Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/12.3TBETZ.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- O regime legal da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos previsto no DL 269/98 de 1/09, apenas é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não podendo tal acção ser usada para as pretensões originadas pelo incumprimento do contrato que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRINUNAL DA RELAÇÃ DE ÉVORA
BANCO…, SA, intentou contra A…, LDª e S…, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do D.L. nº 269/98 de 1/09 (na actual redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 226/2008 de 20/11), peticionando a condenação das RR., solidariamente entre si, no pagamento da importância de € 1.677,80, acrescida de € 78,40 a título de juros vencidos até ao dia 09/01/2012 e vincendos à taxa legal de juros comerciais, e ainda na quantia de € 7.600,88, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento.
Alega para tanto e em resumo que por contrato particular deu de aluguer à 2ª Ré o veículo automóvel com a matrícula …, estabelecendo um prazo de 96 meses e uma prestação mensal pelo aluguer no valor global de € 335,56 – correspondendo € 271,46 a capital, € 57,01 de IVA, € 5,59 de prémio de seguro de vida e € 1,50 a despesas de cobrança. Mais acordou com a Ré que em caso de resolução por incumprimento, a mesma se constituía na obrigação de proceder ao pagamento de uma indemnização de montante não inferior a 50% do valor total dos alugueres ajustados e que se cifra no valor de € 7.600,88.
Alega ainda que no dia 28/09/2010, a Ré S… cedeu a sua posição no aludido contrato à 1ª Ré, tendo assumido aquela a qualidade de fiadora desta.
Alega, por fim, que a aludida sociedade não pagou os 37º a 41º alugueres acordados e vencidos, tendo sido o veículo entregue e o contrato rescindido em 28/08/2011.
Regularmente citadas as RR. não apresentaram contestação.
Foi em seguida proferida a sentença de fls. 41 e segs., na qual o Exmº Juiz julgou verificada a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, absolveu as RR. da instância relativamente ao pedido da sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 7.600,88, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos artºs 288º al. c), 493º nº1 e 2, 494º, 495º, 31º nº 2 e 470º todos do CPC.
Em seguida, conferiu, parcialmente, força executiva à petição inicial relativamente aos demais montantes peticionados.
Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e que, na mesma medida absolveu as RR. da instância relativamente ao pedido de indemnização acima referido, apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida violou o disposto no artº 1º do D.L. 269/98 de 1/09.
2 – A sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso violou também e assim o disposto no artº 470º e artº 31º do CPC.
3 – A sentença recorrida, por violação dos preceitos referidos deve, pois, ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do D.L. 269/98 de 1/09, com o pedido de condenação no cumprimento das obrigações acordadas, pode ser cumulado o pedido de pagamento de uma quantia indemnizatória decorrente do incumprimento contratual.
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A factualidade a considerar é a que resulta já do relatório supra.

Defende a recorrente que não está em causa, na hipótese dos autos, a formulação de pedidos a que correspondam processos diferentes, que ofendam as regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia, nem sequer formas de processo diverso, mas apenas, perante um contrato que não foi cumprido e que o pedido formulado nos autos corresponde ao somatório de quantias diversas, umas provenientes de rendas não pagas e outras de incumprimento do próprio contrato.
Daí que os pedidos formulados se contenham dentro do âmbito de aplicação do diploma em apreço.

Vejamos.
Conforme resulta do artº 1º do DL 269/98 de 1/09 a acção declarativa especial regulada nos artºs 1º a 5º do Regime Anexo, tem o seu âmbito de aplicação limitado às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (redacção dada pelo artº 6º do DL 303/2007 de 24/08).
O recurso a este meio declarativo apenas será, pois, viável, para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, isto é, quando a obrigação violada seja uma obrigação pecuniária.
Ora, a obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela cuja prestação tem por objecto a entrega de uma quantia em dinheiro, visando “proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 8ª ed. p. 862), constituindo tais obrigações (pecuniárias) uma espécie de obrigação genérica submetida, no entanto, a um regime próprio, que se encontra previsto nos artºs 550º a 558º do C. Civil.
Distingue-se, assim, a obrigação pecuniária da obrigação de valor, já que esta “não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação” (A. Varela, ob. cit. p. 875)
A dívida de indemnização não é, pois, uma dívida pecuniária naquele sentido, mas uma dívida de valor: o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade.
Assim sendo, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação desta acção declarativa as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzem no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato. (neste sentido, Ac. da RL de 3/12/2009, proc. 10321/08-2 in www.dgsi.pt)
Também a este respeito refere Salvador da Costa que “O regime processual em causa só aplicável ás obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” E mais adiante “Também já se suscitou a questão de se saber se a acção declarativa de condenação ou o procedimento de injunção em análise é ou não susceptível de instrumentalizar a formulação de um pedido relativo a uma cláusula penal.
Parece-nos importar distinguir consoante a natureza da cláusula penal em causa, isto é, conforme ela foi convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato, ou com escopo meramente compulsório. Na primeira situação trata-se de indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada e, consequentemente, não pode ser exigida neste tipo de acção ou de procedimento; na segunda situação, em que se está perante uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto, parece que nada obsta a que o pedido do montante convencionado possa ser objecto da acção ou do procedimento em causa. (…)” (“Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43)
E noutro passo ainda, em anotação ao artº 1º do Regime Anexo, escreveu “O modelo em que este normativo se inspira é o da acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe é própria e em que é frequente a não oposição do demandado. O seu âmbito de aplicação é, porém, mais restrito do que o do processo sumaríssimo e do processo sumário, visto que estes são susceptíveis, e aquele não, de abranger o pedido de condenação no pagamento de indemnização por dano ou em razão do enriquecimento sem causa e de entrega de coisas móveis (artº 462º do CPC). Com efeito, a acção declarativa de condenação com processo especial em análise apenas é susceptível de aplicação quando se trate de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo a vertente dos juros” (p. 66).
Em face do exposto, entende-se, também, que não é admissível o pedido formulado pela A. no valor de € 7.600,88 e respectivos juros, quantia que nos termos do contrato (cláusula 10ª- 4) corresponde à indemnização destinada a ressarcir o locador dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento, em si.
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida que absolveu, nessa parte, as RR. da instância por ser inadmissível a cumulação de pedidos formulada nesta acção.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 7.12.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso