Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
840/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO LITIGIOSO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Pese embora o CIRE exija que o crédito do Requerente esteja vencido, não exige que o mesmo esteja reconhecido por decisão judicial ou por reconhecimento do devedor, o que quer dizer que o crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo-se a sua existência no processo de insolvência.

II - Daí que nada obste que um crédito litigioso, por incumprimento de um contrato-promessa, possa ser invocado pelo requerente da insolvência, discutindo-se a existência do mesmo no âmbito do processo de insolvência do devedor, como aliás acontece com os créditos reclamados pelos restantes credores, nos termos do processo de verificação de créditos.

III - Não havendo prazo estabelecido para o cumprimento do contratado, não existe mora no cumprimento de tal contrato, pois tal prazo é essencial para que se considere que a prestação devida não foi efectuada atempadamente.

IV - Para proceder a interpelação admonitória é essencial que o devedor esteja em mora.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 840/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” e “B”, casados entre ambos, instauraram o presente processo requerendo a insolvência de “C”.
Alegaram para o efeito, em síntese, o incumprimento pelo Requerido de um contrato-promessa de compra e venda que com ele os Requerentes celebraram e a impossibilidade daquele cumprir as suas obrigações.
O Requerido opôs-se, alegando, em síntese, a sua solvência e a inexistência de incumprimento definitivo do referido contrato.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
“Por todo o exposto, e ao abrigo da disposição legal supra citada, indefere-se o pedido de declaração de insolvência”.
Inconformados, vieram os Requerentes interpor, a fls. 109, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 132 a 146, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"a) A Denegação de Justiça assenta na circunstância de a decisão do Tribunal "a quo" não fundamentar juridicamente com base no actual Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
b) O legislador português definiu "insolvência" como a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas de acordo com o preceituado no nº 1, do artigo 3° do CIRE.
Consequentemente,
c) O processo de insolvência pode ser instaurado quando se verifique a seguinte circunstância:
d) "A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações" (Artigo 20°, nº 1, alínea b) CIRE).
e)"A questão da obrigação estar vencida não é relevante uma vez que a insolvência acarreta a perda do benefício do prazo" (artigo 780° do Código Civil) de acordo com o Acórdão da Relação de Lisboa processo n° 238/2006-8 de 23 de Fevereiro de 2006 (sublinhado nosso).
f) "Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor ( ... ) exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente decretada, ou se por causa imputável ao devedor diminuírem as garantias do crédito ... " (n° 1, do artigo 780° do Código Civil).
g) Este lapso de direito consubstanciou-se na aplicação de jurisprudência - baseada em normas revogadas atinente ao regime legal anterior ao CIRE sendo a decisão "sub judice" "contra legem", por se basear numa norma revogado.
h) A Meritíssima Juiza "a quo" aqui fez tábua rasa da jurisprudência dominante, concretamente do Acórdão da Relação de Lisboa processo n.º 238/2006-8 de 23 de Fevereiro de 2006.
i) O Acórdão da Relação de Lisboa processo n.º 238/2006-8 de 23 de Fevereiro de 2006 considerou algumas das passagens significativas do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, mormente os números 3 e 6 do preâmbulo. O artigo 762° do Código Civil impõe que: "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado", ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa fé, o comportamento devido.
j) Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis ao homem médio face ao caso concreto.
l) O Requerido, ao não ter dado cumprimento às interpelações feitas, nem ter iniciado a construção, nem ter o projecto aprovado, omitiu a diligência de um bom pai de família - "bonnus pater familiae" - Artigo 487°, nº 2 do Código Civil - princípio norteador das condutas jurídicas.
m) Para que exista mora do devedor é necessário que a prestação seja certa, líquida e exigível.
n) A prestação, "in casu", era certa, na medida em que os Requerentes tinham determinado que a prestação consistiria na construção de uma moradia no Bloco A que confronta com Bloco HANI e com a Rua … em …
o) Acresce que, a prestação à qual o Requerido se encontra adstrito também é líquida, em virtude de o seu montante estar fixado, ou seja, € 136.421,91 (€ 59.855,75 a título de capital, € 59.855,75, a título de sinal em dobro, € 9.068,56 a título de juros de mora à taxa legal de 7%, desde 1 de Março de 2001 a 30 de Abril de 2003 e € 7.641,86, a título de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003 a 9 de Junho de 2006).
p) Finalmente, a prestação também é exigível, na medida em que existiram várias interpelações do Requerido.
q) Os Requerentes acordaram verbalmente com o Requerido que a moradia seria construída no prazo máximo de um ano e meio a contar da data da assinatura do Contrato-Promessa de Compra e Venda.
r) Os Requerentes interpelaram o Requerido inúmeras vezes, desde intelpelações pessoais a postais (durante o ano de 2000 e 2001, sendo intensificadas durante Junho e Julho deste último), tendo as mesmas sido frustradas.
s) As interpelações também foram feitas por uma das testemunhas - … do Procedimento Cautelar de Arresto, na qualidade de gestora de negócios, que a Meritíssima Juíza "a quo" não quis ouvir.
t) "A mora ( ... ) só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo que razoavelmente for fixado pelo credor”, sob a cominação estabelecida no citado preceito - interpelação admonitória" in Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed.
u) A interpelação admonitória é "uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação." In Professor Antunes Varela, RLJ 128-138.
v) O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/03/2004, no Proc. 4465/03 da 2ª secção considerou que: “A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida".
w) O plano de pagamento apresentado pelo devedor demonstra a sua intenção de apenas restituir o sinal que recebeu a 21 de Agosto de 1999 com pagamentos faseados, a ter início em Janeiro de 2008.
x) Saliente-se que, os Requerentes forneceram os meios económicos e financeiros que permitiriam, se não a conclusão, no mínimo, o início da construção da moradia.
y) Os supra mencionados meios foram fornecidos aquando da entrega do sinal.
z) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a que corresponde o processo nº 05B724, sustentou que: "o incumprimento definitivo de uma obrigação apenas pode decorrer da superveniência de um facto que o torne impossível (incumprimento naturalístico) ou resultar da conversão da mora em incumprimento nos termos do art. 808° do C.Civil (incumprirnento normativo) através da perda do interesse do credor ou do facto de o devedor não cumprir após interpelacão admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento”: (sublinhado nosso).
aa) Assim, como o Contrato-Promessa foi celebrado a 21 de Agosto de 1999, sendo nesta data entregue o sinal o prazo de 1 ano e meio (dezoito meses) terminava a 21 de Fevereiro de 2001, encontrando-se em mora a partir desta data.
bb) Consequentemente o Requerido deve ser declarado judicialmente Insolvente, por não conseguir cumprir a obrigação já vencida, vencimento que ocorreu a 21 de Fevereiro de 2001, sendo esta a data fixada pelos credores para o cumprimento voluntário do Contrato-Promessa.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e consequentemente ser revogada a Sentença recorrida".

O Apelado deduziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil. o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão fundamental a decidir resume-se, pois, a saber se o processo em apreço deveria ter continuado com a produção de prova apresentada, tendo em vista a apreciação da requerida declaração de insolvência do Requerido.
Pressupostos essenciais da verificação da situação de insolvência, no caso de ser requerida por um terceiro que não o requerido, são, por um lado a existência de obrigações vencidas e por outro a impossibilidade do requerido cumprir com as mesmas (n.º 1 do art.º 3° do CIRE).
Pressuposto da legitimação do requerente da insolvência, no que ao caso interessa, é ser credor, mesmo que condicional, do requerido (n.º 1 do artº 20° do CIRE).
Fundam os Requerentes o seu pedido, para além do mais, no facto de serem titulares de um crédito sobre o Requerido, resultante do incumprimento de um contrato-promessa de celebração de um contrato de compra e venda, junto a fls. 19 e 20 do processo em apenso ao presente, e na impossibilidade do Requerido pagar esse crédito.
Pese embora o CIRE exija que o crédito do Requerente esteja vencido, não exige que o mesmo esteja reconhecido por decisão judicial ou por reconhecimento do devedor, o que quer dizer que o crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo-se a sua existência no processo de insolvência.
Daí que nada obste que um crédito litigioso, por incumprimento de um contrato-promessa, possa ser invocado pelo requerente da insolvência, discutindo-se a existência do mesmo no âmbito do processo de insolvência do devedor, como aliás acontece com os créditos reclamados pelos restantes credores, nos termos do processo de verificação de créditos.
No entanto o crédito reclamado pelos ora Requerentes, assenta em particularidades que nos levam desde logo a considerar que tal invocado crédito não existia à data da propositura da acção.
Na verdade, se bem ler-mos o contrato-promessa junto a fls. 19 e 20 da Providência cautelar em apenso, verificamos que não foi fixado prazo para cumprimento do mesmo, nem as partes estão de acordo quanto ao prazo em que tal contrato deve ser cumprido, sendo certo que estando o contrato prometido celebrar sujeito a celebração por escritura pública, todas as cláusulas do contrato-promessa têm que estar reduzidas a escrito (n.º 2 do art.º 410° do Cód. Civ.).
Ora não havendo prazo estabelecido para o cumprimento pelo ora Requerente do contratado, não existe mora do ora Requerido no cumprimento de tal contrato, pois tal prazo é essencial para que se considere que a prestação devida não foi efectuada atempadamente (n.º 2 do art.º 804° do Cód. Civ.).
E não havendo mora, não se pode considerar que as interpelações do ora Requerido, que os Requerentes alegam ter efectuado para o cumprimento do contrato, tenham o efeito previsto no art.° 808º do Cód. Civ., pois para proceder a interpelação admonitória é essencial que o devedor esteja em mora.
E não havendo incumprimento definitivo, não existe o invocado crédito dos Requerentes.
Necessário pois se mostra, para que os Requerentes possam invocar um crédito sobre o Requerido pelo incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa, que recorram à fixação judicial de prazo para o cumprimento da obrigação contratual do Requerido (art.o 1456º do CPC) e, não cumprindo este no prazo judicialmente fixado, que efectuem a competente interpelação admonitória (vide sobre a interpretação do art.o 4420 do Cód. Civ., no que ao caso interessa, Calvão da Silva, Sinal e Execução Específica do Contrato-promessa, 9a Ed., pág. 111).
Não cumprida a prestação, por parte do Requerente, no prazo fixado pelos Requerentes na interpelação admonitória, poderão então sim, vir invocar que são titulares de um crédito vencido sobre o Requerido.
Assim, sendo óbvia a inexistência, à data da propositura da presente acção, do invocado crédito dos Requerentes sobre o Requerido, bem andou a Sr.a Juíza "a quo", em nome do princípio da economia processual, em declarar improcedente a presente acção.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 10 de Maio de 2007