Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/17.8T8SLV-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Cabe ao opoente à execução o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invoca, no caso, alegar e provar o pagamento parcial do crédito exequendo.
II - A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso da obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art.º 32º da L.U.L.L.
III - Perante a garantia prestada pelo aval o embargante assumiu a responsabilidade direta do pagamento da quantia mutuada nos mesmos termos que o avalizado.
IV - Inexiste fundamento legal para a apensação da presente execução contra o avalista ao processo de insolvência da sociedade devedora avalizada, porquanto o n.º2 do art.º 85.º do CIRE ao estender a apensação a outras ações reporta-se àquelas ações em que o insolvente seja também parte e em que tenham sido apreendidos os bens abrangidos na massa insolvente.
V - Para efeitos do disposto no n.º1 do art.º 272.º do CPC entende-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda.
VI - Inexiste essa relação de prejudicialidade entre a pendência do processo de insolvência e eventual pagamento ao exequente do crédito exequendo e reconhecido nesse processo, com a presente execução, tendo apenas como consequência a consideração desse montante na quantia exequenda, devendo o exequente, de acordo com a regra de boa-fé processual (art.ºs 7.º e 8.º do CPC), informar o montante recebido nesse processo, sem prejuízo do tribunal diligenciar oficiosamente pela obtenção desses elementos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I- Relatório.
O executado BB deduziu a presente oposição à execução comum para pagamento da quantia de € 6.763.991,26, que a exequente CC, S.A. lhe moveu, pedindo a extinção da execução, alegando que na qualidade de sócio-gerente de sociedade comercial “DD, Lda.”, que se dedicava à construção civil, participou na celebração de três contratos de abertura de crédito, que identificou, dois deles com constituição de hipoteca e fiança para garantia de pagamento. A sociedade foi declarada insolvente e, no respetivo processo, foram apreendidos imóveis hipotecados, por cujo produto de venda a Exequente será uma credora garantida. Por outro lado, a sociedade pagou, entre 2009 e 2016, cerca de €2.366.092,30 (dois milhões trezentos e sessenta e seis mil e noventa e dois euros e trinta cêntimos) e juros no valor de € 868.851,70 (oitocentos e sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos) – valores esses que não foram deduzidos pela Exequente ao pedido executivo.
Recebidos os embargos, o exequente contestou, alegando que o Embargante está vinculado ao pagamento da dívida da sociedade na medida em que prestou aval nas livranças que entregou para garantia do pagamento das dívidas contraídas, a obrigação dos avalistas é autónoma da sociedade avalizada, inexiste qualquer divergência entre o valor de crédito reconhecido em sede de insolvência e o valor aqui peticionado, tanto mais que continuaram a vencer-se juros atento o não pagamento das livranças nas datas de vencimento.
Teve lugar a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e os temas de prova.
E realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a competente sentença que julgou os embargos improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução.
Desta sentença veio o embargante/executado interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A versão transmitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e testemunha nos autos Sr. António J…, ouvido na sessão de 02 de Julho de 2018 da audiência final, o qual encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital (das 15h00m10s a 15h20m43s), entre o minuto 2:22 e o minuto 16:54 do seu depoimento, vai em certa medida ao encontro do alegado pelo Embargante na sua petição inicial, isto é, de que a Embargada encontra-se já ressarcida de uma parte substancial do seu crédito no âmbito da liquidação do ativo levado a cabo no processo de insolvência da devedora principal (processo n.º 460/16.8T8OLH, que correm termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1), encontrando-se ainda por liquidar por parte do Sr. Administrador de Insolvência, diversos imóveis pertencentes ao ativo/massa insolvente da sociedade devedora principal (DD, Lda.).
2 - A embargada demanda o embargante nos presentes autos na qualidade de fiador da devedora principal, pedindo o pagamento do valor integral da divida, quando por sua vez já recebeu e continua ainda a receber no âmbito do processo de insolvência valores para abatimento do seu crédito, por conta da venda dos ativos da empresa DD, Lda., estando assim a ser ressarcida do seu crédito ainda que não na sua totalidade, pelo menos parcialmente.
3 - Com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário, o que a embargada está a fazer é receber de forma ilegítima o mesmo crédito em duplicado, caso contrário teria vindo desde logo informar os presentes autos de execução de que do crédito exequendo reclamado, já foi ressarcida no âmbito da insolvência da devedora principal da quantia de X, o que não é o caso, sendo certo que, tal matéria mostra-se alegada pelo embargante na sua petição inicial e deveria ter sido levada aos temas da prova por parte do tribunal a quo, ainda que o mesmo à data da entrada dos presentes embargos de executado, não soubesse o valor exato das entregas por conta das vendas dos ativos da devedora principal que têm vindo ser realizadas por parte do Sr. Administrador de Insolvência à CC, S.A..
4 - Esta matéria na ótica do embargante deveria ter sido incluída nos temas da prova (apesar de ser um conceito amplamente indeterminado cujo grau de subjetividade é inegável e que a lei não define, sequer indiciariamente) por parte do tribunal a quo, por mostrar ser de enorme relevância prática e jurídica tendo em vista a descoberta da verdade material que deve sempre nortear a justiça, e que até poderia ser facilmente esclarecida e resolvida pelo tribunal a quo, usando do poder-dever previsto expressamente nos arts. 6.º, n.º 1 e art. 411.º, do CPC, que seria pura e simplesmente oficiar o Sr. Administrador de Insolvência para vir aos autos juntar os extratos de conta da massa insolvente, no sentido de ser apurado os valores que já foram entregues ao embargado por conta do seu crédito, provenientes das vendas dos ativos imobiliários da sociedade devedora principal, procedendo-se A posteriori à liquidação do crédito exequendo, no âmbito da presente execução.
5 - Ficou demonstrado que até à presente data já foram realizadas diversas vendas de ativos imobiliários pertencentes à sociedade devedora principal que totalizaram pelo menos a quantia de dois milhões e meio de euros, que são do conhecimento da CC, S.A. na qualidade de principal credor e titular de mais de 95% dos créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, tendo-lhe sido já entregues e transferidos por parte do Sr. Administrador de Insolvência diversos valores para abatimento do seu crédito.
6 - É consabido que o avalista e fiador poderá opor ao credor a exceção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado ou afiançado – pelo pagamento ou outra forma de satisfação da divida – desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado ou afiançado extinguiu a sua obrigação.
7 - O processo de liquidação do ativo da sociedade devedora principal que se encontra ainda em curso, repercute-se necessariamente na relação processual estabelecida entre exequente e os avalistas/fiadores, no processo executivo contra estes instaurado.
8 - Alude-se aqui à pertinência do art. 519.º, do Código Civil, expressando, “o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado, mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa em obter dele a prestação.”
9 - Sempre se deveria aguardar pelo desenlace dos autos de insolvência atinentes à firma “DD, Lda.”, no âmbito do processo de liquidação do seu ativo que se encontra em curso por parte do Sr. Administrador de Insolvência, o que daria até uma oportunidade para o executado poder a não vir a responder pela divida da “DD, Lda.” no seu todo.
10 - Considerando-se por mera hipótese que o executado/embargante responde solidariamente com a sociedade insolvente, devem os presentes autos de execução também pelos motivos supra aduzidos, em qualquer caso, correr por apenso aos autos de
insolvência, nos termos dos arts. 85.º, n.º 2, e 88.º, n.º 2 (“a contrario”), do CIRE.
11 - Por outro lado, a lei processual civil atribui ao tribunal a possibilidade de se suspender a instância, quando ocorra motivo justificativo – arts. 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.º 1, 2ª parte, todos do CPC, o que parece ser este o caso nos presentes autos.
12 - A razão de ser da suspensão da presente instância executiva, tem por base a pendência de uma causa prejudicial (insolvência da devedora principal e respetivo incidente de liquidação do ativo em curso), de forma garantir a economia e a coerência dos julgados.
13 - O Mmo Juiz a quo, salvo melhor opinião em contrário, violou as seguintes normas jurídicas ou não fez a sua correta e adequada aplicação, entre outras: arts. 85.º, n.º 2, 88.º, n.º 2 (a contrario), do CIRE, 6.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, al. c), 279.º, n.º 1, 2.ª parte, 411.º, do Código Processo Civil e art. 519.º, do Código Civil, entre outros.
Termos em que V. Exas concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações.
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O exequente contra alegou, defendendo a manutenção e bondade da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes:
a) Se ocorreu pagamento parcial da quantia exequenda;
c) Se a presente execução deve correr por apenso ao processo de insolvência da sociedade devedora.
b) Se deve ser suspensa a presente instância executiva.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
1.1. A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte:
1. “CC, S.A.” (Embargada) instaurou, em 14 de Janeiro de 2017, ação executiva contra BB (Embargante) e EE, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 6.763.991,26.
2. Fundamentou a sua pretensão no contrato de empréstimo reestruturado, garantido por fiança, com derradeira alteração em 20 de Dezembro de 2013, junto à execução, e em duas livranças-caução, igualmente juntas à execução.
3. Nesses documentos, o Embargante reconheceu-se devedor para com a Embargada, na qualidade de “fiador e principal pagador” pela quantia em dívida pela sociedade “DD, Lda.”, e bem assim, subscreveu o verso das duas livranças após os dizeres “bom por aval”.
4. No processo de insolvência dessa sociedade, que corre termos no Juízo de Comércio de Olhão com o n.º 458/15.3T8OLH, foram apreendidos 40 imóveis e foi reconhecido à Exequente um crédito no valor de € 6.534.128,21.
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2. O Direito.
2.1. Pagamento parcial da quantia exequenda.
Defende o recorrente que a embargada já foi ressarcida de uma parte substancial do seu crédito no âmbito da liquidação do ativo levado a cabo no processo de insolvência da devedora principal (processo n.º 460/16.8T8OLH, que correm termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1), encontrando-se ainda por liquidar por parte do Sr. Administrador de Insolvência, diversos imóveis pertencentes ao ativo/massa insolvente da sociedade devedora principal (DD, Lda.).
Por isso, face à pendência daquele processo, não pode pretender a recorrida receber de forma ilegítima o mesmo crédito em duplicado.
Mas sem razão.
Com efeito, o crédito exequendo teve a sua origem num contrato de mútuo celebrado entre a exequente e a DD, Lda., no âmbito do qual o embargante garantiu o seu pagamento, através de duas livranças-caução, reconhecendo-se devedor para com a Embargada, na qualidade de “fiador e principal pagador” pela quantia em dívida pela sociedade, e bem assim, subscreveu o verso das duas livranças após os dizeres “bom por aval”.
E são estas duas livranças, avalizadas pelo embargante, que constituem os títulos executivos (documentos dados à execução).
Como é consabido, a relação cambiária tem sempre subjacente uma relação fundamental ou causal, embora dela se autonomize.
Porém, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso da obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art.º 32º da L.U.L.L.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/02/2013, proferido no proc. n.º 9778/11.5TBOER-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, citando vasta jurisprudência e doutrina, reproduzindo-se a seguinte passagem:
“Neste sentido, vai também a jurisprudência ao que se crê unânime (…)
Assim, e apenas por exemplo, o Ac. do STJ de 30/09/2003 (03A2113):
[…] Como está demonstrado o embargante deu o seu aval à subscritora da livrança ora em execução, respondendo por isso, da mesma forma que a pessoa afiançada (art. 77 e 32 da LU).
Por sua vez, o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art. 78 da LU) o que significa que é o devedor principal e não uma obrigação de regresso”.
No mesmo sentido se pronunciaram o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2011, proc. n.º 2605/08.2TBVFX-A.L1-7, em cujo sumário se lê: “Sendo o avalista de uma letra responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ao aceitante deve ser equiparado, aquele que em seu favor presta aval, pelo que em relação a este é de dispensar também o protesto da letra”.
Assim também ensina Oliveira Ascensão, “Direito Comercial”, Vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa 1992, pág. 204, justificando que “o avalista toma uma responsabilidade direta: não é aceitante, mas responde no lugar do aceitante. Não tem uma expectativa de que o protesto seja realizado, porque a sua obrigação envolve tudo a1quilo de que o aceitante podia responder”.
Assim, perante a garantia prestada pelo aval o embargante assumiu a responsabilidade direta do pagamento da quantia mutuada nos mesmos termos que o avalizado.
Mas essa circunstância não obsta a que estando a letra no âmbito das relações imediatas o avalista possa defender-se contra o sacador, invocando exceções perentórias.
Neste sentido seguiu o Acórdão do STJ, de 28/9/2017 (Tomé Gomes), in dgsi.pt: “Já no domínio das relações imediatas, é lícito ao signatário cambiário invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento, recaindo sobre ele o respetivo ónus de prova, nos termos conjugados dos arts. 342.º, n.º 2, e 378.º do CC e artigos 10.º e 17.º da LULL a contrario sensu”.
É que nas relações imediatas não funciona as características da obrigação cambiária – literalidade e abstração.
Esta regra vale para o aceitante ou subscritor da livrança, assim como para o avalista, perante o sacador, regime que é aplicável às livranças, por força da remissão contida no art.º 77.º.
Ora, a verdade é que o embargante não fez qualquer prova do pagamento à Embargada dos valores indicados na petição inicial de € 2.366.092,30 e de € 868.851,70, respetivamente, e não tidos em conta na quantia exequenda.
Assim como também não demonstrou ter a embargada recebido, no âmbito do citado processo de insolvência, qualquer quantia por conta do crédito aí reclamado e reconhecido.
E competia-lhe fazer essa prova, nos termos do n.º2 do art.º 342.º do C. Civil, já que esses pagamentos traduzem facto impeditivo ou modificativo do direito de crédito reclamado pela exequente.
Na verdade, alega o recorrente que no âmbito do citado processo de insolvência já foram realizadas diversas vendas de ativos imobiliários pertencentes à sociedade devedora principal que totalizaram pelo menos a quantia de dois milhões e meio de euros, que são do conhecimento da CC, S.A. na qualidade de principal credor e titular de mais de 95% dos créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, tendo-lhe sido já entregues e transferidos por parte do Sr. Administrador de Insolvência diversos valores para abatimento do seu crédito.
Todavia, não se mostra documentado nos autos qualquer pagamento à exequente, nomeadamente nos termos do art.º 174.º/1 do CIRE, ignorando-se o estado desses autos, em particular do apenso de liquidação, sendo certo que o produto dessas vendas é depositado à ordem do administrador da massa (n.º1 do art.º 167.º).
Porém, não está o embargante impedido de fazer essa prova no decurso da execução, podendo e devendo o tribunal oficiosamente obter essa informação junto do citado processo de insolvência, sem prejuízo do dever de boa-fé a cargo do exequente, de modo a que tais pagamentos sejam contabilizados na quantia exequenda, evitando-se o recebimento em dobro.
Donde, carece de sustentação este fundamento.
2.2. Apensação ao processo de insolvência da presente instância executiva.
Alega o recorrente que o processo de liquidação do ativo da sociedade devedora principal, que se encontra ainda em curso, repercute-se necessariamente na relação processual estabelecida entre exequente e os avalistas/fiadores, no processo executivo contra estes instaurado.
Por essa razão, entende que devem os presentes autos de execução correr por apenso aos autos de insolvência, nos termos dos arts. 85.º, n.º 2, e 88.º, n.º 2 (“a contrario”), do CIRE.
A razão não pode estar do seu lado.
Com efeito, reza o art.º 85.º do CIRE:
“1 - Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”.
Comentando esta disposição legal, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Quid Juris, pág. 448, afirmam: “ Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de ações relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos”. “Esses requisitos variam consoante o tipo de ação a que ela respeita”, adiantam.
Assim, sublinham estes autores, “para as ações previstas no n.º1 a apensação tem por fundamento a sua conveniência para os fins do processo, entre eles avulta a liquidação da massa insolvente. E “ se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às ações propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. Se estas ações forem intentadas contra terceiros, então torna-se necessário a verificação de um requisito adicional: o resultado da ação há de poder influenciar o valor da massa insolvente”.
Situação diversa é a prevista no seu n.º2, em que estende a apensação a outras ações. “Trata-se, agora, de ações de que o insolvente seja parte e em que tenham sido apreendidos os bens abrangidos na massa insolvente. Neste caso, a apensação é obrigatória e dá-se por requisição do juiz ao tribunal ou entidade competente” – ibidem.
Também Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, Almedina, págs. 122/123, entende que no conjunto de ações descritas no n.º1 do art.º 85.º do CIRE serão apensadas se o administrador o requerer “ e de, naturalmente, o juiz entender que estão preenchidos os pressupostos legalmente previstos”.
Como realça Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2013, 5.ª edição, pág. 159, “A apensação é uma consequência do caráter universal e concursal do processo de insolvência: uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele (e só nele – exclusividade da instância) obterem a satisfação dos créditos”.
Ora, não é manifestamente o caso dos autos, pois não estamos seguramente perante uma ação em que a sociedade insolvente seja parte e muito menos nesta execução foram apreendidos bens abrangidos nessa massa insolvente.
Daí ser abusiva a invocação do n.º2 do art.º 85.º do CIRE para justificar a pretendida apensação, cujo âmbito de aplicação se mostra restrito aos processos em que tenha havido ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
E o mesmo se dirá relativamente ao regime previsto no seu n.º2 do art.º 88.º, cujo pressuposto de aplicação consiste, desde logo, em que a presente execução fosse também instaurada contra a sociedade declarada insolvente, como decorre da expressão contida no seu n.º1 “porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. E, só no caso de a execução prosseguir contra os outros executados e não haja lugar à apensação nos termos do n.º2 do art.º 85.º, será remetido translado para apensação.
Decorrentemente, inexiste fundamento legal para a pretendida apensação da execução, de que os presentes embargos são apensos, ao mencionado processo de insolvência.
2.3. Suspensão da instância.
Defende o recorrente que deve ser suspensa a instância, nos termos dos arts. 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.º 1, 2ª parte, todos do CPC, pois a razão de ser da suspensão da presente instância executiva tem por base a pendência de uma causa prejudicial (insolvência da devedora principal e respetivo incidente de liquidação do ativo em curso), de forma garantir a economia e a coerência dos julgados.
Ora, sobre esta concreta questão já se pronunciou o tribunal a quo, em despacho proferido na audiência prévia, realizada em 5/6/2018, nos seguintes termos:
“(…)
São processos absolutamente distintos: os dois Executados não são parte no processo de insolvência da sociedade; o processo de insolvência da sociedade tem intervenientes processuais que neste se encontram ausentes (recorde-se que a aqui Exequente não é a única credora da sociedade); a causa de pedir não é coincidente, pois que, no processo de insolvência está em causa uma incapacidade da devedora em satisfazer a generalidade das suas obrigações (para com diversos credores) e aqui visa-se acionar as garantias prestadas por terceiros (aval e fiança); os pedidos não são coincidentes pois que, na insolvência, quer-se a declaração de insolvência da sociedade e a liquidação do seu património para pagamento generalizado aos credores e aqui quer-se obter o pagamento de dívidas assumidas pela sociedade mas garantidas pelos seus sócios e à custa do património pessoal destes.

Com efeito, e como bem refere a Embargada, há aqui duas livranças em execução, sendo que a obrigação derivada da prestação de aval é autónoma da do avalizado pois o avalista, ao prestar o seu aval, obriga-se ao pagamento da quantia inscrita no título de crédito e não ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, sendo assim a sua obrigação perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, não sendo idênticas as responsabilidades assumidas pelos avalistas decorrentes dos respetivos títulos com todas as demais que foram negociadas no negócio jurídico subjacente, e no qual o avalista não interveio – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2007, relatado por Mário Cruz, acessível em www.dgsi.pt e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01 de Julho de 2014, relatado por Sílvia Pires, disponível no mesmo sítio.
Pelos fundamentos acima aduzidos, o Tribunal não vislumbra a existência de qualquer fundamento legal para suspender os termos da execução(nosso sublinhado).
Ora, a verdade é que não se vê fundamento bastante para suspender a presente execução, como pretende o recorrente.
Com efeito, o art.º 272.º/1 do C.P.C. consagra a possibilidade de suspensão da instância por parte do Juiz quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado, sendo que o n.º2 deste mesmo artigo estabelece limites a este poder de suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial, ao definir que não deve ser ordenada a suspensão da instância quando a causa dependente estiver numa fase tão adiantada, que a suspensão, em vez de produzir efeito, cause prejuízo.
Resulta, desde logo deste preceito, que se trata de uma faculdade conferida ao juiz, pois aí afirma-se que o “tribunal pode”, e não “deve”, que este exerce ou não de acordo com o seu alto critério.
E o juiz, pela fundamentação exposta, entendeu não haver qualquer fundamento para a suspensão da instância.
Depois, porque não se vê qualquer relação de prejudicialidade entre o processo de insolvência e a presente execução.
Como se decidiu no Acórdão do S. T. j., de 27/01/2010, proc. n.º 594/09.5YFLSB, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão desta”.
Sobre o nexo de prejudicialidade ou de dependência, já ensinava o saudoso Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, a pág. 384: “estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão duma poder afetar o julgamento a proferir na outra. Aquela ação terá o caráter de prejudicial em relação a esta”
E ensinava também, em Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º, pág. 206, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda”.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada na causa “prejudicada”, nas palavras de Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 544.
Assim, é entendimento unânime quer da jurisprudência quer da doutrina que a verdadeira prejudicialidade ou dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa (cf., entre outros, Acs. do S. T. J. de 18/2/1982, BMJ 314.º-267 e de 18/2/1993, BMJ 424.º-587).
Caminho também seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 26/5/1994, Col. Jur./STJ, T-2.º, pág. 116, onde se escreveu “uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por si só possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”.
Ou, como se escreveu no Ac. do STJ de 27/01/2010, Proc. n.º 594/09.5YFLSB, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão desta”.
E como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/01/2016, proc. n.º 2537/13.2TBGDM-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, As vicissitudes resultantes da venda (liquidação) de ½ indivisa do prédio (fração autónoma) aprendido no aludido processo de insolvência, concretamente do valor dessa venda e do pagamento efetuado ao credor reclamante, aqui exequente, não interferem com a certeza da obrigação exequenda.
Apenas terão óbvia repercussão no montante da quantia exequenda.
Naturalmente que o valor obtido naquela venda será, oportunamente, deduzido à dívida exequenda”.
Com efeito, sendo o executado/embargante, juntamente com a insolvente, um devedor principal e solidário da obrigação assumida pelo aval, pode-lhe ser exigida a totalidade da dívida – art.ºs 512.º e 519.º do C. Civil.
E a pendência do processo de insolvência e eventual pagamento ao exequente do crédito exequendo e reconhecido nesse processo apenas tem como consequência a consideração desse montante na quantia exequenda, devendo o exequente, de acordo com a regra de boa-fé processual (art.ºs 7.º e 8.º do CPC), informar na execução os valores recebidos nesse processo por conta do crédito, sem prejuízo do tribunal diligenciar oficiosamente pela obtenção desses elementos.
Improcede igualmente este fundamento.
Resumindo, é de manter a decisão recorrida, por respeitar o direito aplicável, pelo que terá de naufragar a apelação.
Vencido no recurso, suportará o recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Cabe ao opoente à execução o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invoca, no caso, alegar e provar o pagamento parcial do crédito exequendo.
2. A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso da obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art.º 32º da L.U.L.L.
3. Perante a garantia prestada pelo aval o embargante assumiu a responsabilidade direta do pagamento da quantia mutuada nos mesmos termos que o avalizado.
4. Inexiste fundamento legal para a apensação da presente execução contra o avalista ao processo de insolvência da sociedade devedora avalizada, porquanto o n.º2 do art.º 85.º do CIRE ao estender a apensação a outras ações reporta-se àquelas ações em que o insolvente seja também parte e em que tenham sido apreendidos os bens abrangidos na massa insolvente.
5. Para efeitos do disposto no n.º1 do art.º 272.º do CPC entende-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda.
6. Inexiste essa relação de prejudicialidade entre a pendência do processo de insolvência e eventual pagamento ao exequente do crédito exequendo e reconhecido nesse processo, com a presente execução, tendo apenas como consequência a consideração desse montante na quantia exequenda, devendo o exequente, de acordo com a regra de boa-fé processual (art.ºs 7.º e 8.º do CPC), informar o montante recebido nesse processo, sem prejuízo do tribunal diligenciar oficiosamente pela obtenção desses elementos.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.

Évora, 2019/03/14
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro