Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
942/04-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BENFEITORIAS
PROVA PERICIAL
QUESITOS DA PERÍCIA
QUESITOS DA BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Para que se possa arbitrar indemnização a título de benfeitorias, como é consabido, o autor das benfeitorias úteis tem de alegar e provar que as mesmas não podem ser levantadas, sem detrimento do prédio e que o prédio se acha valorizado como consequência directa e necessária delas.
II - Para que se possa considerar ter havido responsabilidade pré-contratual, necessário se torna que sejam provados factos demonstrativos de ruptura culposa e arbitrária, por parte de uma das partes, das negociações contratuais em curso.
III - A lei, de forma expressa e clara, exige do requerente da prova pericial a indicação do objecto respectivo enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. O incumprimento de tal ónus tem como consequência a rejeição da requerida diligência.
IV – Os factos constantes da base instrutória, não se confundem com os quesitos ou questões de facto a apresentar aos peritos no âmbito do exame pericial:
-aos quesitos constantes da base instrutória ou do antigo questionário, responde o Tribunal, por via do julgamento da matéria de facto;
-às questões de facto a apresentar aos Peritos, respondem estes e destinam-se à produção da prova tendente a demonstrar a realidade dos factos deduzidos nos articulados e seleccionados na base instrutória; por outras palavras, a dar ao Juiz os dados necessários ao controle da verdade das afirmações das partes, pois toda a prova destina-se, em última análise ao Juiz (judici fit probatio).
Decisão Texto Integral:
Apelação 942/04-3
(Ac. Ord. 240/99)
1º Juízo de Elvas




Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

Relatório


P., Autora na acção ordinária 240/99, que corre seus termos no 1º Juízo da comarca de Elvas, e em que são Réus J. E MULHER, interpôs, na referida acção, dois recursos, um de Agravo, com subida diferida, relativo a um despacho judicial que indeferiu o seu requerimento em que pedia a ampliação do objecto de prova pericial sobre a matéria constante da base instrutória, deferindo, todavia, o requerimento dos Réus pedindo a prova pericial, apesar da oposição da Autora, e outro de Apelação, que foi interposto, após a prolação da sentença que, conhecendo de meritis, julgou a Acção parcialmente procedente e totalmente procedente o pedido reconvencional.

Como ambos os recursos subiram conjuntamente, cumpre julgá-los pela ordem da sua interposição, nos termos do artº 710º nº 1 do CPC, o que se passa a fazer de imediato, pois corridos se mostram os vistos legais, nada obstando ao conhecimento dos mesmos.

Agravo de fls. 143 / 150 (1º volume)

A Agravante P. recorreu do despacho que indeferiu o seu requerimento em que pedia a ampliação do objecto de prova pericial sobre a matéria constante da base instrutória, como atrás se disse, insurgindo-se contra a decisão, na medida em que considerou que a resposta aos factos, sobre os quais a Agravante pretendia que recaísse tal espécie de prova, em nada requeria especiais conhecimentos técnicos, além de que a Agravante não havia cuidado de elaborar os quesitos a que responderiam os peritos, de acordo como disposto no artº577º do CPC, em conjugação com o artº 578º do mesmo Código.
Insurge-se, também, contra o facto de a citada decisão ter considerado que o nº 6 da base instrutória já estaria absorvido na resposta dos peritos à matéria de prova proposta pelos RR, ora Agravados.
Finalmente, quanto aos quesitos formulados pelos RR, ora Agravados, para serem respondidos pelos peritos, que a ora Agravante havia defendido não estarem sujeitos e tal espécie de prova, o Tribunal a quo, em vez de suprimir tais quesitos, dando razão à Recorrente, alterou a sua redacção apenas, o que também a Agravante pede que seja censurado.

Finda as suas alegações de Agravo com as seguintes:

Conclusões

1-O objecto da perícia deve integrar as questões de facto propostas pela Agravante em sede de ampliação.

2-Ao decidir diversamente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 578º,nº1e 577º nº2 do CPC.

3-Com efeito, a indicação do objecto da perícia, em sede de ampliação proposta pela parte contrária, pode ser efectuada por remissão para a base instrutória, e ao decidir diversamente, o douto despacho recorrido violou o disposto no artº578º nº1 e no artº 577º nº1.

4-Os factos a que a Agravante propôs a ampliação do objecto da perícia são de natureza similar aos factos integrados no objecto da perícia proposto pelos Agravados, no que respeita à susceptibilidade de serem objecto de prova pericial, dependendo a demonstração de todos eles de especiais conhecimentos técnicos, pelo que deve ser admitida a ampliação requerida pela Agravante.

5-A matéria do quesito 6º da base instrutória não se encontra absorvida pelo objecto da perícia proposto pelos Agravados, pelo que se justifica a sua inclusão no objecto da perícia.

6-Os quesitos 9º e 11º do objecto da perícia, tal como resultam da redacção do douto despacho recorrido, não deveriam ser submetidos a prova pericial.

7-Ao decidir diversamente o douto despacho recorrido violou o disposto no artº 578º nº 2 do CPC, por ter admitido que a perícia versasse sobre matéria inadmissível.

8-Com efeito, se a peritagem incidir sobre essas questões, estará a ser confiada a peritos uma matéria estritamente jurisdicional e não dependente de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, como a apreciação dos comprovativos de pagamento e inquirição de testemunhas, em violação do princípio do contraditório e do princípio constitucional de que incumbe aos tribunais administrar a justiça; ou, em alternativa, se o perito se limitar a fazer uma estimativa, tal é de todo irrelevante para a causa, porque a questão de facto que integra o thema probandum é saber se os RR efectuaram certas despesas, e o juízo pericial que efectuasse uma estimativa em nada seria relevante para esse efeito.

Dado que as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º nº3 e 690º nº1 do Código de Processo Civil e por isso que nada obsta ao conhecimento do mesmo, passa-se a apreciar e decidir.



Fundamentos


Na presente acção, prolatado o saneador e organizado o acervo da factualidade assente e a base instrutória, os Réus, ora Agravados, ofereceram os seus meios de prova, tendo requerido a realização da prova pericial relativa à matéria de diversos pontos de facto constantes da base instrutória, designadamente do facto ou quesito 6º da mesma peça processual.
A Exmª Juiz, considerando que a perícia requerida pelos Réus não era impertinente nem dilatória, nos termos do artº 578ª nº1 do Código de Processo Civil, determinou a notificação da Autora, designadamente para os efeitos do artº578º nº1 do CPC.
Esta veio opor-se à realização da prova pericial requerida pelos RR, alegando, além do mais, que não faz qualquer sentido que o exame incida sobre as questões 9ª e 11ª do respectivo requerimento, porque não dependem de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, pois apenas se destinam a provar se os Réus efectuaram determinadas despesas, o que se demonstra por documentos comprovativos, não fazendo qualquer sentido perguntar a um perito se uma pessoa efectuou determinada despesa.
Nesse mesmo requerimento, a Autora pediu a ampliação do objecto da perícia aos factos constantes dos nºs 4º, 6º e 9º da base instrutória.
É sobre este requerimento que recaiu o despacho ora recorrido que, pela sua evidente relevância, importa aqui transcrever, na parte que interessa à decisão do presente Agravo:

«Assiste razão à A. quando refere a fls.102 que " não faz qualquer sentido perguntar a um perito se uma pessoa efectuou uma certa despesa". De facto, não caberá ao Sr. Perito determinar por quem foram suportadas quaisquer despesas.
Porém, é, a nosso ver, susceptível de ser objecto de prova pericial por exigir conhecimentos técnicos específicos, a questão de saber em quanto terão importado determinados trabalhos ou obras, sendo que, para resposta a tal questão, deverá o Sr. Perito ter por referência os valores normais daqueles.
No que diz à ampliação do objecto da perícia requerida pela Autora, vai o mesmo indeferido em virtude de, por um lado, entendermos que os nºs4º e 9º da base instrutória contêm factos cuja resposta em nada requer conhecimentos técnicos e, por outro, porque a Autora se limitou a remeter a ampliação para a base instrutória, não cuidando de elaborar os quesitos correspondentes, conforme lhe é imposto pelo artº 577º do C.P.C, em conjugação com o artº 578º nº1 do mesmo Código.
Quanto ao nº 6º da base instrutória consigna-se que o mesmo se encontra já absorvido pelo objecto da perícia proposto pelos RR.
Assim, decido fixar o objecto da perícia no que foi proposto pelos RR, a fls.86 a 88,sendo que os quesitos 9º e 11º deverão ter a seguinte redacção:
9º- Saber se em novas tubagens, cabos eléctricos e valas foi dispendida a quantia de 3.000.000$00.
11º- Saber se os factos indicados no ponto10º implicaram o dispêndio de 2.500.000$...»

Ressalta do exposto, que a matéria controvertida no presente recurso pode condensar-se em dois vectores nucleares:

a) A alegada falta de fundamento para a admissão da prova pericial requerida pelos Réus, por inexistência de matéria probatória que exigisse conhecimentos técnicos especializados, como sustenta a Apelante.

b) A alegada falta de fundamento do indeferimento do requerimento da Autora no sentido da ampliação do objecto da prova pericial.

Quanto ao primeiro aspecto, há que ter presente que o artº 388º do Código Civil estabelece que a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial.
A prova pericial destina-se, mais do que a averiguar factos, a avaliar determinados factos ou situações fácticas, que requeiram conhecimentos especializados [1] .
O grau de especialização pode variar, como é evidente, desde o mais complexo, exigindo conhecimentos técnico-científicos de alto nível, até ao mais simples, como os conhecimentos das profissões manuais, de canalização e outras mais vulgares.
Ponto é, na verdade, que se exijam conhecimentos especiais que a generalidade dos julgadores não possui, visto que toda a prova, incluindo a pericial, se destina a formar a convicção do julgador.
O Prof. Manuel de Andrade, com o gosto pela explicação do pormenor e da descida aos exemplos concretos, como era timbre dos grandes Mestres daquele tempo, afirmava: «esta prova traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais (...), ora na apreciação de quaisquer factos (determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutro factos, caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, das regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou da experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz...» [2] .

No caso vertente, é patente que tendo os Réus requerido a produção de prova pericial relativamente aos quesitos ou pontos de facto 1,6,14,15,16,17,18,19,20,21,22 e 23 constantes da base instrutória, a matéria neles contida exige experiência e conhecimentos que não estão, por via de regra, ao alcance imediato dos juristas em geral, designadamente dos magistrados, já que requerem conhecimentos de agrimensura, sistemas e técnicas de rega agrícola, especialmente por via de furos e suas ligações e de sistema de canalização comunicante, neste domínio.
Dito isto, importa saber se quanto aos quesitos 9º e 11º que os Réus ofereceram para serem respondidos pelos peritos, seria inadmissível prova pericial, devendo tais questões serem excluídas do objecto da perícia, como sustenta a Agravante.


Nos termos do artº 577º nº 1 do CPC, ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
Ora além de a quase totalidade dos quesitos oferecidos pelos Réus para a resposta dos peritos implicar conhecimentos técnicos quanto a tais respostas, o quesito sob o nº 9, tal como, aliás, o 11º, versam sobre as despesas que os Réus fizeram em novas tubagens, cabos eléctricos e valas e na instalação de um pivot cuja prova não residia apenas nos documentos eventualmente em seu poder, mas na avaliação do custo de tais obras, para o justo cálculo da indemnização.
Assiste razão, assim, aos Agravados quando referem nas suas contra-alegações de recurso, que o que se pretende provar através da perícia requerida é qual o custo das tubagens, cabos eléctricos e valas (nº 9 do Objecto da Perícia), bem qual o valor normal da alteração da instalação de um pivot, pois a determinação de tais valores seria necessária para a fixação do quantum indemnizatório, em caso de procedência do pedido reconvencional.

Relativamente ao indeferimento do pedido de alargamento do objecto da perícia formulado pela Agravante, o despacho denegatório de tal pretensão articulou-se em dois pontos, quais sejam, o de considerar que os nºs 4º e 9º da base instrutória versam sobre factos cuja resposta não carece de conhecimentos técnicos e o de o Autora, ora Agravante, ter-se limitado a remeter para a base instrutória, não enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, violando o comando do nº 1 do artº 577º do CPC, que expressamente comina tal incumprimento com a sanção da rejeição.
Começando por este último fundamento do indeferimento, só a leitura apressada do citado preceito legal poderá explicar que a Autora não tenha dado cumprimento ao ónus de enunciar as referidas questões de facto.
Na verdade a lei, de forma expressa e clara, exige do requerente da prova pericial a indicação do objecto respectivo enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
E liga ao incumprimento de tal ónus, a consequência da rejeição da requerida diligência, de forma expressa e nítida, como, de resto, já acontecia no domínio da artº572º, nº1 do mesmo diploma legal, com a redacção anterior à que foi introduzida pela Reforma do Processo Civil de 1995/96, e que assim estatuía: «Com o requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão de responder».

Diz a Apelante, nas suas alegações, que fê-lo por remissão para a base instrutória, pois requereu a ampliação do objecto da perícia aos factos constantes dos números 4º, 6º e 9º dessa peça processual.
É manifesto que a Apelante confunde os quesitos ou factos controvertidos constantes da base instrutória, com as questões de facto a apresentar pela parte requente da prova pericial a que se refere o artº 577º nº1 do CPC, ressalvado o devido respeito.
Só assim se compreende, aliás, que pergunte, nas referidas alegações, o que a impede de o fazer? Onde se encontra a referida proibição?
Não deve haver, porém, qualquer confusão ou identificação entre estas duas realidades sumamente diferenciadas!

Os quesitos ou factos controvertidos constantes da base instrutória não se destinam aos peritos ou testemunhas. A eles só responde o Julgador, em tribunal singular ou colectivo!
Compete unicamente ao tribunal dar como provados ou não tais factos, mediante o apuramento dos factos instrumentais a que responderão os peritos ou testemunhas e do exame da restante prova carreada para os autos!

As questões de facto ou quesitos [3] . apresentados pelo requerente da prova pericial têm função diferente, pois como ensinava Alberto dos Reis, é pelos quesitos que se determina o objecto de arbitramento; os quesitos é que indicam os factos que os peritos têm de averiguar e apreciar; e como o nº 8 do artª588º (então em vigor) obsta a que sirvam como peritos as pessoas que não possuírem a idoneidade necessária, quando o arbitramento exija conhecimentos especiais, importa saber, no acto da nomeação de peritos, se realmente os factos a recolher e apreciar demandam conhecimentos especiais e, em caso afirmativo, quais sejam esses conhecimentos. [4]

Em síntese, aos quesitos constantes da base instrutória ou do antigo questionário, responde o Tribunal, por via do julgamento da matéria de facto.
Às questões de facto a apresentar aos Peritos, respondem estes e destinam-se à produção da prova tendente a demonstrar a realidade dos factos deduzidos nos articulados e seleccionados na base instrutória; por outras palavras, a dar ao Juiz os dados necessários ao controle da verdade das afirmações das partes, pois toda a prova destina-se, em última análise ao Juiz (judici fit probatio).
Não tendo a Apelante indicado tais questões de facto, que não se confundem com os componentes da base instrutória (factos controvertidos), o seu requerimento teria de ser, como foi, rejeitado.

Finalmente sempre se dirá que, como referiu o despacho recorrido, as questões 4ª e 9ª da base instrutória, a que a Agravante queria que os peritos respondessem, por se tratar de factos pretéritos e não actuais, não podiam merecer prova pericial do género da que havia sido requerida, mas antes testemunhal, por depoimento de quem conservasse a lembrança do estado anterior e quanto à matéria do quesito ou ponto 6º dessa mesma base instrutória, tal matéria já estava contemplada na questão de facto (ou quesito) nº2 do objecto da perícia delimitado pelos Réus, pelo que nada haveria a alargar!

Bem andou, pois, a Exmº Juiz a quo na prolação do despacho recorrido, nada havendo a censurar ao mesmo
Termos em que se nega provimento ao presente Agravo, confirmando-se inteiramente o despacho recorrido.

Custas pela Agravante.



Apelação 942/04-3 (fls.592/615---4º vol.)


Relatório

A mesma Recorrente P. que interpôs oportunamente o Agravo vindo de decidir agora por esta Relação, veio apelar da sentença proferida na presente acção ordinária que moveu, como ficou dito, contra J. E MULHER, dizendo fazê-lo apenas na parte em que lhe foi desfavorável.

Na presente acção, a Autora, ora Apelante, pediu a condenação dos Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade, relativamente à parcela A da Herdade da …., melhor descrita nos autos, alegando ser a sua legítima dona, recolocar a vedação que ilegitimamente retiraram da parcela em questão e a pagarem à Autora todos os prejuízos que lhe causaram com a detenção da parcela, para além de 15.8.99, a liquidar em execução da sentença.
Por sua vez os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, reconhecendo o direito de propriedade da A. sobre tal parcela, mas invocando uma permuta de terrenos, havida anteriormente, tendo os anteriores donos da parcela ora reivindicada, cedido a mesma para exploração agrícola aos ora Réus e estes, em contrapartida, cedido duas parcelas àqueles, acordo esse que, contudo, não chegou a ser formalizado por escritura pública, mas que era do conhecimento da ora A.
Em reconvenção pedem que seja julgado improcedente o pedido da Autora para desfazer a troca mas, se tal pedido proceder, que a A. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) pelos prejuízos que lhes advem de tal procedimento, que consideram de má fé, tendo também em vista, as despesas que terão de fazer para alterar o sistema de tubagens e outros apetrechos necessários para a rega, tendo ainda gasto no recuo de um pivot existente nas suas terras, para o qual se teve um novo centro para o seu funcionamento cerca de 2.500.000 $00, cujo pagamento pela A também pedem.

Julgada a causa, foi proferida a sentença, ora sob recurso, que considerou provados os seguintes factos:

1º- A. é dona e legítima proprietária do prédio misto denominado Herdade de ……, inscrito na matriz predial rústica sob o art° …. da Secção …. e na matriz predial urbana sob o art°. …., situada na freguesia de ……………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n° …………., onde se encontra registado a favor da A. pela inscrição n° ……, (alínea a) da matéria de facto assente).

2º- A A. adquiriu o prédio misto, em questão, por compra a A. e sua mulher MF., mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 14. 5. 96 perante o Cartório Notarial de Eivas, (alínea b) da matéria de facto assente).

3º- A A. procede à exploração agrícola da parte rústica da Herdade de …… e habita a parte urbana da mesma, (alínea c) da matéria de facto assente).


4º- Os Réus são proprietários do prédio rústico denominado Herdade das ……, o qual confina com o prédio da A., (alínea d) da matéria de facto assente).

5º- Os Réus procedem, também, à exploração agrícola da Herdade das ….., a cujo aproveitamento procedem, nomeadamente, através da respectiva exploração agrícola, em regime de regadio, mediante a utilização de dois pivots (alínea e) da matéria de facto assente).

6º- Nos anteriores e no ano agrícola de 1998/99, a A. manteve a posse e exploração agrícola de duas parcelas rústicas (Parcela B e C) que são parte da Herdade das ….., (alínea f) da matéria de facto assente).

7º- Dado que tais parcelas, no referido ano agrícola, se encontram agricultadas, só ficando livres e devolutas das sementeiras nelas pendentes em 15. 8. 99, a A. comunicou por escrito ao R. marido a sua intenção de "tomar plena posse" da área com 5.8000ha da Herdade de …. na referida data de 15. 8. 99, (alínea g) da matéria de facto assente).

8º- A A. pôs à disposição dos RR., a partir de 15. 8. 99, as áreas da Herdade das Roças que actualmente possui, (alínea h) da matéria de facto assente).

9º- Em data indeterminada, mas anterior a 14. 5. 96, entre os RR. e os anteriores proprietários do prédio indicada na alínea a) foi celebrado um acordo de cedência de parcelas de cada um dos terrenos dos contratantes, tendo os RR. cedido duas parcelas aos citados ex-proprietários do terreno identificado na alínea b) e estes uma parcela aos RR., (alínea i) da matéria de facto assente).

10º- As parcelas exploradas pela A. e que se integram no prédio dos RR., encontravam-se em 1999 semeadas com trigo e girassol, (alínea j) da matéria de facto assente).

11º- A parcela explorada pelos RR. e que se integra no prédio da A. encontrava-se em 1999 semeada com uma seara de trigo, (alínea l) da matéria de facto assente).

12º- Os primeiros outorgantes (promitente vendedor) encarregam-se ainda de fazer a demarcação do imóvel cuja vendem prometem, de modo a que fique inteiramente nele compreendido o raio de acção dos pivot. (contrato promessa constante de fls. 144 a 147 - cláusula 7a), (alínea m) da matéria de facto assente.

13º- A parcela cedida pelos anteriores proprietários do prédio indicado na alínea a) dos factos assentes situa-se na parcela cadastral 2/6 e denomina-se parcela A, constante na planta que se encontra a fls. 23 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, (resposta ao art°. 1° da base instrutória).

14º- Tal cedência foi efectuada a pedido do anterior proprietário do prédio vendido à autora, a fim de poder instalar o seu sistema de rega, o que beneficiou ambas as partes, (resposta ao art°. 2° da base instrutória).

15º- Tal cedência foi efectuada por troca da referida na resposta ao art°. 7°, (resposta ao art°. 3° da base instrutória).

16º- A parcela referida no ponto anterior, que foi cedida aos réus, tinha estado demarcada com vedação de arame farpado e estacas, (resposta ao art°. 4° da base instrutória).

17º- Tal vedação foi parcialmente retirada pelos réus antes da autora ter comprado o prédio, com o acordo do anterior proprietário, (resposta ao art°. 5° da base instrutória).

18º- As parcelas referidas na alínea i) dos factos assentes que os réus cederam aos anteriores proprietários do prédio indicado na alínea b) dos factos assentes têm as áreas referidas na resposta ao art°. 14°, (resposta ao art°. 6° da base instrutória).

19º- Tal cedência foi efectuada por troca com a referida nos artigos 1° e 3°, (resposta ao art°. 7° da base instrutória).

20º- As cedências referidas nos artigos anteriores não foram reduzidas a escrito, (resposta ao art°. 8° da base instrutória).

21º- Antes de a A. ter adquirido o seu prédio os RR. exploravam o deles com um único pivot, que não invadia terras do prédio hoje pertencente à A., (resposta ao art°. 9° da base instrutória)

22º- O prédio da A. estava explorado com um outro pivot em cuja área de acção se incluía uma parcela do prédio que hoje pertence aos RR., (resposta ao art°. 10° da base instrutória).

23º- Quando a A. combinou adquirir o prédio que lhe pertence o vendedor referiu-lhe a situação mencionada no artigo anterior, (resposta ao art°. 11° da base instrutória).

24º- Foi acordado entre os RR. e as pessoas que venderam o prédio à A., a realização de um projecto de rectificação de estremas, (resposta ao art°. 12° da base instrutória).

25º- O projecto de rectificação de estremas tinha como finalidade que a Autora pudesse continuar a regar com então se fazia, e como ela própria fez ainda, (resposta ao art°. 12°-A da base instrutória).

26º- A A. aderiu a tal acordo, (resposta ao art°. 13° da base instrutória).

27º- Foi na sequência do acordo referido em 13° que a Autora passou a explorar duas parcelas do prédio que na matriz figura como sendo dos Réus, (resposta ao art°. 13°-A da base instrutória).

28º- A parcela que os Réus passaram a explorar em compensação das parcelas referidas no art°. 13°-A era de pior qualidade do que estas, (resposta ao art°. 13°-B da base instrutória).

29º- As parcelas cedidas pelos réus aos antigos proprietários do prédio da autora têm a área de 4,9644 hectares e a área da parcela por aqueles cedida aos réus é de 4,9820 hectares, (resposta ao art°. 14° da base instrutória).

30º- Os réus refizeram o sistema de rega existente na sua propriedade, abrindo um furo artesiano na parcela de terreno que exploram e que integra o prédio da autora, (resposta ao art°. 15° da base instrutória).

31º- Os Réus gastarão no futuro na abertura de um novo furo 8.886 euros, (resposta ao art°. 15°-A da base instrutória).

32º- E ligaram esse furo, através de cabos eléctricos e canalizações para água, aos outros furos para rega que fizeram no seu prédio, (resposta ao art°. 16° da base instrutória).

33º- Os furos referidos nos artigos anteriores constituem hoje um sistema unitário de captação de água, (resposta ao art°. 17° da base instrutória).

34º- Para melhor aproveitamento do prédio instalaram um segundo pivot que rega a parcela onde se situa o furo e que é a identificada como documento n° 3 a folhas 23 como tendo 5,8 hectares, (resposta ao art°. 18° da base instrutória).

35º- As obras referidas nos n°s 15 a 18 deveram-se ao facto dos Réus pensarem que a Autora formalizaria a troca das parcelas, (resposta ao art°. 18°-A da base instrutória).

36º- A interrupção da ligação que for efectuada pelos réus entre o furo que abriram na parcela da A. e os outros furos que possuem no seu prédio os obrigará para manter o sistema em funcionamento, a ligar de novo por terrenos do seu prédio, o furo que precede o que se situa em terreno da autora àquele que se lhe segue, (resposta ao art°. 19° da base instrutória).

37º- Em novas tubagens, cabos eléctricos e valas os réus despenderão uma quantia não inferior a 29.401 euros, a preços actuais, (resposta ao art°. 20° da base instrutória).

38º- Para permitir a instalação do pivot hoje da autora os réus foram obrigados a recuar o pivot existente nas suas terras, (resposta ao art°. 21° da base instrutória).

39º- O que implicou o dispêndio de cerca de 25.000 euros, (resposta ao art°. 22° da base instrutória).

40º- Tal dispêndio ficou a dever-se ao facto de terem de fazer um novo centro para funcionamento do seu pivot, (resposta ao art°. 23° da base instrutória).


Com base em tal acervo factual fixado, foi proferida decisão de direito, com a seguinte parte dispositiva:

a) Condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade da A. relativamente à parcela A da Herdade de ….., com 5,8000 ha, representada na planta junta sob o documento nº3 e a entregarem tal parcela à A.

b) Absolvição dos Réus do pedido de recolocação da vedação daquela parcela e do pagamento de prejuízos com a detenção da parcela após 15.8.99.

c) Condenação da A. a pagar aos Réus a quantia de 63.287 euros a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas.

d) Condenação nas custas, de ambas as partes, na proporção de 2/5 para a A e 3/5 para os Réus.

Desta decisão interpôs recurso a Autora, na parte que lhe é desfavorável, concluindo as suas alegações desta Apelação, com as seguintes conclusões:

1. Pela celebração de um acordo verbal de «cedência de parcelas de terreno» integradas em prédios rústicos, cada uma das partes torna-se mera detentora, ou possuidora precária, da parcela pertencente à contraparte;

2. Ao entender que um acordo verbal com essas características confere à parte não proprietária a posse em nome próprio, e aplicando ao caso, consequentemente, o disposto no art. 1273° do C.C., o Tribunal incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1253°, b) e c), e 1273°, n° l, ambos do C.C.;

3. Ao entender que a montagem de um sistema de rega sobre um prédio rústico é uma benfeitoria necessária, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 216°, n° 3, do C.C., uma vez que tais benfeitorias devem ser consideradas úteis;

4. Ainda que tais benfeitorias fossem consideradas necessárias, o mais que o art. 1273° do C.C. confere ao possuidor (que os RR. nem sequer são, como se defendeu já) é o direito a serem indemnizados pelo seu valor, e in casu, não se provou mais que a despesa de 25.000 euros, pelo que a douta sentença recorrida, ao condenar em quantidade superior, violou o disposto no art. 1273°, n° l e 2, do C.C.;

5. Não obstante, como as benfeitorias em causa são meramente úteis, e não necessárias, ainda que os RR. fossem possuidores, não lhes deve ser reconhecido mais do que o direito a levantarem essas benfeitorias, ou a serem delas indemnizados nos termos do enriquecimento sem causa, em relação ao qual nada foi apurado nos autos; assim, ao condenar a A. no pagamento das despesas realizadas pelos RR. e ainda mesmo em eventuais despesas futuras, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 1273°, n° l e 2.

Os Apelados contra-alegaram, dizendo, em resumo, que sabem que o acordo de troca de parcelas nunca foi formalizado, mas que a Apelante, desde que adquiriu a sua propriedade, sempre assumiu tal acordo, praticando actos diversos que levavam a concluir que tal troca seria definitiva, criando legítimas expectativas de que cumpriria o negócio acordado e ao querer desfazer agora tal contrato está a exercer o seu direito de forma abusiva.
Afirmam também que o pedido indemnizatório dos Recorridos não se fundamenta na posse da parcela, nem na natureza das benfeitorias que realizaram, mas sim na conduta abusiva e contraditória da Recorrente e nos prejuízos que de tal conduta lhe advieram, os quais estão determinados e provados com os investimentos que realizaram e terão que realizar no sistema de rega, para o manter o mesmo em funcionamento, depois da entrega da parcela à Apelante.

Pugnam, assim, pela manutenção do decidido.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado, como é sabido, pelas conclusões da Apelante.


Fundamentos

A Apelante diz que recorre da sentença, na parte que lhe é desfavorável.
Sendo assim, só pode estar a referir-se às alíneas b) e c) da parte dispositiva da sentença atrás referidas.
Quanto à alínea a) nada há a fazer, pois, além de nenhuma das conclusões da alegação da Recorrente se referir a tal matéria, sendo certo que tais conclusões, como diz e rediz a Jurisprudência, delimitam o objecto do recurso, também é certo que, como refere a sentença, quando a Apelante adquiriu a Herdade já aquela parcela de terreno não tinha vedação, por o anterior proprietário ter autorizado a sua remoção, tendo a Apelante, se quiser, a possibilidade de vedar a parcela após o regresso da mesma à sua posse.
De resto, diga-se, de passagem, que a Apelante não impugnou a factualidade em que se estribou a decisão da 1ª Instância, quanto a este aspecto.

Relativamente à indemnização em que a Apelante foi condenada a pagar aos Réus, ora Apelados, com todo o respeito que nos merece o distinto Juiz do Tribunal a quo, seu autor, não se descortina como chegou a tal conclusão.

Na verdade, como dizem os próprios Réus nas suas contra-alegações, « o pedido indemnizatório não se baseia no facto dos Recorridos serem possuidores da dita parcela, nem no facto de ai terem realizado quaisquer benfeitorias mas na conduta e comportamento ilícitos da Recorrente que manifestamente integram o conceito de abuso de direito e de culpa na formação do contrato ( artºs 227º e 334º do C.Civil)».

Para que se possa arbitrar indemnização a título de benfeitorias, como é consabido, o autor das benfeitorias úteis tem de alegar e provar que as mesmas não podem ser levantadas, sem detrimento do prédio e que o prédio se acha valorizado como consequência directa e necessária delas (por todos, Ac. Rel. Lisboa ,30.01.92, CJ,1º-150).

O Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria, assim sentenciou em um dos seus inúmeros arestos: «I- Em matéria de indemnização por benfeitorias, só tem cabimento pretensão com base em enriquecimento sem causa relativamente a benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa( nº2 do artº 1273º do Cod. Civil).
II- Em face do disposto no nº3 do artº 216º e da parte final do artº 1273º do Cod Civil, é indispensável alegar, como fundamento de indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e, quanto às úteis, que o levantamento as deterioraria...». ( Ac.STJ de 3.4.84;BMJ, 336º-420).

Nada disto vem provado na matéria factual fixada, pois os Réus, como expressamente reconhecem, não basearam o pedido indemnizatório em benfeitorias, e, portanto, não alegaram matéria factual pertinente.

A sentença recorrida vai, porém, mais longe ainda, chegando a condenar a Apelante a pagar as despesas que os Apelados farão no futuro, para alterarem o sistema de regas existente, após a restituição da parcela, objecto do processo, à sua dona.
É evidente que nenhum fundamento existe para tal condenação, no valor de despesas futuras, a título de benfeitorias!
Com efeito, como resulta da própria definição legal (artº 216º do C.Civil) as benfeitorias são despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
Pedro Pais de Vasconcelos considera benfeitorias, os melhoramentos feitos na coisa, cujo levantamento não pode deixar de se traduzir na retirada de algo que tenha sido feito e que possa ser separado da coisa [5] .
Trata-se, portanto, de algo já feito, já realizado e não de algo por fazer no futuro, como ocorre no caso sub judicio.
Isso mesmo se colhe do artº 1273º do C.Civil, onde se estatui relativamente à indemnização das benfeitorias, referindo-se o nº1 às benfeitorias que o possuidor haja feito e realizadas na coisa.
Não pode, portanto, a Apelante ser condenada a pagar aos Réus, ora Recorridos, as despesas que estes ainda não efectuaram e que, eventualmente, só efectuarão no futuro, depois de restituírem a parcela de terreno à sua proprietária.
É que a indemnização por benfeitorias realizadas visa compensar o possuidor, pelo locupletamento do titular do direito, que, de outra forma seria injusto, como defende a Jurisprudência e a Doutrina [6] , visto que seria uma forma de enriquecimento sem causa. Ora, é bem de ver que a Apelante nunca se pode locupletar com eventuais benfeitorias que os Apelados venham a fazer no futuro, nas suas próprias terras, depois de lhe devolverem o terreno ou parcela que lhe pertence.

Relativamente ao recuo do pivot que os ora Apelados tiveram de fazer, para permitir a instalação do pivot, hoje da Apelante, o que custou cerca de 25.000 euros (factos provados nºs 38 e 39), também a Apelante não pode ser condenada a indemnizar a título de benfeitorias, dado que tal pivot encontra-se no terreno dos Apelados, que dele continuarão a servir-se, mesmo depois da entrega da parcela da Apelante a esta, sua legítima dona, como foi reconhecido, não constituindo, por isso, qualquer benfeitoria de que a Apelante se possa injustamente locupletar.

Portanto, como se deixou amplamente exposto, nenhuma indemnização poderá ser atribuída aos Apelados, a título de benfeitorias, como, aliás, também não pediram a esse título.

Vejamos, então, se poderá haver lugar à indemnização por culpa in contrahendo ou por abuso de direito, como sustentam os Apelados nas suas contra-alegações.
Também aqui claudica a sua pretensão, como se passa a demonstrar!

Antes do mais, nada no perfil factual provado, permite concluir que tenha havido culpa na formação do contrato ou abuso de direito, por parte da Autora, ora Apelante.
Para que se possa considerar ter havido responsabilidade pré-contratual, necessário se torna que sejam provados factos demonstrativos de ruptura culposa e arbitrária, por parte de uma das partes, das negociações contratuais em curso (RP, 26,02.80.CJ,1980,1º-58)
Para que haja abuso de direito, torna-se necessário demonstrar, através de factos provados, que houve excesso no exercício de um direito em relação à sua função social, e que tal excesso é manifesto (STJ, 8.4.87,BMJ,366,432).
Ora, como se disse e se repete, não existem factos provados a autorizar a conclusão no sentido da existência dessas figuras jurídicas, de molde a permitir a aplicação das suas consequências sancionatórias.
A responsabilidade civil, em ambas as suas modalidades, exige a prova dos seus pressupostos, designadamente da ilicitude (no caso da contratual, o acto violador do contrato) e da culpa, mas nem isso lograram os Requeridos provar, como era seu ónus.


Destarte, nenhum fundamento legal existe para a condenação da Autora, ora Apelante, no pagamento de qualquer indemnização aos Apelados.




Decisão

Face ao quanto exposto fica, deliberam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial à presente Apelação, revogando-se a decisão recorrida, com excepção da parte em que absolveu os Réus do pedido da recolocação da vedação e do pagamento à Autora de alegados prejuízos com a detenção de tal parcela após 15.8.99, no que vai confirmada.

Custas da presente Apelação por ambas as partes, na proporção de 4/5 para os Apelados e 1/5 para a Apelante.




Processado e revisto pelo relator.


Évora,




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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed. Pag.338.
[2] . M.de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 244
[3] Note-se que actualmente, com a Reforma 95/96, não é necessário apresentar as questões de facto sob a forma interrogativa, os"quesitos" propriamente ditos, sendo suficiente meras proposições assertivas, prática, aliás, que já se concretizara anteriormente.
[4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, p.125.
[5] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2003, 2ª edição, p.216
[6] É vasta a literatura jurídica sobre esta temática, mas, por todos, pode indicar-se Pires de Lima e Antunes Varela no já clássico Código Civil anotado, III vol 2ª ed. pag. 42.