matéria de facto.
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Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, em 13 de Dezembro de 2010, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em conformidade:
1. Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis euros), a título de férias não gozadas referentes ao [ano] de 2009, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde 1.1.2009, e até efectivo e integral pagamento;
2. Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.066,66 (cinco mil e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e fracção do ano a que alude o artigo 396º do Código do Trabalho acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
3. Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pelo autor (…)».
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Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«I - O Código do Trabalho prescreve que o trabalhador tem direito a um subsídio de férias que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. - art. 264° da Lei 7/2009.
2 - Prescreve ainda que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição. - art. 263° da Lei 7/2009.
3 - Resulta pois claramente da Lei que quer o subsídio de férias quer o subsídio de Natal não fazem parte integrante da retribuição, sendo antes sim valores que anualmente têm que ser pagos aos trabalhadores e que têm como referência de cálculo a retribuição mensal fixa (também denominado vencimento base), ou no caso do subsídio de férias, a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho ­art. 264° da Lei 7/2009.
4 - No caso do Autor, o vencimento base deste ilíquido era de 1.750,00€ mensais, conforme consta dos documentos por si juntos aos autos com a designação de boletim individual de remunerações (doc.s 1 a 5 da P.I.) e bem assim do Mod. 5044 preenchido e assinado pela Ré que no local próprio para anotar o valor da remuneração base escreve 1.7500,00€ (doc. 12 da P.I.), documentos esses não impugnados.
5 - Entendeu o MMº. Juiz "a quo" formar a sua convicção, com base essencialmente no depoimento das testemunhas M… e C…, desvalorizando os documentos junto aos autos pelo Autor e a total ausência (no nosso modesto entender) de prova quanto ao facto extintivo do direito a que o Autor se arroga, cuja prova cabia inquestionavelmente à Ré.
6 - O pagamento de uma dívida ou débito prova-se documentalmente e no caso em apreço, a Ré não fez a prova do facto extintivo do direito a que o Autor legitimamente se arroga, limitando-se a remeter para uma prática habitual na empresa.
7 - Ao considerar terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal ao Autor referente aos anos de 2006 a 2009 e bem assim que este gozou todas as férias a que tinha direito, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 376º e 342º do Código Civil e artigos 263º e 264º do Código do Trabalho.
8 - O teor dos documentos apresentados pelo Autor não foram impugnados pela parte contrária e no seu entender, demonstram inequivocamente que nunca foi pago o subsídio de férias e de Natal, pois a existir tal, constaria do documento que ilustra os valores mensalmente recebidos pelo Trabalhador e a que título são processadas tais quantias (por ex: vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, horas extras, pagamento de feriados, prémios, etc ... ).
9 - O MM". Juiz "a quo" ao confirmar a existência de justa causa para resolução do contrato por parte do Autor, considera como valor de retribuição deste a quantia liquida de 1.600,00€ - ­quando deveria ter considerado 1.750,00€ por ser essa a retribuição base, como bem reconhece na sua sentença.
10 - Se reconhece que tal valor é retribuição base, não pode depois e ainda na mesma sentença, considerar que a retribuição base inclui pagamento de subsídio de férias e de Natal, por tal ser contraditório e estar em oposição aos preceitos legais que determinam o que é subsídio de férias, o que é subsídio de Natal, o que comporta tais pagamentos e com se calculam.
11 - Deveria pois a Ré ter sido condenada também no pagamento ao Autor das verbas por si peticionadas a título de subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2006 a 2009 e férias não gozadas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008.
12 - Ao assim não se decidir, salvo o devido respeito, o douto Tribunal "a quo" não fez a devida aplicação da Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 376º e 342º do Código Civil e artigos 263º e 264º do Código do Trabalho, nem valorou condignamente, como se impugna, os documentos juntos aos autos».
E a rematar as conclusões, pede que a sentença recorrida seja «(…) substituída por outra em que condene a Ré/Recorrida no pagamento ao Autor das verbas por si peticionadas a título de subsídio de férias e de Natal respeitante aos anos de 2006, 2007 e 2008, por não ter sido provado que tivessem sido pagos, tal como o valor devido pelas férias não gozadas pelo trabalho prestado nos mesmos anos.
E bem assim, corrigido o valor da indemnização em que a ré foi condenada no sentido de usar o valor base de 1.750,00€ e não 1.600,00€, por ser este o correcto».
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A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Respondeu o Autor/apelante, procurando contrariar o referido parecer, e a reafirmar o constante das alegações por si apresentadas.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(ii) saber se deve a Ré/recorrida ser condenada a pagar ao Autor/recorrente determinadas importâncias a título de subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2006 a 2009 e férias não gozadas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como se a indemnização de antiguidade deve ter em conta o valor de € 1.750,00 de remuneração de base e não € 1.600,00 líquidos.
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III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Ré tem como actividade principal o comércio a retalho de produtos de supermercado;
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 19 de Janeiro de 2006, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização prestar os seus serviços com a categoria profissional de “Director de Serviços”;
3. O Autor prestava os seus serviços no estabelecimento comercial de supermercado sito em …, denominado “H…”, cumprindo o horário de trabalho imposto pela Ré;
4. No desempenho das suas funções competia ao Autor gerir a parte contabilística e de
Recursos Humanos da empresa, procurando equilibrar tais áreas, proceder ao pagamento de fornecedores, manter actualizada a documentação da Ré, deslocar-se a Instituições Bancárias, proceder a depósitos, aconselhar opções na área financeira e de tesouraria, executava trabalhos contabilísticos, preparando os documentos para elaboração de balanços e balancetes e supervisionar o trabalho da funcionária administrativa;
5. Quando foi contratado para trabalhar para a ora Ré, o sócio gerente desta, Sr. E…, solicitou-lhe que prestasse idênticas funções para outra sociedade que possuía os mesmos corpos sociais que a ora Ré, denominada V…, Lda, ao que o Autor concordou, recebendo mensalmente um valor adicional de € 1.000,00;
6. Em Maio de 2006 foi solicitado ao Autor que anuísse receber apenas € 600,00 mensais da V…, Lda, ao que este mais uma vez anuiu, mantendo-se tal pagamento até Janeiro
de 2008, data em que deixou de prestar qualquer actividade para a mesma;
7. Ao longo da relação laboral o Autor sempre cumpriu com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi contratado;
8. Desde Fevereiro de 2008 e até 23 de Março de 2009, auferia o Autor, a título de retribuição, a quantia mensal líquida de € 1.600,00;
9. Tal quantia incluía o pagamento do subsídio de alimentação e o pagamento dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal;
10. No segundo semestre de 2008, a Ré começou a atrasar-se com o pagamento da retribuição do Autor, pagando várias vezes já no decurso do mês seguinte a que respeitava e de uma forma fraccionada;
11. Em Março de 2009 a Ré tinha por pagar ao Autor, na íntegra, a retribuição, tal como se mostra configurada nos números 8 e 9, referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, e de Janeiro e Fevereiro de 2009;
12. Por diversas vezes o Autor e a Ré, na pessoa do Sr. E…, conversaram sobre a forma de pagamento dos valores em dívida e que se acumulavam, pedindo o Sr. E… um pouco de paciência pois estava à espera de umas verbas e de uns financiamentos, e que depois pagava tudo;
13. Porque em 23 de Março de 2009, a situação de falta de pagamento das retribuições se mantinha e o Autor também enfrentava já dificuldades económicas pois não tinha outras fontes de rendimento que não o pagamento do seu trabalho, o mesmo decide rescindir o seu contrato de trabalho com a Ré, com efeitos a partir do dia 31 de Março de 2009, com fundamento nessa falta de pagamento, enviando para a Ré a carta com o teor que consta de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido;
14. Tal carta foi recepcionada pela Ré no dia 24 de Março de 2009, a qual nesse mesmo dia procede ao pagamento das retribuições referentes meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, através da emissão de cheques pré-datados;
15. Posteriormente, recebe outros cheques para pagamento das restantes retribuições ainda por liquidar;
16. Após boa cobrança de vários cheques pré datados (último datado e depositado em 29 de Abril de 2009) já se encontravam liquidadas todas as retribuições correspondentes aos meses de Outubro de 2008 a Março de 2009;
17. Em data posterior a 31 de Março de 2009 e após insistência do Autor, a Ré emite e entrega ao mesmo o Mod. 5044, para efeitos de candidatura por parte deste às prestações de desemprego.
