Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
18/13.3TBVNO.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS
APRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
A parte vencedora dispõe de cinco dias a contar da respectiva data limite de pagamento para apresentar aditamento à nota justificativa a que alude o art.º 25º do R.C.P. nos casos em que tenha pago remanescente de taxa de justiça, de acordo com o disposto no nº7 do art.º6º, posteriormente ao momento temporal fixado naquele normativo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I- RELATÓRIO

1. Inconformada com a decisão que indeferiu, por extemporaneidade do requerimento, o aditamento à “Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte” por si apresentado, veio BB – Agência Imobiliária, S.A., interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1) Conforme resulta de fls., a Ré/Recorrente apresentou contestação à acção declarativa de condenação apresentada por CC, e à qual foi atribuída o valor de 3.750.000,00 €;

2) Procedeu-se a julgamento, tendo sido através de Sentença de fls., com a referência 71490808, proferida a seguinte DECISÃO: “Termos em que julgo a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido. Custas pelos AA.;

3) Inconformada, a Autora recorreu da decisão;

4) Através de Acórdão de fls., proferido pelo Venerando Tribunal, decidiu-se: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.”;

5) Ocorrendo, assim, dupla conforme;

6) Em 15 de Maio de 2017 as partes foram notificadas do douto Acórdão proferido, conforme notificações emitidas por este Venerando Tribunal que se encontram nos presentes autos;

7) Tendo a referida notificação sido recepcionada pela Ré /Recorrente, via correio registado, no dia 17 de Maio de 2017;

8) No dia 30 de Maio de 2017 a Ré/Recorrente apresentou a sua Nota Justificativa das Custas de Parte nos termos legais e verificados todos os requisitos estabelecidos pela lei, nos termos acima transcritos;

9) Não tendo a Ré/Recorrida reclamado da mesma;

10) Posteriormente, a Ré/Recorrente foi notificada pelo Tribunal, na pessoa do seu mandatário, da conta nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, nos termos da qual haveria a pagar, designadamente por parte da Ré/Recorrente, o valor total de 41.197,80 €, e para no prazo de 10 dias pedir a reforma ou reclamar da conta de custas;

11) Seguiu-se a apresentação de uma reclamação por parte da Ré/Recorrente à referida conta de custas, conforme requerimento de fls. com a referência 27655685, pedindo no final, nos termos do nº 7 do artigo 6º do CPC, a dispensa, por parte dos Réus, do pagamento do complemento da taxa de justiça, e, em consequência, a reforma da conta de custas;

12) Na sequência deste requerimento foi proferido despacho nos termos acima transcritos, indeferindo o requerido mas dispensando os RR. do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça;

13) Por carta datada de 27/03/2018, foi o mandatário da Ré/Recorrente notificado da conta elaborada em consequência do referido despacho e da guia para pagamento no valor total de 18.298,80 €;

14) A Ré/Recorrente procedeu ao seu pagamento através da conta de que é titular no Banco Santander Totta, S.A., usando a referência constante da referida guia de pagamento, em 02/04/2018;

15) Por Requerimento de fls., com a referência 28850957, remetido via Citius em 16/04/2018, a Ré apresentou Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, nos termos acima transcritos, pedindo o reembolso das Custas de Parte no montante total de 18.298,80 €, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6, do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais;

16) Por despacho do qual se recorre, veio a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho datado de 16/05/2018 e notificado ao mandatário da Ré/Recorrente por via eletrónica em 21/05/2018, decidir nos seguintes termos: “… Nos termos do artº 25º, nº 1, RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentada até cinco dias após o trânsito em julgado. A R. já apresentou a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte que foi tida em consideração. Nas ações de valor superior a € 275.000,00, a parte ainda que não seja condenada a final, deverá suportar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9, RCP, facto que a R., certamente não ignora. Assim o aditamento agora pretendido é extemporâneo.

Termos em que se indefere o requerido pela R. …”;

17) Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;

18) Entendemos que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” interpretou erradamente o disposto no n.º 7 do artigo 6º, bem como o disposto no n.º 9 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) em relação ao que se dispõe sobre as custas de parte;

19) Dos referidos dispositivos, na situação prevista em que as causas tenham valor superior a 275.000,00 €, como é o caso dos presentes autos, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, devendo o responsável pelo impulso processual, ser notificado para efetuar o pagamento do que for devido, no prazo de dez dias da notificação que ponha termo ao processo;

20) Isto deve ser observado e cumprido, tal como resulta das referidas normas, devendo a parte proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça que vier a ser determinada em consequência do que se encontra legalmente previsto, designadamente na regra geral quanto a custas prevista no artº 6º, n.º 1, do RCP e do referido no n.º 7 do mesmo artigo;

21) Isto corresponde à obrigação de pagamento da taxa de justiça, e que a Ré cumpriu, quer quando auto-liquidou a mesma até ao limite de 275.000,00 na contestação apresentada e depois quando foi notificada pelo Tribunal após a elaboração da conta na sequência do despacho que dispensou os Réus do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça;

22) Outra coisa, bem diferente, mas com aquela relacionado, é o direito que as partes têm de apresentar a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte;

23) Nesta matéria dispõe designadamente o artigo 25º do RC: 1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.

2-Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.

24) E o artigo 26º estabelece o respetivo regime:

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º

5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.

6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

25) A Autora foi condenada em custas de parte na sentença proferida na 1.ª instância e no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, pelo que a Ré tem direito a custas de parte;

26) A Ré apresentou a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, dentro dos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado reclamando o pagamento do que tinha dispendido em termos de taxas de justiça, no valor de 3.019,20 €, e a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6, do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais;

27) A Ré não poderia ter apresentado dentro do referido prazo de cinco dias, uma Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte do que ainda não havia sido pago e cujo montante desconhecia;

28) Só após ter sido notificada do montante a pagar a título de taxa de justiça remanescente, no valor de 18.298,80 €, e do respetivo prazo em que o poderia fazer (de 27/03/2018 até 18/04/2018) e após o respetivo pagamento (efetuado em 24/04/2018), é que a Ré poderia logicamente reclamar tal pagamento, conforme fez;

29) Apresentar tal reclamação no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, tal como a Meritíssima Juiz entendeu que deveria ser feito, era impossível;

30) A Ré não apresentou a Reclamação das Custas de Parte extemporaneamente, conforme foi decidido pela Meritíssima Juiz “a quo”, mas no momento em que tal era logicamente possível;

31) A Ré não pode deixar de poder reclamar e de exigir que lhe seja pago os valores que suportou a título de custas de parte, sob pena de flagrante injustiça;

32) Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” “Nas ações de valor superior a € 275.000,00, a parte ainda que não seja condenada a final, deverá suportar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9, RCP, sem que tenha direito a reclamar o que lhe é devido a título de custas de parte”

33) É essa a conclusão a que se chega por julgar extemporâneo a sua apresentação, quando na realidade, tal apresentação só poderia ocorrer, tal como aconteceu, após a elaboração da conta e da sua notificação à Ré e do respetivo pagamento por parte desta;

34) Tal interpretação é ilegal e inconstitucional;

35) É ilegal porque viola o disposto nos artigos 25º e 26º do RCP e o disposto no artigo 533º do Código de Processo Civil;

36) Viola ainda o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, já que trata de forma diferente uma situação que deve merecer o mesmo tratamento, isto é, as partes que tenham direito a custas de parte devem ser reembolsadas dos valores a que tenham direito independentemente de os mesmos resultarem de taxas de justiça pagas antes da sentença ou depois do período de cinco dias após o trânsito em julgado da mesma sentença, como sucede na taxa de justiça remanescente quando o valor da ação é superior a 275.000,00 €, como sucedeu no presente caso;

37) Assim, o requerido pela Ré deveria ter sido deferido;

38) A este respeito já se pronunciou o Tribunal de Relação de Lisboa, que no Acórdão de 07/10/2015, é sumariado o seguinte: “I – A sentença que condena a parte vencida em custas constitui o título executivo, quanto às quantias devidas a título de custas de parte, desde que conjugada com a respectiva nota discriminativa. II – O disposto no citado artigo 31º/1, da Portaria 419-A/2009, apenas é aplicável às partes que tenham pago quantias aí referidas, no decurso do processo e que por isso devam ser notificadas dos montantes que hajam pago e já não às partes que nada tenham pago no decurso do processo. III – Não tendo sido feito qualquer pagamento vale o disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP. IV –No momento do decurso do prazo dos cinco dias após o trânsito, a que alude o referido artigo 25º/RCP, impõe-se a apresentação da nota das custas de parte relativas aos actos processuais que já as tinham determinado. V – Havendo pagamentos posteriores, designadamente da taxa de justiça, pedida posteriormente ao decurso do referido prazo de cinco dias, impõe-se um aditamento à referida nota, para reclamar os valores em causa. VI – O disposto no artigo 25º do RCP não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior.”;

39) Jurisprudência com a qual se concorda e que deve igualmente ser aplicada ao presente caso;

40) Por todas as razões acima expostas, dúvidas não existem de que deverá ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que decida pelo deferimento da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pela Ré/Recorrente;

41) O que desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

42) Não obstante, e caso assim não se entenda, sempre a decisão recorrida viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo que o Despacho recorrido não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

43) O Despacho recorrido viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º, pelo que acima se disse;

44) O Despacho recorrido viola também o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, e neste caso, perante os motivos supra expostos, tal não se verificou, pois não foi assegurada a defesa dos direitos da Ré/Recorrente, em não fundamentar devidamente a sua decisão, e não aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, conforme melhor supra se explanou e sustentou, deixando o Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, e cometendo, consequentemente, uma nulidade;

45) O Despacho recorrido não está fundamentado, tanto de facto, como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 158º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, cometendo, consequentemente, uma nulidade;

46) Em suma, face a todas as razões supra expostas, deverá o Despacho recorrido ser REVOGADO, nos termos supra requeridos, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

Termos em que se requer a V. Exas. A REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.”.

2. Contra-alegou o Ministério Público formulando, também, as seguintes conclusões:

1º- Recai o presente recurso sobre o douto despacho que indefere, por extemporaneidade, o aditamento à nota de discriminativa e justificativa das custas de parte, alegando a recorrente a superveniência deste pagamento e a violação do disposto nos artº 13º, 20º, 202º e 205º, todos da Constituição da Republica Portuguesa.

2º- Contudo, não lhe assiste razão na medida em que o facto de o remanescente ter sido calculado após o decurso do prazo de cinco dias referido no artº 25º nº 1 do Reg. das Custas Processuais não viabiliza que o pedido de reembolso deste remanescente possa ser efectuado ad eternum, sem qualquer limite temporal.

3º- No caso, na data de 23. 01. 2018 a ora recorrente foi notificada do despacho que dispensou o pagamento do remanescente em 50%, sendo, a nosso ver, os cinco dias após o trânsito deste despacho a data limite para apresentação do aditamento.

4º- O trânsito deste despacho ocorre em 15 dias após a notificação- artº 638º nº 1 e 644º nº 2 al. g), ambos do C. P.Civil , descontada a dilacção de 3 dias ainda com a possibilidade de ser praticado dentro dos prazos e com as cominações previstas no artº 139º nº 5 do C. Processo Civil.

5º- Ou seja, o último dia para a prática do acto seria o dia 15 de Janeiro de 2018 (13-sab). Nesta medida, mostra-se largamente ultrapassado o prazo para apresentação do aditamento.

6º- Ainda que assim não se entendesse, por carta datada de 27.03.2018, a ora recorrente foi notificada da conta notificação para pagamento do remanescente, que pagou na data de 02.04.2018, e apenas por requerimento remetido na data de 16.04.2018, via citius, apresentou o aditamento à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pedindo o reembolso da quantia de 18 298,80 euros, correspondente ao remanescente pago, ou seja, muito para além dos cinco dias, sobre a data quer da notificação da conta, quer do efectivo pagamento.

Termos em que se mostra acertada a decisão recorrida, porque proferida nos termos legais, devendo, por isso, manter-se.

3. Dispensaram-se os vistos.

4.O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) circunscreve-se à questão de saber qual o prazo de que a parte dispõe para apresentar um aditamento à nota justificativa a que alude o art.º 25º do R.C.P. nos casos em que tenha pago remanescente de taxa de justiça posteriormente ao momento temporal aí fixado[1].

II - FUNDAMENTAÇÃO

i. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, sendo conveniente reter a seguinte cronologia emergente da consulta do processo:

- A sentença proferida no processo, na sequência de recurso dela interposto, que a confirmou, transitou em julgado em 16 de Junho de 2017 (conforme certidão emitida em 12.7.2017);

- Porém, já em 30 de Maio de 2017 (na sequência de notificação do Acórdão desta Relação) a ora recorrente havia remetido ao Tribunal a nota discriminativa e justificativa das respectivas custas de parte (que contemplava as taxas de justiça liquidadas até então referentes à contestação e contra-alegações);

- No decurso do prazo da reclamação da conta elaborada na 1ª instância em consonância com o disposto no art.º 29º do RCP, veio a ora recorrente solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça à luz do disposto no nº7 do art.º 6º do mesmo Regulamento – visto se tratar de acção de valor superior a € 275.000,00 – pretensão que lhe foi parcialmente deferida por despacho de 17.1.2018 porquanto aí se decidiu dispensar “ (…) os RR. do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça (artº 6º, nº 7, R.C.P.)”.

- Tal decisão foi notificada à ora recorrente em 23.1.2018;

- Na sequência da mesma, foi elaborada, em 22.3.2018, nova “conta” que liquidou a responsabilidade da ora recorrente em € 18 298,80, vindo a ser emitida em 27.3.2018 a competente guia, e notificadas ambas à recorrente nesta mesma data;

- Na guia que foi remetida à ora recorrente consta como data de início de pagamento “27-03-2018” e como data limite de pagamento “18-04-2018”;

- A ora recorrente procedeu ao pagamento de € 18 298,80 em 2.4.2018 e apresentou, em 16.4. 2018, o “Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte” no qual contemplava tal quantia liquidada como remanescente da taxa de justiça.

ii. Do mérito do recurso

Quer a 1ª instância, quer a Relação condenaram a Autora do processo nas custas do processo.

As custas processuais, como decorre da lei, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529º nº1 do C.P.C.).

As custas de parte, por seu turno, abrangem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas (Cfr. artº533º nº2 do CPC).

As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são objecto de nota discriminativa e justificativa (nos termos previstos no nº3 do mesmo normativo) a qual deverá ser remetida para o Tribunal, para esta última e para o agente de execução, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P).

Tal determinação foi rigorosamente cumprida pela ora recorrente, parte vencedora, que se aprestou a enviar para o Tribunal em 30 de Maio de 2017 a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que havia suportado e que se traduziam nas taxas de justiça que até então havia liquidado.

Porém, como é consabido, no caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, às quais se aplica a Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça de montante correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do mesmo Regulamento que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

No caso, veio o Tribunal entender, por despacho de 17.1.2018, dispensar a ora recorrente (e demais Réus) do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça, vindo tal decisão a ser-lhe notificada em 23.1.2018.

Entende a Magistrada do Ministério Público que o prazo a que alude o nº1 do art.º 25º do R.C.P. se deveria computar a partir do trânsito em julgado de tal despacho.

Não podemos, todavia, acompanhar tal entendimento já que nesse momento nem sequer está vencida a obrigação de pagamento de tal quantia, como aliás no caso não estava, e consequentemente não estará ainda liquidada pela parte que, por isso, nem a pode reclamar.

Na verdade, nas situações em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça – quer na sua totalidade, quer apenas em parte, como aqui ocorreu – o responsável por esse pagamento carece de ser notificado pela secretaria para efectuar o referido pagamento (cfr. art.º 14º nº 9 do RCP).

E foi o que sucedeu também: a ora recorrente veio a ser notificada, em 27.3.2018, pela secretaria para proceder ao pagamento do remanescente tendo – lhe sido enviada para o efeito uma guia que fixava como data de início de pagamento “27-03-2018” e como data limite de pagamento “18-04-2018”.

Por conseguinte, dispunha a ora recorrente do direito de efectuar tal pagamento até esse momento e só a partir de então, tendo-o tempestivamente efectuado, se deveria ter computado o prazo de cinco dias para apresentar a nota discriminativa e justificativa adicional.

É que, recorde-se, a parte vencedora só pode exigir o reembolso das taxas de justiça que haja pago.

Se porventura a ora recorrente não tivesse pago o remanescente da taxa de justiça fixado pelo Tribunal não poderia reclamá-lo da parte vencida.

E se dispunha até ao dia 18 de Abril de 2018 para efectuar tal pagamento, tinha até ao dia 23 desse mês para apresentar a nota adicional que contemplasse o valor liquidado.

Na verdade, apesar de a lei prever que o momento inicial (dies a quo) da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja o do trânsito em julgado da decisão final e o seu termo final (dies ad quem) de cinco dias após essa data, tal prazo há-de aplicar-se igualmente às situações em que, como a presente, a liquidação de quantias a título de custas de parte, ocorre posteriormente por razões não imputáveis ao titular do direito ao seu reembolso.

Visto a recorrente ter apresentado, em 16.4. 2018, o “Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte” no qual contemplava tal quantia liquidada como remanescente da taxa de justiça, é de concluir que o fez tempestivamente.

E, por isso, o despacho recorrido não se pode manter.

III – DECISÃO

Por todo o exposto, revoga-se a decisão recorrida e julga-se tempestivo o “Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte” apresentado pela recorrente em 16.4.2018.

Sem custas.

Évora, 8 de Novembro de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] De acordo com o disposto no nº1 de tal normativo: “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos”.