Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1867/09.2TAPTM-A.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Embora não esteja previsto nas disposições gerais e comuns dos procedimentos cautelares o despacho liminar de aperfeiçoamento, o mesmo será de aplicar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, solteira, residente em …, invocando o art.228° nº 1 Cód. Proc. Penal e os arts. 406° e seguintes Cód. Proc. Civil, instaurou (16.11.2009) na Comarca de …, contra “B”, residente na …, …, um procedimento cautelar de arresto que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
A requerente e “C”, filho do requerido, são herdeiros testamentários de “D”, falecido no dia 7.12.2008, quem, nessa data, tinha em duas contas bancárias saldos de, respectivamente, e € 50.573,76 e € 4.416,93. Porém, o requerido que era o procurador desse titular dessas contas, sem dizer que ele tinha falecido, transferiu depois, no dia 10.12.2008, aquela quantia de € 50.573,76 para outra conta do mesmo, e no dia 12.12.2008 preencheu um cheque de € 50.000,00 desta última conta e escreveu nele a data de 4.12.2008 e apresentou-o a pagamento, fazendo sua essa quantia, e recusando restituir à requerente a quantia de € 25.000,00 correspondente à sua parte na herança, e diz que não tem bens - sabendo a requerente que não tem, para além de eventuais contas bancárias - razão porque receia perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Termina pedindo o arresto dos saldos e, ou, valores de qualquer conta ou depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento imobiliário, acções ou quaisquer outros títulos ou valores depositados que o requerido tenha no “E”, na “F” e no “G”.

O Mmo. Juiz proferiu despacho liminar de indeferimento do procedimento cautelar.
Invocou os seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, a falta de alegação de factos integradores de um crime, seja de abuso de confiança, seja de burla. Em segundo lugar, sendo a requerente cabeça-de-casal, apenas visa com o procedimento cautelar a defesa do que considera ser a sua quota na herança, apesar de não terem sido alegados factos segundo os quais a aludida quantia de € 25.000,00 corresponda a essa sua quota, razão porque considerou que não se verifica o requisito do "fumus boni iuris". E, invocando que a requerente alegou que o requerido não negou a posse do dinheiro, reconheceu que o tinha mas não quis entregar-lho, razão porque considerou que, apesar da alegação de que ele não tinha bens, não há o "periculum in mora".

Recorreu de apelação a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Ao contrário do referido no douto despacho saneador sob censura, apesar de fazer remissão expressa para os factos constantes da participação criminal previamente apresentada a que os presentes autos vão apensos, no requerimento inicial da providência cautelar a requerente não se dispensou de alegar a pertinente factualidade, pois que os factos efectivamente alegados e os documentos juntos naquela peça processual, são de molde a indicar com grande grau de probabilidade a existência de um crédito da requerente e o fundado receio da perda da garantia patrimonial;
b) Encontrando-se a presente providência cautelar apensada aos autos de inquérito, poderia e deveria o Mmo. Juiz, caso entendesse encontrar-se deficientemente concretizada a factualidade invocada no requerimento inicial, socorrer-se dos factos alegados na participação criminal e documentos anexos, nos termos do disposto no art.514° nº 2 Cód. Proc. Civil e art.86° nº 1 Cód. Proc. Penal;
c) Salvo o devido respeito, nas providências cautelares, sendo perfunctória análise da alegação e prova, apenas haverá lugar ao indeferimento liminar previsto no art.234°-A Cód. Proc. Civil, por manifesta improcedência do pedido, os casos em que a improcedência da pretensão do requerente for tão evidente que se tome inútil qualquer instrução e discussão posterior, o que não é manifestamente o caso dos autos;
d) No requerimento inicial encontra-se suficientemente alegada documentada qualidade da requerente como co-herdeira do falecido “D”, titular dos saldos depositados nas contas bancárias indicadas no requerimento inicial e constantes dos documentos juntos, cujos montantes foram levantados pelo arguido e aqui requerido, após a morte do seu titular a coberto de uma procuração que em vida lhe havia sido conferida pelo malogrado “D” e que caducou com a morte deste, correspondendo a quota ideal da requerente a 1/2 nos bens da herança e por conseguinte no dinheiro existente à datada morte do "de cuius" nas respectivas contas, como resultado testamento;
e) O facto de a herança não se encontrar ainda partilhada não obsta a que a requerente, na qualidade de co-herdeira tenha um direito à herança que é próprio e exclusivo, reconhecendo a lei a qualquer dos herdeiros (isolada ou conjuntamente) o direito de requerer as providências que visem conservar o património hereditário, evitando a sua perda, destruição ou dissipação, nos termos do disposto nos arts. 2078° e 1404° e 1405° Cód. Civil;
f) Naqueles termos, se um herdeiro poder reclamar para a herança a totalidade dos bens da herança, por maioria de razão pode reclamar só quanto a um bem desta, ou requerer providências antecipatórias tendo por objecto determinados bens que constituem o acervo hereditário e que foram desviados por terceiro;
g) Porquanto, o direito a acautelar na providência cautelar não se reduz a meros direitos de créditos, não tem de estar vencido, ser certo ou exigível, nem estar determinado, pois se assim fosse os direitos que surgem no âmbito das acções constitutivas não poderiam também ser acautelados por via de procedimento cautelar anterior à instauração da acção;
h) Materializa fundado receio de perda de garantia patrimonial, o comportamento do requerido que por meios fraudulentos - através do uso de uma procuração que caducara com a morte do mandante - procede ao levantamento e apropriação dos saldos existentes na conta bancária do titular falecido, escondendo dos herdeiros daquele a existência dos montantes depositados naquelas contas e ocultando do banco o decesso do titular das contas bancárias, que expressamente recusa a entrega de tais valores à cabeça-de-casal da herança, alegando ainda não possuir bens em seu nome, não lhe sendo efectivamente reconhecidos outros bens;
i) Tendo no contexto descrito e designadamente no que tange aos factos susceptíveis de consubstanciar o justo receio de perda da garantia patrimonial, sido oportunamente arrolada prova testemunhal, não poderia o Mmo. Juiz indeferir liminarmente o requerimento com base em deficiente factualização de tal requisito, sem previamente proceder a diligências de instrução requeridas, nomeadamente inquirição das testemunhas arroladas, permitindo-se assim uma melhor concretização da factualidade alegada;
j) Todavia, ainda que se entendesse ser insuficiente a matéria de facto alegada ou deficiente o pedido formulado, tal não justifica desde logo o indeferimento liminar, antes se impondo ao Mmo. Juiz, por força dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação ínsitos nos arts. 136°, 137°, 265° e 266°, 5080 alínea b) Cód. Proc. Civil, a prolação de despacho de aperfeiçoamento;
k) Ao decidir inversamente, violou o Mmo. Juiz os supra indicados preceitos, enfermando igualmente o douto despacho "sub judice" de exagerada exigência da facticidade quanto aos requisitos do arresto, não compaginável com a "summario cognitio" dos procedimentos cautelares, violando concomitantemente o disposto nos arts. 384° nº 1, 406° e 407° nº 1 Cód. Proc. Civil.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Estando o recurso circunscrito à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das alegações, nos termos do art.685°-A nº 1 Cód. Proc. Civil, a que a recorrente levanta é apenas a de saber se era de deferir liminarmente o requerimento de procedimento cautelar com a designação de data para a produção de prova, em face dos factos alegados no respectivo requerimento (v. conclusões sob as alíneas a) a i), ou se, como subsidiariamente também considera a recorrente, seria de proferir despacho de aperfeiçoamento com base na insuficiência desses factos (v. conclusão sob a alínea j).
Quanto à primeira questão a recorrente considera que deveria ter sido proferido despacho a designar data para a produção de prova, por ter alegado no requerimento de procedimento cautelar os factos respeitantes ao direito patrimonial que pretende acautelar ("fumus boni iuris"), ou seja, o alegado direito a uma quota numa herança de que fazem parte quantias pecuniárias, e por ter alegado que o requerido não tem bens que permitam garantir esse seu direito onde se integra uma quantia de que ele se apoderou ("periculum in mora").
Nos procedimentos cautelares há sempre despacho liminar, prevendo-se expressamente que possa ser de citação (v. art.234° nº 4 alínea b) Cód. Proc. Civil), ou de indeferimento (v. art.234°-A nº 1 Cód. Proc. Civil).
Como o procedimento cautelar deve ser considerado um processo especial (v. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol.I, pág. 182, Lisboa 1972), regulado no Título I ("Das disposições gerais") do Livro III ("Do processo") do Cód. Proc. Civil, ou seja, fora do Título IV (Dos processos especiais") do mesmo Livro, as disposições gerais de processo civil são-lhe necessariamente aplicáveis.
Porém, em primeiro lugar são-lhe aplicáveis as disposições próprias e as gerais e comuns; E em tudo o que não estiver previsto numas e noutras serão observadas as do processo ordinário (v. art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Não está previsto nas disposições gerais e comuns o despacho liminar de aperfeiçoamento, mas esse despacho está previsto no processo declarativo ordinário (v. art. 508° nº 1 alínea b) e nºs 2 e segs. Cód. Proc. Civil), estabelecendo-se que o Juiz, findos os articulados, convide as partes ao aperfeiçoamento dos mesmos, seja para o cumprimento de requisitos legais, seja para a junção de documentos essenciais, ou, mesmo, para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, com vista a dar uma solução justa ao litígio, o que constitui corolário do princípio da cooperação do Tribunal com as partes previsto no art. 266° Cód. Proc. Civil.
Em conformidade com esse princípio da cooperação o Juiz não tem uma mera faculdade, mas o poder-dever de "... prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados ... " (v. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Rev. o. Adv., 1995, II, págs. 362 e segs.)
Como se disse, não prevendo as disposições próprias dos procedimentos cautelares, nem as gerais e comuns, a possibilidade de o Juiz proferir despacho de aperfeiçoamento do requerimento com que se inicia esse processo, terá que se considerar aplicável aquela regra do processo declarativo ordinário, segundo a qual deve ser proferido esse despacho sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no respectivo art. 508° nº 1 alínea b) e nºs 2 e segs. Cód. Proc. Civil. E deverá fazê-lo liminarmente porque no procedimento cautelar a citação depende expressamente de despacho judicial (v. cit. art. 234° nº 4 alínea b) Cód. Proc. Civil), pelo que o Juiz toma imediatamente contacto com o respectivo requerimento, enquanto que nas regras gerais e comuns se estabelece a oficiosidade da citação (v. cit. art.234° nº 1 Cód. Proc. Civil), o que defere para momento posterior - de um modo geral para o fim da fase dos articulados - o primeiro contacto do Juiz com o processo, razão porque se prevê que seja nessa altura que deva ter lugar o despacho de aperfeiçoamento dos articulados (v. cit. art. 508° nº 1 alínea b) e nº 2 e segs. Cód. Proc. Civil).
Do que se tem dito resulta que, invocando o Juiz a insuficiência de matéria de facto alegada, não podia indeferir liminarmente o requerimento de procedimento cautelar, pois, indeferindo-o não estaria a exercer aquele poder­dever de prevenir a requerente sobre as deficiências ou insuficiências que constatava no seu requerimento de procedimento cautelar.
E resulta que só no caso de não ser possível exercer esse poder-dever - o que acontecerá nas hipóteses previstas no nº 5 daquele art. 508° Cód. Proc. Civil - é que há lugar ao despacho liminar de indeferimento.
Por conseguinte, invocando o Mmo. Juiz que a requerente não cumpriu o ónus de alegação de factos que fundamentassem a providência cautelar de arresto - o que comprometeria o seu êxito - não lhe restava senão proferir despacho de aperfeiçoamento do respectivo requerimento de procedimento cautelar.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações sob as alíneas a) a i), mas procede a conclusão das alegações sob a alínea j).
O recurso procede.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de procedimento cautelar, e que na 1ª instância seja substituída por outra de aperfeiçoamento desse requerimento.
Custas a final.
Évora, 03 Março 2010