18. O autor gozou a férias referentes ao ano de 2006, 2007 e 2008, por períodos de tempo interpolados, estando as mesmas pagas, assim como os respectivos subsídios;
19. As férias relativamente ao trabalho prestado pelo autor no ano de 2009 (9 dias), ainda não se mostram pagas;
20. O autor elaborava e processava os seus recibos de vencimento;
21. A ré, no período em que deixou de proceder ao pagamento pontual das retribuições do A. atravessava dificuldades económicas, que lhe dificultavam o cumprimento pontual das suas obrigações, o que o autor não desconhecia;
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IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar (i) se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, e (ii) se deve a Ré/recorrida ser condenada a pagar ao Autor/recorrente importâncias a título de subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2006 a 2009 e férias não gozadas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como se a indemnização de antiguidade deve ter em conta o valor de € 1.750,00 de remuneração de base e não € 1.600,00.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
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1. Da impugnação da matéria de facto.
Na “motivação de recurso”, o recurso afirma interpor o mesmo por ter ficado provado que a Ré pagou os subsídios de Natal dos anos de 2006 a 2009 e que o Autor gozou as férias relativas a 2006, 2007 e 2008 e foram-lhe pagos os respectivos subsídios.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
No caso em apreciação, o recorrente não indica em concreto os pontos da matéria de facto que impugna, com referência aos factos dados como provados e não provados.
Todavia, face à alegação do mesmo extrai-se que a sua discordância se prende com a circunstância do tribunal ter dado como provado que ele, Autor, gozou as férias de 2006, 2007 e 2008 e recebeu os respectivos subsídios de férias de Natal.
Ou seja, revertendo à matéria de facto dada como provada, o recorrente impugna os factos que constam sob os n.ºs 9 e 18.
Assim, embora o recorrente não tenha dado integral cumprimento ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, é possível concluir, embora com um esforço acrescido, quais os pontos da matéria de facto que impugna.
Além disso, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, indica os concretos meios probatórios (documentos e depoimentos) que impõem decisão diversa.
Entende-se, por isso, tendo sempre presente a preponderância da verdade material, nada obstar ao conhecimento da impugnação da matéria de facto.
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Tendo-se procedido à audição dos depoimentos, verifica-se de relevante para a questão em apreciação:
1. A testemunha D… declarou que foi funcionária da Ré e que recebia mensalmente os proporcionais de subsídio de férias e de Natal no salário, tal como os colegas.
Mas concretamente em relação ao Autor declarou não saber como recebia o subsídio de férias e de Natal, assim como se gozou as férias a que tinha direito.
2. A testemunha P… declarou que foi trabalhador da Ré (em 2007), onde contactou com o Autor.
Não sabe quanto este auferia, nem como lhe eram pagas as retribuições, subsídios de férias e de Natal.
3. A testemunha M… declarou ter conhecimento dos factos, pois viveu maritalmente com o sócio-gerente da Ré, tendo um filho em comum.
O Autor tinha a “gestão corrente” das empresas e recebia € 1.600,00 mensais, que incluía o subsídio de férias e de Natal (assistiu, inclusive, a conversas nesse sentido).
Era o Autor que tratava dos recibos de vencimento dos vários trabalhadores, pelo que se dos seus recibos não constava a inclusão dos subsídios de férias e de Natal, só a ele é imputável.
As férias do Autor eram gozadas às segundas e sextas feiras, quando ia de fins-de-semana prolongadas (deslocava-se à localidade/região da sua naturalidade), e por vezes gozava uma semana seguida de férias.
Era o Autor que fazia os mapas de pessoal e de férias, ele é que controlava o gozo das férias (dele e dos outros trabalhadores).
Logo quando o Autor foi contratado foi acordado que gozava as férias nos termos referidos, sem que houvesse controlo da Ré.
Chegou a ver recibos de vencimento e confrontou o Autor porque é que nos recibos dele não constava o subsídio de férias e de Natal (ao contrário dos outros trabalhadores), e ele dizia que era “normal”, sendo que nunca reclamou o respectivo pagamento (apenas o fez na presente acção).
4. A testemunha C… declarou ser funcionária da Ré e viver maritalmente com o sócio-gerente da mesma; o Autor tratava da “papelada, dos salários, de tudo o que se relacionava com as pessoas que trabalhavam no supermercado”.
Ganhava “na ordem dos € 2.000,00 por mês”, que incluía o subsídio de férias e de Natal: todos os trabalhadores só recebiam 12 ordenados, processados mensalmente, onde se incluía o subsídio de férias e de Natal.
O Autor gozava as férias faseadas (uma semana, duas semanas, às vezes às sextas e segundas feiras).
Nunca viu os recibos de ordenado do Autor, que eram da responsabilidade do mesmo.
