Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
727/23.9T8EVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: SANÇÃO ACESSÓRIA
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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Nos termos previstos pelo artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a sanção acessória de publicidade aplica-se automaticamente, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
“V..., Unipessoal, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.244 e a sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
A 1.ª instância julgou a impugnação improcedente e manteve, na íntegra, a decisão da entidade administrativa.
A impugnante interpôs recurso desta decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1
Normas jurídicas violadas:
- Art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho.
2
O presente recurso é interposto da douta decisão da MM. Juíza “a quo” que julgou improcedente a impugnação da decisão proferida pela autoridade administrativa mantendo na íntegra a decisão daquela autoridade, ou seja, na condenação, para além da coima, na sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no art. 562. N.º 1, do Código do Trabalho.
3
O presente recurso cinge-se apenas à condenação na sanção acessória de publicidade.
4
Dispõe o art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho o seguinte:
1-No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
5
Para que a recorrente seja condenada na sanção acessória de publicidade, nos termos da disposição legal supra transcrita têm que se encontrar preenchidos dois requisitos, o primeiro ter praticado uma contraordenação muito grave ou ser reincidente num contraordenação grave e o segundo tê-la praticada com dolo, ou negligência grosseira.
6
No caso concreto da recorrente não se encontram preenchidos aqueles dois requisitos, embora a contraordenação em causa seja qualificada como muito grave, contudo não a praticou com dolo, ou negligência grosseira, vejamos a sentença em crise;
7
“O grau de culpa da recorrente é mediano, considerando que a mesma atuou com negligência consciente.
No caso há que ponderar, como circunstância que beneficia a arguida, qua a mesma não possui antecedentes contraordenacionais…
8
O facto da recorrente ter atuado com negligência consciente, não significa que a mesma seja negligência grosseira, este tipo de negligência significa, segundo a jurisprudência, a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada.
9
No caso em apreço a MM. Juiz “a quo” entendeu que o grau de culpa da recorrente era mediano, por conseguinte não é elevado.
10
Razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho para ser aplicada à recorrente a sanção acessória de publicidade.
Nestes termos e nos demais de Direito deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a douta sentença recorrida na parte que aplicou à recorrente a sanção acessória e publicidade.».
A 1.ª instância admitiu o recurso.
Não foi oferecida resposta.
O processo subiu à Relação e, na sequência da abertura de “Vista”, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e decidir é se inexiste fundamento legal para a aplicação da sanção acessória da publicidade à recorrente.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. A arguida permitiu que o seu condutor AA, conduzisse, na ...., 4, ao Km 61, em ..., o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-QS-.., sem que se fizesse acompanhar das folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores.
2. A arguida não agiu com a diligência a que se encontrava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada por lei contraordenacional, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

*
IV. Enquadramento jurídico
Conforme já referimos, em função do objeto do recurso, apenas importa apreciar e decidir se a aplicação da sanção acessória da publicidade à recorrente não tem apoio legal.
Analisemos, pois.
A recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação laboral muito grave, prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Sobre a sanção acessória da publicidade estatui o artigo 562.º do Código do Trabalho:
«1 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
(…)
3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada.
4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.».
Por seu turno, dispõe o artigo 563.º do mesmo compêndio legal:
1 - A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
2 - Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.».
Esta Secção Social tem entendido que o disposto no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo, obviamente, de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal – Acórdãos de 27-01-2022 (Proc. n.º 1703/20.9T8EVR.E1[2]), de 30-06-2022 (Proc. n.º 1804/21.6T8EVR.E1[3]) e de 28-06-2023 (Proc. 2331/22.0T8EVR.E1[4]).
No mesmo sentido, salientam-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (Proc. n.º 1565/14.5T8LRA.C1) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-11-2021 (Proc. n.º 386/21.3T9VRL.G1) e de 09-11-2023 (Proc. n.º 933/23.6T8VCT.G1).[5]
Focando-nos agora no caso dos autos, a recorrente praticou uma contraordenação muito grave, com negligência consciente.
E perante a inexistência de elementos factuais conducentes à dispensa da sanção acessória impugnada (desde logo, a recorrente não pagou imediatamente a coima em que foi condenada), por força da aplicação automática do disposto no n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho, a sanção acessória aplicada tem fundamento legal.
Em consequência, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Concluindo, o recurso terá de improceder, devendo a recorrente suportar as custas inerentes ao mesmo.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Évora, 11 de janeiro de 2024
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Acessível em www.dgsi.pt.
[3] Desconhecemos publicação deste Acórdão.
[4] Idem.
[5] Publicados na base de dados anteriormente indicada.