Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
543/06.2TBBJA-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O pedido formulado pelo autor na presente demanda, visando obter a declaração da inexistência do direito da ex-cônjuge a uma prestação de alimentos, corresponde ao fim visado com a acção anteriormente classificada como de simples apreciação (negativa) no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e a cuja especialidade, do ponto de vista do ónus da prova, alude o artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, ao estabelecer que neste tipo de acção compete à parte demandada o ónus de prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência a parte demandante pretende ver ser declarada.
II - Nas acções (ou nos pedidos) de simples apreciação é pacífica a afirmação de que o autor reage contra uma situação de incerteza objectiva «que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável», já que fora desses casos em que o autor seja colocado pelo réu numa situação de incerteza objectiva, mais do que podermos estar em presença de falta de um pressuposto processual, por não haver interesse em agir, podemos mesmo estar perante uma petição inepta.
III - A incerteza invocada pelo Recorrente não assume a natureza grave e objectiva adequada a fundar o respectivo interesse em agir, porquanto mais não é do que aquela em que estão todos os ex-cônjuges, já que são os primeiros vinculados à prestação de alimentos atenta a ordem estabelecida pelo artigo 2009.º, n.º 1, alínea a), do CC, sendo que, em abstracto, tal incerteza quanto à possibilidade de um ex-cônjuge vir a ter que prestar alimentos ao outro, só cessa pela morte do obrigado ou do alimentado, conforme previsto no artigo 2013.º, n.º 1, alínea a), do CC.
IV - Ademais, a sentença proferida numa acção desta natureza nunca teria a virtualidade de terminar com a aduzida incerteza, porquanto, ao invés do que o Recorrente refere para fundamentar o seu interesse em agir, nem a declaração da culpa da ora Recorrida no divórcio nem a declaração de que a mesma actualmente não tem necessidade de alimentos, inviabilizaria a possibilidade de esta vir, no futuro, peticionar o pagamento de uma pensão de alimentos.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 543/06.2TBBJA-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. AA, não se conformando com a decisão proferida na presente acção de simples apreciação negativa, que absolveu a Ré BB da instância, interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respectiva minuta recursória com as seguintes conclusões[3]:
«A) Não se conforma o ora Apelante com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu dar por verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, absolvendo a R./Apelada da instância, razão pela qual interpõe o presente recurso, com vista à sua substituição por outra que, julgando improcedente a referida exceção, ordene o prosseguimento dos autos.
C) O A., ora Apelante, deu entrada, em 2006, de ação de divórcio, com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais por parte da R., ora Apelada, pretendendo ver definitivamente esclarecida a situação do casal no que toca à dissolução do casamento, mas também no que diz respeito à prestação de alimentos.
D) Requereu então que a R., ora Apelada, fosse considerada a única culpada do divórcio, facto que a impediria de ter direito a obter o pagamento de qualquer prestação de alimentos da sua parte, como resultava do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 2016.º CC, na redação do DL n.º 496/77, de 25 de novembro.
E) Face à alteração legislativa entretanto ocorrida (entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), e à consequente eliminação do conceito de “cônjuge culpado”, veio o Meritíssimo Juiz a proferir sentença de divórcio sem apreciação de culpas.
F) Andou mal o Tribunal porquanto a alteração legislativa não era aplicável aos processos pendentes, como resulta desde logo do art. 9.º da Lei 61/2008, de 31 de outubro.
G) E ficou, assim, o A., ora Apelante, prejudicado, vendo por apreciar o pedido por si formulado no sentido de a R. ser considerada culpada do divórcio, o que deixaria desde logo clara a inexistência de qualquer obrigação do A. vir a ter que pagar qualquer valor à R. a título de pensão de alimentos.
H) A ora Apelada manifestou intenção de propor, na Alemanha, ação de alimentos contra o ora Apelante, ação essa que veio efetivamente a intentar, no Tribunal da Comarca de Munique, como a própria admite no seu articulado de contestação, sob o n.º 563 F 14684.
J) O A., ora Apelante, interpôs a ação de divórcio pretendendo ver definitivamente reconhecida a impossibilidade de vir a ser condenado no pagamento de qualquer pensão de alimentos à R., ora Apelada.
K) Apreciada que fosse a questão da culpa, e declarada a R. culpada do divórcio, ficaria a mesma sem fundamento legal para exigir judicialmente o pagamento, ao ora Apelante, de qualquer valor a título de pensão de alimentos.
L) Mas a questão da culpa, não obstante ter sido objeto da prova produzida, não mereceu ser apreciada na douta sentença proferida.
M) É inexigível ao A. que continue numa situação de incerteza e insegurança, impossibilitado de prever e organizar a sua vida futura!
N) Discorda o Apelante do entendimento manifestado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo no sentido da inadmissibilidade, in casu, da presente ação como providência antecipatória da defesa por parte do A..
S) Tanto mais que, durante a pendência da ação de divórcio, que durou quase 8 (oito) anos, o ora Apelante se viu forçado a efetuar o pagamento de uma pensão de alimentos provisórios à R., ora Apelada, fixada pelo Tribunal Alemão, no valor mensal de €2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), conforme resulta da simples consulta dos requerimentos juntos ao processo principal.
T) Donde claramente se retira da necessidade que o ora Apelante tem em ver a situação jurídica definitivamente regulada e reconhecida a impossibilidade legal de a R. peticionar o pagamento de qualquer pensão de alimentos. Bem como,
U) O prejuízo sério que para o mesmo resulta, quer da condenação no pagamento de uma pensão de alimentos, quer da incerteza em que vive atualmente.
W) Mais menciona o Tribunal a quo na douta sentença proferida que “…a oposição do autor à pretensão da ré não tem efeito para o futuro mas apenas no imediato”.
V) Também deste entendimento discorda o Apelante, Porquanto
X) Se assim é no caso numa vulgar ação em que é peticionado o pagamento de uma pensão de alimentos, em que a apreciação da suscetibilidade de atribuição, ou não, de uma pensão de alimentos não produz efeitos para o futuro, mas apenas no momento em que a situação é apreciada, em função das circunstâncias concretas,
Y) Tal não sucede, porém, in casu, já que a apreciação da culpa e a declaração da R. como única culpada pelo divórcio inviabilizaria a sua possibilidade de vir, no futuro, peticionar o pagamento de uma pensão de alimentos por parte do A.. Assim sendo,
Z) Afigura-se ao Apelante encontrar-se preenchido o conceito de “interesse em agir” legitimador da propositura da presente ação, requerendo-se a alteração da decisão proferida por outra que, julgando não verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, ordene o prosseguimento dos autos, para apreciação da culpa por parte da R., Apelada,
AA) Produzindo prova ou aproveitando a prova já produzida no processo principal, ao abrigo do princípio da eficácia extraprocessual das provas (art. 421.º CPC),
AB) E assim reconheça a ausência de fundamento legal que permita à A., Apelada, reclamar, judicialmente, o pagamento de pensão de alimentos por parte do A., Apelante».

2. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

3. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, no caso em apreço, a única questão que importa decidir é a de saber se o Recorrente tem ou não «interesse em agir».
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Foram os seguintes os factos considerados na decisão recorrida[5]:
«1) Autor e ré têm nacionalidade portuguesa;
2) O autor indica como sua residência morada em Portugal;
3) O autor indica como residência da Ré morada na Alemanha;
4) Correu termos neste tribunal ação de divórcio entre autor e ré, no âmbito da qual foi declarada a dissolução, por divórcio, do casamento ocorrido entre autor e ré;
5) O pedido da presente ação é que se declare que o autor não é devedor à ré de qualquer quantia a título de pensão de alimentos enquanto ex-cônjuge;
6) A autora intentou ação de alimentos contra o autor no Tribunal de Munique, a qual deu entrada a 17.11.2014 e no âmbito da qual o réu foi citado em data anterior à da ré para a presente ação.
7) A presente ação deu entrada a 11.07.2014 e a ré foi citada a 24.12.2015».
Importa ainda considerar que[6]:
8) A acção referida em 4) deu entrada em 01.06.2006, como “divórcio litigioso”, tendo a respectiva sentença sido proferida em 07.02.2014, com fundamento na separação de facto entre os cônjuges e intenção de não restabelecimento da vida em comum.
9) Na sentença proferida na acção de divórcio consta expressamente que: «[o] autor pede o divórcio invocando, ainda, culpa do outro cônjuge.
No entanto, como se sabe “a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio”.
A eliminação deste pressuposto de culpa implica, para além da desnecessidade da sua alegação – e prova – uma verdadeira impossibilidade legal do seu conhecimento. (…)
Em conclusão, a culpa não é apreciada nesta ação porquanto não constitui causa de pedir».
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III.2. – O mérito do recurso
Conforme resulta da petição inicial da presente acção, o autor instaurou esta demanda pedindo ao tribunal que declare não ser devedor de qualquer quantia a título de alimentos à ré, alegando, muito em síntese, que ambos foram casados entre si; que para dissolução do casamento foi intentada acção de divórcio com pedido de declaração de culpa da ré; porém, em seu entender mal, no âmbito da mesma não chegou a ser apreciada a questão da culpa da ré; e finalmente que a ré ameaça entrar com uma acção de alimentos contra si apesar de dispor das condições necessárias à sua subsistência.
A acção foi qualificada pelo autor como sendo uma acção declarativa de simples apreciação negativa. Pese embora à presente causa - atenta a respectiva data de entrada em juízo -, seja aplicável a redacção do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, da qual não consta norma semelhante ao anterior artigo 4.º do CPC que classificava as diversas espécies de acções consoante o seu fim como sendo declarativas ou executivas, passando o artigo 546.º do diploma a referir-se às formas de processo, como sendo comum ou especial, e seguindo aquele a forma única conforme disposto no artigo 548.º, o certo é que, conforme já alertava Castro Mendes[7], o termo acção tinha no artigo 4.º o sentido de pedido: «no artigo 4.º contém-se primariamente uma classificação de pedidos; a qual pode, aliás, ser facilmente reportada, sem alteração de termos, ao plano do processo e ao plano da acção verdadeira e própria», contendo o preceito, em substância, uma verdadeira classificação de pedidos.
Assim, «perante uma situação tornada duvidosa ou posta em crise (resultante de um facto ou ocorrência externa) que o impede de beneficiar do pleno efeito útil normalmente proporcionado pela relação jurídica material, ou lhe cause um dano patrimonial ou moral apreciável, o autor (sujeito de direitos) pretende munir-se de uma simples declaração/reconhecimento (dotada da vinculatividade própria das decisões judiciais) da existência ou inexistência de um direito (próprio ou de outrem respectivamente, ou de um facto jurídico. No primeiro dizem-se de simples apreciação (ou mera declaração) positiva; no segundo, de simples apreciação (ou mera declaração) negativa»[8].
Nesta perspectiva, o pedido formulado pelo autor na presente demanda, visando obter a declaração da inexistência de um direito, corresponde consequentemente ao fim visado com a acção anteriormente classificada como de simples apreciação (negativa) no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e a cuja especialidade, do ponto de vista do ónus da prova, alude o artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, ao estabelecer que neste tipo de acção compete à parte demandada o ónus de prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência a parte demandante pretende ver ser declarada. Ocorre, portanto, a inversão do ónus de prova. E compreende-se que assim seja, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque se aplica o princípio - fundado na normalidade do acontecer e na razoabilidade das coisas -, de que a parte contra quem é invocada a inexistência de um direito, está em melhores condições de provar que esse direito existe; em segundo lugar, porque estamos perante uma «acção do tipo a que os antigos chamavam “provocatio ad agendum” (ou acção de jactância ou de provocação); coloca outra pessoa (mas “sibi imputet”, pela sua “arrogância”) em situação semelhante à do autor, com o ónus e risco de fundamentar o seu direito e prova-lo»[9].
Por isso que, nas acções (ou nos pedidos) de simples apreciação seja pacífica a afirmação de que o autor reage contra uma situação de incerteza objectiva «que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável»[10], já que fora desses casos em que o autor seja colocado pelo réu numa situação de incerteza objectiva, mais do que podermos estar em presença de falta de um pressuposto processual, podemos mesmo estar perante uma petição inepta[11].
Enquadrados por estes ensinamentos e revertendo ao caso dos autos, como dissemos, a questão a resolver no presente recurso é a de saber se o Autor tem, como considera, ou não tem, conforme se entendeu na decisão recorrida e igualmente defende a Ré, “interesse em agir”, entendido enquanto pressuposto processual autónomo a apreciar em face dos termos em que foi instaurada a presente acção.
Este pressuposto processual, «consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece»[12].
Ora, conforme adverte Manuel de Andrade[13] «nas acções de simples apreciação, é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito latu sensu) do demandante. (…) A incerteza deve ser objectiva e grave. Não basta a dúvida subjectiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante (…)».
Do mesmo modo, pronunciando-se sobre os requisitos de cuja verificação depende a acção de simples apreciação, Anselmo de Castro[14] afirma que «em primeiro lugar, a interposição da acção de mera apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica. Não bastará, portanto, um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ab intrinseco”, acerca da existência de um seu direito e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica. De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal. Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa».
No caso vertente, o Recorrente entende que o respectivo interesse em agir nesta acção decorre de não ter sido apreciada a questão da culpa, na sentença que decretou o divórcio, porquanto se a R. tivesse sido declarada culpada do divórcio, ficaria sem fundamento legal para exigir judicialmente o pagamento de qualquer valor a título de pensão de alimentos, sendo-lhe inexigível que continue numa situação de incerteza e insegurança, impossibilitado de prever e organizar a sua vida futura, mercê da possibilidade de a ex-cônjuge instaurar contra si uma acção com aquele fim.
Ora, salvo o devido respeito pela posição sustentada pelo Autor, pese embora existisse a referida situação de incerteza quanto ao facto de a Ré poder instaurar, como veio a fazer, acção de alimentos, o certo é que essa possibilidade não configura a referida situação de incerteza grave e objectiva a que aludem os tratadistas. Basta pensar que a situação em que o ora Recorrente se encontra mais não é do que aquela em que estão todos os ex-cônjuges porquanto estes são os primeiros vinculados à prestação de alimentos, na ordem estabelecida pelo artigo 2009.º, n.º 1, alínea a), do CC, sendo que, em abstracto, tal incerteza quanto à possibilidade de um ex-cônjuge vir a ter que prestar alimentos ao outro, só cessa pela morte do obrigado ou do alimentado, conforme previsto no artigo 2013.º, n.º 1, alínea a), do CC.
Concluímos, portanto, que a incerteza invocada pelo Recorrente não assume a natureza grave e objectiva adequada a fundar o respectivo interesse em agir. E o mesmo acontece, como veremos, quanto à questão da declaração da culpa da ex-cônjuge no divórcio, porque tal, ao invés do que aduz o Apelante, não tem a virtualidade de afastar o direito a alimentos que, verificados os demais requisitos, àquela possa eventualmente vir a ser atribuído.
De facto, conforme decorre da tramitação da acção de divórcio a que nos referimos supra, efectivamente o divórcio foi instaurado ainda na espécie de litigioso, com fundamento na culpa da ora ré, tendo a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que alterou o regime jurídico do divórcio, entrado em vigor na pendência da acção (cujo prolongamento no tempo decorreu essencialmente das diligências com vista às traduções e à inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro).
Diz agora o Recorrente que andou mal o Tribunal porquanto a alteração legislativa não era aplicável aos processos pendentes, como resulta desde logo do artigo 9.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.
Efectivamente, do referido artigo 9.º consta norma transitória que estabelece não ser o presente regime aplicável aos processos pendentes em tribunal. Porém, como decorre da transcrição que efectuámos no ponto 9) da factualidade que importa considerar, na sentença que decretou o divórcio, a questão foi expressamente apreciada para se concluir que a questão da culpa não seria apreciada naquela acção, por não ser causa de pedir.
Defende agora o Apelante que ficou «prejudicado, vendo por apreciar o pedido por si formulado no sentido de a R. ser considerada culpada do divórcio, o que deixaria desde logo clara a inexistência de qualquer obrigação do A. vir a ter que pagar qualquer valor à R. a título de pensão de alimentos».
Olvida certamente o Recorrente que são agora deslocadas todas as conclusões vertidas a respeito do bem ou mal fundado da sentença proferida na acção de divórcio porquanto, se discordava do segmento da sentença recorrida que não apreciou a questão da culpa da Ré por entender aplicar de imediato o novo regime do divórcio, teve oportunamente a possibilidade de recorrer da mesma, invocando designadamente as razões que agora aduz, o que não fez (eventualmente por então defender nos autos ser aplicável a nova redacção da lei: veja-se os requerimentos que atravessou nos autos - inclusivamente em articulado que intitulou de superveniente -, pedindo que fosse de imediato decretado o divórcio com fundamento na separação de facto do casal há mais de um ano).
Acresce que, o Recorrente parece também não ter atentado que as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, entraram em vigor 30 dias após a data da respectiva publicação, o que significa que, a partir de então a culpa dos cônjuges deixou de ser considerada pelo legislador factor relevante, não só para efeitos de decretamento do divórcio (cfr. artigos 1781.º e 1782.º do CC), como também, e para o que ora importa, na atribuição de alimentos ao ex-cônjuge que do outro pretenda obter uma prestação mensal a título de alimentos, mantendo relevância apenas para a fixação de alimentos durante a separação de facto[15].
Efectivamente, às regras gerais relativas à noção e medida dos «alimentos» previstas nos artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do Código Civil[16], acrescem no caso de alimentos entre ex-cônjuges as decorrentes das previsões constantes nos artigos 2016.º e 2016.º-A do CC.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 2016.º-A que rege quanto ao montante dos alimentos, na fixação destes devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do ex-cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, devendo designadamente o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto.
De facto, se já antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 61/2008, de 31-10, em face do princípio da igualdade de sexos consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se considerava que existia «a obrigação de cada um dos ex-cônjuges se auto-bastarem, tanto quanto possível, devendo nesse sentido o recurso ao direito de alimentos ser considerado excepcional»[17], actualmente, com a redacção do artigo 2016.º, n.º 1, do CC, introduzida pela supra citada lei, ficou claramente consagrado que «o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, é o do seu carácter excepcional, expressamente limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”»[18]. Acresce que, resulta ainda do n.º 3 do mesmo preceito que o ex-cônjuge credor não tem o direito de exigir o padrão de vida de que beneficiou na constância do casamento, devendo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 2016.º, cada um dos ex-cônjuges prover à sua subsistência.
Assim, não só o legislador afirma o carácter excepcional da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, como «neste novo modelo, desligado do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004.º do CC, cingindo-se a obrigação de os prestar ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge economicamente carenciado de forma a assegurar-lhe uma existência condigna depois da ruptura do vínculo do casamento, sem ter, porém, por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal (arts. 2003.º, n.º 1, e 2016.º-A, n.º 3, do CC)»[19].
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerações, tendo a presente acção sido instaurada em plena vigência deste novo regime, no qual o direito a alimentos entre ex-cônjugues não só assume carácter excepcional como se encontra desligado da questão de culpa na extinção do vínculo do casamento ao cônjuge requerente, fundando-se actualmente na verificação dos indicados pressupostos gerais e especiais, soçobram todas as conclusões do presente recurso, no concernente ao invocado interesse em agir com vista à demonstração da culpa da ex-cônjuge, potencial impetrante de alimentos, na extinção do casamento, para afastar a incerteza do ora Recorrente quanto a eventual constituição de obrigação futura.
Acresce que, diversamente do sustentado pelo Recorrente, a sentença proferida numa acção desta natureza não teria a virtualidade de terminar com a aduzida incerteza, porquanto, ao invés do que o mesmo refere, nem a declaração da culpa da ora Recorrida no divórcio nem a declaração de que a mesma actualmente não tem necessidade de alimentos, inviabilizaria a possibilidade de esta vir, no futuro, peticionar o pagamento de uma pensão de alimentos.
De facto, não só o direito a alimentos é um direito abstractamente irrenunciável (se bem que possa deixar de ser pedido e de se renunciar às prestações vencidas, nos termos do artigo 2008.º, n.º 1, do CC), como a apreciação da sua necessidade e medida é sempre fundada em factos actuais, pelo que, dada a natureza do processo em que a decisão seria proferida, o alcance do caso julgado apenas se formaria relativamente às concretas questões decididas, nada impedindo, atento o disposto no artigo 621.º do CPC, a respectiva modificação por alteração superveniente de razões ou circunstâncias, mormente as respeitantes ao binómio necessidade do requerente/possibilidade do obrigado.
Deste modo, pese embora a regra seja a de que o âmbito do caso julgado é mais vasto nas acções de simples apreciação, mormente nas de declaração negativa, do que nas acções de condenação ou nas acções constitutivas, porquanto naquelas o que se pretende é precisamente que o juiz se pronuncie sobre a (in)existência de um dado facto ou relação jurídica[20], não é menos certo que o direito processual não está dissociado do direito substantivo. Assim, nunca o caso julgado numa acção de apreciação negativa de um hipotético direito a alimentos, poderia ter a dimensão e alcance que o ora Recorrente lhe quer dar, porquanto por definição, o caso julgado apenas se forma nestas acções, quanto aos concretos requisitos que em dado momento temporal são apreciados.
Portanto, também este interesse em ver definida a sua situação futura não seria alcançável por via desta acção, pelo que, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso como fundamento do invocado interesse em agir, sendo de confirmar integralmente a decisão recorrida.
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III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - O pedido formulado pelo autor na presente demanda, visando obter a declaração da inexistência do direito da ex-cônjuge a uma prestação de alimentos, corresponde ao fim visado com a acção anteriormente classificada como de simples apreciação (negativa) no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e a cuja especialidade, do ponto de vista do ónus da prova, alude o artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, ao estabelecer que neste tipo de acção compete à parte demandada o ónus de prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência a parte demandante pretende ver ser declarada.
II - Nas acções (ou nos pedidos) de simples apreciação é pacífica a afirmação de que o autor reage contra uma situação de incerteza objectiva «que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável», já que fora desses casos em que o autor seja colocado pelo réu numa situação de incerteza objectiva, mais do que podermos estar em presença de falta de um pressuposto processual, por não haver interesse em agir, podemos mesmo estar perante uma petição inepta.
III - A incerteza invocada pelo Recorrente não assume a natureza grave e objectiva adequada a fundar o respectivo interesse em agir, porquanto mais não é do que aquela em que estão todos os ex-cônjuges, já que são os primeiros vinculados à prestação de alimentos atenta a ordem estabelecida pelo artigo 2009.º, n.º 1, alínea a), do CC, sendo que, em abstracto, tal incerteza quanto à possibilidade de um ex-cônjuge vir a ter que prestar alimentos ao outro, só cessa pela morte do obrigado ou do alimentado, conforme previsto no artigo 2013.º, n.º 1, alínea a), do CC.
IV - Ademais, a sentença proferida numa acção desta natureza nunca teria a virtualidade de terminar com a aduzida incerteza, porquanto, ao invés do que o Recorrente refere para fundamentar o seu interesse em agir, nem a declaração da culpa da ora Recorrida no divórcio nem a declaração de que a mesma actualmente não tem necessidade de alimentos, inviabilizaria a possibilidade de esta vir, no futuro, peticionar o pagamento de uma pensão de alimentos.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Évora, 14 de Setembro de 2017
Albertina Pedroso [21]
Tomé Ramião
Francisco Xavier[22]
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[1] Juízo de Família e Menores de Beja.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que restringimos à respectiva pretensão recursória (ainda que mantendo a ordem alfabética atribuída pelo recorrente para melhor identificação), isto porque de acordo com o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
De facto, o texto da lei é claro, impondo ao recorrente o ónus de, no final das suas alegações, expor de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Na verdade, sendo pelas conclusões que se limita o objecto do recurso, à luz dos princípios que enformam os preceitos legais aplicáveis, mormente o princípio da cooperação, o ónus de formular conclusões sintéticas visa facilitar a realização do contraditório, e evidentemente balizar o objecto do recurso, a fim de permitir ao Tribunal decidir sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo recorrente.
No caso sub judice, apreciadas as extensas conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante, verifica-se que as mesmas não configuram um resumo, uma síntese do que aquele expôs nas respectivas alegações, antes repetindo a fundamentação anteriormente expressa no corpo das mesmas nas próprias conclusões, porque pura e simplesmente optou por quase reproduzir o corpo das alegações formuladas, em técnica jurídica claramente arredada do cumprimento do preceito legal em referência.
Não obstante, tem sido entendimento da ora Relatora que nos casos em que estamos perante processo onde é facilmente possível discernir aquilo com que não se conforma o recorrente, por razões de economia processual se deve optar por não determinar o cumprimento integral de tal preceito, procedendo à imediata análise do recurso. É o caso dos autos, em que logo da conclusão inicial se retira, em efectiva síntese, o pretendido pelo recorrente com a interposição do presente recurso, razão por que, não se determinou o aperfeiçoamento das conclusões respectivas, mantendo também e por idênticas razões, as conclusões que traduzem apenas a tramitação processual relevante, para melhor compreensão das razões pelas quais aquele dissente da decisão recorrida.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[5] Elencados no segmento decisório relativo à deduzida excepção da incompetência material.
[6] Tramitação decorrente da acção de divórcio de que estes autos constituem apenso, cujo seguimento electrónico foi solicitado pela ora Relatora.
[7] In Obras Completas Professor Doutor João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Iº vol. Revisto e Actualizado, edição AAFDL 1986, pág. 270.
[8] Cfr. Francisco Manuel de Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. I, Almedina 2010, pág. 70.
[9] Cfr. Castro Mendes, ob. cit., págs. 240 e 241.
[10] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 6.
[11] Cfr. Castro Mendes, ob. cit., pág. 241.
[12] Manuel de Andrade prefere o termo “interesse processual”, também usado por Calamandrei (Idem, págs. 79 e 80). Também Antunes Varela in Manual de Processo Civil, Almedina 1985, considera que o interesse em agir “consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, e Miguel Teixeira de Sousa in “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, Almedina 1998, define o interesse processual ou interesse em agir como o “interesse da parte activa em obter tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão dessa tutela”.
[13] Ob. cit, pág. 81.
[14] Cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina 1981. pág. 117.
[15] Cfr. neste sentido e para maiores desenvolvimentos quanto à distinção entre ambas as obrigações, Ac. TRL de 24-03-2015, proc.º n.º 6222/14.OT8LRS-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Doravante abreviadamente designado CC.
[17] Cfr. Ac. STJ de 24-03-2015, Revista n.º 2419/07.7TMLSB-B.L1.S1 - 6.ª Secção.
[18] Cfr. Ac. STJ de 20-02-2014, Revista n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1 - 7.ª Secção.
[19] Cfr. recente Acórdão do STJ de 13-03-2016, processo 2836/13.3TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Cfr. neste sentido, Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 125.
[21] Texto elaborado e revisto pela Relatora.
[22] Tem voto de conformidade do Exm.º Senhor Desembargador Adjunto, que não assina por não se encontrar presente.