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Na fundamentação da matéria de facto, escreveu-se sobre a matéria controvertida:
«A prova dos factos n.os 8, 9, 18 e 20 e a ausência de prova (por incompatíveis) dos factos vertidos na alíneas c), d) e e), resultou da valoração dos depoimentos das testemunhas D…, P…, M… e C…, em conjugação com recibos de vencimento juntos com a petição inicial e juntos com a contestação, tudo apreciado à luz das regras da experiência comum.
Concretizando.
As testemunhas D… e P…, arroladas pelo autor, e colegas de trabalho deste, apenas tinham razão de ciência sobre as funções desempenhadas por aquele e que o mesmo rescindiu o contrato porque tinha salários em atraso, nada sabendo sobre a retribuição que o mesmo auferira e se gozou ou deixou de gozar férias e se as mesmas foram pagas.
A testemunha M…, arrolada pela ré, a qual, como acima ficou dito, foi sócia-gerente da Valino e que tem o filho em comum com o sócio gerente da Ré, referiu que o subsídio de férias e de Natal eram pagos em duodécimos, ou seja, faziam parte da retribuição mensal do autor, a qual ascendia a € 1600 líquidos. O pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal era comum a todos os trabalhadores, sendo certo que tal pagamento, com excepção do autor, constam do respectivo recibo de vencimento. Esta excepção deve-se, segundo a testemunha, ao facto de o autor processar os seus próprios recibos de vencimento, nos quais, ao contrário do acontecia relativamente aos demais trabalhadores, não fazia constar o pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Referiu ainda esta testemunha que o autor gozava a suas férias de forma interpolada, tirando aqui a ali 1 semana, ou não trabalhando às sextas e segundas-feiras, quando se ausentava para a sua terra.
O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo depoimento da testemunha C…, trabalhadora da ré e companheira, desde há 7 anos, do sócio-gerente da ré.
Pese embora, a ligação afectiva que une estas testemunhas ao sócio-gerente da ré, os respectivos depoimentos foram prestados de forma espontânea, coerente, e plausível, porque consentâneos com a prova documental junta aos autos com as regras da experiência comum.
Com efeito, analisando o teor dos recibos de vencimentos juntos aos autos, verificamos que, efectivamente, nos do autor não consta o pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, mas consta nos recibos de vencimento dos demais trabalhadores. Ora, esta diferenciação não faz grande sentido à luz das regras da experiência comum, pois sendo o autor quem processava todos os recibos de vencimento, sabendo, como tal, que aos demais trabalhadores o subsídio de férias e de Natal era pago em duodécimos, é inverosímil que o mesmo suportasse trabalhar para a ré durante cerca de 3 anos (2006 a 2009) sem nunca ter recebido os subsídios de férias e de Natal. (…) Não é crível que o autor aceitasse pacificamente ser discriminado em relação aos seus colegas relativamente ao subsídio de férias e Natal durante 3 anos.
Em suma, os depoimentos das testemunhas M… e C…, conjugados com a prova documental junta aos autos e as regras da experiência comum, oferecem credibilidade, razão pela qual se deu como provado que o autor auferia uma retribuição de € 1600 líquidos mensais, a qual incluía duodécimos dos subsídios de férias e de Natal (factos n.os 8 e 9), que elaborava os seus recibos de vencimento (aliás, este facto é aceite implicitamente pelo autor na p.i., ao descrever as suas funções) e que gozava as férias de forma interpolada, estando as mesmas pagas (facto n.º 18)».
Concorda-se com a referida fundamentação e, com ela, as respostas à referida matéria de facto, sendo, desde logo, de salientar que a audição dos depoimentos, cujo conteúdo se deixou (em súmula) supra referido, se encontra em conformidade com a matéria de facto provada.
Aliás, a própria transcrição dos depoimentos feita pelo recorrente aponta nesse sentido, pelo que nem sequer se pode considerar, em rigor, que os concretos meios probatórios que invoca imponham decisão diversa.
Ademais, não se pode olvidar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Ora, no caso em apreciação, volta-se a sublinhar, a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto em causa revela-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos.
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O recorrente parece ancorar-se, para sustentar a sua pretensão, que dos documentos juntos (recibos de retribuição) não resulta o pagamento dos subsídios de férias e de Natal na retribuição mensal.
Desde logo, importa ter presente que não estão em causa documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371.º do Código Civil), tratando-se de meros documentos particulares que apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
Refira-se que a circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento onde conste a retribuição não visa fixar a espécie de prova exigida, destinando-se tão só a impor um dever contratual ao empregador, cujo incumprimento pode acarretar a prática de uma contra-ordenação [cfr. artigo 267.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08) e artigo 276.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02)].
Por isso, não exigindo a lei documento com força probatória plena destinado a provar que na retribuição mensal que era paga ao Autor estavam incluídos os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, nada impede que de acordo com as regras do direito probatório material, maxime de acordo com o princípio da livre apreciação, o tribunal dê como provados esses pagamentos/proporcionais.
De resto, como resulta dos depoimentos, os recibos de vencimento eram elaborados pelo recorrente, pelo que ele podia ou não aí incluir os subsídios de férias e de Natal, como entendesse.
Não se vislumbra, por isso, fundamento para considerar que os documentos em causa assumissem força probatória plena, no sentido de se concluir que a remuneração mensal do Autor era a aí constante: € 1.750,00 de vencimento base, na mesma não se incluindo os proporcionais de subsídio de férias e de Natal.
Nesta sequência, só nos resta concluir que inexiste fundamento para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido e, por consequência, pela improcedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso.
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2. Quanto a saber se deve a Ré/recorrida ser condenada a pagar ao Autor/recorrente importâncias a título de subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2006 a 2009 e férias não gozadas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como se a indemnização de antiguidade deve ter em conta o valor de € 1.750,00 de remuneração de base e não € 1.600,00.
A resposta a esta questão era tributária da pretendida alteração da matéria de facto.
Com efeito, tendo ficado provado que a retribuição mensal de € 1.600,00 que era paga ao Autor incluía os proporcionais de subsídio de férias e de Natal (n.º 9) e que o Autor gozou férias referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 (n.º 18) inexiste fundamento legal para condenar a Ré nos peticionados pagamentos.
E o mesmo se diga quanto ao valor da retribuição base a atender na fixação da indemnização.
É certo que não decorre expressamente do artigo 396.º do Código do Trabalho (de 2009) que o valor da retribuição a atender seja líquida ou ilíquida: todavia, aludindo a lei retribuição base e tendo até em conta a unidade do sistema jurídico (v.g. o Código de IRS) há que entender que se trata da retribuição ilíquida e sobre a qual incidem os descontos legais.
Assim, no caso, a retribuição a atender para efeitos de cálculo de indemnização seria a ilíquida e não a líquida.
Todavia, não se pode olvidar que embora o tribunal recorrido tenha atendido a uma determinada retribuição líquida (€ 1.600,00 mensais), a mesma incluía os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, bem como o subsídio de alimentação, o que significa, em rectas contas, que o tribunal atendeu a valor superior à retribuição base mensal.
Basta, para tanto, ponderar que se o vencimento base do Autor fosse, como alega, de € 1.750,00 mensais, a que acrescia o subsídio de alimentação de € 279,50, ao mesmo correspondia, de acordo com os documentos (recibos de vencimento), a retribuição líquida de € 1.600,00.
Ora, tendo em conta que ficou provado que a retribuição líquida de € 1.600,00 que o Autor auferia incluía não só o subsídio de alimentação, como os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, tal significa que deduzidas tais parcelas [só em relação ao subsídio de férias e de Natal, os proporcionais corresponderiam, tendo em conta a retribuição que o Autor alega que auferia, a cerca de € 291,66 (€ 1.750,00:12x2)] a retribuição base mensal (ilíquida) não seria superior a € 1.600,00. Se para efeitos de indemnização apenas há que atender à remuneração de base e se na retribuição líquida que era paga ao Autor, de € 1.600,00 mensais, estavam incluídos os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, bem como o subsídio de alimentação, tal só pode significar que o valor das retribuição de base do Autor era inferior até a € 1.600,00.
Daí que a eventual alteração do valor da indemnização, tendo em conta a retribuição base (ilíquida), acarretaria um montante inferior ao fixado – o que se encontra vedado a este tribunal alterar, uma vez que a Ré não interpôs recurso da decisão – e não superior, como sustenta o recorrente.
Nesta sequência, só nos resta concluir, também quanto à questão em apreciação, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.
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Vencido no recurso, deverá o Autor/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por S… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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(Em cumprimento do disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, elabora-se sumário, em documento anexo).

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Évora, 12 de Julho de 2011

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(João Luís Nunes)

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(Acácio André Proença)

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(Joaquim Manuel Correia Pinto)


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto.