Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
278/07.9 TBORQ.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
ART. 498º DO CÓDIGO CIVIL
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OURIQUE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – É certo que existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador.
2 – Todavia, contendo os autos todos os elementos necessários para fundamentar uma decisão segura, pode e deve conhecer-se do mérito da causa logo no despacho saneador.
2 – Se não existem factos alegados que sejam susceptíveis de influir na decisão a tomar, não se justifica o prosseguimento do processo, uma vez que os actos ulteriores se antevêem garantidamente inúteis.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
O autor, VG, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, Distribuidora de Energia SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 98.567 a título de indemnização pelos danos que sofreu e cuja responsabilidade atribui à ré.
Fundamenta o seu pedido na ocorrência de um incêndio que teve origem na quebra de um cabo de baixa tensão da Ré, acontecimento devido a deficiente manutenção e assistência por parte da ré, e que provocou prejuízos no montado existente em dois prédios rústicos do autor.
A ré deduziu oposição, invocando, além do mais, a prescrição do direito alegado pelo autor, por já terem decorrido os 3 anos a que alude o n.º 1 do art. 498º do Código Civil.
Respondeu o autor para sustentar que não existe prescrição uma vez que o prazo aplicável deve ser o previsto no n.º 2 do mesmo art. 498º do CC, dado que os factos em que apoia o seu pedido constituem crime.
Foi de seguida proferido o despacho saneador, onde, para além do mais cuja decisão não está posta em causa, foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvida a ré do pedido contra ela formulado.
O autor deduziu então o presente recurso, impugnando a decisão supra referida.
É do seguinte teor, na parte relevante, a decisão tomada quanto à invocada prescrição:
“Dispõe o art. 498º, nº 1, do CC que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Em face de tal preceito, e no caso em apreço, é inequívoco que, à data da instauração da presente acção, o prazo de prescrição em causa se encontrava já totalmente decorrido.
Importa considerar, no entanto, que, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Segundo Antunes Varela, referindo-se a esta última norma, “não é necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração de procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (...), ele não seja ou não possa ser efectivado” – in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 123, p. 45 e segs.
Ora, a norma contemplada no nº 3 do art. 498º do CC assume natureza excepcional, pelo que o lesado, para beneficiar do mais longo prazo de prescrição, terá de alegar e demonstrar, em concreto, que o facto, além de constituir ilícito civil, poderá subsumir-se a um ilícito criminal. Neste sentido, cfr. o Ac. da Relação do Porto de 15.04.1996, in BMJ, 456º - 494: “Ao propor uma acção cível de indemnização para além do prazo regra de prescrição constante do nº 1 do art. 498º do Cód. Civil, o autor, para poder beneficiar do prazo alargado da prescrição do procedimento criminal, deve alegar e provar factos integrantes do ilícito criminal que fundamenta o pedido de indemnização, não sendo legalmente exigível a prova de que está ou foi instaurado processo crime, nem de qual foi a posição que assumiu como sujeito nesse processo”.
Na petição inicial apresentada nos presentes autos não logrou o Autor alegar, conforme lhe competia, que se verificam preenchidos os elementos constitutivos que permitiriam qualificar como crime o facto danoso que imputa à Ré. Com efeito, em tal peça processual inexiste qualquer articulação de factos tendentes à sua qualificação jurídico-penal e consequente imputação dos mesmos à Ré. Assim, a não qualificação dos factos como constituindo a prática de crime impede o Autor de beneficiar dos prazos de prescrição que vem, na réplica, considerar aplicáveis à situação que configurara na petição inicial. Por conseguinte, tem de considerar-se prescrito, à data da instauração da acção, nos termos do nº 1 do art. 498º do CC, o direito de indemnização que pretende exercer. O mesmo se diga se a responsabilidade que pretende assacar à Ré viesse a situar-se, conforme se preveniu na petição inicial, no domínio da responsabilidade objectiva, pois que, como é sabido, inexiste, aí, qualquer culpa que fundamente a eclosão de responsabilidade criminal.
Nesta conformidade, e atenta a fundamentação aduzida, julgo procedente a invocada excepção peremptória de prescrição do direito do Autor e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.”
*
Por seu lado, são as seguintes as conclusões do recurso do autor, com que o recorrente termina as suas alegações:
O Tribunal «a quo» decidiu de forma incorrecta ao considerar que o Recorrente não alegou na petição inicial o preenchimento dos elementos constitutivos do facto danoso que imputa à Ré, para o qualificar como crime.
O Recorrente na sua petição inicial ao alegar, que todo o seu montado de sobro existentes nos seus prédios ficou completamente destruído pelo incêndio, descreve necessariamente o elemento objectivo do crime de Dano.
O Recorrente ao alegar na sua petição inicial, que a ora Ré não procedia à assistência e manutenção da sua rede eléctrica com o dever de cuidado a que estava obrigada, actua a Ré com dolo eventual, encontra-se preenchido desta forma o elemento subjectivo do crime de Dano.
O Recorrente na sua resposta às excepções evocadas pela Ré, não deixou de invocar que os factos que havia alegado na sua petição inicial, constituem ilícitos penais.
Definiu os danos causados pelo incêndio provocado pela Ré, na destruição do seu montado de sobro, que constitui o elemento objectivo do crime de Dano, e descreveu o comportamento e conduta da Ré, na falta de assistência e manutenção da sua rede eléctrica, omitindo um dever de cuidado e actuando com dolo eventual, preenchendo assim o elemento subjectivo do crime.
Ao Autor competia lhe alegar o conjunto de factos onde se inserem os demais elementos constituintes do ilícito penal, cabendo posteriormente ao julgador proceder à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica dos acontecimentos, da verificação dos danos e da violação das normas penais em causa. (Vide Ac. STJ – Proc. 98B432 de 03/12/1998 in www.dgsi.pt)
Merece censura deste modo a douta sentença do Tribunal «a quo» ao não ter extraído dos factos alegado na p.i. pelo Autor os elementos constitutivos que qualificavam a conduta da ora Ré como crime.
O Tribunal «a quo» deveria ter levado em linha de conta, que, só após a produção de prova, será possível saber-se se houve ou não um comportamento da Ré, que seja penalmente relevante.
Só após produção de prova, é que se pode saber se a prescrição se verifica ou não, pelo que, a apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição se deve relegar para decisão final, considerando-se intempestivo o conhecimento da mesma no saneador – sentença, como a douta sentença recorrida fez. (Vide Ac. STJ – Proc. 98B432 de 03/12/1998 in www.dgsi.pt )
O conhecimento da excepção da prescrição invocada pela Ré e considerada procedente na douta sentença recorrida, deveria ser relegado para final do julgamento, pois, só após a produção de prova se saberá se a prescrição se verifica ou não.
Nos autos em crise, a questão controvertida era saber se a factualidade em causa integrava o crime de Dano p.p. pelo nº 1 do artigo 278º do Código Penal, sendo que na contestação foi impugnada a existência de qualquer conduta ilícita, haveria que dar oportunidade às partes, para, em Julgamento as mesmas produzirem provas sobre a verificação, ou não, de factos integradores do ilícito criminal, e, após isso se apreciar a questão da prescrição.
Assim o conhecimento da mencionada excepção de prescrição pelo Tribunal «a quo» no saneador terá sido prematuro, e, por isso deveria ter sido relegado tal conhecimento para a sentença final.
Devendo ser proferido Acórdão declarando que o Recorrente alegou na petição inicial os elementos constitutivos do facto danoso que imputa à Ré, para o qualificar como crime e como tal beneficiar do prazo mais longo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil.
Ou caso assim não se entenda;
Deve ser proferido Acórdão declarando que a prescrição depende de prova a produzir, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos.
Nestes termos e melhores de Direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e concomitantemente a douta sentença recorrida revogada.
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Em resposta foram apresentadas contra-alegações, pugnando a ré pela manutenção do decidido, porque, no seu entender, o autor efectivamente não alegou na sua petição inicial quaisquer factos que pudessem conduzir à respectiva qualificação como ilícito criminal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Os Factos
Para os efeitos do presente recurso, o que há a considerar é o teor da petição inicial apresentada pelo autor.
Em síntese, o que o autor refere, para fundamentar o seu pedido, é que ocorreu um incêndio que atingiu duas propriedades suas, destruindo os sobreiros aí existentes.
Para além de descrever o incêndio e os danos dele resultantes, mais alega, para responsabilizar a ré, o seguinte:
“O incêndio que provocou os danos no montado de sobro do Autor, teve origem na quebra de um cabo de baixa tensão da Ré. “
“Com frequência ocorre quebra de cabos eléctricos da Ré na zona onde ocorreu o incêndio.”
“…os cabos eléctricos ao estarem fixos em copos de porcelana existentes no topo dos postes, por vezes encontram-se soltos dessa fixação.“
“Por falta de assistência e manutenção por parte da Ré, tais situações não são reparadas ou mantêm-se assim por longos períodos. “
“…o cabo eléctrico em contacto constante com tal apoio, desgasta-se com a acção do tempo provocando a sua degradação e consequente quebra.“
“A instalação não estava em perfeito estado de funcionamento e conservação.”
“…A ora Ré, não cumpriu um dever de cuidado a que estava obrigada.“
“a Ré não foi diligente na manutenção da sua rede, para que a mesma estivesse em perfeitas condições de segurança e funcionamento”.
“O que se tal tivesse acontecido evitaria o incêndio que tamanhos estragos causou”.
Para além desta factualidade, incluída sob a epígrafe “Da culpa”, a autora ainda fundamenta de direito o seu pedido sob a epígrafe “Da obrigação de indemnizar”, onde invoca a seu favor o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil (responsabilidade por facto ilícito) e também o disposto no art. 509º, n.º 1, do mesmo diploma (responsabilidade pelo risco).
III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir no presente recurso, como resulta do que ficou dito atrás, traduz-se na reapreciação da declarada prescrição do direito invocado pelo autor; mais precisamente, o recorrente pretende que o tribunal de recurso declare que beneficia do prazo de prescrição mais longo previsto no art. 498º, n.º 2, do CC, ou ao menos relegue a decisão para final, por apenas com produção de prova poder decidir-se essa questão com a indispensável segurança – pelo que o saneador-sentença deve ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.
Quanto à primeira pretensão, observamos de imediato que ela é afastada pelos próprios argumentos usados para fundamentar a segunda: se é prematuro decidir que a excepção é procedente, por ainda não ter sido produzida prova sobre os factos alegados, também será obviamente prematuro decidir que não se verifica a prescrição por se entender que os factos alegados, e ainda não sujeitos a prova, constituem matéria criminal.
Com efeito, o que pode conduzir a que o autor beneficie do prazo prescricional mais alargado previsto no n.º 3 do art. 498º do CC, estando a factualidade por ele alegada devidamente impugnada, é a prova dessa mesma factualidade, e não a simples alegação.
Ou seja, o ponto de partida para apreciar se o autor beneficia de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do art. 498º, nº 3, do C.Civil, é efectivamente a matéria por ele alegada, mas a ele cabe o ónus de a provar - pelo que só quando a matéria integradora de ilícito criminal esteja provada poderá ser decidida a seu favor a invocada excepção de prescrição, declarando-a improcedente.
Por outras palavras, para se poder operar o alargamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do art. 498º do CPC é mister que se demonstre que os factos que são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal, e sobre o autor recai o ónus de, na sua petição, articular os factos donde possa concluir-se pela existência duma conduta criminosa; mas sendo impugnados esses factos só após a respectiva prova, que compete a quem os alegou, pode ter-se como verificado o pressuposto de que depende o referido alargamento do prazo.
Por conseguinte, não tem qualquer viabilidade a pretensão de ver declarada pelo tribunal de recurso a improcedência da excepção que o tribunal recorrido julgou procedente. O que este tribunal pode e deve averiguar é tão só se o autor na sua petição inicial alegou, como lhe competia, matéria de facto integradora de algum tipo de crime, de modo a que se conclua pela necessidade de prosseguimento dos autos, para permitir a prova de tais factos e decidir disso depois com a necessária segurança da verificação ou não da excepção invocada.
Em suma, impõe-se indagar se o tribunal recorrido se precipitou, ao julgar logo no saneador que a matéria de facto articulada pelo autor é insusceptível de integrar qualquer tipo criminal e conduzir à aplicação do regime prescricional regulado no art. 498º, n.º 3, do CC.
Diremos desde já que o nosso entendimento quanto à possibilidade de conhecimento de mérito no saneador (e o julgamento feito acerca da prescrição tem essa natureza) coincide com aquele que vem expresso nas conclusões do autor.
Assim, concordamos que só pode conhecer-se do mérito da causa em saneador-sentença se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas; e existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito, e factos controvertidos com relevância para alguma delas, é prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador.
O prosseguimento do processo, com a produção de prova, será desnecessária apenas quando inexistam factos controvertidos que se mostrem relevantes para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito.
No caso vertente, estando invocada pela ré a prescrição do direito do autor, com base no art. 498º, n.º 1, do CC (decurso do prazo de 3 anos) e replicando o autor que tal não se verifica porque os factos que alegou constituem matéria crime e desse modo o seu direito só prescreve no prazo mais longo resultante do n.º 3 do mesmo artigo, importa verificar se a factualidade alegada pelo autor na sua petição inicial é susceptível de determinar, uma vez provada, a aplicação do regime legal pretendido.
Dizendo de outro modo, importa verificar se os factos alegados significam ou não a prática de um crime, como defende o recorrente.
De caminho, diremos que para este efeito não se nos afigura relevante que esse crime, a existir, permitisse a responsabilização criminal da ré (na realidade entendemos que a ré, por ser concessionária de serviços públicos essenciais, está a salvo dessa possibilidade, como decorre da ressalva contida na al. b) do n.º 3 do art. 11º do Código Penal, que a exclui da eventual responsabilização como pessoa colectiva, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em relação ao crime do art. 278º do Código Penal).
Determinante para o efeito pretendido pelo autor seria a verificação de estarem reunidos os factos integrantes do tipo criminal, independentemente da possibilidade em concreto de efectuar a correspondente responsabilização.
Se a factualidade alegada for insusceptível de integrar qualquer tipo criminal, temos que concluir pelo acerto da decisão tomada no saneador – não havendo factos que pudessem justificar o prazo alargado pretendido pelo autor sempre seria inútil fazer a respectiva prova, visto que o prazo prescricional mais curto já estava, de forma indiscutida, esgotado quando a acção entrou em juízo.
Diremos neste ponto que acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido.
Com efeito, o autor, como decorre claramente das suas conclusões acima transcritas, defende que ao alegar na sua petição inicial que o seu montado de sobro ficou destruído pelo incêndio está a descrever o elemento objectivo do crime de dano; e ao alegar que a ora ré não procedia à assistência e manutenção da sua rede eléctrica com o dever de cuidado a que estava obrigada, está a preencher o elemento subjectivo do referido crime de dano – como ele diz “actua a ré com dolo eventual”.
Ora assim sendo é forçoso retorquir que a falada infracção dos deveres de cuidado não se enquadra de modo algum na figura do dolo eventual, mas simplesmente no conceito de negligência, ou mera culpa.
Na verdade, como dispõe o n.º 3 do art. 14º do Código Penal, “quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização” – e nisto consiste o dolo eventual.
Para depararmos com dolo eventual, no caso concreto, seria preciso que aqueles que agiram na situação em apreço tivessem representado como possível a ocorrência do incêndio nas propriedades do autor, e os danos nos sobreiros, em consequência do seu desleixo na manutenção dos equipamentos eléctricos, e ainda assim actuado da mesma forma, aceitando a realização desse resultado.
Como resulta patente da análise atenta do articulado do autor, em ponto algum este refere factos que possam ser seleccionados para posterior prova e que signifiquem que o pessoal sob as ordens da ré previu como possível o acidente ocorrido e conformou-se com isso, ao descuidar a manutenção das redes eléctricas. Em nenhum ponto da matéria de facto alegada pode vislumbrar-se o “dolo eventual” mencionado nas conclusões do recurso.
E tanto bastaria para justificar a decisão tomada no saneador e contra a qual o recorrente se insurge, uma vez que os tipos criminais por ele referidos nas conclusões de recurso (os contidos nos arts. 212º, n.º 1, e 278º, n.º 1, ambos do Código Penal) não se satisfazem com a mera negligência, que efectivamente está alegada na petição inicial, e antes exigem para o seu preenchimento o dolo a que o autor tardiamente alude (já que nada diz na petição inicial que possa identificar-se como tal).
Nem o crime de dano simples, regulado no art. 212º, nem o crime de danos contra a natureza, regulado no art. 278º, n.º 1, que são as duas hipóteses alvitradas pelo recorrente, prescindem da verificação do elemento subjectivo dolo (cfr. art. 13º do Código Penal), e este é impossível de descortinar na factualidade articulada pelo autor para responsabilizar a ré.
Poderia ainda colocar-se a hipótese do preenchimento do art. 278º, n.º 3, do CP – visto que este efectivamente prevê a punição como crime dos danos contra a natureza causados por negligência, cuja pena abstracta vai até um ano de prisão, o que já satisfaria os propósitos do recorrente (tal crime só prescreve em 5 anos, cfr. o art. 118º, n.º 1, al. c), do CP, pelo que aplicando esse prazo, por força do n.º 3 do art. 498º do CC, o pedido do autor teria entrado em tempo em juízo).
Todavia, também esta hipótese não colhe face à carência fáctica do articulado do autor. Neste caso temos o elemento subjectivo mas revela-se a ausência evidente de elementos do tipo objectivo.
Atente-se no conteúdo do mencionado tipo criminal de “danos contra a natureza”:
“l. Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;
b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;
c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.
3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.”
Parece óbvio que não se encontram alegados na petição inicial factos de onde possa depreender-se que a ré, por negligência, provocou alguns dos resultados previstos nas três alíneas do n.º 2 do preceito (terá causado a perda de 370 sobreiros, que são espécie legalmente protegida, mas nem fez desaparecer essa espécie da região, nem estamos perante uma espécie selvagem – e em todo o caso isso não vem dito pelo autor). E de igual modo não se encontram factos de onde se alcancem quais as condutas da ré que tenham violado “disposições legais ou regulamentares” (e quais) de forma a com isso “eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural”.
Na realidade, o que o autor exarou na petição inicial foi a sua pretensão de responsabilizar a ré por via ou da responsabilidade pelo risco, ou da responsabilidade por facto ilícito traduzida no desrespeito dos deveres de cuidado a seu cargo, ao não cuidar da manutenção adequada dos seus cabos eléctricos e respectivos suportes, e foi isso que ficou a constar da parcela da petição que intitulou “Da obrigação de indemnizar”, onde invocou expressamente o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil e também o disposto no art. 509º, n.º 1, do mesmo diploma.
Só na sequência da contestação, ao atentar em que ao configurar o seu pedido como o fez, fundando o seu pedido na responsabilidade da ré pelo risco resultante da sua actividade ou na mera culpa resultante da infracção dos deveres gerais de cuidado, estaria já verificada a prescrição, por terem decorrido os 3 anos previstos no n.º 1 do art. 498º do CC, veio o autor tentar fugir das consequências emendando a mão: deixou de falar em responsabilidade pelo risco, e quanto à responsabilidade por factos ilícitos passou a defender que alegara factos integrantes de matéria criminal, de modo a poder aplicar-se o n.º 3 do art. 498º do CC. Para este efeito o autor até passou a argumentar que se trata de dolo eventual aquilo que no articulado inicial expressamente etiquetou como negligência.
Porém, apresenta-se-nos infrutífero o esforço. No exame da petição inicial não se encontram factos susceptíveis de integrar qualquer tipo criminal, que possa vir a determinar a aplicação de um prazo prescricional mais alargado por via do n.º 3 do art. 498º do CC.
E mostrando-se esta constatação firme e segura não havia pois que organizar base instrutória, uma vez que o prosseguimento dos autos se apresentava antecipadamente como inútil (e o legislador até estatuiu a proibição da prática de actos inúteis no processo, conforme consta do art. 137º do CPC).
O autor apenas alegou, para responsabilizar a ré, que:
“O incêndio que provocou os danos no montado de sobro do Autor, teve origem na quebra de um cabo de baixa tensão da Ré. “
“Com frequência ocorre quebra de cabos eléctricos da Ré na zona onde ocorreu o incêndio.”
“…os cabos eléctricos ao estarem fixos em copos de porcelana existentes no topo dos postes, por vezes encontram-se soltos dessa fixação.“
“Por falta de assistência e manutenção por parte da Ré, tais situações não são reparadas ou mantêm-se assim por longos períodos. “
“…o cabo eléctrico em contacto constante com tal apoio, desgasta-se com a acção do tempo provocando a sua degradação e consequente quebra.“
“A instalação não estava em perfeito estado de funcionamento e conservação.”
“…A ora Ré, não cumpriu um dever de cuidado a que estava obrigada.“
“a Ré não foi diligente na manutenção da sua rede, para que a mesma estivesse em perfeitas condições de segurança e funcionamento”.
“O que se tal tivesse acontecido evitaria o incêndio que tamanhos estragos causou”.
Por esses factos pediu que a ré fosse condenada a indemnizá-lo, ao abrigo quer do art. 509º, n.º 1, do CC, como responsável pelo risco, quer do art. 483º, n.º 1, do CC, por ter sido negligente na manutenção e conservação do material eléctrico que tinha obrigação de cuidar.
Sendo esta a configuração exacta da acção instaurada pelo réu, concluiu bem o tribunal recorrido ao aplicar o regime de prescrição fixado no n.º 1 do art. 498º do CC, que estabelece o prazo de três anos, a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, para fazer valer o direito em juízo.
E como consensualmente se aceita nos autos, esse prazo de três mostrava-se já ultrapassado quando a acção foi intentada.
Desta forma, o tribunal recorrido estava perfeitamente habilitado a decidir com segurança como decidiu – que o direito do autor se mostra prescrito. Não havia que mandar prosseguir o processo, pois tal prosseguimento se antevia garantidamente inútil.
Em conclusão, acompanhamos inteiramente a decisão acima transcrita, pelo que em rigor bastaria remeter para os respectivos termos, como prevê o art. 713º nºs 5 e 6 do CPC.
Aqui chegados, resta julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo apelante.
Évora, 08-03-2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(João Gonçalves Marques)