Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA FALTA DO ARGUIDO INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I. Faltando o arguido e seu mandatário à sessão da audiência onde foi efectuada a leitura da sentença, para cuja realização estavam notificados, devem considerar-se notificados da decisão final com a sua leitura no dia indicado, efectuada perante defensor nomeado para esse acto. II. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para interposição do recurso não se inicia com a entrega da cópia da gravação, antes com o depósito da sentença na secretaria, suspendendo-se desde o momento em que o interessado requeira cópia da gravação e, simultaneamente, forneça ao tribunal o suporte técnico necessário, até à entrega da dita cópia. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA: I. No processo comum singular nº 5/10.3TAFTR do Tribunal Judicial da comarca de Fronteira, a arguida I, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, como autora de um crime de difamação, p.p. pelos artºs 180º, nº 1 e 183º, nº 2 do Cod. Penal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €12; na procedência parcial do pedido cível foi, ainda, condenada no pagamento ao demandante JM da quantia de €1.500. Inconformados, recorreram o assistente/demandante e a arguida, o primeiro pedindo a procedência integral do pedido cível, a segunda pedindo a sua absolvição da acusação crime e do pedido cível. Cumprido o disposto no artº 413º, nº 1 do CPP, quer o demandante, quer o Digno Magistrado na 1ª instância, sustentaram a extemporaneidade do recurso. Não obstante, o recurso foi admitido na 1ª instância. II. É altura, então, de apreciar tal questão, começando por sumariar os factos com interesse para a sua decisão: 1. O julgamento nos presentes autos iniciou-se em 6/2/2012 e continuou em 17/2/2012, dia em que foram ouvidas as testemunhas faltosas na 1ª sessão e produzidas alegações finais. Em ambas as sessões estiveram presentes a arguida e o seu il. mandatário e, no termo da segunda, foi designado o dia 1/3/2012 para leitura da sentença. 2. Adiada a leitura para 5/3 e, depois, para 7/3, neste último dia a Mª juíza proferiu despacho adiando a leitura da decisão para 15/3/2012. Do teor deste despacho foram notificados quer a arguida, quer o seu il. mandatário que, alegando impossibilidade de estarem presentes em tribunal nesse dia, solicitaram o adiamento da leitura. Porém, a Mª juíza, por despacho proferido em 12/3/2012, manteve a data já designada e ordenou a nomeação de defensor oficioso para o acto, dispensando a arguida de comparecer. 3. No dia 15/3/2012 foi efectivamente lida a sentença, na ausência da arguida e do seu mandatário, aquela representada por defensor oficioso. 4. A sentença foi depositada nesse dia e, em 16/3/2012, foram expedidas cartas, contendo cópias da mesma, para a arguida e seu mandatário. A carta enviada à arguida foi depositada no seu receptáculo postal em 19/3/2012. 5. Por carta enviada pelo correio em 28/3/2012 e recebida no tribunal no dia seguinte, o il. mandatário da arguida solicitou “cópias das gravações de todas as sessões da audiência de julgamento, bem como cópias das respectivas actas”. 6. Por carta enviada pelo correio em 2/4/2012 e recebida no tribunal no dia seguinte, o il. mandatário da arguida fez chegar “CD e envelope pré-selado com o pedido de que me seja remetido logo que possível a gravação da prova e as actas das sessões da audiência de julgamento”. 7. Por carta enviada em 3/4/2012, o tribunal remeteu ao il. mandatário da arguida “CD contendo a gravação das sessões de julgamento e cópia das respectivas actas”. 8. Por carta enviada em 10/5/2012 e recebida no tribunal no dia seguinte, a arguida fez chegar o seu requerimento de interposição de recurso, acompanhado da respectiva motivação. III. Posto isto: Entende o assistente que o recurso interposto pela arguida é extemporâneo, porquanto, mesmo a contar-se o prazo respectivo a partir do recebimento pela arguida de cópia da sentença, o mesmo esgotou-se em 3/5/2012. De seu turno, entende o MºPº que o prazo para interposição do recurso se conta a partir da disponibilização das cópias dos suportes informáticos e que, assim sendo, terminou em 9/5/2012. Vejamos: A arguida e o seu mandatário estiveram presentes nas duas sessões de julgamento em que foi produzida prova. Foram notificados da data designada para leitura da sentença e à mesma não compareceram alegando (sempre por intermédio do il. mandatário) que a arguida iria estar presente, nesse dia, numa acção de representação externa da “Casa Fernando Pessoa”, tutelada pela Câmara Municipal de --- e que o seu mandatário iria estar presente, na mesma ocasião, num curso que leccionava no Instituto Nacional de Administração, em Oeiras. Tendo, porém, conhecimento do dia em que ia ser feita a leitura da sentença, a sua não comparência à mesma não impede que dela se considerem notificados nessa data, nos termos do nº 3 do artº 373º do CPP. Como esta Relação de Évora já decidiu, no seu Ac. de 13/1/2011, processo 434/09.5PBEVR.E1, www.dgsi.pt, “se o arguido e seu mandatário sabiam que a audiência para leitura da sentença estava marcada para determinado dia, devem considerar-se notificados da sentença, não obstante terem faltado, depois de esta ter sido lida no dia indicado perante o defensor nomeado para esse acto” (neste mesmo sentido, cfr. Ac. RG de 7/2/2011, proc. 1015/08.6GAEPS-A.G1, www.dgsi.pt). E é solução que, salvo o devido respeito por melhor opinião, decorre da leitura conjugada dos artºs 373º e 113º, nº 9 do CPP e que o Tribunal Constitucional já considerou conforme à Constituição da República Portuguesa, no seu Ac. nº 489/2008, onde se decidiu “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado”. Notificada a arguida da sentença, no dia em que a mesma foi publicamente lida, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da data do respectivo depósito – artº 411º, nº 1, al. b) do CPP. Na realidade, como bem se decidiu no Ac. RC de 14/1/2004, proc. 3729/03, www.dgsi.pt, «a consequência de o arguido não estar presente na audiência da leitura da sentença é a de ser representado para todos os efeitos legais pelo respectivo defensor, nomeado ou constituído. Pelo que, o prazo do recurso se conta a partir do depósito da sentença, conforme preceituado no art. 411.º n.º 1 do CPP, (só não é assim, na situação excepcional prevista no art. 333.º n.º 5 do CPP). Enviada cópia da sentença aos arguidos faltosos, esta “notificação” é mero acto de cortesia, sem obrigação legal e sem qualquer consequência, nomeadamente para efeito de prazo de interposição de recurso» (neste mesmo sentido, cfr. a decisão sumária proferida pelo Exmº Presidente desta Relação de Évora em 22/6/2006, www.dgsi.pt). A arguida foi, pois, notificada da sentença em 15/3/2012. E porque nesse mesmo dia foi depositada a sentença, aí se iniciou o decurso do prazo para interposição do recurso. Tal prazo, caso o arguido pretenda impugnar a matéria de facto (como aqui sucede), suspende-se desde o momento em que o mesmo requer cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência, fornecendo ao tribunal o suporte técnico necessário, até à entrega dessa mesma cópia. Diz a arguida – e a Magistrada do MºPº na 1ª instância acompanha esse entendimento – que em caso de impugnação da matéria de facto o prazo para interposição de recurso se conta a partir da disponibilização das cópias dos suportes informáticos. Não cremos que assim seja. Nada na lei permite, salvo o devido respeito, o entendimento de que o pedido de cópia da gravação dos depoimentos inutiliza o período de tempo até aí decorrido, fazendo com que a contagem do prazo se inicie a partir da recepção da citada cópia. A elevação de 20 para 30 dias do prazo para recorrer, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, já salvaguarda de forma suficiente o esforço acrescido que o recorrente irá ter com a audição das gravações e com o cumprimento das injunções previstas no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP. Entender que o prazo para interposição de recurso, em caso de pedido de reapreciação de prova gravada, se inicia com a entrega das cópias das gravações pode, no limite, levar à duplicação do prazo legal, bastando para tal que o interessado formule o pedido de cópias no último dia do prazo de que legalmente dispõe. A assim ser, estaríamos perante o premiar da negligência, beneficiando aquele que só no último dia do prazo (ou a 3, 4 dias do mesmo, pouco importa) vem a tribunal requerer as cópias das gravações, em detrimento daquele que, com a diligência normal, vem requerer tais cópias no momento em que as mesmas estão presumivelmente disponíveis, isto é, no dia imediato ao depósito da sentença. É verdade que o Tribunal Constitucional decidiu, no seu Ac. nº 545/2006 (citado pela arguida no seu requerimento de interposição de recurso), “julgar inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1 da CRP, a norma constante do artº 411º, nº 1 do CPP, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso”. Como é verdade, aliás, que o mesmo Tribunal, agora no seu Ac. nº 194/2007 (também citado pela arguida no seu requerimento de interposição de recurso), reafirmou esse entendimento, aliás reproduzindo integralmente a fundamentação do Ac. 545/2006. Porém, havia uma razão para o Tribunal Constitucional assim ter decidido naquele Ac. nº 545/2006 e que, aparentemente, não terá sido devidamente ponderada em acórdãos posteriores dos nossos tribunais superiores, que o vêm citando. É que na situação em análise naquele aresto as cópias das gravações foram pedidas antes de iniciado, sequer, o prazo para interposição do recurso, porquanto a sentença foi lida e depositada no dia 19/7/2005, em plenas férias judiciais do Verão [1]. Assim, o prazo para interpor recurso iniciar-se-ia em 15/9/2005, sendo certo que 3 dias antes, 12/9/2005, o arguido requereu as cópias das gravações. Não fazia sentido aqui, pois, falar em suspensão de um prazo que ainda se não havia iniciado. E daí, cremos, a redacção do sumário desse aresto. Note-se, aliás, que naquele Ac. nº 545/2006 o TC começa a sua apreciação de mérito salientando duas notas preliminares, a primeira das quais é, precisamente, uma chamada de atenção para o facto de “a questão colocada pelo recorrente não foi a da extensão aos recursos penais do regime do alargamento do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 698º, nº 6 do Código de Processo Civil (…) mas antes a da suspensão desse prazo enquanto não lhe forem disponibilizadas as cópias das cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência de julgamento” (subl. nosso) [2]. O TC, no seu Ac. nº 17/2006 [3], considerando que “não tendo o recorrente solicitado, podendo tê-lo feito, o acesso à gravação da prova logo após a notificação da sentença, e considerando-se que com a possibilidade desse acesso o arguido ficava em condições de exercitar – consciente, fundada e eficazmente – o seu direito de recurso” decidiu “não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interposição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se procedeu a gravação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação”. E a verdade é que o Tribunal Constitucional, no seu Ac. 546/2006 (também citado pela arguida, no seu requerimento de interposição de recurso), desenvolvendo a tese sustentada naquele Ac. nº 17/2006, acabaria por “julgar inconstitucional a norma do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida” (subl. nosso). Em suma: Estando as gravações dos depoimentos prestados em audiência disponíveis (como é regra e a arguida/recorrente nada alegou em contrário) no final de cada sessão de prova, no momento em que a sentença é depositada na secretaria a recorrente tinha, seguramente, acesso ao suporte material da prova gravada. É, pois, a partir desse momento (depósito da sentença) que, em obediência à regra prevista no artº 411º, nº 1, al. b) do CPP, se deve contar o prazo para interposição do recurso. Ao prazo assim contado deve acrescer o período em que o arguido não pôde ter acesso às gravações, isto é, o período entre a formulação do pedido de cópias com fornecimento do suporte técnico (artº 101º, nº 3 do CPP) e a entrega, pelo tribunal, das ditas cópias. Ou, como se afirma no Ac. RC de 9/1/2008 (proc. 423/05.9 PBVIS.C1), «Quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e, logo no primeiro dia, do prazo de 15 dias a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., se apresenta ao Tribunal a solicitar o suporte material da prova gravada, com entrega do suporte para a realização da cópia, o prazo de recurso não deverá iniciar-se sem que o recorrente tenha acesso efectivo àquele suporte material com a entrega das cópias pelo Tribunal. Se o recorrente não se apresenta logo no primeiro dia, do prazo de 15 dias a que alude o art.411.º, n.º 1 do C.P.P., a solicitar o suporte material da prova gravada, aquele prazo de interposição do recurso inicia-se, mas deverá suspender-se entre o momento em que o recorrente solicita a gravação e entrega o suporte para a realização da cópia e o momento da entrega da cópia ao recorrente pelo Tribunal ou em que, actuando diligentemente, podia ter ficado em condições de ter acesso a essa cópia. Por outras palavras, aos 15 dias de prazo para a interposição do recurso deverão ser “descontados” os dias em que o recorrente, depois de ter solicitado a prova gravada em audiência não pôde ter acesso à mesma prova por o Tribunal não lha ter disponibilizado» [4]. Temos, então e na situação em apreço, que o prazo (de 30 dias, no caso) para interposição do recurso se iniciou em 15/3/2012. A arguida requereu cópia das gravações por carta enviada em 28/3/2012; porém, só entregou o suporte técnico por carta enviada em 2/4/2012, razão pela qual só nesta data se suspenderia o prazo em curso, não fora dar-se o caso de estar o prazo suspenso desde o dia anterior, início do período de férias judiciais da Páscoa. É que, como claramente resulta do artº 101º, nº 3 do CPP, pressuposto da entrega da cópia da gravação é que o sujeito processual a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário. Admitir que a suspensão do prazo para interposição do recurso ocorre com o simples pedido de fornecimento da cópia da gravação levaria a que, em abstracto, o prazo ficasse indefinidamente suspenso, enquanto o interessado, depois de requerer a dita cópia, não entregasse o necessário suporte técnico. E que a interpretação que defendemos (isto é, que a suspensão do prazo para interposição do recurso só ocorre com a verificação conjunta dos dois requisitos enunciados no nº 3 do artº 101º do CPP – requerimento do interessado e entrega do suporte técnico) tem conformidade constitucional, já o decidiu o TC no seu Ac. nº 293/2012: «Não julgar inconstitucionais as normas do artigos 101.º, n.° 3, 411.º, n.ºs 1 e 4, 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, interpretadas conjugadamente no sentido de o prazo para o exercício do direito ao recurso em que se impugne a matéria de facto só se suspender quando, simultaneamente com o requerimento de solicitação das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que à data o tribunal não possua os meios técnicos necessários à gravação e só em momento posterior venha a deferir, por despacho judicial, o fornecimento das pretendidas cópias». No caso em apreço, o prazo estava, porém, suspenso desde dia 1/4/2012, início das férias judiciais. Terminou a suspensão com a entrega da cópia da gravação, enviada à arguida em 3/4/2012, como se vê de fls. 956, e por ela – rectius, pelo seu il. mandatário – presumivelmente recebida em 9/4/2012, posto que dia 6 coincidiu com um dia feriado e dias 7 e 8 com sábado e domingo, respectivamente. Curiosamente, foi precisamente nesse dia 9/4/2012 que terminou o período de férias judiciais durante o qual, em qualquer dos casos, o prazo não correria. Reiniciado o prazo no dia 10/4/2012, terminou o mesmo em 23/4/2012 (ou em 27/4/2012, se acrescido de 3 dias úteis). O recurso da arguida foi enviado por carta com registo de 10/5/2012, esgotado que estava, há muito, o prazo de que dispunha para recorrer. No caso, note-se, o recurso é intempestivo mesmo que se entenda (mal, em nossa opinião) que a notificação da arguida só tem lugar com a recepção da carta que lhe foi enviada, contendo cópia da sentença (fls. 950) e que o prazo para recorrer se deve contar desde essa notificação. Na realidade, depositada a carta enviada à arguida em 19/3/2012 [5] (cfr. fls. 957), a notificação teria ocorrido no 5º dia posterior, como constava da carta que lhe foi enviada e, portanto, em 24/3/2012. Ainda que se entenda que, por se tratar de sábado, o dia correspondente à notificação se transfere para o 1º dia útil seguinte, então ter-se-ia a arguida por notificada em 26/3/2012. Consequentemente, o prazo de 30 dias (contados a partir desse dia) terminaria em 4/5/2012 (ou em 9/5/2012, se contarmos os 3 dias úteis posteriores). E a motivação de recurso só foi, como vimos, enviada no dia seguinte (10/5/2012), dando entrada em tribunal no dia 11/5/2012. Em suma: o recurso interposto pela arguida é extemporâneo e, como tal, não devia ter sido admitido – artº 414º, nº 2 do CPP. Tendo-o sido, tal decisão não vincula este tribunal de recurso – nº 3 do mesmo dispositivo – sendo fundamento para a sua rejeição – artº 420º, nº 1, al. b) do CPP – a determinar em decisão sumária, neste exame preliminar – artº 417º, nº 6, al. b) do CPP. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, em decisão sumária rejeito o recurso interposto pela arguida I, por extemporâneo. Custas pela arguida/recorrente. Taxa de justiça: 3 UC´s. Pagará esta recorrente, ainda e nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP, a quantia correspondente a 3 (três) UC’s. -o- Not. e, transitada, conclua os autos, a fim de ordenar os posteriores termos do processo, no que concerne ao recurso interposto pelo demandante, posto que a decisão deste pressupõe que se mostre estabilizada a situação processual do recurso interposto pela arguida, sob risco de verificação de contradição de julgados. Évora, 25 de Setembro de 2012 (processei e revi) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________________________________ [1] A Lei 42/2005, de 29/8 (que alterou, entre outros, o artº 12º da L. 3/99, de 13/1) só entraria em vigor no dia 31/12/2005, por força do seu artº 10º. [2] Seja como for, convém lembrar – como o faz a RL, no seu Ac. de 11/1/2011, proc. nº 629/04.8PASXL.L1-5, www.dgsi.pt – que “o panorama legal é agora muito diferente daquele que existia ao tempo em que foram proferidos (…) os acórdãos do TC n.º 545/2006 e n.º 194/2007. Então, o prazo de interposição de recurso era de 15 dias e era uniforme na jurisprudência do TC e do STJ (veja-se o acórdão n.º 9/2005 do Pleno das Secções Criminais deste tribunal supremo) o entendimento de que, mesmo em caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto, não havia lugar a extensão (10 dias) do prazo, por ser inaplicável no processo penal o n.º 6 do art.º 698.º do Cód. Proc. Civil. Se o tribunal demorasse a fazer a entrega das cópias dos suportes magnéticos com a gravação das declarações oralmente prestadas na audiência, o prazo para elaborar e entregar, tempestivamente, o recurso ficava muito encurtado (isto, claro, sempre no pressuposto de que seria impugnada a decisão sobre matéria de facto). Então, sim, podia dizer-se que o direito de defesa, designadamente o direito ao recurso, ficava seriamente comprimido. Por isso se compreende que o TC tenha dito (no citado acórdão n.º 545/2006) que aquele prazo de 15 dias era desrazoável e inadequado uma vez que o suporte material da prova gravada não fosse disponibilizado desde o termo a quo desse prazo. Presentemente, a partir da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo de interposição de recurso é o dobro daquele, se for impugnada a decisão sobre matéria de facto. Simultaneamente, foi alterado o art.º 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para acelerar a entrega dos suportes das gravações da prova oralmente produzida para permitir o controlo, quase imediato, pelos sujeitos processuais, não só da regularidade da audiência, mas também do conteúdo das declarações nela prestadas e assim habilitá-los, desde logo, a ponderar uma eventual impugnação da decisão sobre matéria de facto. Agora, sempre que um sujeito processual lha solicite, o funcionário entrega, em 48 horas, uma cópia da gravação audiográfica (ou videográfica, quando a houver) da prova produzida em audiência. Basta que lhe forneça o suporte técnico necessário para a gravação”. [3] Os acórdãos do Tribunal Constitucional aqui referidos podem ser, todos eles, consultados em www.tribunalconstitucional.pt. [4] No mesmo sentido, cfr. Ac. RP de 17/1/2007, proc. nº 0615418. [5] Dia em que, simultaneamente, o seu il. mandatário recebeu carta com idêntico teor. |