Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
310/08-1
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A falta de documentação dos actos da audiência não consta do elenco das nulidades insanáveis do artº 119º do C.P.Penal, configurando tal vício uma nulidade relativa, que deverá ser arguida antes de terminada a audiência, sob pena de se considerar sanada.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. Nos autos de processo sumário nº…do 1º Juízo do Tribunal Judicial…,foi o arguido A. …, acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.°s 292º nº 1 e 69º n° l-a) do Código Penal.
2. Realizado o julgamento, veio o mesmo a ser condenado pela prática do referido crime na multa de 55 (cinquenta e cinco) dias, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz a multa global de 275 € (duzentos e setenta e cinco euros), a que correspondem 36 (trinta e seis) dias de prisão subsidiária, bem como na proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses.
3. Inconformado com a decisão dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
O presente recurso tem por fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (artº 410º nr.3 CPP).
O arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p pelos artºs 69º e 292º nr.1 do Código Penal.
Na pena de multa de valor global de 275,00 € (duzentos e setenta e cinco euros) e na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses.
O Tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do arguido, no que respeita á sua actual situação sócio-económica, bem como na confissão que fez dos factos, através de discurso que nos pareceu livre e espontâneo.
Atendeu ainda o Tribunal ao teor do talão emitido pelo aparelho pesquisador da TAS e ao certificado do Registo Criminal do arguido a fls 6 e 8.
Fez o Tribunal constar no relatório da Douta Sentença “ realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as legais formalidades”.
O que não corresponde á realidade, pois verifica-se que a mesma não foi gravada, as declarações prestadas oralmente na audiência não foram documentadas.
Como impõe o artº 363º do CPP “ As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Assim, entende o arguido e salvo melhor opinião que a Douta Sentença enferma do vício de nulidade e deverá ser ordenado novo julgamento.
10º
Pois não pode o arguido ver prejudicado o seu direito de defesa, (recorrer da matéria de facto) que a lei lhe garante ao abrigo do artº 363º do CPP.
11º
Por inobservância de formalidade a que o tribunal está obrigado e não cumpriu, foi portanto violado o preceito legal (363º do CPP) e tal violação resulta na nulidade da Douta Sentença de que se recorre.
TERMOS EM QUE:

Deverá o presente recurso merecer provimento, por verificação da nulidade da sentença por inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considera-se sanada, (falta da documentação de declarações orais) nos termos do artº 363º do CPP), devendo anular-se a douta sentença, ordenando-se a repetição do julgamento.

Assim se fará JUSTIÇA!!!!
4. Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo MºPº, o qual conclui pela sua improcedência.
5. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, dada a sua manifesta improcedência.
6. Notificado, nos termos do nº 2 do artº 417º do C.P.Penal, o arguido veio reiterar a posição assumida na motivação do recurso.
7. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
1. Delimitação do âmbito do recurso
São duas as questões suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artº 412º nº 1 do C.P.P., a saber:
- se no âmbito do processo sumário, após as alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29/8, é sempre obrigatória a documentação dos actos da audiência, independentemente de ser ou não requerida;
- quais as consequências jurídicas a extrair pelo facto de não ter havido lugar à documentação dos actos da audiência.
2. A decisão recorrida
Na sentença recorrida consideraram-se como provados os factos seguintes:
“1 - No dia 23 de Novembro de 2007, pelas 2.18 horas, no … o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AA-AA-AA, de sua propriedade, fazendo-o com uma TAS de 1,35 gll;
2 - O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para lhe determinarem a acumulação daquela taxa de álcool no sangue e sabia que esse facto prejudicava o uso das suas capacidades necessárias à condução segura de veículos nas vias públicas;
3 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
4 - Aquando dos factos o arguido dirigia-se a casa, vindo do Bar "…", também sito em … distando um e outro local cerca de 1 Km;
5 - O arguido não tem antecedentes criminais;
6 - O arguido trabalha como vigilante de segurança para a empresa …, auferindo o vencimento base mensal de 600 €. Vive com os pais, em casa destes. Estudou até ao ano de escolaridade e possui carta de condução desde Fevereiro de 2007;
7 - O arguido admitiu a prática dos factos que lhe são imputados.”
Quanto aos factos não provados diz-se na sentença recorrida:
“Com relevância para a causa, inexistem factos não provados, tendo-se demonstrado toda a factualidade da acusação.”
Relativamente à motivação da decisão de facto consignou-se:
“O tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do arguido, no que respeita à sua actual situação sócio-económica, bem como na confissão que fez dos factos, através de discurso que nos pareceu livre e espontâneo.
Atendeu ainda o tribunal ao teor do talão emitido pelo aparelho pesquisador da TAS e ao Certificado do Registo Criminal do arguido, juntos a fls. 6 e 8.”
No que respeita à fundamentação de direito, ficou expresso:
“Está o arguido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292 n.º 1 do Código Penal.
Dispõe o art.o 292 nº 1 do Código Penal que "Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal".
Este crime é ainda punido com a pena acessória de proibição do conduzir veículos automóveis de três meses a três anos - art.° 69 nº l-a) do Código Penal.
Ora, analisando a matéria de facto provada, temos de concluir que o arguido praticou, efectivamente, o crime que lhe é imputado, pois que se encontram preenchidos os respectivos tipos, objectivo e subjectivo, sem que se verifique qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Na verdade, provou-se que o arguido conduziu um veículo automóvel por uma via pública com uma taxa de álcool no sangue de valor superior ao legalmente permitido, bem sabendo que assim procedia e que tal lhe estava vedado por lei.
Consequentemente, deve ser responsabilizado pelos factos que protagonizou.
Quanto à pena a aplicar há que atentar, quer nas finalidades da punição, que se consubstanciam na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade (exigências de prevenção geral e especial, respectivamente), quer na culpa do agente - art.ºs 40 e 71 nº 1 do Código Penal, sendo certo que são aquelas mesmas finalidades que impõem o princípio segundo o qual se deve dar preferência às penas não privativas da liberdade sempre que ao crime em causa seja aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade e esta última se revele suficiente para as acautelar - art° 70 do Código Penal.
A partir da moldura penal abstracta aplicável ao crime ora em apreço terá o julgador que elaborar a chamada moldura de prevenção cujo limite máximo nos é ditado pela culpa do arguido, e cujo limite mínimo coincide com a medida da pena necessária para restabelecer a tranquilidade jurídica e a confiança da comunidade na norma jurídica violada com a conduta do arguido.
É dentro desta moldura assim encontrada que as exigências de prevenção especial nos irão ditar a pena concretamente a aplicar ao arguido.
As medidas da culpa e das exigências de prevenção serão determinadas em função de todas aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (art.º 71 nº2 do Código Penal).
Relativamente à pena a aplicar ao arguido, cumpre ter presente a frequência com que ilícitos destes vêm sendo cometidos nas nossas estradas, com todas as nefastas consequências que muitas vezes produzem. Tal acentua as exigências de prevenção geral sentidas no caso.
Apesar de o arguido não ter antecedentes criminais registados, o facto de apenas ser -titular de carta de condução há menos de um ano faz acentuar as exigências de prevenção especial, pois que os factos ora em apreço fazem indiciar alguma falta de preparação do mesmo para o necessário acatamento das regras inerentes a uma condução rovodiária segura.
No entanto, parece-nos que tais exigências irão ser devidamente acauteladas pelas próprias consequências decorrentes da condenação dos autos no que respeita à titularidade de carta de condução, pois que de acordo com disposto no art.º 130 n.º 1-a) do Código da Estrada, aquele caduca.
Pondera-se também a concreta taxa de álcool no sangue com que o mesmo circulava (pouco acima do limite mínimo a partir do qual a sua conduta se qualifica como de criminosa), a idade e formação do arguido, o facto de ter colaborado com o tribunal, confessando integralmente os factos, e de se mostrar socialmente inserido, velando pelo seu sustento.
Pelo que concluo pela adequação, no caso, de uma pena não privava da liberdade.
Face ao atrás referido, mas também tendo em conta a actual situação sócio-económica do arguido, e procurando que com a pena ora a aplicar sejam devidamente asseguradas as finalidades da punição, reputo de adequada e justa a aplicação de uma multa de 55 dias, à taxa diária de 5 €, o que perfaz a multa global de 275 €.
A perigosidade da conduta do arguido impõe, em termos de prevenção especial, a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, que fixo pelo período de 3 meses.
Perante a situação económica do arguido acima apurada, verificamos que o pagamento imediato da multa fixada, juntamente com as custas também de sua responsabilidade, acarretará dificuldades de subsistência para si - o que extravasa o fim pretendido alcançar com uma qualquer pena.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 47 n.º 3 do Código Penal, desde já autorizo que o pagamento da multa em causa seja efectuado no mês seguinte àquele em que forem devidas as custas do processo.
3. Analisando
Alega o recorrente que, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29/8 ao C. P. Penal, é sempre obrigatória a documentação dos actos da audiência, mesmo na forma de processo sumário.
Mais alega que, não tendo havido documentação dos actos da audiência, o Tribunal a quo violou o disposto no artº 363º do C.P.Penal, sendo a sentença condenatória nula, pelo que, deverá ser repetido o julgamento.
Vejamos.
Parece-nos correcta a afirmação de que presentemente, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29/8 ao C. P. Penal, é sempre obrigatória a documentação dos actos da audiência, sob pena de nulidade, mesmo na forma de processo sumário.
Isso mesmo resulta da nova redacção dada aos artºs 363º e 364º do C.P.Penal (aplicáveis ao processo sumário por força do disposto no artº 386º), em conjugação com a eliminação do nº 2 do artº 389º, na redacção anterior à revisão, bem como da Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei nº 109/X, que esteve na base das alterações ao C.P.Penal introduzidas pela Lei 48/2007 de 29/8, ao afirmar-se que “A audiência de julgamento passa a ser sempre documentada, não se admitindo que os sujeitos processuais prescindam de tal documentação, seja qual for o tribunal materialmente competente (artigos 363º e 364º).”
A manutenção da parte inicial do nº 3 do 389º do C.P.Penal (anterior nº 4 do preceito), ao fazer referência a “Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência (…)” só pode entender-se, pois, como manifesto lapso do legislador.
Deverá, assim, o preceito em análise, ser objecto de uma interpretação abrogante, como defende Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, em anotação ao artº 389º.
Acontece, porém, que a falta de documentação dos actos da audiência não consta do elenco das nulidades insanáveis do artº 119º do C.P.Penal, pelo que, o vício ocorrido com a inobservância, por parte do Tribunal a quo, do disposto no artº 363º do C.P.Penal, configura-se como uma nulidade relativa, a qual deveria ter sido arguida antes de terminada a audiência, o que não aconteceu (conforme se constata da acta da audiência de julgamento), devendo, assim, considerar-se como sanada, por força do disposto na al. a) do nº 3 do artº 120º do C.P.Penal.
Sanada a nulidade, confirma-se a validade do julgamento, improcedendo, dessa forma, o recurso interposto pelo arguido.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s – artº 87º nºs 1 al. b) e 3 do C.C.Jud..

Évora, 1 de Julho de 2008
(Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas