Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A EXECUÇÃO DO MANDADO | ||
| Sumário: | 1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. 2- A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do mandado detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade. 3- O "compromisso" de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora e na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entretanto proferido nos presentes autos: O Reino de Espanha solicitou ao Estado Português a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Senhor Juiz Presidente da 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva contra o cidadão português D., nascido em Olhão … e ali residente,… actualmente em liberdade, para efeitos de o mesmo cumprir a pena de 3 anos e 20 dias de prisão em que naquele tribunal foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 368.º do Código Penal de Espanha. Depois de ter sido proferido despacho liminar, que consta de fls. 15, o arguido foi ouvido nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003, de 23-8, manifestando que não consentia na sua entrega ao Estado Requerente, além de não renunciar à regra da especialidade, e solicitou prazo para deduzir oposição, o qual lhe foi concedido por 10 dias. Na sua oposição, o arguido deduziu as seguintes conclusões: 1. O jovem D. é primário e sem antecedentes criminais, quer em Portugal, quer em qualquer dos Estados Membros; 2. É português; 3. Reside em Olhão - Algarve - Portugal; 4. Foi Condenado pela 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva Espanha - Processo abreviado --/2007, a uma Pena de 3 (três) anos de prisão e também ao pagamento de uma multa de 5.000,00 (cinco mil) euros. 5. Ele vem pagando mensalmente a multa que lhe foi imposta por sentença, conforme foi-lhe conferido. 6. Ele tem o direito de cumprir sua pena em Portugal; 7. O crime pelo qual foi ele condenado em Espanha também é tipificado pela legislação portuguesa; 8. Há um equívoco grave no MDE quanto ao acréscimo de dias de prisão subsidiária; 9. Está pendente de resposta pela 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva - Espanha, um o Requerimento feito pelo jovem D. no sentido de que ele possa cumprir em Portugal a condenação que lhe foi imposta. 1º. Está pendente de resposta também outro Requerimento apresentado à mesma autoridade judiciária, solicitando a correcção do equívoco cometido. 11. O n.º 2 do artigo 22.º da Lei 65/2003 enuncia que "se as informações forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas informações". Neste caso, poderá esse Egrégio Tribunal da Relação, solicitar que a autoridade emissora do MDE esclareça quanto ao acréscimo da prisão subsidiária aplicada ao jovem D.. D., vem a presença de Vossas Excelências requerer que se dignem a receber a presente oposição e recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu, emitido e expedido pela 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva – Espanha Processo Abreviado --/07, com fundamento na letra “g” do n.º 1 do artigo 22.º ambos da Lei 65/2003. # O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação respondeu muito doutamente – como é seu timbre – à oposição deduzida pelo arguido, apresentado as seguintes conclusões: A) Inexistindo nos Autos qualquer declaração ou indicação de que o Estado Português se compromete a executar a pena, requisito previsto no segmento final da alínea g) do artigo 12° da Lei n.º 65/2003, não se verifica a causa de recusa facultativa de execução do MDE aí regulada, pelo que nada haverá a opor à pretensão do Estado demandante. B) Devendo, por isso, negar-se provimento à pretensão do Oponente. C) A entender-se, porém, que o compromisso de Portugal como Estado da execução está contido na própria decisão que recuse a execução do mandado com fundamento na alínea g) do n.º 10 do art.º 12º da Lei 65/2003, de 23-08 e que esta deve determinar, como consequência, a "execução" da pena de acordo com a lei portuguesa, dever-se-á então: - Solicitar com urgência à Autoridade Judicial de Emissão certidão da Sentença que justificaria a entrega da pessoa procurada, com data do respectivo trânsito e os elementos necessários à liquidação da pena e, bem assim, que informe se em caso de recusa da entrega pretende que aquela Sentença seja executada em Portugal; - Solicitar ao IRS que elabore Relatório Social sobre as condições pessoais e familiares da pessoa procurada, incluindo percurso de vida e eventuais estadias ou existência de familiares no estrangeiro, bem como o apuramento de factualidade que permita decidir, face à tipologia e à pena em que foi condenado em Itália, se a respectiva reinserção social será melhor alcançada em Portugal ou em Itália. - Solicitar à pessoa procurada que, em 5 dias, junte aos Autos declaração em que aceite expressamente que pretende cumprir a pena em Portugal. D) Quanto à segunda pretensão do Oponente deverá também solicitar-se à Autoridade Judiciária de Emissão, nos termos do disposto no artigo 22º n.º 2 da Lei n.º 65/2003, que confirme se mantém ou não a pretensão do cumprimento do período de prisão subsidiária constante do MDE. ## Foi então, em 13-8-2009, proferido acórdão por esta Relação de Évora, o qual conheceu dos assuntos assim expostos pela forma seguinte, citado apenas na parte que passou a interessar ao caso após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: (…) o Mandado de Detenção Europeu em causa nos presentes Autos foi emitido por Autoridade Judiciária de Espanha, com ele pretendendo que D. lhe seja entregue para cumprimento de pena de prisão em que ali foi condenado. O procurado veio, porém, opor-se à solicitada entrega, invocando (…) Que se verifica a causa de recusa facultativa prevista na al.ª g) do art.º 12.º da Lei n.º 65/03, de 23-8, uma vez que, tendo o MDE sido emitido para cumprimento de uma pena de prisão, o procurado é cidadão português e reside em Portugal. Vejamos: A [questão] foi já tratada em termos uniformes por esta Relação em dois acórdãos, um de 15-05-2007, proferido no processo 955/07-1 e relatado pelo Ex.mo Desembargador António Pires Robalo, e o outro de 23-11-2004, proferido no processo 1999/04-1, relatado pelo então Ex.mo Desembargador e hoje Conselheiro António Pires Henriques da Graça, bem como pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-2005, proferido no Recurso n.º 773/05 da 3.ª Secção e tirado no Processo n.º 2957/04-1 deste Tribunal da Relação, e de 22-6-2005, proferido no Processo n.º 2780/05 da 5.ª Secção e tirado no Processo n.º 1319/05-1, também deste Tribunal da Relação (e ainda o de 31-3-2005, proferido pelo mesmo relator no processo 1152/05-5) – tendo a questão sido tratada em termos com os quais concordamos e por isso e com a devida vénia seguiremos. O mencionado art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, estabelece na sua al.ª g) que constitui causa de recusa facultativa à execução do Mandado de Detenção Europeu se a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. Esta disposição legal tem por base e fundamento, como é sabido, uma certa reserva da soberania do Estado Português, que integra a defesa dos cidadãos seus nacionais e que se traduz na faculdade de recusar a respectiva entrega ao Estado emitente. Para que tal suceda exige-se, porém e em ordem à satisfação da exigível cooperação entre os Estados Membros da União Europeia instituída pela Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/5841JAL de 13-62002, que aquele se comprometa a executar a referida pena de acordo com a sua lei interna (cfr. art.º 4.°, n.º 6, da referida Decisão-Quadro). Ora, no caso dos autos, embora o procurado se encontre efectivamente em Portugal, tenha nacionalidade portuguesa e resida em Portugal e o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, o que se segue é que nada consta nos autos acerca de que o Estado Português se comprometeu a executar aquela pena ou medida de segurança. Sendo que pouco importam para o caso as razões pelas quais o Estado Português não assumiu tal compromisso. Na verdade, entendemos que nada autoriza a que esse "compromisso" de Portugal como Estado da execução possa ser assumido pelo juiz na própria decisão que recusasse a execução do mandado com fundamento na al.ª g) do n.º 1 do art.º 12 da Lei n.º 65/2003, e na qual determinasse o cumprimento (a "execução") da pena em Portugal e de acordo com a lei portuguesa, substituindo os outros poderes do Estado de Direito vocacionados para a assumpção de tal compromisso e, sobretudo, da sua regulamentação, a qual, por inexistir, deixaria o juiz sem apoio legislativo quanto à metodologia e aos exactos procedimentos a seguir nas posteriores diligências da efectiva execução da pena. Assim e embora a pessoa procurada se encontre em território nacional, tenha a nacionalidade portuguesa e resida em Portugal, sendo que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena, já porém nada se encontra decidido em concreto no sentido de viabilizar o Estado Português a comprometer-se a executar aquela pena, de acordo com a lei portuguesa. Segundo o actual quadro legislativo, as condições oferecidas pela ordem jurídica interna portuguesa para a execução da pena estrangeira em Portugal são as que constam do título IV da Lei n.º 144/99, de 31-8, não constando, contudo, dos autos, que tenha sido desencadeado esse procedimento. O compromisso do Estado Português referido na alínea g) do art.º 12.º da lei 65/2003, na execução de pena aplicada por sentença estrangeira há-de por conseguinte resultar, à luz das Leis e Regulamentos até agora produzidos pelo Estado Português a esse respeito, apenas da prévia revisão e confirmação da sentença estrangeira, nos termos aludidos nos art.º 95.º e sgs. da Lei n.º 144/99, de 31-8. Face ao que foi então decidido por esta Relação de Évora em deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Senhor Juiz Presidente da 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, do Reino de Espanha, contra o cidadão português D., (…), e, nesta conformidade, [ordenar] a sua entrega às autoridades espanholas para os efeitos expressos no Mandado de Detenção Europeu, de o mesmo cumprir a pena de prisão em que naquele tribunal foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 368.º do Código Penal de Espanha, observando-se o disposto nos artigos 28º e 29º da Lei 65/2003, de 23-8. ## Acontece que o procurado interpôs recurso de tal decisão desta Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decido que, afinal (cfr. fls. 11 desse acórdão, a fls. 143 do processo), perante a questão que lhe foi deferida para decisão, a autoridade judicial competente o Tribunal da Relação — deveria verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justificaria a recusa de execução da mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada. Não se tendo pronunciado sobre tais pressupostos, o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que lhe era deferida, ou seja a existência de causa de recusa facultativa de execução. E anulou o acórdão desta Relação, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal. ## Em face do assim decidido e de forma a apetrechar esta Relação a cumprir o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi solicitado à Autoridade Judiciária de Emissão cópia da decisão condenatória que esteve na origem do MDE, de onde constassem os factos e o direito, e ao Instituto de Reinserção Social relatório social para resposta à questão de se, perante a situação e as condições de vida do procurado, as ligações do mesmo a Portugal, residência habitual, agregado familiar, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal, haveria vantagens em que o mesmo cumprisse em Portugal a pena em que fora condenado em Espanha. Tais elementos vieram: a cópia da decisão condenatória que esteve na origem do MDE está a fls. 218 e ss.; o relatório social, a fls. 247-250. # Posto o que, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto desta Relação emitiu novo parecer, agora no sentido de que, dada a fundamentação do acórdão proferido no STJ, se justifica a recusa do MDE com base na alínea g) do artigo 12.ºda Lei n.º 65/2003. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o: O Reino de Espanha solicitou ao Estado Português a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Senhor Juiz Presidente da 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva contra o cidadão português D., residente em Portugal, para efeitos de o mesmo cumprir a pena de 3 anos e 20 dias de prisão em que naquele tribunal foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 368.º do Código Penal de Espanha (cfr. cópia da decisão condenatória que esteve na origem do MDE está a fls. 218 e ss.). Por outro lado, do relatório social que está a fls. 247-250, respigam-se os seguintes factos: -- Ao nível do cumprimento da pena, revela interesse em aderir ao Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) existente em meio prisional [português] e destinado a reclusos com o 4° ano de escolaridade, que lhe facultará o Certificado de Formação Escolar do 2° ciclo de escolaridade -- Nos últimos três anos, e desde que terminou o programa de desintoxicação à base de metadona no CAT de Olhão, em Junho de 2006, D. tem-se mantido, segundo informações recolhidas no seu meio social, abstinente, tendo, nesse ínterim, e comparativamente ao período anterior, registado uma atitude de maior preocupação em integrar o mercado de trabalho e, consequentemente, períodos de regularidade laboral. -- Actualmente, D. denota sensibilização para a importância do desenvolvimento de uma actividade laboral como um factor protector tão relevante como a manutenção de abstinência aditiva, cumprindo, de forma adequada, as diligências – procura activa de emprego mediante apresentação de candidaturas espontâneas e/ou a anúncios públicos –, acordadas com o Centro de Emprego, no âmbito do Subsídio Social de Desemprego do qual é beneficiário. -- Na actualidade, D. continua a usufruir de um enquadramento familiar caracterizado por trocas afectivas, quer ao nível do núcleo familiar (constituído pelos pais e uma irmã), quer ao nível dos elementos da fratria já autonomizados habitacionalmente mas residentes na mesma comunidade. Por outro lado, a vivência, desde há cerca de um ano, de uma relação afectiva gratificante com uma vizinha (que se encontra integrada no mercado de trabalho, em moldes regulares), tem contribuído para o desenvolvimento de uma vontade de mudança assertiva, no sentido de reunir condições para autonomizar-se economicamente da família de origem. -- Em Abril de 2008, e mediante a celebração de contrato trabalho, integra a firma G. &.., Lda., com sede em Faro, sendo o seu desempenho laboral referenciado em moldes bastantes favoráveis. A desvinculação laboral, em Abril de 2009, decorreu na sequência da redução do volume de trabalho de referida firma. A beneficiar, desde então e até Abril do ano corrente, do respectivo Subsidio Social de Desemprego, tem cumprido as orientações acordadas com o Centro de Emprego, não apresentando, contudo, no momento, perspectivas de reintegração, a curto prazo, no mercado de trabalho. -- para além do enquadramento psico-afectivo proporcionado pela família e namorada, residentes em Portugal, a possibilidade de optimizar, durante o cumprimento da pena num Estabelecimento Prisional português, as suas competências sócio-pessoais mediante a certificação escolar ao nível do 2° ciclo de escolaridade constitui uma importante mais valia, facilitadora do processo de reinserção laboral de D.. A referida possibilidade de certificação escolar, concomitante com o padrão comportamental que D. tem vindo a apresentar nos últimos três anos – abstinência aditiva, valorização de relações sociais com hábitos de trabalho em detrimento do convívio privilegiado com o anterior grupo de referência e atitude mais proactiva no sentido da autonomização económico-familiar –, consubstanciará um factor de protecção face a uma experiência laboral pouco expressiva dado o seu escalão etário. # Em face destes dados de facto e tendo em conta que o art.º 12.º, n.º 1 al.ª g), da Lei n.º 65/2003, de 23-8, estabelece que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, passamos a aplicar-lhes, por dever de ofício, os argumentos expendidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou o acórdão desta Relação. Assim: A questão centra-se na competência do tribunal da Relação, como tribunal competente do Estado da execução, para apreciar e decidir sobre os pressupostos do motivo de facultativa de execução previsto no artigo 12°, alínea g) da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto — designadamente sobre a entidade ou autoridade que «compromete» o Estado da execução a executar a pena aplicada a cidadão português, residente em Portugal, em lugar da entrega ao Estado da emissão do mandado de detenção europeu. (…) a alínea g) do n° 1 da referida disposição (…) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa em residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa». (…) A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado. (…) A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do mandado detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade Por isso, no caso da alínea g) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, o tribunal é o órgão do Estado – os tribunais são órgãos de soberania da República – competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado. O "compromisso" de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. (…) Poder-se-á questionar se a enunciação dos fundamentos e, dentro destes, dos critérios de exercício [da faculdade de recusa de execução do MDE], não deveria ser (ter sido) tarefa do legislador, sem deixar (amplos) espaços de oportunidade à margem de apreciação da instância judicial. Seja como for, o legislador não estabeleceu fundamentos e critérios, sendo a lei inteiramente omissa a este respeito. E a omissão não pode constituir motivo ou razão de inaplicabilidade da norma. Fixando a lei causa de recusa deixada à faculdade do Estado de execução, o plano da lei só se completará com o estabelecimento de critérios que permitam integrar a função da norma, com base em princípio que se não remetam a discricionariedade ou oportunidade simples sem suporte. Não estando fixados tais critérios, manifesta-se uma incompletude contrária a um plano que se traduz numa lacuna, que o juiz deve integrar segundo os critérios injuntivos para a integração de lacunas definidos no artigo 10° do Código Civil, seja por recurso a casos análogos, seja por apelo a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema. Neste necessário enquadramento metodológico, haverá que integrar a lacuna resultante da omissão legislativa, enunciando os fundamentos, motivos e critérios que, na perspectiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projectiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir. Não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40°, n° 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. Mas, de modo convergente, também o artigo 18°, n° 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12°, n° 1, alínea g), da Lei n° 65/2002, de 23 de Agosto, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastam a questão, imediatamente, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos artigos 114° a 123°, designadamente 122° e 123° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto. (…) Deste modo, perante a questão que lhe foi deferida para decisão, a autoridade judicial competente o Tribunal da Relação – deveria verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justificaria a recusa de execução da mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada. Assim sendo: Atendendo a que, como resulta do art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, uma das finalidades das penas é a de reintegração do agente na sociedade, entende-se que o cumprimento da pena pelo procurado em Portugal, aonde reside, tem família, vontade de trabalhar e começou a namorar, é sem dúvida vantajosa não só para ele, quer em termos pessoais, familiares e de reinserção social, como também para a sociedade a que regressará após o seu cumprimento, e que é a do nosso país e não a do país emissor. Quanto ao mais que a al.ª g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003 exige como condição de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, ou seja, que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa – compromisso que era para o acórdão anulado desta Relação o verdadeiro busílis da questão, cuja resposta antecipadamente condicionava a necessidade de verificação de se seria mais vantajoso para a reintegração do arguido cumprir a pena em Portugal e acerca do qual esta Relação tinha considerado que não podia ser assumido pelo juiz na própria decisão, substituindo os outros poderes do Estado vocacionados para a assumpção de tal compromisso e deixando o juiz sem apoio legislativo quanto á metodologia e aos exactos procedimentos – esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça em seu acórdão proferido nestes autos que essa competência está, senão explícita, pelo menos implícita, na fixação da competência, exclusiva, para decidir sobre a execução ou recusa de execução do mandado, como instrumento inteiramente jurisdicional. E também porque, quando não esteja directamente exposto, o «apoio legislativo», ou mais rigorosamente o quadro normativo de decisão, tem de ser procurado através dos instrumentos metodológicos que o sistema prevê e coloca ao dispor do juiz. «O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando falta ou obscuridade da lei» - artigo 8°, n° 1, devendo recorrer à analogia ou a norma criada quando encontre alguma lacuna — artigo 10°, n° 1, 2 e 3 do Código Civil. A este propósito, recorde-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considera que o "compromisso" de Portugal como Estado da execução está (…) contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. Termos em que, por assim se ter recusado ao estado emissor o cumprimento do MDE que emitiu, se determina que a pena que foi aplicada ao procurado pela 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva em decisão cuja cópia está a fls. 218 e ss., seja cumprida em Portugal e de acordo com a lei portuguesa – isto é, logo que, após ser solicitado o seu cumprimento pelo estado emissor, seja observado o disposto nos art.º 234.º a 240.º do Código de Processo Penal português e 95.º a 103.º da Lei portuguesa n.º 144/99, de 31-8, disposições legais às quais é, nos termos da 2.ª parte do art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa, devida obediência. III Pelo exposto, acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em, dada a fundamentação do acórdão nestes autos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Senhor Juiz Presidente da 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, do Reino de Espanha, contra o cidadão português D., por causa da verificação da recusa facultativa a que alude o art.º 12.º, n.º 1 al.ª g) da Lei n.º 65/2003, de 23-8, para os efeitos expressos no Mandado de Detenção Europeu de que o mesmo cumprisse a pena de prisão em que naquele tribunal foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 368.º do Código Penal de Espanha, a qual será cumprida em Portugal, logo que seja solicitado o seu cumprimento pelo estado emissor e observado o disposto nos art.º 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e 95.º a 103.º da Lei n.º 144/99, de 31-8. Sem custas. Cumpra o art.º 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23-8. Notifique e comunique ao Eurojust. # (elaborado e revisto pelo relator) Évora, 25-02-2010 Martinho Cardoso (relator) António João Latas (adjunto) |