Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1191/15.1T8TMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre decorrido um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
ii) o trabalhador não beneficia da interrupção da prescrição prevista no art.º 323.º n.º 2 do CC se não pedir a citação mais de cinco dias antes da data do termo do prazo de um ano e um dia em curso.
iii) A invocação da prescrição dos créditos da autora com fundamento na cessação do contrato de trabalho desta em 01 de maio de 2014, quando ela própria certificou em documentos, e entregou à autora para serem apresentados a terceiros, que o contrato de trabalho em causa cessou em 05 de maio de 2014, sem nunca corrigir o lapso, mesmo depois de confrontada com a ação da autora em juízo para obter o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho cessado, constitui uma forma ostensiva, grosseira, que choca fortemente a consciência jurídica geral sobre o exercício deste direito pela ré, pois visa utilizar o direito em proveito próprio com base em erros por si e só por si cometidos e só a si mesma imputáveis com prejuízo para terceiros, sem qualquer justificação.
iv) a invocação da prescrição pela ré é escandalosa e chocante, na medida em que conduz à não realização do Direito e constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que não pode ser atendida em sua defesa.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1191/15.1T8PTM.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: CC, SA (ré).
Apelada: BB (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J2.

1. A A. veio intentar ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a ré e alegou que foi admitida ao serviço da ré em 04 de novembro de 2005, com as funções de “caixeira ajudante de 1.º ano”, tendo tal relação laboral vigorado até 05.05.2014.
Sucede que, a partir de janeiro de 2007, a ré deixou de remunerar a autora com o subsídio de turno que até então lhe tinha sido pago, reclamando a autora o pagamento, a tal título, da quantia de € 8.891,49.
Além disso, alega ainda que, desde janeiro de 2010, passou a desempenhar as funções de “encarregada de loja”, pelo que lhe é devido acréscimo remuneratório correspondente à aludida categoria profissional, já que a ré apenas remunerou a autora como “operadora especializada”. Assim, a título de diferenças salariais, reclama da ré o pagamento da quantia de € 11.282,10. Finalmente, alega que a ré, em fevereiro de 2014, decidiu, unilateralmente, transferir a autora da loja da Guia (Algarveshopping), onde a mesma sempre trabalhara, para a loja de Lagos, sendo fitícios os fundamentos invocados para tal transferência, representando a mesma uma diminuição da categoria profissional da autora (dadas as caraterísticas da loja de Lagos), constituindo tal decisão uma forma de forçar o despedimento da autora, a qual veio, efetivamente, a resolver o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa (que a ré não reconheceu), dados os prejuízos que tal alteração do local de trabalho lhe acarretariam).
Em função disso, pede a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.145,10, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, ainda, € 1.069,26, a título de reembolso de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respetivos proporcionais devidos à data da cessação do contrato.
Teve lugar a realização da audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação.
Regularmente notificada para contestar, a ré veio fazê-lo, invocando a prescrição do direito da autora, na medida em que a mesma comunicou à ré a sua decisão de resolver o contrato de trabalho com efeitos a 01 de maio de 2014, resultando de mero lapso dos seus serviços a indicação do dia 05 de maio de 2014 constante da documentação remetida à autora.
Assim, tendo em conta a data em que foi intentada a ação (29.04.2015), bem como a data da citação da ré (06.05.2015), mostrava-se já decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho, pelo que os créditos invocados pela autora se acharão prescritos.
Em sede de impugnação, alega a ré que deixou de ser pago à autora subsídio de turno por alteração do CCT que regulava a respetiva relação laboral, sendo certo que, atendendo às componentes remuneratórias que passaram a ser-lhe pagas, não ocorreu nenhuma diminuição da respetiva retribuição, não lhe sendo, por isso, devida a quantia a tal título reclamada.
Além disso, sustenta que não correspondem à verdade as afirmações produzidas pela autora no que se refere a ter desempenhado as funções de encarregada de loja, não lhe sendo devido qualquer acréscimo remuneratório com tal fundamento.
Finalmente, alega que inexistiu qualquer motivo válido para a rescisão do contrato de trabalho por parte da autora, representando a sua transferência para a loja de Lagos uma necessidade efetiva da ré, e sendo certo que nunca se recusou a suportar os acréscimos de custos eventualmente causados pela alteração do local de trabalho.
Conclui pela improcedência da ação (caso não venha a entender-se estar prescrito o direito da autora).
A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência da exceção invocada.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se aferido positivamente todos os pressupostos processuais relevantes e relegado o conhecimento da exceção de prescrição para a decisão final, por estar o mesmo dependente da prova produzir.
Foi dispensada a seleção da matéria de facto.
Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento e a matéria de facto foi decidida através de despacho.
Foi dispensada a realização da audiência prévia.
De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Em face do supra exposto, decide-se considerar a ação parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, e, em consequência:
A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho promovida pela autora/trabalhadora BB e condena-se a ré CC, S.A., no pagamento da quantia de € 6.145,57 (seis mil, cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de compensação prevista pelo artigo 396.º do Código do Trabalho;
B) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, da quantia de € 1.069,26 (mil e sessenta e nove euros e vinte e seis cêntimos);
C) Condena-se, ainda, a ré no pagamento à autora, a título de diferenças salariais relativas aos anos de 2010 (6 meses), 2011, 2013, 2013 e 2014 (1 mês), da quantia de € 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco euros);
D) No mais, improcedem os pedidos formulados.
Custas por autora e ré, em função do respetivo decaimento (que se fixa em 39,43/100 para a autora e 60,57/100 para a ré), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à primeira (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Tendo presente o disposto nos artigos 129.º n.º 1, alínea f) e n.º 2, 279.º n.º 5 do Código de Trabalho comunique, com cópia, à ACT para os efeitos tidos por convenientes.

2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, motivado, com as conclusões que se seguem:
a. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar provado (pelo menos expressamente) que os factos indicados nos pontos 44, 55 e 56 dos factos provados ocorreram por lapso dos serviços de recursos humanos da R., como esta alegou no artigo 3.º da contestação e no requerimento apresentado na audiência de julgamento de 07.10.2015, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cf. ata a fls. dos autos), devendo acrescentar-se, no início de cada um dos pontos 44, 55 e 56 dos factos provados: “por lapso dos serviços de recursos humanos da R., (…)”;
b. Desde logo, tal lapso presume-se em face da matéria provada, designadamente em face dos pontos 21 e 23 dos factos provados: a A. não trabalhou entre 01.02.2014 e a cessação do contrato e rescindiu-o com efeitos a 01.05.2014, pelo que é óbvio que apenas por lapso dos recursos humanos da R. foi indicado na declaração de desemprego e certificado de trabalho 05.05.2014 como data de cessação, sendo também essa a única explicação possível para a R. ter processado, pago à A. e comunicado à Seg. Social a remuneração relativa a 5 dias de maio de 2014;
c. Ademais, o lapso em questão resultou inequivocamente demonstrado através do depoimento prestado pela testemunha… na sessão da audiência de julgamento de 05-11-2015 (cf. gravação da sessão de audiência de julgamento de 05-11-2015, entre as 10:52:55 e as 11:26:30, na seguinte passagem: 20m05s a 21m49s).
d. Como decorre expressamente da lei (artigo 334.º do Código Civil, que assim resultou violado pela sentença sub judice), o abuso de direito exige um excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, sendo pacífico o entendimento de que apenas ocorre abuso de direito nos casos em que se verificam excessos no exercício de direitos verdadeiramente escandalosos e chocantes;
e. Especificamente quanto ao venire contra factum proprium (modalidade de abuso de direito potencialmente em causa nos presentes autos), apenas se pode afirmar a sua ocorrência perante contradições verdadeiramente aberrantes e chocantes com comportamentos anteriormente adotados pelo titular do direito (neste sentido, vide Ac. do TRP de 15.03.1988, R. 6699, Col. de Jur., 1988, 2, 200 e Ac. do STJ de 24-01-2002, P. 3947/01, Col. de Jur., 2002, 1, 51);
f. Tendo presentes estes ensinamentos, é manifesto que não ocorre abuso de direito da R. ao invocar a data da efetiva cessação do contrato de trabalho (a indicada na declaração rescisória da A.: 01.05.2014) e consequente prescrição dos putativos créditos laborais da A., devendo começar por se enfatizar que foi a A. quem decidiu promover a cessação do contrato, com invocação de justa causa, dizendo expressamente que “rescindo o meu contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 01 de maio de 2014 (inclusive)” - cf. ponto 23 dos factos provados;
g. Constitui princípio básico de direito laboral que o trabalhador pode livremente desvincular-se a qualquer momento, com ou sem justa causa, não estando a eficácia dessa decisão dependente de qualquer ato do empregador, o qual não tem a mais pequena hipótese de introduzir qualquer alteração na data em que o trabalhador pretende ver o contrato de trabalho cessado;
h. Assim, nunca pode ocorrer abuso de direito do empregador quando este se limita a invocar a data em que o trabalhador decidiu promover a cessação do contrato, pois independentemente de qualquer equívoco que possa ter criado (designadamente ao emitir o certificado de trabalho ou declaração de desemprego), o trabalhador tem a obrigação de saber a data em que ele próprio promoveu a cessação o contrato;
i. É que seja o certificado de trabalho, declaração meramente descritiva da passagem do trabalho ao serviço do empregador, quer a declaração da situação de desemprego, que se situa fora do plano da relação laboral strictu sensu, em nada relevam para a determinação do momento da cessação do contrato de trabalho, a qual, sendo da iniciativa do trabalhador lhe cabe em exclusivo a ele;
j. Sublinhe-se que é isso que está em causa nos presentes autos: a recorrente ter-se enganado a emitir o certificado de trabalho e a declaração de desemprego (e ter pago indevidamente mais 5 (cinco) dias de salário à recorrida);
k. Com efeito, nem faz sentido invocar a carta que a R. enviou à A. em 05.05.2014 (cf. 24 dos factos provados), pois nela a R. apenas transmitiu à A. que declinava a justa causa por esta invocada e que, portanto, aceitava a cessação mas por exclusiva vontade desta, ou seja, sem qualquer justa causa, sem nunca “fixar” ou sequer tentar “fixar” outra data para a cessação do contrato;
l. Quanto à declaração de desemprego e certificado de trabalho, de facto foi neles indicado o dia 05.05.2014 como data da cessação do contrato (cf. pontos 44 dos factos provados), sendo igualmente verdade que a R. processou, pagou à A. e comunicou à Segurança Social a remuneração relativa a 5 dias do mês de maio de 2014 (cf. pontos 55 e 56 dos factos provados);
m. Porém, tal apenas sucedeu por manifesto lapso dos serviços de recursos humanos da recorrente, como é particularmente evidente no caso dos 5 dias de remuneração do mês de maio de 2014 processados, pagos à A. e comunicados à Segurança Social;
n. É que entre 01.02.2014 e a cessação do contrato a A. simplesmente não prestou qualquer trabalho (cf. ponto 21 dos factos provado), sendo como tal evidente que apenas por manifesto lapso administrativo é que lhe foi processada remuneração correspondente a 5 dias do mês de maio de 2014 - incluindo, pasme-se, subsídio noturno e abono para falhas (cf. 55 dos factos provados);
o. Assim, é manifesto que o contrato de trabalho em crise nos presentes autos cessou com “…efeitos a partir de 01 de maio de 2014 (inclusive)” (cf. ponto 23 dos factos provados) e que não existe nenhum abuso de direito da R. ao invocá-lo e daí extrair as devidas conclusões, designadamente em matéria de prescrição, a qual é por demais evidente face ao disposto nos artigos 337.º n.º 1 do Código do Trabalho e 323.º do Código Civil (que assim resultaram violados na sentença sub judice);
p. Com efeito, a A. propôs a presente ação em 29.04.2015 e a citação da R. ocorreu em 06.05.2015, pelo que é manifesto que os pretensos créditos da A. prescreveram: a prescrição apenas se poderia considerar interrompida em 05.05.2015, nos termos do artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, mas nessa data os pretensos créditos da A. já estavam prescritos (desde 1 de maio de 2015), impondo-se assim a revogação da sentença sub judice e a absolvição da R.;
q. Caso assim não se entendesse (o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem nunca conceder), sempre deveria a sentença sub judice ser parcialmente revogada, na parte em que reconheceu à A. a categoria de “Encarregada de Loja B” prevista no CCT aplicável (assim igualmente violado) e condenou a R. a pagar-lhe as respetivas diferenças salariais;
r. Na verdade, como decorre do descritivo funcional dessa categoria, o “nó górdio” da mesma é o trabalhador (no caso, a A.), com a necessária autonomia, gerir e dirigir a unidade comercial a que se encontra afeto (no caso, loja “…” do Algarve Shopping);
s. E não resulta da matéria de facto provada que fosse esse o caso da A.: esta limitava-se a coordenar “no terreno” a atividade das demais operadoras de loja, programando e distribuindo as tarefas (o que convenhamos, não é propriamente algo de muito complexo e/ou exigente numa loja de perfumes) e as suas horas de refeição e pausa - cf. ponto 18, alíneas c), d) e f) dos factos;
t. As funções de direção exercidas pela A. resumiam-se a isto, que é manifestamente insuficiente para suportar a categoria reclamada, devendo enfatizar-se que a A. não tinha sequer autonomia para elaborar os horários e os mapas de folgas e férias das operadoras, fazendo-o sob supervisão da coordenadora geral de zona - cf. ponto 18, alínea e) dos factos;
u. A “coordenadora geral de zona” é essencialmente responsável por supervisionar um conjunto de lojas compreendidas numa determina área geográfica (no caso, Algarve), às quais se desloca com frequência de forma a transmitir as instruções da gerência, fiscalizar se essas mesmas instruções são cumpridas, fazer a gestão do pessoal afeto às lojas, etc. (cf. ponto 49 dos factos provados), o que é bem demonstrativo de que a A. não tinha qualquer autonomia para gerir e/ou dirigir a unidade comercial a que estava afeta;
v. Por outro lado, não resultaram provadas quaisquer funções de gestão exercidas pela A., designadamente as (falsas, refira-se) que vinham alegadas no artigo 20.º, alíneas e) e i) da petição inicial: elaboração de mapas de vendas e definição de estratégias para a loja, com vista a incrementar receitas; elaboração de relatórios destinados à gerência sobre o funcionamento geral da loja, incluindo resultados de vendas, custos com aquisição de mercadoria e stock, gestão de pessoal, reclamações de clientes;
w. Acresce que a A. exercia todas as normais funções de operadora de loja, tais como atender os clientes, dar-lhes informações sobre os produtos, vender os produtos, receber o respetivo preço e proceder ao registo da venda, proceder à limpeza da loja, etc. (cf. ponto 50 dos factos provados);
x. Ou seja, no fundo a A. era uma operadora de loja, mas com algumas responsabilidades acrescidas, as quais porém estão longe de ser suficientes para suportar a reclamada categoria de Encarregado de Loja, sendo perfeitamente compatíveis com a categoria de operadora especializada que lhe estava atribuída;
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a sentença proferida nos presentes autos, absolvendo-se a R. e condenando-se a A. em custas e no que mais for de lei.

3. A autora apresentou resposta com mas seguintes conclusões:
1. Não existe qualquer elemento probatório que autorize a alteração dos factos indicados nos pontos 44, 55 e 56 dos factos provados ocorreram, nomeadamente que tal ocorreu, por lapso dos serviços de recursos humanos da ré.
2. O conteúdo do depoimento da testemunha a que a apelante alude (e que é funcionária da mesma) não é de molde a alcançar tal desiderato, sendo incompleto, inconsistente, incoerente, ilógico e, salvo o devido respeito, orientado pelas afirmações prévias do inquiridor, sendo ainda tais declarações completadas por este.
3. Tendo a apelada, no âmbito da cessação das relações laborais entre apelante e apelada, definido os seus efeitos a partir de 05.05.2014, a invocação ulterior da prescrição do direito de ação da apelada consubstancia abuso de direito, porque se subsume a um venire contra factum proprium.
Termos em que deve improceder a apelação e mantida, na integra, a decisão recorrida.

4. O Ministério Público junto desta Relação deu parecer no sentido de que deve ser mantida a sentença recorrida.
As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior e a R. veio responder, mantendo o já alegado anteriormente.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª - Reapreciação da matéria de facto.
2. ª - A prescrição dos créditos da autora.
3.ª – A categoria profissional da autora.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
Em face do acordo das partes nos seus articulados, dos documentos juntos aos autos e das respostas dadas à matéria controvertida, é a seguinte a factualidade processualmente adquirida:
1. A autora foi admitida ao serviço da ré em 04 de novembro de 2005 para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização exercer as funções de caixeira ajudante de 1.º ano.
2. Entre as partes foi celebrado o acordo que constitui o documento de fls. 33 e ss., com o seguinte teor:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre: PRIMEIRA OUTORGANTE: CC, Ld.ª, pessoa colectiva nº …, com Segurança Social nº …, com sede em Rua … Lisboa, matriculada na Lisboa sob o nº …, neste acto representada pelo seu sócio gerente …, adiante designado por Empregador.
e
SEGUNDA OUTORGANTE: BB (…) adiante designado por Trabalhadora.
Acordam livremente e de boa fé, celebrar o presente contrato de trabalho a termo certo, regido pela legislação geral aplicável e pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre APED, FEPCES e outros, publicado no BTE, 1ª Série nº 13 a 8 de Abril de 2005, com as seguintes cláusulas:
1.1. A Trabalhadora é admitida ao serviço do Empregador com a categoria de CAIXEIRO AJUD. 1 ANO, a fim de desempenhar as seguintes funções: tarefas inerentes à recepção e conferência de mercadorias, sua marcação, transporte para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; procede também à reposição dos produtos nas prateleiras e locais de venda; controla a saída de mercadorias vendidas e o recebimento do respectivo valor; colabora nos inventários; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; vela pela defesa de vigilância das instalações, evitando e/ou detectando o roubo, participando ao superior hierárquico; exercendo ainda outras que o Empregador a possa legalmente incumbir.
1.2. A Trabalhadora prestará o seu trabalho em loja explorada pelo Empregador no concelho de…, dando desde já o seu consentimento para ser transferida, caso o Empregador nisso veja necessidade, para outras instalações no território nacional, nos termos do artigo 315º, nº 1 e 3 do Código do Trabalho.
1.3. A Trabalhadora dá o seu consentimento a ser transferida de loja tradicional para loja em centro comercial e vice-versa, sempre que a conveniência de serviço do Empregador assim o exija.
2.1. O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, ou seja, a Trabalhadora é contratada para fazer face a um acréscimo excepcional da actividade da empresa, que se justifica pela estruturação completa da loja em questão, sendo necessária a efectuação de stocks e arrumação da loja, necessitando o Empregador de mais uma trabalhadora para assegurar o normal funcionamento da loja.
2.2. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 18 meses, com início em 04 de Maio de 2007 e termo em 03 de Novembro de 2008, pelo que caducará na data do seu termo, sem qualquer necessidade de outras comunicações.
3.1. A retribuição mensal a auferir pela Trabalhadora é de € 445,44 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), quantia sujeita aos impostos e descontos legais.
4.1. O horário de trabalho da Trabalhadora é determinado pelo período de abertura onde presta o seu trabalho, sendo o seu período normal de trabalho de 40 horas semanais.
4.2. Sempre que o período de abertura do estabelecimento onde presta o seu trabalho exceda os limites máximos dos períodos normais de trabalho por estar integrado em centro comercial, a Trabalhadora prestará o seu trabalho por turnos rotativos, salvaguardando-se os limites referidos no número anterior e o descanso diário.
5.1. A duração das férias da Trabalhadora é definida e regulada pelos artigos 211º e seguintes do Código do Trabalho.
5.2. No ano de admissão, a Trabalhadora tem direito após seis meses de execução do presente contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
6.1. Caso a Trabalhadora pretenda desvincular-se do presente contrato antes do decurso do respectivo prazo, deverá avisar o Empregador com a antecedência mínima de 30 dias.
6.2. Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, ficará obrigado a pagar Empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de antecedência em causa.
7.1. Nos termos do artigo 121º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho, a Trabalhadora obriga-se, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, a guardar sigilo e não utilizar para si ou para outra pessoa, quaisquer dados ou informações relativas a negócios, produtos, clientes, estratégias e procedimentos do Empregador.
7.2. A violação do dever de sigilo previsto no número anterior dá ao Empregador o direito de exigir uma indemnização pelos danos causados. 8. A Trabalhadora obriga-se a prestar exclusivamente a sua actividade ao Empregador, não podendo exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não, em particular, nenhuma actividade concorrente do Empregador.
9. O Empregador informa a Trabalhadora que utiliza meios de vigilância à distância nos estabelecimentos que explora, com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens.
10. O presente contrato inicia os seus efeitos em 04 de Maio de 2007.
Celebrado aos 04 de Maio de 2007, constando de dois exemplares, devidamente assinados e distribuídos pelas partes outorgantes.
Lisboa, 04 de Maio de 2007
(…)”.
3. A relação laboral entre autora e ré vigorou, de forma ininterrupta, entre 04 de fevereiro de 2005 e, pelo menos, 30.04.2014.
4. A autora desempenhava as suas funções na loja da ré identificada com o nº…, sita no Algarveshopping, …, em horário de trabalho semanal de quarenta horas, previamente organizado pela ré. 5. A autora era considerada por aqueles com quem se relacionava profissionalmente, uma funcionária competente e dedicada.
6. A relação laboral existente entre autora e ré passou, a partir de janeiro de 2007, a ser regulada pela Convenção Coletiva de Trabalho entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa de Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 13, de 08.04.20051 (e sua revisão global posterior, publicada no B.T.E. nº 22, de 15.06.2008), sendo a ré associada na associação representativa do sector.
7. Consequentemente, a ré comunicou aos seus trabalhadores, incluindo a autora, que a partir daquela data o regime jurídico aplicável às relações laborais vigentes era o decorrente da sobredita convenção.
8. A ré remeteu à autora o documento de fls. 87, com o seguinte teor:
1 Tal CCT foi objeto de revisão global publicada no B.T.E. nº 22, de 15.06.2008, com alteração posterior publicada no B.T.E. nº 18, de 15.02.2010, relativamente à qual foi publicada portaria de extensão, no B.T.E. nº 30, de 15.08.2010.
“Lisboa, 19 de Janeiro de 2007 Exma. Senhora,
O seu Empregador decidiu filiar-se na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, consequentemente, requerendo a adesão ao contrato colectivo que esta associação celebrou com os sindicatos do sector.
Isto significa que passará a ser aplicado o contrato colectivo desta associação, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 13 de 8 de Abril de 2005 à relação laboral que nos une a V. Exa.
Esta adesão tem a vantagem de passar a ser aplicado o mesmo contrato colectivo a todos os trabalhadores do grupo, com economia de tempo e esforço para os serviços de recursos humanos do empregador.
A aplicação deste novo contrato colectivo não trará qualquer prejuízo para os trabalhadores, que não perderão quaisquer regalias, nem lhes será reduzida a retribuição que auferem. Haverá alteração dos itens constantes dos recibos de remunerações, de forma a adaptar as relações laborais ao novo contrato colectivo, mas a remuneração líquida a auferir pelos trabalhadores manter-se-á, pelo menos, igual à actual.
Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Sem mais de momento, somos
(…)”.
9. Desde a data da sua admissão até à data da cessação da relação laboral, o horário da autora era organizado pela ré em regime de turnos, designados por “turno da manhã” e “turno da tarde/noite”, abrangendo fins de semana.
10. O turno da manhã tinha o seu início às 10h00 e terminava às 17h00 ou às 20h00, abrangendo o turno da tarde/noite os períodos das 13h00 às 23h00 ou das 16h00 às 23h00.
11. Entre o dia 04 de novembro de 2005 e até 31 de dezembro de 2006, a ré pagou à autora um subsídio de turno, que nesta última data se fixava em € 86,92, correspondente a 20% do vencimento base.
12. A partir de 01 de janeiro de 2007, a ré deixou de remunerar a autora com subsídio de turno.
13. Em sua substituição, a ré passou a remunerar a autora com subsídio noturno, que fixou nos seguintes valores:
a) € 25,06, entre 01 de janeiro de 2007 e 30 de maio de 2008;
b) € 27,00, em junho, julho e agosto de 2008;
c) € 27,39, entre 01 de setembro de 2008 e 30 de dezembro de 2009;
d) € 27,84, entre 01 de janeiro de 2010 e 30 de março de 2011;
e) € 35,75, entre 01 de abril de 2011 e 30 de janeiro de 2012;
f) € 16,88, entre 01 de fevereiro de 2012 e 30 de janeiro de 2014.
14. Assim, entre 04 de novembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, a remuneração auferida pela autora era composta pelas seguintes componentes retributivas:
a) Vencimento base;
b) Subsídio de almoço;
c) Subsídio de turno;
d) Prémio por objetivos;
e) Retribuição de feriados e domingos, quando trabalhados.
15. A partir de 01 de janeiro de 2007, a remuneração auferida pela autora passou a ser composta pelas seguintes componentes retributivas:
a) Vencimento base;
b) Subsídio de almoço;
c) Subsídio noturno;
d) Prémio por objetivos;
e) Retribuição de feriados, domingos e folgas, quando trabalhados;
f) Abono para falhas, apenas a partir de janeiro de 2009.
16. À data da cessação do contrato, a autora possuía a categoria de “operadora especializada”, a qual lhe foi atribuída desde janeiro de 2012.
17. Desde meados de 2010, a autora passou a desempenhar funções de “responsável de loja”.
18. A autora, a solicitação da ré, passou a executar, relativamente à loja “…”, sita no centro comercial Algarve Shopping,…, pelo menos, as seguintes tarefas:
a) Representação da empresa dona da loja perante a administração do centro comercial em questões correntes do dia-a-dia, reportando tais contactos à gerência da empresa;
b) Representação da empresa, munida de procuração, para apresentação de queixas de natureza criminal, designadamente, em caso de ocorrência de furtos no interior da loja;
c) Coordenação das trabalhadoras afetas à loja;
d) Programação e distribuição das tarefas a executar pelas trabalhadoras da loja;
e) Elaboração de horários das trabalhadoras da loja, mapas de folgas e férias, sob supervisão da coordenadora geral de zona;
f) Programação das horas de refeição e pausas das trabalhadoras da loja;
g) Formação e integração de novas funcionárias;
h) Comunicação, aos serviços de manutenção da empresa, de quaisquer danos na loja;
i) Elaboração de fechos de caixa e envio de depósitos de dinheiro;
j) Conferência de mercadorias entregues na loja.
19. Dos recibos de vencimento da autora consta a categoria profissional de “operadora de 1.ª”.
20. A loja onde a autora trabalhava possui uma área inferior a 500 m² e funcionava diariamente com o número mínimo de seis trabalhadoras, pese embora, nos períodos de maior afluência de clientela, obrigasse à presença de dez trabalhadoras.
21. À autora foi pago o salário base mensal de € 495,00, no período de 01.01.2010 a 31.03.2011, e de € 600,00, no período de 01.04.2011 a 31.01.2014, tendo a autora entrado de baixa médica nos meses subsequentes, até à cessação do contrato de trabalho.
22. A ré remeteu à autora a carta que consta a fls. 91 dos autos, com o seguinte teor:
“Lisboa, 18 de fevereiro de 2014
Assunto: Transferência Definitiva de Local de Trabalho
Exma. Senhora,
A … vem comunicar a V. Exa. a sua transferência definitiva de local de trabalho para a loja …, sita na Rua … Lagos, a partir do próximo dia 21 de Março de 2014, podendo, porém, caso V. Exa. não veja inconveniente de maior, e atentos os motivos abaixo expostos, tal alteração produzir efeitos imediatos, a partir do dia 20 de Fevereiro de 2014.
A transferência definitiva de local de trabalho é efectuada ao abrigo do disposto no artigo 194º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e justifica-se pela falta de suficiente pessoal qualificado na loja …, razão pela qual nos vemos na necessidade de proceder à sua transferência para a referida loja.
Assim, com o intuito de suprir a falta acima referida, entendeu-se ser V. Exa. a pessoa indicada para tal fim, designadamente atentas as funções que até agora exerceu.
Com os melhores cumprimentos,
(…)”.
23. A autora remeteu à ré a carta que consta a fls. 92 a 94 dos autos, com o seguinte teor:
“Silves, 25 de Abril de 2014
Carta registada RD416966313PT
Ass: Rescisão de contrato com justa causa
Exmos Senhores:
Na sequência da vossa comunicação datada de 24 de Fevereiro de 2014 nos termos da qual decidiram transferir-me, com carácter definitivo para a loja de Lagos, sou a informar a minha decisão de rescindir com justa causa o contrato de trabalho que me vincula a essa empresa, dado que tal transferência me causa prejuízo sério.
Por outro lado é a mesma decisão completamente omissa quanto aos fundamentos de qualquer ponderosa razão económica, técnica ou organizativa que a justifique nos termos em que é apresentada.
Como é do vosso conhecimento, tenho residência habitual em Silves, que dista do meu actual local de trabalho 26km. A distância desta cidade à de Lagos, local ora indicado por vós, é de 48 km.
As minhas deslocações para o local de trabalho sempre o foram em viatura própria, cujos gastos em combustível, atenta aquela distância, eram, em média, de € 80 mensais. O aumento do percurso destas deslocações implicará que passe a despender, em média, mensalmente, € 180,00, o que representa um aumento de € 100,00 mês e um total de € 1.000,00 ao ano (tendo em conta onze meses de trabalho, por se excluir o dedicado ao gozo de férias.
O aumento do desgaste do veículo, pela mesma razão, com revisões e mudanças de pneus aumenta em cerca de 25% ao ano, o que incrementa as despesas, a este título em € 165,00.
Acresce que, devido ao facto de a loja do centro comercial …, a que estou afecta laborar em horário noturno e ao domingo, determina que ao meu salário mensal base seja acrescidos mensalmente de um subsídio nocturno no valor de € 16,88, e subsídio de Domingo de € 72,89, o que perfaz um valor mensal de € 89,57. Estes valores tem sido pagos com carater de regularidade em todos os meus recibos, integrando, pois o conceito de remuneração.
A loja de Lagos labora em horário “normal” das 10horas às 18 horas (por ser um loja de rua) e encontra-se encerrada aos fins de semana. Pelo que o meu salário-base não será acrescido de qualquer outro valor remuneratório, o que determinará uma perda de rendimento anual de € 1.074,84.
Assim, a minha transferência definitiva para a loja de Lagos determina um prejuízo económico anual global de € 2.239,00 (dois mil, duzentos e trinta e nove euros). Sendo o rendimento do meu trabalho o único de que disponho para fazer face à minha gestão diária, não auferindo proventos de qualquer outra natureza, considero estar verificado o prejuízo sério decorrente de tal transferência.
Acresce que a vossa carta é omisso quanto à vossa assumpção de suportar os encargos advindos da aludida transferência ou de compensar a perda de remuneração.
Para além disso, tal transferência determina, na prática, uma alteração da minha categoria profissional efectiva, passando a desempenhar em Lagos, funções de categoria inferior às que agora prossigo. De facto, pese embora o recibo emitido por essa empresa indique que tenho a categoria de operadora de 1ª, certo é desempenho funções de encarregada de loja, no caso, a do centro comercial da Guia. Assim,
a) Perante a Administração do Centros Comercial a minha pessoa constava ser a responsável Gerente da loja para todo o tipo de assunto, (Contactável 24 horas por telemóvel);
b) Tinha a meu cargo a Coordenação de Equipa, Programação de horas de refeição, pausas, integração de equipa (Pessoal Novo), marcação de formações conjuntamente com o escritório, elaboração de Mapas de férias, marcações de folgas (sempre em convénio com a funcionarias).
c) Tinha a meu cargo a resolução de problemas ante situações de manutenção em geral de lojas.
d) Era responsável pelo fecho de caixa e envio e depósitos de dinheiro.
e) Era responsável por inventários e armazém da loja.
f) Era responsável pela produtividade da loja para atingir objectivos de venda da equipa e individuais.
g) Era responsável pelos clientes com atendimento preferencial;
h) Perante a empresa era responsável pelos Recursos Humanos, Financeiro, Armazém, Vendas, Compras e Reclamações da loja.
i) Efectuava os reportes a supervisão do funcionamento geral da loja.
A loja de Lagos tem funcionado há, pelo menos, oito anos, com uma única funcionária, com vinte e três anos de antiguidade na empresa, e naquela loja, a quem competem, todas as tarefas acima referidas e bem assim a de empregada de balcão/operadora.
Não havendo notícia de que esta funcionária tenha recebido instruções para ser transferida ou substituída no exercício do seu cargo, pelo que as minhas funções ali destinar-se-iam apenas à do exercício de tarefas de empregada de balcão.
Em face do que deixo exposto, rescindo o meu contrato com efeitos a partir de 01 de Maio de 2014 (inclusive).
Aproveito esta oportunidade para solicitar que me seja paga a compensação devida pela rescisão com justa causa, as horas extras trabalhadas que ainda se encontram em dívida, bem como os demais créditos laborais, nomeadamente subsídio de turno, diuturnidades, diferenças salariais atinentes a categoria de operadora de 1ª e a de encarregada de loja, e os ½ dias de descanso semanal trabalhados.
Os meus cumprimentos.
(…)”.
24. A ré remeteu à autora a carta que consta a fls. 88 dos autos, com o seguinte teor:
“Registada com AR – RD660881516PT
Lisboa, 05 de Maio de 2014
Assunto: V/ carta datada de 25 de Abril de 2014
Exma. Senhora,
Com referência à carta que nos remeteu, datada de 25 de Abril de 2014 (remetida e recebida, respectivamente, nos dias 28 e 29 do mesmo mês), serve a presente para informar que, embora não reconhecendo justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, se aceita a consequente cessação do mesmo, por sua exclusiva vontade.
Na verdade, rejeitamos em absoluto ter sido adoptado qualquer comportamento que consubstancie violação, muito menos culposa, de quaisquer garantias que lhe sejam legal ou convencionalmente reconhecidas, rejeitando-se ainda, por falaciosos, os factos que V. Exa. invoca para justificar a resolução, com o fito exclusivo de deduzir uma pretensão a que sabe não ter direito. Não reconhecemos, pois, qualquer causa para a resolução do seu contrato de trabalho, além, obviamente, da sua vontade pessoal em fazê-lo cessar.
No que respeita a créditos laborais, ser-lhe-ão pagos todos os montantes a que tem direito, nos termos legalmente previstos, aos quais será deduzido o montante que V. Exa. nos deve em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio legalmente previsto para a cessação do contrato de trabalho.
Sem outro assunto, subscrevemo-nos apresentando a V. Exa. os nossos melhores cumprimentos.
A Gerência
(…)”.
25. A loja de Lagos para a qual a ré decidiu transferir a autora tem funcionado com uma única funcionária.
26. Não sendo as qualificações da autora para o exercício do cargo em causa superiores às da funcionária adstrita à referida loja de Lagos.
27. Até à data, a ré não transferiu nenhuma outra funcionária, a título definitivo, para a loja de Lagos aqui em causa.
28. A loja de Lagos, para a qual a ré decidiu transferir a autora, é uma loja de pequenas dimensões, na qual, habitualmente, apenas se encontra uma trabalhadora.
29. A ré não decidiu transferir nenhuma das funcionárias afetas às lojas de Portimão para Lagos.
30. Na loja de Lagos, a autora não teria quaisquer funções de coordenação de outras funcionárias, ou organização do respetivo trabalho.
31. De facto, o comércio dos produtos da ré, na loja de Lagos, resume-se à venda de perfumes, sendo prosseguido, diariamente, por apenas uma pessoa, no espaço de cerca de 6 m², pelo que as tarefas da autora resumir-se-iam, ali, às de empregada de balcão.
32. O nome da autora, conjuntamente com os de outras três colegas, constava de uma lista elaborada pela ré, como funcionárias a despedir.
33. A autora tem residência habitual em Silves, que dista do seu atual local de trabalho (…) cerca de 19,5 km.
34. Por sua vez, a distância do local de residência da autora à cidade de Lagos, através da E.N. 125, é de 33,60 km.
35. As deslocações da autora para o respetivo local de trabalho sempre o foram em viatura própria.
36. A autora é proprietária de um Opel Astra, a gasóleo, com um consumo médio de 5,5 lts a cada 100 km, sendo o custo médio/litro deste combustível de € 1,25.
37. O aumento do percurso efetuado nas deslocações para o trabalho implicaria um maior desgaste do veículo da autora.
38. Acresce que, devido ao facto de a loja do centro comercial da …, a que a autora estava afeta, laborar em horário noturno, domingos e feriados, determinava que ao salário base mensal auferido pela autora, acrescesse mensalmente um subsídio noturno, um subsídio de domingo e a remuneração dos dias feriados.
39. Entre 2010 e 2013 (inclusive), a autora recebeu as seguintes quantias2:
a) Ano de 2010:
i. Remuneração de feriados: € 439,76;
ii. Subsídio de domingo: € 739,63;
iii. Subsídio noturno: € 389,76.
b) Ano de 2011:
i. Remuneração de feriados: € 581,53;
ii. Subsídio de domingo: € 882,58;
iii. Subsídio noturno: € 458,77.
c) Ano de 2012:
i. Remuneração de feriados: € 484,62;
ii. Subsídio de domingo: € 823,82;
iii. Subsídio noturno: € 270,06.
d) Ano de 2013:
i. Remuneração de feriados: € 327,13;
ii. Subsídio de domingo: € 896,51;
iii. Subsídio noturno: € 236,32.

2 Os valores foram retificados em conformidade com os mapas de vencimentos de fls. 162 a 172, que – como se referiu na fundamentação da decisão de facto, serviram de base à matéria provada no que se refere a quantias pagas pela ré à autora, já que não foram por esta questionados, sendo certo que se mostram concordantes com os recibos juntos aos autos, muito embora não estejam juntos todos os recibos relativos à duração do contrato de trabalho da autora.
40. A loja de Lagos labora de segunda a sexta, das 10h00 às 19h00 e aos sábados das 10h00 às 13h00, não labora aos fins de semana, feriados ou em horário noturno.
41. Trabalhando na loja de Lagos, a autora deixaria de auferir os complementos remuneratórios referidos em 38. supra.
42. O rendimento do trabalho da autora é o único de que aquela dispõe para fazer face à gestão da sua vida e encargos diários, não auferindo proventos de qualquer outra natureza.
43. A ré, aquando da cessação do contrato de trabalho, descontou, na quantia paga à autora, o montante de € 1.069,26, sob a designação “aviso prévio em falta”.
44. Na declaração de desemprego e certificado de trabalho emitidos pela ré consta o dia 05 de maio de 2014 como data da cessação do contrato de trabalho, sendo esta também a data aposta na carta enviada à autora, já dada como provada em 24. supra.
45. Autora e ré assinaram os acordos que constituem os documentos de fls. 157, 158 e 159 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46. A ré explora vários estabelecimentos comerciais espalhados por todo o país.
47. Nos recibos de vencimento da autora anteriores a janeiro de 2007, a designação “prémio domingo” corresponde a trabalho prestado em dias de folga, sendo que, após aquela data passou a constar a designação “folgas” a par da rubrica “prémio domingo”.
48. Entre janeiro de 2007 e maio de 2014, foram pagas pela ré à autora as seguintes quantias (em conformidade com o que consta dos mapas de vencimentos e recibos juntos aos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido):
(…)
49. A “coordenadora geral de zona” é essencialmente responsável por supervisionar um conjunto de lojas compreendidas numa determinada área geográfica (no caso, Algarve), às quais se desloca com frequência de forma a transmitir as instruções da gerência, fiscalizar se essas mesmas instruções são cumpridas, fazer a gestão do pessoal afeto às lojas, etc..
50. A autora exercia todas as normais funções de operadora de loja, tais como atender os clientes, dar-lhes informações sobre os produtos, vender os produtos, receber o respetivo preço e proceder ao registo da venda, proceder à limpeza da loja, etc..
51. No início do ano de 2014, uma das funcionárias que trabalhava nas lojas da ré em Lagos teve de ausentar-se por motivo de doença, sendo incerta a data do seu regresso.
52. A autora iria ficar sozinha na loja de Lagos para a qual foi transferida pela ré.
53. As lojas da ré no centro comercial Algarve Shopping e em Lagos situam-se na zona do Algarve.
54. A ré nada disse à autora quanto a suportar, ou não, qualquer acréscimo das despesas de deslocação desta, eventualmente causado pela transferência de local de trabalho.
55. Com data de 05 de maio de 2014, a ré processou no recibo de vencimento da autora (o último por si emitido), para além de outras quantias diretamente relacionadas com a cessação do contrato, os valores correspondentes a remuneração relativa a cinco dias do mês de maio (no montante de € 96,77), o abono para falhas relativo ao mesmo período (no montante de € 3,87), prémio por objetivo (no montante de € 50,19) e subsídio noturno atinente ao mesmo período de maio (no montante de € 2,72).
56. A ré participou à Segurança Social, para efeitos de situação contributiva da autora, as remunerações supra, reportando o valor processado a título de remuneração base a cinco dias do mês de maio.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
1.ª - Reapreciação da matéria de facto.
2. ª - A prescrição dos créditos da autora.
3.ª – A categoria profissional da autora.

B1) Reapreciação da matéria de facto
A apelante pretende que seja acrescentado no início de cada um dos pontos 44, 55 e 56 dos factos provados a expressão: “por lapso dos serviços de recursos humanos da R., (…)”;
Indica uma passagem do depoimento da testemunha ….
Ouvido o depoimento desta testemunha, constatamos que de facto ela assume que o contrato cessou em 01 de maio de 2014, mas por lapso da depoente, técnica de recursos humanos da ré, colocou a data de 05.05.2014.
Não encontramos razão para duvidar deste depoimento, o qual, aliás, se ajusta à carta em que a autora remeteu à empregadora e onde faz cessar o seu contrato de trabalho, por justa causa, em 01.05.2014, inclusive. Ou seja, a autora fez cessar o contrato de trabalho com efeitos a partir das 00h00 do dia 01.05.2014.
Assim, aos factos 44, 55 e 56, acrescentamos logo no início a expressão “por lapso dos serviços de recursos humanos da R.”.
Os pontos 44, 55 e 56 dos factos provados ficam com a seguinte redação final:
44: “Por lapso dos serviços de recursos humanos da R., na declaração de desemprego e certificado de trabalho emitidos pela ré consta o dia 05 de maio de 2014 como data da cessação do contrato de trabalho, sendo esta também a data aposta na carta enviada à autora, já dada como provada em 24. Supra”.
Ponto 55: “Por lapso dos serviços de recursos humanos da R., com data de 05 de maio de 2014, a ré processou no recibo de vencimento da autora (o último por si emitido), para além de outras quantias diretamente relacionadas com a cessação do contrato, os valores correspondentes a remuneração relativa a cinco dias do mês de maio (no montante de € 96,77), o abono para falhas relativo ao mesmo período (no montante de € 3,87), prémio por objetivo (no montante de € 50,19) e subsídio noturno atinente ao mesmo período de maio (no montante de € 2,72).
Ponto 56: “Por lapso dos serviços de recursos humanos da R., esta participou à Segurança Social, para efeitos de situação contributiva da autora, as remunerações supra, reportando o valor processado a título de remuneração base a cinco dias do mês de maio”.

B2) – A prescrição dos créditos da autora
O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.º 337.º n.º 1 do CT).
Está provado que o contrato de trabalho da autora cessou no dia 01.05.2014, pelo que o seu crédito prescreveria às 24h00 do dia 02.05.2014.
Está provado que a ação entrou em juízo no dia 29.04.2015 e a ré foi citada para a ação em 06.05.2015, pelo que nesta data já estavam prescritos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação.
O art.º 323.º n.º 2 do Código Civil prescreve que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
No caso dos autos a citação foi requerida no momento em que a ação deu entrada em juízo, ou seja, em 29.04.2015, pelo que a interrupção ocorreria a partir das 00H00 do dia 05.05.2015.
O autor não precisa de requerer a citação da ré, ou a sua citação prévia, embora o possa fazer, quanto a esta última, para evitar dúvidas. A entrada da ação em juízo e a formulação de um ou mais pedidos contra a demandada, é só por si suficiente para desencadear a prática oficiosa de todos os atos necessários para o andamento regular do processo, nomeadamente a abertura de conclusão ao juiz competente e a citação/notificação do despacho respetivo, como decorre, além do mais, do art.º 54.º do CPT e dos art.ºs 561.º e 562.º do CPC.
Todavia, para que a interrupção produzisse efeito, era necessário que a trabalhadora intentasse a ação no mínimo com seis dias de antecedência em relação ao termo do prazo em curso e demonstrasse que a demora na citação não lhe foi imputável.
Quando a ré foi citada para a ação já estava consumada a prescrição dos créditos da autora.
Independentemente de se ter provado o lapso dos serviços de recursos humanos da ré, a verdade é que o contrato de trabalho cessou em 01.05.2014. Embora a ré tenha processado, pago e emitido declarações com data de 05.05.2014, tais atos não são suscetíveis de alterar a data em que a relação laboral cessou. Trata-se de declarações emitidas pela ré na sequência da cessação do contrato de trabalho em 01.05.2014, por iniciativa da trabalhadora. A partir desse momento o contrato de trabalho já não existia. Só assim não seria se as partes tivessem acordado em dar sem efeito aquela cessação, o que não se verificou.
Todavia, está provado que por lapso dos serviços de recursos humanos da R., na declaração de desemprego e certificado de trabalho emitidos pela ré consta o dia 05 de maio de 2014 como data da cessação do contrato de trabalho, sendo esta também a data aposta na carta enviada à autora, dada como provada em 24 e por lapso dos serviços de recursos humanos da R.; com data de 05 de maio de 2014, a ré processou no recibo de vencimento da autora (o último por si emitido), para além de outras quantias diretamente relacionadas com a cessação do contrato, os valores correspondentes a remuneração relativa a cinco dias do mês de maio (no montante de € 96,77), o abono para falhas relativo ao mesmo período (no montante de € 3,87), prémio por objetivo (no montante de € 50,19) e subsídio noturno atinente ao mesmo período de maio (no montante de € 2,72) e por lapso dos serviços de recursos humanos da R., esta participou à Segurança Social, para efeitos de situação contributiva da autora, as remunerações supra, reportando o valor processado a título de remuneração base a cinco dias do mês de maio.
Com base nesta factualidade, a primeira instância entendeu que existia abuso de direito pela ré ao vir invocar em tribunal a prescrição contada a partir de 01.05.2014.
Como já referimos, não há dúvidas quanto à data da cessação do contrato de trabalho em 01.05.2014. As dúvidas colocam-se em relação às consequências do comportamento do empregador refletido nos factos que acabamos de transcrever.
A declaração de desemprego e certificado de trabalho emitidos pelo empregador ao abrigo do disposto no art.º 341.º do CT devem corresponder à realidade, pois têm efeitos não só em relação ao trabalhador, mas também em relação à segurança social e a terceiros a quem sejam apresentados. A ré, ao certificar que a trabalhadora cessou o seu contrato de trabalho em 05.05.2014, quando na verdade tal tinha ocorrido no dia um desse mesmo mês, induziu em erro a trabalhadora e a segurança social. Mas não só. Qualquer terceiro que tomasse conhecimento dos certificados emitidos pela ré, ficaria convicta de que o contrato de trabalho da autora teria cessado na data indicada por aquela, ou seja, em 05.05.2014.
A prova de que tal se deveu a lapso, não desobriga a ré das consequências da incorreção das declarações que emitiu e do dever de as fazer coincidir com a realidade. Antes pelo contrário, ao provar-se que a ré sabia que a declaração da data de cessação do contrato de trabalho não correspondia à verdade, estava obrigada a corrigir esta declaração que apôs nos documentos que emitiu.
Porém, não o fez. Confundiu a trabalhadora, não especialista em direito, e enganou a segurança social e todos aqueles que tiveram conhecimento das declarações inverídicas que emitiu.
Mesmo após ter sido citada para a ação e já conhecedora da reclamação de créditos pela trabalhadora, a ré não procedeu à substituição das declarações com vista a desfazer o lapso.
Esta inércia da ré, a sua falta de consciência da necessidade de repor a verdade, é censurável e grosseira. Não pode permitir-se que venha em sede judicial, e só agora porque lhe interessa a si e não para repor a verdade, invocar a prescrição dos créditos da autora pelo facto do contrato de trabalho ter cessado em 01 de maio.
Como já referimos, é verdade que o contrato de trabalho da autora cessou em 01 de maio de 2014, mas a invocação da prescrição pela ré, neste circunstancialismo, constitui um verdadeiro abuso de direito, na medida em que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito. A invocação da prescrição dos créditos da autora com fundamento na cessação do contrato de trabalho desta em 01 de maio de 2014, quando ela própria certificou em documentos, e entregou à autora para serem apresentados a terceiros, que o contrato de trabalho em causa cessou em 05 de maio de 2014, sem nunca corrigir o lapso, mesmo depois de confrontada com a ação da autora em juízo para obter o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho cessado, constitui uma forma ostensiva, grosseira, que choca fortemente a consciência jurídica geral sobre o exercício do direito – dever ser que é - de utilizar o direito em proveito próprio com base em erros por si e só por si cometidos e só a si mesma imputáveis com prejuízo para terceiros, sem qualquer justificação. A ré usa o direito de invocar a prescrição de forma escandalosa e chocante para a não realização do Direito. Incorre em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do art.º 334.º do CC.
Assim sendo, esta defesa da ré não pode ser considerada em face do art.º 334.º do CC, como bem se decidiu na sentença recorrida.
O art.º 323.º n.º 2 do Código Civil prescreve que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
No caso dos autos, a citação foi requerida no momento em que a ação deu entrada em juízo, ou seja, em 29.04.2015, pelo que a interrupção ocorreria a partir das 00H00 do dia 05.05.2015.
Analisados os autos, vemos que a demora na citação embora tenha sido rápida, fez-se ao sétimo dia, mas deveu-se a razões às quais a autora é totalmente alheia, pelo que beneficia da interrupção prevista no art.º 323.º n.º 2 do CC, porquanto a ação foi proposta mais de cinco dias antes do termo do prazo a atender no caso concreto.
Nesta conformidade, não se mostram prescritos os créditos da autora nos termos do art.º 337.º n.º 1 do CT, como excecionou a ré, pelo que julgamos improcedente a apelação quanto a esta questão.

B3) A categoria profissional
Ao contrato de trabalho da autora aplica-se o CCT celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE, n.º 22, de 15.06.2008, com as alterações publicadas no BTE, n.º 18, de 15.05.2010, por via das Portarias de Extensão publicadas no BTE, n.º 47, de 22.12.2008 e n.º 30, de 15.08.2010 e, também, por força do que se dispõe no artigo 514.º do Código de Trabalho.
A cláusula 16.ª n.º 1 do CCT aplicável prevê que “sempre que um trabalhador, em substituição de outro ou por razões de necessidade imperiosa da empresa, exerça funções inerentes a categoria superior aquela em que está classificado, terá direito a receber a remuneração equivalente à daquela categoria, pelo período em que se mantiver naquelas funções”.
Por sua vez, o Anexo I do CCT aplicável descre as funções correspondentes a encarregado de loja-B do seguinte modo: “É o trabalhador que, com a necessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área até 500 m² e um número de trabalhadores igual ou inferior a seis”.
A descrição correspondente à categoria atribuída pela empregadora é assim descrita no CCT aplicável: “É o trabalhador que num supermercado, hipermercado ou loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte.”
Sobre esta questão está provado que: “desde meados de 2010, a autora passou a desempenhar funções de “responsável de loja”;
A autora, a solicitação da ré, passou a executar, relativamente à loja “…”, sita no centro comercial Algarve Shopping, …, pelo menos, as seguintes tarefas:
a) Representação da empresa dona da loja perante a administração do centro comercial em questões correntes do dia-a-dia, reportando tais contactos à gerência da empresa;
b) Representação da empresa, munida de procuração, para apresentação de queixas de natureza criminal, designadamente, em caso de ocorrência de furtos no interior da loja;
c) Coordenação das trabalhadoras afetas à loja;
d) Programação e distribuição das tarefas a executar pelas trabalhadoras da loja;
e) Elaboração de horários das trabalhadoras da loja, mapas de folgas e férias, sob supervisão da coordenadora geral de zona;
f) Programação das horas de refeição e pausas das trabalhadoras da loja;
g) Formação e integração de novas funcionárias;
h) Comunicação, aos serviços de manutenção da empresa, de quaisquer danos na loja;
i) Elaboração de fechos de caixa e envio de depósitos de dinheiro;
j) Conferência de mercadorias entregues na loja.
Dos recibos de vencimento da autora consta a categoria profissional de “operadora de 1.ª”.
A loja onde a autora trabalhava possui uma área inferior a 500 m² e funcionava diariamente com o número mínimo de seis trabalhadoras, pese embora, nos períodos de maior afluência de clientela, obrigasse à presença de dez trabalhadoras”.
Comparadas as funções exercidas pela autora com as descritas nas categorias em confronto no CCT, verificamos que a sua atividade vai além das tarefas de operadora de loja e têm mais afinidade com as tarefas executadas por um encarregado de loja.
A trabalhadora não tem que executar todas as tarefas descritas na categoria. Pode acontecer, como no caso dos autos, que execute funções de duas categorias diferentes.
Neste caso, deve ser atribuída à trabalhadora a categoria à qual correspondem as funções mais relevantes. Face aos factos provados, as funções desempenhadas pela autora inscritas na categoria profissional de encarregado de loja devem relevar sobre as outras, pois são as mais significativas.
A entender-se de outro modo, bastaria que o trabalhador continuasse a desempenhar algumas funções da categoria inferior para nunca ascender à categoria superior.
Nesta conformidade, julgamos a apelação totalmente improcedente e confirmamos a sentença recorrida na parte impugnada.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 16 de fevereiro de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho