Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA JUROS | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No âmbito da reclamação de créditos, no processo de insolvência, o crédito do reclamante que esteja garantido por hipoteca abrange os juros relativos aos três últimos anos posteriores ao incumprimento, devendo tais juros ser reconhecidos e graduados como “garantidos”, juntamente o capital. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito dos autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente R…, tendo sido apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência a relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE, veio a credora C… impugnar tal lista relativamente ao seu crédito, no que se refere à omissão de duas hipotecas constituídas e aos montantes assegurados e bem assim aos juros dos últimos 3 anos a contar do incumprimento, pedindo que para além do que já está reconhecido, se reconheçam os juros garantidos pelas hipotecas e bem assim se inclua e considere a hipoteca omitida e os montantes máximos assegurados por cada uma das hipotecas. Em resposta, o senhor Administrador de Insolvência apresentou nova lista de créditos reconhecidos, fazendo menção às aludidas hipotecas e montantes máximos assegurados, sendo que, no tocante aos juros nada alterou, tomando posição no sentido de os mesmos já se encontrarem contabilizados. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual: - se julgou improcedente a impugnação, no que respeita aos juros de mora (por se considerar que a impugnante se limitou a afirmar, certamente por lapso, que o Senhor Administrador de Insolvência não fez qualquer menção aos juros na lista de créditos reconhecidos, quando é certo que nessa lista estão reconhecidos 8.364,79€ a título de juros); - e se considerou inútil a impugnação quanto à omissão das hipotecas e capital garantido pelas mesmas (uma vez que o senhor administrador de insolvência apresentou nova lista de créditos, contendo os referidos elementos); - se homologou a lista de credores; - e se procedeu à graduação dos créditos reconhecidos pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos, no sentido de ser pago em primeiro lugar o crédito da credora impugnante C… e só depois os créditos comuns. A impugnante C… veio requerer a rectificação da sentença no sentido de nela se fazer referência aos juros devidos, que abrangem o período de três anos, contado a partir do incumprimento – tendo sido proferido despacho no qual se considerou que tendo o senhor Administrador de Insolvência reconhecido € 8.364,79 a título de juros, os créditos reconhecidos e graduados em primeiro lugar pela venda dos bens imóveis abrange da totalidade das hipotecas o valor reconhecido se € 201.909,98, seno € 193.345,19 de capital e € 8.364,79 de juros. Inconformada, interpôs a credora C… o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida, posteriormente esclarecida por despacho com a referência 846888, nos autos à margem referenciados que, pese embora gradue os créditos da C… em primeiro lugar e em relação a ambos os imóveis, não faz qualquer alusão aos juros igualmente devidos à reclamante e que abrangem o período de três anos (e não apenas os que constam do despacho e da própria sentença), contado a partir do referido incumprimento (conforma-se, pois, a apelante com a graduação do crédito da C… em primeiro lugar, mas não com a omissão quanto àqueles juros). 2ª - Isto é, a sentença de graduação de créditos, com a referência 8413446, não alude aos juros igualmente devidos e que abrangem o período de três anos (que não são apenas os referidos atrás), contados a partir do referido incumprimento. 3ª - Ora, como decorre do artigo 693º do Código Civil, “1- A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constam do registo; 2 - Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.” 4ª - Ou seja, deve revogar-se e alterar-se a sentença a quo nesta parte, substituindo-a por decisão que considere os juros devidos nos termos acima referidos e que o período de garantia referidos juros tem termo inicial a contar do início de incumprimento e que abrange o período de três anos, contado a partir do referido incumprimento e não apenas os já vencidos aquando da reclamação. 5ª - A sentença recorrida viola, pois, as seguintes disposições legais: artigos 604.º, 686.º e 693.º do Código Civil, e artigos 47.º, 136.º, 140.º, 173.º, 174.º e 175.º do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, em relação à apelante, para além do crédito que lhe foi reconhecido e graduado, devem ser igualmente reconhecidos e garantidos pela hipoteca os juros relativos aos 3 anos posteriores ao incumprimento. Conforme se alcança da relação dos créditos reconhecidos (fls. 3), em relação à apelante foram reconhecidos 3 créditos: - um no montante de € 44.562,78 de capital mais € 2.818,07 de “juros e outras despesas” (no total de € 47.380,85), constituído em 03.10.2005, com vencimento em 03.04.2012, com taxa de juro de 10,65% + 2%, proveniente de contrato de mútuo e hipoteca, garantido por hipoteca; - um outro no montante de € 39.269,91 de capital mais € 2.557,56 de “juros e outras despesas” (no total de € 41.827,47), constituído em 03.10.2005, com vencimento em 03.04.2012, com taxa de juro de 9,65% + 2%, proveniente de contrato de mútuo e hipoteca, garantido por hipoteca; - e um outro no montante de € 109.712,50 de capital mais € 2.989,16 de “juros e outras despesas” (no total de € 112.701,66), constituído em 26.04.2007, com vencimento em 26.11.2012, com taxa de juro de 8,246% + 2%, proveniente de contrato de compra e venda e mútuo e hipoteca, garantido por hipoteca. Resulta assim que, conforme salienta o tribunal “a quo”, no despacho que incidiu sobre o pedido de rectificação da sentença, na relação dos créditos reconhecidos o senhor Administrador de Insolvência reconheceu efectivamente a quantia global de € 8.364,79 a título de juros – juros esses que, com a totalidade do capital (€ 193.345,19) perfazem a quantia de € 201.909,98 - os créditos reconhecidos e graduados em primeiro lugar pela venda dos bens imóveis. Todavia, o tribunal “a quo” não esclarece se esses juros respeitam ou não aos 3 anos posteriores ao incumprimento, questão essa que havia sido colocada pela impugnante ora apelante. É certo que esta também não esclarece devidamente se os juros que foram considerados pelo senhor Administrador da Insolvência (no valor global de € 8.364,79) são ou não referentes a esse período de 3 anos. Todavia, é de presumir que a apelante entende que o valor dos juros que foi considerado não abrange os juros dos 3 últimos anos, a contar do incumprimento. E é efectivamente o que resulta da própria relação dos créditos reconhecidos, tendo-se em conta as datas de vencimento dos créditos (04.04.2012; 03,03.2012 e 26.11.2012) e dado que desde então decorreram menos de 3 anos. Contrariamente ao que sucedia no anterior CPEREF, com o CIRE o legislador, ainda que sujeitos às limitações do art. 48º, optou por aceitar que os juros sobre créditos continuem a vencer mesmo depois da declaração de insolvência (vide Maria do Rosário Epifânio, in Manual do Direito da Insolvência, 2010, 2ª edição, pag. 212). Todavia, tal art. 48º estabelece na sua alínea b) que se “consideram subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência… b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos”. Assim, é manifesto que os juros em causa, porque garantidos por hipoteca, devem ser qualificados como créditos garantidos – entendimento este que, de resto, ao fim e ao cabo até é aceite pelo tribunal. Todavia, sucede ainda que face ao disposto no nº 2 do art. 693º do Código Civil (“tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.”), a contrario, a hipoteca garante os juros relativos aos três últimos anos, a contar do incumprimento. E o certo é que o tribunal “ quo” nem sequer põe em causa tal entendimento (que foi desde logo invocado pela impugnante, ora apelante), limitando-se a dar a entender (sem o explicar…) que o valor dos juros indicados na relação dos créditos reconhecidos corresponderia a esse período temporal, o que, como vimos, não podia suceder. E assim, impõe-se alterar a sentença recorrida no sentido de se especificar que o crédito da apelante, graduado nos termos em que o foi, abrange, para além do capital (referido na relação de créditos), os respectivos juros, de acordo com as taxas ali (e supra) referidas, relativas aos três anos posteriores ao incumprimento (tendo-se em conta os prazos de vencimento referidos na relação de créditos e supra enunciados). Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo procedente e alterar o decidido na sentença, nos termos acabados de enunciar. Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em alterar a sentença recorrida no sentido de se reconhecer que o crédito da apelante, graduado nos termos em que o foi, abrange, para além da quantia referente ao capital (€ 193.345,19), os correspondentes juros relativos aos três anos posteriores ao incumprimento (tendo-se em conta as datas de vencimento referidas na lista de créditos e supra enunciadas) e de acordo com a taxas ali (e supra) referidas. Custas a cargo da massa insolvente. Évora, 10.04.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |